0046531-37.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046531-37.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0802182-47.2026.8.19.0603 Protocolo: 3204/2026.00576852 IMPTE: ARTHUR FERNANDES SOARES OAB/RJ-228211 PACIENTE: EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS CORREU: CAIO DE OLIVEIRA XAVIER CORREU: GABRIEL SILVA HIATH CORREU: TAINA DA SILVA COELHO CORREU: VITOR HUGO PEREIRA CORREA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0046531-37.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0802182-47.2026.8.19.0603 Impetrante: Arthur Fernandes Soares Paciente: EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Corréus: Caio de Oliveira Xavier, Gabriel Silva Hiath, Vitor Hugo Pereira Correia e Tainã da Silva Coelho Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA, vulgo "BOCÃO". O Ministério Público, em 02/06/2026, ofereceu denúncia em face do paciente e dos corréus, imputando ao paciente a prática dos crimes previstos nos arts. 155, §6º, II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, e arts. 311, §1º, III, e 288, caput, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo, na mesma oportunidade, requerido a decretação da prisão preventiva de todos os denunciados (id. 286073076 - PJe): "(...) DA PRISÃO PREVENTIVA Em atenção à representação veiculada pela Autoridade Policial, este Órgão Ministerial manifesta-se pela prisão preventiva dos DENUNCIADOS, pelos argumentos expostos abaixo.? Com base na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria referidos na inicial acusatória, bem como no perigo gerado pelo estado de liberdade dos DENUNCIADOS, entende-se ser necessária a decretação de suas prisões preventivas.???? A segregação cautelar é cabível, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, e, mais do que isso, representa medida imprescindível para a preservação da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. De se notar, por outro lado, que as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP não constituem resposta estatal adequada e suficiente para o caso.???? Neste tocante, há de se considerar que, no conceito de ordem pública, estão inseridos o acautelamento do meio social e a própria credibilidade da Justiça. Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, nos termos do art. 144 da Constituição Federal/1988. Destaque-se que há evidências concretas de que os DENUNCIADOS, organizados em associação criminosa, vêm praticando reiterados furtos na cidade de Teresópolis, com o mesmo modus operandi. Note-se que, o DENUNCIADO GABRIEL foi beneficiário de transferência Pix realizada pelo DENUNCIADO VITOR HUGO, conforme comprovante anexo aos autos, em 20 de maio de 2026, o que reafirma a ligação dos DENUNCIADOS no esquema criminoso. Neste contexto, sabendo-se que outros indivíduos integrantes da associação criminosa ainda não foram identificados, a cautelar prisional resta necessária para inibir a prática de novos furtos pela mesma malta. A propósito, cabe o registro de que o DENUNCIADO VITOR HUGO ostenta anotações criminais anteriores, inclusive por tráfico de entorpecentes e roubo. Destarte, também fica claro que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva previstas no art. 319 do CPP não são suficientes, adequadas ou proporcionais à gravidade do fato praticado. Ante o exposto, o Ministério Público requer a decretação da PRISÃO PREVENTIVA dos DENUNCIADOS GABRIEL SILVA HIATH, VITOR HUGO PEREIRA CORREIA, CAIO DE OLIVEIRA XAVIER, TAINÃ DA SILVA COELHO e EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA eis que presentes seus requisitos, fundamentos (art. 312 do CPP) e condições de admissibilidade (art. 313 do CPP).". O Juízo a quo, em 09/06/2026, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente e dos corréus (id. 286860362 - PJe). O mandado de prisão expedido em desfavor do paciente foi cumprido em 18/06/2026 (id. 289163790 - PJe). Em 03/07/2026, foi requerida a revogação da prisão preventiva do paciente (id. 292271363 - PJe). Instado a se manifestar, o Parquet opinou contrariamente ao pleito libertário (id. 293031441 - PJe). O Juízo de 1º grau, em 10/07/2026, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (id. 293727873 - PJe). Como razões para o writ, sustentou o impetrante, em síntese, o seguinte: (1) fragilidade dos indícios de autoria, diante da ausência de elementos idôneos que demonstrem que o paciente seria o indivíduo conhecido pela alcunha de "Bocão"; (2) precariedade da identificação do paciente, fundada em informações de inteligência não documentadas e em declarações prestadas em procedimento investigatório diverso; (3) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (4) o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; e (5) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por essas razões, requereu o impetrante o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado. Com efeito, analisando a decisão do douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, proferida em 09/06/2026 no id. 286860362 - PJe, que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, conforme se pode constatar a seguir, ad litteram: "1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de GABRIEL SILVA HIATH, VITOR HUGO PEREIRA CORREIA, CAIO DE OLIVEIRA XAVIER, TAINÃ DA SILVA COELHO e EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA, imputando-lhes a prática dos crimes de furto qualificado (por duas vezes), em continuidade delitiva, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa, na forma do art. 69 do CP. Compulsando os autos, verifico que a denúncia descreve detalhadamente o conteúdo das imputações, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP e permitindo aos réus a exata compreensão da acusação. Presentes os pressupostos processuais e a justa causa, extraída do robusto lastro probatório mínimo colhido no inquérito policial. Assim, RECEBO A DENÚNCIA. DEFIRO as diligências ministeriais requeridas na cota denuncial. ATENDAM-SE. CITE(M)-SE o(s) réu(s), intimando-o(s), inclusive, quanto ao oferecimento de Resposta à Acusação. 2. Pugna, ainda, o Ministério Público, no bojo da exordial acusatória, em atenção à representação da Autoridade Policial, pela decretação da prisão preventiva de GABRIEL SILVA HIATH, VITOR HUGO PEREIRA CORREIA, CAIO DE OLIVEIRA XAVIER, TAINÃ DA SILVA COELHO e EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA, denunciados pela suposta prática dos delitos acima referidos. Passo à análise. O Ministério Público sustenta a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta das condutas, a reiteração delitiva, o modus operandi sofisticado (utilização de veículo clonado para arrombamento de estabelecimentos comerciais), além da notícia de antecedentes criminais de Vitor Hugo. Com efeito, constata-se a higidez dos fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. O fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pela materialidade dos furtos qualificados, consubstanciada nos boletins de ocorrência, laudos periciais e demais elementos colhidos na investigação, além dos indícios de autoria que apontam para os denunciados. O periculum libertatis exsurge da gravidade concreta das condutas imputadas, praticadas em associação criminosa, com divisão de tarefas e reiteração delitiva em curto espaço de tempo, revelando risco à ordem pública e à credibilidade da Justiça. A utilização de veículo clonado para a prática dos crimes reforça a periculosidade do grupo e a necessidade da medida extrema. Ademais, conforme salientado pelo Parquet, o denunciado Vitor Hugo ostenta antecedentes criminais por tráfico e roubo, o que demonstra dedicação a atividades ilícitas e reforça o risco de reiteração delitiva. No mesmo sentido, GABRIEL SILVA HIATH integrou o grupo desde o início, foi buscado em sua residência por Vitor Hugo e Tainã, permaneceu no veículo durante o primeiro furto, contribuindo para a empreitada criminosa, e recebeu posteriormente transferência bancária de R$ 500,00 como contrapartida por sua participação. VITOR HUGO PEREIRA CORREIA ("VT"), líder da ação, conduziu o veículo VW/T-Cross clonado, coordenou os demais por ligações telefônicas, arremeteu o automóvel contra a porta dos estabelecimentos para arrombá-los e distribuiu valores aos comparsas. Ostenta antecedentes criminais por tráfico e roubo. CAIO DE OLIVEIRA XAVIER ("KAIOBA") ingressou no grupo na noite dos fatos, participou ativamente dos arrombamentos, entrou nas lojas e subtraiu os bens, agindo em comunhão de esforços com Tainã. TAINÃ DA SILVA COELHO ("DE GATO") tentou inicialmente romper a porta da loja com barra de ferro, ingressou nos estabelecimentos após o arrombamento com o veículo, subtraindo diversos objetos eletrônicos. Por derradeiro, EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA ("BOCÃO") atuou como "olheiro", vigiando a movimentação da rua em motocicleta, prestando apoio logístico e garantindo a segurança da empreitada criminosa. A decretação da medida extrema em desfavor de toda a cadeia de agentes encontra estrito amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual pacificou o entendimento de que a periculosidade social do grupo e a gravidade concreta da conduta justificam a segregação