0046602-60.2014.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0046602-60.2014.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Móvel] AUTOR: SARA DA SILVA 71657550630 - ME CPF: 11.693.469/0001-70 RÉU: CONSTRUTORA SATA LTDA - ME CPF: 14.050.054/0001-76 e outros DECISÃO Vistos, etc. Em resposta ao despacho de especificação de provas, somente a parte requerente formulou pretensão de produção de provas (ID 10630853933). Por outro lado, todos os requeridos pronunciaram pelo julgamento antecipado do feito, ID’ s 10625805146, 10630889334 e 10648086048. Decido. Considerando que a requerida Construtora Sata Ltda - ME deixou transcorrer in albis o prazo assinalado na decisão de ID 10532868996 sem carrear aos autos a documentação apta a comprovar sua hipossuficiência financeira (declaração de imposto de renda, balanço patrimonial atualizado, faturas recentes e contrato de honorários ad exitum), deve ser indeferida a assistência judiciária gratuita por ela formulada. Das provas Consoante petição de ID 10630853933, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, pericial (contábil/administrativa) e oral (depoimento pessoal das requeridas).Por outro lado, as requeridas manifestaram expressamente o desinteresse na produção de provas. Analisando o pleito da requerente (ID 10630853933), reputo que as provas requeridas são pertinentes e adequadas à dilação probatória, notadamente para elucidação dos pontos controvertidos já delineados no despacho saneador (ID 10532868996), em especial os pontos relacionados ao suposto benefício direto/indireto dos entes públicos, eventual responsabilidade (culpa in eligendo/in vigilando) e à aferição de créditos (5ª parcela não quitada). Posto isso: 1- Indefiro o benefício da gratuidade de justiça à requerida Construtora Sata Ltda - ME, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, dada a presunção relativa da declaração de pobreza para pessoas jurídicas. 2- Defiro as provas formuladas pela parte requerente por entender que sejam pertinentes ao desfecho da presente demanda. 3- Em relação à perícia, pelo fato de a parte requerida estar a litigar sob gratuidade de justiça (id 10182872993 – pág. 2), o perito será nomeado por meio do sistema AJG/FED. 3.1- Dada à natureza da nomeação do perito, esta implicará na imediata intimação do profissional técnico, razão pela qual, deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem seus quesitos, bem como, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3.2- Após as diligências acima, façam-me os autos conclusos para nomeação do perito. 3.3- Consigno, desde já, que o (a) Perito(a) nomeado(a) terá o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, devendo observar os requisitos previstos no art. 473 do NCPC. 3.4- O (a) Sr (a). Perito (a) deverá cumprir o encargo, nos termo do art. 466 do CPC. 3.5- Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do art. 477, do CPC. 3.6- Apresentado o laudo pericial: a) dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre esse; b) decorridos os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. 3.7- Deve a Secretaria, oportunamente, providenciar, com as cautelas de estilo, a remuneração do (a) perito (a), nos termos Resolução acima mencionada. 4- A audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos será designada oportunamente, após a conclusão e homologação da prova pericial, em observância a regular marcha processual. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ESCOLAR MONSENHOR HORTA
Réu CONSTRUTORA SATA LTDA - ME
Autor SARA DA SILVA 71657550630 - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA LOURES MOREIRA
OAB: 106885/MG
VIRGINIA BERNARDO FARIA PAIVA
OAB: 119951/MG
CYNTHIA FERNANDA PEREIRA
OAB: 176358/MG
LUCIANA GUIMARAES LEAL SAD
OAB: 75455/MG
CAMILA BARBOSA MARCELINO RESENDE
OAB: 213528/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0046602-60.2014.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Móvel] AUTOR: SARA DA SILVA 71657550630 - ME CPF: 11.693.469/0001-70 RÉU: CONSTRUTORA SATA LTDA - ME CPF: 14.050.054/0001-76 e outros DECISÃO Vistos, etc. Em resposta ao despacho de especificação de provas, somente a parte requerente formulou pretensão de produção de provas (ID 10630853933). Por outro lado, todos os requeridos pronunciaram pelo julgamento antecipado do feito, ID’ s 10625805146, 10630889334 e 10648086048. Decido. Considerando que a requerida Construtora Sata Ltda - ME deixou transcorrer in albis o prazo assinalado na decisão de ID 10532868996 sem carrear aos autos a documentação apta a comprovar sua hipossuficiência financeira (declaração de imposto de renda, balanço patrimonial atualizado, faturas recentes e contrato de honorários ad exitum), deve ser indeferida a assistência judiciária gratuita por ela formulada. Das provas Consoante petição de ID 10630853933, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, pericial (contábil/administrativa) e oral (depoimento pessoal das requeridas).Por outro lado, as requeridas manifestaram expressamente o desinteresse na produção de provas. Analisando o pleito da requerente (ID 10630853933), reputo que as provas requeridas são pertinentes e adequadas à dilação probatória, notadamente para elucidação dos pontos controvertidos já delineados no despacho saneador (ID 10532868996), em especial os pontos relacionados ao suposto benefício direto/indireto dos entes públicos, eventual responsabilidade (culpa in eligendo/in vigilando) e à aferição de créditos (5ª parcela não quitada). Posto isso: 1- Indefiro o benefício da gratuidade de justiça à requerida Construtora Sata Ltda - ME, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, dada a presunção relativa da declaração de pobreza para pessoas jurídicas. 2- Defiro as provas formuladas pela parte requerente por entender que sejam pertinentes ao desfecho da presente demanda. 3- Em relação à perícia, pelo fato de a parte requerida estar a litigar sob gratuidade de justiça (id 10182872993 – pág. 2), o perito será nomeado por meio do sistema AJG/FED. 3.1- Dada à natureza da nomeação do perito, esta implicará na imediata intimação do profissional técnico, razão pela qual, deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem seus quesitos, bem como, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3.2- Após as diligências acima, façam-me os autos conclusos para nomeação do perito. 3.3- Consigno, desde já, que o (a) Perito(a) nomeado(a) terá o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, devendo observar os requisitos previstos no art. 473 do NCPC. 3.4- O (a) Sr (a). Perito (a) deverá cumprir o encargo, nos termo do art. 466 do CPC. 3.5- Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do art. 477, do CPC. 3.6- Apresentado o laudo pericial: a) dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre esse; b) decorridos os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. 3.7- Deve a Secretaria, oportunamente, providenciar, com as cautelas de estilo, a remuneração do (a) perito (a), nos termos Resolução acima mencionada. 4- A audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos será designada oportunamente, após a conclusão e homologação da prova pericial, em observância a regular marcha processual. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete