Detalhe do processo

0046649-36.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0046649-36.2023.8.16.0021 Processo: 0046649-36.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.181,57 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. A decisão de e. 49.1 nomeou perito. Laudo pericial juntado ao e. 138.1. A parte autora impugnou o laudo pericial (e. 141.1). A parte ré exarou concordância ao laudo pericial (e. 142.1). Laudo complementar ao e. 147.1. A parte ré exarou concordância ao laudo pericial (e. 150.1). A parte autora impugnou o laudo pericial (e. 151.1). Decido. 2. O art. 371, do CPC, estabelece que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Por sua vez, o art. 479, do mesmo Código, dispõe que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Em que pese a divergência da parte autora quanto ao laudo pericial, a lei atribui ao Magistrado discricionariedade para avaliar se a prova pericial realizada é apta a formar seu livre convencimento. Assim, em suas razões, a parte ré sustenta a necessidade de retificação do laudo pericial, alegando para tanto, que é infundado tecnicamente, requerendo que fosse desconsiderado o laudo técnico. Contudo, à par das alegações feitas pela parte, verifico que o expert atendeu de maneira satisfatória as expectativas da perícia, ou seja, foi totalmente conclusivo quando da elaboração do laudo técnico, tendo respondido de maneira adequada os questionamentos das partes. Rememora-se que a presente perícia possui o escopo de avaliar e determinar os danos provenientes de suposta variação de tensão e corrente elétrica, narrados pela autora na demanda e neste sentido, o n. perito foi capaz de alcançar uma resposta escorreita em relação a questão controvertida. Assim, os argumentos expostos, por se relacionarem diretamente ao pedido da ação, bem como o conteúdo do laudo e das críticas, deve ser objeto de decisão na sentença, oportunidade em que será, em profundidade, analisada a prova pericial. 3. Considerando que a insurgência da parte dizem respeito ao mérito da demanda, e que o laudo pericial foi elaborado por profissional competente, sendo suficiente para o julgamento da causa, por essas razões, e à vista que o magistrado da causa é o destinatário final das provas produzidas, indefiro a impugnação formulada pela parte autora e homologo o laudo pericial e seus complementos (eventos 138/147). 4. Ademais, para o prosseguimento do feito, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 dias, informarem se permanece o interesse em prova testemunhal (e. 49.1, item 9.2). 4.1. Caso haja interesse expresso, retornem os autos conclusos para decisão pertinente ou designação de audiência, se for o caso. 5. Caso a parte permaneça inerte, informe desinteresse na prova oral ou pugne pelo julgamento antecipado da lide, desde já, declaro encerrada a instrução. 5.1. Intimem-se as partes para apresentação das alegações finais escritas, devendo-se principiar pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o § 2º, do art. 364 do Código de Processo Civil. 5.2. Após, venham os autos conclusos para sentença. 6. Caso a parte informe interesse na prova oral, venham os autos conclusos na classe dos urgentes para designação de audiência de instrução. 7. Exclua-se do regime de monitoramento. 8. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

JANAINA MARANHÃO LITWINSKI

OAB: 48832/PR

BRUNO OTÁVIO LITWINSKI

OAB: 90468/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0046649-36.2023.8.16.0021 Processo: 0046649-36.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.181,57 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. A decisão de e. 49.1 nomeou perito. Laudo pericial juntado ao e. 138.1. A parte autora impugnou o laudo pericial (e. 141.1). A parte ré exarou concordância ao laudo pericial (e. 142.1). Laudo complementar ao e. 147.1. A parte ré exarou concordância ao laudo pericial (e. 150.1). A parte autora impugnou o laudo pericial (e. 151.1). Decido. 2. O art. 371, do CPC, estabelece que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Por sua vez, o art. 479, do mesmo Código, dispõe que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Em que pese a divergência da parte autora quanto ao laudo pericial, a lei atribui ao Magistrado discricionariedade para avaliar se a prova pericial realizada é apta a formar seu livre convencimento. Assim, em suas razões, a parte ré sustenta a necessidade de retificação do laudo pericial, alegando para tanto, que é infundado tecnicamente, requerendo que fosse desconsiderado o laudo técnico. Contudo, à par das alegações feitas pela parte, verifico que o expert atendeu de maneira satisfatória as expectativas da perícia, ou seja, foi totalmente conclusivo quando da elaboração do laudo técnico, tendo respondido de maneira adequada os questionamentos das partes. Rememora-se que a presente perícia possui o escopo de avaliar e determinar os danos provenientes de suposta variação de tensão e corrente elétrica, narrados pela autora na demanda e neste sentido, o n. perito foi capaz de alcançar uma resposta escorreita em relação a questão controvertida. Assim, os argumentos expostos, por se relacionarem diretamente ao pedido da ação, bem como o conteúdo do laudo e das críticas, deve ser objeto de decisão na sentença, oportunidade em que será, em profundidade, analisada a prova pericial. 3. Considerando que a insurgência da parte dizem respeito ao mérito da demanda, e que o laudo pericial foi elaborado por profissional competente, sendo suficiente para o julgamento da causa, por essas razões, e à vista que o magistrado da causa é o destinatário final das provas produzidas, indefiro a impugnação formulada pela parte autora e homologo o laudo pericial e seus complementos (eventos 138/147). 4. Ademais, para o prosseguimento do feito, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 dias, informarem se permanece o interesse em prova testemunhal (e. 49.1, item 9.2). 4.1. Caso haja interesse expresso, retornem os autos conclusos para decisão pertinente ou designação de audiência, se for o caso. 5. Caso a parte permaneça inerte, informe desinteresse na prova oral ou pugne pelo julgamento antecipado da lide, desde já, declaro encerrada a instrução. 5.1. Intimem-se as partes para apresentação das alegações finais escritas, devendo-se principiar pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o § 2º, do art. 364 do Código de Processo Civil. 5.2. Após, venham os autos conclusos para sentença. 6. Caso a parte informe interesse na prova oral, venham os autos conclusos na classe dos urgentes para designação de audiência de instrução. 7. Exclua-se do regime de monitoramento. 8. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito