Detalhe do processo

0046827-59.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046827-59.2026.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 1 VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA Ação: 0064525-75.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00580744 IMPTE: CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR OAB/RJ-145807 IMPTE: PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-204006 PACIENTE: AMANDA ÍTHALA SANTOS DA PASCHOA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇAO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: DAVI PERINI VERMELHO CORREU: MAURICIO SILVA KNOPLOCH DOS SANTOS CORREU: FRANQUIS DIAS NEPOMUCENO CORREU: MARCELO LOPES DA SILVA CORREU: CAROLINE SOARES BARROS CORREU: LEILSON DE SOUZA NEPOMUCENO CORREU: HÉLIO AUGUSTO MACHADO PESSÔA CORREU: GERSON LUÍS DE ARAÚJO RODRIGUES CORREU: ROBERTO ACCIOLY PEOTTA CORREU: ROBERTO PEOTTA Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrantes: Carlos Lube (OAB/RJ nº 145.807) e Paula dos Anjos Martins de Oliveira (OAB/RJ nº 204.006) Paciente: Amanda Ithala Santos da Paschoa Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital Relator: Des. Mônica Tolledo de Oliveira DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Carlos Lube (OAB/RJ nº 145.807) e Paula dos Anjos Martins de Oliveira (OAB/RJ nº 204.006) em favor de AMANDA ITHALA SANTOS DA PASCHOA, em face de ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital, consistente na decisão proferida em 6/7/2026 que, ao receber a denúncia, decretou a prisão preventiva da Paciente (fls. 2-164 do Anexo) nos autos do processo originário (Processo nº 0064525-75.2026.8.19.0001). Sustentam os Impetrantes que a prisão preventiva da Paciente careceria de fundamentação idônea e seria desnecessária, uma vez que a imputação que lhe é dirigida estaria restrita a atos praticados no exercício da função pública ocupada no Instituto Rio Metrópole - IRM, na condição de gestora do Contrato IRM nº 012/2022 e de fiscal do Contrato IRM nº 007/2022, no âmbito de comissões colegiadas de gestão, acompanhamento e fiscalização, cujos demais integrantes sequer teriam sido denunciados (fls. 3-10). Argumentam que a autoridade apontada como coatora suspendeu a execução dos contratos objeto da denúncia e afastou todos os Réus dos cargos ocupados na autarquia, o que esvaziaria o periculum libertatis, e que aos Corréus integrantes do núcleo empresarial foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, reputadas suficientes pelo próprio Ministério Público, a evidenciar tratamento desigual entre acusados. Aduzem, ainda, que o Inquérito Policial nº 110-00233/2026 e o PIC nº 33.22.0010.0015624/2026-44 não teriam reunido qualquer elemento informativo que vinculasse a Paciente aos fatos investigados, não figurando o seu nome em transações bancárias, relatórios de inteligência financeira, relatórios empresariais ou depoimentos colhidos, e que a união estável mantida com o filho do Corréu MAURÍCIO KNOPLOCH ("MAURICIO") não constituiria fundamento idôneo para a segregação cautelar. Afirmam que a Paciente se encontra presa desde 9/7/2026 e requerem, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, até o julgamento do mérito do writ, no qual postulam a revogação da custódia ou a sua substituição pelas cautelares diversas que se reputarem suficientes. Nesse sentido, colhe-se da inicial: A petição inicial veio instruída com cópias da decisão impugnada, da denúncia, da promoção ministerial que requereu as medidas cautelares e de documentos extraídos dos processos administrativos relativos aos Contratos IRM nº 007/2022 e nº 012/2022, registrando os Impetrantes que a íntegra dos procedimentos investigatórios se encontra disponível em link externo indicado na petição inicial (fls. 15). É o breve RELATÓRIO. Passo a decidir. O deferimento de tutela antecipada em habeas corpus exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. No âmbito processual penal, deve-se verificar se a decisão impugnada padece de ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação, elementos que justificariam a intervenção imediata da instância superior, antes mesmo do julgamento do mérito pelo órgão jurisdicional competente. Neste juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se identifica, de plano, a ilegalidade manifesta apontada na inicial. A decisão impugnada - por meio da qual o Juízo apontado como coator recebeu a denúncia (fls. 2-164 do Anexo) e decretou a prisão preventiva de 6 (seis) dos onze denunciados - encontra-se extensamente fundamentada e procedeu à individualização da conduta atribuída à Paciente, destacando que ela ocupa cargo comissionado no IRM desde 4/3/2020, foi designada gestora do Contrato IRM nº 012/2022 (ENGECONSULT) e, a partir de 26/6/2023, em substituição à Corré CAROLINE SOARES BARROS ("CAROLINE"), fiscal do Contrato IRM nº 007/2022 (R PEOTTA), posições nas quais teria chancelado a execução dos ajustes que serviram de fonte aos repasses destinados à entidade apontada como de fachada, atestando-lhes a regularidade mediante padrão de fiscalização por autodeclaração, lastreado em relatórios produzidos pela própria contratada, sem verificação autônoma (fls. 117/118 do Anexo). Nesse sentido, assim se pronunciou o Juízo a quo: "6- Amanda Íthala Santos da Paschoa ocupa, desde 04/03/2020, cargo comissionado no IRM de Assessor DAS- 7. Foi designada gestora, integrando a Comissão de Gestão, Acompanhamento e Fiscalização do Contrato IRM/012/2022 (ENGECONSULT), e, a partir de 26/06/2023, em substituição a Caroline, fiscal do Contrato IRM/007/2022 (R PEOTTA), conforme Portaria IRM nº 70/2023. Integraria o núcleo dos agentes públicos na função de fiscalização capturada. Segundo a denúncia, chancelou a execução dos ajustes que serviram de fonte aos repasses, atestando-lhes a regularidade e conferindo-lhes a aparência de legitimidade de que o esquema necessitava para se perpetuar. O vínculo associativo é reforçado pela relação familiar com Maurício, eis que é sua nora, dado que companheira do filho daquele Mário Vitor Garofalo Knoploch dos Santos, união evidenciada em redes sociais e pela qualificação dada nos autos do processo nº 0800622-09.2026.8.19.0203. A ocultação, que a peça reputa deliberada, tem reflexo direto na aferição de impedimento funcional, como do Decreto Estadual nº 41.488/2008 e formulário de conflito de interesses do Código de Ética do IRM. Aparentemente exercera a fiscalização segundo os interesses do grupo, certificando a regularidade da execução mesmo diante do descumprimento das obrigações avençadas, viabilizando a continuidade dos pagamentos que alimentaram os 28 repasses. No contrato nº 012/2022 teria concorrido eficazmente para a fraude ao assumir a gestão do contrato decorrente do certame maculado, integrando a comissão de fiscalização em posição funcional que assegurava a inexigência de contraprestação real e no contrato nº 007/2022 assumiu a fiscalização em 26/06/2023 precisamente para assegurar a continuidade do esquema em curso tendo sido nomeada em substituição a Caroline. A denúncia descreve o padrão de fiscalização por autodeclaração, atestos lastreados em relatórios produzidos pela própria contratada, sem verificação autônoma." A decisão igualmente cuidou de assentar o fumus commissi delicti no acervo reunido na fase investigatória - notadamente o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 145.087, os extratos bancários, os contratos celebrados pela autarquia e os respectivos processos administrativos no sistema SEI, o laudo pericial dos dispositivos apreendidos, os dados de telemetria de veículos e a Nota de Auditoria nº 20260012/AGE/CGE (fls. 99 do Anexo). Outrossim, fundou o periculum libertatis na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na conveniência da instrução criminal, salientando que os contratos investigados superam a cifra de R$ 80 milhões e que o esquema teria permanecido em atividade mesmo após a deflagração da investigação (fls. 124 do Anexo). Não se está, portanto, ao menos em exame perfunctório, diante de decisão desprovida de fundamentação idônea ou teratológica. Quanto à alegação de que a suspensão cautelar dos contratos objeto da denúncia e o afastamento dos denunciados das funções públicas exercidas na autarquia tornariam desnecessária a segregação, observa-se que tais providências foram adotadas na própria decisão impugnada em caráter cumulativo, e não substitutivo à prisão preventiva, com finalidades acautelatórias distintas. De um lado, a cessação do fluxo de recursos públicos e a preservação do erário. De outro, a neutralização do poder funcional remanescente. A custódia da Paciente, por sua vez, foi lastreada também no vínculo associativo descrito na denúncia e no risco de atuação sobre a prova, fundamentos que, neste momento processual, não se mostram automaticamente esvaziados pelas providências referidas. A aferição da suficiência das medidas alternativas, na forma do art. 282, §6º, Código de Processo Penal - CPP, demanda exame vertical do contexto fático-processual, reservado ao julgamento colegiado do mérito, após a vinda das informações da autoridade impetrada e parecer da PGJ. No que se refere à assertiva de que a conduta imputada à Paciente estaria restrita a atos praticados no regular exercício da função, no âmbito de órgãos colegiados cujos demais integrantes não foram denunciados, a tese tangencia a própria justa causa da ação penal e o mérito da imputação. Segundo a peça acusatória e a decisão impugnada, é precisamente o exercício da função fiscalizatória - apontada como capturada pelo grupo - que teria viabilizado a continuidade dos pagamentos que alimentaram os repasses investigados. Definir se as manifestações subscritas pela Paciente traduzem atuação funcional legítima ou adesão consciente ao esquema descrito na denúncia exige revolvimento fático-probatório incompatível com esta via processual, sobretudo em sede de juízo perfunctório, próprio desta fase. Prosseguindo, a análise dos autos de origem não permite se extrair, de plano, a alegada quebra de isonomia em relação aos Corréus integrantes do núcleo empresarial, aos quais foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Em primeiro lugar, o fato de ter o magistrado de primeira instância aplicado medidas mais brandas aos personagens do núcleo empresarial , tal opção não vincula esta Relatora à adotar igual simetria aos cooréus que tiveram a prisão decretada, sobretudo porque o tratamento diferenciado justifica-se pela distinção fática das condutas e pela posição de liderança atribuída ao paciente. Quanto ao núcleo dos empresários contratantes, o próprio Ministério Público postulou apenas a imposição de cautelares alternativas, tendo o Juízo a quo consignado expressamente que, à luz do art. 311, CPP e da jurisprudência que veda a decretação de prisão preventiva ex officio, estaria adstrito aos limites do requerimento ministerial. Tal decisão está alinhada com o entendimento pacificado pelo STJ no sentido de que, com o advento da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), que alterou a redação do art. 282, §2º, e do art. 311, ambos do CPP, o juiz não pode decretar a prisão preventiva sem prévia e expressa provocação do Ministério Público, do querelante/assistente ou de representação da autoridade policial, mesmo em hipótese de prisão em flagrante. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. No caso, observam-se circunstâncias excepcionais que autorizam a mitigação do referido enunciado sumular. 2. A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 3. O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que "não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva", merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n 13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório. 4. Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício para declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prévio requerimento. (STJ, 5ª Turma, HC 590.039/GO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, J. 20/10/2020) Em relação à Paciente, diversamente, houve pedido expresso de prisão preventiva (fls. 298 do Anexo), formulado com individualização específica de sua posição na estrutura descrita na denúncia. As situações processuais, portanto, não se mostram equiparáveis neste exame sumário. A alegação de inexistência de elementos informativos que vinculem a Paciente aos fatos apurados no Inquérito Policial nº 110-00233/2026 e no PIC nº 33.22.0010.0015624/2026-44 igualmente não autoriza a concessão da liminar. Além de a íntegra dos procedimentos investigatórios não instruir os autos - havendo mera indicação de link externo (fls. 15) -, a verificação do alegado vazio probatório demandaria incursão aprofundada no acervo da investigação, providência inviável em cognição sumária, sobretudo quando a decisão impugnada e a denúncia apontam elementos concretos relacionados à atuação funcional da Paciente nos contratos investigados, cuja valoração compete às instâncias próprias. Por fim, o vínculo familiar da Paciente com o corréu MAURÍCIO não foi erigido, na decisão impugnada, a fundamento autônomo da custódia, mas a elemento de reforço argumentativo acerca do vínculo associativo, somado à função fiscalizatória exercida e à apontada omissão da relação para fins de aferição de impedimento funcional, nos termos do Decreto Estadual nº 41.488/08 e do Código de Ética da autarquia. Ou seja, por qualquer prisma que se analise a decisão impugnada, não se vislumbra teratologia apta a justificar a intervenção liminar desta Relatoria. Logo, ausente a demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, e considerando que as questões ventiladas se confundem com o próprio mérito da impetração, a ser apreciado pelo órgão colegiado após informações do douto juiz e a manifestação da Procuradoria de Justiça, impõe-se o indeferimento do pleito de urgência. À conta de tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR. Oficie-se à autoridade Impetrada para apresentar informações. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Comunique-se. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. Desembargadora MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal Habeas Corpus nº. 0046827-59.2026.8.19.0000 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 103 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-315 Tel.: + 55 21 3133-5003 - E-mail: 03ccri@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMANDA ÍTHALA SANTOS DA PASCHOA

Réu CAROLINE SOARES BARROS

Réu DAVI PERINI VERMELHO

Réu FRANQUIS DIAS NEPOMUCENO

Réu GERSON LUÍS DE ARAÚJO RODRIGUES

Réu HÉLIO AUGUSTO MACHADO PESSÔA

Réu JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇAO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL

Réu LEILSON DE SOUZA NEPOMUCENO

Réu MARCELO LOPES DA SILVA

Réu MAURICIO SILVA KNOPLOCH DOS SANTOS

Réu ROBERTO ACCIOLY PEOTTA

Réu ROBERTO PEOTTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR

OAB: 145807/RJ

PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 204006/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046827-59.2026.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 1 VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA Ação: 0064525-75.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00580744 IMPTE: CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR OAB/RJ-145807 IMPTE: PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-204006 PACIENTE: AMANDA ÍTHALA SANTOS DA PASCHOA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇAO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: DAVI PERINI VERMELHO CORREU: MAURICIO SILVA KNOPLOCH DOS SANTOS CORREU: FRANQUIS DIAS NEPOMUCENO CORREU: MARCELO LOPES DA SILVA CORREU: CAROLINE SOARES BARROS CORREU: LEILSON DE SOUZA NEPOMUCENO CORREU: HÉLIO AUGUSTO MACHADO PESSÔA CORREU: GERSON LUÍS DE ARAÚJO RODRIGUES CORREU: ROBERTO ACCIOLY PEOTTA CORREU: ROBERTO PEOTTA Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrantes: Carlos Lube (OAB/RJ nº 145.807) e Paula dos Anjos Martins de Oliveira (OAB/RJ nº 204.006) Paciente: Amanda Ithala Santos da Paschoa Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital Relator: Des. Mônica Tolledo de Oliveira DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Carlos Lube (OAB/RJ nº 145.807) e Paula dos Anjos Martins de Oliveira (OAB/RJ nº 204.006) em favor de AMANDA ITHALA SANTOS DA PASCHOA, em face de ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital, consistente na decisão proferida em 6/7/2026 que, ao receber a denúncia, decretou a prisão preventiva da Paciente (fls. 2-164 do Anexo) nos autos do processo originário (Processo nº 0064525-75.2026.8.19.0001). Sustentam os Impetrantes que a prisão preventiva da Paciente careceria de fundamentação idônea e seria desnecessária, uma vez que a imputação que lhe é dirigida estaria restrita a atos praticados no exercício da função pública ocupada no Instituto Rio Metrópole - IRM, na condição de gestora do Contrato IRM nº 012/2022 e de fiscal do Contrato IRM nº 007/2022, no âmbito de comissões colegiadas de gestão, acompanhamento e fiscalização, cujos demais integrantes sequer teriam sido denunciados (fls. 3-10). Argumentam que a autoridade apontada como coatora suspendeu a execução dos contratos objeto da denúncia e afastou todos os Réus dos cargos ocupados na autarquia, o que esvaziaria o periculum libertatis, e que aos Corréus integrantes do núcleo empresarial foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, reputadas suficientes pelo próprio Ministério Público, a evidenciar tratamento desigual entre acusados. Aduzem, ainda, que o Inquérito Policial nº 110-00233/2026 e o PIC nº 33.22.0010.0015624/2026-44 não teriam reunido qualquer elemento informativo que vinculasse a Paciente aos fatos investigados, não figurando o seu nome em transações bancárias, relatórios de inteligência financeira, relatórios empresariais ou depoimentos colhidos, e que a união estável mantida com o filho do Corréu MAURÍCIO KNOPLOCH ("MAURICIO") não constituiria fundamento idôneo para a segregação cautelar. Afirmam que a Paciente se encontra presa desde 9/7/2026 e requerem, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, até o julgamento do mérito do