Detalhe do processo

0046467-27.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
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1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046467-27.2026.8.19.0000 Assunto: Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0811313-11.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00576328 AGTE: SOGAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTI COS ADVOGADO: LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO OAB/RJ-151143 AGDO: JOAO IZIDRO EDUARDO ADVOGADO: CLÁUDIA CRISTINA DA SILVA BASTOS OAB/RJ-221972 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0046467-27.2026.8.19.0000 Agravante: Sogamax Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. ME Advogado(a): Lauro Magalhaes Pereira Carneiro Agravado: João Izidro Eduardo Advogado(a): Cláudia Cristina da Silva Bastos Juíza que proferiu a decisão: Livia Gagliano Pinto Alberto Mortera Relatora: Desa. RENATA SILVARES FRANÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CABIMENTO RECURSAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, reabriu a instrução processual e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade de assinatura aposta em documento posteriormente admitido nos autos, insurgindo-se a agravante contra a realização da perícia, ao argumento de que o documento ostenta presunção de autenticidade e de que a impugnação dependeria de arguição formal de falsidade documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de prova pericial grafotécnica, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada, diante da alegada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC ou, excepcionalmente, quando demonstrada urgência apta a justificar a mitigação do rol legal, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que defere produção de prova pericial não se enquadra, em regra, nas hipóteses de recorribilidade imediata, sendo indispensável a demonstração concreta da urgência para afastar a taxatividade do art. 1.015 do CPC. 5. A agravante não demonstra risco de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, tampouco prejuízo processual irreparável, especialmente porque a prova foi requerida pela parte adversa e não lhe impõe imediato dispêndio financeiro. 6. A reabertura da instrução processual, decorrente da admissão de documento juntado posteriormente por iniciativa da própria agravante, assegura o contraditório e a ampla defesa, permitindo à parte contrária impugnar sua autenticidade e requerer os meios probatórios pertinentes. 7. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo resta prejudicada diante da ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 436, III, 437, § 1º, 435, 932, III, 995, parágrafo único, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988, REsp 1.704.520/MT; TJRJ, AI nº 0050842-76.2023.8.19.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2023; TJRJ, AI nº 0058633-96.2023.8.19.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2023; TJRJ, AI nº 0052767-10.2023.8.19.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07.07.2023; TJRJ, AI nº 0087293-37.2022.8.19.0000, 22ª Câmara Cível, j. 17.08.2023. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de IE nº 284511510 (autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaboraí, que, nos autos da demanda ajuizada pelo ora Agravado, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo Autor, ora Agravado, nos moldes abaixo transcritos: Tendo em vista que a 2a Instância admitiu a juntada de documento inédito nos autos, com suposta assinatura aposta do Autor, o qual a impugna expressamente, com vistas a evitar cerceamento de defesa, reabro a instrução para admitir a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo Demandante, nomenado a tanto ANDRÉ JORCELINO LOPES FLORES, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e estipular seus honorários. Venham pelas Partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de dez dias. Opostos embargos de declaração pela ora Agravante (Id nº 286820387), rejeitados por meio da decisão de Id nº 288234693. Fundamenta seu recurso na alegação de que a decisão proferida "incorre em patente erro de julgamento", tendo em vista que "[a]o reabrir a instrução processual para a produção de prova pericial grafotécnica, o juízo pautou-se exclusivamente na mera alegação do autor sobre uma suposta divergência de assinatura, ignorando, contudo, a natureza, a fé pública e a presunção de veracidade do documento em questão, bem como as formalidades processuais exigidas para a sua impugnação." (fls. 06/07) Sustenta que, por se tratar de uma alteração contratual arquivada na JUCERJA, o documento em que fora aposta a assinatura impugnada seria dotado de "inequívoco caráter de documento público por força de seu registro, bem como por ter tido a firma do autor reconhecida por autenticidade em Cartório." (fl. 07) Defende, ainda, que a decisão proferida por esta 12ª Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0088793-36.2025.8.19.0000, "não determinou a reabertura da instrução processual em segunda instância, mas apenas admitiu a juntada e processamento do referido documento, cabendo ao Juízo de primeiro grau a análise de sua validade e