Detalhe do processo

0046715-90.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046715-90.2026.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 1 VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA Ação: 0064525-75.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00579427 IMPTE: PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL OAB/RJ-117081 PACIENTE: DAVI PERINI VERMELHO ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA FARIA OAB/RJ-170872 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA VOGAS OAB/RJ-235122 ADVOGADO: THAÍS DE VASCONCELLOS COSTA OAB/RJ-197845 ADVOGADO: LARISSA PAES LEME DA CUNHA OAB/RJ-228465 AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇAO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: MAURICIO SILVA KNOPLOCH DOS SANTOS CORREU: FRANQUIS DIAS NEPOMUCENO CORREU: MARCELO LOPES DA SILVA CORREU: CAROLINE SOARES BARROS CORREU: AMANDA ÍTHALA SANTOS DA PASCHOA CORREU: LEILSON DE SOUZA NEPOMUCENO CORREU: HÉLIO AUGUSTO MACHADO PESSÔA CORREU: GERSON LUÍS DE ARAÚJO RODRIGUES CORREU: ROBERTO ACCIOLY PEOTTA CORREU: ROBERTO PEOTTA Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: Dr. Patrick de Oliveira Berriel (OAB/RJ 117.081) Paciente: Davi Perini Vermelho Autoridade coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital Relator: Des. Monica Tolledo de Oliveira Processo de origem nº: 0064525-75.2026.8.19.0001 D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Patrick de Oliveira Berriel (OAB/RJ 117.081) em favor de DAVI PERINI VERMELHO, sob alegação de constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital, nos autos do processo de origem nº 0064525-75.2026.8.19.0001 (ID 0046715-90.2026.8.19.0000). O impetrante sustenta, em síntese, a ausência de justa causa e a fragilidade do fumus comissi delicti, argumentando que o paciente exercia função meramente administrativa e de gestão no Instituto Rio Metrópole (IRM), sem atribuições técnicas ou de fiscalização direta sobre as contratações públicas investigadas. Afirma que os pagamentos eram precedidos de pareceres jurídicos emitidos pelos setores competentes, de modo que o paciente agia pautado na confiança legítima de seus subordinados e nos controles internos da autarquia. Aduz, outrossim, a inexistência do periculum libertatis, ressaltando que o paciente é primário, possui residência fixa e que os crimes imputados não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Sustenta que o afastamento cautelar do cargo público de Presidente do IRM e o sequestro de bens decretados pelo juízo de origem são suficientes para neutralizar qualquer suposto risco de reiteração delitiva ou de embaraço à instrução criminal, tornando a prisão preventiva desproporcional e desnecessária. Por fim, aponta violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de que cinco corréus obtiveram a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, enquanto ao paciente foi imposta a medida extrema. Requer, assim, a concessão da ordem liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, admissível unicamente quando demonstrada, de plano e de forma indiscutível, a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, o que, na hipótese ora em análise, não se verifica . O conjunto probatório coligido na fase investigatória aponta inegáveis indícios de materialidade e autoria em relação aos crimes de organização criminosa, corrupção passiva e fraude à licitação. O quadro fático atribuído aos réus se resume numa possível utilização do IRM, autarquia estadual , como canal de desvio de verbas públicas. Instaurada a investigação criminal, apurou-se dois contratos de altas cifras celebrados pelo IRM com a empresa ENGECONSULT, os quais tiveram alguns aditivos, finalizando a soma de R$ 58,3 milhões e um terceiro contrato com a empresa R PEOTTA, o qual resultou num pagamento final na ordem de R$ 25,1milhões. Revela-se muito suspeito e inexplicável que as duas empresas contratadas tenham repassado elevados valores ao BRAZILIAN INSTITUTE OF ORGANICS - INSTITUTO BIO, organização social cuja Diretora Presidente Caroline ( cooré e também ex-servidora no IRM no cargo de assessora administrativa) transferia imediatamente para sua conta pessoal quase a totalidade desses valores, provisionando diversos saques fracionados, totalizando esses repasses mais de 3 milhões de reais entre maio/2025 