writ, no qual postulam a revogação da custódia ou a sua substituição pelas cautelares diversas que se reputarem suficientes. Nesse sentido, colhe-se da inicial: A petição inicial veio instruída com cópias da decisão impugnada, da denúncia, da promoção ministerial que requereu as medidas cautelares e de documentos extraídos dos processos administrativos relativos aos Contratos IRM nº 007/2022 e nº 012/2022, registrando os Impetrantes que a íntegra dos procedimentos investigatórios se encontra disponível em link externo indicado na petição inicial (fls. 15). É o breve RELATÓRIO. Passo a decidir. O deferimento de tutela antecipada em habeas corpus exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. No âmbito processual penal, deve-se verificar se a decisão impugnada padece de ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação, elementos que justificariam a intervenção imediata da instância superior, antes mesmo do julgamento do mérito pelo órgão jurisdicional competente. Neste juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se identifica, de plano, a ilegalidade manifesta apontada na inicial. A decisão impugnada - por meio da qual o Juízo apontado como coator recebeu a denúncia (fls. 2-164 do Anexo) e decretou a prisão preventiva de 6 (seis) dos onze denunciados - encontra-se extensamente fundamentada e procedeu à individualização da conduta atribuída à Paciente, destacando que ela ocupa cargo comissionado no IRM desde 4/3/2020, foi designada gestora do Contrato IRM nº 012/2022 (ENGECONSULT) e, a partir de 26/6/2023, em substituição à Corré CAROLINE SOARES BARROS ("CAROLINE"), fiscal do Contrato IRM nº 007/2022 (R PEOTTA), posições nas quais teria chancelado a execução dos ajustes que serviram de fonte aos repasses destinados à entidade apontada como de fachada, atestando-lhes a regularidade mediante padrão de fiscalização por autodeclaração, lastreado em relatórios produzidos pela própria contratada, sem verificação autônoma (fls. 117/118 do Anexo). Nesse sentido, assim se pronunciou o Juízo a quo: "6- Amanda Íthala Santos da Paschoa ocupa, desde 04/03/2020, cargo comissionado no IRM de Assessor DAS- 7. Foi designada gestora, integrando a Comissão de Gestão, Acompanhamento e Fiscalização do Contrato IRM/012/2022 (ENGECONSULT), e, a partir de 26/06/2023, em substituição a Caroline, fiscal do Contrato IRM/007/2022 (R PEOTTA), conforme Portaria IRM nº 70/2023. Integraria o núcleo dos agentes públicos na função de fiscalização capturada. Segundo a denúncia, chancelou a execução dos ajustes que serviram de fonte aos repasses, atestando-lhes a regularidade e conferindo-lhes a aparência de legitimidade de que o esquema necessitava para se perpetuar. O vínculo associativo é reforçado pela relação familiar com Maurício, eis que é sua nora, dado que companheira do filho daquele Mário Vitor Garofalo Knoploch dos Santos, união evidenciada em redes sociais e pela qualificação dada nos autos do processo nº 0800622-09.2026.8.19.0203. A ocultação, que a peça reputa deliberada, tem reflexo direto na aferição de impedimento funcional, como do Decreto Estadual nº 41.488/2008 e formulário de conflito de interesses do Código de Ética do IRM. Aparentemente exercera a fiscalização segundo os interesses do grupo, certificando a regularidade da execução mesmo diante do descumprimento das obrigações avençadas, viabilizando a continuidade dos pagamentos que alimentaram os 28 repasses. No contrato nº 012/2022 teria concorrido eficazmente para a fraude ao assumir a gestão do contrato decorrente do certame maculado, integrando a comissão de fiscalização em posição funcional que assegurava a inexigência de contraprestação real e no contrato nº 007/2022 assumiu a fiscalização em 26/06/2023 