Detalhe do processo

0046746-13.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046746-13.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0835630-71.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00579983 IMPTE: JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR OAB/RJ-234779 PACIENTE: GABRIEL DE MARCO DOMICIANO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: RAFAEL SANTOS PROFETA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0046746-13.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0835630-71.2026.8.19.0001 Impetrante: Jorge Delfino do Carmo Júnior Paciente: GABRIEL DE MARCO DOMICIANO Autoridade Coatora: Juízo da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital Corréu: Rafael Santos Profeta (vulgo "Dadinho") Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE MARCO DOMICIANO, vulgo "Playboy". O paciente foi preso em flagrante em 28/04/2026, juntamente com o corréu, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, art. 16, caput, da Lei nº 11.826/2003, e art. 329 do Código Penal, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 30/04/2026 (ids. 278542545 e 279107330 - PJe). O Ministério Público, em 08/05/2026, ofereceu denúncia em face do paciente e do corréu, imputando-lhes a prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, e art. 329 do Código Penal, por várias vezes, na forma do art. 29 e 69 do Código Penal (id. 280842388 - PJe). O Juízo a quo, em 15/05/2026, recebeu a denúncia (id. 281216859 - PJe). Resposta à acusação apresentada em 22/05/2026 (id. 283750914 - PJe). Em 29/05/2026, a Defesa pugnou pela revogação da segregação cautelar do paciente (id. 285388137 - PJe) Em 16/06/2026, o Parquet opinou pelo indeferimento do pleito libertário (id. 288660443 - PJe). Em 22/06/2026, o Juízo de origem indeferiu o pleito defensivo e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 23/07/2026 (id. 288929812 - PJe). Em 24/06/2026, o Juízo a quo redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2026 (id. 290470468 - PJe). A Defesa, em 14/07/2026, apresentou novo pedido de revogação da custódia cautelar do paciente (id. 294579062 - PJe) Como razões para o writ, sustentou o impetrante, em síntese, o seguinte: (1) ausência de fundamentação idônea e concreta da decisão que manteve a custódia cautelar, aduzindo que o Juízo a quo teria se baseado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem demonstrar a existência de elementos contemporâneos e individualizados aptos a evidenciar o periculum libertatis; (2) ilegalidade do flagrante, ao argumento de que a intervenção policial ocorreu em violação às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 635; (3) ausência de elementos concretos aptos a configurar o crime de associação para fins de tráfico, notadamente quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo; (4) ocorrência de bis in idem entre a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e o crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo; (5) possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal; (6) ausência de justa causa para a ação penal quanto ao crime de resistência, por falta de lastro probatório que corrobore a alegada violência ou grave ameaça; (7) violação ao princípio da presunção de inocência; (8) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (9) condições pessoais do paciente, que é primário, possui residência fixa, trabalho lícito, vínculos familiares e dois filhos menores; (10) incompatibilidade da custódia cautelar com a condição clínica do paciente, ao argumento de que este necessita dar continuidade ao tratamento médico em razão dos ferimentos sofridos durante a ocorrência policial; e (11) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por essas razões, requereu o impetrante o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado. Quanto à alegação de nulidade porventura existente na prisão em flagrante, tal tese fica superada com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Note-se que este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdãos que seguem, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO (...) 6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024) (...). (AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) - grifei; PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. (...) (AgRg no RHC n. 206.830/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) - grifei. Aliás, este também é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante arestos que se seguem, verbo ad verbum: AGRAVO INTERNO. ART. 33 LEI 11.343/06. (...) Ademais, a alegada nulidade da prisão em flagrante é questão superada, diante do advento do decreto de prisão preventiva, que se constitui em novo título prisional. (...) (0032326-76.2021.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 06/07/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) - grifei; HABEAS CORPUS. Artigo 157, §2º, II do Código Penal. Prisão preventiva decretada em 10/05/2017. Relaxamento. Revogação. 1. Ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, a digna Autoridade apontada como coatora examinou os autos e proferiu decisão devidamente fundamentada convertendo a prisão em preventiva, transmudando-se, assim, o título prisional, ficando superada eventual alegação de nulidade da prisão em flagrante. (...) ORDEM DENEGADA. (0043944-57.2017.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 19/09/2017 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei; HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL (art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06 na forma do art. 69 do Código Penal). Alegação de ilegalidade na prisão em flagrante pela ausência de autorização judicial, ensejando a nulidade da custódia cautelar e, consequentemente, seu relaxamento. (...) Nulidade da prisão em flagrante que resta superada à luz do advento da prisão preventiva, que se constitui em novo título prisional. Entendimento do STJ. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0007451-71.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 28/03/2023 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei. Não merece prosperar o requerimento de revogação da prisão preventiva da paciente. Analisando a decisão do douto Juiz da Central de Audiências de Custódia da Capital, proferida em 30/04/2026 no id. 279107330 - PJe, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I, da Lei Adjetiva Penal, conforme se pode constatar a seguir, ad litteram: "Em 30 de abril de 2026, na sala de audiências deste Juízo, perante o MM. Dr. Juiz de Direito, Dr. Pedro Ivo Martins Caruso D'Ippolito, realizou-se a análise do auto de prisão em flagrante em epígrafe, presentes o i. membro do Ministério Público Dr(a). Francisco Caio Pinho e a(s) supracitada(s) defesa(s). A audiência será gravada por meio audiovisual digital, nos termos da Resolução TJ/OE/RJ 16/2013, concordando as partes com a utilização de tal recurso. Aberta a audiência, as partes ficaram cientes acerca da utilização do registro fonográfico e audiovisual, bem como foram advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. As declarações hoje colhidas, gravadas, foram salvas no CD que acompanha esta assentada e será acautelado no Cartório da CEAC. Ab initio, ressalte-se que, consoante informações dos autos, o custodiado não foi apresentado por estar hospitalizado, razão pela qual inviável sua oitiva nesta audiência. Sem prejuízo, após sua alta médica, o custodiado será apresentado a esta Central para realização de sua audiência de custódia. Vale frisar que este ato não se trata de audiência de custódia, e sim mera análise do APF para observância do prazo do artigo 310, § 4º do CPP. Será realizada audiência de custódia tão logo o custodiado receba alta médica. Pelo Ministério Público, foi requerida a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme mídia. Ressaltou a legalidade do flagrante, a existência de indícios de autoria e materialidade, bem como a gravidade concreta do delito imputado, o que permitiria a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Pela defesa do custodiado, foi requerida sua liberdade provisória, conforme mídia. Ressaltou-se a desnecessidade da prisão preventiva, bem como a primariedade do(s) custodiado(s). Mencionou-se que o(s) custodiado(s) possui(em) residência fixa e ocupação lícita. Mencionou-se a incidência do princípio da homogeneidade. Mencionou-se que a conveniência da instrução processual não estaria vulnerada com a soltura. Mencionou-se que a gravidade em abstrato do delito não poderia ensejar a segregação cautelar. Pelo MM. Dr. Juiz, foi proferida a seguinte DECISÃO: A prisão foi realizada em 28/04/2026, com sua comunicação ao Poder Judiciário em 28/04/2026. - DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE À luz dos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal, não se vislumbra qualquer hipótese de mácula na prisão em flagrante. No caso em tela, depreende-se, do APF, que a prisão ocorreu em situação flagrancial, bem como foram observadas as formalidades legais, razões pelas quais procedo à sua homologação. Frise-se, por oportuno, que consoante decisão do e. STF, exarada no julgamento da ADI 6298, eventual inobservância do prazo do artigo 310, § 4º do CPP não acarreta, inexoravelmente, o relaxamento da prisão em flagrante. E, com a realização da presente audiência, fica superada a pretensa alegação de nulidade (STJ - AgRg no HC 685.523/SP). Sem prejuízo, ainda que se vislumbrasse qualquer causa que macule a correção da prisão em flagrante, não há óbice à decretação de prisão preventiva, caso presentes seus respectivos requisitos. A privação da liberdade, a partir da conversão do flagrante, encontra fundamento em novo título, de modo que superadas eventuais nulidades anteriores (STJ - RHC 98538). Ademais, ainda que relaxada a prisão em flagrante, não há óbices à decretação da segregação preventiva (TJRJ - HC 0003081-83.2022.8.19.0000). Com efeito, ainda que se entenda pela ilegalidade do flagrante, é cabível a decretação da prisão preventiva, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo ao custodiado. Deve ser ressaltado, por oportuno, que restaram analisados os argumentos aptos a, eventualmente, influenciar na tomada desta decisão, o que torna despicienda a apreciação, pormenorizada, de todas as teses defensivas (STJ - AgRg no REsp 1.965.146/RS). Superadas eventuais causas que poderiam ensejar o relaxamento da prisão em flagrante, necessária a análise da possibilidade de sua conversão em preventiva. Vejamos. - DA ANÁLISE DA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 310, II do CPP, em sede de audiência de custódia, deverá o juiz, de maneira fundamentada, converter a prisão em flagrante em preventiva, acaso presentes os requisitos do artigo 312, bem como não indicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por sua vez, o artigo 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva pode ser imposta "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". No caso em tela, a prisão em flagrante decorreu da prática, em tese, à luz da manifestação do MP, dos crimes previstos no Art. 16 da Lei 10.826/03 Art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e Art. 329 do Código Penal Há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial, bem como laudo de exame de entorpecente. No caso concreto, observa-se que houve apreensão de 90g de crack, 210g de cocaína - de natureza extremamente lesiva - e 1165g de maconha, bem como arma de fogo, carregadores, munições e um cinto tático. Além disso, o flagrante ocorreu em local conhecido pela prática do tráfico de drogas e dominado por facção criminosa. Conforme auto de prisão em flagrante, RAFAEL SANTOS PROFETA e GABRIEL DE MARCO DEMICIANO foram capturados no dia 28 de abril de 2026, por volta das 08h00, durante operação policial realizada em área dominada por facção criminosa no Morro do Urubu, bairro Tomás Coelho. Na ocasião, RAFAEL SANTOS PROFETA, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga, ocasião em que sacou arma de fogo e efetuou disparos contra a guarnição, sendo perseguido e posteriormente contido após tentativa de evasão por imóvel residencial. Durante a ação, a arma por ele portada, uma pistola com numeração raspada, foi apreendida, juntamente com carregador e munições. Em continuidade à operação, GABRIEL DE MARCO DEMICIANO foi localizado em região próxima, portando um fuzil, o qual foi apontado em direção aos agentes, dando ensejo a novo confronto armado, sendo posteriormente alvejado, contido e preso. Em sua posse foram apreendidos o referido armamento, carregadores e munições. Após os fatos, foi identificado ponto de venda de drogas na localidade, onde foram apreendidas substâncias entorpecentes já fracionadas e prontas para comercialização. Ambos os conduzidos apresentaram resistência à ação policial mediante grave ameaça, evidenciada pelo emprego de armamento de alto poder ofensivo, sendo socorridos após a contenção. Em síntese, de acordo com as informações do caderno policial, os autuados atuavam em área dominada por organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, exercendo funções armadas de proteção territorial, portando armas de uso restrito, inclusive fuzil, e reagindo à intervenção estatal mediante disparos contra agentes públicos, evidenciando vínculo estável com a atividade ilícita e participação na dinâmica do tráfico local. A gravidade concreta da conduta é acentuada pelo contexto de domínio territorial por facção criminosa, com emprego de armamento de elevado potencial lesivo e resistência armada à atuação estatal, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade social e risco concreto à ordem pública. A atuação coordenada dos agentes, aliada à apreensão de drogas e à existência de estrutura organizada de tráfico, revela a probabilidade de reiteração delitiva, bem como risco à integridade física de agentes públicos e da coletividade, demonstrando a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão e justificando a necessidade de segregação cautelar. No caso ora analisado, destacam-se a alta quantidade, a variedade, a forma de acondicionamento e a potencialidade lesiva das drogas apreendidas (STJ - AGRHC 548185 e STF - HC 104.332). Além disso, a dinâmica delitiva acima exposta configura veemente indício de intenso envolvimento com o narcotráfico, dedicação à atividade criminosa e inserção do custodiado em organização criminosa, de modo a demonstrar sua contumácia delitiva e fundamentar a prisão cautelar para garantia da ordem pública. E, em área conflagrada, a traficância é exercida, obviamente, somente por aqueles inseridos na respectiva organização criminosa (TJRJ - 0223335-32.2018.8.19.0001). Sem prejuízo, tratando-se de criminalidade organizada ou associada, tal como no caso em questão, a imposição de prisão preventiva exsurge como medida idônea e razoável, tendo em vista a necessidade de interrupção do ciclo delitivo dos respectivos integrantes (STF - HC 214367 e STJ - RHC 147.891). À luz do caderno policial, portanto, é cabível presumir, neste momento processual, que não se trata de traficância e associação ao tráfico meramente eventuais, de modo a se vislumbrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado. Com efeito, tal cenário aponta um envolvimento habitual do custodiado com a narcotraficância, o que afastaria, em uma análise perfunctória, inerente às audiências de custódia, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Com efeito, não há falar, neste momento, em violação ao princípio da homogeneidade. No caso em análise, destarte, revelam-se, demasiadamente, a audácia e o destemor do custodiado, de modo a atentar contra a paz social e acarretar deletérias repercussões na sociedade, já tão castigada e acabrunhada pela assente criminalidade. Com efeito, no caso em concreto, extrai-se, da empreitada delitiva, um maior desprezo pelos bens jurídicos tutelados, o que destoa do ínsito ao tipo penal aplicável, e, por consequência, demonstra a periculosidade concreta do custodiado e a perspectiva de novas infrações penais, corroborando a existência do "periculum libertatis". Frise-se que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XLIII, estabelece, de forma expressa, mandado de criminalização relativamente ao tráfico ilícito de entorpecente, de modo que cabe ao Judiciário, sob pena de omissão inconstitucional, proteger os respectivos bens jurídicos (STF - RE 638491). Outrossim, a realidade da violência fluminense não abre margens a puerilidade ou ablepsia ideológica. O nefasto cotidiano do Rio de Janeiro é assaz aterrorizante, diante da extensão do domínio territorial das organizações criminosas, o que redunda em verdadeiras zonas de exclusão da soberania estatal, onde imperam o terror e o caos. Em tais locais - autênticos "enclaves de microssoberania" -, os criminosos atuam como insurgentes e senhores do poder normativo, ao arrepio do sistema de legalidade formal do poder público. Tornaram-se corriqueiras a instalação de barricadas e seteiras que impedem a livre circulação de moradores e agentes públicos, o que obsta, inclusive, em áreas já carentes, a prestação de serviços essenciais. Ressalte-se, ainda, que as próprias forças oficiais de segurança, em muitos casos, precisam efetuar operações de guerra, incluindo a utilização de blindados e helicópteros, para ingressar em locais sob domínio do crime. Não se deve descurar, ainda, que policiais são caçados, torturados e mortos pela criminalidade organizada em razão do simples fato de exercerem suas funções. Além disso, os moradores das comunidades expugnadas, lastimavelmente, são os principais confrangidos pelas bestialidades impingidas pela criminalidade. E, no caso em concreto, há veementes indícios de que o custodiado integra organização criminosa desse jaez, o que realça sua periculosidade concreta e a necessidade de sua segregação cautelar. A situação dos autos, portanto, à luz do já exposto, transparece a elevada periculosidade concreta do custodiado, bem como a perspectiva de novas infrações penais. Portanto, inegável a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Por consequência lógica, se há prognóstico infesto à higidez da ordem pública, infere-se que as medidas cautelares pleiteadas restariam inóxias, de modo que propícia a injunção da cautelar extrema. Ressalte-se que eventual primariedade, bem como outras circunstâncias pessoais favoráveis, não obstam a imposição de prisão preventiva, mormente quando se tratar de hipótese em que, diante das circunstâncias concretas dos fatos, vislumbram-se a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva. Não há, destarte, qualquer violação ao princípio da homogeneidade (STJ - HC 531.095). Ademais, verifica-se que não veio aos autos, até o presente momento, qualquer comprovação de vínculo do preso com o distrito da culpa, tornando a prisão necessária, nos termos do artigo 312 do CPP, para assegurar a aplicação da lei penal (TJRJ - 0018644-49.2024.8.19.0000). - DO DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Por todo exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão. Façam-se as anotações de praxe. Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo competente por distribuição, bem como acautele-se a mídia em local próprio neste Cartório. Com a alta médica, designe-se audiência de custódia. (...)". O mesmo se diz quanto à decisão que manteve a enxovia cautelar do paciente (vide id. 288929812 - PJe), consoante se pode verificar a seguir, ipsis litteris: "1 - Requerem as Defesas do acusado GABRIEL nos ids. 285388137 e 286048813, e do acusado RAFAEL no id. 281558146, a revogação da prisão preventiva dos ora acusados, decretada em audiência de custódia realizada nos termos da assentada de id. 279107330. A Defesa do acusado GABRIEL sustenta ser ele o único responsável pelo sustenta de dois filhos menores, com 3 e 4 anos de idade, além de possuir residência fixa e trabalho lícito, bem como não possuir antecedentes criminais. Aduz a inadequação do sistema prisional para tratamento de saúde, eis que necessita de acompanhamento e tratamento específicos, que incluem o uso contínuo de medicamentos, sendo o ambiente carcerário incapaz de prover as condições mínimas para a manutenção de sua saúde. Alega, ainda, que a prisão em flagrante carece de legalidade desde a sua origem, por manifesta inobservância das diretrizes estabelecidas pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 635, conhecida como a ADPF das Favelas. Requer a, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Já a Defesa do acusado RAFAEL sustenta e que a análise de sua necessidade e adequação deve ser realizada no caso concreto, não cabendo falar em necessidade de prisão em razão da gravidade do crime em abstrato, bem como que, de acordo com os relatos dos policiais militares a apreensão de substâncias entorpecentes e demais materiais relacionados à traficância teria ocorrido exclusivamente em poder do corréu GABRIEL. O Ministério Público, no id. 288660443, opinou contrariamente aos pleitos das Defesas. Efetivamente, tenho que não assiste razão às Defesas, eis que não houve qualquer alteração fática ou jurídica a ensejar a revisão da decisão proferida no id. 279107330, no último dia 30/04/26, eis que entendo que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente, da garantia da ordem pública, diante da gravidade dos delitos imputados aos acusados, eis que foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no artigos 33 e 35 c/c art. 40 IV (uso de fuzil) da Lei nº 11.343/06; art. 16 §1º,IV da Lei 10826/03 (pistola arrecadada) e 329 do Código Penal, por várias vezes, no mínimo 05 (cinco), na forma do art. 29 e 69 do Código Penal. No caso dos autos, os acusados teriam sido presos em flagrante delito em localidade notoriamente dominada pelo tráfico ilícito de entorpecentes. Consta que acusado GABRIEL teria sido abordado pelos policiais militares no momento em que, supostamente, portava um fuzil, que teria apontado em direção aos agentes da lei durante sua tentativa de fuga, dando início a confronto armado com a intenção de esquivar-se da captura, bem como que, supostamente, trazia consigo e mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à comercialização. Já quanto ao acusado RAFAEL, de acordo com os depoimentos dos policiais miliares em sede policial, estes teriam visualizado o mesmo pulando o muro de um imóvel, sendo indagado acerca de uma arma de fogo, oportunidade em que teria afirmado que a mesma estaria no interior da residência, vindo tal arma de fogo a ser apreendida pelos agentes policiais. Há que se resguardar o meio social da reiteração de condutas desta natureza, assegurando-se, da mesma forma, a própria credibilidade da justiça, face à necessidade de reprimir-se eficazmente comportamentos de tal gravidade. Efetivamente, a Defesa não conseguiu demonstrar ser o acusado imprescindível aos cuidados especiais ou único responsável pelos cuidados de seus filhos menores, como estabelecido pelo art. 318, do CPP. No que tange à necessidade de tratamento de saúde, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 28 de abril, ocasião em que foi alvejado, sendo conduzido pelos policiais militares ao Hospital Municipal Salgado Filho. Os documentos acostados pela Defesa no id. 286048813 demonstram que o tratamento médico vem sendo regularmente prestado ao acusado desde a referida data, tendo recebido alta pela clínica médica em 17/05/2026, consoante documento de id. 286048828. Ressalte-se que o documento de id. 286048821 comprova o agendamento de consulta ao mesmo para 17/06/2026 às 13h. Assim, não comprovou a Defesa a alegada inadequação do sistema prisional para tratamento de saúde acusado. Quanto à alegação de nulidade da prisão em flagrante por suposto descumprimento da ADPF nº 635, observa-se que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva em sede de audiência de custódia, conforme assentada de id. 279104381. Assim, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez convertida a prisão em flagrante em preventiva, ficam superadas eventuais alegações de ilegalidade, pois a custódia agora decorre de título judicial autônomo. Nesse sentido, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. NÃO CONTAMINAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TÍTULO AUTÔNOMO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Eventual ilegalidade ocorrida no flagrante não tem o condão de contaminar posterior decreto cautelar. A prisão preventiva é título autônomo, normatizado pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, cujos fundamentos e requisitos não dependem dos atos anteriores. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. A variedade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de se acautelar a ordem pública. Na hipótese, o paciente foi flagrado com 8 g de maconha, 22 g de cocaína e 19 g de crack. Embora tais circunstâncias evidenciem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada. 4. Ordem parcialmente concedida para substituir a custódia provisória do acusado por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 511.191/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. USO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em virtude da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, associadas à posse de arma de fogo e munições, elementos que evidenciam a periculosidade do agente e justificam a medida extrema. 3. Consta dos autos que o agravante já responde a outro processo por tráfico de drogas, o que reforça a probabilidade de reiteração delitiva, circunstância reconhecida pela jurisprudência do STJ como motivo idôneo para a prisão preventiva. 4. O mandado de busca e apreensão foi expedido por juízo competente, com base em dados investigativos que indicavam o envolvimento do agravante com o tráfico, inexistindo nulidade formal ou material a ser reconhecida. 5. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante ficam superadas pela conversão em prisão preventiva, que constitui novo título jurídico autônomo a justificar a custódia. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não bastam para afastar a necessidade da prisão preventiva, se presentes os requisitos da medida. 7. A presunção de inocência não impede a decretação da prisão cautelar quando demonstrada sua necessidade concreta, não havendo ilegalidade ou antecipação de pena. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 221.674/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Não há que se falar, destarte, em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do acusado, ressaltando-se que as condições pessoais favoráveis do mesmo não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. Assim, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados." Impende salientar que há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante (id. 278542545 - PJe), do registro de ocorrência (id. 278542550 - PJe), do registro de ocorrência aditados (ids. 278543257, 278543274 e 278543289 - PJe), do auto de apreensão (ids. 278543251, 278543252 e 278543258 - PJe), dos laudos de exame de entorpecente (ids. 278543279, 278543280 - PJe) e dos depoimentos prestados em sede inquisitorial (ids. 278542546, 278542547, 278542548 e 278542549 - PJe), sendo certo que nenhuma irregularidade existe na custódia cautelar do paciente, a quem é atribuída a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para fins de tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e resistência, por várias vezes, em concurso de pessoas e em concurso material. Narra a exordial acusatória o seguinte, in verbis: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, presentado pela Promotora de Justiça que esta subscreve, vem, com fulcro no artigo 129, I da Constituição da República, no artigo 25, III da Lei 8.625/93, e no uso de suas demais atribuições legais, exercer o direito de ação penal pública e oferecer D E N Ú N C I A em desfavor de: 1) RAFAEL SANTOS PROFETA (vulgo "Dadinho"), brasileiro, nascido em 18/03/2008, filho de ROSENILDO ULISSES PROFETA e LINDINALVA SANTOS BASTOS, inscrito no CPF sob o nº 701.957.876-41, RG 37.232.730-4 SSP/DETRAN, residente e domiciliado à, Rua Alexandre Fazzi, 25, Juiz De Fora - MG, atualmente acautelado; e 2) GABRIEL DE MARCO DOMICIANO (vulgo "Playboy"), brasileiro, nascido em 09/04/1998, filho de VITOR SALES DOMICIANO e FABIANA BARROS DE MARCO, inscrito no CPF sob o nº 184.546.277-74, RG 31467546-3 SSP/DETRAN, endereço desconhecido, atualmente acautelado; pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 28 de abril de 2026, entre aproximadamente 08h00 e 11h00, na Rua Manoel Correia e imediações da Rua Caramuru, bairro Tomás Coelho, Rio de Janeiro/RJ, os denunciados RAFAEL SANTOS PROFETA e GABRIEL DE MARCO DEMICIANO, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e com outros indivíduos não identificados, que lograram fuga, para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, atuando de maneira estável e permanente em local dominado por organização criminosa, com divisão de tarefas e emprego de armamento para garantia da atividade ilícita. Segundo consta dos autos, na data de 28 de abril de 2026, por volta das 08h00, policiais militares, realizavam operação no Morro do Urubu, comunidade do bairro Tomás Coelho, local conhecido pela atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, ocasião em que a Polícia iniciou a remoção das barricadas nas ruas que impediam a passagem da Polícia. Ato contínuo, o momento em que ingressavam na localidade pela Rua Manoel Correia, logo após a área localizada da barricada, os agentes visualizaram o denunciado RAFAEL SANTOS PROFETA, vulgo "Dadinho", que, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga, ocasião em que sacou arma de fogo e efetuou disparos contra a guarnição, dando causa a confronto armado. Em continuidade à operação, outra equipe policial, ao progredir pela região de becos com acesso pela Rua Itália, deparou-se com o denunciado GABRIEL DE MARCO DEMICIANO, vulgo "Playboy", o qual portava um fuzil e durante sua tentativa de fuga o apontou em direção aos agentes, dando início a novo confronto armado, com a intenção de esquivar-se da captura pelos agentes da lei. Os denunciados dispararam no mínimo 05 vezes na direção dos Policiais, não logrando atingir nenhum agente. Ainda nas mesmas circunstâncias, os denunciados RAFAEL SANTOS PROFETA e GABRIEL DE MARCO DEMICIANO, de forma livre, consciente e voluntária, portavam armas de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que o primeiro portava uma pistola com numeração suprimida, acompanhada de carregador e munições, enquanto o segundo portava um fuzil, igualmente acompanhado de carregadores e munições. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ambos os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência, consistente em empregar disparos de armas de fogo contra agentes da polícia militar durante operação na localidade, com armamento de alto poder ofensivo, dando causa a confronto armado, visando evitar suas prisões. Conforme apreendido pelos policiais, nestas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado GABRIEL DE MARCO DEMICIANO, de forma livre, consciente e voluntária e em comunhão de ações e desígnios com os demais integrantes do bando, trazia consigo e mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, conforme apreensão realizada em ponto de venda de drogas na localidade. Diante da injusta agressão, houve reação proporcional por parte dos policiais, sendo iniciada perseguição, vindo o denunciado a ser alcançado ao tentar pular o muro de uma residência. Durante a fuga, a arma que o denunciado portava caiu no interior do imóvel, sendo posteriormente recuperada pela Polícia, mediante autorização da moradora, constatando-se tratar de pistola com numeração suprimida, acompanhada de carregador e munições. Após cessada a agressão, o referido denunciado foi alvejado, contido e preso, sendo igualmente socorrido ao Hospital Municipal Salgado Filho, onde permaneceu sob custódia policial. Em sua posse foram apreendidos um fuzil, carregadores e munições, todos sem autorização legal e, no mesmo local, foram apreendidas substâncias entorpecentes acondicionadas para comercialização, , quais sejam 1.165,0g em 247 embalagens de Maconha; 200 gramas em 136 unidades individuais de Cocaína; 90 grama em 143 embalagens individuais de crack e 72 ampolas de skan, melhor descritos nos laudos de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico em id. 278543279 e laudos de exame de entorpecente e/ou psicotrópico em id. 278543280 Os denunciados, em comunhão de ações entre si e com outros indivíduos não identificados, associaram-se à prática de crimes de tráfico de drogas, exercendo função de proteção armada do território da organização criminosa, garantindo a atividade de tráfico de drogas na região, área dominada pelo Comando Vermelho, a farta quantidade e variedade de droga apreendida, o local e forma de resistência armada evidenciam o grau associativo, valendo registrar que na droga apreendida constavam os seguintes dizeres: "URUBU GESTÃO INTELIGENTE CV CRACK 20"; 'A FANTÁSTICA FÁBRICA DE CHOCOLATE A BRABA DE 100 MORRO DO URUBU"; "MORRO DO URUBU CV SKANK r$ 15". Assim agindo, estão os denunciados incursos nas penas dos artigos 33 e 35 c/c art. 40 IV (uso de fuzil) da Lei nº 11.343/06; art. 16 §1º, IV da Lei 10826/03 (pistola arrecadada) e 329 do Código Penal, por várias vezes, no mínimo 05 (cinco), na forma do art. 29 e 69 do Código Penal. (...)". Note-se, pela denúncia acima transcrita, que a narrativa acusatória está devidamente lastreada em múltiplos elementos de convicção colhidos em sede inquisitorial, os quais se mostram, ao menos em cognição sumária, harmônicos e convergentes entre si, notadamente pelos depoimentos prestados pelos policiais militares envolvidos no flagrante. Consoante se extrai da exordial acusatória e dos elementos constantes dos autos originários, no dia 28/04/2026, entre aproximadamente 08h00 e 11h00, policiais militares realizavam operação no Morro do Urubu, bairro Tomás Coelho, Rio de Janeiro/RJ, local conhecido pela atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, ocasião em que os denunciados RAFAEL SANTOS PROFETA, vulgo "Dadinho", e GABRIEL DE MARCO DOMICIANO, vulgo "Playboy", teriam atuado em comunhão de ações e desígnios, em área dominada pelo Comando Vermelho, mediante emprego de armamento de alto poder ofensivo. Ainda segundo narrado, o corréu RAFAEL SANTOS PROFETA, ao perceber a presença policial, teria empreendido fuga e efetuado disparos contra a guarnição, sendo apreendida em seu poder pistola com numeração suprimida, carregador e munições. Em continuidade à operação, outra equipe policial teria se deparado com o paciente GABRIEL DE MARCO DOMICIANO, que portava um fuzil e, durante a tentativa de fuga, teria apontado a arma em direção aos agentes, dando início a novo confronto armado, sendo posteriormente alvejado, contido e preso. Ademais, consta da denúncia que, em poder do paciente, foram apreendidos um fuzil, carregadores e munições, todos sem autorização legal, bem como substâncias entorpecentes acondicionadas para comercialização, consistentes em 1.165,0g de maconha, distribuídos em 247 embalagens, 200g de cocaína, em 136 unidades individuais, 90g de crack, em 143 embalagens individuais, e 72 ampolas de skank, com inscrições alusivas ao Morro do Urubu e à facção criminosa Comando Vermelho. Tal narrativa, corroborada pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos dos policiais militares, pelos autos de apreensão e pelos laudos de exame de entorpecente constantes dos autos, revela a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aptos a configurar o fumus comissi delicti exigido para a manutenção da custódia cautelar. Urge destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE PESSOAS. MINUCIOSA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NESTA FASE. PRESCINDIBILIDADE. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. (...) 5. "É assente na jurisprudência desta Superior Corte de Justiça o entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014)"(AgRg no HC n. 774.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (...) (STJ - AgRg no RHC: 184158 GO 2023/0251266-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.333.052/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/4/2019). (...) 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2143170 CE 2022/0173666-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC n. 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014) - grifei. Nesse mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante acórdãos que se seguem, ipsis litteris: HABEAS CORPUS. Paciente e corréus denunciados em razão da prática dos crimes do artigo 171, caput, diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 171, § 4º, diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, além do artigo 288, caput, do Código Penal, todos os delitos na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal. SEM RAZÃO OS IMPETRANTES AO PRETENDEREM O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR SUPOSTA INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. É pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que eventual trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus somente poderá ocorrer quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a ocorrência inconteste de alguma causa que extinga a punibilidade. Não é essa a hipótese dos autos. Ao analisar a imputação ministerial, vê-se a descrição da suposta prática de crimes de autoria coletiva atribuídos à Paciente, em esquema complexo e engenhoso, com a participação, ao final, de 48 (quarenta e oito) integrantes, todos voltados à prática de crimes patrimoniais em desfavor de vítimas diversas. Não há se falar na individualização minuciosa das condutas de cada denunciado, bastando que a peça acusatória descreva os fatos e suas circunstâncias, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa no curso da instrução criminal, o que de fato ocorreu. A discussão de eventual participação da Paciente nos fatos ora imputados deve ser feita ao longo da instrução criminal. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0063703-94.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julgamento: 21/09/2023 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) - grifei; EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, INCISOS IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11343/06 - NÃO CONFIGURADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, ALÉM DAQUELA QUE INDEFERIU PLEITO LIBERTÁRIO, BEM FUNDAMENTADAS - PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN LIBERTATIS PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA SE REVELAM ESPECIALMENTE GRAVÍSSIMOS - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (...) 2 - Não configurada inépcia da denúncia. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Não há qualquer omissão que possa prejudicar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo descrita a conduta típica de cada um dos 07 denunciados, baseando-se em elementos fáticos. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado no presente caso. (...) ORDEM DENEGADA (0074839-88.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 03/10/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) - grifei. Outrossim, cumpre salientar que o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de condutas imputadas ou à análise exaustiva de elementos colhidos no procedimento investigativo, em virtude da necessidade revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 2. Hipótese em que a denúncia descreve com clareza os fatos imputados à agravante, incluindo data, local, conduta, apreensão de 4,5g de cocaína em embalagens com inscrições da facção Comando Vermelho, tentativa de fuga e posterior captura em flagrante. Relata ainda o suposto vínculo associativo com organização criminosa. Tais elementos, corroborados por auto de prisão em flagrante, laudo de constatação e declarações policiais, evidenciam a presença de justa causa e afastam a alegada inépcia da denúncia, permitindo o exercício pleno da ampla defesa. 3. As alegações defensivas relativas à ausência de dolo, à destinação da droga para uso pessoal ou à inexistência de vínculo associativo exigem análise aprofundada das provas, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A existência de justa causa foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais apontaram a presença de elementos mínimos para a deflagração da persecução penal, sendo incabível o trancamento prematuro da ação penal nesta fase inicial. 5. As teses da defesa confundem-se com o mérito e deverão ser analisadas no curso da instrução criminal, momento adequado para o contraditório e a produção de provas. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 976542 RJ 2025/0018555-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. (...) FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Aplicável o seguinte entendimento: "O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n. 552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020) (...) (AgRg no HC n. 1.030.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) - grifei; PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. (...) (AgRg no HC n. 891.091/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PENA DE 5 ANOS. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) VI - É imperioso enfatizar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 869.296/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) - grifei; PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. (...) (AgRg no HC n. 760.098/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). (...) (STJ - AgRg no HC: 902280 SP 2024/0111002-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) - grifei. Note-se que a imputação é de prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Passo a analisar a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal (no caso em tela, garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal). In casu, a custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o paciente do convívio social em razão de sua periculosidade, demonstrada pela gravidade em concreto da conduta em tese perpetrada, evidenciada não apenas pela quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas - 1.165,0g de maconha, distribuídos em 247 embalagens, 200g de cocaína, em 136 unidades individuais, 90g de crack, em 143 embalagens individuais, e 72 ampolas de skank -, como, também, pelo emprego de armamento de alto poder ofensivo (fuzil), em contexto de atuação armada em local dominado por facção criminosa. Ora, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, fracionadas e acondicionadas para comercialização, com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho ("URUBU GESTÃO INTELIGENTE CV CRACK 20", "A FANTÁSTICA FÁBRICA DE CHOCOLATE A BRABA DE 100 MORRO DO URUBU" e "MORRO DO URUBU CV SKANK R$ 15"), somada à apreensão, em poder do paciente, de um fuzil, carregadores e munições, bem como à narrativa de que ele teria apontado a arma em direção aos policiais durante tentativa de fuga, dando causa a confronto armado, evidencia quadro que transcende, em muito, o mero uso e revela mercancia desenvolvida em contexto de distribuição estruturada, com potencial de reiteração delitiva, circunstâncias que traduzem concreto risco à ordem pública e reforçam a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 11/04/2022). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por suposto tráfico de drogas. 2. A defesa alega que o agravante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, argumentando que a quantidade e variedade das drogas não devem ser critérios absolutos para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como a alegação de primariedade e bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a quantidade e a variedade das drogas, associadas à forma de acondicionamento, evidenciam a gravidade concreta dos fatos e a necessidade do encarceramento provisório, conforme o art. 312 do CPP. 5. A existência de outra ação penal em curso contra o agravante reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva sempre que houver elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sempre que remanescer dos fatos a periculosidade social do agente. 2. A existência de outra ação penal em curso reforça a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2451465, Quinta Turma, Rel. Min. [Nome do Ministro], DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 996627, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/07/2025. (AgRg no HC n. 948.503/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) - grifei. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública" (HC 138.552 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017). Esse, aliás, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante arestos que se seguem, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. (...) 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) - grifei; HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO ILEGAL. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESCABIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA VERIFICADA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. 1. Acórdão que apresenta concreta fundamentação acerca da prática de tráfico de drogas por parte do paciente, indícios de sua participação em estruturada organização criminosa e risco de reiteração criminosa. (...) 2. Prisão preventiva que se justifica como forma de acautelar o meio social evitando a continuidade das práticas criminosas, evidenciando a periculosidade do paciente pela gravidade concreta da imputação, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. Ausência de violação de direitos fundamentais na decisão que determinou a prisão e na sua manutenção. 3. Ordem conhecida e denegada. (STJ - HC: 833758 CE 2023/0218939-7, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) - grifei. Impende salientar que o crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº. 10.826/2003 é de perigo abstrato, tendo como bens jurídicos tutelados a segurança coletiva e a incolumidade pública. Assim, sua consumação prescinde da ocorrência de qualquer resultado lesivo concreto, bastando, para a configuração da infração penal, a simples conduta de possuir, portar ou transportar arma de fogo de uso restrito, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação da potencialidade lesiva do armamento, do artefato ou da munição, consoante se pode verificar pelos arestos que se seguem, verbo ad verbum: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PERÍCIA NAS ARMAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão absolutória pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 não encontra resguardo na jurisprudência desta Corte, uma vez que, além da apreensão de munições, também foram apreendidas duas armas de fogo de uso restrito, consistentes em um revólver, calibre .38, marca Taurus, n. de série DK27256, uma espingarda, calibre .36, marca Rossi, n. de série 844280, devidamente periciadas. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 3. "Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente (...)" ( HC n. 180.333/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011). 4. Ainda que se pudesse ultrapassar a barreira do prequestionamento, não é aplicável à hipótese o princípio da insignificância, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, está limitada à posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp: 2274058 SP 2023/0002791-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - grifei; PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no HC: 733282 SC 2022/0095019-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) - grifei. A orientação do Supremo Tribunal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consoante arestos que se seguem, in verbis: EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Reiteração criminosa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Supressão de instâncias. 1. A orientação do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 208275 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022) - grifei. Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. SÃO MOTIVOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, E O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente writ tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o risco concreto de reiteração criminosa, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. III - Ordem denegada. (HC 140512, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017) - grifei. A propósito, o art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação recentemente conferida pela Lei nº 15.272/2025, dispõe em seu §3º, incisos III e IV, que "a natureza, a quantidade e a variedade de drogas", e "o fundado receio de reiteração delitiva", devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública. Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)", consoante a Tese nº 12 da Edição nº 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal. A mantença da enxovia do paciente também há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente não comprovou ter emprego fixo (a comprovação de emprego fixo se dá pela apresentação de contracheque atual ou CTPS assinada e com contrato de trabalho em vigor, o que não ocorreu), o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal. Urge consignar que a existência de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e paternidade, não garante a revogação da prisão preventiva se há nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que se seguem, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e paternidade recente, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que demonstram periculosidade e gravidade concreta da conduta. (...) 2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e primariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação a possível regime inicial mais brando em eventual condenação não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas corpus. 4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. (AgRg no RHC n. 214.196/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) - grifei; RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ANTECEDENTES. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como paternidade, domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 113.826/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) - grifei. Há que se destacar que o fato de o paciente ser pai de uma criança não é suficiente para justificar a revogação de sua prisão preventiva, não restando sequer comprovado nos autos que ele é o único responsável pelo sustento e pelos cuidados da criança. Insta salientar que a necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. Dessa forma, verifico que a decisão da Autoridade apontada como coatora se encontra formalmente fundamentada e apta a justificar a custódia cautelar do paciente, bem como a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No que tange à alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, esta não merece prosperar, haja vista que a prisão cautelar consiste em medida processual que não importa no reconhecimento da punibilidade. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto que se segue, ipsis verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida processual justificada por elementos concretos, sem violação do princípio da presunção de inocência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 215.599/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) - grifei. No que concerne à alegação de ausência de contemporaneidade, não assiste qualquer razão ao impetrante, pois, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a contemporaneidade não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RCH nº. 208.129 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022). Com relação à alegada condição clínica do paciente, há que se registrar, de início, que o impetrante sustenta a necessidade de revogação da custódia cautelar para que o paciente possa dar continuidade ao tratamento médico decorrente dos ferimentos sofridos durante a ocorrência policial. Todavia, tal alegação, tal como deduzida, não tem o condão de afastar, neste momento, a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a documentação acostada aos autos não demonstrou, de forma concreta e inequívoca, que o paciente esteja em estado de extrema debilidade, tampouco que a unidade prisional não disponha de condições mínimas para assegurar o acompanhamento médico necessário ou o fornecimento de medicação eventualmente prescrita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de enfermidade, por si só, não autoriza a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. Exige-se demonstração concreta de que o sistema prisional não dispõe de condições mínimas para assegurar o tratamento adequado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO E O TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consignaram que não restou comprovada a extrema debilidade do agravante em razão da enfermidade alegada tampouco demonstrada a impossibilidade de oferecimento da assistência médica na unidade prisional em que se encontra custodiado, havendo, ainda, notícias de que o apenado vem recebendo as medicações necessárias bem como de que o estabelecimento prisional conta com médico clínico geral. 2. O entendimento exarado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou, por ora, na hipótese dos autos. (...) (STJ - AgRg no HC: 834504 PR 2023/0222618-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) - grifei. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE SAÚDE. REQUISITOS, INEXISTÊNCIA. [...] 3. A prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, por ser medida excepcional, exige não só a comprovação da debilidade do condenado, mas também a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, em virtude da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional. 4. Tendo a Corte originária concluído, por meio de nova perícia, que os problemas de saúde da apenada, embora graves, poderiam ser tratados no interior do estabelecimento prisional, descabe a este Sodalício, por meio do julgamento de habeas corpus, alterar tais fundamentos, pois tal providência demandaria o exame aprofundado do contexto fático-probatório, incabível de realizar-se por meio do rito célere e sumário do mandamus. Precedentes. 5. Agravo improvido (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 430.756/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 15/06/2018) - grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso, porquanto o Tribunal de origem ressaltou que o Paciente, apesar de ser portador de cardiopatia, está recebendo o devido tratamento médico na unidade prisional, além de ter direito a acompanhamento externo com médico cardiologista particular. 2. Assim, a alegação defensiva de que houve a concessão de prisão domiciliar em processo criminal diverso não tem qualquer influência no caso concreto, considerando que deve ser analisada a situação atualizada em que se encontra o Recluso, o qual, repita-se, está recebendo o devido tratamento médico no presídio, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus de refutar referidas informações. 3. Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 792684 ES 2022/0402443-3, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) - grifei. Assim, ausente demonstração concreta de incompatibilidade entre a segregação cautelar e o tratamento de saúde, não há que se falar, por ora, em constrangimento ilegal a justificar a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por prisão domiciliar. ISTO POSTO, não verificando se tratar de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia da decisão vergastada, indefiro a liminar requerida. Tendo em vista o andamento processual regular do feito originário, que se encontra disponível e facilmente acessível no sistema informatizado do TJ/RJ, não vislumbro necessidade de serem prestadas informações por parte da douta Autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau Segunda Câmara Criminal do TJ/RJ Habeas Corpus nº. 0046746-13.2026.8.19.0000 - LS/WG FL. 1
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL DE MARCO DOMICIANO

Réu JUIZO DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

Réu RAFAEL SANTOS PROFETA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR

OAB: 234779/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046746-13.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0835630-71.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00579983 IMPTE: JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR OAB/RJ-234779 PACIENTE: GABRIEL DE MARCO DOMICIANO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: RAFAEL SANTOS PROFETA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0046746-13.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0835630-71.2026.8.19.0001 Impetrante: Jorge Delfino do Carmo Júnior Paciente: GABRIEL DE MARCO DOMICIANO Autoridade Coatora: Juízo da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital Corréu: Rafael Santos Profeta (vulgo "Dadinho") Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE MARCO DOMICIANO, vulgo "Playboy". O paciente foi preso em flagrante em 28/04/2026, juntamente com o corréu, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, art. 16, caput, da Lei nº 11.826/2003, e art. 329 do Código Penal, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 30/04/2026 (ids. 278542545 e 279107330 - PJe). O Ministério Público, em 08/05/2026, ofereceu denúncia em face do paciente e do corréu, imputando-lhes a prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, e art. 329 do Código Penal, por várias vezes, na forma do art. 29 e 69 do Código Penal (id. 280842388 - PJe). O Juízo a quo, em 15/05/2026, recebeu a denúncia (id. 281216859 - PJe). Resposta à acusação apresentada em 22/05/2026 (id. 283750914 - PJe). Em 29/05/2026, a Defesa pugnou pela revogação da segregação cautelar do paciente (id. 285388137 - PJe) Em 16/06/2026, o Parquet opinou pelo indeferimento do pleito libertário (id. 288660443 - PJe). Em 22/06/2026, o Juízo de origem indeferiu o pleito defensivo e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 23/07/2026 (id. 288929812 - PJe). Em 24/06/2026, o Juízo a quo redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2026 (id. 290470468 - PJe). A Defesa, em 14/07/2026, apresentou novo pedido de revogação da custódia cautelar do paciente (id. 294579062 - PJe) Como razões para o writ, sustentou o impetrante, em síntese, o seguinte: (1) ausência de fundamentação idônea e concreta da decisão que manteve a custódia cautelar, aduzindo que o Juízo a quo teria se baseado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem demonstrar a existência de elementos contemporâneos e individualizados aptos a evidenciar o periculum libertatis; (2) ilegalidade do flagrante, ao argumento de que a intervenção policial ocorreu em violação às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 635; (3) ausência de elementos concretos aptos a configurar o crime de associação para fins de tráfico, notadamente quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo; (4) ocorrência de bis in idem entre a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e o crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo; (5) possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal; (6) ausência de justa causa para a ação penal quanto ao crime de resistência, por falta de lastro probatório que corrobore a alegada violência ou grave ameaça; (7) violação ao princípio da presunção de inocência; (8) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (9) condições pessoais do paciente, que é primário, possui residência fixa, trabalho lícito, vínculos familiares e dois filhos menores; (10) incompatibilidade da custódia cautelar com a condição clínica do paciente, ao argumento de que este necessita dar continuidade ao tratamento médico em razão dos ferimentos sofridos durante a ocorrência policial; e (11) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por essas razões, requereu o impetrante o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado. Quanto à alegação de nulidade porventura existente na prisão em flagrante, tal tese fica superada com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Note-se que este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdãos que seguem, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO (...) 6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024) (...). (AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) - grifei; PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. (...) (AgRg no RHC n. 206.830/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) - grifei. Aliás, este também é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante arestos que se seguem, verbo ad verbum: AGRAVO INTERNO. ART. 33 LEI 11.343/06. (...) Ademais, a alegada nulidade da prisão em flagrante é questão superada, diante do advento do decreto de prisão preventiva, que se constitui em novo título prisional. (...) (0032326-76.2021.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 06/07/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) - grifei; HABEAS CORPUS. Artigo 157, §2º, II do Código Penal. Prisão preventiva decretada em 10/05/2017. Relaxamento. Revogação. 1. Ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, a digna Autoridade apontada como coatora examinou os autos e proferiu decisão devidamente fundamentada convertendo a prisão em preventiva, transmudando-se, assim, o título prisional, ficando superada eventual alegação de nulidade da prisão em flagrante. (...) ORDEM DENEGADA. (0043944-57.2017.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 19/09/2017 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei; HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL (art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06 na forma do art. 69 do Código Penal). Alegação de ilegalidade na prisão em flagrante pela ausência de autorização judicial, ensejando a nulidade da custódia cautelar e, consequentemente, seu relaxamento. (...) Nulidade da prisão em flagrante que resta superada à luz do advento da prisão preventiva, que se constitui em novo título prisional. Entendimento do STJ. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0007451-71.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 28/03/2023 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei. Não merece prosperar o requerimento de revogação da prisão preventiva da paciente. Analisando a decisão do douto Juiz da Central de Audiências de Custódia da Capital, proferida em 30/04/2026 no id. 279107330 - PJe, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I, da Lei Adjetiva Penal, conforme se pode constatar a seguir, ad litteram: "Em 30 de abril de 2026, na sala de audiências deste Juízo, perante o MM. Dr. Juiz de Direito, Dr. Pedro Ivo Martins Caruso D'Ippolito, realizou-se a análise do auto de prisão em flagrante em epígrafe, presentes o i. membro do Ministério Público Dr(a). Francisco Caio Pinho e a(s) supracitada(s) defesa(s). A audiência será gravada por meio audiovisual digital, nos termos da Resolução TJ/OE/RJ 16/2013, concordando as partes com a utilização de tal recurso. Aberta a audiência, as partes ficaram cientes acerca da utilização do registro fonográfico e audiovisual, bem como foram advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. As declarações hoje colhidas, gravadas, foram salvas no CD que acompanha esta assentada e será acautelado no Cartório da CEAC. Ab initio, ressalte-se que, consoante informações dos autos, o custodiado não foi apresentado por estar hospitalizado, razão pela qual inviável sua oitiva nesta audiência. Sem prejuízo, após sua alta médica, o custodiado será apresentado a esta Central para realização de sua audiência de custódia. Vale frisar que este ato não se trata de audiência de custódia, e sim mera análise do APF para observância do prazo do artigo 310, § 4º do CPP. Será realizada audiência de custódia tão logo o custodiado receba alta médica. Pelo Ministério Público, foi requerida a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme mídia. Ressaltou a legalidade do flagrante, a existência de indícios de autoria e materialidade, bem como a gravidade concreta do delito imputado, o que permitiria a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Pela defesa do custodiado, foi requerida sua liberdade provisória, conforme mídia. Ressaltou-se a desnecessidade da prisão preventiva, bem como a primariedade do(s) custodiado(s). Mencionou-se que o(s) custodiado(s) possui(em) residência fixa e ocupação lícita. Mencionou-se a incidência do princípio da homogeneidade. Mencionou-se que a conveniência da instrução processual não estaria vulnerada com a soltura. Mencionou-se que a gravidade em abstrato do delito não poderia ensejar a segregação cautelar. Pelo MM. Dr. Juiz, foi proferida a seguinte DECISÃO: A prisão foi realizada em 28/04/2026, com sua comunicação ao Poder Judiciário em 28/04/2026. - DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE À luz dos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal, não se vislumbra qualquer hipótese de mácula na prisão em flagrante. No caso em tela, depreende-se, do APF, que a prisão ocorreu em situação flagrancial, bem como foram observadas as formalidades legais, razões pelas quais procedo à sua homologação. Frise-se, por oportuno, que consoante decisão do e. STF, exarada no julgamento da ADI 6298, eventual inobservância do prazo do artigo 310, § 4º do CPP não acarreta, inexoravelmente, o relaxamento da prisão em flagrante. E, com a realização da presente audiência, fica superada a pretensa alegação de nulidade (STJ - AgRg no HC 685.523/SP). Sem prejuízo, ainda que se vislumbrasse qualquer causa que macule a correção da prisão em flagrante, não há óbice à decretação de prisão preventiva, caso presentes seus respectivos requisitos. A privação da liberdade, a partir da conversão do flagrante, encontra fundamento em novo título, de modo que superadas eventuais nulidades anteriores (STJ - RHC 98538). Ademais, ainda que relaxada a prisão em flagrante, não há óbices à decretação da segregação preventiva (TJRJ - HC 0003081-83.2022.8.19.0000). Com efeito, ainda que se entenda pela ilegalidade do flagrante, é cabível a decretação da prisão preventiva, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo ao custodiado. Deve ser ressaltado, por oportuno, que restaram analisados os argumentos aptos a, eventualmente, influenciar na tomada desta decisão, o que torna despicienda a apreciação, pormenorizada, de todas as teses defensivas (STJ - AgRg no REsp 1.965.146/RS). Superadas eventuais causas que poderiam ensejar o relaxamento da prisão em flagrante, necessária a análise da possibilidade de sua conversão em preventiva. Vejamos. - DA ANÁLISE DA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 310, II do CPP, em sede de audiência de custódia, deverá o juiz, de maneira fundamentada, converter a prisão em flagrante em preventiva, acaso presentes os requisitos do artigo 312, bem como não indicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por sua vez, o artigo 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva pode ser imposta "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". No caso em tela, a prisão em flagrante decorreu da prática, em tese, à luz da manifestação do MP, dos crimes previstos no Art. 16 da Lei 10.826/03 Art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e Art. 329 do Código Penal Há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial, bem como laudo de exame de entorpecente. No caso concreto, observa-se que houve apreensão de 90g de crack, 210g de cocaína - de natureza extremamente lesiva - e 1165g de maconha, bem como arma de fogo, carregadores, munições e um cinto tático. Além disso, o flagrante ocorreu em local conhecido pela prática do tráfico de drogas e dominado por facção criminosa. Conforme auto de prisão em flagrante, RAFAEL SANTOS PROFETA e GABRIEL DE MARCO DEMICIANO foram capturados no dia 28 de abril de 2026, por volta das 08h00, durante operação policial realizada em área dominada por facção criminosa no Morro do Urubu, bairro Tomás Coelho. Na ocasião, RAFAEL SANTOS PROFETA, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga, ocasião em que sacou arma de fogo e efetuou disparos contra a guarnição, sendo perseguido e posteriormente contido após tentativa de evasão por imóvel residencial. Durante a ação, a arma por ele portada, uma pistola com numeração raspada, foi apreendida, juntamente com carregador e munições. Em continuidade à operação, GABRIEL DE MARCO DEMICIANO foi localizado em região próxima, portando um fuzil, o qual foi apontado em direção aos agentes, dando ensejo a novo confronto armado, sendo posteriormente alvejado, contido e preso. Em sua posse foram apreendidos o referido armamento, carregadores e munições. Após os fatos, foi identificado ponto de venda de drogas na localidade, onde foram apreendidas substâncias entorpecentes já fracionadas e prontas para comercialização. Ambos os conduzidos apresentaram resistência à ação policial mediante grave ameaça, evidenciada pelo emprego de armamento de alto poder ofensivo, sendo socorridos após a contenção. Em síntese, de acordo com as informações do caderno policial, os autuados atuavam em área dominada por organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, exercendo funções armadas de proteção territorial, portando armas de uso restrito, inclusive fuzil, e reagindo à intervenção estatal mediante disparos contra agentes públicos, evidenciando vínculo estável com a atividade ilícita e participação na dinâmica do tráfico local. A gravidade concreta da conduta é acentuada pelo contexto de domínio territorial por facção criminosa, com emprego de armamento de elevado potencial lesivo e resistência armada à atuação estatal, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade social e risco concreto à ordem pública. A atuação coordenada dos agentes, aliada à apreensão de drogas e à existência de estrutura organizada de tráfico, revela a probabilidade de reiteração delitiva, bem como risco à integridade física de agentes públicos e da coletividade, demonstrando a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão e justificando a necessidade