e janeiro/2026. A decisão de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, indicou expressamente a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, apontando a gravidade concreta do modus operandi, o risco de reiteração delitiva (materializado pela assinatura do 4º Termo Aditivo ao Contrato 006/2023 em maio de 2026, já na pendência das investigações) e a conveniência da instrução criminal ante a ascendência funcional de Davi Perini Vermelho sobre o acervo documental da autarquia e sobre potenciais fontes de prova, prejuízo à instrução que, em tese, poderia ocorrer inobstante o afastamento do cargo ordenado à partir do decreto prisional. A decisão proferida não se limitou a um exame superficial ou genérico dos fatos, ao contrário, dedicou dezenas de páginas à análise individualizada das condutas atribuídas a cada um dos onze denunciados, à demonstração do fumus commissi delicti e à comprovação do periculum libertatis em suas diversas vertentes, com a análise pormenorizada de cada prova, de cada contrato, de cada aditivo e de cada ato administrativo praticado pelo paciente. Ainda que assim não fosse, o STJ vem entendendo que tal obrigatoriedade de individualizar conduta é mitigada em processos plurisubjetivos e complexos. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por intermédio de múltiplos elementos de prova convergentes, todos eles expressamente referidos na decisão, vejamos : Relatório de Inteligência Financeira nº 145.087 do COAF, que documenta o fluxo financeiro de R$ 3.290.094,36 canalizado das empresas ENGECONSULT e R PEOTTA em favor do INSTITUTO BIO e, à partir deste, à conta pessoal da denunciada Caroline Soares Barros; os extratos bancários do INSTITUTO BIO e da própria Caroline, juntados voluntariamente pela defesa; os contratos administrativos celebrados entre o IRM e as empresas contratadas, com seus sucessivos termos aditivos; a Nota de Auditoria nº 20260012/AGE/CGE, que aponta irregularidades na terceirização das competências finalísticas da autarquia e na formação dos preços contratuais; o Laudo Pericial nº 012700/2026, que revelou a presença no computador da denunciada Caroline de documentos internos das contratadas em formato editável, inclusive, com a imagem da assinatura do sócio da R PEOTTA; e os dados de telemetria veicular fornecidos pela LOCALIZA que permitiram reconstituir os deslocamentos da denunciada para a realização dos saques em espécie. Os indícios de autoria em relação ao paciente são igualmente robustos e individualizados na decisão recorrida. Na qualidade de Presidente do Instituto Rio Metrópole e ordenador de despesas, o paciente subscreveu o Contrato nº 006/2023 com a ENGECONSULT, no valor original de R$ 20.501.889,04, bem como todos os seus quatro termos aditivos, que elevaram o valor global do ajuste a R$ 58.295.125,20 (fls.12-15). Da mesma forma, subscreveu o Contrato nº 007/2022 com a R PEOTTA e seus três termos aditivos, que elevaram o valor original de R$ 12.331.546,44 para R$ 25.098.987,08 (fls.16-19). Tais contratações, conforme aponta a denúncia ministerial, foram precedidas de licitações questionáveis e tiveram sua execução, segundo a acusação, propositalmente não fiscalizada pelos coodenunciados encarregados desta função, servindo como via formal para o desvio de recursos públicos em proveito da organização criminosa. A decisão ora alvejada destacou que o paciente, na condição de Presidente do IRM, homologou o resultado da licitação que culminou na contratação da ENGECONSULT, acolhendo expressamente o parecer jurídico que determinou a desclassificação da proposta de menor preço, apresentada pela empresa QUANTA CONSULTORIA e a consequente adjudicação do objeto à ENGECONSULT, que ofertara preço superior. A desclassificação, efetuada com base em aparente vício formal de planilha que não repercutia no valor global do contrato, viabilizou que a ENGECONSULT, a qual ocupava a segunda colocação na pontuação técnica, sagrasse vencedora do certame. A decisão de primeiro grau também aponta que nos metadados dos documentos apreendidos no computador de Caroline Soares Barros, o Relatório de Medição RM-2232-GR-PLN-GRC-002 encontrou documento da empresa R PEOTTA destinado a justificar os pagamentos à contratada, apurando-se que tal documento foi editado no computador da fiscal no dia 29 de dezembro de 2022, às 13h07, poucas