Detalhe do processo

0046588-55.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046588-55.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0005587-84.2017.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00577435 AGTE: CLÁUDIA CASSIA COSTA ALMEIDA LIMA ADVOGADO: WANDECLER PROVENCI ALVES DE ALMEIDA OAB/RJ-158568 AGDO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA SAAE ADVOGADO: BIANCA MARTINS RODRIGUES OAB/RJ-201765 ADVOGADO: DIOGO AMORIM CARVALHO OAB/RJ-141529 Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046588-55.2026.8.19.0000 Agravante: Cláudia Cassia Costa Almeida Lima Agravado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra MANSA - SAAE Processo originário: 0005587-84.2017.8.19.0007 Relatora: Desembargadora Rose Marie Pimentel Martins EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA IMPUGNÁVEL EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória de cobrança cumulada com indenizatória que rejeitou a impugnação da autora e homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos, por entender que o trabalho técnico observou os requisitos dos arts. 473 e 479 do CPC. A agravante sustenta a nulidade da perícia por deficiência metodológica, ausência de fundamentação técnica e cerceamento de defesa, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para determinar a realização de nova perícia por laboratório especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que homologa laudo pericial é recorrível por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a alegação de nulidade da perícia e de cerceamento de defesa demonstra situação de urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa laudo pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988. 4. A agravante não demonstrou prejuízo concreto apto a caracterizar a urgência exigida pela taxatividade mitigada, limitando-se a alegações genéricas de cerceamento de defesa. Ademais, o perito prestou esclarecimentos complementares, ratificando a regularidade técnica do hidrômetro e das conclusões periciais, inexistindo elementos que evidenciem nulidade da prova. 5. Incide o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a decretação de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo, circunstância não verificada no caso concreto. 6. A matéria objeto da decisão agravada não preclui, podendo ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, na forma do art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, razão pela qual o agravo de instrumento revela-se manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa laudo pericial não é recorrível por agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em apelação, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de cerceamento de defesa e impede o conhecimento do agravo de instrumento. 3. A decisão interlocutória não agravável pode ser impugnada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, não se sujeitando à preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 479, 932, III, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.015 e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 05.12.2018 (Tema 988); STF, RE 609332 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24.08.2012; STJ, AgRg no Ag 1.433.611/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 02.02.2017; TJRJ, AI nº 0017193-18.2026.8.19.0000, Des. Lucia Helena do Passo, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2026. D E C I S Ã O Recorre, tempestivamente, Cláudia Cassia Costa Almeida Lima da decisão (index 460 dos originários), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, a qual, ação anulatória de cobrança cumulada com indenizatória, homologou o laudo pericial, nos seguintes termos: "Fls. 554/558: A prova pericial constitui meio de prova destinado a auxiliar o Juízo na apreciação de questões que dependam de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente nomeado pelo Juízo, observando os parâmetros técnicos pertinentes à matéria discutida, tendo o expert respondido aos quesitos formulados pelas partes e apresentado fundamentação suficiente para as conclusões alcançadas. Embora a parte ré tenha apresentado impugnação ao trabalho pericial, verifica-se que suas alegações não vieram acompanhadas de elementos técnicos ou probatórios aptos a demonstrar eventual equívoco metodológico, inconsistência dos cálculos realizados ou erro material nas conclusões do perito. A insurgência apresentada limita-se, em essência, a manifestar inconformismo com o resultado da perícia, sem apontar, de forma objetiva e fundamentada, vícios capazes de comprometer a credibilidade do trabalho técnico produzido. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos apresentados. Da análise dos autos, constata-se que tais requisitos foram integralmente observados pelo expert. Cumpre destacar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos concretos que evidenciem sua incorreção, insuficiência ou incompatibilidade com o conjunto probatório dos autos, circunstância não verificada na hipótese em exame. A jurisprudência e a doutrina processual são pacíficas no sentido de que a mera discordância da parte com as conclusões periciais não é suficiente para desconstituir o laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo, especialmente quando ausentes provas técnicas em sentido contrário. Dessa forma, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões do expert, impõe-se o acolhimento da prova técnica produzida, por se revelar coerente, fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 335/351, bem como, os seus esclarecimentos de fls. 416/420 e 443/444. Intimem-se. Preclusa a presente decisão. Retornem conclusos." (sic) 2. Alega, em síntese, a Agravante que a decisão recorrida deve ser reformada por ter homologado laudo pericial nulo e tecnicamente insuficiente, em afronta ao art. 473 do Código de Processo Civil e ao direito de defesa. Argumenta que a perícia realizada se limitou à execução de testes elementares, sem apresentar fundamentação técnica ou científica, sem indicar a metodologia utilizada e sem responder de forma adequada aos quesitos formulados pelas partes, baseando suas conclusões em meras presunções, o que impediria a comprovação da regularidade do hidrômetro. Afirma que a homologação desse laudo acarretou cerceamento de defesa, por inviabilizar a produção de prova técnica idônea sobre o fato controvertido. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva da concessionária e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora. Sustenta, ainda, que competia à concessionária comprovar a regularidade do equipamento de medição e a legitimidade da cobrança, não podendo ser imposto à consumidora o ônus de produzir prova negativa acerca da inexistência do consumo faturado. Alega, também, que o retorno do consumo aos padrões históricos após intervenção da concessionária no hidrômetro constitui indício de defeito no equipamento, circunstância que enfraqueceria as conclusões do laudo pericial. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a nulidade de laudos desprovidos de fundamentação técnica adequada e que atribuem à concessionária o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças quando discrepantes do histórico de consumo. Acrescenta que a realização de nova perícia desde logo prestigia a economia processual, evitando eventual decretação de nulidade da sentença em momento posterior. Ao final, requer o conhecimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso. No mérito, pleiteia o provimento do agravo para declarar a nulidade do laudo pericial e dos atos processuais dele decorrentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia por laboratório especializado, mediante observância dos procedimentos técnicos necessários para aferir o funcionamento do hidrômetro e verificar a existência de eventual defeito no equipamento. É o relatório. Passa-se a decidir. 3. Recurso contra decisão que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial. 4. Deixa-se de conhecer do recurso. Vejamos as razões: 5. A decisão agravada não está prevista no rol do art. 1015, do CPC como hipótese passível de agravo de instrumento. Explica-se: 6. O CPC-15 adotou o sistema de recorribilidade diferida. Há divergência sobre a natureza do rol do art. 1.015 do CPC. Dentre as principais correntes doutrinárias, destacam-se três: (i) rol absolutamente taxativo; (ii) o rol taxativo, mas de interpretação extensiva ou analógica e (iii) rol exemplificativo. 7. Visando dar coerência à matéria (art. 926, caput, do CPC), a Corte de Uniformização fixou, no Tema 988 de sua jurisprudência, a tese jurídica da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC-15. É o que se verifica na ementa do recurso representativo de controvérsia, REsp 1.704.520-MT (DJe 05.12.2018), verbi: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...)" (grifos da relatora). 8. Entende-se que é possível a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 9. Contudo, no caso dos autos, a recorrente não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a dizer que entende que a homologação do laudo pericial "acarretou cerceamento de defesa, por inviabilizar a produção de prova técnica idônea sobre o fato controvertido." 10. Cabe frisar que após a impugnação do laudo pericial pela autora, ora agravante, o perito apresentou resposta informando que: "uma vez submetido o hidrômetro a aferição técnica, observados os procedimentos normativos aplicáveis e não sendo constatada qualquer falha metrológica, concluindo que o equipamento se encontra em conformidade com os parâmetros técnicos admissíveis, dentro dos limites de erro tolerados, bem como inserido em seu intervalo de vida útil e período de verificação regulamentar. Nessas condições, do ponto de vista técnico, o hidrômetro não possui capacidade de gerar leituras artificiais, superestimadas ou irregulares de consumo." No mais ratificou o trabalho pericial apresentado. Assim, não se vislumbra o cerceamento de defesa. 11. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal aplica em suas decisões o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual sem ausência de demonstração de prejuízo não há falar em nulidades. A título de exemplo, confira-se no STF o RE 609332 AgR, publicado em 24/08/2012. 12. Logo, aplica-se, in casu, a regra do artigo 1.015 do CPC. Nesse sentido, confira-se a decisão da Corte Nacional, no julgamento do AgRg no Ag 1433611-MS (DJe 02/02/2017):: "considerando que a decisão impugnada - inadmitindo o recurso ordinário -, foi publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, seria descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível." (grifos da relatora). 13. Nesse contexto, conclui-se que o Agravante carece de interesse recursal. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil, 8ª Ed.: São Paulo: Juspodivm, 2016), verbi: "Como a irrecorribilidade por agravo de instrumento de algumas decisões interlocutórias trazidas ao nosso sistema pela opção do Novo Código de Processo Civil exige sua impugnação em apelação ou contrarrazões desse recurso, entendo que, não sendo mais útil ao recorrente tal impugnação, cabe ao tribunal julgar prejudicada a pretensão recursal. Mais um motivo para se admitir nesses casos o cabimento do mandado de segurança contra a decisão." 14. Ressalta-se, todavia, que a matéria objeto deste recurso não está sujeita à preclusão, podendo ser alegada como preliminar de apelação ou em contrarrazões, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, e desde que demonstrado o prejuízo. 15. Nesse sentido, observa Daniel Amorim Assumpção Neves (op cit, p. 1559): "As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do Novo CPC." 16. No mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. MATÉRIA IMPUGNADA QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015, DO CPC. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO JURÍDICA DE IMPOSSÍVEL OU DIFÍCIL RESTABELECIMENTO FUTURO, QUE NÃO POSSA AGUARDAR REDISCUSSÃO EM EVENTUAL APELAÇÃO, AINDA QUE SE ADOTASSE A TESE DA "TAXATIVIDADE MITIGADA" NA LINHA DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO, A TEOR DO ART. 1009, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III DO CPC. (0017193-18.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 26/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) 17. Diante de tudo isso, este Agravo de Instrumento não é conhecido, acarretando a postergação da preclusão da decisão agravada. 18. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, acarretando a postergação da preclusão da decisão agravada. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046588-55.2026.8.19.0000 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 328 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6148 - E-mail: 05cdirpub@tjrj.jus.br (2) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 328 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6148 - E-mail: 05cdirpub@tjrj.jus.br (2)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLÁUDIA CASSIA COSTA ALMEIDA LIMA

Réu SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA SAAE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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BIANCA MARTINS RODRIGUES

OAB: 201765/RJ

WANDECLER PROVENCI ALVES DE ALMEIDA

OAB: 158568/RJ

DIOGO AMORIM CARVALHO

OAB: 141529/RJ
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31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046588-55.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0005587-84.2017.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00577435 AGTE: CLÁUDIA CASSIA COSTA ALMEIDA LIMA ADVOGADO: WANDECLER PROVENCI ALVES DE ALMEIDA OAB/RJ-158568 AGDO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA SAAE ADVOGADO: BIANCA MARTINS RODRIGUES OAB/RJ-201765 ADVOGADO: DIOGO AMORIM CARVALHO OAB/RJ-141529 Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046588-55.2026.8.19.0000 Agravante: Cláudia Cassia Costa Almeida Lima Agravado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra MANSA - SAAE Processo originário: 0005587-84.2017.8.19.0007 Relatora: Desembargadora Rose Marie Pimentel Martins EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA IMPUGNÁVEL EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória de cobrança cumulada com indenizatória que rejeitou a impugnação da autora e homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos, por entender que o trabalho técnico observou os requisitos dos arts. 473 e 479 do CPC. A agravante sustenta a nulidade da perícia por deficiência metodológica, ausência de fundamentação técnica e cerceamento de defesa, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para determinar a realização de nova perícia por laboratório especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que homologa laudo pericial é recorrível por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a alegação de nulidade da perícia e de cerceamento de defesa demonstra situação de urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa laudo pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988. 4. A agravante não demonstrou prejuízo concreto apto a caracterizar a urgência exigida pela taxatividade mitigada, limitando-se a alegações genéricas de cerceamento de defesa. Ademais, o perito prestou esclarecimentos complementares, ratificando a regularidade técnica do hidrômetro e das conclusões periciais, inexistindo elementos que evidenciem nulidade da prova. 5. Incide o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a decretação de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo, circunstância não verificada no caso concreto. 