Detalhe do processo

0046647-66.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0046647-66.2023.8.16.0021 Processo: 0046647-66.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$63.806,00 Autor(s): FABIANO SCARAVONATO FERNANDES representado(a) por TATIANE CHIOSSI SCARAVONATO GABRIELLA CRISTINA SCARAVONATO PIO representado(a) por TATIANE CHIOSSI SCARAVONATO SÉRGIO ANTÔNIO SCARAVONATO FERNANDES representado(a) por TATIANE CHIOSSI SCARAVONATO TATIANE CHIOSSI SCARAVONATO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Indústria e Comércio de Alimentos Mallmann Ltda - ME I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tatiane Chiossi Scaravonato, Fabiano Scaravonato Fernandes, Gabriella Cristina Scaravonato Pio e Sérgio Antônio Scaravonato Fernandes contra Indústria e Comércio de Alimentos Mallmann Ltda. - ME. Os autores alegaram que, em 19/11/2023, por volta de 20h50min, Tatiane conduzia o veículo VW/Golf 2.0, placa DOC-5512, na BR-163, no sentido Toledo/Cascavel, quando, após mudar da faixa esquerda para a direita para franquear passagem a veículo que vinha em sua retaguarda com luz alta, uma Toyota/Hilux, placa SDY-6E27, de propriedade da ré, teria realizado manobra de mudança para a direita e provocado colisão lateral, fazendo o Golf sair do leito carroçável e percorrer aproximadamente 60 metros em uma plantação de soja. Afirmaram que o condutor do veículo causador prosseguiu viagem sem prestar socorro e que Gustavo José dos Santos, testemunha ocular, teria seguido o automóvel e anotado a placa. Requereram a condenação da ré ao pagamento de R$ 23.806,00 por danos materiais, correspondentes aos orçamentos de reparo do veículo e à despesa de guincho, além de R$ 10.000,00 para cada autor por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos autores, determinando-se a designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré (mov. 7.1). A primeira sessão conciliatória restou prejudicada pela ausência da requerida (mov. 30.1). Posteriormente, a pedido dos autores, foi determinada nova tentativa de citação e redesignada a audiência de conciliação (mov. 33.1 e mov. 36.1). Cumprido o mandado de citação e intimação da ré (mov. 49.1), realizou-se audiência de conciliação, sem composição, ocasião em que a requerida solicitou a abertura de prazo para contestação (mov. 56.1). A ré Indústria e Comércio de Alimentos Mallmann Ltda. - ME apresentou contestação, arguindo a denunciação da lide à Allianz Seguros S/A, em razão de contrato de seguro referente ao veículo Toyota/Hilux, placa SDY-6E27. No mérito, negou a autoria e o envolvimento de seu veículo no acidente, impugnou a dinâmica narrada na inicial, questionou a prova testemunhal e a extensão dos danos materiais e morais, além de requerer, subsidiariamente, a dedução de eventual valor recebido a título de DPVAT (mov. 58.1 e mov. 58.2). Os autores apresentaram impugnação, anuindo à denunciação da lide, mas refutando as teses defensivas, reiterando a responsabilidade da ré pela manobra imprudente e pela evasão do local, bem como a comprovação dos danos alegados (mov. 61.1). A denunciação da lide foi admitida, com determinação de citação da seguradora (mov. 63.1). Citada, a Allianz Seguros S/A apresentou contestação, aceitando a denunciação com ressalvas quanto aos limites da apólice e sustentando que eventual responsabilidade seria de reembolso, nos termos contratuais. No mérito, aderiu à defesa da segurada quanto à dinâmica do acidente, à culpa e aos danos, impugnando os valores requeridos pelos autores (mov. 87.1). A ré Mallmann impugnou a contestação da litisdenunciada, defendendo a possibilidade de condenação direta e solidária da seguradora, nos limites da apólice (mov. 91.1). Os autores também impugnaram a contestação da seguradora e reiteraram os pedidos formulados na petição inicial (mov. 92.1). Intimadas para especificação de provas (mov. 93.1), as partes requereram a produção de prova oral. Os autores requereram prova testemunhal e saneamento do processo (mov. 96.1), a seguradora postulou depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (mov. 97.1), e a ré Mallmann indicou pontos controvertidos, reiterando pedidos de expedição de ofícios à UPA Toledo e ao DPVAT, além de prova oral (mov. 98.1). O Ministério Público informou que atuaria como fiscal da ordem jurídica, em razão da presença de crianças e adolescente no polo ativo, e requereu a conclusão para saneamento e organização do processo (mov. 106.1). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram fixados como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a responsabilidade pelo evento e a existência e extensão dos danos alegados. Foi mantida a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do CPC, deferida a prova oral requerida pelas partes e determinada a expedição de ofícios ao DPVAT e à UPA Toledo (mov. 117.1). A ré apresentou rol de testemunhas e comprovou o recolhimento das custas para expedição dos ofícios (mov. 123.1), enquanto os autores apresentaram rol de testemunhas (mov. 128.1). Foram expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal, gestora do DPVAT, e à UPA Toledo (mov. 130.1 e mov. 131.1). A UPA Toledo encaminhou resposta com os prontuários médicos solicitados (mov. 133.1 a mov. 133.5). A Caixa Econômica Federal informou que não foi identificada abertura de pedido administrativo de indenização DPVAT em nome de Fabiano Scaravonato Fernandes, Tatiane Chiossi Scaravonato ou Willyan Cesar Borba Betto, nem pagamento efetivado em favor deles, acrescentando que, para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, não haveria mais base legal para pagamento de indenização DPVAT (mov. 134.1). As partes foram intimadas sobre as respostas dos ofícios, tendo os autores se manifestado pela ciência e pelo regular prosseguimento (mov. 135.1, mov. 138.1 e mov. 145.1). A audiência foi realizada, sem conciliação, com comparecimento das partes e procuradores, colheita do depoimento pessoal da autora Tatiane e oitiva da testemunha comum Gustavo José dos Santos, tendo as partes dispensado as testemunhas Lúcia e Willyan. Ao final, foi determinada a apresentação de alegações finais em prazo sucessivo de 15 dias (mov. 171.1). Em alegações finais, a ré Mallmann sustentou que não ficou comprovado o envolvimento de seu veículo no acidente, questionou a credibilidade da testemunha Gustavo, especialmente quanto à divergência sobre a cor dos veículos, impugnou os danos materiais sob o argumento de que estariam amparados apenas em orçamentos e de que o veículo possuía muitos anos de uso, e defendeu a inexistência ou redução dos danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a observância das balizas apresentadas e a responsabilização da seguradora nos limites do contrato (mov. 175.1). Os autores, por sua vez, requereram a procedência da demanda, sustentando que a prova documental e oral confirmou a dinâmica narrada na inicial, a culpa do condutor da Toyota/Hilux, placa SDY-6E27, a evasão do local sem prestação de socorro, os danos materiais e os danos morais, além da condenação solidária da seguradora, nos limites da apólice (mov. 176.1). Os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação final (mov. 178.1 e mov. 179). O Ministério Público apresentou parecer pela parcial procedência dos pedidos, entendendo comprovada a responsabilidade civil da requerida, a indenização por danos materiais no valor de R$ 23.806,00 e a configuração de danos morais, sugerindo, contudo, valor não superior a R$ 6.000,00 para cada autor, com condenação solidária da Allianz Seguros S/A, observados os limites da apólice (mov. 181.1). Posteriormente, a Allianz Seguros S/A apresentou alegações finais, reiterando a ausência de prova robusta da responsabilidade da segurada, a necessidade de observância dos limites contratuais da apólice e a improcedência, ou, subsidiariamente, a redução dos pedidos de danos materiais e morais (mov. 183.1). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil extracontratual exige a demonstração da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em matéria de trânsito, essa análise deve considerar, ainda, os deveres gerais de cuidado previstos no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente os deveres de domínio do veículo, atenção à segurança viária e prévia certificação de que a manobra pode ser realizada sem perigo para os demais usuários da via. No caso concreto, a prova documental e oral permite concluir, com segurança suficiente para o juízo de mérito, que o acidente foi causado pela manobra imprudente do condutor da caminhonete Toyota/Hilux vinculada à ré. O laudo pericial de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal registrou que o acidente ocorreu em 19/11/2023, às 20h50min, no km 231,7 da BR-163, em Cascavel/PR, em plena noite, em trecho de pista dupla, seca, em aclive e reta (mov. 1.20). O documento descreveu a dinâmica do sinistro como colisão lateral no mesmo sentido, seguida de saída do leito carroçável. Segundo o laudo, V1, o VW/Golf conduzido pela autora Tatiane, e V2 trafegavam no sentido Toledo/Cascavel, quando V2 realizou manobra de mudança de faixa da esquerda para a direita, colidiu com V1, que trafegava na faixa da direita, e fez com que o Golf saísse do leito carroçável, percorrendo 60 metros até ficar imobilizado em plantação de soja. O mesmo laudo consignou que V2 seguiu viagem, não prestou socorro, não foi localizado pela equipe da PRF, e que havia vestígios na lateral de V1 evidenciando colisão lateral com outro veículo. Também registrou que uma testemunha que seguia logo atrás presenciou o fato e anotou a placa da caminhonete Toyota/Hilux, SDY6E27 (mov. 1.20). A prova oral produzida em audiência confirma a versão documental. A testemunha Gustavo José dos Santos afirmou não possuir parentesco, amizade íntima, inimizade ou qualquer vínculo com Tatiane, seus filhos, Allianz Seguros S/A ou Indústria e Comércio de Alimentos Mallmann Ltda. - ME, tendo prestado compromisso legal. Em seu depoimento, relatou que trafegava cerca de 50 metros atrás do veículo de Tatiane, quando uma Hilux, que vinha em velocidade elevada e dando sinal de luz, passou ao lado do Golf e o “espremeu” para a direita, jogando-o para fora da pista. Afirmou, ainda, que a caminhonete não parou, razão pela qual a seguiu, conseguiu anotar a placa no celular e, depois, retornou ao local para auxiliar os ocupantes do veículo, acionar a polícia e o socorro. A testemunha também explicou que conseguiu anotar a placa quando a caminhonete reduziu a velocidade para realizar conversão, retornando em seguida ao local do acidente para prestar suporte às vítimas. O relato é coerente com a informação prestada à PRF logo após o fato, conforme registrada no laudo pericial. Além disso, Gustavo declarou que os ocupantes do veículo estavam “em choque”, circunstância compatível com a gravidade da dinâmica descrita, pois o automóvel saiu da rodovia e avançou dezenas de metros em área de plantação. A autora Tatiane, em depoimento pessoal, também apresentou narrativa compatível com a petição inicial e com a prova técnica. Afirmou que conduzia o Golf, que a caminhonete invadiu sua faixa, jogou o veículo para o barranco e fugiu sem prestar socorro. Declarou, ainda, que não conhecia Gustavo e que não possuía vínculo com ele. A tese defensiva de negativa de autoria não se sustenta diante desse conjunto probatório. A divergência apontada pela ré quanto à cor da caminhonete, pois Gustavo mencionou caminhonete prata e Tatiane mencionou caminhonete branca, não tem força para afastar a identificação do veículo. O acidente ocorreu à noite, em rodovia, em contexto de manobra repentina e traumática, circunstâncias que naturalmente prejudicam a percepção precisa de cor, sobretudo em veículo em movimento e sob iluminação de faróis. O ponto objetivo e decisivo não é a percepção cromática, mas a identificação da placa, anotada logo após a evasão, informada à autoridade policial e vinculada a veículo Toyota/Hilux de propriedade da ré. A própria prova documental confirma a pertinência da placa. A coincidência entre o modelo indicado pela testemunha, a placa anotada no momento da evasão e o veículo segurado da ré constitui elemento probatório robusto. Cabia à ré, diante desse quadro, produzir contraprova objetiva, por exemplo, demonstrando que a caminhonete estava em local diverso, que não estava em circulação, que estava sob posse de terceiro estranho à sua esfera de guarda ou que houve erro na identificação. Nada disso foi demonstrado. Também não procede a tentativa de atribuir incerteza à identidade da condutora do Golf. Tatiane afirmou que conduzia o veículo, e a PRF a registrou como condutora de V1. Além disso, o laudo identificou os demais ocupantes como passageiros, inclusive os filhos da autora e Willyan Cesar Borba Betto (mov. 1.20). A mera especulação defensiva, sem suporte probatório concreto, não afasta documento oficial elaborado na data do acidente e confirmado pela prova oral. Assim, está comprovado que o condutor da Toyota/Hilux vinculada à ré realizou manobra de mudança de faixa sem a cautela necessária, atingiu lateralmente o veículo conduzido por Tatiane, fez com que ele saísse da pista e deixou o local sem prestar socorro. A ré responde pelos danos causados pela circulação do veículo de sua propriedade. Identificado o veículo causador do sinistro e ausente prova de que estivesse fora de sua esfera de guarda, administração ou utilização, a negativa genérica de envolvimento não afasta a responsabilidade civil. Nesse ponto, os autores se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os danos materiais também foram demonstrados. O laudo da PRF registrou a existência de avarias e vestígios compatíveis com colisão lateral, além da saída do veículo da pista por cerca de 60 metros. Os autores juntaram orçamentos de reparo do automóvel, com identificação do veículo, placa, oficinas, peças, serviços e valores, além de documento referente ao guincho (mov. 1.32 a mov. 1.36). A petição inicial indicou que os menores orçamentos de chapeação, pintura e mecânica totalizavam R$ 23.606,00, aos quais se somou a despesa de guincho no valor de R$ 200,00, alcançando R$ 23.806,00. A impugnação da ré, fundada na alegação de que foram apresentados apenas orçamentos, não basta para afastar a prova do dano. Em acidentes de trânsito, a apresentação de orçamentos idôneos, acompanhados de fotografias, laudo oficial e descrição compatível das avarias, é suficiente para demonstrar a extensão do prejuízo quando a parte contrária não produz prova técnica, orçamento alternativo ou elemento concreto capaz de infirmar os valores apresentados. A classificação administrativa de “pequena monta” também não afasta a indenização postulada. Essa classificação está relacionada à avaliação administrativa do dano estrutural para fins de circulação e registro do veículo, não à quantificação econômica integral dos reparos necessários. O próprio acidente envolveu colisão lateral, saída da pista e deslocamento do automóvel para o interior de plantação, dinâmica apta a causar danos de funilaria, pintura, peças e componentes mecânicos. Além disso, o valor pleiteado está abaixo do valor FIPE indicado em um dos orçamentos, R$ 26.214,00, o que enfraquece a tese de enriquecimento sem causa (mov. 1.35). Também deve ser rejeitado o pedido subsidiário de entrega do “salvado” à ré. A condenação ao pagamento do custo de reparo não corresponde ao pagamento do valor integral do bem nem à indenização por perda total. A indenização por dano emergente tem por finalidade recompor o patrimônio da vítima ao estado anterior ao sinistro. Não há prova de perda total, de valor de sucata ou de que a reparação concedida, inferior ao valor FIPE indicado nos autos, gere duplicidade indenizatória. Quanto ao abatimento de eventual valor de DPVAT, a Caixa Econômica Federal informou que não identificou abertura de pedido administrativo de indenização em nome de Fabiano Scaravonato Fernandes, Tatiane Chiossi Scaravonato ou Willyan Cesar Borba Betto, nem pagamento efetivado em favor deles. Portanto, não há valor a ser deduzido (mov. 134.1). Os danos morais também estão configurados. Embora acidentes de trânsito não gerem dano moral indenizável em toda e qualquer hipótese, o caso concreto apresenta circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento. Os autores estavam em veículo familiar, à noite, em rodovia, quando foram atingidos lateralmente por caminhonete que realizava manobra imprudente, saíram da pista, percorreram aproximadamente 60 metros em uma plantação e foram abandonados pelo condutor causador do acidente. O fato de parte dos ocupantes não ter sofrido lesões físicas graves não elimina o abalo extrapatrimonial decorrente da experiência traumática, do risco concreto à integridade física, da necessidade de acionamento de socorro e da evasão do responsável. A situação é ainda mais grave porque três dos autores eram crianças ou adolescentes à época do acidente. A presença de menores no interior do veículo impõe maior censura à conduta e reforça a intensidade do abalo sofrido. O laudo registrou que dois passageiros foram atendidos e encaminhados à UPA pelo Corpo de Bombeiros, e que Fabiano sofreu lesões leves (mov. 1.20). Ainda que as lesões tenham sido classificadas como leves, o contexto do acidente, especialmente a saída da rodovia em plena noite e a ausência de prestação de socorro pelo causador, evidencia violação relevante à esfera de tranquilidade, segurança e integridade psíquica dos autores. O valor de R$ 10.000,00 para cada autor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A quantia considera a gravidade da conduta, a intensidade do risco gerado, o abalo experimentado por uma família com crianças e adolescentes em rodovia à noite, a fuga sem prestação de socorro e a função compensatória e pedagógica da indenização. Da denunciação da lide A denunciação deve ser julgada procedente. A Allianz Seguros S/A reconheceu a existência do contrato de seguro referente ao veículo Toyota Hilux Cabine Dupla SRX Limited 4x4, placa SDY6E27, Apólice nº 5177202360311975648, Endosso nº 0, contratado pela ré Indústria e Comércio de Alimentos Mallmann Ltda., com vigência das 24h de 29/10/2023 às 24h de 29/10/2024, período que abrangia a data do acidente, ocorrido em 19/11/2023 (mov. 87.4). A própria apólice identifica o veículo segurado como Toyota Hilux, placa SDY6E27, e indica, entre as coberturas contratadas, a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa, RCF, para danos materiais, no limite máximo de indenização de R$ 1.000.000,00, e para danos morais, no limite máximo de indenização de R$ 150.000,00. Essas são exatamente as coberturas relacionadas à condenação imposta na ação principal. A indenização por danos materiais, fixada em R$ 23.806,00, corresponde aos prejuízos causados a terceiro em razão do sinistro, consistentes nos custos de reparo do veículo e na despesa de guincho, razão pela qual se insere na cobertura RCF - Danos Materiais, limitada a R$ 1.000.000,00. Já a indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00, decorre do abalo extrapatrimonial causado aos ocupantes do veículo atingido e se insere na cobertura RCF - Danos Morais, limitada a R$ 150.000,00. A seguradora sustenta que sua obrigação teria natureza apenas de reembolso em favor da segurada. Todavia, essa tese não afasta a possibilidade de condenação direta da seguradora denunciada perante os autores. Em ação de reparação de danos ajuizada contra o segurado, a seguradora denunciada à lide pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, conforme orientação consolidada na Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, julgada procedente a pretensão indenizatória formulada pelos autores contra a ré segurada, deve a Allianz Seguros S/A responder direta e solidariamente pela condenação, observados os limites da Apólice nº 5177202360311975648, especificamente: cobertura RCF - Danos Materiais, limitada a R$ 1.000.000,00, para a verba de danos materiais; e cobertura RCF - Danos Morais, limitada a R$ 150.000,00, para a verba de danos morais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na ação principal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Indústria e Comércio de Alimentos Mallmann Ltda. - ME e Allianz Seguros S/A, esta nos limites da apólice contratada, ao pagamento de: a) R$ 23.806,00, a título de danos materiais, em favor da autora Tatiane Chiossi Scaravonato, correspondentes aos reparos do veículo e à despesa de guincho, atualizado pela variação da taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, desde a data dos respectivos orçamentos ou comprovantes de desembolso até o efetivo pagamento; b) R$ 10.000,00 para Tatiane Chiossi Scaravonato, R$ 10.000,00 para Fabiano Scaravonato Fernandes, R$ 10.000,00 para Gabriella Cristina Scaravonato Pio e R$ 10.000,00 para Sérgio Antônio Scaravonato Fernandes, a título de danos morais. O valor deverá ser acrescido de juros moratórios pela variação da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde a data do evento danoso (19/11/2023) até a presente sentença. A partir desta, deverá incidir, tanto para fins de correção monetária quanto de juros moratórios, a variação da taxa SELIC até o efetivo pagamento. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados, quanto à seguradora, os limites da sua respectiva condenação. Julgo procedente a denunciação da lide para reconhecer que Allianz Seguros S/A deve garantir a condenação imposta à segurada Indústria e Comércio de Alimentos Mallmann Ltda. - ME, respondendo direta e solidariamente perante os autores, observados os limites, coberturas e condições previstos na apólice vigente à época do sinistro. Considerando que a seguradora reconheceu a existência do contrato e da cobertura, discutindo essencialmente o mérito da lide principal e os limites contratuais, deixo de fixar honorários autônomos na lide secundária. Intimem-se. Cascavel, 07 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor FABIANO SCARAVONATO FERNANDES

Autor GABRIELLA CRISTINA SCARAVONATO PIO

Réu INDúSTRIA E COMéRCIO DE ALIMENTOS MALLMANN LTDA - ME

Autor SéRGIO ANTôNIO SCARAVONATO FERNANDES

Autor TATIANE CHIOSSI SCARAVONATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO CAVALHEIRO

OAB: 70099/PR

EGBERTO FANTIN

OAB: 35225/PR

LUCAS BALDISSERA BACHINSKI

OAB: 79929/PR

LUCIANO HENRIQUE COSTA DOMINGUES

OAB: 130146/PR

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR

JULIO ADAIR MORBACH

OAB: 42546/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0046647-66.2023.8.16.0021 Processo: 0046647-66.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$63.806,00 Autor(s): FABIANO SCARAVONATO FERNANDES representado(a) por TATIANE CHIOSSI SCARAVONATO GABRIELLA CRISTINA SCARAVONATO PIO representado(a) por TATIANE CHIOSSI SCARAVONATO SÉRGIO ANTÔNIO SCARAVONATO FERNANDES representado(a) por TATIANE CHIOSSI SCARAVONATO TATIANE CHIOSSI SCARAVONATO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Indústria e Comércio de Alimentos Mallmann Ltda - ME I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tatiane Chiossi Scaravonato, Fabiano Scaravonato Fernandes, Gabriella Cristina Scaravonato Pio e Sérgio Antônio Scaravonato Fernandes contra Indústria e Comércio de Alimentos Mallmann Ltda. - ME. Os autores alegaram que, em 19/11/2023, por volta de 20h50min, Tatiane conduzia o veículo VW/Golf 2.0, placa DOC-5512, na BR-163, no sentido Toledo/Cascavel, quando, após mudar da faixa esquerda para a direita para franquear passagem a veículo que vinha em sua retaguarda com luz alta, uma Toyota/Hilux, placa SDY-6E27, de propriedade da ré, teria realizado manobra de mudança para a direita e provocado colisão lateral, fazendo o Golf sair do leito carroçável e percorrer aproximadamente 60 metros em uma plantação de soja. Afirmaram que o condutor do veículo causador prosseguiu viagem sem prestar socorro e que Gustavo José dos Santos, testemunha ocular, teria seguido o automóvel e anotado a placa. Requereram a condenação da ré ao pagamento de R$ 23.806,00 por danos materiais, correspondentes aos orçamentos de reparo do veículo e à despesa de guincho, além de R$ 10.000,00 para cada autor por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos autores, determinando-se a designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré (mov. 7.1). A primeira sessão conciliatória restou prejudicada pela ausência da requerida (mov. 30.1). Posteriormente, a pedido dos autores, foi determinada nova tentativa de citação e redesignada a audiência de conciliação (mov. 33.1 e mov. 36.1). Cumprido o mandado de citação e intimação da ré (mov. 49.1), realizou-se audiência de conciliação, sem composição, ocasião em que a requerida solicitou a abertura de prazo para contestação (mov. 56.1). A ré Indústria e Comércio de Alimentos Mallmann Ltda. - ME apresentou contestação, arguindo a denunciação da lide à Allianz Seguros S/A, em razão de contrato de seguro referente ao veículo Toyota/Hilux, placa SDY-6E27. No mérito, negou a autoria e o envolvimento de seu veículo no acidente, impugnou a dinâmica narrada na inicial, questionou a prova testemunhal e a extensão dos danos materiais e morais, além de requerer, subsidiariamente, a dedução de eventual valor recebido a título de DPVAT (mov. 58.1 e mov. 58.2). Os autores apresentaram impugnação, anuindo à denunciação da lide, mas refutando as teses defensivas, reiterando a responsabilidade da ré pela manobra imprudente e pela evasão do local, bem como a comprovação dos danos alegados (mov. 61.1). A denunciação da lide foi admitida, com determinação de citação da seguradora (mov. 63.1). Citada, a Allianz Seguros S/A apresentou contestação, aceitando a denunciação com ressalvas quanto aos limites da apólice e sustentando que eventual responsabilidade seria de reembolso, nos termos contratuais. No mérito, aderiu à defesa da segurada quanto à dinâmica do acidente, à culpa e aos danos, impugnando os valores requeridos pelos autores (mov. 87.1). A ré Mallmann impugnou a contestação da litisdenunciada, defendendo a possibilidade de condenação direta e solidária da seguradora, nos limites da apólice (mov. 91.1). Os autores também impugnaram a contestação da seguradora e reiteraram os pedidos formulados na petição inicial (mov. 92.1). Intimadas para especificação de provas (mov. 93.1), as partes requereram a produção de prova oral. Os autores requereram prova testemunhal e saneamento do processo (mov. 96.1), a seguradora postulou depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (mov. 97.1), e a ré Mallmann indicou pontos controvertidos, reiterando pedidos de expedição de ofícios à UPA Toledo e ao DPVAT, além de prova oral (mov. 98.1). O Ministério Público informou que atuaria como fiscal da ordem jurídica, em razão da presença de crianças e adolescente no polo ativo, e requereu a conclusão para saneamento e organização do processo (mov. 106.1). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram fixados como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a responsabilidade pelo evento e a existência e extensão dos danos alegados. Foi mantida a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do CPC, deferida a prova oral requerida pelas partes e determinada a expedição de ofícios ao DPVAT e à UPA Toledo (mov. 117.1). A ré apresentou rol de testemunhas e comprovou o recolhimento das custas para expedição dos ofícios (mov. 123.1), enquanto os autores apresentaram rol de testemunhas (mov. 128.1). Foram expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal, gestora do DPVAT, e à UPA Toledo (mov. 130.1 e mov. 131.1). A UPA Toledo encaminhou resposta com os prontuários médicos solicitados (mov. 133.1 a mov. 133.5). A Caixa Econômica Federal informou que não foi identificada abertura de pedido administrativo de indenização DPVAT em nome de Fabiano Scaravonato Fernandes, Tatiane Chiossi Scaravonato ou Willyan Cesar Borba Betto, nem pagamento efetivado em favor deles, acrescentando que, para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, não haveria mais base legal para pagamento de indenização DPVAT (mov. 134.1). As partes foram intimadas sobre as respostas dos ofícios, tendo os autores se manifestado pela ciência e pelo regular prosseguimento (mov. 135.1, mov. 138.1 e mov. 145.1). A audiência foi realizada, sem conciliação, com comparecimento das partes e procuradores, colheita do depoimento pessoal da autora Tatiane e oitiva da testemunha comum Gustavo José dos Santos, tendo as partes dispensado as testemunhas Lúcia e Willyan. Ao final, foi determinada a apresentação de alegações finais em prazo sucessivo de 15 dias (mov. 171.1). Em alegações finais, a ré Mallmann sustentou que não ficou comprovado o envolvimento de seu veículo no acidente, questionou a credibilidade da testemunha Gustavo, especialmente quanto à divergência sobre a cor dos veículos, impugnou os danos materiais sob o argumento de que estariam amparados apenas em orçamentos e de que o veículo possuía muitos anos de uso, e defendeu a inexistência ou redução dos danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a observância das balizas apresentadas e a responsabilização da seguradora nos limites do contrato (mov. 175.1). Os autores, por sua vez, requereram a procedência da demanda, sustentando que a prova documental e oral confirmou a dinâmica narrada na inicial, a culpa do condutor da Toyota/Hilux, placa SDY-6E27, a evasão do local sem prestação de socorro, os danos materiais e os danos morais, além da condenação solidária da seguradora, nos limites da apólice (mov. 176.1). Os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação final (mov. 178.1 e mov. 179). O Ministério Público apresentou parecer pela parcial procedência dos pedidos, entendendo comprovada a responsabilidade civil da requerida, a indenização por danos materiais no valor de R$ 23.806,00 e a configuração de danos morais, sugerindo, contudo, valor não superior a R$ 6.000,00 para cada autor, com condenação solidária da Allianz Seguros S/A, observados os limites da apólice (mov. 181.1). Posteriormente, a Allianz Seguros S/A apresentou alegações finais, reiterando a ausência de prova robusta da responsabilidade da segurada, a necessidade de observância dos limites contratuais da apólice e a improcedência, ou, subsidiariamente, a redução dos pedidos de danos materiais e morais (mov. 183.1). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil extracontratual exige a demonstração da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em matéria de trânsito, essa análise deve considerar, ainda, os deveres gerais de cuidado previstos no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente os deveres de domínio do veículo, atenção à segurança viária e prévia certificação de que a manobra pode ser realizada sem perigo para os demais usuários da via. No caso concreto, a prova documental e oral permite concluir, com segurança suficiente para o juízo de mérito, que o acidente foi causado pela manobra imprudente do condutor da caminhonete Toyota/Hilux vinculada à ré. O laudo pericial de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal registrou que o acidente ocorreu em 19/11/2023, às 20h50min, no km 231,7 da BR-163, em Cascavel/PR, em plena noite, em trecho de pista dupla, seca, em aclive e reta (mov. 1.20). O documento descreveu a dinâmica do sinistro como colisão lateral no mesmo sentido, seguida de saída do leito carroçável. Segundo o laudo, V1, o VW/Golf conduzido pela autora Tatiane, e V2 trafegavam no sentido Toledo/Cascavel, quando V2 realizou manobra de mudança de faixa da esquerda para a direita, colidiu com V1, que trafegava na faixa da direita, e fez com que o Golf saísse do leito carroçável, percorrendo 60 metros até ficar imobilizado em plantação de soja. O mesmo laudo consignou que V2 seguiu viagem, não prestou socorro, não foi localizado pela equipe da PRF, e que havia vestígios na lateral de V1 evidenciando colisão lateral com outro veículo. Também registrou que uma testemunha que seguia logo atrás presenciou o fato e anotou a placa da caminhonete Toyota/Hilux, SDY6E27 (mov. 1.20). A prova oral produzida em audiência confirma a versão documental. A testemunha Gustavo José dos Santos afirmou não possuir parentesco, amizade íntima, inimizade ou qualquer vínculo com Tatiane, seus filhos, Allianz Seguros S/A ou Indústria e Comércio de Alimentos Mallmann Ltda. - ME, tendo prestado compromisso legal. Em seu depoimento, relatou que trafegava cerca de 50 metros atrás do veículo de Tatiane, quando uma Hilux, que vinha em velocidade elevada e dando sinal de luz, passou ao lado do Golf e o “espremeu” para a direita, jogando-o para fora da pista. Afirmou, ainda, que a caminhonete não parou, razão pela qual a seguiu, conseguiu anotar a placa no celular e, depois, retornou ao local para auxiliar os ocupantes do veículo, acionar a polícia e o socorro. A testemunha também explicou que conseguiu anotar a placa quando a caminhonete reduziu a velocidade para realizar conversão, retornando em seguida ao local do acidente para prestar suporte às vítimas. O relato é coerente com a informação prestada à PRF logo após o fato, conforme registrada no laudo pericial. Além disso, Gustavo declarou que os ocupantes do veículo estavam “em choque”, circunstância compatível com a gravidade da dinâmica descrita, pois o automóvel saiu da rodovia e avançou dezenas de metros em área de plantação. A autora Tatiane, em depoimento pessoal, também apresentou narrativa compatível com a petição inicial e com a prova técnica. Afirmou que conduzia o Golf, que a caminhonete invadiu sua faixa, jogou o veículo para o barranco e fugiu sem prestar socorro. Declarou, ainda, que não conhecia Gustavo e que não possuía vínculo com ele. A tese defensiva de negativa de autoria não se sustenta diante desse conjunto probatório. A divergência apontada pela ré quanto à cor da caminhonete, pois Gustavo mencionou caminhonete prata e Tatiane mencionou caminhonete branca, não tem força para afastar a identificação do veículo. O acidente ocorreu à noite, em rodovia, em contexto de manobra repentina e traumática, circunstâncias que naturalmente prejudicam a percepção precisa de cor, sobretudo em veículo em movimento e sob iluminação de faróis. O ponto objetivo e decisivo não é a percepção cromática, mas a identificação da placa, anotada logo após a evasão, informada à autoridade policial e vinculada a veículo Toyota/Hilux de propriedade da ré. A própria prova documental confirma a pertinência da placa. A coincidência entre o modelo indicado pela testemunha, a placa anotada no momento da evasão e o veículo segurado da ré constitui elemento probatório robusto. Cabia à ré, diante desse quadro, produzir contraprova objetiva, por exemplo, demonstrando que a caminhonete estava em local diverso, que não estava em circulação, que estava sob posse de terceiro estranho à sua esfera de guarda ou que houve erro na identificação. Nada disso foi demonstrado. Também não procede a tentativa de atribuir incerteza à identidade da condutora do Golf. Tatiane afirmou que conduzia o veículo, e a PRF a registrou como condutora de V1. Além disso, o laudo identificou os demais ocupantes como passageiros, inclusive os filhos da autora e Willyan Cesar Borba Betto (mov. 1.20). A mera especulação defensiva, sem suporte probatório concreto, não afasta documento oficial elaborado na data do acidente e confirmado pela prova oral. Assim, está comprovado que o condutor da Toyota/Hilux vinculada à ré realizou manobra de mudança de faixa sem a cautela necessária, atingiu lateralmente o veículo conduzido por Tatiane, fez com que ele saísse da pista e deixou o local sem prestar socorro. A ré responde pelos danos causados pela circulação do veículo de sua propriedade. Identificado o veículo causador do sinistro e ausente prova de que estivesse fora de sua esfera de guarda, administração ou utilização, a negativa genérica de envolvimento não afasta a responsabilidade civil. Nesse ponto, os autores se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os danos materiais também foram demonstrados. O laudo da PRF registrou a existência de avarias e vestígios compatíveis com colisão lateral, além da saída do veículo da pista por cerca de 60 metros. Os autores juntaram orçamentos de reparo do automóvel, com identificação do veículo, placa, oficinas, peças, serviços e valores, além de documento referente ao guincho (mov. 1.32 a mov. 1.36). A petição inicial indicou que os menores orçamentos de chapeação, pintura e mecânica totalizavam R$ 23.606,00, aos quais se somou a despesa de guincho no valor de R$ 200,00, alcançando R$ 23.806,00. A impugnação da ré, fundada na alegação de que foram apresentados apenas orçamentos, não basta para afastar a prova do dano. Em acidentes de trânsito, a apresentação de orçamentos idôneos, acompanhados de fotografias, laudo oficial e descrição compatível das avarias, é suficiente para demonstrar a extensão do prejuízo quando a parte contrária não produz prova técnica, orçamento alternativo ou elemento concreto capaz de infirmar os valores apresentados. A classificação administrativa de “pequena monta” também não afasta a indenização postulada. Essa classificação está relacionada à avaliação administrativa do dano estrutural para fins de circulação e registro do veículo, não à quantificação econômica integral dos reparos necessários. O próprio acidente envolveu colisão lateral, saída da pista e deslocamento do automóvel para o interior de plantação, dinâmica apta a causar danos de funilaria, pintura, peças e componentes mecânicos. Além disso, o valor pleiteado está abaixo do valor FIPE indicado em um dos orçamentos, R$ 26.214,00, o que enfraquece a tese de enriquecimento sem causa (mov. 1.35). Também deve ser rejeitado o pedido subsidiário de entrega do “salvado” à ré. A condenação ao pagamento do custo de reparo não corresponde ao pagamento do valor integral do bem nem à indenização por perda total. A indenização por dano emergente tem por finalidade recompor o patrimônio da vítima ao estado anterior ao sinistro. Não há prova de perda total, de valor de sucata ou de que a reparação concedida, inferior ao valor FIPE indicado nos autos, gere duplicidade indenizatória. Quanto ao abatimento de eventual valor de DPVAT, a Caixa Econômica Federal informou que não identificou abertura de pedido administrativo de indenização em nome de Fabiano Scaravonato Fernandes, Tatiane Chiossi Scaravonato ou Willyan Cesar Borba Betto, nem pagamento efetivado em favor deles. Portanto, não há valor a ser deduzido (mov. 134.1). Os danos morais também estão configurados. Embora acidentes de trânsito não gerem dano moral indenizável em toda e qualquer hipótese, o caso concreto apresenta circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento. Os autores estavam em veículo familiar, à noite, em