horas após a indicação do paciente à Presidência do IRM, ocorrida no mesmo dia, às 11h59. A coincidência temporal entre a indicação do paciente ao cargo e a edição de documento destinado a justificar pagamentos à empresa contratada, constitui indício de que a montagem da documentação de fiscalização era previamente ajustada e de que o paciente, desde o momento em que assumiu a direção da autarquia, já estava integrado, em tese, ao apontado esquema delitivo. No tocante ao periculum libertatis, a necessidade de garantia da ordem pública está devidamente configurada pela gravidade concreta das condutas dada à dimensão das cifras envolvidas. Conforme destacado na decisão de primeiro grau, o esquema criminoso não foi interrompido voluntariamente, mas sim, foi surpreendido em pleno funcionamento pela ação policial de 09 de janeiro de 2026, que apreendeu R$ 500.000,00 em espécie em poder de Caroline Soares Barros, transportados sob escolta armada. Apesar da deflagração da investigação e da realização de buscas e apreensões, o paciente, na qualidade de Presidente do IRM, assinou o 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 006/2023 em maio de 2026, isto é, quatro meses após a apreensão e durante a tramitação da própria investigação ministerial. Esse aditivo elevou o valor global do contrato com a ENGECONSULT para R$ 58.295.125,20, representando um acréscimo de R$ 29.147.562,60, o que importou em aumento de 100% sobre o período anterior e de mais de 142% sobre o valor inicial, a estourar o teto legal de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A assinatura desse aditivo, após a deflagração das investigações e em pleno curso das apurações, são indícios que o paciente não se intimidou com a persecução penal evidenciando um possível prognóstico de continuidade das práticas escusas. Quanto à ordem econômica, o decreto prisional destacou que os contratos firmados entre o IRM e as empresas ENGECONSULT e R PEOTTA, no valor global superior a R$ 80 milhões, permaneciam em execução e gerando pagamentos. A liberdade do paciente, na condição de ordenador de despesas com poder de autorizar empenhos e pagamentos, representava risco concreto de continuidade do desvio de recursos públicos que ultrapassaram a cifra de R$ 3,2 milhões já rastreada como fluxo financeiro ilícito. Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, sem a autorização do paciente para a celebração dos contratos , dos aditivos e sua ordem de pagamento, inexistiria o fluxo de recursos públicos que alimentou as 28 operações de repasse ao INSTITUTO BIO e a posterior lavagem dos valores . No que concerne à alegação de violação ao princípio da isonomia em relação aos corréus que obtiveram medidas cautelares mais brandas, entendo por rechaçar tal argumento. Em primeiro lugar, o fato de ter o magistrado de primeira instância aplicado medidas mais brandas aos personagens do núcleo empresarial , tal opção não vincula esta Relatora à adotar igual simetria aos cooréus que tiveram a prisão decretada, sobretudo porque o tratamento diferenciado justifica-se pela distinção fática das condutas e pela posição de liderança atribuída ao paciente. Enquanto os corréus beneficiados integravam o núcleo empresarial ou de segurança, sem poder de comando sobre a máquina pública, o paciente exercia a Presidência da autarquia e detinha o domínio final dos atos de ordenação de despesas que viabilizavam o desvio de recursos na origem. Essa disparidade de atribuições e de responsabilidade na estrutura criminosa autoriza e exige a imposição de medidas cautelares distintas e mais gravosas, em estrito respeito ao princípio da individualização da pena e das medidas cautelares. Nesse contexto, em sede de exame sumário, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da liminar pretendida. À conta de tais considerações, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Com a resposta, à douta Procuradoria de Justiça . Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. Desembargadora MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal Habeas Corpus nº. 0046715-90.2026.8.19.0000 7 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 103 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-315 Tel.: + 55 21 3133-5003 - E-mail: 03ccri@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMANDA ÍTHALA SANTOS DA PASCHOA