cautelar unificada em casos de associação criminosa estruturada e com alto nível de lesividade. Na hipótese vertente, o audacioso modus operandi empregado pela malta - que arremeteu um veículo clonado em marcha ré contra a estrutura física dos estabelecimentos comerciais - revela uma ousadia ímpar que desborda da normalidade do tipo penal, abala severamente a ordem pública e vulnerabiliza o comércio local, exigindo a pronta e firme intervenção do Poder Judiciário. Outrossim, relembre-se que, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos que justificam a segregação cautelar. Nessa seara, pelo exposto acima, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes para acautelar os bens jurídicos tutelados, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. Isto posto, ACOLHO o pedido ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL SILVA HIATH, VITOR HUGO PEREIRA CORREIA, CAIO DE OLIVEIRA XAVIER, TAINÃ DA SILVA COELHO e EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA, nos termos dos arts. 312, 313, I e 282, §6º, do Código de Processo Penal. EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES MANDADOS DE PRISÃO, a serem cumpridos, se possível, conjuntamente com os Mandados de Citação/Intimação.". O mesmo se diz quanto à decisão vergastada, que manteve a enxovia cautelar do paciente (vide id. 293727873 - PJe), consoante se pode verificar a seguir, ipsis litteris: "1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA (Id. 292271363), denunciado e preso pela suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 288, caput, art. 311, § 2º, inciso III, e art. 155, § 4º, incisos I e IV, por duas vezes, na forma do art. 71, todos na forma do art. 69, do Código Penal A Defesa aduziu, em síntese, que os depoimentos iniciais indicavam que o indivíduo de vulgo "Bocão" se chamava "Caio", que os cadastros policiais associam o réu à alcunha "Tico", e que o acusado não possui habilidade para pilotar motocicletas, função atribuída ao "olheiro" da infração. Sustentou, ainda, a existência de condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita como Gerente de Estoque. O Ministério Público, em parecer de id. 293031441, manifestou-se expressamente pelo indeferimento do pleito libertário. O Parquet sustentou, em suma, a subsistência integral dos motivos que ensejaram a decretação da custódia (art. 312 do CPP), a ausência de alteração do quadro fático e a insuficiência das medidas cautelares alternativas, ressaltando que o feito se encontra em fase inicial e que as alegações defensivas tangenciam o mérito da demanda. É o breve relatório. Passo a decidir. Entendo que nesta fase processual, o pedido formulado pela Defesa não merece acolhimento, alinhando-se este Juízo aos precisos fundamentos expostos pelo Ministério Público. A prisão preventiva do acusado foi decretada com estrita observância aos ditames legais, subsistindo íntegros e perfeitamente hígidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar. Não houve qualquer alteração no panorama fático ou jurídico capaz de autorizar a aplicação do artigo 316 do Código de Processo Penal sob a cláusula rebus sic stantibus. Como bem pontuado pelo órgão ministerial, a presente ação penal encontra-se em sua fase inicial, não tendo sido realizada a instrução probatória. Por essa razão, as teses levantadas pela defesa - consistentes nas supostas contradições sobre o vulgo "Bocão", a ausência de reconhecimento formal (art. 226 do CPP) e a alegada incapacidade técnica do réu para pilotar motocicletas - constituem matéria de mérito. Tais alegações demandam dilação probatória profunda e serão apreciadas no momento processual oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável seu adiantamento nesta via cognoscível estrita. Para a manutenção da custódia, vigora nesta fase o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, elementos estes extraídos dos relatórios de inteligência policial e depoimentos que instruem a denúncia recebida. O periculum libertatis exsurge evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal, ante a probabilidade real de fuga. O modus operandi empregado pela associação criminosa - que utilizou um veículo clonado arremetido em marcha ré contra estabelecimentos comerciais - demonstra audácia e gravidade concreta que extrapolam o tipo penal abstrato, vulnerabilizando o tecido social e o comércio local. A função de "olheiro/batedor" imputada ao réu, monitorando o deslocamento de viaturas policiais com uma motocicleta, confere dinâmica essencial para o sucesso e a impunidade do grupo, justificando a segregação. Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência pátria e ratificado pelo Parquet, a existência de ocupação lícita e de residência fixa não confere, por si só, o direito subjetivo público ao restabelecimento da liberdade quando presentes fundamentos idôneos para a prisão. No plano indiciário, tais circunstâncias não impediram a prática delitiva. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP (incluindo o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar) mostram-se patentemente inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a instrução, visto que seriam ineficazes para conter as atividades de um agente que atua na cobertura e vigilância de vias públicas para o crime. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA, mantendo sua custódia cautelar com fulcro nos artigos 282, § 6º, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. (...)". Impende salientar que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados, de forma suficiente, na exordial acusatória e nos elementos informativos que a instruem, notadamente nos Inquéritos Policiais nºs 110-04310/2026 e 110-04312/2026 e na informação juntada no id. 286073077 - PJe. Narra a exordial acusatória o seguinte, in verbis: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO vem, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, oferecer DENÚNCIA em face de: 1. GABRIEL SILVA HIATH, natural de Teresópolis, nascido em 03/02/2008, filho de Ronivaldo Hiath da Silva e Priscila Cristina Silva do Amaral, portador do RG nº 267120624, expedido por IFP, residente à i) Rua Ventura Spargoli Conselheiro Paulino, Nova Friburgo; ii) Estrada Rio Bahia. km 68, Pessegueiros, Teresópolis, atualmente acautelado; 2. VITOR HUGO PEREIRA CORREIA, vulgo "VT", nascido em 06/11/2002, filho de Driele Pereira Correa, portador do RG nº 235337102, inscrito no CPF 167.124.177- 08, residente à Rua Geneci Vitorino dos Santos, Barroso, Teresópolis/RJ; 3. CAIO DE OLIVEIRA XAVIER, vulgo "KAIOBA", nascido em 23/07/2007, filho de Ivan xavier Souza e Roberta de Oliveira de Souza, portador do RG 263374266, inscrito no CPF 218.811.217-20, residente à Rua José Bandeira Viana. s/n, São Pedro, Teresópolis/RJ; 4. TAINÃ DA SILVA COELHO, vulgo "DE GATO", filho de Flavio Cantagalo Coelho e Elisangela da Silva, nascido em 29/05/2007, portador do RG 262381700, inscrito no CPF 6416108747, residente à Rua Nossa Senhora das Graças, nº 02, Barra do Imbui, Teresópolis/RJ; e 5. EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA, vulgo "BOCÃO", filho de Edilson Ferreira de Souza e Angela Angélica de Jesus, nascido em 13/10/1985, inscrito no CPF nº 11632198789, residente à Rua Heitor de Moura Estevão, nº 115, casa, Várzea, Teresópolis/RJ; pela prática das condutas delituosas descritas a seguir. Na data de 19 de maio de 2026, por volta das 02h50min, na Avenida José Joaquim de Araújo Regadas, nº 143, bairro Várzea, Teresópolis/RJ, nesta cidade, os DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, consciente e voluntariamente, subtraíram, para si ou para outrem, 1 (um) Macbook Air M5, 1 (um) Macbook Neo, 1 (um) relógio Apple Watch Ultra 2, 1 (um) Apple Watch S11 42mm Space, 1 (um) telefone celular iPhone 13 Pro Max 128gb (IMEI 355782153913912), 1 (um) telefone celular iPhone 17 (IMEI 359973612465679) e 01 (um) iPhone 11 (IMEI não informado), de propriedade do estabelecimento comercial "A Casa da Maçã", ao arrombarem a porta da loja utilizando-se de um veículo VW/T-CROSS. Mais tarde, no mesmo dia 19 de maio de 2026, por volta das 03h45min, na Rodovia BR-116, km 42, Água Quente, nesta cidade, os DENUNCIADOS VITOR HUGO, CAIO, TAINÃ e EDILSON, em comunhão de ações e desígnios entre si, consciente e voluntariamente, subtraíram, para si ou para outrem, 1 (uma) caixa de som JBL Bom Box 4, 3 (três) fones de ouvido JBL Headset, 1 (um) aparelho Kindle, 1 (uma) caixa de som JBL FLIP 6, 1 (uma) folha de cheque preenchida no valor de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em espécie, tudo de propriedade do estabelecimento comercial "Evolution tech", ao também arrombarem a porta da loja utilizando-se de um veículo VW/T-CROSS. Ademais, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os DENUNCIADOS, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, conduziram e transportaram, em proveito próprio ou alheio, o veículo automotor VW/T-CROSS ostentando placa de identificação STP2G95 sabidamente adulterada - veículo "clonado" -, conforme laudo pericial a ser oportunamente reunido aos autos. Ainda, desde data que não se pode precisar, sendo certo que, pelo menos, até o dia 19 de maio de 2026, os DENUNCIADOS, consciente