Detalhe do processo

0046624-97.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046624-97.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SEROPEDICA 2 VARA Ação: 0800989-23.2026.8.19.0077 Protocolo: 3204/2026.00578004 IMPTE: FRANCISCO TÚLIO LOPES DA SILVA OAB/SP-436813 PACIENTE: GUSTAVO SILVA SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE SEROPEDICA CORREU: DANILO ANTONIO DA SILVA SIMAO Relator: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS Nº 0046624-97.2026.8.19.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800989-23.2026.8.19.0077 IMPETRANTE: Francisco Túlio Lopes da Silva (OAB/SP nº 436.813) PACIENTE: Gustavo Silva Santos AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Seropédica CORRÉU: Danilo Antônio da Silva Simão RELATOR: JDS Marcelo Oliveira Da Silva DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor de Gustavo Silva Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Seropédica, em razão da decisão de 2 de junho de 2026 (id. 285841048), que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15 de maio de 2026 e que, na audiência de custódia realizada em 17 de maio de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id. 282499169), com base nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Sobreveio a decisão ora impugnada, que, ao apreciar o requerimento defensivo, indeferiu a revogação da custódia. Posteriormente, em 13 de julho de 2026, foi recebida a denúncia, que imputa ao paciente a prática do crime previsto no art. 33, § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, redesignando-se a audiência de instrução e julgamento para 2 de setembro de 2026 (id. 294194436). Sustenta a impetração, em síntese: (i) a inidoneidade da fundamentação da custódia, apoiada na gravidade abstrata do delito; (ii) a desproporcionalidade da medida; (iii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, à luz da primariedade e das demais condições pessoais favoráveis do paciente; e (iv) o direito à liberdade provisória, invocando a inconstitucionalidade da vedação do art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Postula, liminarmente, a revogação da preventiva e a expedição de alvará de soltura. O paciente encontra-se preso desde 15 de maio de 2026. É o relatório. Passo a decidir. I - Da cognição própria da tutela liminar em habeas corpus A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se revele manifesta, perceptível de plano e apta a ocasionar constrangimento ilegal de difícil ou impossível reparação antes do julgamento definitivo da impetração. Nessa fase, a atividade jurisdicional desenvolve-se sob cognição necessariamente sumária, voltada à verificação da existência de ilegalidade ostensiva ou de teratologia evidente na decisão impugnada. A tutela de urgência não se presta à antecipação do julgamento do mérito da ordem nem à substituição do exame que será realizado pelo órgão colegiado, após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público. Sempre que a solução da controvérsia depender de apreciação aprofundada dos fatos, da análise da regularidade da atividade investigativa ou do exame mais detido do conjunto probatório, recomenda-se que a matéria seja reservada ao julgamento definitivo da impetração, ocasião em que o Tribunal poderá apreciar, em cognição exauriente, todas as questões suscitadas pelas partes. É sob esse parâmetro que deve ser apreciado o pedido liminar. II - Da controvérsia submetida ao exame liminar A questão consiste em verificar se, à luz dos elementos atualmente disponíveis, a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva revela ilegalidade manifesta apta a justificar a imediata soltura do paciente, especialmente diante das alegações de fundamentação inidônea, de desproporcionalidade, de suficiência das cautelares diversas da prisão e de direito à liberdade provisória. III - Do caso concreto Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação do pedido liminar, não se verifica, ao menos por ora, constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a suspensão imediata da decisão impugnada. O fumus commissi delicti encontra suporte, em exame preliminar, no auto de prisão em flagrante (id. 282384426), no registro de ocorrência (id. 282384432), nos termos de declaração (ids. 282384428 e 282384447), nos autos de apreensão (ids. 282384438 e 282384439) e no laudo pericial que identificou aproximadamente 32 kg de tetracaína, substância sujeita a controle especial (id. 282384429). A tese de que o paciente, na condição de carona, desconhecia a carga transportada - e de que estaria ausente o dolo - diz respeito ao mérito da imputação e reclama exame aprofundado das provas sob o contraditório, incompatível com a cognição perfunctória desta fase. O periculum libertatis, por sua vez, foi reconhecido pelo Juízo de origem mediante fundamentação que, ao menos nesta análise inicial, não se revela manifestamente inidônea. A decisão não se reportou à gravidade abstrata do delito, mas indicou elementos concretos - a expressiva quantidade de insumo destinado à preparação de drogas, o seu acondicionamento em barris no interior do veículo e o transporte interestadual, de Guarulhos/SP para o Rio de Janeiro/RJ -, circunstâncias que, em tese, evidenciam atuação estruturada e risco à ordem pública. A aferição da idoneidade e da suficiência dessa motivação, à vista das condições pessoais do paciente, é matéria a ser enfrentada em cognição exauriente pelo órgão colegiado. Também não se acolhe, em juízo sumário, a alegação de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. O exame da adequação das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, no caso, pressupõe valoração das circunstâncias concretas da conduta e das condições pessoais do paciente, providência que ultrapassa os estreitos limites da tutela liminar e se resolverá no julgamento definitivo. A invocação da inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 não infirma, de plano, a legalidade da custódia. É que a prisão preventiva, na espécie, não se fundou na proibição legal abstrata de concessão de liberdade provisória, mas na presença concreta dos pressupostos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, reconhecida em decisão fundamentada. A superação da vedação legal, portanto, não conduz, por si só, à revogação da medida, cuja subsistência se examina à luz dos requisitos cautelares. Igualmente, a primariedade e as demais condições pessoais favoráveis invocadas, embora relevantes, não bastam, isoladamente, para afastar a prisão preventiva devidamente motivada, nem revelam, nesta sede, a teratologia que autorizaria a excepcional concessão da tutela de urgência. A repercussão de tais circunstâncias - inclusive da pouca idade do paciente - sobre a proporcionalidade da custódia será sopesada pelo colegiado, em cognição plena. Não se evidencia, por fim, deficiência manifesta de fundamentação da decisão impugnada, que expôs os elementos concretos que, em tese, justificariam a manutenção da prisão cautelar, em observância ao dever de motivação previsto no art. 93, inciso IX, da CRFB/1988 e no art. 315, §2º, do CPP. Importa registrar que o presente indeferimento não representa antecipação do julgamento do mérito da impetração, limitando-se a reconhecer que os elementos atualmente disponíveis não evidenciam, de forma clara e imediata, ilegalidade apta a justificar a medida excepcional. O exame definitivo das teses defensivas será realizado oportunamente pelo órgão colegiado, após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público, quando o Tribunal disporá de melhores condições para apreciar, em cognição exauriente, a legalidade da prisão impugnada. Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. JDS MARCELO OLIVEIRA DA SILVA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7ª Câmara Criminal 1 7ª Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0046624-97.2026.8.19.0000 - 3
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANILO ANTONIO DA SILVA SIMAO

Réu GUSTAVO SILVA SANTOS

Réu JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE SEROPEDICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO TÚLIO LOPES DA SILVA

OAB: 436813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046624-97.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SEROPEDICA 2 VARA Ação: 0800989-23.2026.8.19.0077 Protocolo: 3204/2026.00578004 IMPTE: FRANCISCO TÚLIO LOPES DA SILVA OAB/SP-436813 PACIENTE: GUSTAVO SILVA SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE SEROPEDICA CORREU: DANILO ANTONIO DA SILVA SIMAO Relator: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS Nº 0046624-97.2026.8.19.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800989-23.2026.8.19.0077 IMPETRANTE: Francisco Túlio Lopes da Silva (OAB/SP nº 436.813) PACIENTE: Gustavo Silva Santos AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Seropédica CORRÉU: Danilo Antônio da Silva Simão RELATOR: JDS Marcelo Oliveira Da Silva DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor de Gustavo Silva Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Seropédica, em razão da decisão de 2 de junho de 2026 (id. 285841048), que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15 de maio de 2026 e que, na audiência de custódia realizada em 17 de maio de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id. 282499169), com base nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Sobreveio a decisão ora impugnada, que, ao apreciar o requerimento defensivo, indeferiu a revogação da custódia. Posteriormente, em 13 de julho de 2026, foi recebida a denúncia, que imputa ao paciente a prática do crime previsto no art. 33, § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, redesignando-se a audiência de instrução e julgamento para 2 de setembro de 2026 (id. 294194436). Sustenta a impetração, em síntese: (i) a inidoneidade da fundamentação da custódia, apoiada na gravidade abstrata do delito; (ii) a desproporcionalidade da medida; (iii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, à luz da primariedade e das demais condições pessoais favoráveis do paciente; e (iv) o direito à liberdade provisória, invocando a inconstitucionalidade da vedação do art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Postula, liminarmente, a revogação da preventiva e a expedição de alvará de soltura. O paciente encontra-se preso desde 15 de maio de 2026. É o relatório. Passo a decidir. I - Da cognição própria da tutela liminar em habeas corpus A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se revele manifesta, perceptível de plano e apta a ocasionar constrangimento ilegal de difícil ou impossível reparação antes do julgamento definitivo da impetração. Nessa fase, a atividade jurisdicional desenvolve-se sob cognição necessariamente sumária, voltada à verificação da existência de ilegalidade ostensiva ou de teratologia evidente na decisão impugnada. A tutela de urgência não se presta à antecipação do julgamento do mérito da ordem nem à substituição do exame que será realizado pelo órgão colegiado, após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público. Sempre que a solução da controvérsia depender de apreciação aprofundada dos fatos, da análise da regularidade da atividade investigativa ou do exame mais detido do conjunto probatório, recomenda-se que a matéria seja reservada ao julgamento definitivo da impetração, ocasião em que o Tribunal poderá apreciar, em cognição exauriente, todas as questões suscitadas pelas partes. É sob esse parâmetro que deve ser apreciado o pedido liminar. II - Da controvérsia submetida ao exame liminar A questão consiste em verificar se, à luz dos elementos atualmente disponíveis, a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva revela ilegalidade manifesta apta a justificar a imediata soltura do paciente, especialmente diante das alegações de fundamentação inidônea, de desproporcionalidade, de suficiência das cautelares diversas da prisão e de direito à liberdade provisória. III - Do caso concreto Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação do pedido liminar, não se verifica, ao menos por ora, constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a suspensão imediata da decisão impugnada. O fumus commissi delicti encontra suporte, em exame preliminar, no auto de prisão em flagrante (id. 282384426), no registro de ocorrência (id. 282384432), nos termos de declaração (ids. 282384428 e 282384447), nos autos de apreensão (ids. 282384438 e 282384439) e no laudo pericial que identificou aproximadamente 32 kg de tetracaína, substância sujeita a controle especial (id. 282384429). A tese de que o paciente, na condição de carona, desconhecia a carga transportada - e de que estaria ausente o dolo - diz respeito ao mérito da imputação e reclama exame aprofundado das provas sob o contraditório, incompatível com a cognição perfunctória desta fase. O periculum libertatis, por sua vez, foi reconhecido pelo Juízo de origem mediante fundamentação que, ao menos nesta análise inicial, não se revela manifestamente inidônea. A decisão não se reportou à gravidade abstrata do delito, mas indicou elementos concretos - a expressiva quantidade de insumo destinado à preparação de drogas, o seu acondicionamento em barris no interior do veículo e o transporte interestadual, de Guarulhos/SP para o Rio de Janeiro/RJ -, circunstâncias que, em tese, evidenciam atuação estruturada e risco à ordem pública. A aferição da idoneidade e da suficiência dessa motivação, à vista das condições pessoais do paciente, é matéria a ser enfrentada em cognição exauriente pelo órgão colegiado. Também não se acolhe, em juízo sumário, a alegação de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. O exame da adequação das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, no caso, pressupõe valoração das circunstâncias concretas da conduta e das condições pessoais do paciente, providência que ultrapassa os estreitos limites da tutela liminar e se resolverá no julgamento definitivo. A invocação da inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 não infirma, de plano, a legalidade da custódia. É que a prisão preventiva, na espécie, não se fundou na proibição legal abstrata de concessão de liberdade provisória, mas na presença concreta dos pressupostos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, reconhecida em decisão fundamentada. A superação da vedação legal, portanto, não conduz, por si só, à revogação da medida, cuja subsistência se examina à luz dos requisitos cautelares. Igualmente, a primariedade e as demais condições pessoais favoráveis invocadas, embora relevantes, não bastam, isoladamente, para afastar a prisão preventiva devidamente motivada, nem revelam, nesta sede, a teratologia que autorizaria a excepcional concessão da tutela de urgência. A repercussão de tais circunstâncias - inclusive da pouca idade do paciente - sobre a proporcionalidade da custódia será sopesada pelo colegiado, em cognição plena. Não se evidencia, por fim, deficiência manifesta de fundamentação da decisão impugnada, que expôs os elementos concretos que, em tese, justificariam a manutenção da prisão cautelar, em observância ao dever de motivação previsto no art. 93, inciso IX, da CRFB/1988 e no art. 315, §2º, do CPP. Importa registrar que o presente indeferimento não representa antecipação do julgamento do mérito da impetração, limitando-se a reconhecer que os elementos atualmente disponíveis não evidenciam, de forma clara e imediata, ilegalidade apta a justificar a medida excepcional. O exame definitivo das teses defensivas será realizado oportunamente pelo órgão colegiado, após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público, quando o Tribunal disporá de melhores condições para apreciar, em cognição exauriente, a legalidade da prisão impugnada. Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. JDS MARCELO OLIVEIRA DA SILVA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7ª Câmara Criminal 1 7ª Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0046624-97.2026.8.19.0000 - 3