Réu CAROLINE SOARES BARROS

Réu DAVI PERINI VERMELHO

Réu FRANQUIS DIAS NEPOMUCENO

Réu GERSON LUÍS DE ARAÚJO RODRIGUES

Réu HÉLIO AUGUSTO MACHADO PESSÔA

Réu JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇAO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL

Réu LEILSON DE SOUZA NEPOMUCENO

Réu MARCELO LOPES DA SILVA

Réu MAURICIO SILVA KNOPLOCH DOS SANTOS

Réu ROBERTO ACCIOLY PEOTTA

Réu ROBERTO PEOTTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAÍS DE VASCONCELLOS COSTA

OAB: 197845/RJ

RAFAEL DA SILVA FARIA

OAB: 170872/RJ

LARISSA PAES LEME DA CUNHA

OAB: 228465/RJ

PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL

OAB: 117081/RJ

PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA VOGAS

OAB: 235122/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046715-90.2026.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 1 VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA Ação: 0064525-75.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00579427 IMPTE: PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL OAB/RJ-117081 PACIENTE: DAVI PERINI VERMELHO ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA FARIA OAB/RJ-170872 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA VOGAS OAB/RJ-235122 ADVOGADO: THAÍS DE VASCONCELLOS COSTA OAB/RJ-197845 ADVOGADO: LARISSA PAES LEME DA CUNHA OAB/RJ-228465 AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇAO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: MAURICIO SILVA KNOPLOCH DOS SANTOS CORREU: FRANQUIS DIAS NEPOMUCENO CORREU: MARCELO LOPES DA SILVA CORREU: CAROLINE SOARES BARROS CORREU: AMANDA ÍTHALA SANTOS DA PASCHOA CORREU: LEILSON DE SOUZA NEPOMUCENO CORREU: HÉLIO AUGUSTO MACHADO PESSÔA CORREU: GERSON LUÍS DE ARAÚJO RODRIGUES CORREU: ROBERTO ACCIOLY PEOTTA CORREU: ROBERTO PEOTTA Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: Dr. Patrick de Oliveira Berriel (OAB/RJ 117.081) Paciente: Davi Perini Vermelho Autoridade coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital Relator: Des. Monica Tolledo de Oliveira Processo de origem nº: 0064525-75.2026.8.19.0001 D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Patrick de Oliveira Berriel (OAB/RJ 117.081) em favor de DAVI PERINI VERMELHO, sob alegação de constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital, nos autos do processo de origem nº 0064525-75.2026.8.19.0001 (ID 0046715-90.2026.8.19.0000). O impetrante sustenta, em síntese, a ausência de justa causa e a fragilidade do fumus comissi delicti, argumentando que o paciente exercia função meramente administrativa e de gestão no Instituto Rio Metrópole (IRM), sem atribuições técnicas ou de fiscalização direta sobre as contratações públicas investigadas. Afirma que os pagamentos eram precedidos de pareceres jurídicos emitidos pelos setores competentes, de modo que o paciente agia pautado na confiança legítima de seus subordinados e nos controles internos da autarquia. Aduz, outrossim, a inexistência do periculum libertatis, ressaltando que o paciente é primário, possui residência fixa e que os crimes imputados não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Sustenta que o afastamento cautelar do cargo público de Presidente do IRM e o sequestro de bens decretados pelo juízo de origem são suficientes para neutralizar qualquer suposto risco de reiteração delitiva ou de embaraço à instrução criminal, tornando a prisão preventiva desproporcional e desnecessária. Por fim, aponta violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de que cinco corréus obtiveram a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, enquanto ao paciente foi imposta a medida extrema. Requer, assim, a concessão da ordem liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, admissível unicamente quando demonstrada, de plano e de forma indiscutível, a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, o que, na hipótese ora em análise, não se verifica . O conjunto probatório coligido na fase investigatória aponta inegáveis indícios de materialidade e autoria em relação aos crimes de organização criminosa, corrupção passiva e fraude à licitação. O quadro fático atribuído aos réus se resume numa possível utilização do IRM, autarquia estadual , como canal de desvio de verbas públicas. Instaurada a investigação criminal, apurou-se dois contratos de altas cifras celebrados pelo IRM com a empresa ENGECONSULT, os quais tiveram alguns aditivos, finalizando a soma de R$ 58,3 milhões e um terceiro contrato com a empresa R PEOTTA, o qual resultou num pagamento final na ordem