precisamente para assegurar a continuidade do esquema em curso tendo sido nomeada em substituição a Caroline. A denúncia descreve o padrão de fiscalização por autodeclaração, atestos lastreados em relatórios produzidos pela própria contratada, sem verificação autônoma." A decisão igualmente cuidou de assentar o fumus commissi delicti no acervo reunido na fase investigatória - notadamente o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 145.087, os extratos bancários, os contratos celebrados pela autarquia e os respectivos processos administrativos no sistema SEI, o laudo pericial dos dispositivos apreendidos, os dados de telemetria de veículos e a Nota de Auditoria nº 20260012/AGE/CGE (fls. 99 do Anexo). Outrossim, fundou o periculum libertatis na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na conveniência da instrução criminal, salientando que os contratos investigados superam a cifra de R$ 80 milhões e que o esquema teria permanecido em atividade mesmo após a deflagração da investigação (fls. 124 do Anexo). Não se está, portanto, ao menos em exame perfunctório, diante de decisão desprovida de fundamentação idônea ou teratológica. Quanto à alegação de que a suspensão cautelar dos contratos objeto da denúncia e o afastamento dos denunciados das funções públicas exercidas na autarquia tornariam desnecessária a segregação, observa-se que tais providências foram adotadas na própria decisão impugnada em caráter cumulativo, e não substitutivo à prisão preventiva, com finalidades acautelatórias distintas. De um lado, a cessação do fluxo de recursos públicos e a preservação do erário. De outro, a neutralização do poder funcional remanescente. A custódia da Paciente, por sua vez, foi lastreada também no vínculo associativo descrito na denúncia e no risco de atuação sobre a prova, fundamentos que, neste momento processual, não se mostram automaticamente esvaziados pelas providências referidas. A aferição da suficiência das medidas alternativas, na forma do art. 282, §6º, Código de Processo Penal - CPP, demanda exame vertical do contexto fático-processual, reservado ao julgamento colegiado do mérito, após a vinda das informações da autoridade impetrada e parecer da PGJ. No que se refere à assertiva de que a conduta imputada à Paciente estaria restrita a atos praticados no regular exercício da função, no âmbito de órgãos colegiados cujos demais integrantes não foram denunciados, a tese tangencia a própria justa causa da ação penal e o mérito da imputação. Segundo a peça acusatória e a decisão impugnada, é precisamente o exercício da função fiscalizatória - apontada como capturada pelo grupo - que teria viabilizado a continuidade dos pagamentos que alimentaram os repasses investigados. Definir se as manifestações subscritas pela Paciente traduzem atuação funcional legítima ou adesão consciente ao esquema descrito na denúncia exige revolvimento fático-probatório incompatível com esta via processual, sobretudo em sede de juízo perfunctório, próprio desta fase. Prosseguindo, a análise dos autos de origem não permite se extrair, de plano, a alegada quebra de isonomia em relação aos Corréus integrantes do núcleo empresarial, aos quais foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Em primeiro lugar, o fato de ter o magistrado de primeira instância aplicado medidas mais brandas aos personagens do núcleo empresarial , tal opção não vincula esta Relatora à adotar igual simetria aos cooréus que tiveram a prisão decretada, sobretudo porque o tratamento diferenciado justifica-se pela distinção fática das condutas e pela posição de liderança atribuída ao paciente. Quanto ao núcleo dos empresários contratantes, o próprio Ministério Público postulou apenas a imposição de cautelares