Detalhe do processo

0046468-93.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0046468-93.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO RESTRITA AOS LIMITES DO ATO DEPRECADO. ANÁLISE DO CONTEÚDO TÉCNICO FAZ PARTE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em autos de carta precatória cível, nos quais a decisão agravada rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentado, sob o fundamento de que não compete ao juízo deprecado exercer juízo de valor sobre as conclusões do estudo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo deprecado possui competência para analisar e, eventualmente, constatar imperfeições ou declarar a nulidade de laudo pericial. III. Razões de decidir 3. Da análise do recurso de agravo de instrumento apresentado pela parte, constata-se que houve impugnação específica da decisão, com a devida exposição das razões para sua reforma, pelo que não há que se falar em inépcia. 4. A carta precatória é o instrumento de cooperação nacional pelo qual um juiz solicita ao titular de outra competência a realização de uma diligência específica. 5. Logo, o juízo deprecado é mero executor dos atos requeridos, não podendo examinar o conteúdo técnico produzido, à medida que excederia sua competência. 6. Compete ao Juízo deprecante a apreciação e validação das conclusões periciais com base nos demais elementos e provas dos autos principais. 7. Não se verificou litigância de má-fé por parte do agravante, ao passo que não se observa prática de conduta dolosa pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A competência do juízo deprecado é restrita à realização do ato solicitado, considerando que esgotada a sua prestação jurisdicional, as questões remanescentes devem ser apreciadas pelo juízo deprecante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 268. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp 1423942/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 26.09.2017; TJPR, 0011970-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro, j. 16.07.2025; TJPR, 0020215-68.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 10.04.2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu MACQUARIE BANK LIMITED

T MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.

Autor SCHUTTER DO BRASIL LTDA

T SEARA INDúSTRIA E COMéRCIO DE PRODUTOS AGROPECUáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA RAMOS BARRETO

OAB: 525210/SP

THAIS ARZA MONTEIRO

OAB: 267967/SP

CÁSSIO GAMA AMARAL

OAB: 324673/SP

ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA

OAB: 165202/SP

BEATRIZ AFENSOR RODRIGUES

OAB: 538568/SP

JULIA SCHULZ ROTENBERG

OAB: 345801/SP

PEDRO SILVA MINGOTTI

OAB: 426951/SP

NÁDIA SELINGARDI ESPÍNDOLA

OAB: 396601/SP

CAIO TORRES FERRAZ DE MELLO

OAB: 356151/SP

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP

RAFAEL VICENTE REICHER SOARES

OAB: 315420/SP

RALPH MELLES STICCA

OAB: 236471/SP

PAULA LEITE DE CARVALHO

OAB: 466821/SP

LETICIA TAJARA FLEURY

OAB: 490713/SP

CARLO DE LIMA VERONA

OAB: 169508/SP

PRISCILLA AKEMI OSHIRO

OAB: 304931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0046468-93.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO RESTRITA AOS LIMITES DO ATO DEPRECADO. ANÁLISE DO CONTEÚDO TÉCNICO FAZ PARTE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em autos de carta precatória cível, nos quais a decisão agravada rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentado, sob o fundamento de que não compete ao juízo deprecado exercer juízo de valor sobre as conclusões do estudo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo deprecado possui competência para analisar e, eventualmente, constatar imperfeições ou declarar a nulidade de laudo pericial. III. Razões de decidir 3. Da análise do recurso de agravo de instrumento apresentado pela parte, constata-se que houve impugnação específica da decisão, com a devida exposição das razões para sua reforma, pelo que não há que se falar em inépcia. 4. A carta precatória é o instrumento de cooperação nacional pelo qual um juiz solicita ao titular de outra competência a realização de uma diligência específica. 5. Logo, o juízo deprecado é mero executor dos atos requeridos, não podendo examinar o conteúdo técnico produzido, à medida que excederia sua competência. 6. Compete ao Juízo deprecante a apreciação e validação das conclusões periciais com base nos demais elementos e provas dos autos principais. 7. Não se verificou litigância de má-fé por parte do agravante, ao passo que não se observa prática de conduta dolosa pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A competência do juízo deprecado é restrita à realização do ato solicitado, considerando que esgotada a sua prestação jurisdicional, as questões remanescentes devem ser apreciadas pelo juízo deprecante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 268. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp 1423942/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 26.09.2017; TJPR, 0011970-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro, j. 16.07.2025; TJPR, 0020215-68.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 10.04.2026.