pertinência, sempre observando as regras processuais e, sobretudo, a fé pública." (fl. 07) Pontua que, "conforme os artigos 405 e 411 do Código de Processo Civil, documentos públicos e aqueles com reconhecimento de firma por autenticidade gozam de presunção legal de autenticidade e veracidade", de modo que sua impugnação "exige a observância de um rito próprio e formal, qual seja, o incidente de arguição de falsidade documental, nos termos do artigo 430 do CPC." (fl. 11) Alega, ademais que "para que a perícia grafotécnica possa ser conclusiva e imparcial, é imprescindível que o perito tenha acesso a elementos que comprovem a regularidade do ato notarial e forneçam padrões gráficos autênticos para comparação" (fl. 13), o que exigiria a expedição de ofício à Serventia Extrajudicial responsável pelo reconhecimento da firma para a remessa de informações, cuja ausência tornaria "a perícia grafotécnica precária, pois impossibilita o perito de realizar uma análise aprofundada da autenticidade da assinatura à luz dos padrões utilizados pelo próprio cartório no momento do reconhecimento." (fl. 14) Defendendo, ademais, que haveria urgência a justificar, não apenas o conhecimento do recurso, na forma da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988 ("Taxatividade Mitigada"), mas a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulou os seguintes pedidos (Fls. 16/17): a) o conhecimento do presente agravo de instrumento, por preencher integralmente os requisitos de admissibilidade; b) a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada de Id. 288234693 e, por conseguinte, da decisão de Id. 284511510, obstando a realização da prova pericial grafotécnica e demais atos a ela relacionados, diante da manifesta urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme amplamente demonstrado; c) a comunicação da presente decisão ao Juízo de origem, para os devidos fins; d) no mérito, o provimento do agravo para: 1. Reformar a decisão agravada de Id. 288234693 (e, consequentemente, a de Id. 284511510), para declarar a desnecessidade da prova pericial grafotécnica, determinando-se o prosseguimento do feito com o encerramento da instrução processual, face à fé pública do documento e à ausência de arguição formal e tempestiva de falsidade documental; 2. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da perícia grafotécnica, que a decisão agravada seja reformada para determinar a intimação do Cartório do 1º Ofício de Itaboraí para que, no prazo legal, junte aos autos: i. Os dados completos do selo de autenticidade referente ao reconhecimento de firma aposto no contrato social; ii. A ficha, cartão de assinatura ou padrão gráfico utilizado pelo cartório para o reconhecimento da firma por autenticidade do agravado; iii. Informação expressa sobre a modalidade de reconhecimento realizada; iv. Certidão acerca do ato notarial, indicando, se possível, os elementos de conferência utilizados na oportunidade. É o Relatório. Passo à decisão. De início, no tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do Agravo em apreço, merece especial destaque o pressuposto do cabimento recursal, cuja inobservância, por si só, já obstaculizará o seguimento da pretensão deduzida. Versa a causa originária sobre pleito obrigacional e reparatório formulado pelo Demandante (ora Agravado), que afirma ter sido indevidamente negativado pela Ré (Agravante) em virtude de dívida desconhecida. No curso da instrução do feito, a Agravante apresentou documento com o qual pretendia demonstrar a relação de sócio do Agravado com a pessoa jurídica "ALCIFARMA DROGARIA LTDA.", contudo foi determinado seu pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que deveria ter sido juntado com a contestação, dando ensejo à interposição do Agravo de Instrumento nº 0088793-36.2025.8.19.0000, que, provido, permitiu que o documento fosse mantido nos autos. Neste quadro, afirmando não ter sido ele o signatário do documento em questão, requereu o Agravado a produção de perícia grafotécnica, o que foi deferido por meio da decisão agravada. Consoante cediço, na forma do artigo 1.015 do CPC, o Agravo de Instrumento constitui espécie recursal destinada a desafiar as decisões interlocutórias proferidas em 1º grau quanto às matérias elencadas no referido dispositivo, reservando-se o inconformismo com as demais questões à irresignação em preliminar de Apelação, consoante estabelece no art. 1.009, §1º, do aludido diploma processual. Na hipótese, o recurso se volta contra a decisão que determinou a produção de prova pericial, cujo objetivo é aferir a originalidade de assinatura, impugnada pelo Agravado, aposta em documento que foi trazido aos autos pela Agravante. Ora, é evidente que art. 1.015 do CPC prevê a interposição de recurso contra decisão que defere a produção de prova, o que é, por si, suficiente a obstar o conhecimento da irresignação em apreço. Não se descuida de que o Superior Tribunal de Justiça, em apreciação do Recurso Especial nº 1.704.520/MT, afetado ao rito dos recursos repetitivos, passou a adotar a chamada Teoria da Taxatividade Mitigada em relação ao retro citado artigo 1.015 do CPC, fixando tese segundo a qual "[o] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema Repetitivo