Detalhe do processo

0046529-56.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões de Dois Vizinhos
Classe
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6267 - Celular: (46) 3905-6268 - E-mail: doisvizinhosvarafamiliaeinfancia@tjpr.jus.br Autos nº. 0046529-56.2024.8.16.0021 Processo: 0046529-56.2024.8.16.0021 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): A. A. P. representado(a) por DIVINA DE FÁTIMA COSTA AGUIAR PARACCHINI Interessado(s): DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Alvará Judicial para alienação de bem de menor, originalmente distribuído perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel sob o nº 0046529-56.2024.8.16.0021, promovido por A. A. P., nascido em 10/12/2012, representado por sua genitora Divina de Fátima Costa Aguiar Paracchini, visando à avaliação e posterior alienação de sua cota-parte de 37,23% do imóvel de matrícula nº 54.403 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel, atual matrícula nº 97.737. No mov. 20.1, foi deferida a gratuidade da justiça. No mov. 28.1, Noeli Fátima Bonfanti peticionou pleiteando sua habilitação como terceira interessada. O Ministério Público manifestou-se no mov. 38.1 opinando pelo indeferimento da aludida habilitação, recomendando o prosseguimento do feito com a avaliação do imóvel. No mov. 30.1, foi determinada a realização de perícia avaliatória técnica e nomeada a perita Alessandra Santana Calegari, cujos honorários foram fixados de forma definitiva no valor de R$ 1.302,16 no mov. 51.1. A perita apresentou o respectivo laudo de avaliação no mov. 73.1. A Requisição de Pequeno Valor foi expedida no mov. 81.1, tendo o Estado do Paraná comprovado o respectivo adimplemento no mov. 88.0. No mov. 91.1, o Ministério Público manifestou-se apontando a incompetência absoluta do juízo de Cascavel, em razão de o menor residir com sua genitora em Dois Vizinhos/PR, o que foi acolhido pela magistrada no mov. 99.1. Redistribuídos os autos a esta comarca, sobreveio certidão da secretaria no mov. 109.1 e manifestação da perita no mov. 111.1, solicitando sua habilitação provisória para acompanhamento do feito no sistema Projudi. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre analisar a higidez dos atos processuais praticados perante o juízo incompetente de Cascavel. Conforme dispõe o artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. Trata-se da positivação do princípio do aproveitamento dos atos processuais, que prestigia a celeridade e a economia processual. Na hipótese, todos os atos instrutórios e decisórios praticados na comarca de origem foram realizados em estrita observância ao devido processo legal, sobretudo a nomeação da perita avaliadora, a elaboração do laudo de avaliação de mov. 73.1 e o adimplemento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná no mov. 88.0. A renovação de tais atos ensejaria injustificado retrabalho, desperdício de recursos públicos e indesejada morosidade processual, o que colide frontalmente com o princípio da razoável duração do processo e com o melhor interesse do menor. Portanto, ratifico integralmente os atos processuais já praticados, inclusive a nomeação da perita, a validade do laudo pericial de mov. 73.1 e o pagamento de honorários. No que concerne ao pedido de habilitação formulado por Noeli Fátima Bonfanti no mov. 28.1, tem-se que o pleito não comporta acolhimento. A requerente fundamenta seu interesse em contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 11/11/2017 e na existência de Ação de Obrigação de Fazer nº 0048430-59.2024.8.16.0021, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Cascavel/PR. Todavia, o presente alvará judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária que se limita a autorizar, ou não, a venda de bens pertencentes a incapaz, sob a ótica exclusiva do seu melhor interesse e da manifesta vantagem. O terceiro adquirente de imóvel pertencente a menor, cuja transação ocorreu à revelia da prévia e indispensável autorização judicial, não ostenta legitimidade ou interesse jurídico a justificar sua intervenção neste rito especial de fiscalização e proteção. Eventuais discussões acerca de direitos contratuais, validade do negócio jurídico e obrigação de fazer devem ser deduzidas nas vias ordinárias e perante o juízo cível competente, restando inviável a habilitação de Noeli Fátima Bonfanti neste procedimento. Destaque-se o opinativo favorável ao indeferimento exarado pelo Ministério Público no mov. 38.1. Desse modo, indefiro o pedido de habilitação de mov. 28.1. Quanto ao pedido de habilitação deduzido pela perita Alessandra Santana Calegari no mov. 111.1, verifica-se que merece acolhimento. Sendo a perita auxiliar do juízo na elaboração do laudo pericial de mov. 73.1 e necessitando acompanhar os desdobramentos processuais de seu encargo na comarca de destino, resta evidente a necessidade de reativação provisória de seu acesso ao sistema Projudi pelo prazo de 100 dias, o que ora defiro. Dando regular prosseguimento ao feito e a fim de preservar o contraditório, determina-se a intimação das partes e do Ministério Público para que se manifestem acerca do laudo pericial de avaliação colacionado no mov. 73.1, no prazo comum de 15 dias. De outra banda, impõe-se destacar que a alienação de bens imóveis pertencentes a menores de idade sujeita-se à comprovação rigorosa da necessidade e da manifesta vantagem econômica, consoante preceitua o artigo 1.750 do Código Civil, aplicável ao poder familiar por força do artigo 1.774 do mesmo diploma. O procedimento não se resume à mera avaliação do bem, exigindo-se que a representante do incapaz demonstre, de forma analítica e documental, a utilidade da venda e o real benefício que o negócio jurídico trará ao adolescente. No caso concreto, os argumentos tecidos na exordial limitam-se ao estado de conservação do imóvel e à distância geográfica. Torna-se imperioso, portanto, determinar à parte autora que esclareça e comprove documentalmente, de forma analítica, no prazo de 15 dias, a efetiva necessidade e a manifesta vantagem da venda, indicando de forma precisa a destinação que será dada à cota-parte dos recursos que pertencem ao adolescente, seja mediante a aplicação em conta poupança sob bloqueio judicial, seja pela aquisição de outro bem em proveito do jovem. Tal providência servirá para subsidiar a manifestação final do Ministério Público e a futura decisão de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RATIFICO integralmente os atos processuais praticados no juízo declinante de Cascavel/PR, nos termos do artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, mantendo hígidas a decisão de nomeação da perita, a confecção do laudo de avaliação de mov. 73.1 e o pagamento de honorários periciais efetuado pelo Estado do Paraná no mov. 88.0. 2. INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por Noeli Fátima Bonfanti no mov. 28.1. 3. DEFIRO o pedido de habilitação provisória da perita Alessandra Santana Calegari no mov. 111.1, pelo prazo de 100 dias. 4. DETERMINO a intimação das partes e do Ministério Público para que se manifestem acerca do laudo pericial de mov. 73.1, no prazo comum de 15 dias. 5. DETERMINO a intimação da parte autora para que apresente, no prazo de 15 dias, manifestação analítica e documentos comprobatórios aptos a demonstrar a efetiva necessidade e a manifesta vantagem da alienação da cota-parte do imóvel para o adolescente, nos termos do artigo 1.750 do Código Civil. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação final. Dil. Legais. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Cristina Son Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR AGUIAR PARACCHINI REPRESENTADO(A) POR DIVINA DE FáTIMA COSTA AGUIAR PARACCHINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MORILLOS DA COSTA

OAB: 91377/PR

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6267 - Celular: (46) 3905-6268 - E-mail: doisvizinhosvarafamiliaeinfancia@tjpr.jus.br Autos nº. 0046529-56.2024.8.16.0021 Processo: 0046529-56.2024.8.16.0021 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): A. A. P. representado(a) por DIVINA DE FÁTIMA COSTA AGUIAR PARACCHINI Interessado(s): DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Alvará Judicial para alienação de bem de menor, originalmente distribuído perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel sob o nº 0046529-56.2024.8.16.0021, promovido por A. A. P., nascido em 10/12/2012, representado por sua genitora Divina de Fátima Costa Aguiar Paracchini, visando à avaliação e posterior alienação de sua cota-parte de 37,23% do imóvel de matrícula nº 54.403 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel, atual matrícula nº 97.737. No mov. 20.1, foi deferida a gratuidade da justiça. No mov. 28.1, Noeli Fátima Bonfanti peticionou pleiteando sua habilitação como terceira interessada. O Ministério Público manifestou-se no mov. 38.1 opinando pelo indeferimento da aludida habilitação, recomendando o prosseguimento do feito com a avaliação do imóvel. No mov. 30.1, foi determinada a realização de perícia avaliatória técnica e nomeada a perita Alessandra Santana Calegari, cujos honorários foram fixados de forma definitiva no valor de R$ 1.302,16 no mov. 51.1. A perita apresentou o respectivo laudo de avaliação no mov. 73.1. A Requisição de Pequeno Valor foi expedida no mov. 81.1, tendo o Estado do Paraná comprovado o respectivo adimplemento no mov. 88.0. No mov. 91.1, o Ministério Público manifestou-se apontando a incompetência absoluta do juízo de Cascavel, em razão de o menor residir com sua genitora em Dois Vizinhos/PR, o que foi acolhido pela magistrada no mov. 99.1. Redistribuídos os autos a esta comarca, sobreveio certidão da secretaria no mov. 109.1 e manifestação da perita no mov. 111.1, solicitando sua habilitação provisória para acompanhamento do feito no sistema Projudi. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre analisar a higidez dos atos processuais praticados perante o juízo incompetente de Cascavel. Conforme dispõe o artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. Trata-se da positivação do princípio do aproveitamento dos atos processuais, que prestigia a celeridade e a economia processual. Na hipótese, todos os atos instrutórios e decisórios praticados na comarca de origem foram realizados em estrita observância ao devido processo legal, sobretudo a nomeação da perita avaliadora, a elaboração do laudo de avaliação de mov. 73.1 e o adimplemento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná no mov. 88.0. A renovação de tais atos ensejaria injustificado retrabalho, desperdício de recursos públicos e indesejada morosidade processual, o que colide frontalmente com o princípio da razoável duração do processo e com o melhor interesse do menor. Portanto, ratifico integralmente os atos processuais já praticados, inclusive a nomeação da perita, a validade do laudo pericial de mov. 73.1 e o pagamento de honorários. No que concerne ao pedido de habilitação formulado por Noeli Fátima Bonfanti no mov. 28.1, tem-se que o pleito não comporta acolhimento. A requerente fundamenta seu interesse em contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 11/11/2017 e na existência de Ação de Obrigação de Fazer nº 0048430-59.2024.8.16.0021, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Cascavel/PR. Todavia, o presente alvará judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária que se limita a autorizar, ou não, a venda de bens pertencentes a incapaz, sob a ótica exclusiva do seu melhor interesse e da manifesta vantagem. O terceiro adquirente de imóvel pertencente a menor, cuja transação ocorreu à revelia da prévia e indispensável autorização judicial, não ostenta legitimidade ou interesse jurídico a justificar sua intervenção neste rito especial de fiscalização e proteção. Eventuais discussões acerca de direitos contratuais, validade do negócio jurídico e obrigação de fazer devem ser deduzidas nas vias ordinárias e perante o juízo cível competente, restando inviável a habilitação de Noeli Fátima Bonfanti neste procedimento. Destaque-se o opinativo favorável ao indeferimento exarado pelo Ministério Público no mov. 38.1. Desse modo, indefiro o pedido de habilitação de mov. 28.1. Quanto ao pedido de habilitação deduzido pela perita Alessandra Santana Calegari no mov. 111.1, verifica-se que merece acolhimento. Sendo a perita auxiliar do juízo na elaboração do laudo pericial de mov. 73.1 e necessitando acompanhar os desdobramentos processuais de seu encargo na comarca de destino, resta evidente a necessidade de reativação provisória de seu acesso ao sistema Projudi pelo prazo de 100 dias, o que ora defiro. Dando regular prosseguimento ao feito e a fim de preservar o contraditório, determina-se a intimação das partes e do Ministério Público para que se manifestem acerca do laudo pericial de avaliação colacionado no mov. 73.1, no prazo comum de 15 dias. De outra banda, impõe-se destacar que a alienação de bens imóveis pertencentes a menores de idade sujeita-se à comprovação rigorosa da necessidade e da manifesta vantagem econômica, consoante preceitua o artigo 1.750 do Código Civil, aplicável ao poder familiar por força do artigo 1.774 do mesmo diploma. O procedimento não se resume à mera avaliação do bem, exigindo-se que a representante do incapaz demonstre, de forma analítica e documental, a utilidade da venda e o real benefício que o negócio jurídico trará ao adolescente. No caso concreto, os argumentos tecidos na exordial limitam-se ao estado de conservação do imóvel e à distância geográfica. Torna-se imperioso, portanto, determinar à parte autora que esclareça e comprove documentalmente, de forma analítica, no prazo de 15 dias, a efetiva necessidade e a manifesta vantagem da venda, indicando de forma precisa a destinação que será dada à cota-parte dos recursos que pertencem ao adolescente, seja mediante a aplicação em conta poupança sob bloqueio judicial, seja pela aquisição de outro bem em proveito do jovem. Tal providência servirá para subsidiar a manifestação final do Ministério Público e a futura decisão de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RATIFICO integralmente os atos processuais praticados no juízo declinante de Cascavel/PR, nos termos do artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, mantendo hígidas a decisão de nomeação da perita, a confecção do laudo de avaliação de mov. 73.1 e o pagamento de honorários periciais efetuado pelo Estado do Paraná no mov. 88.0. 2. INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por Noeli Fátima Bonfanti no mov. 28.1. 3. DEFIRO o pedido de habilitação provisória da perita Alessandra Santana Calegari no mov. 111.1, pelo prazo de 100 dias. 4. DETERMINO a intimação das partes e do Ministério Público para que se manifestem acerca do laudo pericial de mov. 73.1, no prazo comum de 15 dias. 5. DETERMINO a intimação da parte autora para que apresente, no prazo de 15 dias, manifestação analítica e documentos comprobatórios aptos a demonstrar a efetiva necessidade e a manifesta vantagem da alienação da cota-parte do imóvel para o adolescente, nos termos do artigo 1.750 do Código Civil. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação final. Dil. Legais. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Cristina Son Juíza de Direito