Detalhe do processo

0046678-63.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046678-63.2026.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0805068-30.2025.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00578923 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 AGDO: RONI CAETANO ADVOGADO: LÍLIA LOBATO XAVIER LUNA MAIA OAB/RJ-258444 ADVOGADO: DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM OAB/RJ-226062 ADVOGADO: DIEGO QUINTEIRO DE MELO OAB/RJ-224348 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046678-63.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: RONI CAETANO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS RELATOR: DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS, que rejeitou a prescrição arguida e determinou a realização de prova pericial. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos do index 289497522 do processo originário. "Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RONI CAETANO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que foi admitida no serviço público municipal em 1986, ocasião em que teria sido inscrita no PASEP. Sustenta que, em razão de sua vinculação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, possuía conta individualizada administrada pelo réu, mas, ao consultar os valores disponíveis, teria recebido quantia que reputa incompatível com o período de vínculo e com os critérios legais de remuneração da conta. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a suposta falha do Banco do Brasil na administração e manutenção da conta individualizada do PASEP, afirmando a ocorrência de saques, retiradas ou desfalques indevidos, além de ausência de adequada atualização dos valores depositados. Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.309,69, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além dos consectários legais e verbas de sucumbência. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a necessidade de observância dos precedentes qualificados relativos às demandas sobre contas individualizadas do PASEP, além de impugnar a gratuidade de justiça e o valor da causa. Arguiu, ainda, matérias processuais relacionadas à sua legitimidade passiva, à prescrição e à competência para julgamento da demanda. No mérito, argumenta que não houve falha na administração da conta PASEP da parte autora, sustentando que os lançamentos questionados corresponderiam a movimentações regulares, pagamentos de rendimentos, créditos em conta, pagamentos por folha de pagamento, saques autorizados ou outras operações legalmente admitidas. Afirma, ainda, que os valores foram atualizados segundo os critérios legais e regulamentares aplicáveis, inexistindo ato ilícito, dano material ou dano moral indenizável. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da parte autora e prova pericial contábil, a fim de esclarecer a natureza dos lançamentos e a regularidade das movimentações constantes da conta individualizada do PASEP. Em réplica, a parte autora impugnou a contestação, sustentando a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a inocorrência da prescrição e a competência da Justiça Estadual. Defendeu a manutenção da gratuidade de justiça, a regularidade do valor atribuído à causa e a procedência dos pedidos iniciais, insistindo na existência de falha na administração da conta PASEP. Instadas as partes a se manifestarem sobre provas, a parte autora informou que não possui outras provas a produzir, requerendo a juntada de documentos. O réu, por sua vez, postulou a produção de prova pericial contábil. Não há intervenção obrigatória do Ministério Público, diante da natureza patrimonial e disponível da controvérsia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo, na forma do art. 354 do CPC. Também não é hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, ainda que parcialmente, na forma do art. 356 do CPC, pois a controvérsia demanda prévia instrução probatória, especialmente diante da necessidade de identificação técnica da natureza dos lançamentos constantes da conta individualizada do PASEP. Assim, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto ao prosseguimento. Com relação às questões processuais pendentes, passo à análise. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos destinados à comprovação de sua condição econômica, ao passo que o réu não trouxe elementos concretos suficientes para afastar, nesta fase processual, a presunção relativa decorrente da declaração firmada por pessoa natural. Mantém-se, portanto, o benefício da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos novos. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à demanda corresponde à soma dos pedidos formulados, consistentes em indenização por danos materiais de R$ 1.309,69 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, totalizando R$ 11.309,69, em conformidade com os arts. 291 e 292 do CPC. A divergência do réu quanto à procedência dos pedidos não autoriza, por si só, a alteração do valor da causa nesta fase. A eventual pretensão de suspensão do processo em razão do Tema 1300/STJ também deve ser rejeitada, pois a controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP já foi julgada, devendo a tese firmada ser observada no presente saneamento. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência da Justiça Estadual, observo que a matéria já se encontra delimitada pelo Tema Repetitivo 1150/STJ, no qual foi fixada a compreensão de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo de ações que discutem eventuais falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor; II) a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial do prazo prescricional observa a teoria da actio nata, iniciando-se quando o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil detém legitimidade para responder por alegadas falhas na administração, gestão e movimentação da conta vinculada ao PASEP, nos limites da causa de pedir deduzida na inicial. Rejeito, ainda, a preliminar de prescrição na forma sustentada, fixando-se que o prazo aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, contado, segundo a teoria da actio nata, do momento em que a parte autora tomou ciência inequívoca do alegado desfalque ou irregularidade. A delimitação segura do termo inicial, se controvertida, relaciona-se ao mérito e poderá ser aferida após a instrução. Também rejeito eventual preliminar de incompetência da Justiça Estadual, porquanto a controvérsia, tal como deduzida, é travada entre particular e sociedade de economia mista, discutindo-se responsabilidade civil por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP, sem demonstração, neste recorte processual, de interesse jurídico direto da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. Assim, ficam rejeitadas as preliminares de suspensão do feito, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência da Justiça Estadual. O ponto central da controvérsia consiste em decidir se houve falha imputável ao Banco do Brasil na administração, manutenção e movimentação da conta individualizada do PASEP da parte autora, com a realização de saques, desfalques ou lançamentos indevidos, bem como se tais fatos geraram dano material e/ou dano moral indenizável. Fixo, então, como pontos controvertidos: I) a natureza dos lançamentos constantes da conta individualizada do PASEP da parte autora, especialmente para distinguir crédito em conta, pagamento por folha de pagamento - PASEP-FOPAG -, saque em caixa, rendimentos, correções, conversões monetárias, pagamentos de abono, distribuição de cotas e demais rubricas; II) a regularidade ou irregularidade dos saques e movimentações questionados pela parte autora; III) a existência, ou não, de falha do Banco do Brasil na administração, manutenção, escrituração ou operacionalização da conta PASEP da parte autora; IV) a existência, ou não, de diferença material indenizável em favor da parte autora e, em caso positivo, o respectivo montante; V) a existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados; VI) a data em que a parte autora tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques ou irregularidades, caso necessária à análise da prescrição. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplico a tese firmada no Tema 1300/STJ, segundo a qual, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento - PASEP-FOPAG -, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Em consequência, indefiro a inversão ampla e genérica do ônus da prova requerida pela parte autora, por incompatibilidade com a tese vinculante aplicável ao caso. A distribuição do encargo probatório observará os parâmetros acima fixados, sem prejuízo do dever de cooperação processual das partes, especialmente quanto à exibição de documentos que estejam sob sua posse ou guarda. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pelo réu Banco do Brasil S.A., por reputá-la pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, especialmente para a adequada identificação da natureza dos lançamentos constantes da conta individualizada do PASEP da parte autora, a verificação de eventual saque ou desfalque indevido e a apuração de possível dano material indenizável. A prova técnica deverá observar a distribuição do ônus probatório fixada no Tema 1300/STJ e terá por objeto: I) examinar os extratos, microfichas, documentos bancários e demais elementos contábeis constantes dos autos; II) classificar os lançamentos questionados, distinguindo, quando possível, crédito em conta, pagamento por folha de pagamento - PASEP-FOPAG -, saque em caixa, rendimentos, correções, conversões monetárias, pagamentos de abono, distribuição de cotas e demais rubricas; III) verificar se há elementos técnicos indicativos de saque ou desfalque indevido; IV) apurar eventual diferença material, observados os critérios legais e regulamentares aplicáveis ao PASEP e os limites objetivos da demanda; V) responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Nomeio como expert deste Juízo o Dr. Érico da Silva Veríssimo, e-mail: contábil.perito@gmail.com, telefone: (21) 9755-6994, com endereço conhecido em cartório. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste ciência da nomeação, informe eventual impedimento ou suspeição e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. Homologados os honorários periciais, estes serão pagos pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC, por ter requerido a produção da prova pericial. No prazo legal, indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando dia, hora e local para eventual diligência técnica, se necessária, e apresentando o laudo pericial no prazo a ser oportunamente fixado, observadas as disposições dos arts. 473 e 474 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, ficando os assistentes técnicos intimados, pelo mesmo prazo, para apresentação de seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, inicia-se o prazo comum de 5 dias para que as partes requeiram esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilidade da decisão saneadora. Intimem-se." Em suas razões, requereu a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de se evitar perdas financeiras. A pretensão recursal que objetiva a atribuição de efeito suspensivo merece ser indeferida por não vislumbrar que haja nos efeitos da decisão agravada risco de dano grave, de difícil, ou impossível reparação, nem ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso nos termos do art. 995, p.u. do CPC, notadamente porque no processo originário 0805068-30.2025.8.19.0061 não há nenhum ato de constrição que recaia sobre os bens do agravante, nem que inviabilize seu fluxo de caixa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, na presente pretensão recursal. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II do CPC, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2026 DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Relator Agravo de instrumento 0046678-63.2026.8.19.0000 (MAA)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S A

Réu RONI CAETANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO QUINTEIRO DE MELO

OAB: 224348/RJ

LÍLIA LOBATO XAVIER LUNA MAIA

OAB: 258444/RJ

NELSON WILIANS F. RODRIGUES

OAB: 128341/SP

DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM

OAB: 226062/RJ

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 136118/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046678-63.2026.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0805068-30.2025.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00578923 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 AGDO: RONI CAETANO ADVOGADO: LÍLIA LOBATO XAVIER LUNA MAIA OAB/RJ-258444 ADVOGADO: DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM OAB/RJ-226062 ADVOGADO: DIEGO QUINTEIRO DE MELO OAB/RJ-224348 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046678-63.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: RONI CAETANO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS RELATOR: DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS, que rejeitou a prescrição arguida e determinou a realização de prova pericial. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos do index 289497522 do processo originário. "Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RONI CAETANO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que foi admitida no serviço público municipal em 1986, ocasião em que teria sido inscrita no PASEP. Sustenta que, em razão de sua vinculação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, possuía conta individualizada administrada pelo réu, mas, ao consultar os valores disponíveis, teria recebido quantia que reputa incompatível com o período de vínculo e com os critérios legais de remuneração da conta. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a suposta falha do Banco do Brasil na administração e manutenção da conta individualizada do PASEP, afirmando a ocorrência de saques, retiradas ou desfalques indevidos, além de ausência de adequada atualização dos valores depositados. Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.309,69, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além dos consectários legais e verbas de sucumbência. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a necessidade de observância dos precedentes qualificados relativos às demandas sobre contas individualizadas do PASEP, além de impugnar a gratuidade de justiça e o valor da causa. Arguiu, ainda, matérias processuais relacionadas à sua legitimidade passiva, à prescrição e à competência para julgamento da demanda. No mérito, argumenta que não houve falha na administração da conta PASEP da parte autora, sustentando que os lançamentos questionados corresponderiam a movimentações regulares, pagamentos de rendimentos, créditos em conta, pagamentos por folha de pagamento, saques autorizados ou outras operações legalmente admitidas. Afirma, ainda, que os valores foram atualizados segundo os critérios legais e regulamentares aplicáveis, inexistindo ato ilícito, dano material ou dano moral indenizável. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da parte autora e prova pericial contábil, a fim de esclarecer a natureza dos lançamentos e a regularidade das movimentações constantes da conta individualizada do PASEP. Em réplica, a parte autora impugnou a contestação, sustentando a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a inocorrência da prescrição e a competência da Justiça Estadual. Defendeu a manutenção da gratuidade de justiça, a regularidade do valor atribuído à causa e a procedência dos pedidos iniciais, insistindo na existência de falha na administração da conta PASEP. Instadas as partes a se manifestarem sobre provas, a parte autora informou que não possui outras provas a produzir, requerendo a juntada de documentos. O réu, por sua vez, postulou a produção de prova pericial contábil. Não há intervenção obrigatória do Ministério Público, diante da natureza patrimonial e disponível da controvérsia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo, na forma do art. 354 do CPC. Também não é hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, ainda que parcialmente, na forma do art. 356 do CPC, pois a controvérsia demanda prévia instrução probatória, especialmente diante da necessidade de identificação técnica da natureza dos lançamentos constantes da conta individualizada do PASEP. Assim, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto ao prosseguimento. Com relação às questões processuais pendentes, passo à análise. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos destinados à comprovação de sua condição econômica, ao passo que o réu não trouxe elementos concretos suficientes para afastar, nesta fase processual, a presunção relativa decorrente da declaração firmada por pessoa natural. Mantém-se, portanto, o benefício da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos novos. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à demanda corresponde à soma dos pedidos formulados, consistentes em indenização por danos materiais de R$ 1.309,69 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, totalizando R$ 11.309,69, em conformidade com os arts. 291 e 292 do CPC. A divergência do réu quanto à procedência dos pedidos não autoriza, por si só, a alteração do valor da causa nesta fase. A eventual pretensão de suspensão do processo em razão do Tema 1300/STJ também deve ser rejeitada, pois a controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP já foi julgada, devendo a tese firmada ser observada no presente saneamento. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência da Justiça Estadual, observo que a matéria já se encontra delimitada pelo Tema Repetitivo 1150/STJ, no qual foi fixada a compreensão de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo de ações que discutem eventuais falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor; II) a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial do prazo prescricional observa a teoria da actio nata, iniciando-se quando o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil detém legitimidade para responder por alegadas falhas na administração, gestão e movimentação da conta vinculada ao PASEP, nos limites da causa de pedir deduzida na inicial. Rejeito, ainda, a preliminar de prescrição na forma sustentada, fixando-se que o prazo aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, contado, segundo a teoria da actio nata, do momento em que a parte autora tomou ciência inequívoca do alegado desfalque ou irregularidade. A delimitação segura do termo inicial, se controvertida, relaciona-se ao mérito e poderá ser aferida após a instrução. Também rejeito eventual preliminar de incompetência da Justiça Estadual, porquanto a controvérsia, tal como deduzida, é travada entre particular e sociedade de economia mista, discutindo-se responsabilidade civil por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP, sem demonstração, neste recorte processual, de interesse jurídico direto da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. Assim, ficam rejeitadas as preliminares de suspensão do feito, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência da Justiça Estadual. O ponto central da controvérsia consiste em decidir se houve falha imputável ao Banco do Brasil na administração, manutenção e movimentação da conta individualizada do PASEP da parte autora, com a realização de saques, desfalques ou lançamentos indevidos, bem como se tais fatos geraram dano material e/ou dano moral indenizável. Fixo, então, como pontos controvertidos: I) a natureza dos lançamentos constantes da conta individualizada do PASEP da parte autora, especialmente para distinguir crédito em conta, pagamento por folha de pagamento - PASEP-FOPAG -, saque em caixa, rendimentos, correções, conversões monetárias, pagamentos de abono, distribuição de cotas e demais rubricas; II) a regularidade ou irregularidade dos saques e movimentações questionados pela parte autora; III) a existência, ou não, de falha do Banco do Brasil na administração, manutenção, escrituração ou operacionalização da conta PASEP da parte autora; IV) a existência, ou não, de diferença material indenizável em favor da parte autora e, em caso positivo, o respectivo montante; V) a existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados; VI) a data em que a parte autora tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques ou irregularidades, caso necessária à análise da prescrição. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplico a tese firmada no Tema 1300/STJ, segundo a qual, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento - PASEP-FOPAG -, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Em consequência, indefiro a inversão ampla e genérica do ônus da prova requerida pela parte autora, por incompatibilidade com a tese vinculante aplicável ao caso. A distribuição do encargo probatório observará os parâmetros acima fixados, sem prejuízo do dever de cooperação processual das partes, especialmente quanto à exibição de documentos que estejam sob sua posse ou guarda. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pelo réu Banco do Brasil S.A., por reputá-la pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, especialmente para a adequada identificação da natureza dos lançamentos constantes da conta individualizada do PASEP da parte autora, a verificação de eventual saque ou desfalque indevido e a apuração de possível dano material indenizável. A prova técnica deverá observar a distribuição do ônus probatório fixada no Tema 1300/STJ e terá por objeto: I) examinar os extratos, microfichas, documentos bancários e demais elementos contábeis constantes dos autos; II) classificar os lançamentos questionados, distinguindo, quando possível, crédito em conta, pagamento por folha de pagamento - PASEP-FOPAG -, saque em caixa, rendimentos, correções, conversões monetárias, pagamentos de abono, distribuição de cotas e demais rubricas; III) verificar se há elementos técnicos indicativos de saque ou desfalque indevido; IV) apurar eventual diferença material, observados os critérios legais e regulamentares aplicáveis ao PASEP e os limites objetivos da demanda; V) responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Nomeio como expert deste Juízo o Dr. Érico da Silva Veríssimo, e-mail: contábil.perito@gmail.com, telefone: (21) 9755-6994, com endereço conhecido em cartório. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste ciência da nomeação, informe eventual impedimento ou suspeição e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. Homologados os honorários periciais, estes serão pagos pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC, por ter requerido a produção da prova pericial. No prazo legal, indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando dia, hora e local para eventual diligência técnica, se necessária, e apresentando o laudo pericial no prazo a ser oportunamente fixado, observadas as disposições dos arts. 473 e 474 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, ficando os assistentes técnicos intimados, pelo mesmo prazo, para apresentação de seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, inicia-se o prazo comum de 5 dias para que as partes requeiram esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilidade da decisão saneadora. Intimem-se." Em suas razões, requereu a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de se evitar perdas financeiras. A pretensão recursal que objetiva a atribuição de efeito suspensivo merece ser indeferida por não vislumbrar que haja nos efeitos da decisão agravada risco de dano grave, de difícil, ou impossível reparação, nem ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso nos termos do art. 995, p.u. do CPC, notadamente porque no processo originário 0805068-30.2025.8.19.0061 não há nenhum ato de constrição que recaia sobre os bens do agravante, nem que inviabilize seu fluxo de caixa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, na presente pretensão recursal. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II do CPC, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2026 DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Relator Agravo de instrumento 0046678-63.2026.8.19.0000 (MAA)