nº 988 - grifos nossos). Esta, inclusive, foi a razão pela qual o recurso anteriormente manejado pela Agravante foi admitido, culminando com a permanência nos autos do documento objeto da discussão. Naquela ocasião, o indeferimento da produção de uma prova se mostrou suficientemente urgente a autorizar o conhecimento do recurso., Não se dá o mesmo neste agravo, uma vez que inexiste, na espécie, a urgência capaz de justificar a admissão do recurso fora das hipóteses legais. De início, a prova foi requerida pelo Agravado, o que afasta o risco de dispêndio de valores imediatamente pela Agravante. Ademais, não há prejuízo processual na realização de perícia em prova documental produzida pela insistência da própria Agravante, desde que observado o contraditório efetivo, aferível no curso da produção da prova. Ressalte-se, em caráter obiter dictum, já que não se está a conhecer do recurso, que a Agravante não pode se furtar a discutir a validade de prova documental, admitida por sua insistência com fundamento no art. 435, do CPC. Com efeito, os dispositivos seguintes garantem, de um lado, que a parte contrária deve ser ouvida a respeito de documento trazido aos autos (art. 437, §1º, CPC), e, de outro, a possibilidade de suscitar a falsidade do documento, independentemente de incidente específico (art. 436, III, CPC). A rigor, ao reinaugurar a instrução processual, o que se deu a pedido da própria Agravante, o Juízo a quo cuidou apenas de garantir o contraditório e a ampla defesa da parte, sem causar qualquer urgência ou prejuízo capaz de justificar a admissão do recurso. A jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça se inclina nesse mesmo sentido, conforme se depreende dos julgados a seguir colacionados (grifos nossos): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE PROVA PERICIAL ATUARIAL. INCONFORMISMO DA RÉ. 1 - Em que pese não desconhecer a relativização da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, por ocasião do julgamento dos REsp 1704520/MT e REsp 1696396/MT, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 988/STJ), in casu, a ré não logra comprovar a urgência para tanto, o que impõe o não conhecimento do recurso. Precedentes desta C. Câmara. 2 - Magistrado, ademais, que é o destinatário das provas e, no caso concreto, defere tal prova por considerá-la imprescindível para o deslinde do feito, mais precisamente à apuração do valor da mensalidade do plano de saúde objeto da lide. 3 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050842-76.2023.8.19.0000 / Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 30/08/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE VISTORIA JUDICIAL. DEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA DE ENGENHARIA. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIAL EXTERNA. Insurgência de terceiro interessado, que afirma ser prejudicado por decisão que deferiu produção de prova pericial em Demanda na qual a parte Autora busca a realização de Vistoria Judicial de imóvel, com o objetivo de adequar a sua descrição em registro. Matéria que não se encontra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se verificando urgência que justifique a mitigação do rol taxativo, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A Recorrente não arcará com quaisquer custos, o que será integralmente pago pela Agravada. A própria possibilidade de intervenção da Agravante no feito ainda não foi analisada pelo Juízo a quo. NÃO CONHECER DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058633-96.2023.8.19.0000 / Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 10/08/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ação indenizatória com pedido de tutela antecipada. Decisão que deferira a produção da prova pericial. Agravo de instrumento. Decisão que não se subsome às hipóteses taxativamente arroladas no art. 1.015 do CPC, cuja observância se impõe na linha do Enunciado administrativo n. 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" - Tema 988 do E.STJ, REsp 1704520/MT. Inadmissibilidade do agravo à míngua do risco de inutilidade do conhecimento da questão, em momento oportuno. Precedentes. Irresignação que não se conhece. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052767-10.2023.8.19.0000 / Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 07/07/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO DEFERIMENTO DA PROVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A AFASTAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0087293-37.2022.8.19.0000 / Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 17/08/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)". Destarte, não merece conhecimento a pretensão sub oculis, uma vez que ausente o requisito de admissibilidade atinente ao pressuposto do cabimento recursal, prejudicada, portanto, a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, eis que esta pressupõe o conhecimento do recurso, o que não ocorre in casu. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, na forma do artigo 932, III do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desª. RENATA SILVARES FRANÇA Relatora CL Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JOAO IZIDRO EDUARDO

Autor SOGAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTI COS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO

OAB: 151143/RJ

CLÁUDIA CRISTINA DA SILVA BASTOS

OAB: 221972/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046467-27.2026.8.19.0000 Assunto: Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0811313-11.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00576328 AGTE: SOGAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTI COS ADVOGADO: LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO OAB/RJ-151143 AGDO: JOAO IZIDRO EDUARDO ADVOGADO: CLÁUDIA CRISTINA DA SILVA BASTOS OAB/RJ-221972 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0046467-27.2026.8.19.0000 Agravante: Sogamax Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. ME Advogado(a): Lauro Magalhaes Pereira Carneiro Agravado: João Izidro Eduardo Advogado(a): Cláudia Cristina da Silva Bastos Juíza que proferiu a decisão: Livia Gagliano Pinto Alberto Mortera Relatora: Desa. RENATA SILVARES FRANÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CABIMENTO RECURSAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, reabriu a instrução processual e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade de assinatura aposta em documento posteriormente admitido nos autos, insurgindo-se a agravante contra a realização da perícia, ao argumento de que o documento ostenta presunção de autenticidade e de que a impugnação dependeria de arguição formal de falsidade documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de prova pericial grafotécnica, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada, diante da alegada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC ou, excepcionalmente, quando demonstrada urgência apta a justificar a mitigação do rol legal, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que defere produção de prova pericial não se enquadra, em regra, nas hipóteses de recorribilidade imediata, sendo indispensável a demonstração concreta da urgência para afastar a taxatividade do art. 1.015 do CPC. 5. A agravante não demonstra risco de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, tampouco prejuízo processual irreparável, especialmente porque a prova foi requerida pela parte adversa e não lhe impõe imediato dispêndio financeiro. 6. A reabertura da instrução processual, decorrente da admissão de documento juntado posteriormente por iniciativa da própria agravante, assegura o contraditório e a ampla defesa, permitindo à parte contrária impugnar sua autenticidade e requerer os meios probatórios pertinentes. 7. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo resta prejudicada diante da ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 436, III, 437, § 1º, 435, 932, III, 995, parágrafo único, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988, REsp 1.704.520/MT; TJRJ, AI nº 0050842-76.2023.8.19.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2023; TJRJ, AI nº 0058633-96.2023.8.19.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2023; TJRJ, AI nº 0052767-10.2023.8.19.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07.07.2023; TJRJ, AI nº 0087293-37.2022.8.19.0000, 22ª Câmara Cível, j. 17.08.2023. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de IE nº 284511510 (autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaboraí, que, nos autos da demanda ajuizada pelo ora Agravado, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo Autor, ora Agravado, nos moldes abaixo transcritos: Tendo em vista que a 2a Instância admitiu a juntada de documento inédito nos autos, com suposta assinatura aposta do Autor, o qual a impugna expressamente, com vistas a evitar cerceamento de defesa, reabro a instrução para admitir a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo Demandante, nomenado a tanto ANDRÉ JORCELINO LOPES FLORES, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e estipular seus honorários. Venham pelas Partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de dez dias. Opostos embargos de declaração pela ora Agravante (Id nº 286820387), rejeitados por meio da decisão de Id nº 288234693. Fundamenta seu recurso na alegação de que a decisão proferida "incorre em patente erro de julgamento", tendo em vista que "[a]o reabrir a instrução processual para a produção de prova pericial grafotécnica, o juízo pautou-se exclusivamente na mera alegação do autor sobre uma suposta divergência de assinatura, ignorando, contudo, a natureza, a fé pública e a presunção de veracidade do documento em questão, bem como as formalidades processuais exigidas para a sua impugnação." (fls. 06/07) Sustenta que, por se tratar de uma alteração contratual arquivada na JUCERJA, o documento em que fora aposta a assinatura impugnada seria dotado de "inequívoco caráter de documento público por força de seu registro, bem como por ter tido a firma do autor reconhecida por autenticidade em Cartório." (fl. 07) Defende, ainda, que a decisão proferida por esta 12ª Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0088793-36.2025.8.19.0000, "não determinou a reabertura da instrução processual em segunda instância, mas apenas admitiu a juntada e processamento do referido documento, cabendo ao Juízo de primeiro grau a