0046524-45.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046524-45.2026.8.19.0000 Assunto: Embargos de Terceiro / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0011342-54.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00576771 AGTE: RICARDO DE SOUZA COSTA ADVOGADO: TEREZA CRISTINA TEIXEIRA VILAS BOAS OAB/RJ-116119 ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO VILAS BOAS VARGAS JUNIOR OAB/RJ-183584 AGDO: WANDERSON LUNA DA CUNHA ADVOGADO: ARMANDO GONÇALVES FERREIRA OAB/RJ-144976 ADVOGADO: ROSANA ANDRADE QUIRINO OAB/RJ-156280 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0046524-45.2026.8.19.0000 Agravante: Ricardo de Souza Costa Agravado: Wanderson Luna da Cunha Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de embargos de terceiro. Indeferimento de produção de provas. Decisão interlocutória não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu a produção de nova prova pericial de engenharia civil e de prova testemunhal em embargos de terceiro, nos quais o agravante pretende obstar a demolição determinada em ação demolitória da qual afirma não ter participado. O agravante sustenta a necessidade de perícia atual para demonstrar a estabilidade do imóvel e a urgência decorrente de mandado que determinou a demolição voluntária no prazo de 60 dias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial e testemunhal, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC autoriza o conhecimento imediato do recurso diante de urgência decorrente da alegada inutilidade futura da discussão sobre a prova pericial. III. Razões de decidir 3. A decisão que indefere a produção de provas não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, razão pela qual não é impugnável por agravo de instrumento. 4. A ausência de cabimento do agravo de instrumento não torna a decisão interlocutória irrecorrível, pois as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam esse recurso podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, admite o agravo de instrumento quando a urgência decorrente da inutilidade futura da discussão justificar a imediata apreciação da questão. 6. No caso concreto, não se verifica urgência apta a justificar a mitigação do rol legal, pois a prova pericial já foi produzida no processo principal e o agravante não informou alteração no imóvel capaz de invalidar ou modificar a prova anteriormente realizada. 7. A ação demolitória foi julgada por sentença transitada em julgado e encontra-se em fase de cumprimento, circunstância que afasta, no caso concreto, a necessidade de conhecimento imediato do agravo para reformar a decisão que indeferiu a produção de nova prova. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: "O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC ou quando demonstrada urgência que torne inútil o exame da questão em sede de apelação". _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.009, §1º, e 932, III. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO DE SOUZA COSTA, com requerimento de efeito suspensivo, contra decisão proferida às e-fls. 102, nos autos da ação de embargos de terceiro (Processo nº 0011342-54.2024.8.19.0004): ................................................................................................. "Indefiro a produção de prova pericial, haja vista que já foi realizada no processo principal, não sendo informada nenhuma alteração no imóvel que seja capaz de invalidar ou alterar a prova pericial anteriormente produzida, sendo ressaltado naquele laudo pericial a urgência na demolição do imóvel, conforme se percebe: "A estrutura inacabada, deformada e apoiada de maneira inadequada no muro divisório de alvenaria, deverá ser imediatamente demolida em virtude do alto risco de desabamento. Tal estrutura não apresenta condições de recuperação". Importante ressaltar que o referido laudo foi produzido há dez anos, o que indica a ainda maior necessidade de demolição do prédio. Indefiro, ainda, o pedido de prova testemunhal, eis que desnecessário para o deslinde da causa, posto que a propriedade do imóvel se prova por prova documental, a qual as partes já tiveram oportunidade de produzir nos autos. Preclusa a via impugnativa, voltem conclusos para sentença. São Gonçalo, 22/06/2026. Clarice da Matta e Fortes - Juiz Substituto" ................................................................................................. A parte autora recorrente narra que "opôs Embargos de Terceiro visando defender a sua quota-parte sobre o imóvel situado na Rua Manoel Cunha, nº 32, Rocha, São Gonçalo/RJ, adjudicado formalmente em seu nome após homologação de partilha de bens em 14 de outubro de 2024. O imóvel possui ordem de demolição emanada de Ação Demolitória (nº 0196997-22.2012.8.19.0004), processo do qual o Agravante jamais fez parte sendo que conforme A partilha foi devidamente homologada por sentença em 14/10/2024 nos autos do inventário judicial nº 0000482-15.1992.8.19.0004, o Agravante é o legítimo proprietário do bem adquirido através de herança deixada por seu pai Pedro Gonçalves da Costa ( De cujus jamais citado, intimado ou comunicado de qualquer ato processual nos autos principais). Buscando demonstrar que o prédio está estruturalmente hígido, estável e que a demolição é desnecessária, o Agravante requereu a realização de nova prova pericial de engenharia civil". Alega que, "como se não bastasse, a urgência fática se acirrou de maneira drástica. No dia 26/06/2026, foi expedido Mandado de Intimação Pessoal determinando a demolição voluntária do imóvel em 60 dias sob pena de multa. Se a ordem demolitória for cumprida antes do julgamento final dos embargos, o patrimônio do herdeiro será reduzido a escombros de forma irreversível, esvaziando por completo a utilidade do provimento jurisdicional". Sustenta que, "no caso concreto, a urgência é de natureza absoluta. O objeto dos Embargos de Terceiro é obstar a demolição forçada de um edifício. Caso este recurso não seja conhecido imediatamente, o Juízo de origem proferirá sentença de improcedência e o prédio será demolido. De nada adiantará este Egrégio Tribunal declarar, em futura Apelação daqui a um ou dois anos, que o Agravante tinha o direito de realizar a perícia técnica. O prédio já terá virado entulho. A utilidade da prestação jurisdicional futura restará completamente aniquilada, justificando o conhecimento imediato do Agravo". Aduz que "o Juízo de piso utilizou o decurso do tempo como fator de agravamento da situação, afirmando que o fato de o laudo pericial ter sido produzido há 10 (dez) anos justificaria, com ainda maior força, a demolição sem novos testes. Essa fundamentação opera um verdadeiro "tiro pela culatra". Se um laudo técnico produzido há uma década apontava "alto risco de desabamento imediato" e, após dez anos de intempéries, trepidações e ausência de obras coercitivas, o edifício permanece perfeitamente de pé, resta evidente que a premissa de risco iminente ou o próprio diagnóstico original estão faticamente defasados ou equivocados". Destaca que "o laudo em que o Juízo se apoia foi produzido em processo que tramitou exclusivamente contra a genitora do Agravante. O Agravante, na qualidade de proprietário e herdeiro legítimo (título consolidado em 2024), nunca participou daquela produção de prova. Impor a um terceiro os efeitos de uma prova pericial realizada há 10 anos, sem que ele pudesse formular quesitos, indicar assistente técnico ou exercer o direito ao contraditório, viola frontalmente o Artigo 506 do CPC (limites subjetivos da coisa julgada) e os incisos LIV e LV do Artigo 5º da Constituição Federal". Afirma que "a probabilidade do direito repousa na flagrante nulidade da ordem demolitória direcionada a quem nunca integrou a lide, somada ao direito de produzir prova técnica atual de que o prédio é estável. Para tanto o Art. 506 do CPC é taxativo para afirmar: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Douto Desembargador, conforme lavras da magistrada de 1° grau, um laudo feito ao arrepio do contraditório, sem qualquer manifestação do agravante deve possuir força normativa sobre ele. Os patronos não se recordam em sua vasta vida profissional de ter visto uma tese como esta. O perigo de dano é imediato, concreto e irreparável. O prazo de 60 dias fixado no mandado recebido em 26/06/2026 está correndo. Se a eficácia da decisão agravada não for suspensa imediatamente, a demolição poderá ocorrer a qualquer momento, destruindo fisicamente o imóvel de forma irreversível e acarretando danos financeiros e sociais incalculáveis para o Agravante e demais ocupantes". Requer: "a) O RECEBIMENTO do presente recurso sob o pálio da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, dispensando-se o recolhimento do preparo em caráter liminar, ante a comprovação documental do estado de desemprego do Agravante; alternativamente, requer-se o diferimento das custas para o final ou o seu parcelamento; b) O RECEBIMENTO do presente recurso e o seu CONHECIMENTO IMEDIATO, por força da tese da Taxatividade Mitigada do STJ (Tema 988); c) A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (LIMINAR), inaudita altera pars, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO do trâmite dos Embargos de Terceiro nº 0011342-54.2024.8.19.0004 na origem, obstando a prolação de sentença, bem como a IMEDIATA SUSPENSÃO de qualquer ato ou ordem de demolição nos autos principais (Ação Demolitória nº 0196997-22.2012.8.19.0004), comunicando-se urgentemente o Juízo de primeiro grau; d) A INTIMAÇÃO do Agravado, na pessoa de seu patrono, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC); e) No mérito, O PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO para reformar a decisão interlocutória gravada, determinando ao Juízo de origem a abertura da fase instrutória para a realização de NOVA PROVA PERICIAL, garantindo-se o pleno exercício da ampla defesa ao Agravante". É o relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade de justiça ao agravante, para fins de apreciação do presente recurso. Do exame das razões recursais, verifica-se que a decisão recorrida - que indeferiu o requerimento de produção de provas formulado pela parte autora - não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, visto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, ipsis litteris: ................................................................................................. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. ................................................................................................. Saliente-se, todavia, que não há preclusão contra as decisões não elencadas no supracitado artigo, posto que estas são recorríveis. Isso porque o art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015 estabelece que "que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Merece trazer à colação o entendimento do Des. Alexandre Câmara (O Novo Processo Civil Brasileiro - 2.ª ed. - São Paulo: Atlas, 2016 - p. 522): ................................................................................................. "Agravo de Instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por um juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no inciso do art. 1.015 ou que seja declarada agravável por uma outra disposição legal. (...) As decisões interlocutórias que não se enquadram no rol taxativo, porém, sendo não agraváveis, são irrecorríveis em separado, só podendo ser objeto de impugnação em apelação ou em contrarrazões de apelação. E este é um ponto que precisa ser destacado: a afirmação de que certa decisão interlocutória não é agravável não implica dizer que é ela irrecorrível. Contra as decisões interlocutórias não agraváveis será admissível a interposição de apelação (autônoma ou inserida na mesma peça que as contrarrazões)." ................................................................................................. Ademais, apesar da tese do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do referido rol, nos julgamentos dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), versando sobre a divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza do rol do artigo 1015 do CPC, pacificando-se o entendimento acerca do cabimento deste recurso, em determinadas situações, devido à urgência que decorre da inutilidade futura da definição da questão, não se vislumbra, no caso concreto, urgência em se reformar a decisão atacada. Cabe salientar que, conforme acertadamente consignado na decisão recorrida, a prova pericial "já foi realizada no processo principal, não sendo informada nenhuma alteração no imóvel que seja capaz de invalidar ou alterar a prova pericial anteriormente produzida, sendo ressaltado naquele laudo pericial a urgência na demolição do imóvel". Acresça-se que tal ação foi julgada por sentença já transitada em julgado e se encontra em fase de cumprimento. À conta de tais fundamentos, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Sala 513 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-6002 - E-mail: 09cdirpriv@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor RICARDO DE SOUZA COSTA
Réu WANDERSON LUNA DA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO VILAS BOAS VARGAS JUNIOR
OAB: 183584/RJ
TEREZA CRISTINA TEIXEIRA VILAS BOAS
OAB: 116119/RJ
ROSANA ANDRADE QUIRINO
OAB: 156280/RJ
ARMANDO GONÇALVES FERREIRA
OAB: 144976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046524-45.2026.8.19.0000 Assunto: Embargos de Terceiro / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0011342-54.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00576771 AGTE: RICARDO DE SOUZA COSTA ADVOGADO: TEREZA CRISTINA TEIXEIRA VILAS BOAS OAB/RJ-116119 ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO VILAS BOAS VARGAS JUNIOR OAB/RJ-183584 AGDO: WANDERSON LUNA DA CUNHA ADVOGADO: ARMANDO GONÇALVES FERREIRA OAB/RJ-144976 ADVOGADO: ROSANA ANDRADE QUIRINO OAB/RJ-156280 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0046524-45.2026.8.19.0000 Agravante: Ricardo de Souza Costa Agravado: Wanderson Luna da Cunha Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de embargos de terceiro. Indeferimento de produção de provas. Decisão interlocutória não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu a produção de nova prova pericial de engenharia civil e de prova testemunhal em embargos de terceiro, nos quais o agravante pretende obstar a demolição determinada em ação demolitória da qual afirma não ter participado. O agravante sustenta a necessidade de perícia atual para demonstrar a estabilidade do imóvel e a urgência decorrente de mandado que determinou a demolição voluntária no prazo de 60 dias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial e testemunhal, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC autoriza o conhecimento imediato do recurso diante de urgência decorrente da alegada inutilidade futura da discussão sobre a prova pericial. III. Razões de decidir 3. A decisão que indefere a produção de provas não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, razão pela qual não é impugnável por agravo de instrumento. 4. A ausência de cabimento do agravo de instrumento não torna a decisão interlocutória irrecorrível, pois as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam esse recurso podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, admite o agravo de instrumento quando a urgência decorrente da inutilidade futura da discussão justificar a imediata apreciação da questão. 6. No caso concreto, não se verifica urgência apta a justificar a mitigação do rol legal, pois a prova pericial já foi produzida no processo principal e o agravante não informou alteração no imóvel capaz de invalidar ou modificar a prova anteriormente realizada. 