0046722-82.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046722-82.2026.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0801628-36.2026.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00579512 AGTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES AGDO: MARIA DA PENHA GOMES DA SILVA REP/P/S/FILHO FLAVIO GOMES DE ASSIS ADVOGADO: MONIQUE DA SILVA NASCIMENTO MANHAES OAB/RJ-221574 Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0046722-82.2026.8.19.0000 Agravante: Município de Campos dos Goytacazes Agravada: Maria da Penha Gomes da Silva representada por Flávio Gomes de Assis Relatora: Desembargadora Rose Marie Pimentel Martins Processo originário: 0801628-36.2026.8.19.0014 D E C I S Ã O Recorre o Município de Campos dos Goytacazes de decisão (index PJe 288883236) proferida pelo Magistrado Leonardo Cajueiro de Azevedo e oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria da Penha Gomes da Silva, representada por seu filho Flávio Gomes de Assis, manteve íntegra a tutela de urgência anteriormente concedida, reconheceu a suficiência da prova pericial para demonstrar a necessidade do tratamento domiciliar e, com fundamento no poder geral de efetivação das decisões judiciais, determinou a adoção de providências administrativas específicas, consistentes na realização de procedimento licitatório voltado à contratação do serviço necessário ao cumprimento da obrigação de fazer. 2. Irresignado, o Município esclarece que não pretende desconstituir a tutela jurisdicional que assegurou o tratamento domiciliar, limitando sua insurgência ao capítulo da decisão que impôs a instauração e conclusão compulsória de procedimento licitatório em prazo determinado. Sustenta que a decisão recorrida extrapola os limites do controle jurisdicional, ao substituir a Administração Pública na definição do meio juridicamente adequado para o cumprimento da obrigação, interferindo em matéria afeta à gestão administrativa e violando o princípio da separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição da República. Aduz, ainda, que a determinação judicial afronta o regime jurídico instituído pela Lei nº 14.133/2021, porquanto a realização de procedimento licitatório depende de planejamento administrativo e do cumprimento de etapas preparatórias legalmente previstas, inexistindo prazo legal para sua conclusão. Afirma que a legislação de regência contempla diversos instrumentos aptos à contratação de serviços pela Administração, competindo ao gestor público, no exercício de sua competência constitucional, definir o mecanismo mais adequado ao atendimento da decisão judicial, não cabendo ao Poder Judiciário impor modalidade específica de contratação. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a manutenção da decisão impõe imediata reorganização da estrutura administrativa municipal, sob pena de aplicação de medidas coercitivas e responsabilização pessoal de autoridades públicas, sem que isso implique qualquer prejuízo à continuidade da assistência devida à agravada, cuja prestação permanece reconhecida pelo ente público. Ao final, requer o recebimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para afastar exclusivamente a determinação de instauração e conclusão compulsória do procedimento licitatório, preservando-se o dever do Município de assegurar o tratamento domiciliar pelos meios administrativos legalmente cabíveis (index 02). É o breve relatório. 3. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifica-se que a controvérsia recursal apresenta relevância jurídica ao suscitar discussão acerca dos limites do controle jurisdicional sobre a atividade administrativa, especialmente quanto à possibilidade de o Poder Judiciário determinar, de forma específica, a instauração e a conclusão de procedimento licitatório como meio de cumprimento de obrigação de fazer imposta ao ente público. 5. Todavia, a plausibilidade da tese recursal, por si só, não autoriza a concessão da tutela recursal pretendida. 6. Isso porque a decisão agravada foi proferida após o Juízo de origem consignar que a tutela anteriormente deferida não vinha sendo integralmente cumprida pelo Município, apesar da existência de laudo pericial judicial que concluiu pela necessidade de atendimento domiciliar em regime de alta complexidade, com enfermagem permanente, acompanhamento médico periódico e suporte multiprofissional contínuo. A partir desse contexto fático, o Magistrado entendeu necessária a adoção de medidas voltadas à efetivação da tutela jurisdicional. 