análise de sua validade e pertinência, sempre observando as regras processuais e, sobretudo, a fé pública." (fl. 07) Pontua que, "conforme os artigos 405 e 411 do Código de Processo Civil, documentos públicos e aqueles com reconhecimento de firma por autenticidade gozam de presunção legal de autenticidade e veracidade", de modo que sua impugnação "exige a observância de um rito próprio e formal, qual seja, o incidente de arguição de falsidade documental, nos termos do artigo 430 do CPC." (fl. 11) Alega, ademais que "para que a perícia grafotécnica possa ser conclusiva e imparcial, é imprescindível que o perito tenha acesso a elementos que comprovem a regularidade do ato notarial e forneçam padrões gráficos autênticos para comparação" (fl. 13), o que exigiria a expedição de ofício à Serventia Extrajudicial responsável pelo reconhecimento da firma para a remessa de informações, cuja ausência tornaria "a perícia grafotécnica precária, pois impossibilita o perito de realizar uma análise aprofundada da autenticidade da assinatura à luz dos padrões utilizados pelo próprio cartório no momento do reconhecimento." (fl. 14) Defendendo, ademais, que haveria urgência a justificar, não apenas o conhecimento do recurso, na forma da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988 ("Taxatividade Mitigada"), mas a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulou os seguintes pedidos (Fls. 16/17): a) o conhecimento do presente agravo de instrumento, por preencher integralmente os requisitos de admissibilidade; b) a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada de Id. 288234693 e, por conseguinte, da decisão de Id. 284511510, obstando a realização da prova pericial grafotécnica e demais atos a ela relacionados, diante da manifesta urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme amplamente demonstrado; c) a comunicação da presente decisão ao Juízo de origem, para os devidos fins; d) no mérito, o provimento do agravo para: 1. Reformar a decisão agravada de Id. 288234693 (e, consequentemente, a de Id. 284511510), para declarar a desnecessidade da prova pericial grafotécnica, determinando-se o prosseguimento do feito com o encerramento da instrução processual, face à fé pública do documento e à ausência de arguição formal e tempestiva de falsidade documental; 2. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da perícia grafotécnica, que a decisão agravada seja reformada para determinar a intimação do Cartório do 1º Ofício de Itaboraí para que, no prazo legal, junte aos autos: i. Os dados completos do selo de autenticidade referente ao reconhecimento de firma aposto no contrato social; ii. A ficha, cartão de assinatura ou padrão gráfico utilizado pelo cartório para o reconhecimento da firma por autenticidade do agravado; iii. Informação expressa sobre a modalidade de reconhecimento realizada; iv. Certidão acerca do ato notarial, indicando, se possível, os elementos de conferência utilizados na oportunidade. É o Relatório. Passo à decisão. De início, no tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do Agravo em apreço, merece especial destaque o pressuposto do cabimento recursal, cuja inobservância, por si só, já obstaculizará o seguimento da pretensão deduzida. Versa a causa originária sobre pleito obrigacional e reparatório formulado pelo Demandante (ora Agravado), que afirma ter sido indevidamente negativado pela Ré (Agravante) em virtude de dívida desconhecida. No curso da instrução do feito, a Agravante apresentou documento com o qual pretendia demonstrar a relação de sócio do Agravado com a pessoa jurídica "ALCIFARMA DROGARIA LTDA.", contudo foi determinado seu pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que deveria ter sido juntado com a contestação, dando ensejo à interposição do Agravo de Instrumento nº 0088793-36.2025.8.19.0000, que, provido, permitiu que o documento fosse mantido nos autos. Neste quadro, afirmando não ter sido ele o signatário do documento em questão, requereu o Agravado a produção de perícia grafotécnica, o que foi deferido por meio da decisão agravada. Consoante cediço, na forma do artigo 1.015 do CPC, o Agravo de Instrumento constitui espécie recursal destinada a desafiar as decisões interlocutórias proferidas em 1º grau quanto às matérias elencadas no referido dispositivo, reservando-se o inconformismo com as demais questões à irresignação em preliminar de Apelação, consoante estabelece no art. 1.009, §1º, do aludido diploma processual. Na hipótese, o recurso se volta contra a decisão que determinou a produção de prova pericial, cujo objetivo é aferir a originalidade de assinatura, impugnada pelo Agravado, aposta em documento que foi trazido aos autos pela Agravante. Ora, é evidente que art. 1.015 do CPC prevê a interposição de recurso contra decisão que defere a produção de prova, o que é, por si, suficiente a obstar o conhecimento da irresignação em apreço. Não se descuida de que o Superior Tribunal de Justiça, em apreciação do Recurso Especial nº 1.704.520/MT, afetado ao rito dos recursos repetitivos, passou a adotar a chamada Teoria da Taxatividade Mitigada em relação ao retro citado artigo 1.015 do CPC, fixando tese segundo a qual "[o] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema Repetitivo nº 988 - grifos nossos). Esta, inclusive, foi a razão pela qual o recurso anteriormente manejado pela Agravante foi admitido, culminando com a permanência nos autos do documento objeto da discussão. Naquela ocasião, o indeferimento da produção de uma prova se mostrou suficientemente urgente a autorizar o conhecimento do recurso., Não se dá o mesmo neste agravo, uma vez que inexiste, na espécie, a urgência capaz de justificar a admissão do recurso fora das hipóteses legais. De início, a prova foi requerida pelo Agravado, o que afasta o risco de dispêndio de valores imediatamente pela Agravante. Ademais, não há prejuízo processual na realização de perícia em prova documental produzida pela insistência da própria Agravante, desde que observado o contraditório efetivo, aferível no curso da produção da prova. Ressalte-se, em caráter obiter dictum, já que não se está a conhecer do recurso, que a Agravante não pode se furtar a discutir a validade de prova documental, admitida por sua insistência com fundamento no art. 435, do CPC. Com efeito, os dispositivos seguintes garantem, de um lado, que a parte contrária deve ser ouvida a respeito de documento trazido aos autos (art. 437, §1º, CPC), e, de outro, a possibilidade de suscitar a falsidade do documento, independentemente de incidente específico (art. 436, III, CPC). A rigor, ao reinaugurar a instrução processual, o que se deu a pedido da própria Agravante, o Juízo a quo cuidou apenas de garantir o contraditório e a ampla defesa da parte, sem causar qualquer urgência ou prejuízo capaz de justificar a admissão do recurso. A jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça se inclina nesse mesmo sentido, conforme se depreende dos julgados a seguir colacionados (grifos nossos): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE PROVA PERICIAL ATUARIAL. INCONFORMISMO DA RÉ. 1 - Em que pese não desconhecer a relativização da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, por ocasião do julgamento dos REsp 1704520/MT e REsp 1696396/MT, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 988/STJ), in casu, a ré não logra comprovar a urgência para tanto, o que impõe o não conhecimento do recurso. Precedentes desta C. Câmara. 2 - Magistrado, ademais, que é o destinatário das provas e, no caso concreto, defere tal prova por considerá-la imprescindível para o deslinde do feito, mais precisamente à apuração do valor da mensalidade do plano de saúde objeto da lide. 3 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050842-76.2023.8.19.0000 / Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 30/08/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE VISTORIA JUDICIAL. DEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA DE ENGENHARIA. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIAL EXTERNA. Insurgência de terceiro interessado, que afirma ser prejudicado por decisão que deferiu produção de prova pericial em Demanda na qual a parte Autora busca a realização de Vistoria Judicial de imóvel, com o objetivo de adequar a sua descrição em registro. Matéria que não se encontra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se verificando urgência que justifique a mitigação do rol taxativo, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A Recorrente não arcará com quaisquer custos, o que será integralmente pago pela Agravada. A própria possibilidade de intervenção da Agravante no feito ainda não foi analisada pelo Juízo a quo. NÃO CONHECER DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058633-96.2023.8.19.0000 / Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 10/08/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ação indenizatória com pedido de tutela antecipada. Decisão que deferira a produção da prova pericial. Agravo de instrumento. Decisão que não se subsome às hipóteses taxativamente arroladas no art. 1.015 do CPC, cuja observância se impõe na linha do Enunciado administrativo n. 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" - Tema 988 do E.STJ, REsp 1704520/MT. Inadmissibilidade do agravo à míngua do risco de inutilidade do conhecimento da questão, em momento oportuno. Precedentes. Irresignação que não se conhece. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052767-10.2023.8.19.0000 / Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 07/07/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO DEFERIMENTO DA PROVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A AFASTAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0087293-37.2022.8.19.0000 / Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 17/08/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)". Destarte, não merece conhecimento a pretensão sub oculis, uma vez que ausente o requisito de admissibilidade atinente ao pressuposto do cabimento recursal, prejudicada, portanto, a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, eis que esta pressupõe o conhecimento do recurso, o que não ocorre in casu. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, na forma do artigo 932, III do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desª. RENATA SILVARES FRANÇA Relatora CL Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado