Detalhe do processo

0046565-76.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 29ª Vara Cível
Classe
Assunto não Especificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0046565-76.2024.8.26.0100 (processo principal 1070424-17.2018.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Assunto não Especificado - Eduardo Andrade Junqueira Silva Marques - BRADESCO SEGUROS S.A. - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. O título judicial reconheceu a abusividade dos reajustes reajustes financeiros aplicados desde 2015 e do reajuste por faixa etária aos 59 anos, determinando a apuração do percentual adequado através de cálculos atuariais (fls. 883 dos autos principais). Assim, neste cumprimento de sentença nomeou-se perito, que apresentou o laudo de fls. 443/457 (esclarecimentos a fls. 491/493). De acordo com o apurado na perícia atuarial, há uma diferença de 14,80% entre o documento apresentado pela operadora e a tabela de comercialização, isto é, entre os valores informados à ANS e efetivamente praticados no mercado. Efetuando os ajustes para que os valores fiquem mais adequados ao perfil do produto e aplicando o pacto intergeracional e a legislação, a perita estimou o percentual de 41,92%, que deve ser acolhido, à míngua de impugnação fundamentada das rés. Assim, homologo o laudo pericial para fixar o percentual de 41,92% em substituição aos afastados pelo título judicial. Aguarde-se, por 15 dias, a apresentação de cálculo do valor do débito pelo exequente para prosseguimento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA (OAB 286364/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SEGUROS S.A.

Autor EDUARDO ANDRADE JUNQUEIRA SILVA MARQUES

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFíCIOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO

OAB: 167922/SP

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP

THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA

OAB: 286364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0046565-76.2024.8.26.0100 (processo principal 1070424-17.2018.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Assunto não Especificado - Eduardo Andrade Junqueira Silva Marques - BRADESCO SEGUROS S.A. - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. O título judicial reconheceu a abusividade dos reajustes reajustes financeiros aplicados desde 2015 e do reajuste por faixa etária aos 59 anos, determinando a apuração do percentual adequado através de cálculos atuariais (fls. 883 dos autos principais). Assim, neste cumprimento de sentença nomeou-se perito, que apresentou o laudo de fls. 443/457 (esclarecimentos a fls. 491/493). De acordo com o apurado na perícia atuarial, há uma diferença de 14,80% entre o documento apresentado pela operadora e a tabela de comercialização, isto é, entre os valores informados à ANS e efetivamente praticados no mercado. Efetuando os ajustes para que os valores fiquem mais adequados ao perfil do produto e aplicando o pacto intergeracional e a legislação, a perita estimou o percentual de 41,92%, que deve ser acolhido, à míngua de impugnação fundamentada das rés. Assim, homologo o laudo pericial para fixar o percentual de 41,92% em substituição aos afastados pelo título judicial. Aguarde-se, por 15 dias, a apresentação de cálculo do valor do débito pelo exequente para prosseguimento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA (OAB 286364/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)