de segregação cautelar. No caso ora analisado, destacam-se a alta quantidade, a variedade, a forma de acondicionamento e a potencialidade lesiva das drogas apreendidas (STJ - AGRHC 548185 e STF - HC 104.332). Além disso, a dinâmica delitiva acima exposta configura veemente indício de intenso envolvimento com o narcotráfico, dedicação à atividade criminosa e inserção do custodiado em organização criminosa, de modo a demonstrar sua contumácia delitiva e fundamentar a prisão cautelar para garantia da ordem pública. E, em área conflagrada, a traficância é exercida, obviamente, somente por aqueles inseridos na respectiva organização criminosa (TJRJ - 0223335-32.2018.8.19.0001). Sem prejuízo, tratando-se de criminalidade organizada ou associada, tal como no caso em questão, a imposição de prisão preventiva exsurge como medida idônea e razoável, tendo em vista a necessidade de interrupção do ciclo delitivo dos respectivos integrantes (STF - HC 214367 e STJ - RHC 147.891). À luz do caderno policial, portanto, é cabível presumir, neste momento processual, que não se trata de traficância e associação ao tráfico meramente eventuais, de modo a se vislumbrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado. Com efeito, tal cenário aponta um envolvimento habitual do custodiado com a narcotraficância, o que afastaria, em uma análise perfunctória, inerente às audiências de custódia, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Com efeito, não há falar, neste momento, em violação ao princípio da homogeneidade. No caso em análise, destarte, revelam-se, demasiadamente, a audácia e o destemor do custodiado, de modo a atentar contra a paz social e acarretar deletérias repercussões na sociedade, já tão castigada e acabrunhada pela assente criminalidade. Com efeito, no caso em concreto, extrai-se, da empreitada delitiva, um maior desprezo pelos bens jurídicos tutelados, o que destoa do ínsito ao tipo penal aplicável, e, por consequência, demonstra a periculosidade concreta do custodiado e a perspectiva de novas infrações penais, corroborando a existência do "periculum libertatis". Frise-se que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XLIII, estabelece, de forma expressa, mandado de criminalização relativamente ao tráfico ilícito de entorpecente, de modo que cabe ao Judiciário, sob pena de omissão inconstitucional, proteger os respectivos bens jurídicos (STF - RE 638491). Outrossim, a realidade da violência fluminense não abre margens a puerilidade ou ablepsia ideológica. O nefasto cotidiano do Rio de Janeiro é assaz aterrorizante, diante da extensão do domínio territorial das organizações criminosas, o que redunda em verdadeiras zonas de exclusão da soberania estatal, onde imperam o terror e o caos. Em tais locais - autênticos "enclaves de microssoberania" -, os criminosos atuam como insurgentes e senhores do poder normativo, ao arrepio do sistema de legalidade formal do poder público. Tornaram-se corriqueiras a instalação de barricadas e seteiras que impedem a livre circulação de moradores e agentes públicos, o que obsta, inclusive, em áreas já carentes, a prestação de serviços essenciais. Ressalte-se, ainda, que as próprias forças oficiais de segurança, em muitos casos, precisam efetuar operações de guerra, incluindo a utilização de blindados e helicópteros, para ingressar em locais sob domínio do crime. Não se deve descurar, ainda, que policiais são caçados, torturados e mortos pela criminalidade organizada em razão do simples fato de exercerem suas funções. Além disso, os moradores das comunidades expugnadas, lastimavelmente, são os principais confrangidos pelas bestialidades impingidas pela criminalidade. E, no caso em concreto, há veementes indícios de que o custodiado integra organização criminosa desse jaez, o que realça sua periculosidade concreta e a necessidade de sua segregação cautelar. A situação dos autos, portanto, à luz do já exposto, transparece a elevada periculosidade concreta do custodiado, bem como a perspectiva de novas infrações penais. Portanto, inegável a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Por consequência lógica, se há prognóstico infesto à higidez da ordem pública, infere-se que as medidas cautelares pleiteadas restariam inóxias, de modo que propícia a injunção da cautelar extrema. Ressalte-se que eventual primariedade, bem como outras circunstâncias pessoais favoráveis, não obstam a imposição de prisão preventiva, mormente quando se tratar de hipótese em que, diante das circunstâncias concretas dos fatos, vislumbram-se a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva. Não há, destarte, qualquer violação ao princípio da homogeneidade (STJ - HC 531.095). Ademais, verifica-se que não veio aos autos, até o presente momento, qualquer comprovação de vínculo do preso com o distrito da culpa, tornando a prisão necessária, nos termos do artigo 312 do CPP, para assegurar a aplicação da lei penal (TJRJ - 0018644-49.2024.8.19.0000). - DO DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Por todo exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão. Façam-se as anotações de praxe. Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo competente por distribuição, bem como acautele-se a mídia em local próprio neste Cartório. Com a alta médica, designe-se audiência de custódia. (...)". O mesmo se diz quanto à decisão que manteve a enxovia cautelar do paciente (vide id. 288929812 - PJe), consoante se pode verificar a seguir, ipsis litteris: "1 - Requerem as Defesas do acusado GABRIEL nos ids. 285388137 e 286048813, e do acusado RAFAEL no id. 281558146, a revogação da prisão preventiva dos ora acusados, decretada em audiência de custódia realizada nos termos da assentada de id. 279107330. A Defesa do acusado GABRIEL sustenta ser ele o único responsável pelo sustenta de dois filhos menores, com 3 e 4 anos de idade, além de possuir residência fixa e trabalho lícito, bem como não possuir antecedentes criminais. Aduz a inadequação do sistema prisional para tratamento de saúde, eis que necessita de acompanhamento e tratamento específicos, que incluem o uso contínuo de medicamentos, sendo o ambiente carcerário incapaz de prover as condições mínimas para a manutenção de sua saúde. Alega, ainda, que a prisão em flagrante carece de legalidade desde a sua origem, por manifesta inobservância das diretrizes estabelecidas pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 635, conhecida como a ADPF das Favelas. Requer a, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Já a Defesa do acusado RAFAEL sustenta e que a análise de sua necessidade e adequação deve ser realizada no caso concreto, não cabendo falar em necessidade de prisão em razão da gravidade do crime em abstrato, bem como que, de acordo com os relatos dos policiais militares a apreensão de substâncias entorpecentes e demais materiais relacionados à traficância teria ocorrido exclusivamente em poder do corréu GABRIEL. O Ministério Público, no id. 288660443, opinou contrariamente aos pleitos das Defesas. Efetivamente, tenho que não assiste razão às Defesas, eis que não houve qualquer alteração fática ou jurídica a ensejar a revisão da decisão proferida no id. 279107330, no último dia 30/04/26, eis que entendo que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente, da garantia da ordem pública, diante da gravidade dos delitos imputados aos acusados, eis que foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no artigos 33 e 35 c/c art. 40 IV (uso de fuzil) da Lei nº 11.343/06; art. 16 §1º,IV da Lei 10826/03 (pistola arrecadada) e 329 do Código Penal, por várias vezes, no mínimo 05 (cinco), na forma do art. 29 e 69 do Código Penal. No caso dos autos, os acusados teriam sido presos em flagrante delito em localidade notoriamente dominada pelo tráfico ilícito de entorpecentes. Consta que acusado GABRIEL teria sido abordado pelos policiais militares no momento em que, supostamente, portava um fuzil, que teria apontado em direção aos agentes da lei durante sua tentativa de fuga, dando início a confronto armado com a intenção de esquivar-se da captura, bem como que, supostamente, trazia consigo e mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à comercialização. Já quanto ao acusado RAFAEL, de acordo com os depoimentos dos policiais miliares em sede policial, estes teriam visualizado o mesmo pulando o muro de um imóvel, sendo indagado acerca de uma arma de fogo, oportunidade em que teria afirmado que a mesma estaria no interior da residência, vindo tal arma de fogo a ser apreendida pelos agentes policiais. Há que se resguardar o meio social da reiteração de condutas desta natureza, assegurando-se, da mesma forma, a própria credibilidade da justiça, face à necessidade de reprimir-se eficazmente comportamentos de tal gravidade. Efetivamente, a Defesa não conseguiu demonstrar ser o acusado imprescindível aos cuidados especiais ou único responsável pelos cuidados de seus filhos menores, como estabelecido pelo art. 318, do CPP. No que tange à necessidade de tratamento de saúde, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 28 de abril, ocasião em que foi alvejado, sendo conduzido pelos policiais militares ao Hospital Municipal Salgado Filho. Os documentos acostados pela Defesa no id. 286048813 demonstram que o tratamento médico vem sendo regularmente prestado ao acusado desde a referida data, tendo recebido alta pela clínica médica em 17/05/2026, consoante documento de id. 286048828. Ressalte-se que o documento de id. 286048821 comprova o agendamento de consulta ao mesmo para 17/06/2026 às 13h. Assim, não comprovou a Defesa a alegada inadequação do sistema prisional para tratamento de saúde acusado. Quanto à alegação de nulidade da prisão em flagrante por suposto descumprimento da ADPF nº 635, observa-se que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva em sede de audiência de custódia, conforme assentada de id. 279104381. Assim, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez convertida a prisão em flagrante em preventiva, ficam superadas eventuais alegações de ilegalidade, pois a custódia agora decorre de título judicial autônomo. Nesse sentido, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. NÃO CONTAMINAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TÍTULO AUTÔNOMO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Eventual ilegalidade ocorrida no flagrante não tem o condão de contaminar posterior decreto cautelar. A prisão preventiva é título autônomo, normatizado pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, cujos fundamentos e requisitos não dependem dos atos anteriores. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. A variedade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de se acautelar a ordem pública. Na hipótese, o paciente foi flagrado com 8 g de maconha, 22 g de cocaína e 19 g de crack. Embora tais circunstâncias evidenciem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada. 4. Ordem parcialmente concedida para substituir a custódia provisória do acusado por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 511.191/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. USO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em virtude da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, associadas à posse de arma de fogo e munições, elementos que evidenciam a periculosidade do agente e justificam a medida extrema. 3. Consta dos autos que o agravante já responde a outro processo por tráfico de drogas, o que reforça a probabilidade de reiteração delitiva, circunstância reconhecida pela jurisprudência do STJ como motivo idôneo para a prisão preventiva. 4. O mandado de busca e apreensão foi expedido por juízo competente, com base em dados investigativos que indicavam o envolvimento do agravante com o tráfico, inexistindo nulidade formal ou material a ser reconhecida. 5. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante ficam superadas pela conversão em prisão preventiva, que constitui novo título jurídico autônomo a justificar a custódia. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não bastam para afastar a necessidade da prisão preventiva, se presentes os requisitos da medida. 7. A presunção de inocência não impede a decretação da prisão cautelar quando demonstrada sua necessidade concreta, não havendo ilegalidade ou antecipação de pena. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 221.674/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Não há que se falar, destarte, em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do acusado, ressaltando-se que as condições pessoais favoráveis do mesmo não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. Assim, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados." Impende salientar que há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante (id. 278542545 - PJe), do registro de ocorrência (id. 278542550 - PJe), do registro de ocorrência aditados (ids. 278543257, 278543274 e 278543289 - PJe), do auto de apreensão (ids. 278543251, 278543252 e 278543258 - PJe), dos laudos de exame de entorpecente (ids. 278543279, 278543280 - PJe) e dos depoimentos prestados em sede inquisitorial (ids. 278542546, 278542547, 278542548 e 278542549 - PJe), sendo certo que nenhuma irregularidade existe na custódia cautelar do paciente, a quem é atribuída a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para fins de tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e resistência, por várias vezes, em concurso de pessoas e em concurso material. Narra a exordial acusatória o seguinte, in verbis: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, presentado pela Promotora de Justiça que esta subscreve, vem, com fulcro no artigo 129, I da Constituição da República, no artigo 25, III da Lei 8.625/93, e no uso de suas demais atribuições legais, exercer o direito de ação penal pública e oferecer D E N Ú N C I A em desfavor de: 1) RAFAEL SANTOS PROFETA (vulgo "Dadinho"), brasileiro, nascido em 18/03/2008, filho de ROSENILDO ULISSES PROFETA e LINDINALVA SANTOS BASTOS, inscrito no CPF sob o nº 701.957.876-41, RG 37.232.730-4 SSP/DETRAN, residente e domiciliado à, Rua Alexandre Fazzi, 25, Juiz De Fora - MG, atualmente acautelado; e 2) GABRIEL DE MARCO DOMICIANO (vulgo "Playboy"), brasileiro, nascido em 09/04/1998, filho de VITOR SALES DOMICIANO e FABIANA BARROS DE MARCO, inscrito no CPF sob o nº 184.546.277-74, RG 31467546-3 SSP/DETRAN, endereço desconhecido, atualmente acautelado; pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 28 de abril de 2026, entre aproximadamente 08h00 e 11h00, na Rua Manoel Correia e imediações da Rua Caramuru, bairro Tomás Coelho, Rio de Janeiro/RJ, os denunciados RAFAEL SANTOS PROFETA e GABRIEL DE MARCO DEMICIANO, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e com outros indivíduos não identificados, que lograram fuga, para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, atuando de maneira estável e permanente em local dominado por organização criminosa, com divisão de tarefas e emprego de armamento para garantia da atividade ilícita. Segundo consta dos autos, na data de 28 de abril de 2026, por volta das 08h00, policiais militares, realizavam operação no Morro do Urubu, comunidade do bairro Tomás Coelho, local conhecido pela atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, ocasião em que a Polícia iniciou a remoção das barricadas nas ruas que impediam a passagem da Polícia. Ato contínuo, o momento em que ingressavam na localidade pela Rua Manoel Correia, logo após a área localizada da barricada, os agentes visualizaram o denunciado RAFAEL SANTOS PROFETA, vulgo "Dadinho", que, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga, ocasião em que sacou arma de fogo e efetuou disparos contra a guarnição, dando causa a confronto armado. Em continuidade à operação, outra equipe policial, ao progredir pela região de becos com acesso pela Rua Itália, deparou-se com o denunciado GABRIEL DE MARCO DEMICIANO, vulgo "Playboy", o qual portava um fuzil e durante sua tentativa de fuga o apontou em direção aos agentes, dando início a novo confronto armado, com a intenção de esquivar-se da captura pelos agentes da lei. Os denunciados dispararam no mínimo 05 vezes na direção dos Policiais, não logrando atingir nenhum agente. Ainda nas mesmas circunstâncias, os denunciados RAFAEL SANTOS PROFETA e GABRIEL DE MARCO DEMICIANO, de forma livre, consciente e voluntária, portavam armas de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que o primeiro portava uma pistola com numeração suprimida, acompanhada de carregador e munições, enquanto o segundo portava um fuzil, igualmente acompanhado de carregadores e munições. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ambos os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência, consistente em empregar disparos de armas de fogo contra agentes da polícia militar durante operação na localidade, com armamento de alto poder ofensivo, dando causa a confronto armado, visando evitar suas prisões. Conforme apreendido pelos policiais, nestas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado GABRIEL DE MARCO DEMICIANO, de forma livre, consciente e voluntária e em comunhão de ações e desígnios com os demais integrantes do bando, trazia consigo e mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, conforme apreensão realizada em ponto de venda de drogas na localidade. Diante da injusta agressão, houve reação proporcional por parte dos policiais, sendo iniciada perseguição, vindo o denunciado a ser alcançado ao tentar pular o muro de uma residência. Durante a fuga, a arma que o denunciado portava caiu no interior do imóvel, sendo posteriormente recuperada pela Polícia, mediante autorização da moradora, constatando-se tratar de pistola com numeração suprimida, acompanhada de carregador e munições. Após cessada a agressão, o referido denunciado foi alvejado, contido e preso, sendo igualmente socorrido ao Hospital Municipal Salgado Filho, onde permaneceu sob custódia policial. Em sua posse foram apreendidos um fuzil, carregadores e munições, todos sem autorização legal e, no mesmo local, foram apreendidas substâncias entorpecentes acondicionadas para comercialização, , quais sejam 1.165,0g em 247 embalagens de Maconha; 200 gramas em 136 unidades individuais de Cocaína; 90 grama em 143 embalagens individuais de crack e 72 ampolas de skan, melhor descritos nos laudos de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico em id. 278543279 e laudos de exame de entorpecente e/ou psicotrópico em id. 278543280 Os denunciados, em comunhão de ações entre si e com outros indivíduos não identificados, associaram-se à prática de crimes de tráfico de drogas, exercendo função de proteção armada do território da organização criminosa, garantindo a atividade de tráfico de drogas na região, área dominada pelo Comando Vermelho, a farta quantidade e variedade de droga apreendida, o local e forma de resistência armada evidenciam o grau associativo, valendo registrar que na droga apreendida constavam os seguintes dizeres: "URUBU GESTÃO INTELIGENTE CV CRACK 20"; 'A FANTÁSTICA FÁBRICA DE CHOCOLATE A BRABA DE 100 MORRO DO URUBU"; "MORRO DO URUBU CV SKANK r$ 15". Assim agindo, estão os denunciados incursos nas penas dos artigos 33 e 35 c/c art. 40 IV (uso de fuzil) da Lei nº 11.343/06; art. 16 §1º, IV da Lei 10826/03 (pistola arrecadada) e 329 do Código Penal, por várias vezes, no mínimo 05 (cinco), na forma do art. 29 e 69 do Código Penal. (...)". Note-se, pela denúncia acima transcrita, que a narrativa acusatória está devidamente lastreada em múltiplos elementos de convicção colhidos em sede inquisitorial, os quais se mostram, ao menos em cognição sumária, harmônicos e convergentes entre si, notadamente pelos depoimentos prestados pelos policiais militares envolvidos no flagrante. Consoante se extrai da exordial acusatória e dos elementos constantes dos autos originários, no dia 28/04/2026, entre aproximadamente 08h00 e 11h00, policiais militares realizavam operação no Morro do Urubu, bairro Tomás Coelho, Rio de Janeiro/RJ, local conhecido pela atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, ocasião em que os denunciados RAFAEL SANTOS PROFETA, vulgo "Dadinho", e GABRIEL DE MARCO DOMICIANO, vulgo "Playboy", teriam atuado em comunhão de ações e desígnios, em área dominada pelo Comando Vermelho, mediante emprego de armamento de alto poder ofensivo. Ainda segundo narrado, o corréu RAFAEL SANTOS PROFETA, ao perceber a presença policial, teria empreendido fuga e efetuado disparos contra a guarnição, sendo apreendida em seu poder pistola com numeração suprimida, carregador e munições. Em continuidade à operação, outra equipe policial teria se deparado com o paciente GABRIEL DE MARCO DOMICIANO, que portava um fuzil e, durante a tentativa de fuga, teria apontado a arma em direção aos agentes, dando início a novo confronto armado, sendo posteriormente alvejado, contido e preso. Ademais, consta da denúncia que, em poder do paciente, foram apreendidos um fuzil, carregadores e munições, todos sem autorização legal, bem como substâncias entorpecentes acondicionadas para comercialização, consistentes em 1.165,0g de maconha, distribuídos em 247 embalagens, 200g de cocaína, em 136 unidades individuais, 90g de crack, em 143 embalagens individuais, e 72 ampolas de skank, com inscrições alusivas ao Morro do Urubu e à facção criminosa Comando Vermelho. Tal narrativa, corroborada pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos dos policiais militares, pelos autos de apreensão e pelos laudos de exame de entorpecente constantes dos autos, revela a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aptos a configurar o fumus comissi delicti exigido para a manutenção da custódia cautelar. Urge destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE PESSOAS. MINUCIOSA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NESTA FASE. PRESCINDIBILIDADE. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. (...) 5. "É assente na jurisprudência desta Superior Corte de Justiça o entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014)"(AgRg no HC n. 774.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (...) (STJ - AgRg no RHC: 184158 GO 2023/0251266-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.333.052/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/4/2019). (...) 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2143170 CE 2022/0173666-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC n. 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014) - grifei. Nesse mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante acórdãos que se seguem, ipsis litteris: HABEAS CORPUS. Paciente e corréus denunciados em razão da prática dos crimes do artigo 171, caput, diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 171, § 4º, diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, além do artigo 288, caput, do Código Penal, todos os delitos na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal. SEM RAZÃO OS IMPETRANTES AO PRETENDEREM O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR SUPOSTA INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. É pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que eventual trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus somente poderá ocorrer quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a ocorrência inconteste de alguma causa que extinga a punibilidade. Não é essa a hipótese dos autos. Ao analisar a imputação ministerial, vê-se a descrição da suposta prática de crimes de autoria coletiva atribuídos à Paciente, em esquema complexo e engenhoso, com a participação, ao final, de 48 (quarenta e oito) integrantes, todos voltados à prática de crimes patrimoniais em desfavor de vítimas diversas. Não há se falar na individualização minuciosa das condutas de cada denunciado, bastando que a peça acusatória descreva os fatos e suas circunstâncias, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa no curso da instrução criminal, o que de fato ocorreu. A discussão de eventual participação da Paciente nos fatos ora imputados deve ser feita ao longo da instrução criminal. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0063703-94.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julgamento: 21/09/2023 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) - grifei; EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, INCISOS IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11343/06 - NÃO CONFIGURADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, ALÉM DAQUELA QUE INDEFERIU PLEITO LIBERTÁRIO, BEM FUNDAMENTADAS - PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN LIBERTATIS PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA SE REVELAM ESPECIALMENTE GRAVÍSSIMOS - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (...) 2 - Não configurada inépcia da denúncia. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Não há qualquer omissão que possa prejudicar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo descrita a conduta típica de cada um dos 07 denunciados, baseando-se em elementos fáticos. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado no presente caso. (...) ORDEM DENEGADA (0074839-88.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 03/10/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) - grifei. Outrossim, cumpre salientar que o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de condutas imputadas ou à análise exaustiva de elementos colhidos no procedimento investigativo, em virtude da necessidade revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 2. Hipótese em que a denúncia descreve com clareza os fatos imputados à agravante, incluindo data, local, conduta, apreensão de 4,5g de cocaína em embalagens com inscrições da facção Comando Vermelho, tentativa de fuga e posterior captura em flagrante. Relata ainda o suposto vínculo associativo com organização criminosa. Tais elementos, corroborados por auto de prisão em flagrante, laudo de constatação e declarações policiais, evidenciam a presença de justa causa e afastam a alegada inépcia da denúncia, permitindo o exercício pleno da ampla defesa. 3. As alegações defensivas relativas à ausência de dolo, à destinação da droga para uso pessoal ou à inexistência de vínculo associativo exigem análise aprofundada das provas, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A existência de justa causa foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais apontaram a presença de elementos mínimos para a deflagração da persecução penal, sendo incabível o trancamento prematuro da ação penal nesta fase inicial. 5. As teses da defesa confundem-se com o mérito e deverão ser analisadas no curso da instrução criminal, momento adequado para o contraditório e a produção de provas. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 976542 RJ 2025/0018555-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. (...) FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Aplicável o seguinte entendimento: "O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n. 552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020) (...) (AgRg no HC n. 1.030.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) - grifei; PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. (...) (AgRg no HC n. 891.091/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PENA DE 5 ANOS. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) VI - É imperioso enfatizar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 869.296/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) - grifei; PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. (...) (AgRg no HC n. 760.098/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). (...) (STJ - AgRg no HC: 902280 SP 2024/0111002-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) - grifei. Note-se que a imputação é de prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Passo a analisar a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal (no caso em tela, garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal). In casu, a custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o paciente do convívio social em razão de sua periculosidade, demonstrada pela gravidade em concreto da conduta em tese perpetrada, evidenciada não apenas pela quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas - 1.165,0g de maconha, distribuídos em 247 embalagens, 200g de cocaína, em 136 unidades individuais, 90g de crack, em 143 embalagens individuais, e 72 ampolas de skank -, como, também, pelo emprego de armamento de alto poder ofensivo (fuzil), em contexto de atuação armada em local dominado por facção criminosa. Ora, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, fracionadas e acondicionadas para comercialização, com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho ("URUBU GESTÃO INTELIGENTE CV CRACK 20", "A FANTÁSTICA FÁBRICA DE CHOCOLATE A BRABA DE 100 MORRO DO URUBU" e "MORRO DO URUBU CV SKANK R$ 15"), somada à apreensão, em poder do paciente, de um fuzil, carregadores e munições, bem como à narrativa de que ele teria apontado a arma em direção aos policiais durante tentativa de fuga, dando causa a confronto armado, evidencia quadro que transcende, em muito, o mero uso e revela mercancia desenvolvida em contexto de distribuição estruturada, com potencial de reiteração delitiva, circunstâncias que traduzem concreto risco à ordem pública e reforçam a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 11/04/2022). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por suposto tráfico de drogas. 2. A defesa alega que o agravante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, argumentando que a quantidade e variedade das drogas não devem ser critérios absolutos para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como a alegação de primariedade e bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a quantidade e a variedade das drogas, associadas à forma de acondicionamento, evidenciam a gravidade concreta dos fatos e a necessidade do encarceramento provisório, conforme o art. 312 do CPP. 5. A existência de outra ação penal em curso contra o agravante reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva sempre que houver elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sempre que remanescer dos fatos a periculosidade social do agente. 2. A existência de outra ação penal em curso reforça a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2451465, Quinta Turma, Rel. Min. [Nome do Ministro], DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 996627, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/07/2025. (AgRg no HC n. 948.503/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) - grifei. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública" (HC 138.552 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017). Esse, aliás, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante arestos que se seguem, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. (...) 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) - grifei; HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO ILEGAL. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESCABIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA VERIFICADA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. 1. Acórdão que apresenta concreta fundamentação acerca da prática de tráfico de drogas por parte do paciente, indícios de sua participação em estruturada organização criminosa e risco de reiteração criminosa. (...) 2. Prisão preventiva que se justifica como forma de acautelar o meio social evitando a continuidade das práticas criminosas, evidenciando a periculosidade do paciente pela gravidade concreta da imputação, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. Ausência de violação de direitos fundamentais na decisão que determinou a prisão e na sua manutenção. 3. Ordem conhecida e denegada. (STJ - HC: 833758 CE 2023/0218939-7, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) - grifei. Impende salientar que o crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº. 10.826/2003 é de perigo abstrato, tendo como bens jurídicos tutelados a segurança coletiva e a incolumidade pública. Assim, sua consumação prescinde da ocorrência de qualquer resultado lesivo concreto, bastando, para a configuração da infração penal, a simples conduta de possuir, portar ou transportar arma de fogo de uso restrito, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação da potencialidade lesiva do armamento, do artefato ou da munição, consoante se pode verificar pelos arestos que se seguem, verbo ad verbum: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PERÍCIA NAS ARMAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão absolutória pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 não encontra resguardo na jurisprudência desta Corte, uma vez que, além da apreensão de munições, também foram apreendidas duas armas de fogo de uso restrito, consistentes em um revólver, calibre .38, marca Taurus, n. de série DK27256, uma espingarda, calibre .36, marca Rossi, n. de série 844280, devidamente periciadas. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 3. "Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente (...)" ( HC n. 180.333/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011). 4. Ainda que se pudesse ultrapassar a barreira do prequestionamento, não é aplicável à hipótese o princípio da insignificância, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, está limitada à posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp: 2274058 SP 2023/0002791-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - grifei; PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no HC: 733282 SC 2022/0095019-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) - grifei. A orientação do Supremo Tribunal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consoante arestos que se seguem, in verbis: EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Reiteração criminosa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Supressão de instâncias. 1. A orientação do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 208275 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022) - grifei. Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. SÃO MOTIVOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, E O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente writ tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o risco concreto de reiteração criminosa, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. III - Ordem denegada. (HC 140512, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017) - grifei. A propósito, o art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação recentemente conferida pela Lei nº 15.272/2025, dispõe em seu §3º, incisos III e IV, que "a natureza, a quantidade e a variedade de drogas", e "o fundado receio de reiteração delitiva", devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública. Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)", consoante a Tese nº 12 da Edição nº 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal. A mantença da enxovia do paciente também há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente não comprovou ter emprego fixo (a comprovação de emprego fixo se dá pela apresentação de contracheque atual ou CTPS assinada e com contrato de trabalho em vigor, o que não ocorreu), o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal. Urge consignar que a existência de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e paternidade, não garante a revogação da prisão preventiva se há nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que se seguem, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e paternidade recente, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que demonstram periculosidade e gravidade concreta da conduta. (...) 2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e primariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação a possível regime inicial mais brando em eventual condenação não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas corpus. 4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. (AgRg no RHC n. 214.196/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) - grifei; RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ANTECEDENTES. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como paternidade, domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 113.826/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) - grifei. Há que se destacar que o fato de o paciente ser pai de uma criança não é suficiente para justificar a revogação de sua prisão preventiva, não restando sequer comprovado nos autos que ele é o único responsável pelo sustento e pelos cuidados da criança. Insta salientar que a necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. Dessa forma, verifico que a decisão da Autoridade apontada como coatora se encontra formalmente fundamentada e apta a justificar a custódia cautelar do paciente, bem como a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No que tange à alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, esta não merece prosperar, haja vista que a prisão cautelar consiste em medida processual que não importa no reconhecimento da punibilidade. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto que se segue, ipsis verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida processual justificada por elementos concretos, sem violação do princípio da presunção de inocência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 215.599/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) - grifei. No que concerne à alegação de ausência de contemporaneidade, não assiste qualquer razão ao impetrante, pois, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a contemporaneidade não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RCH nº. 208.129 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022). Com relação à alegada condição clínica do paciente, há que se registrar, de início, que o impetrante sustenta a necessidade de revogação da custódia cautelar para que o paciente possa dar continuidade ao tratamento médico decorrente dos ferimentos sofridos durante a ocorrência policial. Todavia, tal alegação, tal como deduzida, não tem o condão de afastar, neste momento, a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a documentação acostada aos autos não demonstrou, de forma concreta e inequívoca, que o paciente esteja em estado de extrema debilidade, tampouco que a unidade prisional não disponha de condições mínimas para assegurar o acompanhamento médico necessário ou o fornecimento de medicação eventualmente prescrita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de enfermidade, por si só, não autoriza a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. Exige-se demonstração concreta de que o sistema prisional não dispõe de condições mínimas para assegurar o tratamento adequado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO E O TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consignaram que não restou comprovada a extrema debilidade do agravante em razão da enfermidade alegada tampouco demonstrada a impossibilidade de oferecimento da assistência médica na unidade prisional em que se encontra custodiado, havendo, ainda, notícias de que o apenado vem recebendo as medicações necessárias bem como de que o estabelecimento prisional conta com médico clínico geral. 2. O entendimento exarado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou, por ora, na hipótese dos autos. (...) (STJ - AgRg no HC: 834504 PR 2023/0222618-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) - grifei. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE SAÚDE. REQUISITOS, INEXISTÊNCIA. [...] 3. A prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, por ser medida excepcional, exige não só a comprovação da debilidade do condenado, mas também a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, em virtude da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional. 4. Tendo a Corte originária concluído, por meio de nova perícia, que os problemas de saúde da apenada, embora graves, poderiam ser tratados no interior do estabelecimento prisional, descabe a este Sodalício, por meio do julgamento de habeas corpus, alterar tais fundamentos, pois tal providência demandaria o exame aprofundado do contexto fático-probatório, incabível de realizar-se por meio do rito célere e sumário do mandamus. Precedentes. 5. Agravo improvido (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 430.756/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 15/06/2018) - grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso, porquanto o Tribunal de origem ressaltou que o Paciente, apesar de ser portador de cardiopatia, está recebendo o devido tratamento médico na unidade prisional, além de ter direito a acompanhamento externo com médico cardiologista particular. 2. Assim, a alegação defensiva de que houve a concessão de prisão domiciliar em processo criminal diverso não tem qualquer influência no caso concreto, considerando que deve ser analisada a situação atualizada em que se encontra o Recluso, o qual, repita-se, está recebendo o devido tratamento médico no presídio, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus de refutar referidas informações. 3. Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 792684 ES 2022/0402443-3, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) - grifei. Assim, ausente demonstração concreta de incompatibilidade entre a segregação cautelar e o tratamento de saúde, não há que se falar, por ora, em constrangimento ilegal a justificar a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por prisão domiciliar. ISTO POSTO, não verificando se tratar de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia da decisão vergastada, indefiro a liminar requerida. Tendo em vista o andamento processual regular do feito originário, que se encontra disponível e facilmente acessível no sistema informatizado do TJ/RJ, não vislumbro necessidade de serem prestadas informações por parte da douta Autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau Segunda Câmara Criminal do TJ/RJ Habeas Corpus nº. 0046746-13.2026.8.19.0000 - LS/WG FL. 1