0046549-58.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046549-58.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0825952-11.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00576974 AGTE: JACQUELINE ANTUNES FIGUEIREDO ADVOGADO: VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR OAB/RJ-113913 ADVOGADO: CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR OAB/RJ-123759 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ DECISÃO: DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0046549-58.2026.8.19.0000 Agravante: JACQUELINE ANTUNES FIGUEIREDO Agravada: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ D E C I S Ã O 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Jacqueline Antunes Figueiredo, contra decisão que, nos autos da ação de responsabilidade civil cumulada com danos materiais, danos morais e obrigação de fazer, ajuizada em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a omissão quanto ao exame do pedido de produção de prova técnica. 2. A agravante sustenta que a decisão agravada causou cerceamento de defesa, pois a produção de prova pericial é imprescindível para elucidar os fatos a respeito da suposta irregularidade no medidor de energia, pois somente o laudo pericial pode atestar a inexistência de fraude e afastar a imputação de conduta ilícita. 3. Aduz que a inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo de origem, não afasta a necessidade da perícia, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da consumidora. A recorrente defende que a negativa de produção da prova pericial, sem fundamentação adequada, viola o devido processo legal e o contraditório, tornando imprescindível a anulação da decisão agravada e o retorno dos autos para apreciação expressa do pleito probatório. 4. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da instrução no juízo de origem até o julgamento deste recurso, e, no mérito, que seja reformada a decisão agravada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado e deferido o pedido de produção da prova pericial de engenharia elétrica. É o relatório. 5. Como regra, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, não há efeito suspensivo automático nos recursos de agravo de instrumento. Para tanto, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório, faz-se necessária a demonstração de probabilidade do provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da produção de efeitos da decisão atacada, conforme determina o artigo 995, § único do mesmo diploma legal1. 6. Conforme doutrina processualista civil, os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. 2 (in Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623). 7. De acordo com os ensinamentos de CÂMARA, Alexandre. F.3 pode ser deferida a tutela antecipada liminarmente, até mesmo sem prévia oitiva da parte contrária, mas isso só deve acontecer quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar sequer o tempo necessário para a manifestação da outra parte. Sendo a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte uma exceção ao princípio do contraditório e caso seja possível respeitar-se o contraditório prévio, esta deverá ser a conduta do juiz. 8. Cabe, nesse momento processual, apenas examinar a presença dos elementos autorizadores da medida liminar pretendida. 9. Em que pese a argumentação do recorrente, em cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente o risco de dano grave ou de difícil reparação. 10. Não se verifica o risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o mero prosseguimento do feito na origem não acarreta prejuízo imediato e irreversível à agravante. Caso o tribunal venha a reconhecer, no julgamento do mérito deste agravo, a necessidade da prova, esta poderá ser produzida sem que haja perecimento de direito. 11. A decisão do juízo a quo foi devidamente fundamentada e não se mostra, à primeira vista, teratológica, manifestamente ilegal ou contrária à prova dos autos. Assim, deve ser, por ora, prestigiada, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 59 deste E. Tribunal de Justiça, que orienta pela manutenção de tais decisões, salvo em hipóteses excepcionais aqui não configuradas. 12. Dessa forma, não se vislumbram os requisitos necessários a justificar a suspensão pleiteada diante dos argumentos suscitados pelo recorrente. Consequentemente, entendo ser necessário, primeiramente, estabelecer o contraditório nesse recurso. 13. Nestes termos, ausentes, pois, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 14. Determino, em prosseguimento: a) Comunique-se o Douto Juízo a quo para ciência. b) Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. c) Com a vinda das manifestações acima, ou decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Juan Luiz Souza Vazquez Desembargador Relator 1 "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." 2 THEODORO JUNIOR Humberto, Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623. 3 CÂMARA, Alexandre.F. Manual de Direito Processual Civil. 2ª Ed.2023. Barueri-SP. Atlas. ISBN: 978-65-5977-481-4. Pp 317-318. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JACQUELINE ANTUNES FIGUEIREDO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR
OAB: 123759/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR
OAB: 113913/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046549-58.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0825952-11.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00576974 AGTE: JACQUELINE ANTUNES FIGUEIREDO ADVOGADO: VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR OAB/RJ-113913 ADVOGADO: CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR OAB/RJ-123759 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ DECISÃO: DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0046549-58.2026.8.19.0000 Agravante: JACQUELINE ANTUNES FIGUEIREDO Agravada: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ D E C I S Ã O 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Jacqueline Antunes Figueiredo, contra decisão que, nos autos da ação de responsabilidade civil cumulada com danos materiais, danos morais e obrigação de fazer, ajuizada em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a omissão quanto ao exame do pedido de produção de prova técnica. 2. A agravante sustenta que a decisão agravada causou cerceamento de defesa, pois a produção de prova pericial é imprescindível para elucidar os fatos a respeito da suposta irregularidade no medidor de energia, pois somente o laudo pericial pode atestar a inexistência de fraude e afastar a imputação de conduta ilícita. 3. Aduz que a inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo de origem, não afasta a necessidade da perícia, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da consumidora. A recorrente defende que a negativa de produção da prova pericial, sem fundamentação adequada, viola o devido processo legal e o contraditório, tornando imprescindível a anulação da decisão agravada e o retorno dos autos para apreciação expressa do pleito probatório. 4. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da instrução no juízo de origem até o julgamento deste recurso, e, no mérito, que seja reformada a decisão agravada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado e deferido o pedido de produção da prova pericial de engenharia elétrica. É o relatório. 5. Como regra, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, não há efeito suspensivo automático nos recursos de agravo de instrumento. Para tanto, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório, faz-se necessária a demonstração de probabilidade do provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da produção de efeitos da decisão atacada, conforme determina o artigo 995, § único do mesmo diploma legal1. 6. Conforme doutrina processualista civil, os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. 2 (in Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623). 7. De acordo com os ensinamentos de CÂMARA, Alexandre. F.3 pode ser deferida a tutela antecipada liminarmente, até mesmo sem prévia oitiva da parte contrária, mas isso só deve acontecer quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar sequer o tempo necessário para a manifestação da outra parte. Sendo a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte uma exceção ao princípio do contraditório e caso seja possível respeitar-se o contraditório prévio, esta deverá ser a conduta do juiz. 8. Cabe, nesse momento processual, apenas examinar a presença dos elementos autorizadores da medida liminar pretendida. 9. Em que pese a argumentação do recorrente, em cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente o risco de dano grave ou de difícil reparação. 10. Não se verifica o risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o mero prosseguimento do feito na origem não acarreta prejuízo imediato e irreversível à agravante. Caso o tribunal venha a reconhecer, no julgamento do mérito deste agravo, a necessidade da prova, esta poderá ser produzida sem que haja perecimento de direito. 11. A decisão do juízo a quo foi devidamente fundamentada e não se mostra, à primeira vista, teratológica, manifestamente ilegal ou contrária à prova dos autos. Assim, deve ser, por ora, prestigiada, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 59 deste E. Tribunal de Justiça, que orienta pela manutenção de tais decisões, salvo em hipóteses excepcionais aqui não configuradas. 12. Dessa forma, não se vislumbram os requisitos necessários a justificar a suspensão pleiteada diante dos argumentos suscitados pelo recorrente. Consequentemente, entendo ser necessário, primeiramente, estabelecer o contraditório nesse recurso. 13. Nestes termos, ausentes, pois, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 14. Determino, em prosseguimento: a) Comunique-se o Douto Juízo a quo para ciência. b) Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. c) Com a vinda das manifestações acima, ou decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Juan Luiz Souza Vazquez Desembargador Relator 1 "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." 2 THEODORO JUNIOR Humberto, Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623. 3 CÂMARA, Alexandre.F. Manual de Direito Processual Civil. 2ª Ed.2023. Barueri-SP. Atlas. ISBN: 978-65-5977-481-4. Pp 317-318. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------