Detalhe do processo

0046773-93.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046773-93.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0050123-04.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00580223 AGTE: JOSILENE GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: NIZIA JULIANA PEREIRA SANTOS DA SILVA MENEZES OAB/RJ-125257 AGDO: BANCO PAN S A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: AGRAVANTE: BANCO PAN S/A AGRAVADO: JOSILENE GONÇALVES DOS SANTOS RELATOR: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO PAN S.A, alvejando decisão proferida demanda contra si movida por JOSILENE GONÇALVES DOS SANTOS, ora em fase de liquidação, homologou os honorários periciais em R$ 20.000,00: Considerando que os honorários periciais ainda não foram homologados, homologo-os neste ato, fixando-os em R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), valor que mostra-se adequado à remuneração do trabalho a ser realizado, visto que que proporcional, arrazoado e compatível com os valores estimados em casos análogos. Intime-se a parte ré para o depósito dos honorários periciais. Em suas razões, sustenta o réu que o valor é excessivo, devendo ser minorado para, no máximo, R$ 8000,00, tendo em vista o teor da Súmula 364 do TJRJ, que cuida de honorários periciais em demandas bancárias. Salienta que não apresentou quesitos, nem constituiu assistente técnico, o que diminuirá o trabalho do perito. E mais, assevera que não pode a perícia, em sede de liquidação, ser mais trabalhosa do que a realizada na fase de conhecimento. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que sejam fixados honorários periciais em R$ 4500,00 ou, no máximo, em R$ 8000,00. É o relatório. Passo a decidir. 1 - Desde logo, providencie a Secretaria a retificação do termo de recebimento do recurso, vez que as partes agravante e agravada estão invertidas. 2 - Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, devendo, por conseguinte, ser conhecido. Como é cediço, a interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial; podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada, se vislumbrar que a imediata produção dos seus efeitos é capaz de gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, caput e parágrafo único, c/c 1.019, I, do CPC/15). No caso concreto, entendo presentes os requisitos autorizadores da liminar requerida, em especial a probabilidade de provimento do presente, tendo em vista que a decisão se encontra em desalinho com o patamar estabelecido no enunciado nº364 desta Corte, segundo o qual "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Na mesma linha: 0085294-44.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 02/12/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Perícia Contábil. Honorários Periciais. Decisão que homologou a remuneração do expert no valor de R$ 15.886,00. Insurgência da executada. Alegação de desproporcionalidade do montante arbitrado, tratando-se de perícia de menor complexidade voltada à apuração de valores em liquidação. Perito que estimou 47 horas de trabalho para elaboração do laudo. Aplicação da Súmula nº 364 do TJRJ, segundo a qual, para perícias contábeis de menor complexidade, a fixação dos honorários deve observar o limite de até 3,5 salários-mínimos, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente deste Tribunal. Reforma da decisão para reduzir o valor dos honorários periciais ao patamar máximo previsto na súmula. Julgamento monocrático autorizado pelo art. 932, V, do CPC, em observância à duração razoável do processo. RECURSO PROVIDO. 0078937-19.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 26/02/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DE HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DO RÉU SOB O ARGUMENTO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR E A NATUREZA DO TRABALHO, À MEDIDA QUE A CAUSA DE PEDIR DO FEITO ORIGINÁRIO VERSOU SOBRE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SUA CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE TODO O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DO AUTOR, ATUALIZADO COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NO CASO EM APREÇO, O RECURSO DEVE SER CONHECIDO EM QUE PESE A DECISÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO ESTAR COMPREENDIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO C.P.C. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO S.T.J. A RESPEITO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.704.520/MT EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. O JULGADOR AO FIXAR A REMUNERAÇÃO DO EXPERT DEVE AVALIAR A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE EVITAR ONEROSIDADE DEMASIADA AOS LITIGANTES, ALÉM DO ZELO PROFISSIONAL, LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O TEMPO EXIGIDO PARA A SUA REALIZAÇÃO. IN CASU, UTILIZA-SE O DISPOSTO NA SÚMULA 364, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL QUE DISPÕE QUE "PARA PERÍCIAS CONTÁBEIS DE MENOR COMPLEXIDADE, RELATIVAS À OPERAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO, ARRENDAMENTO MERCANTIL OU CARTÃO DE CRÉDITO, ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ 3,5 (TRÊS E MEIO) SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO ARBITRAMENTO." REFORMA DA DECISÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PARA REDUZIR O QUANTUM, FIXANDO-O EM R$ R$4.942,00, VALOR ESTE CONDIZENTE A 3,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. De igual modo, o periculum in mora, já que determinado ao agravante o recolhimento imediato dos honorários periciais. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso. Oficie-se o Juízo de origem, comunicandosobre o teor da presente e solicitando informações, inclusive, sobre os critérios estabelecidos pelo art. 465,§3º, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões. Autorizo a Senhora Secretária a assinar os expedientes pertinentes. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0046773-93.2026.8.19.0000 FLS.7 (D)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S A

