Detalhe do processo

0046568-64.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046568-64.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0802784-66.2025.8.19.0605 Protocolo: 3204/2026.00577177 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ACACIO CHAGAS BARCELOS PACIENTE: LUIZ OTAVIO DELGADO MORAES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ITALVA E CARDOSO MOREIRA Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus n° 0046568-64.2026.8.19.0000 (ref. Processo originário n° 0802784-66.2025.8.19.0605) Impetrantes: DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA SANTORO (DP) Pacientes: LUIZ OTÁVIO DELGADO MORAES ACÁCIO CHAGAS BARCELOS Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITALVA E CARDOSO MOREIRA Relator: Desembargador PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO D E C I S Ã O 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ACÁCIO CHAGAS BARCELOS e LUIZ OTÁVIO DELGADO MORAES, alegando, em síntese, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal diante da manutenção da prisão preventiva a eles imposta nos autos do processo n° 0802784-66.2025.8.19.0605. 2. Para tanto, o impetrante aduz que a prisão somente foi decretada cinco meses após a suposta prática delitiva, não havendo, desde o delito, fatos novos a justificar a prisão preventiva. Destaca, ainda, que o recebimento da denúncia não alterou a avaliação do periculum libertatis, além de o mero aprofundamento das investigações não suprir os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 313, ambos do CPP. 3. O impetrante ainda afirma que a fundamentação utilizada pelo magistrado para a manutenção da prisão preventiva é abstrata, além de haver excesso na acusação, devendo ocorrer o trancamento parcial do processo. 4. Por fim, alega que a manutenção das prisões preventivas ofende os princípios da homogeneidade e proporcionalidade. 5. Por todo exposto, busca a concessão de liminar para que seja determinado a revogação da prisão preventiva imposta aos pacientes ou, subsidiariamente, seja determinada sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 6. É o breve relatório. Passo a decidir. 7. O processo originário foi deflagrado a partir da denúncia oferecida contra os ora pacientes, imputando ao paciente Luiz Otávio a conduta descrita nos artigos 155, § 4º, incisos I, II e IV e 311, § 2º, inciso III, ambos do CP e artigo 244-B do ECA, e ao paciente Acácio os delitos previstos nos artigos 155, § 4º, incisos I, II e IV e 311, § 2º, inciso III, ambos n/f do artigo 29, todos do CP, bem como do art. 244-B do ECA. 8. A denúncia narra os seguintes fatos (index 271175204): "No dia 25 de dezembro de 2025, entre 5h30 e 6h30, no pátio da 148ª Delegacia de Polícia, localizada na BR-356, Centro, Italva, nesta Comarca, o DENUNCIADO LUIZ OTÁVIO, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente MICKAEL CANEDO FREITAS, de 17 (dezessete) anos à época dos fatos (DN: 19/10/2008), e ambos sob as orientações do DENUNCIADO ACÁCIO, mediante rompimento de obstáculo e escalada, tentaram subtrair, para o DENUNCIADO ACÁCIO, a motocicleta Honda Titan 150, cor vermelha, placa TTQ0J56, a qual encontrava-se apreendida na 148ª DP. O crime de furto acima narrado somente não se consumou porque o DENUNCIADO LUIZ OTÁVIO e o adolescente MICKAEL não conseguiram abrir o portão do pátio da 148ª DP, eis que estava trancado com corrente e cadeado, motivo pelo qual abandonaram a res furtiva e se evadiram. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o DENUNCIADO LUIZ OTÁVIO, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente MICKAEL CANEDO FREITAS, de 17 (dezessete) anos à época dos fatos (DN: 19/10/2008), e ambos sob as orientações do DENUNCIADO ACÁCIO, conduziram e utilizaram, em proveito próprio e alheio, a motocicleta Honda Titan 150, cor vermelha, placa TTQ0J56, que deveriam saber estar com as numerações de chassi e motor adulteradas, como constatado no laudo pericial de adulteração de veículos de id. 23. Nas mesmas condições de tempo e lugar, os DENUNCIADOS, também de forma livre, consciente e voluntária, corromperam o adolescente MICKAEL CANEDO FREITAS, de 17 (dezessete) anos à época dos fatos (DN: 19/10/2008), com ele praticando os crimes de furto qualificado e utilização de veículo automotor com sinal identificador adulterado acima descritos. Consta dos autos que, no dia e horário acima indicados, o DENUNCIADO LUIZ OTÁVIO e o adolescente MICKAEL escalaram o muro que cerca a 148ª DP, danificando o arame/concertina, e adentraram o pátio da referida Unidade Policial. No local, se apoderaram da motocicleta Honda Titan 150, cor vermelha, placa TTQ0J56, que estava apreendida no pátio da 148ª DP, deram partida no veículo, e aceleraram a motocicleta contra o portão que guarnece o pátio. Evidentemente, ao darem partida e acelerarem a motocicleta, ainda que por breve período, o DENUNCIADO LUIZ OTÁVIO e o adolescente Mickael, a mando do DENUNCIADO ACÁCIO, utilizaram a motocicleta Honda Titan 150, cor vermelha, placa TTQ0J56, que todos sabiam estar com as numerações de chassi e motor adulteradas, na medida que já apreendida pela polícia no procedimento nº 148-00977/2025. Contudo, o portão, apesar de ter sido atingido e danificado, não abriu totalmente, devido a corrente e ao cadeado usados para trancá-lo. Diante do fracasso da abertura do portão, o DENUNCIADO LUIZ OTÁVIO e o adolescente MICKAEL abandonaram a res furtiva e se evadiram em desabalada carreira. A dinâmica delitiva acima narrada é comprovada pelo laudo de exame de local de id. 18 e pelas imagens das câmeras de segurança juntadas ao id. 13. Saliento que a referida motocicleta era de propriedade do DENUNCIADO ACÁCIO, conforme amplamente demonstrado em id. 17, estando ela apreendida no pátio da 148ª DP, em virtude de adulteração dos sinais identificadores do veículo, conforme procedimento nº 148-00977/2025, que resultou em denúncia contra o DENUNCIADO ACÁCIO, gerando o processo penal nº 0802697-13.2025.8.19.0605. Durante as investigações, o DENUNCIADO LUIZ OTÁVIO e o adolescente MICKAEL foram reconhecidos pelos policiais militares Júlio César Bastos Monteiro e Fábio Marques Miranda, como os indivíduos que adentraram o pátio da 148ª DP e lá tentaram furtar e utilizaram a motocicleta de propriedade do DENUNCIADO ACÁCIO. Ademais, a própria mãe do adolescente MICKAEL, sra. Vanessa da Penha Canedo, o reconheceu como um dos autores dos delitos acima narrados, embora tenha dito não conseguir dizer quem seriam os demais envolvidos. Expedido mandado de busca e apreensão contra todos os envolvidos, foram encontradas nas residências de LUIZ OTAVIO e do adolescente MICKAEL vestimentas compatíveis com as utilizadas no dia do crime. Por fim, também foi apurado nos autos que os envolvidos fazem parte do grupo denominado BEN 10, sendo todos ligados à facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP) atuante em Italva. Diante do exposto, estão os DENUNCIADOS incurso nas seguintes penas, tudo em concurso material: DENUNCIADO LUIZ OTÁVIO: art. 155, parágrafo 4º, I, II e IV e 311, parágrafo 2º, III, ambos do Código Penal (CP) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); DENUNCIADO ACÁCIO: art. 155, parágrafo 4º, I, II e IV e 311, parágrafo 2º, III, ambos n/f do art. 29, todos do CP, bem como do art. 244-B do ECA." 9. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a decretação da prisão preventiva dos ora pacientes, o que foi deferido pelo magistrado, conforme a seguinte fundamentação (index 282734482 - proc. originário): "Passo a apreciar o pedido de prisão preventiva dos acusados, conforme manifestação disposta na cota anexa à Denúncia. O presentante do parquet narra que existem elementos suficientes para respaldar a custódia cautelar dos acusados, ante a periculosidade dos agentes, supostamente envolvidos com facção criminosa ligada ao tráfico de drogas, e o risco inerente à instrução processual penal. Ademais, informa acerca da audácia e periculosidade demonstrada pelos réus, ao realizarem tentativa de retirar uma motocicleta apreendida de dentro do pátio da 148 DP. Inicialmente observo que, pelas imputações realizadas aos acusados, é admissível a decretação de prisão preventiva, considerando que o somatório das penas máximas dos crimes que lhes foram imputados alcança o patamar de 18 anos de reclusão. (08, 06 e 04 anos respectivamente). No que tange à gravidade em abstrato das condutas e ao risco social inerente a elas, entendo que assiste razão ao parquet. Os relatos acerca do envolvimento dos réus com facções criminosas e a tentativa de retirada de um veículo apreendido da sede de um departamento policial, somados ao envolvimento de um menor de idade no evento, ressoam à sociedade local uma demonstração de poderes supralegais, bem como transmitem um sentimento de domínio sedimentado na região pelo crime organizado. Ora, se eles não possuem respeito ou receio de ingressarem nas dependências policiais para subtraírem um veículo depositado, que dirá da prática de outros delitos, quiçá violentos, que podem ser perpetrados ou articulados. A ordem pública local efetivamente encontra-se comprometida pelos fatos imputados aos acusados. Note-se que não se trata de procedimento açodado, mas sim decorre de ampla investigação policial para confirmar a identidade dos investigados. A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se fartamente demonstrados nos autos por meio do laudo de exame de local e das imagens de câmeras de segurança. O denunciado Luiz Otávio e o adolescente infrator foram reconhecidos pelos policiais militares Júlio César Bastos Monteiro e Fábio Marques Miranda. A mãe do adolescente também o reconheceu como um dos autores nas imagens. Foram apreendidas nas residências de Luiz Otávio e do adolescente vestimentas compatíveis com as utilizadas no dia do crime. Dessa forma, presentes o fummus comissi delicti e o periculum libertatis, resta evidente, portanto, que a liberdade dos acusados representa grave risco à ordem pública e à instrução criminal, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e a prisão domiciliar revelam-se absolutamente insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ OTÁVIO DELGADO MORAES e ACÁCIO CHAGAS BARCELOS, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 10. A Defesa, ao responder à acusação, requereu a revogação da prisão preventiva (index 285643386 - proc. originário). O magistrado, em nova análise sobre o decreto prisional, manteve a prisão (index 290669965): " (...) pedido de revogação da custódia cautelar não comporta acolhimento. Os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva permanecem presentes e atuais, conforme passo a demonstrar. As defesas invocam, como fundamento central dos pedidos revogatórios, a primariedade dos acusados e a ausência de antecedentes criminais. O argumento não é suficiente para desconstituir a medida cautelar. Não existe no ordenamento jurídico pátrio norma que confira ao réu primário o direito subjetivo de aguardar o julgamento em liberdade. O que a Constituição e o Código de Processo Penal asseguram é que a prisão preventiva somente será decretada quando presentes, de forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP - exigência plenamente atendida na hipótese. A análise da custódia cautelar é sempre feita à luz do caso concreto, ponderando-se as circunstâncias específicas dos fatos e a periculosidade concreta dos agentes, e não por critérios abstratos relacionados ao histórico criminal do acusado. O Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou esse entendimento em sua Jurisprudência em Teses nº 31 (Tese 2): "As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia." (STJ - Jurisprudência em Teses nº 32 - Prisão Preventiva - Tese 2) O mesmo Tribunal reafirma que as condições pessoais favoráveis têm peso relativo, podendo ser afastadas quando presentes dados concretos que demonstrem a necessidade da custódia. Não se trata, portanto, de balancear primariedade contra gravidade abstrata, mas de confrontar condições pessoais com fatos concretos documentados nos autos - e esses fatos concretos são, no presente caso, de excepcional gravidade. No que respeita ao acusado ACÁCIO, cumpre assinalar que a premissa da primariedade, invocada pela defesa, não corresponde à realidade processual. A Certidão de Antecedentes Criminais juntada ao feito (ID 284167580) revela que ACÁCIO figura como réu no processo nº 0000216-02.2026.8.19.0080, que apura crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), além de outros feitos criminais em curso. Cuida-se, portanto, de agente com envolvimento criminal reiterado, o que, por si só, já demonstra o risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da medida cautelar. A defesa sustenta que a decisão que decretou a preventiva teria se amparado em gravidade abstrata do delito, em ofensa ao art. 312, §4°, do CPP, introduzido pela Lei nº 15.272/2025. Não há razão nessa crítica. A vedação à gravidade abstrata dirige-se a fundamentos genéricos, dissociados dos fatos - como ocorreria se a custódia se limitasse a invocar que "furto é crime grave". O que se tem nos autos é exatamente o oposto: uma série de circunstâncias concretas, específicas e documentadas, que, em conjunto, revelam uma conduta de periculosidade muito acima do tipo penal abstratamente considerado. Examinem-se os fatos concretos que fundamentam a custódia: (a) O alvo da ação criminosa foi o pátio de uma Delegacia de Polícia - espaço que, na percepção social e jurídica, simboliza a autoridade do Estado e a inviolabilidade da persecução penal. Invadir uma delegacia para recuperar um veículo apreendido não é apenas um furto qualificado: é uma declaração de que as instituições de segurança pública carecem de qualquer autoridade perante os agentes. Isso não é gravidade abstrata; é um dado concreto