7. Nesse cenário, a suspensão imediata da eficácia do capítulo decisório impugnado, sem que haja demonstração concreta de providência administrativa alternativa apta a assegurar o integral cumprimento da obrigação, pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e expor a Agravada a risco de descontinuidade ou insuficiência do tratamento considerado necessário pela prova técnica produzida nos autos. 8. Embora o Agravante sustente que dispõe de outros instrumentos jurídicos para viabilizar eventual contratação, limitando-se a defender sua autonomia para definir o meio administrativo adequado, não indica, ao menos nesta fase inicial, quais medidas concretas serão adotadas para garantir, de forma imediata e eficaz, a implementação integral do tratamento determinado judicialmente. 9. De outro lado, o risco invocado pelo ente público possui natureza predominantemente administrativa, consistente na necessidade de reorganização de procedimentos internos e na observância das regras de contratação pública. Já o risco suportado pela Agravada recai diretamente sobre direitos fundamentais à saúde e à vida, cuja proteção reclama especial cautela, sobretudo diante da conclusão pericial acolhida pelo Juízo de origem e da constatação de insuficiência do atendimento então disponibilizado. 10. Nessa perspectiva, o perigo de dano inverso recomenda, por ora, a preservação da eficácia da decisão recorrida até que a controvérsia seja submetida ao exame colegiado, ocasião em que será possível apreciar, de forma exauriente, os limites da atuação jurisdicional na determinação das medidas executivas adotadas pelo Juízo de origem. 11. Ressalte-se que o indeferimento do efeito suspensivo não implica juízo definitivo acerca do mérito recursal, limitando-se ao exame dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal de urgência. 12. Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 13. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 14. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Rose Marie Pimentel Martins R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n.º 0046722-82.2026.8.19.0000 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manoel, 37, Sala 328 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6148 - E-mail: 05cdirpub@tjrj.jus.br - PROT. 14580 Fls. 1 (1) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA DA PENHA GOMES DA SILVA REP/P/S/FILHO FLAVIO GOMES DE ASSIS
Autor MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONIQUE DA SILVA NASCIMENTO MANHAES
OAB: 221574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046722-82.2026.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0801628-36.2026.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00579512 AGTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES AGDO: MARIA DA PENHA GOMES DA SILVA REP/P/S/FILHO FLAVIO GOMES DE ASSIS ADVOGADO: MONIQUE DA SILVA NASCIMENTO MANHAES OAB/RJ-221574 Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0046722-82.2026.8.19.0000 Agravante: Município de Campos dos Goytacazes Agravada: Maria da Penha Gomes da Silva representada por Flávio Gomes de Assis Relatora: Desembargadora Rose Marie Pimentel Martins Processo originário: 0801628-36.2026.8.19.0014 D E C I S Ã O Recorre o Município de Campos dos Goytacazes de decisão (index PJe 288883236) proferida pelo Magistrado Leonardo Cajueiro de Azevedo e oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria da Penha Gomes da Silva, representada por seu filho Flávio Gomes de Assis, manteve íntegra a tutela de urgência anteriormente concedida, reconheceu a suficiência da prova pericial para demonstrar a necessidade do tratamento domiciliar e, com fundamento no poder geral de efetivação das decisões judiciais, determinou a adoção de providências administrativas específicas, consistentes na realização de procedimento licitatório voltado à contratação do serviço necessário ao cumprimento da obrigação de fazer. 2. Irresignado, o Município esclarece que não pretende desconstituir a tutela jurisdicional que assegurou o tratamento domiciliar, limitando sua insurgência ao capítulo da decisão que impôs a instauração e conclusão compulsória de procedimento licitatório em prazo determinado. Sustenta que a decisão recorrida extrapola os limites do controle jurisdicional, ao substituir a Administração Pública na definição do meio juridicamente adequado para o cumprimento da obrigação, interferindo em matéria afeta à gestão administrativa e violando o princípio da separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição da República. Aduz, ainda, que a determinação judicial afronta o regime jurídico instituído pela Lei nº 14.133/2021, porquanto a realização de procedimento licitatório depende de planejamento administrativo e do cumprimento de etapas preparatórias legalmente previstas, inexistindo prazo legal para sua conclusão. Afirma que a legislação de regência contempla diversos instrumentos aptos à contratação de serviços pela Administração, competindo ao gestor público, no exercício de sua competência constitucional, definir o mecanismo mais adequado ao atendimento da decisão judicial, não cabendo ao Poder Judiciário impor modalidade específica de contratação. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a manutenção da decisão impõe imediata reorganização da estrutura administrativa municipal, sob pena de aplicação de medidas coercitivas e responsabilização pessoal de autoridades públicas, sem que isso implique qualquer prejuízo à continuidade da assistência devida à agravada, cuja prestação permanece reconhecida pelo ente público. Ao final, requer o recebimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para afastar exclusivamente a determinação de instauração e conclusão compulsória do procedimento licitatório, preservando-se o dever do Município de assegurar o tratamento domiciliar pelos meios administrativos legalmente cabíveis (index 02). É o breve relatório. 3. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifica-se que a controvérsia recursal apresenta relevância jurídica ao suscitar discussão acerca dos limites do controle jurisdicional sobre a atividade administrativa, especialmente quanto à possibilidade de o Poder Judiciário determinar, de forma específica, a instauração e a conclusão de procedimento licitatório como meio de cumprimento de obrigação de fazer imposta ao ente público. 5. Todavia, a plausibilidade da tese recursal, por si só, não autoriza a concessão da tutela recursal pretendida. 6. Isso porque a decisão agravada foi proferida após o Juízo de origem consignar que a tutela anteriormente deferida não vinha sendo integralmente cumprida pelo Município, apesar da existência de laudo pericial judicial que concluiu pela necessidade de atendimento domiciliar em regime de alta complexidade, com enfermagem permanente, acompanhamento médico periódico e suporte multiprofissional contínuo. A partir desse contexto fático, o Magistrado entendeu necessária a adoção de medidas voltadas à efetivação da tutela jurisdicional. 7. Nesse cenário, a suspensão imediata da eficácia do capítulo decisório impugnado, sem que haja demonstração concreta de providência administrativa alternativa apta a assegurar o integral cumprimento da obrigação, pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e expor a Agravada a risco de descontinuidade ou insuficiência do tratamento considerado necessário pela prova técnica produzida nos autos. 8. Embora o Agravante sustente que dispõe de outros instrumentos jurídicos para viabilizar eventual contratação, limitando-se a defender sua autonomia para definir o meio administrativo adequado, não indica, ao menos nesta fase inicial, quais medidas concretas serão adotadas para garantir, de forma imediata e eficaz, a implementação integral do tratamento determinado judicialmente. 9. De outro lado, o risco invocado pelo ente público possui natureza predominantemente administrativa, consistente na necessidade de reorganização de procedimentos internos e na observância das regras de contratação pública. Já o risco suportado pela Agravada recai diretamente sobre direitos fundamentais à saúde e à vida, cuja proteção reclama especial cautela, sobretudo diante da conclusão pericial acolhida pelo Juízo de origem e da constatação de insuficiência do atendimento então disponibilizado. 10. Nessa perspectiva, o perigo de dano inverso recomenda, por ora, a preservação da eficácia da decisão recorrida até que a controvérsia seja submetida ao exame colegiado, ocasião em que será possível apreciar, de forma exauriente, os limites da atuação jurisdicional na determinação das medidas executivas adotadas pelo Juízo de origem. 11. Ressalte-se que o indeferimento do efeito suspensivo não implica juízo definitivo acerca do mérito recursal, limitando-se ao exame dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal de urgência. 12. Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 13. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 14. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Rose Marie Pimentel Martins R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n.º 0046722-82.2026.8.19.0000 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manoel, 37, Sala 328 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6148 - E-mail: 05cdirpub@tjrj.jus.br - PROT. 14580 Fls. 1 (1) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público