de R$ 25,1milhões. Revela-se muito suspeito e inexplicável que as duas empresas contratadas tenham repassado elevados valores ao BRAZILIAN INSTITUTE OF ORGANICS - INSTITUTO BIO, organização social cuja Diretora Presidente Caroline ( cooré e também ex-servidora no IRM no cargo de assessora administrativa) transferia imediatamente para sua conta pessoal quase a totalidade desses valores, provisionando diversos saques fracionados, totalizando esses repasses mais de 3 milhões de reais entre maio/2025 e janeiro/2026. A decisão de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, indicou expressamente a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, apontando a gravidade concreta do modus operandi, o risco de reiteração delitiva (materializado pela assinatura do 4º Termo Aditivo ao Contrato 006/2023 em maio de 2026, já na pendência das investigações) e a conveniência da instrução criminal ante a ascendência funcional de Davi Perini Vermelho sobre o acervo documental da autarquia e sobre potenciais fontes de prova, prejuízo à instrução que, em tese, poderia ocorrer inobstante o afastamento do cargo ordenado à partir do decreto prisional. A decisão proferida não se limitou a um exame superficial ou genérico dos fatos, ao contrário, dedicou dezenas de páginas à análise individualizada das condutas atribuídas a cada um dos onze denunciados, à demonstração do fumus commissi delicti e à comprovação do periculum libertatis em suas diversas vertentes, com a análise pormenorizada de cada prova, de cada contrato, de cada aditivo e de cada ato administrativo praticado pelo paciente. Ainda que assim não fosse, o STJ vem entendendo que tal obrigatoriedade de individualizar conduta é mitigada em processos plurisubjetivos e complexos. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por intermédio de múltiplos elementos de prova convergentes, todos eles expressamente referidos na decisão, vejamos : Relatório de Inteligência Financeira nº 145.087 do COAF, que documenta o fluxo financeiro de R$ 3.290.094,36 canalizado das empresas ENGECONSULT e R PEOTTA em favor do INSTITUTO BIO e, à partir deste, à conta pessoal da denunciada Caroline Soares Barros; os extratos bancários do INSTITUTO BIO e da própria Caroline, juntados voluntariamente pela defesa; os contratos administrativos celebrados entre o IRM e as empresas contratadas, com seus sucessivos termos aditivos; a Nota de Auditoria nº 20260012/AGE/CGE, que aponta irregularidades na terceirização das competências finalísticas da autarquia e na formação dos preços contratuais; o Laudo Pericial nº 012700/2026, que revelou a presença no computador da denunciada Caroline de documentos internos das contratadas em formato editável, inclusive, com a imagem da assinatura do sócio da R PEOTTA; e os dados de telemetria veicular fornecidos pela LOCALIZA que permitiram reconstituir os deslocamentos da denunciada para a realização dos saques em espécie. Os indícios de autoria em relação ao paciente são igualmente robustos e individualizados na decisão recorrida. Na qualidade de Presidente do Instituto Rio Metrópole e ordenador de despesas, o paciente subscreveu o Contrato nº 006/2023 com a ENGECONSULT, no valor original de R$ 20.501.889,04, bem como todos os seus quatro termos aditivos, que elevaram o valor global do ajuste a R$ 58.295.125,20 (fls.12-15). Da mesma forma, subscreveu o Contrato nº 007/2022 com a R PEOTTA e seus três termos aditivos, que elevaram o valor original de R$ 12.331.546,44 para R$ 25.098.987,08 (fls.16-19). Tais contratações, conforme aponta a denúncia ministerial, foram precedidas de licitações questionáveis e tiveram sua execução, segundo a acusação, propositalmente não fiscalizada pelos coodenunciados encarregados desta função, servindo como via formal para o desvio de recursos públicos em proveito da organização criminosa. A decisão ora alvejada destacou que o paciente, na condição de Presidente do IRM, homologou o resultado da licitação que culminou na contratação da ENGECONSULT, acolhendo expressamente o parecer jurídico que determinou a desclassificação da proposta de menor preço, apresentada pela empresa QUANTA CONSULTORIA e a consequente adjudicação do objeto à ENGECONSULT, que ofertara preço superior. A desclassificação, efetuada com base em aparente vício formal de planilha que não repercutia no valor global do contrato, viabilizou que a ENGECONSULT, a qual ocupava a segunda colocação na pontuação técnica, sagrasse vencedora do certame. A decisão de primeiro grau também aponta que nos metadados dos documentos apreendidos