e singular desta causa. (b) A ação foi perpetrada na madrugada do dia 25 de dezembro de 2025 - data em que a guarnição policial é naturalmente reduzida. Há, aqui, um planejamento deliberado e oportunístico que demonstra organização e frieza. (c) Os agentes portavam capuzes para ocultar a identidade, evidenciando plena consciência da ilicitude e premeditação da empreitada. (d) A ação criminosa envolveu a corrupção de um adolescente de 17 anos, imposta pelo denunciado ACÁCIO, o que agrava a reprovabilidade da conduta e o grau de periculosidade dos agentes. (e) Os denunciados são apontados como membros do grupo "BEN 10", vinculado à facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), atuante na Comarca de Italva. Essa vinculação não é mera conjectura: está documentada nos autos por meio de informações de inteligência e de publicações nas próprias redes sociais dos envolvidos, nos quais se intitulavam "os terror da civil". (f) O denunciado LUIZ OTÁVIO foi captado nas imagens fugindo em desabalada carreira ao perceber que a tentativa de arrombamento havia fracassado, o que denota risco concreto de não se submeter à aplicação da lei penal. A soma dessas circunstâncias específicas, documentadas e comprovadas nos autos é o que sustenta a custódia cautelar - e não qualquer juízo genérico sobre a gravidade do furto. O comando do art. 312, §4°, do CPP, portanto, foi integralmente observado. Faz-se imperativo registrar: se uma ação organizada, planejada, executada com uso de disfarces, no interior de uma unidade policial, com participação de menor e sob direção de membro de facção criminosa, não é suficiente para demonstrar o risco à ordem pública, então o instituto da prisão preventiva para garantia da ordem pública seria letra morta. A sociedade não pode conviver com a paradoxal situação em que nem sequer o recinto físico da autoridade policial é reconhecido como inviolável pelos agentes que nele invadem impunemente. A credibilidade das instituições de segurança pública e da própria Justiça depende da resposta adequada a condutas desse jaez. A defesa argumenta que a prisão preventiva teria sido decretada com base nos mesmos fatos já apreciados pelo Juízo das Garantias em janeiro de 2026, sem a demonstração de fatos novos ou contemporâneos, em ofensa aos arts. 312, §2°, e 315, §1°, do CPP. O argumento não traduz a realidade dos autos. A decisão do Juízo das Garantias, proferida em 13 de janeiro de 2026, indeferiu a representação com base no estado incipiente das investigações. O magistrado ressalvou, expressamente, que o envolvimento de ACÁCIO como mandante "não restava suficientemente demonstrado nos autos" e que deveriam ser realizadas "diligências complementares que tornassem a tese plausível". Essas diligências foram efetivamente realizadas e produziram elementos novos que não existiam em janeiro de 2026. Constituem fatos novos aptos a lastrear a nova decretação, nos termos dos arts. 312, §2°, e 315, §1°, do CPP: (a) Cumprimento dos mandados de busca e apreensão nas residências de LUIZ OTÁVIO e do adolescente MICKAEL, com apreensão de vestimentas compatíveis com as utilizadas no dia do crime, cotejadas com as imagens das câmeras de segurança; (b) Conclusão dos laudos periciais, em especial o laudo de avaliação de adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, que consolidou o elemento material do art. 311, §2°, III, do CP; (c) Identificações formais dos autores pelos policiais militares responsáveis pela diligência, realizadas no curso das investigações complementares; (d) Levantamento da vinculação dos agentes ao TCP/BEN 10, com documentação das publicações em redes sociais (id. 82); (e) Oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, que representa a formalização do resultado investigatório e a afirmação, pelo titular da ação penal, de que os elementos mínimos de autoria e materialidade estão presentes - suprindo, portanto, exatamente a deficiência apontada pelo Juízo das Garantias em janeiro. O que a jurisprudência veda é a mera reedição do pedido de preventiva sem qualquer elemento novo, com fundamento exclusivo nos fatos originários. Não é o que ocorre no presente feito. O resultado da investigação complementar é substancialmente distinto do quadro probatório de janeiro de 2026, configurando, com clareza, a hipótese de fatos novos exigida pela lei. Subsidiariamente, requerem as defesas a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, elencando o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com os demais envolvidos, a proibição de ausentar-se da Comarca e a monitoração eletrônica. As medidas propostas revelam-se, no caso concreto, manifestamente insuficientes. O art. 282, §6°, do CPP determina que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Essa regra pressupõe, evidentemente, que as medidas alternativas sejam adequadas e suficientes para neutralizar os riscos identificados. No presente caso, elas não o são. Agentes que planejaram e executaram a invasão de uma Delegacia de Polícia em plena madrugada, portando disfarces, agindo sob o comando de organização criminosa e envolvendo menor de idade, não oferecem qualquer garantia séria de cumprimento de obrigações impostas em liberdade! A monitoração eletrônica, em particular, é incapaz de inibir quem já demonstrou, de forma concreta e documentada, que o próprio recinto policial não lhe representa barreira. A natureza organizada da conduta e a vinculação dos acusados ao TCP reforçam que a liberdade dos agentes representa risco permanente e real à ordem pública, que somente a custódia cautelar é capaz de neutralizar de forma efetiva. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão recente trazida aos autos, é preciso a esse respeito: "Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto, diante dos fundamentos concretos que justificaram a segregação cautelar." (TJRJ - HC nº 0027868-40.2026.8.19.0000 - Des. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros - 7ª Câmara Criminal - 11/06/2026) O mesmo entendimento, de forma consolidada, está expresso na Jurisprudência em Teses nº 31 do Superior Tribunal de Justiça, que assinala serem incabíveis as medidas alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente. Indefiro, portanto, o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, a) REJEITO a preliminar de inépcia parcial da denúncia suscitada pelas defesas de ACÁCIO CHAGAS BARCELOS e LUIZ OTÁVIO DELGADO MORAES, reconhecendo a regularidade formal da peça acusatória quanto ao crime do art. 311, §2°, III, do Código Penal. A denúncia descreve de forma circunstanciada as condutas imputadas, especifica a participação de cada acusado e contém todos os elementos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; b) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelas defesas de ACÁCIO CHAGAS BARCELOS e LUIZ OTÁVIO DELGADO MORAES. Os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem íntegros e presentes, evidenciados por elementos concretos dos autos que demonstram, de forma cabal, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A primariedade dos acusados, por si só, não constitui fundamento para a revogação da preventiva, devendo a análise ser realizada à luz das circunstâncias concretas do caso, que, como amplamente demonstrado, evidenciam elevado grau de periculosidade social e desprezo pelas instituições estatais encarregadas da persecução penal; c) INDEFIRO o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, por se revelarem insuficientes e inadequadas à neutralização dos riscos identificados no caso concreto, ante a gravidade objetiva da conduta, a vinculação dos acusados à organização criminosa TCP e a demonstração de total desprezo pelas instituições de segurança pública; não sendo possível, com base em juízo de cognição não exauriente, enquadrar o caso em tela como uma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, deve-se dar prosseguimento ao feito." 11. Verifica-se a gravidade concreta dos delitos, eis que, conforme os elementos de informações contantes nos autos, os pacientes, na companhia de um menor de idade, Mickael Canedo Freitas, escalaram o mura da 148ª Delegacia de Polícia, danificaram o arame e adentraram no pátio da referida unidade policial, com o fim de subtrair a motocicleta Honda Titan 150, cor vermelha, placa TTQ0J56, que estava apreendida, conforme procedimento nº 148-00977/2025. 12. Em seguida, deram partida no veículo, aceleraram contra o portão da Unidade Policial, que foi atingido e danificado. Os pacientes não lograram êxito na subtração, eis que o portão estava trancado e o cadeado não foi rompido com a ação dos pacientes. Após, abandonaram a motocicleta e se evadiram do local. 13. Cabe ainda destacar que a referida motocicleta possuía numeração de chassi e motor adulterados. 14. Os fatos narrados encontram-se amparo nos depoimentos realizados em sede policial e no Laudo de Exame de Local de Constatação de Dano index 254430560, que atestou: "Houve uma tentativa de recuperação (furto) da referida motocicleta que estava apreendida no pátio da Delegacia." 15. Soma-se a isso o periculum libertatis, eis que, conforme consta nos autos, especialmente pelas declarações prestadas em sede policial, pelas informações contantes no Anexo 1 (index 000001 - fls. 20/25) e pela Certidão de Antecedentes Criminais de index 284167580, o paciente Acácio era o possuir da referida motocicleta, inclusive postava vídeos utilizando o referido veículo, enquanto o paciente Luiz Otávio não possui residência fixa. 16. Ainda, há informações que ambos os pacientes possuem relação com o tráfico de drogas da Cidade de Italva, sendo que Luiz Otávio é subordinado à Acácio, além de serem integrantes da facção criminosa denominada "TCP", fazendo parte da tropa do "BEM 10". 17. Ademais, conforme a Certidão de Antecedentes Criminais de index 284167580, verifica-se que Acácio responde ao processo nº 0000216-02.2026.8.19.0080, o qual apura a prática do crime de tráfico de drogas. 18. Logo, as circunstâncias da prática dos delitos tal como supracitado, revelam a gravidade concreta das condutas, somado a periculosidade dos pacientes, faz-se necessário a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 19. Os fundamentos encontram amparo não só na lei, mas também na jurisprudência pacífica do STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decreto prisional apresenta fundamentação considerada idônea por esta Corte Superior, baseada no modus operandi e na gravidade concreta da conduta, pois "o acusado teria praticado crime de latrocínio tentado, efetuando um disparo de arma de fogo, no peito da vítima, não causando a morte em razão do socorro prestado". 2. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: RHC n. 140.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021; RHC n. 107.101/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019; HC n. 374.102/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/11/2016; HC n. 299.762/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/10/2014. 3. Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.882/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 20. Do mesmo modo, é certo que bem delineada não só a necessidade da prisão cautelar para resguardo da ordem pública e o periculum libertatis, mas também a insuficiência de qualquer medida cautelar arrolada no artigo 319, CPP, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, limitando-se a insurgência defensiva aos fundamentos da prisão preventiva, fica preclusa a análise da preliminar de ausência de prova da materialidade delitiva (nesse sentido, EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, na medida em que foram apreendidos mais de 5 quilos de entorpecentes, com embalagens semelhantes às que são utilizadas por facção criminosa, além de armas e munições. 4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 5. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 780.963/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 27/12/2022.) 21. Com efeito, diante de toda fundamentação ora exposta, ao menos neste momento, não se recomenda a revogação da prisão cautelar dos pacientes, nem a sua substituição por medida cautelar diversa, uma vez que insuficientes no presente caso. 22. Outrossim, no que tange ao argumento de suposta violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, entendo que esse também não se sustenta. Isso porque, segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021). 23. Portanto, não se verifica, liminarmente, suposta ilegalidade na decisão apontada que fundamentou estarem presentes os pressupostos autorizadores para decretação da prisão preventiva, notadamente quanto à presença do fumus comissi delicti pela prova de materialidade do fato e dos indícios de autoria consubstanciados nos documentos acostados aos autos, e do periculum libertatis, diante da necessidade de resguardo à ordem pública e conveniência da instrução criminal. 24. Para fins de concessão de liminar, é preciso que a situação apontada se mostre já em sede de cognição sumária, evidentemente ilegal, a ponto de ser desnecessária e, portanto, prescindível, a própria avaliação pelo Colegiado. E este, com a devida vênia, não é o caso dos autos, diante de todo o acima destacado. 25. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos que embasem a pretensão do impetrante, pelo que INDEFIRO a liminar pleiteada. 26. Deixo de solicitar as informações à autoridade apontada como coatora, considerando que o processo originário é eletrônico. 27. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. DESEMBARGADOR PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO R E L A T O R 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CÂMARA CRIMINAL 12 25 (4)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACACIO CHAGAS BARCELOS