6. A matéria objeto da decisão agravada não preclui, podendo ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, na forma do art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, razão pela qual o agravo de instrumento revela-se manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa laudo pericial não é recorrível por agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em apelação, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de cerceamento de defesa e impede o conhecimento do agravo de instrumento. 3. A decisão interlocutória não agravável pode ser impugnada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, não se sujeitando à preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 479, 932, III, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.015 e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 05.12.2018 (Tema 988); STF, RE 609332 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24.08.2012; STJ, AgRg no Ag 1.433.611/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 02.02.2017; TJRJ, AI nº 0017193-18.2026.8.19.0000, Des. Lucia Helena do Passo, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2026. D E C I S Ã O Recorre, tempestivamente, Cláudia Cassia Costa Almeida Lima da decisão (index 460 dos originários), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, a qual, ação anulatória de cobrança cumulada com indenizatória, homologou o laudo pericial, nos seguintes termos: "Fls. 554/558: A prova pericial constitui meio de prova destinado a auxiliar o Juízo na apreciação de questões que dependam de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente nomeado pelo Juízo, observando os parâmetros técnicos pertinentes à matéria discutida, tendo o expert respondido aos quesitos formulados pelas partes e apresentado fundamentação suficiente para as conclusões alcançadas. Embora a parte ré tenha apresentado impugnação ao trabalho pericial, verifica-se que suas alegações não vieram acompanhadas de elementos técnicos ou probatórios aptos a demonstrar eventual equívoco metodológico, inconsistência dos cálculos realizados ou erro material nas conclusões do perito. A insurgência apresentada limita-se, em essência, a manifestar inconformismo com o resultado da perícia, sem apontar, de forma objetiva e fundamentada, vícios capazes de comprometer a credibilidade do trabalho técnico produzido. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos apresentados. Da análise dos autos, constata-se que tais requisitos foram integralmente observados pelo expert. Cumpre destacar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos concretos que evidenciem sua incorreção, insuficiência ou incompatibilidade com o conjunto probatório dos autos, circunstância não verificada na hipótese em exame. A jurisprudência e a doutrina processual são pacíficas no sentido de que a mera discordância da parte com as conclusões periciais não é suficiente para desconstituir o laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo, especialmente quando ausentes provas técnicas em sentido contrário. Dessa forma, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões do expert, impõe-se o acolhimento da prova técnica produzida, por se revelar coerente, fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 335/351, bem como, os seus esclarecimentos de fls. 416/420 e 443/444. Intimem-se. Preclusa a presente decisão. Retornem conclusos." (sic) 2. Alega, em síntese, a Agravante que a decisão recorrida deve ser reformada por ter homologado laudo pericial nulo e tecnicamente insuficiente, em afronta ao art. 473 do Código de Processo Civil e ao direito de defesa. Argumenta que a perícia realizada se limitou à execução de testes elementares, sem apresentar fundamentação técnica ou científica, sem indicar a metodologia utilizada e sem responder de forma adequada aos quesitos formulados pelas partes, baseando suas conclusões em meras presunções, o que impediria a comprovação da regularidade do hidrômetro. Afirma que a homologação desse laudo acarretou cerceamento de defesa, por inviabilizar a produção de prova técnica idônea sobre o fato controvertido. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva da concessionária e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora. Sustenta, ainda, que competia à concessionária comprovar a regularidade do equipamento de medição e a legitimidade da cobrança, não podendo ser imposto à consumidora o ônus de produzir prova negativa acerca da inexistência do consumo faturado. Alega, também, que o retorno do consumo aos padrões históricos após intervenção da concessionária no hidrômetro constitui indício de defeito no equipamento, circunstância que enfraqueceria as conclusões do laudo pericial. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a nulidade de laudos desprovidos de fundamentação técnica adequada e que atribuem à concessionária o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças quando discrepantes do histórico de consumo. Acrescenta que a realização de nova perícia desde logo prestigia a economia processual, evitando eventual decretação de nulidade da sentença em momento posterior. Ao final, requer o conhecimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso. No mérito, pleiteia o provimento do agravo para declarar a nulidade do laudo pericial e dos atos processuais dele decorrentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia por laboratório especializado, mediante observância dos procedimentos técnicos necessários para aferir o funcionamento do hidrômetro e verificar a existência de eventual defeito no equipamento. É o relatório. Passa-se a decidir. 