rodovia, quando foram atingidos lateralmente por caminhonete que realizava manobra imprudente, saíram da pista, percorreram aproximadamente 60 metros em uma plantação e foram abandonados pelo condutor causador do acidente. O fato de parte dos ocupantes não ter sofrido lesões físicas graves não elimina o abalo extrapatrimonial decorrente da experiência traumática, do risco concreto à integridade física, da necessidade de acionamento de socorro e da evasão do responsável. A situação é ainda mais grave porque três dos autores eram crianças ou adolescentes à época do acidente. A presença de menores no interior do veículo impõe maior censura à conduta e reforça a intensidade do abalo sofrido. O laudo registrou que dois passageiros foram atendidos e encaminhados à UPA pelo Corpo de Bombeiros, e que Fabiano sofreu lesões leves (mov. 1.20). Ainda que as lesões tenham sido classificadas como leves, o contexto do acidente, especialmente a saída da rodovia em plena noite e a ausência de prestação de socorro pelo causador, evidencia violação relevante à esfera de tranquilidade, segurança e integridade psíquica dos autores. O valor de R$ 10.000,00 para cada autor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A quantia considera a gravidade da conduta, a intensidade do risco gerado, o abalo experimentado por uma família com crianças e adolescentes em rodovia à noite, a fuga sem prestação de socorro e a função compensatória e pedagógica da indenização. Da denunciação da lide A denunciação deve ser julgada procedente. A Allianz Seguros S/A reconheceu a existência do contrato de seguro referente ao veículo Toyota Hilux Cabine Dupla SRX Limited 4x4, placa SDY6E27, Apólice nº 5177202360311975648, Endosso nº 0, contratado pela ré Indústria e Comércio de Alimentos Mallmann Ltda., com vigência das 24h de 29/10/2023 às 24h de 29/10/2024, período que abrangia a data do acidente, ocorrido em 19/11/2023 (mov. 87.4). A própria apólice identifica o veículo segurado como Toyota Hilux, placa SDY6E27, e indica, entre as coberturas contratadas, a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa, RCF, para danos materiais, no limite máximo de indenização de R$ 1.000.000,00, e para danos morais, no limite máximo de indenização de R$ 150.000,00. Essas são exatamente as coberturas relacionadas à condenação imposta na ação principal. A indenização por danos materiais, fixada em R$ 23.806,00, corresponde aos prejuízos causados a terceiro em razão do sinistro, consistentes nos custos de reparo do veículo e na despesa de guincho, razão pela qual se insere na cobertura RCF - Danos Materiais, limitada a R$ 1.000.000,00. Já a indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00, decorre do abalo extrapatrimonial causado aos ocupantes do veículo atingido e se insere na cobertura RCF - Danos Morais, limitada a R$ 150.000,00. A seguradora sustenta que sua obrigação teria natureza apenas de reembolso em favor da segurada. Todavia, essa tese não afasta a possibilidade de condenação direta da seguradora denunciada perante os autores. Em ação de reparação de danos ajuizada contra o segurado, a seguradora denunciada à lide pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, conforme orientação consolidada na Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, julgada procedente a pretensão indenizatória formulada pelos autores contra a ré segurada, deve a Allianz Seguros S/A responder direta e solidariamente pela condenação, observados os limites da Apólice nº 5177202360311975648, especificamente: cobertura RCF - Danos Materiais, limitada a R$ 1.000.000,00, para a verba de danos materiais; e cobertura RCF - Danos Morais, limitada a R$ 150.000,00, para a verba de danos morais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na ação principal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Indústria e Comércio de Alimentos Mallmann Ltda. - ME e Allianz Seguros S/A, esta nos limites da apólice contratada, ao pagamento de: a) R$ 23.806,00, a título de danos materiais, em favor da autora Tatiane Chiossi Scaravonato, correspondentes aos reparos do veículo e à despesa de guincho, atualizado pela variação da taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, desde a data dos respectivos orçamentos ou comprovantes de desembolso até o efetivo pagamento; b) R$ 10.000,00 para Tatiane Chiossi Scaravonato, R$ 10.000,00 para Fabiano Scaravonato Fernandes, R$ 10.000,00 para Gabriella Cristina Scaravonato Pio e R$ 10.000,00 para Sérgio Antônio Scaravonato Fernandes, a título de danos morais. O valor deverá ser acrescido de juros moratórios pela variação da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde a data do evento danoso (19/11/2023) até a presente sentença. A partir desta, deverá incidir, tanto para fins de correção monetária quanto de juros moratórios, a variação da taxa SELIC até o efetivo pagamento. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados, quanto à seguradora, os limites da sua respectiva condenação. Julgo procedente a denunciação da lide para reconhecer que Allianz Seguros S/A deve garantir a condenação imposta à segurada Indústria e Comércio de Alimentos Mallmann Ltda. - ME, respondendo direta e solidariamente perante os autores, observados os limites, coberturas e condições previstos na apólice vigente à época do sinistro. Considerando que a seguradora reconheceu a existência do contrato e da cobertura, discutindo essencialmente o mérito da lide principal e os limites contratuais, deixo de fixar honorários autônomos na lide secundária. Intimem-se. Cascavel, 07 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado