0046733-17.2017.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
GABRIEL ALMEIDA DA SILVA propõe ação indenizatória em face de AUTOPISTA FLUMINENSE S/A, JURANDIR BATISTA DOS SANTOS e LOJA GIGA, alegando que seu genitor faleceu em razão de atropelamento por caminhão de propriedade da 3ª ré, conduzido pelo 2º réu. Pontua que o veículo de seu avô deu pane, obrigando-o a parar no acostamento, então seu genitor foi ao encontro do carro com problemas, que o veículo da 1ª ré foi ao local prestar socorro mecânico, mas não realizou a devida sinalização na rodovia, que todos foram surpreendidos pelo caminhão conduzido pelo 2º réu, o qual invadiu o acostamento e os atropelou. Pleiteia pensionamento mensal a contar da data do evento, 13º, gratificações de férias, acrescidas de 1/3, o pagamento de sepultura perpétua, funeral e luto, constituição de um capital garantidor das prestações vincendas e indenização por danos morais. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 11/26. Decisão a fl. 43, deferindo a gratuidade de justiça. Citada a 3ª ré oferece contestação às fls. 66 e seguintes, alegando que a inicial é inepta, que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, que o autor é parte ilegítima, que não tem legitimidade passiva, pois não contratou o 2º réu, não é proprietária do veículo que causou o evento, que os danos sofridos decorrem de conduta exclusiva de terceiros, que o 2º réu deu causa ao acidente, que o motorista e o proprietário do veículo causador do evento nunca estiveram ao seu serviço, que o autor não comprova suas alegações, que não praticou conduta ilícita, que inexistem danos morais a indenizar, que não há que se falar em dano material, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Citada a 1ª ré apresenta contestação às fls. 172 e seguintes, alegando que é parte ilegítima, pois os danos decorrem de culpa exclusiva de terceiro, que o motorista da 3ª ré não observou as normas de trânsito, que não houve tempo hábil para sinalizar o local onde a vítima estava, que o veículo da ré foi abalroado pelo da 3ª ré, que foi acionada para prestar socorro, dirigindo inspetor ao local para fornecer assistência, que quando tal preposto desceu do veículo para sinalizar o local, o veículo da 3ª ré invadiu o acostamento e atingiu a viatura da ré, que não houve falha na prestação do serviço, que o motorista da 3ª ré perdeu o controle quilômetros antes do local do acidente, reiteradamente saindo da pista de rolamento, que o evento teve origem na imperícia e imprudência do 2º réu e não nas condições da via, que não há responsabilidade da ré, que o autor não comprova a renda auferida por seu genitor, que não há que se falar em indenização por danos morais, que em caso de condenação deve haver abatimento do valor do seguro DPVAT, requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Citado o 2° réu oferece contestação às fls. 465 e seguintes, requerendo a denunciação à lide de HDI SEGUROS S/A, alegando que o valor da causa não é adequado, que a inicial é inepta, que caso o autor tenha acionado o seguro do veículo conduzido pelo réu, não haverá interesse de agir, que é parte ilegítima, pois trabalhava como preposto da 3ª ré, porque a responsabilidade pelos danos causado em rodovia é da concessionária e porque o veículo estava segurado, que o evento ocorreu por culpa da concessionária que demorou para atender os parentes do autor e não sinalizou a via para evitar acidentes, que houve fato exclusivo de terceiro, que não foi comprovada a condução negligente e imprudente do réu, que não praticou ilícito, que inexistem danos morais a indenizar, que o autor não demonstra a dependência financeira do genitor, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Manifestação do Ministério Público a fl. 599, oficiando pela não intervenção no feito. Saneador às fls. 615/616, deferindo a gratuidade de justiça ao 2º réu, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, a impugnação ao valor da causa e a preliminar de falta de interesse de agir, indeferindo o pedido de denunciação da lide, indeferindo o depoimento pessoal das partes, a expedição de ofícios requeridos pelos réus e demais provas documentais requeridas pelo 2º réu e deferindo a prova testemunhal. Parcialmente reformado em sede de agravo de instrumento às fls. 715 e seguintes, para admitir a denunciação da lide. Decisão de fls. 62/673, indeferindo a reunião de demandas, bem como a utilização de depoimentos prestados em outro juízo. Decisão a fl. 728, decretando a perda da prova testemunhal requerida pela 3ª ré. Manifestação da 1ª ré às fls. 747, apresentando documentos acerca do evento extraídos de ação penal, como a denúncia do Ministério Público, depoimentos e laudo pericial. A denunciada HDI SEGUROS S/A apresenta contestação às fls. 860 e seguintes, reportando-se aos argumentos tecidos pelo segurado, que sua responsabilidade se limita ao valor nominal da apólice, que caso seja reconhecida a culpa do veículo segurado, deve ser observada a culpa concorrente da 1ª ré, que deixou de sinalizar adequadamente a via, que o autor não comprovou a dependência econômica em relação ao genitor, que não foi comprovada a renda da vítima, que a condenação não pode superar 2/3 do valor líquido recebido mensalmente pelo falecido, que o pensionamento pleiteado deve recair sobre a importância segurada de danos corporais, que os danos morais não são acobertados pela apólice, que eventual valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser deduzido, requerendo o acolhimento das preliminares suscitas e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Decisão às fls. 951/952, indeferindo o depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício à Seguradora Líder e deferindo a expedição de ofício ao INSS. Manifestação do 2º réu às fls. 982 e seguintes, acerca de sua ilegitimidade, diante do contrato de seguro vigente na época do evento. Petitório do autor a fl. 986. Demonstrativo de pagamento do benefício de pensão por morte em favor do autor às fls. 1.199/1.207. Decisão a fl. 1.328, indeferindo a oitiva de testemunha da 1ª ré. Razões finais da denunciada às fls. 1.335/1.341, da 1ª ré às fls. 1.351/1.373 e do 2º réu às fls. 1.375/1.383. RELATADOS, DECIDO. O pedido autoral deve ser acolhido em face do 2º réu , uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência de sua culpa exclusiva no evento danoso. Analisando a dinâmica dos fatos em relação a 1ª ré, verifica-se que não houve falha na prestação do serviço a ensejar suas responsabilização, isto porque, se extrai dos autos, que ela compareceu ao local do acidente e logo após estacionar, sem tempo hábil de sinalizar o local, o veículo do 2º réu, adentrou ao acostamento, perdendo a direção do veículo, por imperícia ou imprudência, vindo a colidir os veículos que se encontram no acostamento, resultando no lamentável falecimento do genitor do autor, assim, o pedido em face da 1ª ré deve ser desacolhido. Com relação a 3ª ré, não se desincumbiu o autor em comprovar que o 2º réu possui contrato de prestação de serviço com a 3ª ré, e que naquele momento dirigia sob as ordens ou prestando serviço a empresa a justificar sua responsabilização, prova mínima que lhe cabia fazer na forma do art. 373, I do CPC, devendo o pedido em relação a ela ser desacolhido. Com relação ao 2º réu, se extrai dos autos que ele adentrou ao acostamento, perdendo a direção do veículo, que se deu por imperícia ou imprudência na condução do caminhão, pois o dia se encontra ensolarado, tendo os veículos sido avistados parados no acostamento antes de 300 metros, segundo seu depoimento, e não evitou a tragédia, devendo ser responsabilizado por sua conduta. A jurisprudência corrobora esta posição, conforme julgado abaixo transcrito: 0007744-19.2015.8.19.0001 - Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 08/08/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL EX DELITO. RÉU CONDENADO POR LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e de pensionamento mensal equivalente a 100% do salário-mínimo vigente, desde a data do óbito até a autora completar 18 anos ou 24 anos, se cursando nível superior. APELO DO RÉU em que busca a redução da compensação por danos morais e do pensionamento. Hipótese na qual é incontroversa a existência de sentença penal condenatória, já transitada em julgado, em que o réu foi condenado pela prática do delito de lesão corporal seguido de morte cometido contra o pai da parte autora. Artigos 63 do CPP e 935 do CC. Configuração de dano moral por ricochete, que se refere ao sofrimento indireto experimentado por terceiros em razão do ato ilícito. Morte de familiar que presumidamente causa dor imensurável, e, no presente caso, esse sofrimento foi agravado pelo crime praticado pelo réu contra o falecido, tendo a autora, aos 17 anos, portanto, ainda menor de idade, sofrido com a perda precoce de seu pai em decorrência da conduta ilícita do réu. Indenização por dano moral que não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada (STJ, REsp 963.353/PR). Valor indenizatório que deve assegurar uma justa reparação e, ao mesmo tempo, impedir o enriquecimento sem causa do autor, devendo-se levar em consideração a capacidade econômica do réu, sob pena de tornar a condenação inexequível (STJ, REsp n. 1.133.257/RJ e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.570.665/GO). No caso, verifica-se que o réu/apelante é auxiliar administrativo assistido pela Defensoria Pública, isento de imposto de renda e beneficiário da gratuidade de justiça. Não obstante a perda de um ente querido ser um grave dano que deve ter significativa reparação, especialmente quando decorrente de crime, tem-se que, para evitar que a condenação seja inexequível, o valor da compensação por danos morais deve ser reduzido para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), considerando