0046724-88.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Fls. 1236/1237 - Indefiro. A autora aduz não ter sido formalmente intimada da petição do perito que está às fls. 1.222, razão pela qual requer sua regular intimação para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo expert no prazo legal. O pedido parece resultar da leitura desatenta dos autos. A petição do expert, de fls. 1222, não trouxe qualquer esclarecimento e está vazada nos seguintes termos: JOSÉ ALBERTO P. PARREIRA, Perito nomeado neste processo, em atendimento ao r. Despacho de fl. 1163, vem informar a V. Exa. que nada temos a aduzir sobre as considerações apresentadas pelo Autor, uma vez que afinal não foi solicitado nenhum esclarecimento especifico à perícia. A autora, por sua vez, também não aguardava por qualquer esclarecimento, porque na petição de fls. 1027/1032 manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo pericial aduzindo que Tendo em vista as considerações apresentadas, a Autora entende que seu pleito está indiscutivelmente amparado em farto conjunto probatório, tendo sido de grande valia as considerações do laudo pericial. Por fim, considerando o entendimento da Autora sobre a comprovação de sua tese por meio do especialista de confiança do juízo, reitera o pedido de procedência integral da demanda, nos termos de sua exordial. Nesse contexto, anular o andamento do processo agora seria um rigor excessivo e atrasaria o julgamento sem necessidade. A petição do perito apenas informava que ele não tinha nada a acrescentar. Como o documento não trouxe nenhuma informação técnica ou prova nova, a falta de intimação não prejudicou a defesa da autora. Pela lei processual, não se anula um ato se não houver prejuízo comprovado para as partes. Além disso, o cartório já regularizou o cadastro dos advogados para o recebimento das intimações, não restando mais nada a ser corrigido. Intimem-se as partes. Preclusa a presente, voltem cls para sentença na forma do art. 12 do CPC. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
ÉSIO COSTA JÚNIOR
OAB: 59121/RJ
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 106094/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Fls. 1236/1237 - Indefiro. A autora aduz não ter sido formalmente intimada da petição do perito que está às fls. 1.222, razão pela qual requer sua regular intimação para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo expert no prazo legal. O pedido parece resultar da leitura desatenta dos autos. A petição do expert, de fls. 1222, não trouxe qualquer esclarecimento e está vazada nos seguintes termos: JOSÉ ALBERTO P. PARREIRA, Perito nomeado neste processo, em atendimento ao r. Despacho de fl. 1163, vem informar a V. Exa. que nada temos a aduzir sobre as considerações apresentadas pelo Autor, uma vez que afinal não foi solicitado nenhum esclarecimento especifico à perícia. A autora, por sua vez, também não aguardava por qualquer esclarecimento, porque na petição de fls. 1027/1032 manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo pericial aduzindo que Tendo em vista as considerações apresentadas, a Autora entende que seu pleito está indiscutivelmente amparado em farto conjunto probatório, tendo sido de grande valia as considerações do laudo pericial. Por fim, considerando o entendimento da Autora sobre a comprovação de sua tese por meio do especialista de confiança do juízo, reitera o pedido de procedência integral da demanda, nos termos de sua exordial. Nesse contexto, anular o andamento do processo agora seria um rigor excessivo e atrasaria o julgamento sem necessidade. A petição do perito apenas informava que ele não tinha nada a acrescentar. Como o documento não trouxe nenhuma informação técnica ou prova nova, a falta de intimação não prejudicou a defesa da autora. Pela lei processual, não se anula um ato se não houver prejuízo comprovado para as partes. Além disso, o cartório já regularizou o cadastro dos advogados para o recebimento das intimações, não restando mais nada a ser corrigido. Intimem-se as partes. Preclusa a presente, voltem cls para sentença na forma do art. 12 do CPC. Cumpra-se.