e voluntariamente, associaram-se entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, com o fim de praticarem, reiteradamente, crimes de furto. Segundo apurado, no dia 18/05/2026, por volta de 19h00min, o DENUNCIADO VITOR HUGO entrou em contato com o DENUNCIADO GABRIEL através do Whatsapp para que ambos fossem até o bairro do Rosário, com o que este último concordou, sem questionar. Já por volta de 22h30min, o DENUNCIADO VITOR HUGO chegou à residência do DENUNCIADO GABRIEL, na localidade de Pessegueiros, para buscá-lo, conduzindo um veículo VW/T-Cross e na companhia do DENUNCIADO TAINÃ. Assim que o DENUNCIADO GABRIEL entrou no automóvel, o DENUNCIADO VITOR HUGO lhe informou que havia acabado de pegar o carro no Rio de Janeiro, acrescentando que o veículo era "feito". O grupo, então, se dirigiu até a Rua da Mata, no Rosário, nesta cidade, quando o DENUNCIADO VITOR HUGO parou o veículo e disse que iria à casa de sua avó, retornando, pouco depois, já na companhia do DENUNCIADO CAIO, que também entrou no carro. Na sequência, os quatro deixaram o local ainda com o DENUNCIADO VITOR HUGO na condução do veículo. Quando estavam na Rua José Bandeira Viana, próximo ao estabelecimento conhecido como "Bar do Aurino", o DENUNCIADO VITOR HUGO disse aos demais: "vai rolar uma ação em uma loja na Várzea". Ele, então, parou o automóvel próximo ao referido bar e saiu, junto com o DENUNCIADO CAIO, para conversar com terceiros que estavam no local. Neste ínterim, o DENUNCIADO VITOR HUGO fez uma ligação telefônica para o DENUNCIADO EDILSON, lhe dizendo "vai descendo que nós estamos descendo também, vai pegando a visão da rua". Logo depois, já por volta de 02h30min da manhã do dia 19/05/2026, os DENUNCIADOS VITOR HUGO e CAIO retornaram ao veículo e o grupo seguiu em direção à Várzea. Durante o trajeto, o DENUNCIADO VITOR HUGO mantinha comunicação por ligação com o DENUNCIADO EDILSON, ordenando que ele olhasse quem passava pela rua. Os criminosos foram, então, até à Avenida José Joaquim de Araújo Regadas, na Várzea, quando o DENUNCIADO VITOR HUGO disse aos demais DENUNCIADOS que a ação se daria na "Loja da Maçã", estabelecimento de propriedade da vítima Gabriel de Oliveira Bandeira sediado naquele endereço. Na sequência, o DENUNCIADO TAINÃ desceu do veículo junto com o DENUNCIADO CAIO, enquanto o DENUNCIADO GABRIEL permaneceu no carro, bem como o DENUNCIADO VITOR HUGO, que se manteve na direção do veículo. Destaca-se que, neste meio-tempo, o DENUNCIADO EDILSON permanecia vigiando a rua com sua motocicleta, uma Honda CG 150 Titan, com o intuito de monitorar eventual movimentação de policiais. O DENUNCIADO TAINÃ, então, tentou quebrar a porta da loja com uma barra de ferro a fim de ter acesso ao seu interior, porém não conseguiu. Assim, o DENUNCIADO VITOR HUGO resolveu utilizar o próprio veículo VW/T-CROSS que dirigia para, engatando a marcha ré, arrombar a porta do estabelecimento, nela colidindo com a traseira do veículo para, enfim, arrombá-la. Neste instante, os DENUNCIADOS TAINÃ e CAIO entraram no local e subtraíram diversos aparelhos eletrônicos, enquanto os DENUNCIADOS GABRIEL e VITOR HUGO permaneceram no interior do veículo. Logo após, já em poder da res furtivae, os DENUNCIADOS TAINÃ e CAIO entraram no veículo e o grupo evadiu-se. Registre-se que, durante a fuga, no interior do automóvel, quando a malta se aproximava da localidade de Pessegueiros, o DENUNCIADO GABRIEL pediu ao DENUNCIADO VITOR HUGO para que o deixasse em sua residência, o que foi feito, tendo o restante do grupo seguido em direção ao bairro de Água Quente, inclusive o DENUNCIADO EDILSON, que acompanhava os demais em sua motocicleta. Não tardou para que os DENUNCIADOS VITOR HUGO, TAINÃ, CAIO e EDILSON chegassem a uma segunda loja, esta em Água Quente, conhecida como "Evolution Tech", ocasião em que, novamente, utilizando-se do veículo VW/T-CROSS, o grupo arrombou a porta do estabelecimento, de propriedade da vítima Luciano Martins Veiga Junior, para, assim, subtrair diversos aparelhos eletrônicos, a saber, 1 (uma) caixa de som JBL Bom Box 4, 3 (três) fones de ouvido JBL Headset, 1 (um) aparelho Kindle e 1 (uma) caixa de som JBL FLIP 6, além de 1 (uma) folha de cheque preenchida no valor de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em espécie. Cumpre salientar que, no dia seguinte aos fatos, o DENUNCIADO VITOR HUGO realizou uma transferência bancária no valor de R$ 500 (quinhentos reais), via Pix, em favor do DENUNCIADO GABRIEL, como forma de contrapartida por ter este último concorrido para o primeiro furto ora narrado. Desta forma, objetiva e subjetivamente típica a conduta dos DENUNCIADOS, não havendo qualquer descriminante a justificá-la, estando, por conseguinte, os DENUNCIADOS VITOR HUGO, TAINÃ, CAIO e EDILSON incursos nas penas do artigo 155, §6º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, bem como nas penas dos artigos 311, § 2º, inciso III, e 288, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo Código Penal, enquanto o DENUNCIAGO GABRIEL está incurso nas penas do artigo 155, §6º, inciso II, bem como nas penas do artigos 311, § 2º, inciso III, e 288, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Assim, requer o Ministério Público o recebimento da denúncia, a citação dos DENUNCIADOS e, ao final, suas condenações. (...)". Consoante se extrai da denúncia e dos procedimentos policiais que a acompanham, o corréu GABRIEL SILVA HIATH, ao admitir sua participação nos fatos, teria indicado os demais envolvidos pelas alcunhas "VT", "KAIOBA", "DE GATO" e "BOCÃO", além de relatar a divisão de tarefas estabelecida entre os agentes para a prática dos furtos. Ademais, consta da informação juntada no id. 286073077 - PJe que KENNEDY PEREIRA ANDRADE, ao prestar declarações no procedimento investigatório nº 110-03194/2026, instaurado para apurar outro furto ocorrido em 13/04/2026, no estabelecimento comercial Evolution Tech, teria apontado o indivíduo conhecido como "BOCÃO" como pessoa ligada ao corréu VITOR HUGO, descrevendo-o como um homem branco, gordo e proprietário de um veículo Fiat Palio de cor preta. Segundo consignado no referido documento, após informações obtidas pelo setor de inteligência, "BOCÃO" foi identificado como Edilson de Jesus Ferreira de Souza, ora paciente. Além disso, a denúncia descreve de maneira individualizada a função supostamente desempenhada pelo paciente na empreitada criminosa, consignando que ele teria atuado como "olheiro", mediante o uso de uma motocicleta, monitorando a movimentação das vias públicas e a eventual aproximação de agentes policiais, bem como mantido contato telefônico com o corréu VITOR HUGO e acompanhado o grupo durante a execução dos delitos. Os elementos coligidos - declarações, relatórios policiais, boletins de ocorrência, laudos periciais e demais documentos que instruem os inquéritos - evidenciam, ao menos em cognição sumária, a existência de associação criminosa com divisão de tarefas entre os integrantes, voltada à prática de furtos contra estabelecimentos comerciais, mediante a utilização de veículo com sinais identificadores adulterados. Nesse contexto, a atuação atribuída ao paciente não se apresenta, ao menos por ora, como fato isolado ou desvinculado da empreitada criminosa, mas, ao revés, como função específica dentro da logística do grupo, notadamente a vigilância das vias públicas e o monitoramento da movimentação policial, circunstância suficiente para demonstrar o fumus comissi delicti exigido para a manutenção da custódia cautelar. Urge destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE PESSOAS. MINUCIOSA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NESTA FASE. PRESCINDIBILIDADE. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. (...) 5. "É assente na jurisprudência desta Superior Corte de Justiça o entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014)"(AgRg no HC n. 774.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (...) (STJ - AgRg no RHC: 184158 GO 2023/0251266-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.333.052/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/4/2019). (...) 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2143170 CE 2022/0173666-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC n. 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014) - grifei. Nesse mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante acórdãos que se seguem, ipsis litteris: HABEAS CORPUS. Paciente e corréus denunciados em razão da prática dos crimes do artigo 171, caput, diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 171, § 4º, diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, além do artigo 288, caput, do Código Penal, todos os delitos na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal. SEM RAZÃO OS IMPETRANTES AO PRETENDEREM O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR SUPOSTA INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. É pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que eventual trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus somente poderá ocorrer quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a ocorrência inconteste de alguma causa que extinga a punibilidade. Não é essa a hipótese dos autos. Ao analisar a imputação ministerial, vê-se a descrição da suposta prática de crimes de autoria coletiva atribuídos à Paciente, em esquema complexo e engenhoso, com a participação, ao final, de 48 (quarenta e oito) integrantes, todos voltados à prática de crimes patrimoniais em desfavor de vítimas diversas. Não há se falar na individualização minuciosa das condutas de cada denunciado, bastando que a peça acusatória descreva os fatos e suas circunstâncias, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa no curso da instrução criminal, o que de fato ocorreu. A discussão de eventual participação da Paciente nos fatos ora imputados deve ser feita ao longo da instrução criminal. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0063703-94.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julgamento: 21/09/2023 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) - grifei; EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, INCISOS IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11343/06 - NÃO CONFIGURADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, ALÉM DAQUELA QUE INDEFERIU PLEITO LIBERTÁRIO, BEM FUNDAMENTADAS - PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN LIBERTATIS PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA SE REVELAM ESPECIALMENTE GRAVÍSSIMOS - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (...) 2 - Não configurada inépcia da denúncia. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Não há qualquer omissão que possa prejudicar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo descrita a conduta típica de cada um dos 07 denunciados, baseando-se em elementos fáticos. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado no presente caso. (...) ORDEM DENEGADA (0074839-88.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 03/10/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) - grifei. Outrossim, alegações de mérito ou a análise exaustiva de elementos colhidos no procedimento investigativo, por envolverem controvérsias fáticas, demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. (...) FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Aplicável o seguinte entendimento: "O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n. 552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020) (...) (AgRg no HC n. 1.030.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) - grifei; PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. (...) (AgRg no HC n. 891.091/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PENA DE 5 ANOS. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) VI - É imperioso enfatizar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 869.296/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) - grifei; PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. (...) (AgRg no HC n. 760.098/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) - grifei. Note-se que a imputação é de prática de crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade máximas que superam 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. In casu, a custódia cautelar do paciente é cabível para garantia da ordem pública em razão de sua periculosidade, evidenciada não só pelo risco concreto de reiteração delitiva, como, também, pela gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, evidenciada, sobretudo, pelo modus operandi empregado. Com efeito, os elementos constantes da investigação revelam a existência, em tese, de associação criminosa estruturada e estável, voltada à prática reiterada de furtos contra estabelecimentos comerciais na cidade de Teresópolis, com divisão de tarefas entre seus integrantes. Segundo narrado na denúncia, o grupo teria praticado dois furtos em sequência, no intervalo de menos de uma hora, mediante a utilização de veículo VW/T-Cross com sinais identificadores adulterados, o qual teria sido arremetido contra as portas dos estabelecimentos comerciais para viabilizar o ingresso dos agentes e a subtração dos bens, cabendo ao paciente atuar como "olheiro", em uma motocicleta, monitorando as vias públicas e a eventual aproximação de policiais. O modus operandi delineado nos autos, consubstanciado no prévio ajuste entre os agentes, na utilização de veículo adulterado, na escolha de estabelecimentos comerciais destinados à venda de aparelhos eletrônicos, no arrombamento das portas com o próprio automóvel e na atuação coordenada do paciente para assegurar o êxito das empreitadas criminosas, revela elevado grau de planejamento, audácia e periculosidade concreta do grupo. Ademais, a prática de dois furtos sucessivos na mesma madrugada, somada aos elementos provenientes do procedimento investigatório nº 110-03194/2026, relativo a outro furto ocorrido em 13/04/2026 no estabelecimento Evolution Tech, no qual o indivíduo conhecido como "BOCÃO" também teria participado, evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública" (HC 138.552 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017). Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante acórdãos que se seguem, in verbis: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. (...) 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Ordem denegada. (HC n. 716.526/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) - grifei; PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Esta Corte acompanha entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 4. O fato de a recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 77.629/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.) - grifei. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consoante aresto que se segue, in verbis: EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Reiteração criminosa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Supressão de instâncias. 1. A orientação do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 208275 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022) - grifei; Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. SÃO MOTIVOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, E O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. (...) II - A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o risco concreto de reiteração criminosa, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. III - Ordem denegada. (HC 140512, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017) - grifei. Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)", consoante a Tese nº 12 da Edição nº 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal. A manutenção da custódia cautelar do paciente também se faz necessária por conveniência da instrução criminal, pois, em liberdade, o paciente poderá ameaçar vítimas e testemunhas, ainda mais por elas ainda não terem sido ouvidas em juízo, comprometendo, assim, a colheita da prova, não se podendo perder de vista, ainda, que a simples liberdade do paciente, independentemente de eventual ameaça, já seria capaz de intimidar e atemorizar as vítima e as testemunhas, afetando, com isso, seus depoimentos em juízo, sendo certo que tal possibilidade se verifica pela periculosidade do paciente, conforme argumentos expendidos anteriormente. A mantença da enxovia do paciente também há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente não comprovou ter emprego fixo nem residência fixa em nome próprio (a comprovação de residência fixa se dá através de fatura de água, energia elétrica, gás, telefone etc. em nome próprio, sendo certo que a comprovação de emprego fixo se dá pela apresentação de contracheque atual ou CTPS assinada e com contrato de trabalho em vigor, o que não ocorreu), o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal. Urge consignar que a primariedade do paciente não garante, por si só, a revogação da prisão preventiva se há nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto que se segue, ipsis litteris: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes no caso, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, motivo pelo qual se mostra necessária a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido. (STJ - RHC: 187327 RS 2023/0335510-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) - grifei. Insta salientar que a necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. Dessa forma, verifico que a decisão da Autoridade apontada como coatora se encontra formalmente fundamentada e apta a justificar a custódia cautelar do paciente, bem como a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão. ISTO POSTO, não verificando se tratar de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia da decisão vergastada, indefiro a liminar requerida. Tendo em vista o andamento processual regular do feito originário, que se encontra disponível e facilmente acessível no sistema informatizado do TJ/RJ, não vislumbro necessidade de serem prestadas informações por parte da douta Autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau Segunda Câmara Criminal do TJ/RJ Habeas Corpus nº. 0046531-37.2026.8.19.0000 - WG FL. 1
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIO DE OLIVEIRA XAVIER
Réu EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA
Réu GABRIEL SILVA HIATH
Réu JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS
Réu TAINA DA SILVA COELHO
Réu VITOR HUGO PEREIRA CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR FERNANDES SOARES
OAB: 228211/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046531-37.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0802182-47.2026.8.19.0603 Protocolo: 3204/2026.00576852 IMPTE: ARTHUR FERNANDES SOARES OAB/RJ-228211 PACIENTE: EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS CORREU: CAIO DE OLIVEIRA XAVIER CORREU: GABRIEL SILVA HIATH CORREU: TAINA DA SILVA COELHO CORREU: VITOR HUGO PEREIRA CORREA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0046531-37.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0802182-47.2026.8.19.0603 Impetrante: Arthur Fernandes Soares Paciente: EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Corréus: Caio de Oliveira Xavier, Gabriel Silva Hiath, Vitor Hugo Pereira Correia e Tainã da Silva Coelho Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA, vulgo "BOCÃO". O Ministério Público, em 02/06/2026, ofereceu denúncia em face do paciente e dos corréus, imputando ao paciente a prática dos crimes previstos nos arts. 155, §6º, II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, e arts. 311, §1º, III, e 288, caput, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo, na mesma oportunidade, requerido a decretação da prisão preventiva de todos os denunciados (id. 286073076 - PJe): "(...) DA PRISÃO PREVENTIVA Em atenção à representação veiculada pela Autoridade Policial, este Órgão Ministerial manifesta-se pela prisão preventiva dos DENUNCIADOS, pelos argumentos expostos abaixo.? Com base na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria referidos na inicial acusatória, bem como no perigo gerado pelo estado de liberdade dos DENUNCIADOS, entende-se ser necessária a decretação de suas prisões preventivas.???? A segregação cautelar é cabível, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, e, mais do que isso, representa medida imprescindível para a preservação da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. De se notar, por outro lado, que as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP não constituem resposta estatal adequada e suficiente para o caso.???? Neste tocante, há de se considerar que, no conceito de ordem pública, estão inseridos o acautelamento do meio social e a própria credibilidade da Justiça. Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, nos termos do art. 144 da Constituição Federal/1988. Destaque-se que há evidências concretas de que os DENUNCIADOS, organizados em associação criminosa, vêm praticando reiterados furtos na cidade de Teresópolis, com o mesmo modus operandi. Note-se que, o DENUNCIADO GABRIEL foi beneficiário de transferência Pix realizada pelo DENUNCIADO VITOR HUGO, conforme comprovante anexo aos autos, em 20 de maio de 2026, o que reafirma a ligação dos DENUNCIADOS no esquema criminoso. Neste contexto, sabendo-se que outros indivíduos integrantes da associação criminosa ainda não foram identificados, a cautelar prisional resta necessária para inibir a prática de novos furtos pela mesma malta. A propósito, cabe o registro de que o DENUNCIADO VITOR HUGO ostenta anotações criminais anteriores, inclusive por tráfico de entorpecentes e roubo. Destarte, também fica claro que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva previstas no art. 319 do CPP não são suficientes, adequadas ou proporcionais à gravidade do fato praticado. Ante o exposto, o Ministério Público requer a decretação da PRISÃO PREVENTIVA dos DENUNCIADOS GABRIEL SILVA HIATH, VITOR HUGO PEREIRA CORREIA, CAIO DE OLIVEIRA XAVIER, TAINÃ DA SILVA COELHO e EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA eis que presentes seus requisitos, fundamentos (art. 312 do CPP) e condições de admissibilidade (art. 313 do CPP).". O Juízo a quo, em 09/06/2026, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente e dos corréus (id. 286860362 - PJe). O mandado de prisão expedido em desfavor do paciente foi cumprido em 18/06/2026 (id. 289163790 - PJe). Em 03/07/2026, foi requerida a revogação da prisão preventiva do paciente (id. 292271363 - PJe). Instado a se manifestar, o Parquet opinou contrariamente ao pleito libertário (id. 293031441 - PJe). O Juízo de 1º grau, em 10/07/2026, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (id. 293727873 - PJe). Como razões para o writ, sustentou o impetrante, em síntese, o seguinte: (1) fragilidade dos indícios de autoria, diante da ausência de elementos idôneos que demonstrem que o paciente seria o indivíduo conhecido pela alcunha de "Bocão"; (2) precariedade da identificação do paciente, fundada em informações de inteligência não documentadas e em declarações prestadas em procedimento investigatório diverso; (3) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (4) o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; e (5) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por essas razões, requereu o impetrante o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado. Com efeito, analisando a decisão do douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, proferida em 09/06/2026 no id. 286860362 - PJe, que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, conforme se pode constatar a seguir, ad litteram: "1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de GABRIEL SILVA HIATH, VITOR HUGO PEREIRA CORREIA, CAIO DE OLIVEIRA XAVIER, TAINÃ DA SILVA COELHO e EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA, imputando-lhes a prática dos crimes de furto qualificado (por duas vezes), em continuidade delitiva, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa, na forma do art. 69 do CP. Compulsando os autos, verifico que a denúncia descreve detalhadamente o conteúdo das imputações, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP e permitindo aos réus a exata compreensão da acusação. Presentes os pressupostos processuais e a justa causa, extraída do robusto lastro probatório mínimo colhido no inquérito policial. Assim, RECEBO A DENÚNCIA. DEFIRO as diligências ministeriais requeridas na cota denuncial. ATENDAM-SE. CITE(M)-SE o(s) réu(s), intimando-o(s), inclusive, quanto ao oferecimento de Resposta à Acusação. 2. Pugna, ainda, o Ministério Público, no bojo da exordial acusatória, em atenção à representação da Autoridade Policial, pela decretação da prisão preventiva de GABRIEL SILVA HIATH, VITOR HUGO PEREIRA CORREIA, CAIO DE OLIVEIRA XAVIER, TAINÃ DA SILVA COELHO e EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA, denunciados pela suposta prática dos delitos acima referidos. Passo à análise. O Ministério Público sustenta a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta das condutas, a reiteração delitiva, o modus operandi sofisticado (utilização de veículo clonado para arrombamento de estabelecimentos comerciais), além da notícia de antecedentes criminais de Vitor Hugo. Com efeito, constata-se a higidez dos fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. O fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pela materialidade dos furtos qualificados, consubstanciada nos boletins de ocorrência, laudos periciais e demais elementos colhidos na investigação, além dos indícios de autoria que apontam para os denunciados. O periculum libertatis exsurge da gravidade concreta das condutas imputadas, praticadas em associação criminosa, com divisão de tarefas e reiteração delitiva em curto espaço de tempo, revelando risco à ordem pública e à credibilidade da Justiça. A utilização de veículo clonado para a prática dos crimes reforça a periculosidade do grupo e a necessidade da medida extrema. Ademais, conforme salientado pelo Parquet, o denunciado Vitor Hugo ostenta antecedentes criminais por tráfico e roubo, o que demonstra dedicação a atividades ilícitas e reforça o risco de reiteração delitiva. No mesmo sentido, GABRIEL SILVA HIATH integrou o grupo desde o início, foi buscado em sua residência por Vitor Hugo e Tainã, permaneceu no veículo durante o primeiro furto, contribuindo para a empreitada criminosa, e recebeu posteriormente transferência bancária de R$ 500,00 como contrapartida por sua participação. VITOR HUGO PEREIRA CORREIA ("VT"), líder da ação, conduziu o veículo VW/T-Cross clonado, coordenou os demais por ligações telefônicas, arremeteu o automóvel contra a porta dos estabelecimentos para arrombá-los e distribuiu valores aos comparsas. Ostenta antecedentes criminais por tráfico e roubo. CAIO DE OLIVEIRA XAVIER ("KAIOBA") ingressou no grupo na noite dos fatos, participou ativamente dos arrombamentos, entrou nas lojas e subtraiu os bens, agindo em comunhão de esforços com Tainã. TAINÃ DA SILVA COELHO ("DE GATO") tentou inicialmente romper a porta da loja com barra de ferro, ingressou nos estabelecimentos após o arrombamento com o veículo, subtraindo diversos objetos eletrônicos. Por derradeiro, EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA ("BOCÃO") atuou como "olheiro", vigiando a movimentação da rua em motocicleta, prestando apoio logístico e garantindo a segurança da empreitada criminosa. A decretação da medida extrema em desfavor de toda a cadeia de agentes encontra estrito amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual pacificou o entendimento de que a periculosidade social do grupo e a gravidade concreta da conduta justificam a segregação cautelar unificada em casos de associação criminosa estruturada e com alto nível de lesividade. Na hipótese vertente, o audacioso modus operandi empregado pela malta - que arremeteu um veículo clonado em marcha ré contra a estrutura física dos estabelecimentos comerciais - revela uma ousadia ímpar que desborda da normalidade do tipo penal, abala severamente a ordem pública e vulnerabiliza o comércio local, exigindo a pronta e firme intervenção do Poder Judiciário. Outrossim, relembre-se que, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos que justificam a segregação cautelar. Nessa seara, pelo exposto acima, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes para acautelar os bens jurídicos tutelados, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. Isto posto, ACOLHO o pedido ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL SILVA HIATH, VITOR HUGO PEREIRA CORREIA, CAIO DE OLIVEIRA XAVIER, TAINÃ DA SILVA COELHO e EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA, nos termos dos arts. 312, 313, I e 282, §6º, do Código de Processo Penal. EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES MANDADOS DE PRISÃO, a serem cumpridos, se possível, conjuntamente com os Mandados de Citação/Intimação.". O mesmo se diz quanto à decisão vergastada, que manteve a enxovia cautelar do paciente (vide id. 293727873 - PJe), consoante se pode verificar a seguir, ipsis litteris: "1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA (Id. 292271363), denunciado e preso pela suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 288, caput, art. 311, § 2º, inciso III, e art. 155, § 4º, incisos I e IV, por duas vezes, na forma do art. 71, todos na forma do art. 69, do Código Penal A Defesa aduziu, em síntese, que os depoimentos iniciais indicavam que o indivíduo de vulgo "Bocão" se chamava "Caio", que os cadastros policiais associam o réu à alcunha "Tico", e que o acusado não possui habilidade para pilotar motocicletas, função atribuída ao "olheiro" da infração. Sustentou, ainda, a existência de condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita como Gerente de Estoque. O Ministério Público, em parecer de id. 293031441, manifestou-se expressamente pelo indeferimento do pleito libertário. O Parquet sustentou, em suma, a subsistência integral dos motivos que ensejaram a decretação da custódia (art. 312 do CPP), a ausência de alteração do quadro fático e a insuficiência das medidas cautelares alternativas, ressaltando que o feito se encontra em fase inicial e que as alegações defensivas tangenciam o mérito da demanda. É o breve relatório. Passo a decidir. Entendo que nesta fase processual, o pedido formulado pela Defesa não merece acolhimento, alinhando-se este Juízo aos precisos fundamentos expostos pelo Ministério Público. A prisão preventiva do acusado foi decretada com estrita observância aos ditames legais, subsistindo íntegros e perfeitamente hígidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar. Não houve qualquer alteração no panorama fático ou jurídico capaz de autorizar a aplicação do artigo 316 do Código de Processo Penal sob a cláusula rebus sic stantibus. Como bem pontuado pelo órgão ministerial, a presente ação penal encontra-se em sua fase inicial, não tendo sido realizada a instrução probatória. Por essa razão, as teses levantadas pela defesa - consistentes nas supostas contradições sobre o vulgo "Bocão", a ausência de reconhecimento formal (art. 226 do CPP) e a alegada incapacidade técnica do réu para pilotar motocicletas - constituem matéria de mérito. Tais alegações demandam dilação probatória profunda e serão apreciadas no momento processual oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável seu adiantamento nesta via cognoscível estrita. Para a manutenção da custódia, vigora nesta fase o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, elementos estes extraídos dos relatórios de inteligência policial e depoimentos que instruem a denúncia recebida. O periculum libertatis exsurge evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal, ante a probabilidade real de fuga. O modus operandi empregado pela associação criminosa - que utilizou um veículo clonado arremetido em marcha ré contra estabelecimentos comerciais - demonstra audácia e gravidade concreta que extrapolam o tipo penal abstrato, vulnerabilizando o tecido social e o comércio local. A função de "olheiro/batedor" imputada ao réu, monitorando o deslocamento de viaturas policiais com uma motocicleta, confere dinâmica essencial para o sucesso e a impunidade do grupo, justificando a segregação. Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência pátria e ratificado pelo Parquet, a existência de ocupação lícita e de residência fixa não confere, por si só, o direito subjetivo público ao restabelecimento da liberdade quando presentes fundamentos idôneos para a prisão. No plano indiciário, tais circunstâncias não impediram a prática delitiva. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP (incluindo o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar) mostram-se patentemente inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a instrução, visto que seriam ineficazes para conter as atividades de um agente que atua na cobertura e vigilância de vias públicas para o crime. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA, mantendo sua custódia cautelar com fulcro nos artigos 282, § 6º, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. (...)". Impende salientar que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados, de forma suficiente, na exordial acusatória e nos elementos informativos que a instruem, notadamente nos Inquéritos Policiais nºs 110-04310/2026 e 110-04312/2026 e na informação juntada no id. 286073077 - PJe. Narra a exordial acusatória o seguinte, in verbis: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO vem, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, oferecer DENÚNCIA em face de: 1. GABRIEL SILVA HIATH, natural de Teresópolis, nascido em 03/02/2008, filho de Ronivaldo Hiath da Silva e Priscila Cristina Silva do Amaral, portador do RG nº 267120624, expedido por IFP, residente à i) Rua Ventura Spargoli Conselheiro Paulino, Nova Friburgo; ii) Estrada Rio Bahia. km 68, Pessegueiros, Teresópolis, atualmente acautelado; 2. VITOR HUGO PEREIRA CORREIA, vulgo "VT", nascido em 06/11/2002, filho de Driele Pereira Correa, portador do RG nº 235337102, inscrito no CPF 167.124.177- 08, residente à Rua Geneci Vitorino dos Santos, Barroso, Teresópolis/RJ; 3. CAIO DE OLIVEIRA XAVIER, vulgo "KAIOBA", nascido em 23/07/2007, filho de Ivan xavier Souza e Roberta de Oliveira de Souza, portador do RG 263374266, inscrito no CPF 218.811.217-20, residente à Rua José Bandeira Viana. s/n, São Pedro, Teresópolis/RJ; 4. TAINÃ DA SILVA COELHO, vulgo "DE GATO", filho de Flavio Cantagalo Coelho e Elisangela da Silva, nascido em 29/05/2007, portador do RG 262381700, inscrito no CPF 6416108747, residente à Rua Nossa Senhora das Graças, nº 02, Barra do Imbui, Teresópolis/RJ; e 5. EDILSON DE JESUS FERREIRA DE SOUZA, vulgo "BOCÃO", filho de Edilson Ferreira de Souza e Angela Angélica de Jesus, nascido em 13/10/1985, inscrito no CPF nº 11632198789, residente à Rua Heitor de Moura Estevão, nº 115, casa, Várzea, Teresópolis/RJ; pela prática das condutas delituosas descritas a seguir. Na data de 19 de maio de 2026, por volta das 02h50min, na Avenida José Joaquim de Araújo Regadas, nº 143, bairro Várzea, Teresópolis/RJ, nesta cidade, os DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, consciente e voluntariamente, subtraíram, para si ou para outrem, 1 (um) Macbook Air M5, 1 (um) Macbook Neo, 1 (um) relógio Apple Watch Ultra 2, 1 (um) Apple Watch S11 42mm Space, 1 (um) telefone celular iPhone 13 Pro Max 128gb (IMEI 355782153913912), 1 (um) telefone celular iPhone 17 (IMEI 359973612465679) e 01 (um) iPhone 11 (IMEI não informado), de propriedade do estabelecimento comercial "A Casa da Maçã", ao arrombarem a porta da loja utilizando-se de um veículo VW/T-CROSS. Mais tarde, no mesmo dia 19 de maio de 2026, por volta das 03h45min, na Rodovia BR-116, km 42, Água Quente, nesta cidade, os DENUNCIADOS VITOR HUGO, CAIO, TAINÃ e EDILSON, em comunhão de ações e desígnios entre si, consciente e voluntariamente, subtraíram, para si ou para outrem, 1 (uma) caixa de som JBL Bom Box 4, 3 (três) fones de ouvido JBL Headset, 1 (um) aparelho Kindle, 1 (uma) caixa de som JBL FLIP 6, 1 (uma) folha de cheque preenchida no valor de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em espécie, tudo de propriedade do estabelecimento comercial "Evolution tech", ao também arrombarem a porta da loja utilizando-se de um veículo VW/T-CROSS. Ademais, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os DENUNCIADOS, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, conduziram e transportaram, em proveito próprio ou alheio, o veículo automotor VW/T-CROSS ostentando placa de identificação STP2G95 sabidamente adulterada - veículo "clonado" -, conforme laudo pericial a ser oportunamente reunido aos autos. Ainda, desde data que não se pode precisar, sendo certo que, pelo menos, até o dia 19 de maio de 2026, os DENUNCIADOS, consciente e voluntariamente, associaram-se entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, com o fim de praticarem, reiteradamente, crimes de furto. Segundo apurado, no dia 18/05/2026, por volta de 19h00min, o DENUNCIADO VITOR HUGO entrou em contato com o DENUNCIADO GABRIEL através do Whatsapp para que ambos fossem até o bairro do Rosário, com o que este último concordou, sem questionar. Já por volta de 22h30min, o DENUNCIADO VITOR HUGO chegou à residência do DENUNCIADO GABRIEL, na localidade de Pessegueiros, para buscá-lo, conduzindo um veículo VW/T-Cross e na companhia do DENUNCIADO TAINÃ. Assim que o DENUNCIADO GABRIEL entrou no automóvel, o DENUNCIADO VITOR HUGO lhe informou que havia acabado de pegar o carro no Rio de Janeiro, acrescentando que o veículo era "feito". O grupo, então, se dirigiu até a Rua da Mata, no Rosário, nesta cidade, quando o DENUNCIADO VITOR HUGO parou o veículo e disse que iria à casa de sua avó, retornando, pouco depois, já na companhia do DENUNCIADO CAIO, que também entrou no carro. Na sequência, os quatro deixaram o local ainda com o DENUNCIADO VITOR HUGO na condução do veículo. Quando estavam na Rua José Bandeira Viana, próximo ao estabelecimento conhecido como "Bar do Aurino", o DENUNCIADO VITOR HUGO disse aos demais: "vai rolar uma ação em uma loja na Várzea". Ele, então, parou o automóvel próximo ao referido bar e saiu, junto com o DENUNCIADO CAIO, para conversar com terceiros que estavam no local. Neste ínterim, o DENUNCIADO VITOR HUGO fez uma ligação telefônica para o DENUNCIADO EDILSON, lhe dizendo "vai descendo que nós estamos descendo também, vai pegando a visão da rua". Logo depois, já por volta de 02h30min da manhã do dia 19/05/2026, os DENUNCIADOS VITOR HUGO e CAIO retornaram ao veículo e o grupo seguiu em direção à Várzea. Durante o trajeto, o DENUNCIADO VITOR HUGO mantinha comunicação por ligação com o DENUNCIADO EDILSON, ordenando que ele olhasse quem passava pela rua. Os criminosos foram, então, até à Avenida José Joaquim de Araújo Regadas, na Várzea, quando o DENUNCIADO VITOR HUGO disse aos demais DENUNCIADOS que a ação se daria na "Loja da Maçã", estabelecimento de propriedade da vítima Gabriel de Oliveira Bandeira sediado naquele endereço. Na sequência, o DENUNCIADO TAINÃ desceu do veículo junto com o DENUNCIADO CAIO, enquanto o DENUNCIADO GABRIEL permaneceu no carro, bem como o DENUNCIADO VITOR HUGO, que se manteve na direção do veículo. Destaca-se que, neste meio-tempo, o DENUNCIADO EDILSON permanecia vigiando a rua com sua motocicleta, uma Honda CG 150 Titan, com o intuito de monitorar eventual movimentação de policiais. O DENUNCIADO TAINÃ, então, tentou quebrar a porta da loja com uma barra de ferro a fim de ter acesso ao seu interior, porém não conseguiu. Assim, o DENUNCIADO VITOR HUGO resolveu utilizar o próprio veículo VW/T-CROSS que dirigia para, engatando a marcha ré, arrombar a porta do estabelecimento, nela colidindo com a traseira do veículo para, enfim, arrombá-la. Neste instante, os DENUNCIADOS TAINÃ e CAIO entraram no local e subtraíram diversos aparelhos eletrônicos, enquanto os DENUNCIADOS GABRIEL e VITOR HUGO permaneceram no interior do veículo. Logo após, já em poder da res furtivae, os DENUNCIADOS TAINÃ e CAIO entraram no veículo e o grupo evadiu-se. Registre-se que, durante a fuga, no interior do automóvel, quando a malta se aproximava da localidade de Pessegueiros, o DENUNCIADO GABRIEL pediu ao DENUNCIADO VITOR HUGO para que o deixasse em sua residência, o que foi feito, tendo o restante do grupo seguido em direção ao bairro de Água Quente, inclusive o DENUNCIADO EDILSON, que acompanhava os demais em sua motocicleta. Não tardou para que os DENUNCIADOS VITOR HUGO, TAINÃ, CAIO e EDILSON chegassem a uma segunda loja, esta em Água Quente, conhecida como "Evolution Tech", ocasião em que, novamente, utilizando-se do veículo VW/T-CROSS, o grupo arrombou a porta do estabelecimento, de propriedade da vítima Luciano Martins Veiga Junior, para, assim, subtrair diversos aparelhos eletrônicos, a saber, 1 (uma) caixa de som JBL Bom Box 4, 3 (três) fones de ouvido JBL Headset, 1 (um) aparelho Kindle e 1 (uma) caixa de som JBL FLIP 6, além de 1 (uma) folha de cheque preenchida no valor de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em espécie. Cumpre salientar que, no dia seguinte aos fatos, o DENUNCIADO VITOR HUGO realizou uma transferência bancária no valor de R$ 500 (quinhentos reais), via Pix, em favor do DENUNCIADO GABRIEL, como forma de contrapartida por ter este último concorrido para o primeiro furto ora narrado. Desta forma, objetiva e subjetivamente típica a conduta dos DENUNCIADOS, não havendo qualquer descriminante a justificá-la, estando, por conseguinte, os DENUNCIADOS VITOR HUGO, TAINÃ, CAIO e EDILSON incursos nas penas do artigo 155, §6º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, bem como nas penas dos artigos 311, § 2º, inciso III, e 288, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo Código Penal, enquanto o DENUNCIAGO GABRIEL está incurso nas penas do artigo 155, §6º, inciso II, bem como nas penas do artigos 311, § 2º, inciso III, e 288, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Assim, requer o Ministério Público o recebimento da denúncia, a citação dos DENUNCIADOS e, ao final, suas condenações. (...)". Consoante se extrai da denúncia e dos procedimentos policiais que a acompanham, o corréu GABRIEL SILVA HIATH, ao admitir sua participação nos fatos, teria indicado os demais envolvidos pelas alcunhas "VT", "KAIOBA", "DE GATO" e "BOCÃO", além de relatar a divisão de tarefas estabelecida entre os agentes para a prática dos furtos. Ademais, consta da informação juntada no id. 286073077 - PJe que KENNEDY PEREIRA ANDRADE, ao prestar declarações no procedimento investigatório nº 110-03194/2026, instaurado para apurar outro furto ocorrido em 13/04/2026, no estabelecimento comercial Evolution Tech, teria apontado o indivíduo conhecido como "BOCÃO" como pessoa ligada ao corréu VITOR HUGO, descrevendo-o como um homem branco, gordo e proprietário de um veículo Fiat Palio de cor preta. Segundo consignado no referido documento, após informações obtidas pelo setor de inteligência, "BOCÃO" foi identificado como Edilson de Jesus Ferreira de Souza, ora paciente. Além disso, a denúncia descreve de maneira individualizada a função supostamente desempenhada pelo paciente na empreitada criminosa, consignando que ele teria atuado como "olheiro", mediante o uso de uma motocicleta, monitorando a movimentação das vias públicas e a eventual aproximação de agentes policiais, bem como mantido contato telefônico com o corréu VITOR HUGO e acompanhado o grupo durante a execução dos delitos. Os elementos coligidos - declarações, relatórios policiais, boletins de ocorrência, laudos periciais e demais documentos que instruem os inquéritos - evidenciam, ao menos em cognição sumária, a existência de associação criminosa com divisão de tarefas entre os integrantes, voltada à prática de furtos contra estabelecimentos comerciais, mediante a utilização de veículo com sinais identificadores adulterados. Nesse contexto, a atuação atribuída ao paciente não se apresenta, ao menos por ora, como fato isolado ou desvinculado da empreitada criminosa, mas, ao revés, como função específica dentro da logística do grupo, notadamente a vigilância das vias públicas e o monitoramento da movimentação policial, circunstância suficiente para demonstrar o fumus comissi delicti exigido para a manutenção da custódia cautelar. Urge destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE PESSOAS. MINUCIOSA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NESTA FASE. PRESCINDIBILIDADE. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. (...) 5. "É assente na jurisprudência desta Superior Corte de Justiça o entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014)"(AgRg no HC n. 774.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (...) (STJ - AgRg no RHC: 184158 GO 2023/0251266-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.333.052/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/4/2019). (...) 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2143170 CE 2022/0173666-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC n. 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014) - grifei. Nesse mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante acórdãos que se seguem, ipsis litteris: HABEAS CORPUS. Paciente e corréus denunciados em razão da prática dos crimes do artigo 171, caput, diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 171, § 4º, diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, além do artigo 288, caput, do Código Penal, todos os delitos na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal. SEM RAZÃO OS IMPETRANTES AO PRETENDEREM O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR SUPOSTA INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. É pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que eventual trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus somente poderá ocorrer quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a ocorrência inconteste de alguma causa que extinga a punibilidade. Não é essa a hipótese dos autos. Ao analisar a imputação ministerial, vê-se a descrição da suposta prática de crimes de autoria coletiva atribuídos à Paciente, em esquema complexo e engenhoso, com a participação, ao final, de 48 (quarenta e oito) integrantes, todos voltados à prática de crimes patrimoniais em desfavor de vítimas diversas. Não há se falar na individualização minuciosa das condutas de cada denunciado, bastando que a peça acusatória descreva os fatos e suas circunstâncias, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa no curso da instrução criminal, o que de fato ocorreu. A discussão de eventual participação da Paciente nos fatos ora imputados deve ser feita ao longo da instrução criminal. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0063703-94.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julgamento: 21/09/2023 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) - grifei; EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, INCISOS IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11343/06 - NÃO CONFIGURADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, ALÉM DAQUELA QUE INDEFERIU PLEITO LIBERTÁRIO, BEM FUNDAMENTADAS - PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN LIBERTATIS PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA SE REVELAM ESPECIALMENTE GRAVÍSSIMOS - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (...) 2 - Não configurada inépcia da denúncia. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Não há qualquer omissão que possa prejudicar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo descrita a conduta típica de cada um dos 07 denunciados, baseando-se em elementos fáticos. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado no presente caso. (...) ORDEM DENEGADA (0074839-88.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 03/10/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) - grifei. Outrossim, alegações de mérito ou a análise exaustiva de elementos colhidos no procedimento investigativo, por envolverem controvérsias fáticas, demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. (...) FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Aplicável o seguinte entendimento: "O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n. 552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020) (...) (AgRg no HC n. 1.030.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) - grifei; PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. (...) (AgRg no HC n. 891.091/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PENA DE 5 ANOS. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) VI - É imperioso enfatizar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 869.296/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) - grifei; PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. (...) (AgRg no HC n. 760.098/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) - grifei. Note-se que a imputação é de prática de crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade máximas que superam 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. In casu, a custódia cautelar do paciente é cabível para garantia da ordem pública em razão de sua periculosidade, evidenciada não só pelo risco concreto de reiteração delitiva, como, também, pela gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, evidenciada, sobretudo, pelo modus operandi empregado. Com efeito, os elementos constantes da investigação revelam a existência, em tese, de associação criminosa estruturada e estável, voltada à prática reiterada de furtos contra estabelecimentos comerciais na cidade de Teresópolis, com divisão de tarefas entre seus integrantes. Segundo narrado na denúncia, o grupo teria praticado dois furtos em sequência, no intervalo de menos de uma hora, mediante a utilização de veículo VW/T-Cross com sinais identificadores adulterados, o qual teria sido arremetido contra as portas dos estabelecimentos comerciais para viabilizar o ingresso dos agentes e a subtração dos bens, cabendo ao paciente atuar como "olheiro", em uma motocicleta, monitorando as vias públicas e a eventual aproximação de policiais. O modus operandi delineado nos autos, consubstanciado no prévio ajuste entre os agentes, na utilização de veículo adulterado, na escolha de estabelecimentos comerciais destinados à venda de aparelhos eletrônicos, no arrombamento das portas com o próprio automóvel e na atuação coordenada do paciente para assegurar o êxito das empreitadas criminosas, revela elevado grau de planejamento, audácia e periculosidade concreta do grupo. Ademais, a prática de dois furtos sucessivos na mesma madrugada, somada aos elementos provenientes do procedimento investigatório nº 110-03194/2026, relativo a outro furto ocorrido em 13/04/2026 no estabelecimento Evolution Tech, no qual o indivíduo conhecido como "BOCÃO" também teria participado, evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública" (HC 138.552 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017). Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante acórdãos que se seguem, in verbis: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. (...) 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Ordem denegada. (HC n. 716.526/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) - grifei; PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Esta Corte acompanha entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 4. O fato de a recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 77.629/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.) - grifei. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consoante aresto que se segue, in verbis: EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Reiteração criminosa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Supressão de instâncias. 1. A orientação do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 208275 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022) - grifei; Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. SÃO MOTIVOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, E O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. (...) II - A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o risco concreto de reiteração criminosa, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. III - Ordem denegada. (HC 140512, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017) - grifei. Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)", consoante a Tese nº 12 da Edição nº 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal. A manutenção da custódia cautelar do paciente também se faz necessária por conveniência da instrução criminal, pois, em liberdade, o paciente poderá ameaçar vítimas e testemunhas, ainda mais por elas ainda não terem sido ouvidas em juízo, comprometendo, assim, a colheita da prova, não se podendo perder de vista, ainda, que a simples liberdade do paciente, independentemente de eventual ameaça, já seria capaz de intimidar e atemorizar as vítima e as testemunhas, afetando, com isso, seus depoimentos em juízo, sendo certo que tal possibilidade se verifica pela periculosidade do paciente, conforme argumentos expendidos anteriormente. A mantença da enxovia do paciente também há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente não comprovou ter emprego fixo nem residência fixa em nome próprio (a comprovação de residência fixa se dá através de fatura de água, energia elétrica, gás, telefone etc. em nome próprio, sendo certo que a comprovação de emprego fixo se dá pela apresentação de contracheque atual ou CTPS assinada e com contrato de trabalho em vigor, o que não ocorreu), o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal. Urge consignar que a primariedade do paciente não garante, por si só, a revogação da prisão preventiva se há nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto que se segue, ipsis litteris: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes no caso, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, motivo pelo qual se mostra necessária a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido. (STJ - RHC: 187327 RS 2023/0335510-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) - grifei. Insta salientar que a necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. Dessa forma, verifico que a decisão da Autoridade apontada como coatora se encontra formalmente fundamentada e apta a justificar a custódia cautelar do paciente, bem como a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão. ISTO POSTO, não verificando se tratar de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia da decisão vergastada, indefiro a liminar requerida. Tendo em vista o andamento processual regular do feito originário, que se encontra disponível e facilmente acessível no sistema informatizado do TJ/RJ, não vislumbro necessidade de serem prestadas informações por parte da douta Autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau Segunda Câmara Criminal do TJ/RJ Habeas Corpus nº. 0046531-37.2026.8.19.0000 - WG FL. 1