0046814-43.2020.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0046814-43.2020.8.19.0203 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0046814-43.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00399432 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESPAÇO LADUMA EVENTOS LTDA. ADVOGADO: DENISE MARTHA ALVARIZA DEMERCIAN GARCIA OAB/RJ-149097 ADVOGADO: JOÃO GILBERTO DEMERCIAN FILHO OAB/RJ-105259 Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. DANO AMBIENTAL RECONHECIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LAUDO PERICIAL LIMITADO AO CUSTO DE ADEQUAÇÃO ACÚSTICA DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO AMBIENTAL. INVIABILIDADE DA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a liquidação de sentença originária de ação civil pública ajuizada contra estabelecimento destinado à realização de eventos, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.2. Na ação de conhecimento, a recorrida foi condenada a se abster de realizar ou ceder espaço para eventos que ultrapassassem os limites legais de emissão sonora e ao pagamento de indenização para reparação dos danos ambientais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.3. O Ministério Público requereu a homologação de laudo pericial que estimou em R$463.370,18 o custo do tratamento acústico necessário ao estabelecimento ou, subsidiariamente, a fixação da indenização em outro valor considerado adequado pelo Tribunal.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (I) saber se a extinção da liquidação de sentença implica indevida rediscussão da existência do dano ambiental já reconhecido por sentença transitada em julgado; (II) saber se o custo das obras de tratamento acústico do estabelecimento pode ser utilizado como critério de quantificação da indenização por dano ambiental decorrente da poluição sonora; e (III) saber se o Tribunal pode arbitrar diretamente outro valor indenizatório com base nas provas existentes nos autos.III. Razões de decidir5. A sentença transitada em julgado consolidou título executivo judicial que reconheceu definitivamente a existência do dano ambiental e o correspondente dever de reparação, de modo que a liquidação deve limitar-se à apuração do montante devido, nos termos dos artigos 509 e seguintes do CPC.6. A obrigação de indenizar os danos ambientais não se confunde com a obrigação de adequar acusticamente o estabelecimento. A sentença liquidanda determinou que o réu se abstivesse de realizar eventos com emissão sonora acima dos limites legais, mas não o condenou à execução de obras ou à instalação de tratamento acústico no imóvel.7. O laudo pericial não mensurou a extensão do dano ambiental provocado pela poluição sonora. O trabalho técnico restringiu-se ao cálculo dos custos necessários para evitar futuras emissões sonoras irregulares, mediante a realização de tratamento acústico no imóvel.8. O custo das medidas preventivas ou corretivas destinadas a impedir a ocorrência de poluição sonora não equivale ao prejuízo ambiental efetivamente causado à coletividade. Por essa razão, o valor de R$ 463.370,18 não pode ser adotado como indenização pelo dano reconhecido no título judicial.9. A indenização Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPAÇO LADUMA EVENTOS LTDA.
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE MARTHA ALVARIZA DEMERCIAN GARCIA
OAB: 149097/RJ
JOÃO GILBERTO DEMERCIAN FILHO
OAB: 105259/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0046814-43.2020.8.19.0203 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0046814-43.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00399432 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESPAÇO LADUMA EVENTOS LTDA. ADVOGADO: DENISE MARTHA ALVARIZA DEMERCIAN GARCIA OAB/RJ-149097 ADVOGADO: JOÃO GILBERTO DEMERCIAN FILHO OAB/RJ-105259 Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. DANO AMBIENTAL RECONHECIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LAUDO PERICIAL LIMITADO AO CUSTO DE ADEQUAÇÃO ACÚSTICA DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO AMBIENTAL. INVIABILIDADE DA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a liquidação de sentença originária de ação civil pública ajuizada contra estabelecimento destinado à realização de eventos, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.2. Na ação de conhecimento, a recorrida foi condenada a se abster de realizar ou ceder espaço para eventos que ultrapassassem os limites legais de emissão sonora e ao pagamento de indenização para reparação dos danos ambientais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.3. O Ministério Público requereu a homologação de laudo pericial que estimou em R$463.370,18 o custo do tratamento acústico necessário ao estabelecimento ou, subsidiariamente, a fixação da indenização em outro valor considerado adequado pelo Tribunal.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (I) saber se a extinção da liquidação de sentença implica indevida rediscussão da existência do dano ambiental já reconhecido por sentença transitada em julgado; (II) saber se o custo das obras de tratamento acústico do estabelecimento pode ser utilizado como critério de quantificação da indenização por dano ambiental decorrente da poluição sonora; e (III) saber se o Tribunal pode arbitrar diretamente outro valor indenizatório com base nas provas existentes nos autos.III. Razões de decidir5. A sentença transitada em julgado consolidou título executivo judicial que reconheceu definitivamente a existência do dano ambiental e o correspondente dever de reparação, de modo que a liquidação deve limitar-se à apuração do montante devido, nos termos dos artigos 509 e seguintes do CPC.6. A obrigação de indenizar os danos ambientais não se confunde com a obrigação de adequar acusticamente o estabelecimento. A sentença liquidanda determinou que o réu se abstivesse de realizar eventos com emissão sonora acima dos limites legais, mas não o condenou à execução de obras ou à instalação de tratamento acústico no imóvel.7. O laudo pericial não mensurou a extensão do dano ambiental provocado pela poluição sonora. O trabalho técnico restringiu-se ao cálculo dos custos necessários para evitar futuras emissões sonoras irregulares, mediante a realização de tratamento acústico no imóvel.8. O custo das medidas preventivas ou corretivas destinadas a impedir a ocorrência de poluição sonora não equivale ao prejuízo ambiental efetivamente causado à coletividade. Por essa razão, o valor de R$ 463.370,18 não pode ser adotado como indenização pelo dano reconhecido no título judicial.9. A indenização Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.