Detalhe do processo

0046607-76.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0046607-76.2025.8.16.0001(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Data do Julgamento: 01/07/2026 Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CURATELA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos por HELENA C. T. D. contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve a nomeação de IVO C. T. como curador de MARIA F., rejeitando pedido de substituição. A embargante alega omissões e contradições relacionadas à análise de provas relativas à suposta má administração do curador, especialmente despesas irregulares, laudo pericial contábil e questões relativas ao cuidado existencial e de saúde da curatelada.II. Questão em discussão. Discute-se se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das provas e fundamentos apresentados, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com fins de integração do julgado.III. Razões de decidir. 1. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 2. O acórdão enfrentou adequadamente a alegação de irregularidades nas contas do curador, esclarecendo que todas as ações de prestação de contas estão pendentes de julgamento e devem ser analisadas previamente. 3. O colegiado já havia consignado que eventual dano patrimonial seria analisado nas ações próprias, com possibilidade de sanção legal. 4. As provas relativas a e-social, despesas e laudo contábil foram mencionadas e contextualizadas no julgamento, inexistindo omissão quanto à sua valoração. 5. A decisão apreciou também as alegações sobre negligência no cuidado da curatelada, mencionando expressamente o parecer ministerial sobre o conflito familiar e ausência de prova de má gestão. 6. A mera discordância da parte não configura omissão nem contradição; embargos não se prestam à rediscussão do mérito. 7. A decisão embargada contém fundamentação completa, sendo desnecessário prequestionamento explícito (art. 1.025 do CPC). 8. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, os embargos devem ser rejeitados, preservando-se a estabilidade do julgado.IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição afasta o cabimento de embargos de declaração, não se admitindo sua utilização como meio de rediscussão do mérito, especialmente quando o acórdão já enfrentou expressamente os elementos probatórios e fundamentos jurídicos essenciais (art. 1.022 do CPC).
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T EVANDRO EMMANUEL RODRIGUES DA SILVA

Autor HELENA CARSTENS TELLES DERMANOVIC

Réu IVO CARSTENS TELLES

T MARIA FLORISBELA CARSTENS TELLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA GHELLER BANDEIRA

OAB: 68762/PR

PAULA GREIN DEL SANTORO

OAB: 58146/PR

JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR

OAB: 74672/PR

ANDRE VINICIUS CARBORNAR DA SILVA

OAB: 57575/PR

ITALO TANAKA JUNIOR

OAB: 14099/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0046607-76.2025.8.16.0001(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Data do Julgamento: 01/07/2026 Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CURATELA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos por HELENA C. T. D. contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve a nomeação de IVO C. T. como curador de MARIA F., rejeitando pedido de substituição. A embargante alega omissões e contradições relacionadas à análise de provas relativas à suposta má administração do curador, especialmente despesas irregulares, laudo pericial contábil e questões relativas ao cuidado existencial e de saúde da curatelada.II. Questão em discussão. Discute-se se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das provas e fundamentos apresentados, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com fins de integração do julgado.III. Razões de decidir. 1. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 2. O acórdão enfrentou adequadamente a alegação de irregularidades nas contas do curador, esclarecendo que todas as ações de prestação de contas estão pendentes de julgamento e devem ser analisadas previamente. 3. O colegiado já havia consignado que eventual dano patrimonial seria analisado nas ações próprias, com possibilidade de sanção legal. 4. As provas relativas a e-social, despesas e laudo contábil foram mencionadas e contextualizadas no julgamento, inexistindo omissão quanto à sua valoração. 5. A decisão apreciou também as alegações sobre negligência no cuidado da curatelada, mencionando expressamente o parecer ministerial sobre o conflito familiar e ausência de prova de má gestão. 6. A mera discordância da parte não configura omissão nem contradição; embargos não se prestam à rediscussão do mérito. 7. A decisão embargada contém fundamentação completa, sendo desnecessário prequestionamento explícito (art. 1.025 do CPC). 8. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, os embargos devem ser rejeitados, preservando-se a estabilidade do julgado.IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição afasta o cabimento de embargos de declaração, não se admitindo sua utilização como meio de rediscussão do mérito, especialmente quando o acórdão já enfrentou expressamente os elementos probatórios e fundamentos jurídicos essenciais (art. 1.022 do CPC).