0046465-57.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046465-57.2026.8.19.0000 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CRIMINAL Ação: 0818291-31.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00576301 IMPTE: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO OAB/RJ-178914 IMPTE: TIAGO DE LIMA SANTOS REID OAB/RJ-214802 PACIENTE: ROSEMERY RANGEL ROSA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. PAULO BALDEZ SEXTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0046465-57.2026.8.19.0000 Relator: Desembargador Paulo Baldez Paciente: ROSEMERY RANGEL ROSA Impetrante: Antônio Carlos Ferreira dos Santos Filho Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROSEMERY RANGEL ROSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes. Narra a inicial, em resumo, que a paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de acidente de trânsito ocorrido no cruzamento entre a Avenida Doutor Arthur Bernardes e a Rua Gastão Viana Sampaio, que resultou em morte e lesões corporais. A impetração sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que a denúncia estaria fundada exclusivamente em laudo pericial inconclusivo sobre as causas do acidente, não havendo testemunhas capazes de esclarecer a dinâmica do fato. Aduz a ocorrência de decadência quanto ao delito de lesão corporal culposa, pois a vítima teria comparecido à delegacia para representação após o prazo legal. Assim requer, liminarmente, a suspensão do processo, especialmente da audiência de instrução e julgamento designada, até o julgamento definitivo deste writ, e, ao final, o trancamento da ação penal por manifesta ausência de justa causa e extinção da punibilidade pela decadência. Pugna, por fim, pela intimação do impetrante para sustentação oral. Feito este breve relato, DECIDO: Como é cediço, a concessão de medida liminar em habeas corpus exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que o constrangimento ilegal seja manifesto e a situação de urgência justifique a providência. No presente caso, contudo, não estão presentes os elementos que justifiquem o deferimento da liminar, uma vez que não se vislumbra de plano e independente de incursão nos elementos dos autos a alegada ausência de justa causa e a decadência. Logo, não se verifica ilegalidade manifesta ou situação de urgência apta a justificar o deferimento da liminar, destacando-se, de todo modo, que o exame aprofundado da impetração será realizado por ocasião do julgamento definitivo do writ pelo Colegiado desta E. Sexta Câmara Criminal, inclusive à luz das informações a serem prestadas pelo Juízo impetrado. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo legal. Após, à Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. PAULO BALDEZ Desembargador Relator PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Réu ROSEMERY RANGEL ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO
OAB: 178914/RJ
TIAGO DE LIMA SANTOS REID
OAB: 214802/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046465-57.2026.8.19.0000 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CRIMINAL Ação: 0818291-31.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00576301 IMPTE: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO OAB/RJ-178914 IMPTE: TIAGO DE LIMA SANTOS REID OAB/RJ-214802 PACIENTE: ROSEMERY RANGEL ROSA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. PAULO BALDEZ SEXTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0046465-57.2026.8.19.0000 Relator: Desembargador Paulo Baldez Paciente: ROSEMERY RANGEL ROSA Impetrante: Antônio Carlos Ferreira dos Santos Filho Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROSEMERY RANGEL ROSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes. Narra a inicial, em resumo, que a paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de acidente de trânsito ocorrido no cruzamento entre a Avenida Doutor Arthur Bernardes e a Rua Gastão Viana Sampaio, que resultou em morte e lesões corporais. A impetração sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que a denúncia estaria fundada exclusivamente em laudo pericial inconclusivo sobre as causas do acidente, não havendo testemunhas capazes de esclarecer a dinâmica do fato. Aduz a ocorrência de decadência quanto ao delito de lesão corporal culposa, pois a vítima teria comparecido à delegacia para representação após o prazo legal. Assim requer, liminarmente, a suspensão do processo, especialmente da audiência de instrução e julgamento designada, até o julgamento definitivo deste writ, e, ao final, o trancamento da ação penal por manifesta ausência de justa causa e extinção da punibilidade pela decadência. Pugna, por fim, pela intimação do impetrante para sustentação oral. Feito este breve relato, DECIDO: Como é cediço, a concessão de medida liminar em habeas corpus exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que o constrangimento ilegal seja manifesto e a situação de urgência justifique a providência. No presente caso, contudo, não estão presentes os elementos que justifiquem o deferimento da liminar, uma vez que não se vislumbra de plano e independente de incursão nos elementos dos autos a alegada ausência de justa causa e a decadência. Logo, não se verifica ilegalidade manifesta ou situação de urgência apta a justificar o deferimento da liminar, destacando-se, de todo modo, que o exame aprofundado da impetração será realizado por ocasião do julgamento definitivo do writ pelo Colegiado desta E. Sexta Câmara Criminal, inclusive à luz das informações a serem prestadas pelo Juízo impetrado. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo legal. Após, à Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. PAULO BALDEZ Desembargador Relator PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903