Autor DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ITALVA E CARDOSO MOREIRA

Réu LUIZ OTAVIO DELGADO MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046568-64.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0802784-66.2025.8.19.0605 Protocolo: 3204/2026.00577177 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ACACIO CHAGAS BARCELOS PACIENTE: LUIZ OTAVIO DELGADO MORAES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ITALVA E CARDOSO MOREIRA Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus n° 0046568-64.2026.8.19.0000 (ref. Processo originário n° 0802784-66.2025.8.19.0605) Impetrantes: DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA SANTORO (DP) Pacientes: LUIZ OTÁVIO DELGADO MORAES ACÁCIO CHAGAS BARCELOS Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITALVA E CARDOSO MOREIRA Relator: Desembargador PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO D E C I S Ã O 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ACÁCIO CHAGAS BARCELOS e LUIZ OTÁVIO DELGADO MORAES, alegando, em síntese, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal diante da manutenção da prisão preventiva a eles imposta nos autos do processo n° 0802784-66.2025.8.19.0605. 2. Para tanto, o impetrante aduz que a prisão somente foi decretada cinco meses após a suposta prática delitiva, não havendo, desde o delito, fatos novos a justificar a prisão preventiva. Destaca, ainda, que o recebimento da denúncia não alterou a avaliação do periculum libertatis, além de o mero aprofundamento das investigações não suprir os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 313, ambos do CPP. 3. O impetrante ainda afirma que a fundamentação utilizada pelo magistrado para a manutenção da prisão preventiva é abstrata, além de haver excesso na acusação, devendo ocorrer o trancamento parcial do processo. 4. Por fim, alega que a manutenção das prisões preventivas ofende os princípios da homogeneidade e proporcionalidade. 5. Por todo exposto, busca a concessão de liminar para que seja determinado a revogação da prisão preventiva imposta aos pacientes ou, subsidiariamente, seja determinada sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 6. É o breve relatório. Passo a decidir. 7. O processo originário foi deflagrado a partir da denúncia oferecida contra os ora pacientes, imputando ao paciente Luiz Otávio a conduta descrita nos artigos 155, § 4º, incisos I, II e IV e 311, § 2º, inciso III, ambos do CP e artigo 244-B do ECA, e ao paciente Acácio os delitos previstos nos artigos 155, § 4º, incisos I, II e IV e 311, § 2º, inciso III, ambos n/f do artigo 29, todos do CP, bem como do art. 244-B do ECA. 8. A denúncia narra os seguintes fatos (index 271175204): "No dia 25 de dezembro de 2025, entre 5h30 e 6h30, no pátio da 148ª Delegacia de Polícia, localizada na BR-356, Centro, Italva, nesta Comarca, o DENUNCIADO LUIZ OTÁVIO, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente MICKAEL CANEDO FREITAS, de 17 (dezessete) anos à época dos fatos (DN: 19/10/2008), e ambos sob as orientações do DENUNCIADO ACÁCIO, mediante rompimento de obstáculo e escalada, tentaram subtrair, para o DENUNCIADO ACÁCIO, a motocicleta Honda Titan 150, cor vermelha, placa TTQ0J56, a qual encontrava-se apreendida na 148ª DP. O crime de furto acima narrado somente não se consumou porque o DENUNCIADO LUIZ OTÁVIO e o adolescente MICKAEL não conseguiram abrir o portão do pátio da 148ª DP, eis que estava trancado com corrente e cadeado, motivo pelo qual abandonaram a res furtiva e se evadiram. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o DENUNCIADO LUIZ OTÁVIO, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente MICKAEL CANEDO FREITAS, de 17 (dezessete) anos à época dos fatos (DN: 19/10/2008), e ambos sob as orientações do DENUNCIADO ACÁCIO, conduziram e utilizaram, em proveito próprio e alheio, a motocicleta Honda Titan 150, cor vermelha, placa TTQ0J56, que deveriam saber estar com as numerações de chassi e motor adulteradas, como constatado no laudo pericial de adulteração de veículos de id. 23. Nas mesmas condições de tempo e lugar, os DENUNCIADOS, também de forma livre, consciente e voluntária, corromperam o adolescente MICKAEL CANEDO FREITAS, de 17 (dezessete) anos à época dos fatos (DN: 19/10/2008), com ele praticando os crimes de furto qualificado e utilização de veículo automotor com sinal identificador adulterado acima descritos. Consta dos autos que, no dia e horário acima indicados, o DENUNCIADO LUIZ OTÁVIO e o adolescente MICKAEL escalaram o muro que cerca a 148ª DP, danificando o arame/concertina, e adentraram o pátio da referida Unidade Policial. No local, se apoderaram da motocicleta Honda Titan 150, cor vermelha, placa TTQ0J56, que estava apreendida no pátio da 148ª DP, deram partida no veículo, e aceleraram a motocicleta contra o portão que guarnece o pátio. Evidentemente, ao darem partida e acelerarem a motocicleta, ainda que por breve período, o DENUNCIADO LUIZ OTÁVIO e o adolescente Mickael, a mando do DENUNCIADO ACÁCIO, utilizaram a motocicleta Honda Titan 150, cor vermelha, placa TTQ0J56, que todos sabiam estar com as numerações de chassi e motor adulteradas, na medida que já apreendida pela polícia no procedimento nº 148-00977/2025. Contudo, o portão, apesar de ter sido atingido e danificado, não abriu totalmente, devido a corrente e ao cadeado usados para trancá-lo. Diante do fracasso da abertura do portão, o DENUNCIADO LUIZ OTÁVIO e o adolescente MICKAEL abandonaram a res furtiva e se evadiram em desabalada carreira. A dinâmica delitiva acima narrada é comprovada pelo laudo de exame de local de id. 18 e pelas imagens das câmeras de segurança juntadas ao id. 13. Saliento que a referida motocicleta era de propriedade do DENUNCIADO ACÁCIO, conforme amplamente demonstrado em id. 17, estando ela apreendida no pátio da 148ª DP, em virtude de adulteração dos sinais identificadores do veículo, conforme procedimento nº 148-00977/2025, que resultou em denúncia contra o DENUNCIADO ACÁCIO, gerando o processo penal nº 0802697-13.2025.8.19.0605. Durante as investigações, o DENUNCIADO LUIZ OTÁVIO e o adolescente MICKAEL foram reconhecidos pelos policiais militares Júlio César Bastos Monteiro e Fábio Marques Miranda, como os indivíduos que adentraram o pátio da 148ª DP e lá tentaram furtar e utilizaram a motocicleta de propriedade do DENUNCIADO ACÁCIO. Ademais, a própria mãe do adolescente MICKAEL, sra. Vanessa da Penha Canedo, o reconheceu como um dos autores dos delitos acima narrados, embora tenha dito não conseguir dizer quem seriam os demais envolvidos. Expedido mandado de busca e apreensão contra todos os envolvidos, foram encontradas nas residências de LUIZ OTAVIO e do adolescente MICKAEL vestimentas compatíveis com as utilizadas no dia do crime. Por fim, também foi apurado nos autos que os envolvidos fazem parte do grupo denominado BEN 10, sendo todos ligados à facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP) atuante em Italva. Diante do exposto, estão os DENUNCIADOS incurso nas seguintes penas, tudo em concurso material: DENUNCIADO LUIZ OTÁVIO: art. 155, parágrafo 4º, I, II e IV e 311, parágrafo 2º, III, ambos do Código Penal (CP) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); DENUNCIADO ACÁCIO: art. 155, parágrafo 4º, I, II e IV e 311, parágrafo 2º, III, ambos n/f do art. 29, todos do CP, bem como do art. 244-B do ECA." 9. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a decretação da prisão preventiva dos ora pacientes, o que foi deferido pelo magistrado, conforme a seguinte fundamentação (index 282734482 - proc. originário): "Passo a apreciar o pedido de prisão preventiva dos acusados, conforme manifestação disposta na cota anexa à Denúncia. O presentante do parquet narra que existem elementos suficientes para respaldar a custódia cautelar dos acusados, ante a periculosidade dos agentes, supostamente envolvidos com facção criminosa ligada ao tráfico de drogas, e o risco inerente à instrução processual penal. Ademais, informa acerca da audácia e periculosidade demonstrada pelos réus, ao realizarem tentativa de retirar uma motocicleta apreendida de dentro do pátio da 148 DP. Inicialmente observo que, pelas imputações realizadas aos acusados, é admissível a decretação de prisão preventiva, considerando que o somatório das penas máximas dos crimes que lhes foram imputados alcança o patamar de 18 anos de reclusão. (08, 06 e 04 anos respectivamente). No que tange à gravidade em abstrato das condutas e ao risco social inerente a elas, entendo que assiste razão ao parquet. Os relatos acerca do envolvimento dos réus com facções criminosas e a tentativa de retirada de um veículo apreendido da sede de um departamento policial, somados ao envolvimento de um menor de idade no evento, ressoam à sociedade local uma demonstração de poderes supralegais, bem como transmitem um sentimento de domínio sedimentado na região pelo crime organizado. Ora, se eles não possuem respeito ou receio de ingressarem nas dependências policiais para subtraírem um veículo depositado, que dirá da prática de outros delitos, quiçá violentos, que podem ser perpetrados ou articulados. A ordem pública local efetivamente encontra-se comprometida pelos fatos imputados aos acusados. Note-se que não se trata de procedimento açodado, mas sim decorre de ampla investigação policial para confirmar a identidade dos investigados. A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se fartamente demonstrados nos autos por meio do laudo de exame de local e das imagens de câmeras de segurança. O denunciado Luiz Otávio e o adolescente infrator foram reconhecidos pelos policiais militares Júlio César Bastos Monteiro e Fábio Marques Miranda. A mãe do adolescente também o reconheceu como um dos autores nas imagens. Foram apreendidas nas residências de Luiz Otávio e do adolescente vestimentas compatíveis com as utilizadas no dia do crime. Dessa forma, presentes o fummus comissi delicti e o periculum libertatis, resta evidente, portanto, que a liberdade dos acusados representa grave risco à ordem pública e à instrução criminal, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e a prisão domiciliar revelam-se absolutamente insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ OTÁVIO DELGADO MORAES e ACÁCIO CHAGAS BARCELOS, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 10. A Defesa, ao responder à acusação, requereu a revogação da prisão preventiva (index 285643386 - proc. originário). O magistrado, em nova análise sobre o decreto prisional, manteve a prisão (index 290669965): " (...) pedido de revogação da custódia cautelar não comporta acolhimento. Os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva permanecem presentes e atuais, conforme passo a demonstrar. As defesas invocam, como fundamento central dos pedidos revogatórios, a primariedade dos acusados e a ausência de antecedentes criminais. O argumento não é suficiente para desconstituir a medida cautelar. Não existe no ordenamento jurídico pátrio norma que confira ao réu primário o direito subjetivo de aguardar o julgamento em liberdade. O que a Constituição e o Código de Processo Penal asseguram é que a prisão preventiva somente será decretada quando presentes, de forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP - exigência plenamente atendida na hipótese. A análise da custódia cautelar é sempre feita à luz do caso concreto, ponderando-se as circunstâncias específicas dos fatos e a periculosidade concreta dos agentes, e não por critérios abstratos relacionados ao histórico criminal do acusado. O Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou esse entendimento em sua Jurisprudência em Teses nº 31 (Tese 2): "As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia." (STJ - Jurisprudência em Teses nº 32 - Prisão Preventiva - Tese 2) O mesmo Tribunal reafirma que as condições pessoais favoráveis têm peso relativo, podendo ser afastadas quando presentes dados concretos que demonstrem a necessidade da custódia. Não se trata, portanto, de balancear primariedade contra gravidade abstrata, mas de confrontar condições pessoais com fatos concretos documentados nos autos - e esses fatos concretos são, no presente caso, de excepcional gravidade. No que respeita ao acusado ACÁCIO, cumpre assinalar que a premissa da primariedade, invocada pela defesa, não corresponde à realidade processual. A Certidão de Antecedentes Criminais juntada ao feito (ID 284167580) revela que ACÁCIO figura como réu no processo nº 0000216-02.2026.8.19.0080, que apura crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), além de outros feitos criminais em curso. Cuida-se, portanto, de agente com envolvimento criminal reiterado, o que, por si só, já demonstra o risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da medida cautelar. A defesa sustenta que a decisão que decretou a preventiva teria se amparado em gravidade abstrata do delito, em ofensa ao art. 312, §4°, do CPP, introduzido pela Lei nº 15.272/2025. Não há razão nessa crítica. A vedação à gravidade abstrata dirige-se a fundamentos genéricos, dissociados dos fatos - como ocorreria se a custódia se limitasse a invocar que "furto é crime grave". O que se tem nos autos é exatamente o oposto: uma série de circunstâncias concretas, específicas e documentadas, que, em conjunto, revelam uma conduta de periculosidade muito acima do tipo penal abstratamente considerado. Examinem-se os fatos concretos que fundamentam a custódia: (a) O alvo da ação criminosa foi o pátio de uma Delegacia de Polícia - espaço que, na percepção social e jurídica, simboliza a autoridade do Estado e a inviolabilidade da persecução penal. Invadir uma delegacia para recuperar um veículo apreendido não é apenas um furto qualificado: é uma declaração de que as instituições de segurança pública carecem de qualquer autoridade perante os agentes. Isso não é gravidade abstrata; é um dado concreto e singular desta causa. (b) A ação foi perpetrada na madrugada do dia 25 de dezembro de 2025 - data em que a guarnição policial é naturalmente reduzida. Há, aqui, um planejamento deliberado e oportunístico que demonstra organização e frieza. (c) Os agentes portavam capuzes para ocultar a identidade, evidenciando plena consciência da ilicitude e premeditação da empreitada. (d) A ação criminosa envolveu a corrupção de um adolescente de 17 anos, imposta pelo denunciado ACÁCIO, o que agrava a reprovabilidade da conduta e o grau de periculosidade dos agentes. (e) Os denunciados são apontados como membros do grupo "BEN 10", vinculado à facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), atuante na Comarca de Italva. Essa vinculação não é mera conjectura: está documentada nos autos por meio de informações de inteligência e de publicações nas próprias redes sociais dos envolvidos, nos quais se intitulavam "os terror da civil". (f) O denunciado LUIZ OTÁVIO foi captado nas imagens fugindo em desabalada carreira ao perceber que a tentativa de arrombamento havia fracassado, o que denota risco concreto de não se submeter à aplicação da lei penal. A soma dessas circunstâncias específicas, documentadas e comprovadas nos autos é o que sustenta a custódia cautelar - e não qualquer juízo genérico sobre a gravidade do furto. O comando do art. 312, §4°, do CPP, portanto, foi integralmente observado. Faz-se imperativo registrar: se uma ação organizada, planejada, executada com uso de disfarces, no interior de uma unidade policial, com participação de menor e sob direção de membro de facção criminosa, não é suficiente para demonstrar o risco à ordem pública, então o instituto da prisão preventiva para garantia da ordem pública seria letra morta. A sociedade não pode conviver com a paradoxal situação em que nem sequer o recinto físico da autoridade policial é reconhecido como inviolável pelos agentes que nele invadem impunemente. A credibilidade das instituições de segurança pública e da própria Justiça depende da resposta adequada a condutas desse jaez. A defesa argumenta que a prisão preventiva teria sido decretada com base nos mesmos fatos já apreciados pelo Juízo das Garantias em janeiro de 2026, sem a demonstração de fatos novos ou contemporâneos, em ofensa aos arts. 312, §2°, e 315, §1°, do CPP. O argumento não traduz a realidade dos autos. A decisão do Juízo das Garantias, proferida em 13 de janeiro de 2026, indeferiu a representação com base no estado incipiente das investigações. O magistrado ressalvou, expressamente, que o envolvimento de ACÁCIO como mandante "não restava suficientemente demonstrado nos autos" e que deveriam ser realizadas "diligências complementares que tornassem a tese plausível". Essas diligências foram efetivamente realizadas e produziram elementos novos que não existiam em janeiro de 2026. Constituem fatos novos aptos a lastrear a nova decretação, nos termos dos arts. 312, §2°, e 315, §1°, do CPP: (a) Cumprimento dos mandados de busca e apreensão nas residências de LUIZ OTÁVIO e do adolescente MICKAEL, com apreensão de vestimentas compatíveis com as utilizadas no dia do crime, cotejadas com as imagens das câmeras de segurança; (b) Conclusão dos laudos periciais, em especial o laudo de avaliação de adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, que consolidou o elemento material do art. 311, §2°, III, do CP; (c) Identificações formais dos autores pelos policiais militares responsáveis pela diligência, realizadas no curso das investigações complementares; (d) Levantamento da vinculação dos agentes ao TCP/BEN 10, com documentação das publicações em redes sociais (id. 82); (e) Oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, que representa a formalização do resultado investigatório e a afirmação, pelo titular da ação penal, de que os elementos mínimos de autoria e materialidade estão presentes - suprindo, portanto, exatamente a deficiência apontada pelo Juízo das Garantias em janeiro. O que a jurisprudência veda é a mera reedição do pedido de preventiva sem qualquer elemento novo, com fundamento exclusivo nos fatos originários. Não é o que ocorre no presente feito. O resultado da investigação complementar é substancialmente distinto do quadro probatório de janeiro de 2026, configurando, com clareza, a hipótese de fatos novos exigida pela lei. Subsidiariamente, requerem as defesas a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, elencando o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com os demais envolvidos, a proibição de ausentar-se da Comarca e a monitoração eletrônica. As medidas propostas revelam-se, no caso concreto, manifestamente insuficientes. O art. 282, §6°, do CPP determina que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Essa regra pressupõe, evidentemente, que as medidas alternativas sejam adequadas e suficientes para neutralizar os riscos identificados. No presente caso, elas não o são. Agentes que planejaram e executaram a invasão de uma Delegacia de Polícia em plena madrugada, portando disfarces, agindo sob o comando de organização criminosa e envolvendo menor de idade, não oferecem qualquer garantia séria de cumprimento de obrigações impostas em liberdade! A monitoração eletrônica, em particular, é incapaz de inibir quem já demonstrou, de forma concreta e documentada, que o próprio recinto policial não lhe representa barreira. A natureza organizada da conduta e a vinculação dos acusados ao TCP reforçam que a liberdade dos agentes representa risco permanente e real à ordem pública, que somente a custódia cautelar é capaz de neutralizar de forma efetiva. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão recente trazida aos autos, é preciso a esse respeito: "Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto, diante dos fundamentos concretos que justificaram a segregação cautelar." (TJRJ - HC nº 0027868-40.2026.8.19.0000 - Des. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros - 7ª Câmara Criminal - 11/06/2026) O mesmo entendimento, de forma consolidada, está expresso na Jurisprudência em Teses nº 31 do Superior Tribunal de Justiça, que assinala serem incabíveis as medidas alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente. Indefiro, portanto, o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, a) REJEITO a preliminar de inépcia parcial da denúncia suscitada pelas defesas de ACÁCIO CHAGAS BARCELOS e LUIZ OTÁVIO DELGADO MORAES, reconhecendo a regularidade formal da peça acusatória quanto ao crime do art. 311, §2°, III, do Código Penal. A denúncia descreve de forma circunstanciada as condutas imputadas, especifica a participação de cada acusado e contém todos os elementos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; b) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelas defesas de ACÁCIO CHAGAS BARCELOS e LUIZ OTÁVIO DELGADO MORAES. Os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem íntegros e presentes, evidenciados por elementos concretos dos autos que demonstram, de forma cabal, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A primariedade dos acusados, por si só, não constitui fundamento para a revogação da preventiva, devendo a análise ser realizada à luz das circunstâncias concretas do caso, que, como amplamente demonstrado, evidenciam elevado grau de periculosidade social e desprezo pelas instituições estatais encarregadas da persecução penal; c) INDEFIRO o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, por se revelarem insuficientes e inadequadas à neutralização dos riscos identificados no caso concreto, ante a gravidade objetiva da conduta, a vinculação dos acusados à organização criminosa TCP e a demonstração de total desprezo pelas instituições de segurança pública; não sendo possível, com base em juízo de cognição não exauriente, enquadrar o caso em tela como uma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, deve-se dar prosseguimento ao feito." 11. Verifica-se a gravidade concreta dos delitos, eis que, conforme os elementos de informações contantes nos autos, os pacientes, na companhia de um menor de idade, Mickael Canedo Freitas, escalaram o mura da 148ª Delegacia de Polícia, danificaram o arame e adentraram no pátio da referida unidade policial, com o fim de subtrair a motocicleta Honda Titan 150, cor vermelha, placa TTQ0J56, que estava apreendida, conforme procedimento nº 148-00977/2025. 12. Em seguida, deram partida no veículo, aceleraram contra o portão da Unidade Policial, que foi atingido e danificado. Os pacientes não lograram êxito na subtração, eis que o portão estava trancado e o cadeado não foi rompido com a ação dos pacientes. Após, abandonaram a motocicleta e se evadiram do local. 13. Cabe ainda destacar que a referida motocicleta possuía numeração de chassi e motor adulterados. 14. Os fatos narrados encontram-se amparo nos depoimentos realizados em sede policial e no Laudo de Exame de Local de Constatação de Dano index 254430560, que atestou: "Houve uma tentativa de recuperação (furto) da referida motocicleta que estava apreendida no pátio da Delegacia." 15. Soma-se a isso o periculum libertatis, eis que, conforme consta nos autos, especialmente pelas declarações prestadas em sede policial, pelas informações contantes no Anexo 1 (index 000001 - fls. 20/25) e pela Certidão de Antecedentes Criminais de index 284167580, o paciente Acácio era o possuir da referida motocicleta, inclusive postava vídeos utilizando o referido veículo, enquanto o paciente Luiz Otávio não possui residência fixa. 16. Ainda, há informações que ambos os pacientes possuem relação com o tráfico de drogas da Cidade de Italva, sendo que Luiz Otávio é subordinado à Acácio, além de serem integrantes da facção criminosa denominada "TCP", fazendo parte da tropa do "BEM 10". 17. Ademais, conforme a Certidão de Antecedentes Criminais de index 284167580, verifica-se que Acácio responde ao processo nº 0000216-02.2026.8.19.0080, o qual apura a prática do crime de tráfico de drogas. 18. Logo, as circunstâncias da prática dos delitos tal como supracitado, revelam a gravidade concreta das condutas, somado a periculosidade dos pacientes, faz-se necessário a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 19. Os fundamentos encontram amparo não só na lei, mas também na jurisprudência pacífica do STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decreto prisional apresenta fundamentação considerada idônea por esta Corte Superior, baseada no modus operandi e na gravidade concreta da conduta, pois "o acusado teria praticado crime de latrocínio tentado, efetuando um disparo de arma de fogo, no peito da vítima, não causando a morte em razão do socorro prestado". 2. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: RHC n. 140.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021; RHC n. 107.101/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019; HC n. 374.102/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/11/2016; HC n. 299.762/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/10/2014. 3. Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.882/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 20. Do mesmo modo, é certo que bem delineada não só a necessidade da prisão cautelar para resguardo da ordem pública e o periculum libertatis, mas também a insuficiência de qualquer medida cautelar arrolada no artigo 319, CPP, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, limitando-se a insurgência defensiva aos fundamentos da prisão preventiva, fica preclusa a análise da preliminar de ausência de prova da materialidade delitiva (nesse sentido, EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, na medida em que foram apreendidos mais de 5 quilos de entorpecentes, com embalagens semelhantes às que são utilizadas por facção criminosa, além de armas e munições. 4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 5. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 780.963/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 27/12/2022.) 21. Com efeito, diante de toda fundamentação ora exposta, ao menos neste momento, não se recomenda a revogação da prisão cautelar dos pacientes, nem a sua substituição por medida cautelar diversa, uma vez que insuficientes no presente caso. 22. Outrossim, no que tange ao argumento de suposta violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, entendo que esse também não se sustenta. Isso porque, segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021). 23. Portanto, não se verifica, liminarmente, suposta ilegalidade na decisão apontada que fundamentou estarem presentes os pressupostos autorizadores para decretação da prisão preventiva, notadamente quanto à presença do fumus comissi delicti pela prova de materialidade do fato e dos indícios de autoria consubstanciados nos documentos acostados aos autos, e do periculum libertatis, diante da necessidade de resguardo à ordem pública e conveniência da instrução criminal. 24. Para fins de concessão de liminar, é preciso que a situação apontada se mostre já em sede de cognição sumária, evidentemente ilegal, a ponto de ser desnecessária e, portanto, prescindível, a própria avaliação pelo Colegiado. E este, com a devida vênia, não é o caso dos autos, diante de todo o acima destacado. 25. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos que embasem a pretensão do impetrante, pelo que INDEFIRO a liminar pleiteada. 26. Deixo de solicitar as informações à autoridade apontada como coatora, considerando que o processo originário é eletrônico. 27. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. DESEMBARGADOR PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO R E L A T O R 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CÂMARA CRIMINAL 12 25 (4)