as circunstâncias do caso, a hipossuficiência do réu, e por se entender que tal quantia se amolda ao propósito indenizatório, que mais se ajusta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao pensionamento, é firme o entendimento do STJ no sentido de ser devida pensão aos filhos menores em decorrência do falecimento do genitor, que deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário-mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 anos (STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.343/SP). Forçosa redução do valor da pensão, fixado em 100% do salário-mínimo na sentença, para 2/3 do salário-mínimo, aplicando-se o desconto de 1/3 correspondente às despesas pessoais que o falecido teria se estivesse vivo, conforme adotado pela jurisprudência, mantendo-se o limite de 24 (vinte e quatro) anos determinado na sentença Reforma da sentença que se impõe para reduzir o valor da compensação por danos morais para o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como do pensionamento no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. A denunciada deve responder nos limites da apólice. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido em face do 2º réu, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condená-lo 1) ao pagamento da quantia equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora do evento danoso e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC; 2) pensão por morte desde o evento danoso, no importe de 2/3 do valor do salário do genitor, com base na RMI da pensão do INSS do autor, até completar 24 anos de idade, com incidência sobre o 13º, gratificações de férias, acrescidas de 1/3, o pagamento das despesas funerais e sepultura perpétua mediante apresentação de recibo. Quanto ao pedido de capital garantidos, desnecessário eis que o autor já completou 24 anos de idade e a execução da sentença será integral. Com relação a lide secundária, condeno a denunciada no limite da apólice. Pedidos em face da 1ª e 3ª rés jugo improcedentes. Condeno o réu e denunciada nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação sofrida por cada parte, na forma do p. 2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTOPISTA FLUMINENSE S/A.
Autor GABRIEL ALMEIDA DA SILVA
Réu HDI SEGUROS S/A
Réu JURANDIR BATISTA DOS SANTOS
Réu LOJA GIGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE PEREIRA
OAB: 73644/PR
JACKSON LUIZ CALDERELLI
OAB: 54247/PR
RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO
OAB: 135625/RJ
JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL
OAB: 105688/RJ
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 233353/RJ
RICARDO LASMAR SODRE
OAB: 88826/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
GABRIEL ALMEIDA DA SILVA propõe ação indenizatória em face de AUTOPISTA FLUMINENSE S/A, JURANDIR BATISTA DOS SANTOS e LOJA GIGA, alegando que seu genitor faleceu em razão de atropelamento por caminhão de propriedade da 3ª ré, conduzido pelo 2º réu. Pontua que o veículo de seu avô deu pane, obrigando-o a parar no acostamento, então seu genitor foi ao encontro do carro com problemas, que o veículo da 1ª ré foi ao local prestar socorro mecânico, mas não realizou a devida sinalização na rodovia, que todos foram surpreendidos pelo caminhão conduzido pelo 2º réu, o qual invadiu o acostamento e os atropelou. Pleiteia pensionamento mensal a contar da data do evento, 13º, gratificações de férias, acrescidas de 1/3, o pagamento de sepultura perpétua, funeral e luto, constituição de um capital garantidor das prestações vincendas e indenização por danos morais. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 11/26. Decisão a fl. 43, deferindo a gratuidade de justiça. Citada a 3ª ré oferece contestação às fls. 66 e seguintes, alegando que a inicial é inepta, que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, que o autor é parte ilegítima, que não tem legitimidade passiva, pois não contratou o 2º réu, não é proprietária do veículo que causou o evento, que os danos sofridos decorrem de conduta exclusiva de terceiros, que o 2º réu deu causa ao acidente, que o motorista e o proprietário do veículo causador do evento nunca estiveram ao seu serviço, que o autor não comprova suas alegações, que não praticou conduta ilícita, que inexistem danos morais a indenizar, que não há que se falar em dano material, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Citada a 1ª ré apresenta contestação às fls. 172 e seguintes, alegando que é parte ilegítima, pois os danos decorrem de culpa exclusiva de terceiro, que o motorista da 3ª ré não observou as normas de trânsito, que não houve tempo hábil para sinalizar o local onde a vítima estava, que o veículo da ré foi abalroado pelo da 3ª ré, que foi acionada para prestar socorro, dirigindo inspetor ao local para fornecer assistência, que quando tal preposto desceu do veículo para sinalizar o local, o veículo da 3ª ré invadiu o acostamento e atingiu a viatura da ré, que não houve falha na prestação do serviço, que o motorista da 3ª ré perdeu o controle quilômetros antes do local do acidente, reiteradamente saindo da pista de rolamento, que o evento teve origem na imperícia e imprudência do 2º réu e não nas condições da via, que não há responsabilidade da ré, que o autor não comprova a renda auferida por seu genitor, que não há que se falar em indenização por danos morais, que em caso de condenação deve haver abatimento do valor do seguro DPVAT, requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Citado o 2° réu oferece contestação às fls. 465 e seguintes, requerendo a denunciação à lide de HDI SEGUROS S/A, alegando que o valor da causa não é adequado, que a inicial é inepta, que caso o autor tenha acionado o seguro do veículo conduzido pelo réu, não haverá interesse de agir, que é parte ilegítima, pois trabalhava como preposto da 3ª ré, porque a responsabilidade pelos danos causado em rodovia é da concessionária e porque o veículo estava segurado, que o evento ocorreu por culpa da concessionária que demorou para atender os parentes do autor e não sinalizou a via para evitar acidentes, que houve fato exclusivo de terceiro, que não foi comprovada a condução negligente e imprudente do réu, que não praticou ilícito, que inexistem danos morais a indenizar, que o autor não demonstra a dependência financeira do genitor, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Manifestação do Ministério Público a fl. 599, oficiando pela não intervenção no feito. Saneador às fls. 615/616, deferindo a gratuidade de justiça ao 2º réu, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, a impugnação ao valor da causa e a preliminar de falta de interesse de agir, indeferindo o pedido de denunciação da lide, indeferindo o depoimento pessoal das partes, a expedição de ofícios requeridos pelos réus e demais provas documentais requeridas pelo 2º réu e deferindo a prova testemunhal. Parcialmente reformado em sede de agravo de instrumento às fls. 715 e seguintes, para admitir a denunciação da lide. Decisão de fls. 62/673, indeferindo a reunião de demandas, bem como a utilização de depoimentos prestados em outro juízo. Decisão a fl. 728, decretando a perda da prova testemunhal requerida pela 3ª ré. Manifestação da 1ª ré às fls. 747, apresentando documentos acerca do evento extraídos de ação penal, como a denúncia do Ministério Público, depoimentos e laudo pericial. A denunciada HDI SEGUROS S/A apresenta contestação às fls. 860 e seguintes, reportando-se aos argumentos tecidos pelo segurado, que sua responsabilidade se limita ao valor nominal da apólice, que caso seja reconhecida a culpa do veículo segurado, deve ser observada a culpa concorrente da 1ª ré, que deixou de sinalizar adequadamente a via, que o autor não comprovou a dependência econômica em relação ao genitor, que não foi comprovada a renda da vítima, que a condenação não pode superar 2/3 do valor líquido recebido mensalmente pelo falecido, que o pensionamento pleiteado deve recair sobre a importância segurada de danos corporais, que os danos morais não são acobertados pela apólice, que eventual valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser deduzido, requerendo o acolhimento das preliminares suscitas e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Decisão às fls. 951/952, indeferindo o depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício à Seguradora Líder e deferindo a expedição de ofício ao INSS. Manifestação do 2º réu às fls. 982 e seguintes, acerca de sua ilegitimidade, diante do contrato de seguro vigente na época do evento. Petitório do autor a fl. 986. Demonstrativo de pagamento do benefício de pensão por morte em favor do autor às fls. 1.199/1.207. Decisão a fl. 1.328, indeferindo a oitiva de testemunha da 1ª ré. Razões finais da denunciada às fls. 1.335/1.341, da 1ª ré às fls. 1.351/1.373 e do 2º réu às fls. 1.375/1.383. RELATADOS, DECIDO. O pedido autoral deve ser acolhido em face do 2º réu , uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência de sua culpa exclusiva no evento danoso. Analisando a dinâmica dos fatos em relação a 1ª ré, verifica-se que não houve falha na prestação do serviço a ensejar suas responsabilização, isto porque, se extrai dos autos, que ela compareceu ao local do acidente e logo após estacionar, sem tempo hábil de sinalizar o local, o veículo do 2º réu, adentrou ao acostamento, perdendo a direção do veículo, por imperícia ou imprudência, vindo a colidir os veículos que se encontram no acostamento, resultando no lamentável falecimento do genitor do autor, assim, o pedido em face da 1ª ré deve ser desacolhido. Com relação a 3ª ré, não se desincumbiu o autor em comprovar que o 2º réu possui contrato de prestação de serviço com a 3ª ré, e que naquele momento dirigia sob as ordens ou prestando serviço a empresa a justificar sua responsabilização, prova mínima que lhe cabia fazer na forma do art. 373, I do CPC, devendo o pedido em relação a ela ser desacolhido. Com relação ao 2º réu, se extrai dos autos que ele adentrou ao acostamento, perdendo a direção do veículo, que se deu por imperícia ou imprudência na condução do caminhão, pois o dia se encontra ensolarado, tendo os veículos sido avistados parados no acostamento antes de 300 metros, segundo seu depoimento, e não evitou a tragédia, devendo ser responsabilizado por sua conduta. A jurisprudência corrobora esta posição, conforme julgado abaixo transcrito: 0007744-19.2015.8.19.0001 - Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 08/08/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL EX DELITO. RÉU CONDENADO POR LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e de pensionamento mensal equivalente a 100% do salário-mínimo vigente, desde a data do óbito até a autora completar 18 anos ou 24 anos, se cursando nível superior. APELO DO RÉU em que busca a redução da compensação por danos morais e do pensionamento. Hipótese na qual é incontroversa a existência de sentença penal condenatória, já transitada em julgado, em que o réu foi condenado pela prática do delito de lesão corporal seguido de morte cometido contra o pai da parte autora. Artigos 63 do CPP e 935 do CC. Configuração de dano moral por ricochete, que se refere ao sofrimento indireto experimentado por terceiros em razão do ato ilícito. Morte de familiar que presumidamente causa dor imensurável, e, no presente caso, esse sofrimento foi agravado pelo crime praticado pelo réu contra o falecido, tendo a autora, aos 17 anos, portanto, ainda menor de idade, sofrido com a perda precoce de seu pai em decorrência da conduta ilícita do réu. Indenização por dano moral que não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada (STJ, REsp 963.353/PR). Valor indenizatório que deve assegurar uma justa reparação e, ao mesmo tempo, impedir o enriquecimento sem causa do autor, devendo-se levar em consideração a capacidade econômica do réu, sob pena de tornar a condenação inexequível (STJ, REsp n. 1.133.257/RJ e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.570.665/GO). No caso, verifica-se que o réu/apelante é auxiliar administrativo assistido pela Defensoria Pública, isento de imposto de renda e beneficiário da gratuidade de justiça. Não obstante a perda de um ente querido ser um grave dano que deve ter significativa reparação, especialmente quando decorrente de crime, tem-se que, para evitar que a condenação seja inexequível, o valor da compensação por danos morais deve ser reduzido para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), considerando as circunstâncias do caso, a hipossuficiência do réu, e por se entender que tal quantia se amolda ao propósito indenizatório, que mais se ajusta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao pensionamento, é firme o entendimento do STJ no sentido de ser devida pensão aos filhos menores em decorrência do falecimento do genitor, que deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário-mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 anos (STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.343/SP). Forçosa redução do valor da pensão, fixado em 100% do salário-mínimo na sentença, para 2/3 do salário-mínimo, aplicando-se o desconto de 1/3 correspondente às despesas pessoais que o falecido teria se estivesse vivo, conforme adotado pela jurisprudência, mantendo-se o limite de 24 (vinte e quatro) anos determinado na sentença Reforma da sentença que se impõe para reduzir o valor da compensação por danos morais para o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como do pensionamento no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. A denunciada deve responder nos limites da apólice. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido em face do 2º réu, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condená-lo 1) ao pagamento da quantia equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora do evento danoso e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC; 2) pensão por morte desde o evento danoso, no importe de 2/3 do valor do salário do genitor, com base na RMI da pensão do INSS do autor, até completar 24 anos de idade, com incidência sobre o 13º, gratificações de férias, acrescidas de 1/3, o pagamento das despesas funerais e sepultura perpétua mediante apresentação de recibo. Quanto ao pedido de capital garantidos, desnecessário eis que o autor já completou 24 anos de idade e a execução da sentença será integral. Com relação a lide secundária, condeno a denunciada no limite da apólice. Pedidos em face da 1ª e 3ª rés jugo improcedentes. Condeno o réu e denunciada nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação sofrida por cada parte, na forma do p. 2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.