7. A ação demolitória foi julgada por sentença transitada em julgado e encontra-se em fase de cumprimento, circunstância que afasta, no caso concreto, a necessidade de conhecimento imediato do agravo para reformar a decisão que indeferiu a produção de nova prova. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: "O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC ou quando demonstrada urgência que torne inútil o exame da questão em sede de apelação". _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.009, §1º, e 932, III. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO DE SOUZA COSTA, com requerimento de efeito suspensivo, contra decisão proferida às e-fls. 102, nos autos da ação de embargos de terceiro (Processo nº 0011342-54.2024.8.19.0004): ................................................................................................. "Indefiro a produção de prova pericial, haja vista que já foi realizada no processo principal, não sendo informada nenhuma alteração no imóvel que seja capaz de invalidar ou alterar a prova pericial anteriormente produzida, sendo ressaltado naquele laudo pericial a urgência na demolição do imóvel, conforme se percebe: "A estrutura inacabada, deformada e apoiada de maneira inadequada no muro divisório de alvenaria, deverá ser imediatamente demolida em virtude do alto risco de desabamento. Tal estrutura não apresenta condições de recuperação". Importante ressaltar que o referido laudo foi produzido há dez anos, o que indica a ainda maior necessidade de demolição do prédio. Indefiro, ainda, o pedido de prova testemunhal, eis que desnecessário para o deslinde da causa, posto que a propriedade do imóvel se prova por prova documental, a qual as partes já tiveram oportunidade de produzir nos autos. Preclusa a via impugnativa, voltem conclusos para sentença. São Gonçalo, 22/06/2026. Clarice da Matta e Fortes - Juiz Substituto" ................................................................................................. A parte autora recorrente narra que "opôs Embargos de Terceiro visando defender a sua quota-parte sobre o imóvel situado na Rua Manoel Cunha, nº 32, Rocha, São Gonçalo/RJ, adjudicado formalmente em seu nome após homologação de partilha de bens em 14 de outubro de 2024. O imóvel possui ordem de demolição emanada de Ação Demolitória (nº 0196997-22.2012.8.19.0004), processo do qual o Agravante jamais fez parte sendo que conforme A partilha foi devidamente homologada por sentença em 14/10/2024 nos autos do inventário judicial nº 0000482-15.1992.8.19.0004, o Agravante é o legítimo proprietário do bem adquirido através de herança deixada por seu pai Pedro Gonçalves da Costa ( De cujus jamais citado, intimado ou comunicado de qualquer ato processual nos autos principais). Buscando demonstrar que o prédio está estruturalmente hígido, estável e que a demolição é desnecessária, o Agravante requereu a realização de nova prova pericial de engenharia civil". Alega que, "como se não bastasse, a urgência fática se acirrou de maneira drástica. No dia 26/06/2026, foi expedido Mandado de Intimação Pessoal determinando a demolição voluntária do imóvel em 60 dias sob pena de multa. Se a ordem demolitória for cumprida antes do julgamento final dos embargos, o patrimônio do herdeiro será reduzido a escombros de forma irreversível, esvaziando por completo a utilidade do provimento jurisdicional". Sustenta que, "no caso concreto, a urgência é de natureza absoluta. O objeto dos Embargos de Terceiro é obstar a demolição forçada de um edifício. Caso este recurso não seja conhecido imediatamente, o Juízo de origem proferirá sentença de improcedência e o prédio será demolido. De nada adiantará este Egrégio Tribunal declarar, em futura Apelação daqui a um ou dois anos, que o Agravante tinha o direito de realizar a perícia técnica. O prédio já terá virado entulho. A utilidade da prestação jurisdicional futura restará completamente aniquilada, justificando o conhecimento imediato do Agravo". Aduz que "o Juízo de piso utilizou o decurso do tempo como fator de agravamento da situação, afirmando que o fato de o laudo pericial ter sido produzido há 10 (dez) anos justificaria, com ainda maior força, a demolição sem novos testes. Essa fundamentação opera um verdadeiro "tiro pela culatra". Se um laudo técnico produzido há uma década apontava "alto risco de desabamento imediato" e, após dez anos de intempéries, trepidações e ausência de obras coercitivas, o edifício permanece perfeitamente de pé, resta evidente que a premissa de risco iminente ou o próprio diagnóstico original estão faticamente defasados ou equivocados". Destaca que "o laudo em que o Juízo se apoia foi produzido em processo que tramitou exclusivamente contra a genitora do Agravante. O Agravante, na qualidade de proprietário e herdeiro legítimo (título consolidado em 2024), nunca participou daquela produção de prova. Impor a um terceiro os efeitos de uma prova pericial realizada há 10 anos, sem que ele pudesse formular quesitos, indicar assistente técnico ou exercer o direito ao contraditório, viola frontalmente o Artigo 506 do CPC (limites subjetivos da coisa julgada) e os incisos LIV e LV do Artigo 5º da Constituição Federal". Afirma que "a probabilidade do direito repousa na flagrante nulidade da ordem demolitória direcionada a quem nunca integrou a lide, somada ao direito de produzir prova técnica