3. Recurso contra decisão que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial. 4. Deixa-se de conhecer do recurso. Vejamos as razões: 5. A decisão agravada não está prevista no rol do art. 1015, do CPC como hipótese passível de agravo de instrumento. Explica-se: 6. O CPC-15 adotou o sistema de recorribilidade diferida. Há divergência sobre a natureza do rol do art. 1.015 do CPC. Dentre as principais correntes doutrinárias, destacam-se três: (i) rol absolutamente taxativo; (ii) o rol taxativo, mas de interpretação extensiva ou analógica e (iii) rol exemplificativo. 7. Visando dar coerência à matéria (art. 926, caput, do CPC), a Corte de Uniformização fixou, no Tema 988 de sua jurisprudência, a tese jurídica da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC-15. É o que se verifica na ementa do recurso representativo de controvérsia, REsp 1.704.520-MT (DJe 05.12.2018), verbi: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...)" (grifos da relatora). 8. Entende-se que é possível a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 9. Contudo, no caso dos autos, a recorrente não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a dizer que entende que a homologação do laudo pericial "acarretou cerceamento de defesa, por inviabilizar a produção de prova técnica idônea sobre o fato controvertido." 10. Cabe frisar que após a impugnação do laudo pericial pela autora, ora agravante, o perito apresentou resposta informando que: "uma vez submetido o hidrômetro a aferição técnica, observados os procedimentos normativos aplicáveis e não sendo constatada qualquer falha metrológica, concluindo que o equipamento se encontra em conformidade com os parâmetros técnicos admissíveis, dentro dos limites de erro tolerados, bem como inserido em seu intervalo de vida útil e período de verificação regulamentar. Nessas condições, do ponto de vista técnico, o hidrômetro não possui capacidade de gerar leituras artificiais, superestimadas ou irregulares de consumo." No mais ratificou o trabalho pericial apresentado. Assim, não se vislumbra o cerceamento de defesa. 11. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal aplica em suas decisões o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual sem ausência de demonstração de prejuízo não há falar em nulidades. A título de exemplo, confira-se no STF o RE 609332 AgR, publicado em 24/08/2012. 12. Logo, aplica-se, in casu, a regra do artigo 1.015 do CPC. Nesse sentido, confira-se a decisão da Corte Nacional, no julgamento do AgRg no Ag 1433611-MS (DJe 02/02/2017):: "considerando que a decisão impugnada - inadmitindo o recurso ordinário -, foi publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, seria descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível." (grifos da relatora). 13. Nesse contexto, conclui-se que o Agravante carece de interesse recursal. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil, 8ª Ed.: São Paulo: Juspodivm, 2016), verbi: "Como a irrecorribilidade por agravo de instrumento de algumas decisões interlocutórias trazidas ao nosso sistema pela opção do Novo Código de Processo Civil exige sua impugnação em apelação ou contrarrazões desse recurso, entendo que, não sendo mais útil ao recorrente tal impugnação, cabe ao tribunal julgar prejudicada a pretensão recursal. Mais um motivo para se admitir nesses casos o cabimento do mandado de segurança contra a decisão." 14. Ressalta-se, todavia, que a matéria objeto deste recurso não está sujeita à preclusão, podendo ser alegada como preliminar de apelação ou em contrarrazões, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, e desde que demonstrado o prejuízo. 15. Nesse sentido, observa Daniel Amorim Assumpção Neves (op cit, p. 1559): "As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do Novo CPC." 16. No mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. MATÉRIA IMPUGNADA QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015, DO CPC. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO JURÍDICA DE IMPOSSÍVEL OU DIFÍCIL RESTABELECIMENTO FUTURO, QUE NÃO POSSA AGUARDAR REDISCUSSÃO EM EVENTUAL APELAÇÃO, AINDA QUE SE ADOTASSE A TESE DA "TAXATIVIDADE MITIGADA" NA LINHA DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO, A TEOR DO ART. 1009, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III DO CPC. (0017193-18.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 26/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) 17. Diante de tudo isso, este Agravo de Instrumento não é conhecido, acarretando a postergação da preclusão da decisão agravada. 18. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, acarretando a postergação da preclusão da decisão agravada. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046588-55.2026.8.19.0000 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 328 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6148 - E-mail: 05cdirpub@tjrj.jus.br (2) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 328 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6148 - E-mail: 05cdirpub@tjrj.jus.br (2)