Detalhe do processo

0046829-70.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 48ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, na qual o condomínio autor aduz que a empresa ré adotou apenas medidas paliativas para o cumprimento do julgado, as quais não solucionaram os problemas de odor e ruído da estação de tratamento de esgoto (ETE). Narra, às fls. 1128, que as ventoinhas instaladas derretiam a cada dois meses, o que gerava a dissipação de forte odor e ruído, causando transtornos aos condôminos. Intimada, a empresa ré se manifestou às fls. 1181, esclarecendo ter adotado todas as medidas necessárias para sanar os problemas apontados pelo autor em relação aos ruídos e odores na ETE - incluindo a vedação da ventilação e o ajuste da espuma de proteção acústica do abrigo do soprador -, razão pela qual entende pelo integral cumprimento da obrigação imposta. Em razão da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de prova pericial (fls. 1245). O laudo pericial juntado às fls. 1493. Intimadas as partes, o condomínio afirma, às fls. 1516, que o laudo demonstrou inequivocamente o descumprimento da obrigação imposta na sentença, requerendo que a ré seja compelida a promover as adequações estruturais indicadas pelo Perito, com a fixação de prazo e a majoração da multa para a hipótese de descumprimento. A empresa ré, por seu turno, manifestou-se às fls. 1504, afirmando que o ilustre perito judicial não constatou odor ou ruídos na ETE além dos limites aceitáveis, o que evidenciaria o cumprimento das obrigações de fazer impostas nos autos. Todavia, requereu esclarecimentos, os quais foram prontamente prestados pelo expert às fls. 1539, mantendo-se as conclusões expostas no laudo de fls. 1493. De início, é necessário esclarecer que a fase processual em que o feito se encontra é a de cumprimento de sentença e, desse modo, não é possível qualquer inovação nos pedidos, impondo a observância dos limites da obrigação de fazer descrita no título judicial que ora se executa. E para que se possam analisar as questões postas, tomo por base os exatos termos do comando judicial que deu origem o título ora executado e que abaixo transcrevo: Acórdão fls. 922: Pelo exposto, oriento o voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, a fim de condenar as rés, solidariamente, nos termos do artigo 487, I, CPC, a: 1- quanto ao odor: contratar um especialista em tratamento de esgotos para estudar o problema e recomendar a sua redução, devendo as rés providenciar as obras recomendadas, a fim de sanar o problema do odor apontado na perícia, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2- quanto aos ruídos: condenar as rés solidariamente a contratar um especialista em ruídos para propor as medidas mitigadoras para o abatimento dos ruídos já caracterizados pelas medições apresentadas no estudo contratado pelo condomínio, devendo promover as obras necessárias para solução do problema, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Do julgado acima transcrito infere-se que a ré foi condenada na obrigação de fazer consubstanciada em promover as obras necessárias a solução do problema do odor e dos ruídos caracterizados pelas medições apresentadas no estudo contratado pelo condomínio exequente, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária. A ré foi pessoalmente intimada na forma da Súmula 410 do STJ em 10 de dezembro de 2024 (fls. 1156) e em 12/02/2025, juntou petição às fls. 1181 noticiando o cumprimento do julgado, adunando fotos das modificações realizadas nas instalações do condomínio para sanar os problemas. Contudo, o condomínio autor seguiu afirmando que que tanto o ruído assim como o forte odor permaneciam causando transtornos aos condôminos. Foi então determinada a realização de perícia por expert nomeado por este juízo e cujo trabalho assim concluiu: O laudo de fls. 1493 assim concluiu: 6- CONCLUSÃO: O Perito do Juízo, por tudo que verificou nas diligências, sem qualquer pretensão de julgamento, restrito à sua função técnica como a longa manus do Julgador, vem explicitar a V.Exa. as constatações alcançadas: 1 - No dia da Vistoria, foi observado que as partes realizaram algumas modificações na estrutura da casinhola da bomba, tais como aumento da sua altura total, alteração da cobertura para telha de amianto e revestimento interno com espuma para contenção de ruídos; 2 - No dia da Vistoria Pericial, não foi constatado odor permanente da ETE, mesmo com todo o sistema em atividade. Tão somente foi verificado um odor de forma pontual, durante alguns segundos, ao redor da estrutura. 3 - Durante a realização da Vistoria e com a ETE em funcionamento, verificou-se que o ruído era perceptível somente nos arredores da estrutura. No entanto, a verificação de seus impactos restou prejudicada, considerando que a mesma não se encontrava em atividade de acordo com o projeto original; 4 - Para uma correta avaliação dos impactos de odores e ruídos da ETE, será necessário que a casinhola da bomba passe por adequações estruturais, a serem indicadas e executadas por empresa especializada em contenção de ruídos, através de projeto que contemple igualmente o controle do aumento da temperatura interna do sistema da bomba. Da conclusão acima, extrai-se que, a despeito dos esforços empenhados pela parte ré na solução dos problemas apontados pelo condomínio, estes não cessaram, porquanto afirma o expert ter verificado odor de forma pontual e ruídos perceptíveis nos arredores da estrutura em que a ETE se encontra instalada. Para além das constatações periciais, o expert finaliza a sua conclusão afirmando serem necessárias adequações estruturais no abrigo da bomba, na forma indicada e executada por empresa especializada em contenção de ruídos por meio de projeto técnico destinado a esse objetivo - o que, aliás, foi exatamente o determinado pelo julgado que ora se executa. Desse modo, embora tenha a ré adotado medidas para sanar os problemas apontados pelo autor, não há como declarar o efetivo cumprimento da obrigação imposta se o laudo pericial, em sua conclusão, afirma categoricamente que ainda persistem os problemas inicialmente reclamados, em que pese terem sido reduzidos. Impende aqui esclarecer que a obrigação de fazer não consiste tão somente na redução dos infortúnios, mas na sua cessação. A alegação de que o odor e o ruído são perceptíveis apenas pontualmente e limitados às proximidades do local em que se encontra instalada a bomba não pode ser acolhida, eis que, conforme fotos juntadas pela ré às fls. 1183, há moradias muito próximas à referida instalação, sendo possível identificar a janela de um apartamento a uma ínfima distância. Diante do exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, reconheço o cumprimento insuficiente e ineficiente da obrigação de fazer imposta pelo comando judicial e consolido as astreintes até a presente data no valor total de R$ 1.182.000,00, correspondente a 394 dias de descumprimento (x R$ 2.000,00 do odor) + (x R$ 1.000,00 do ruído). Para sanar em definitivo o problema que persiste, determino à ré que dê INTEGRAL CUMPRIMENTO aos termos do acórdão, devendo contratar um especialista em tratamento de esgotos para estudar o problema e recomendar a sua redução, devendo as rés providenciar as obras recomendadas, a fim de sanar o problema do odor apontado na perícia e, quanto aos ruídos: condenar as rés solidariamente a contratar um especialista em ruídos para propor as medidas mitigadoras para o abatimento dos ruídos já caracterizados pelas medições apresentadas no estudo contratado pelo condomínio , no prazo de 90 dias, sob pena de incidência de multa que ora majoro para R$ 5.000,00 por dia que passará a incidir imediata e automaticamente, se não houver o devido cumprimento nestes autos.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMÍNIO PARQUE RETIRO DAS ROSAS

Autor GOMES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Autor JETRO ADMINISTRADORA LTDA

Réu MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS SA

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 320144/SP

EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI

OAB: 127005/SP

PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA

OAB: 122533/RJ

HIGOR GOMES DA SILVA

OAB: 169346/RJ

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 236215/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, na qual o condomínio autor aduz que a empresa ré adotou apenas medidas paliativas para o cumprimento do julgado, as quais não solucionaram os problemas de odor e ruído da estação de tratamento de esgoto (ETE). Narra, às fls. 1128, que as ventoinhas instaladas derretiam a cada dois meses, o que gerava a dissipação de forte odor e ruído, causando transtornos aos condôminos. Intimada, a empresa ré se manifestou às fls. 1181, esclarecendo ter adotado todas as medidas necessárias para sanar os problemas apontados pelo autor em relação aos ruídos e odores na ETE - incluindo a vedação da ventilação e o ajuste da espuma de proteção acústica do abrigo do soprador -, razão pela qual entende pelo integral cumprimento da obrigação imposta. Em razão da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de prova pericial (fls. 1245). O laudo pericial juntado às fls. 1493. Intimadas as partes, o condomínio afirma, às fls. 1516, que o laudo demonstrou inequivocamente o descumprimento da obrigação imposta na sentença, requerendo que a ré seja compelida a promover as adequações estruturais indicadas pelo Perito, com a fixação de prazo e a majoração da multa para a hipótese de descumprimento. A empresa ré, por seu turno, manifestou-se às fls. 1504, afirmando que o ilustre perito judicial não constatou odor ou ruídos na ETE além dos limites aceitáveis, o que evidenciaria o cumprimento das obrigações de fazer impostas nos autos. Todavia, requereu esclarecimentos, os quais foram prontamente prestados pelo expert às fls. 1539, mantendo-se as conclusões expostas no laudo de fls. 1493. De início, é necessário esclarecer que a fase processual em que o feito se encontra é a de cumprimento de sentença e, desse modo, não é possível qualquer inovação nos pedidos, impondo a observância dos limites da obrigação de fazer descrita no título judicial que ora se executa. E para que se possam analisar as questões postas, tomo por base os exatos termos do comando judicial que deu origem o título ora executado e que abaixo transcrevo: Acórdão fls. 922: Pelo exposto, oriento o voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, a fim de condenar as rés, solidariamente, nos termos do artigo 487, I, CPC, a: 1- quanto ao odor: contratar um especialista em tratamento de esgotos para estudar o problema e recomendar a sua redução, devendo as rés providenciar as obras recomendadas, a fim de sanar o problema do odor apontado na perícia, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2- quanto aos ruídos: condenar as rés solidariamente a contratar um especialista em ruídos para propor as medidas mitigadoras para o abatimento dos ruídos já caracterizados pelas medições apresentadas no estudo contratado pelo condomínio, devendo promover as obras necessárias para solução do problema, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Do julgado acima transcrito infere-se que a ré foi condenada na obrigação de fazer consubstanciada em promover as obras necessárias a solução do problema do odor e dos ruídos caracterizados pelas medições apresentadas no estudo contratado pelo condomínio exequente, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária. A ré foi pessoalmente intimada na forma da Súmula 410 do STJ em 10 de dezembro de 2024 (fls. 1156) e em 12/02/2025, juntou petição às fls. 1181 noticiando o cumprimento do julgado, adunando fotos das modificações realizadas nas instalações do condomínio para sanar os problemas. Contudo, o condomínio autor seguiu afirmando que que tanto o ruído assim como o forte odor permaneciam causando transtornos aos condôminos. Foi então determinada a realização de perícia por expert nomeado por este juízo e cujo trabalho assim concluiu: O laudo de fls. 1493 assim concluiu: 6- CONCLUSÃO: O Perito do Juízo, por tudo que verificou nas diligências, sem qualquer pretensão de julgamento, restrito à sua função técnica como a longa manus do Julgador, vem explicitar a V.Exa. as constatações alcançadas: 1 - No dia da Vistoria, foi observado que as partes realizaram algumas modificações na estrutura da casinhola da bomba, tais como aumento da sua altura total, alteração da cobertura para telha de amianto e revestimento interno com espuma para contenção de ruídos; 2 - No dia da Vistoria Pericial, não foi constatado odor permanente da ETE, mesmo com todo o sistema em atividade. Tão somente foi verificado um odor de forma pontual, durante alguns segundos, ao redor da estrutura. 3 - Durante a realização da Vistoria e com a ETE em funcionamento, verificou-se que o ruído era perceptível somente nos arredores da estrutura. No entanto, a verificação de seus impactos restou prejudicada, considerando que a mesma não se encontrava em atividade de acordo com o projeto original; 4 - Para uma correta avaliação dos impactos de odores e ruídos da ETE, será necessário que a casinhola da bomba passe por adequações estruturais, a serem indicadas e executadas por empresa especializada em contenção de ruídos, através de projeto que contemple igualmente o controle do aumento da temperatura interna do sistema da bomba. Da conclusão acima, extrai-se que, a despeito dos esforços empenhados pela parte ré na solução dos problemas apontados pelo condomínio, estes não cessaram, porquanto afirma o expert ter verificado odor de forma pontual e ruídos perceptíveis nos arredores da estrutura em que a ETE se encontra instalada. Para além das constatações periciais, o expert finaliza a sua conclusão afirmando serem necessárias adequações estruturais no abrigo da bomba, na forma indicada e executada por empresa especializada em contenção de ruídos por meio de projeto técnico destinado a esse objetivo - o que, aliás, foi exatamente o determinado pelo julgado que ora se executa. Desse modo, embora tenha a ré adotado medidas para sanar os problemas apontados pelo autor, não há como declarar o efetivo cumprimento da obrigação imposta se o laudo pericial, em sua conclusão, afirma categoricamente que ainda persistem os problemas inicialmente reclamados, em que pese terem sido reduzidos. Impende aqui esclarecer que a obrigação de fazer não consiste tão somente na redução dos infortúnios, mas na sua cessação. A alegação de que o odor e o ruído são perceptíveis apenas pontualmente e limitados às proximidades do local em que se encontra instalada a bomba não pode ser acolhida, eis que, conforme fotos juntadas pela ré às fls. 1183, há moradias muito próximas à referida instalação, sendo possível identificar a janela de um apartamento a uma ínfima distância. Diante do exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, reconheço o cumprimento insuficiente e ineficiente da obrigação de fazer imposta pelo comando judicial e consolido as astreintes até a presente data no valor total de R$ 1.182.000,00, correspondente a 394 dias de descumprimento (x R$ 2.000,00 do odor) + (x R$ 1.000,00 do ruído). Para sanar em definitivo o problema que persiste, determino à ré que dê INTEGRAL CUMPRIMENTO aos termos do acórdão, devendo contratar um especialista em tratamento de esgotos para estudar o problema e recomendar a sua redução, devendo as rés providenciar as obras recomendadas, a fim de sanar o problema do odor apontado na perícia e, quanto aos ruídos: condenar as rés solidariamente a contratar um especialista em ruídos para propor as medidas mitigadoras para o abatimento dos ruídos já caracterizados pelas medições apresentadas no estudo contratado pelo condomínio , no prazo de 90 dias, sob pena de incidência de multa que ora majoro para R$ 5.000,00 por dia que passará a incidir imediata e automaticamente, se não houver o devido cumprimento nestes autos.