Autor JOSILENE GONÇALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

NIZIA JULIANA PEREIRA SANTOS DA SILVA MENEZES

OAB: 125257/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046773-93.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0050123-04.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00580223 AGTE: JOSILENE GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: NIZIA JULIANA PEREIRA SANTOS DA SILVA MENEZES OAB/RJ-125257 AGDO: BANCO PAN S A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: AGRAVANTE: BANCO PAN S/A AGRAVADO: JOSILENE GONÇALVES DOS SANTOS RELATOR: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO PAN S.A, alvejando decisão proferida demanda contra si movida por JOSILENE GONÇALVES DOS SANTOS, ora em fase de liquidação, homologou os honorários periciais em R$ 20.000,00: Considerando que os honorários periciais ainda não foram homologados, homologo-os neste ato, fixando-os em R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), valor que mostra-se adequado à remuneração do trabalho a ser realizado, visto que que proporcional, arrazoado e compatível com os valores estimados em casos análogos. Intime-se a parte ré para o depósito dos honorários periciais. Em suas razões, sustenta o réu que o valor é excessivo, devendo ser minorado para, no máximo, R$ 8000,00, tendo em vista o teor da Súmula 364 do TJRJ, que cuida de honorários periciais em demandas bancárias. Salienta que não apresentou quesitos, nem constituiu assistente técnico, o que diminuirá o trabalho do perito. E mais, assevera que não pode a perícia, em sede de liquidação, ser mais trabalhosa do que a realizada na fase de conhecimento. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que sejam fixados honorários periciais em R$ 4500,00 ou, no máximo, em R$ 8000,00. É o relatório. Passo a decidir. 1 - Desde logo, providencie a Secretaria a retificação do termo de recebimento do recurso, vez que as partes agravante e agravada estão invertidas. 2 - Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, devendo, por conseguinte, ser conhecido. Como é cediço, a interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial; podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada, se vislumbrar que a imediata produção dos seus efeitos é capaz de gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, caput e parágrafo único, c/c 1.019, I, do CPC/15). No caso concreto, entendo presentes os requisitos autorizadores da liminar requerida, em especial a probabilidade de provimento do presente, tendo em vista que a decisão se encontra em desalinho com o patamar estabelecido no enunciado nº364 desta Corte, segundo o qual "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Na mesma linha: 0085294-44.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 02/12/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Perícia Contábil. Honorários Periciais. Decisão que homologou a remuneração do expert no valor de R$ 15.886,00. Insurgência da executada. Alegação de desproporcionalidade do montante arbitrado, tratando-se de perícia de menor complexidade voltada à apuração de valores em liquidação. Perito que estimou 47 horas de trabalho para elaboração do laudo. Aplicação da Súmula nº 364 do TJRJ, segundo a qual, para perícias contábeis de menor complexidade, a fixação dos honorários deve observar o limite de até 3,5 salários-mínimos, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente deste Tribunal. Reforma da decisão para reduzir o valor dos honorários periciais ao patamar máximo previsto na súmula. Julgamento monocrático autorizado pelo art. 932, V, do CPC, em observância à duração razoável do processo. RECURSO PROVIDO. 0078937-19.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 26/02/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DE HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DO RÉU SOB O ARGUMENTO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR E A NATUREZA DO TRABALHO, À MEDIDA QUE A CAUSA DE PEDIR DO FEITO ORIGINÁRIO VERSOU SOBRE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SUA CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE TODO O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DO AUTOR, ATUALIZADO COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NO CASO EM APREÇO, O RECURSO DEVE SER CONHECIDO EM QUE PESE A DECISÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO ESTAR COMPREENDIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO C.P.C. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO S.T.J. A RESPEITO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.704.520/MT EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. O JULGADOR AO FIXAR A REMUNERAÇÃO DO EXPERT DEVE AVALIAR A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE EVITAR ONEROSIDADE DEMASIADA AOS LITIGANTES, ALÉM DO ZELO PROFISSIONAL, LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O TEMPO EXIGIDO PARA A SUA REALIZAÇÃO. IN CASU, UTILIZA-SE O DISPOSTO NA SÚMULA 364, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL QUE DISPÕE QUE "PARA PERÍCIAS CONTÁBEIS DE MENOR COMPLEXIDADE, RELATIVAS À OPERAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO, ARRENDAMENTO MERCANTIL OU CARTÃO DE CRÉDITO, ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ 3,5 (TRÊS E MEIO) SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO ARBITRAMENTO." REFORMA DA DECISÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PARA REDUZIR O QUANTUM, FIXANDO-O EM R$ R$4.942,00, VALOR ESTE CONDIZENTE A 3,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. De igual modo, o periculum in mora, já que determinado ao agravante o recolhimento imediato dos honorários periciais. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso. Oficie-se o Juízo de origem, comunicandosobre o teor da presente e solicitando informações, inclusive, sobre os critérios estabelecidos pelo art. 465,§3º, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões. Autorizo a Senhora Secretária a assinar os expedientes pertinentes. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0046773-93.2026.8.19.0000 FLS.7 (D)