atual de que o prédio é estável. Para tanto o Art. 506 do CPC é taxativo para afirmar: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Douto Desembargador, conforme lavras da magistrada de 1° grau, um laudo feito ao arrepio do contraditório, sem qualquer manifestação do agravante deve possuir força normativa sobre ele. Os patronos não se recordam em sua vasta vida profissional de ter visto uma tese como esta. O perigo de dano é imediato, concreto e irreparável. O prazo de 60 dias fixado no mandado recebido em 26/06/2026 está correndo. Se a eficácia da decisão agravada não for suspensa imediatamente, a demolição poderá ocorrer a qualquer momento, destruindo fisicamente o imóvel de forma irreversível e acarretando danos financeiros e sociais incalculáveis para o Agravante e demais ocupantes". Requer: "a) O RECEBIMENTO do presente recurso sob o pálio da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, dispensando-se o recolhimento do preparo em caráter liminar, ante a comprovação documental do estado de desemprego do Agravante; alternativamente, requer-se o diferimento das custas para o final ou o seu parcelamento; b) O RECEBIMENTO do presente recurso e o seu CONHECIMENTO IMEDIATO, por força da tese da Taxatividade Mitigada do STJ (Tema 988); c) A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (LIMINAR), inaudita altera pars, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO do trâmite dos Embargos de Terceiro nº 0011342-54.2024.8.19.0004 na origem, obstando a prolação de sentença, bem como a IMEDIATA SUSPENSÃO de qualquer ato ou ordem de demolição nos autos principais (Ação Demolitória nº 0196997-22.2012.8.19.0004), comunicando-se urgentemente o Juízo de primeiro grau; d) A INTIMAÇÃO do Agravado, na pessoa de seu patrono, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC); e) No mérito, O PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO para reformar a decisão interlocutória gravada, determinando ao Juízo de origem a abertura da fase instrutória para a realização de NOVA PROVA PERICIAL, garantindo-se o pleno exercício da ampla defesa ao Agravante". É o relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade de justiça ao agravante, para fins de apreciação do presente recurso. Do exame das razões recursais, verifica-se que a decisão recorrida - que indeferiu o requerimento de produção de provas formulado pela parte autora - não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, visto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, ipsis litteris: ................................................................................................. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. ................................................................................................. Saliente-se, todavia, que não há preclusão contra as decisões não elencadas no supracitado artigo, posto que estas são recorríveis. Isso porque o art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015 estabelece que "que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Merece trazer à colação o entendimento do Des. Alexandre Câmara (O Novo Processo Civil Brasileiro - 2.ª ed. - São Paulo: Atlas, 2016 - p. 522): ................................................................................................. "Agravo de Instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por um juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no inciso do art. 1.015 ou que seja declarada agravável por uma outra disposição legal. (...) As decisões interlocutórias que não se enquadram no rol taxativo, porém, sendo não agraváveis, são irrecorríveis em separado, só podendo ser objeto de impugnação em apelação ou em contrarrazões de apelação. E este é um ponto que precisa ser destacado: a afirmação de que certa decisão interlocutória não é agravável não implica dizer que é ela irrecorrível. Contra as decisões interlocutórias não agraváveis será admissível a interposição de apelação (autônoma ou inserida na mesma peça que as contrarrazões)." ................................................................................................. Ademais, apesar da tese do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do referido rol, nos julgamentos dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), versando sobre a divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza do rol do artigo 1015 do CPC, pacificando-se o entendimento acerca do cabimento deste recurso, em determinadas situações, devido à urgência que decorre da inutilidade futura da definição da questão, não se vislumbra, no caso concreto, urgência em se reformar a decisão atacada. Cabe salientar que, conforme acertadamente consignado na decisão recorrida, a prova pericial "já foi realizada no processo principal, não sendo informada nenhuma alteração no imóvel que seja capaz de invalidar ou alterar a prova pericial anteriormente produzida, sendo ressaltado naquele laudo pericial a urgência na demolição do imóvel". Acresça-se que tal ação foi julgada por sentença já transitada em julgado e se encontra em fase de cumprimento. À conta de tais fundamentos, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Sala 513 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-6002 - E-mail: 09cdirpriv@tjrj.jus.br