alternativas, tendo o Juízo a quo consignado expressamente que, à luz do art. 311, CPP e da jurisprudência que veda a decretação de prisão preventiva ex officio, estaria adstrito aos limites do requerimento ministerial. Tal decisão está alinhada com o entendimento pacificado pelo STJ no sentido de que, com o advento da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), que alterou a redação do art. 282, §2º, e do art. 311, ambos do CPP, o juiz não pode decretar a prisão preventiva sem prévia e expressa provocação do Ministério Público, do querelante/assistente ou de representação da autoridade policial, mesmo em hipótese de prisão em flagrante. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. No caso, observam-se circunstâncias excepcionais que autorizam a mitigação do referido enunciado sumular. 2. A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 3. O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que "não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva", merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n 13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório. 4. Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício para declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prévio requerimento. (STJ, 5ª Turma, HC 590.039/GO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, J. 20/10/2020) Em relação à Paciente, diversamente, houve pedido expresso de prisão preventiva (fls. 298 do Anexo), formulado com individualização específica de sua posição na estrutura descrita na denúncia. As situações processuais, portanto, não se mostram equiparáveis neste exame sumário. A alegação de inexistência de elementos informativos que vinculem a Paciente aos fatos apurados no Inquérito Policial nº 110-00233/2026 e no PIC nº 33.22.0010.0015624/2026-44 igualmente não autoriza a concessão da liminar. Além de a íntegra dos procedimentos investigatórios não instruir os autos - havendo mera indicação de link externo (fls. 15) -, a verificação do alegado vazio probatório demandaria incursão aprofundada no acervo da investigação, providência inviável em cognição sumária, sobretudo quando a decisão impugnada e a denúncia apontam elementos concretos relacionados à atuação funcional da Paciente nos contratos investigados, cuja valoração compete às instâncias próprias. Por fim, o vínculo familiar da Paciente com o corréu MAURÍCIO não foi erigido, na decisão impugnada, a fundamento autônomo da custódia, mas a elemento de reforço argumentativo acerca do vínculo associativo, somado à função fiscalizatória exercida e à apontada omissão da relação para fins de aferição de impedimento funcional, nos termos do Decreto Estadual nº 41.488/08 e do Código de Ética da autarquia. Ou seja, por qualquer prisma que se analise a decisão impugnada, não se vislumbra teratologia apta a justificar a intervenção liminar desta Relatoria. Logo, ausente a demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, e considerando que as questões ventiladas se confundem com o próprio mérito da impetração, a ser apreciado pelo órgão colegiado após informações do douto juiz e a manifestação da Procuradoria de Justiça, impõe-se o indeferimento do pleito de urgência. À conta de tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR. Oficie-se à autoridade Impetrada para apresentar informações. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Comunique-se. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. Desembargadora MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal Habeas Corpus nº. 0046827-59.2026.8.19.0000 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 103 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-315 Tel.: + 55 21 3133-5003 - E-mail: 03ccri@tjrj.jus.br