no computador de Caroline Soares Barros, o Relatório de Medição RM-2232-GR-PLN-GRC-002 encontrou documento da empresa R PEOTTA destinado a justificar os pagamentos à contratada, apurando-se que tal documento foi editado no computador da fiscal no dia 29 de dezembro de 2022, às 13h07, poucas horas após a indicação do paciente à Presidência do IRM, ocorrida no mesmo dia, às 11h59. A coincidência temporal entre a indicação do paciente ao cargo e a edição de documento destinado a justificar pagamentos à empresa contratada, constitui indício de que a montagem da documentação de fiscalização era previamente ajustada e de que o paciente, desde o momento em que assumiu a direção da autarquia, já estava integrado, em tese, ao apontado esquema delitivo. No tocante ao periculum libertatis, a necessidade de garantia da ordem pública está devidamente configurada pela gravidade concreta das condutas dada à dimensão das cifras envolvidas. Conforme destacado na decisão de primeiro grau, o esquema criminoso não foi interrompido voluntariamente, mas sim, foi surpreendido em pleno funcionamento pela ação policial de 09 de janeiro de 2026, que apreendeu R$ 500.000,00 em espécie em poder de Caroline Soares Barros, transportados sob escolta armada. Apesar da deflagração da investigação e da realização de buscas e apreensões, o paciente, na qualidade de Presidente do IRM, assinou o 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 006/2023 em maio de 2026, isto é, quatro meses após a apreensão e durante a tramitação da própria investigação ministerial. Esse aditivo elevou o valor global do contrato com a ENGECONSULT para R$ 58.295.125,20, representando um acréscimo de R$ 29.147.562,60, o que importou em aumento de 100% sobre o período anterior e de mais de 142% sobre o valor inicial, a estourar o teto legal de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A assinatura desse aditivo, após a deflagração das investigações e em pleno curso das apurações, são indícios que o paciente não se intimidou com a persecução penal evidenciando um possível prognóstico de continuidade das práticas escusas. Quanto à ordem econômica, o decreto prisional destacou que os contratos firmados entre o IRM e as empresas ENGECONSULT e R PEOTTA, no valor global superior a R$ 80 milhões, permaneciam em execução e gerando pagamentos. A liberdade do paciente, na condição de ordenador de despesas com poder de autorizar empenhos e pagamentos, representava risco concreto de continuidade do desvio de recursos públicos que ultrapassaram a cifra de R$ 3,2 milhões já rastreada como fluxo financeiro ilícito. Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, sem a autorização do paciente para a celebração dos contratos , dos aditivos e sua ordem de pagamento, inexistiria o fluxo de recursos públicos que alimentou as 28 operações de repasse ao INSTITUTO BIO e a posterior lavagem dos valores . No que concerne à alegação de violação ao princípio da isonomia em relação aos corréus que obtiveram medidas cautelares mais brandas, entendo por rechaçar tal argumento. Em primeiro lugar, o fato de ter o magistrado de primeira instância aplicado medidas mais brandas aos personagens do núcleo empresarial , tal opção não vincula esta Relatora à adotar igual simetria aos cooréus que tiveram a prisão decretada, sobretudo porque o tratamento diferenciado justifica-se pela distinção fática das condutas e pela posição de liderança atribuída ao paciente. Enquanto os corréus beneficiados integravam o núcleo empresarial ou de segurança, sem poder de comando sobre a máquina pública, o paciente exercia a Presidência da autarquia e detinha o domínio final dos atos de ordenação de despesas que viabilizavam o desvio de recursos na origem. Essa disparidade de atribuições e de responsabilidade na estrutura criminosa autoriza e exige a imposição de medidas cautelares distintas e mais gravosas, em estrito respeito ao princípio da individualização da pena e das medidas cautelares. Nesse contexto, em sede de exame sumário, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da liminar pretendida. À conta de tais considerações, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Com a resposta, à douta Procuradoria de Justiça . Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. Desembargadora MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal Habeas Corpus nº. 0046715-90.2026.8.19.0000 7 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 103 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-315 Tel.: + 55 21 3133-5003 - E-mail: 03ccri@tjrj.jus.br