0046436-08.2010.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0046436-08.2010.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Adercio Pereira de Souza Junior - Odontobras Industria e Comercio de Equipamentos Medicos e Odontologicos Ltda - Vistos. 1. Por força do v. Acórdão encartado às fls. 174/178, foi determinada a penhora das marcas de titularidade da executada, registradas no INPI sob os nºs 820673862 (EUROBRÁS), 820673900 (TECNO-GAZ), 902260626 (ODONTOBRAS produto) e 902260650 (ODONTOBRAS serviço). Cumprida a determinação do E. Tribunal (fls. 186), o INPI procedeu à anotação da penhora nos quatro registros marcários, conforme Ofício SEI nº 225/2025/SAPRO/SEPEX/DIGED/CGLI/DIRAD/PR/INPI e Certidão nº 1329434/2025 (fls. 197/202), com publicação na RPI nº 2.860, de 28/10/2025, restando aperfeiçoada e dotada de publicidade erga omnes a constrição judicial (arts. 136 e 137 da Lei nº 9.279/96). Certificado, ademais, o decurso do prazo sem interposição de qualquer recurso ou impugnação em face da decisão de fls. 186 (fls. 206), e considerando a manifestação do exequente (fls. 196), passa-se aos atos subsequentes do procedimento expropriatório. 2. A presente decisão vale como termo de penhora, para todos os fins do artigo 838 do CPC, tendo por objeto os registros marcários nºs 820673862, 820673900, 902260626 e 902260650, com suas respectivas classes e apresentações, conforme certidão do INPI de fls. 197/202, que integra o presente termo. 3. Defiro a produção de prova pericial para apuração técnica do valor econômico dos ativos intangíveis penhorados nestes autos, consistentes nos registros marcários nºs 820673862 (EUROBRÁS), 820673900 (TECNO-GAZ), 902260626 (ODONTOBRAS produto) e 902260650 (ODONTOBRAS serviço), todos de titularidade da executada, com constrição já averbada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (RPI nº 2.860, de 28/10/2025). A pertinência da prova pericial decorre diretamente da natureza técnica das questões afetas à valoração de ativos de propriedade industrial, especialmente quanto à distintividade e à força mercadológica dos sinais registrados, à extensão da proteção conferida (classes NCL depositadas), à existência de licenciamentos, franquias ou outras formas de exploração econômica, à reputação (goodwill) associada às marcas e à respectiva projeção futura de receitas. Tais aspectos refogem ao conhecimento ordinário do julgador e exigem aporte técnico especializado em avaliação de intangíveis, na forma dos artigos 156, 464, 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio perita a sra. ANA CAROLINA VAVASSORI DE FREITAS WONSPEHER (e-mail: ana_carolinafreitas@hotmail.com), com atuação em Propriedade Intelectual, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, podendo valer-se do disposto no parágrafo 3º do artigo 473 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, bem como formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao respectivo quesito, sob pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que estipule sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais deverão ser arcados pela parte exequente, que pleiteou sua realização (fls. 196). Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a estimativa, também no prazo de cinco dias, retornando-me os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 465, parágrafo 3º, do CPC. Formulo, para elucidação dos pontos controvertidos, os seguintes quesitos à expert: I. Da identificação dos registros marcários e da regularidade da titularidade Identifique a perita cada um dos registros marcários penhorados, indicando o número do processo no INPI, o elemento nominativo, a apresentação (nominativa, figurativa ou mista), a classe NCL, a natureza (marca de produto ou de serviço), a data de depósito, a data de concessão, a vigência e eventuais prorrogações, cotejando tais dados com a documentação acostada aos autos e com as bases públicas do INPI. Confirme se, na data da vistoria, as marcas nºs 820673862, 820673900, 902260626 e 902260650 encontram-se em vigor e sob a titularidade da executada (Luiz Marcondes de Melo Neto EPP - CNPJ 64.750.326/0001-19), esclarecendo a situação de eventuais recursos administrativos, oposições, nulidades ou caducidades pendentes. Existem indícios técnicos de cessão, licenciamento, franquia, penhor ou qualquer outro ato de disposição ou oneração incidente sobre os registros marcários, averbados ou não perante o INPI? Em caso positivo, descreva-os, indicando sua eficácia perante terceiros à luz dos arts. 136 e 137 da Lei nº 9.279/96. II. Da caracterização técnica e mercadológica das marcas Descreva, para cada registro, o segmento de mercado em que a marca é efetivamente utilizada, o público-alvo, a área geográfica de atuação e o grau de distintividade do sinal (marca forte, evocativa, sugestiva ou fraca), justificando tecnicamente a classificação adotada. Aponte o tempo de uso comercial de cada marca, a existência de investimentos em publicidade e comunicação, a presença digital (domínios e redes sociais) e quaisquer outros elementos indicativos da consolidação do sinal junto ao público consumidor. Existem, em relação a alguma das marcas periciadas, indicadores objetivos de reputação e reconhecimento de mercado (prêmios, certificações, participação relativa em vendas ou notoriedade em pesquisas setoriais)? Especifique. Há evidências técnicas de que alguma das marcas se encontre atualmente em desuso ou explorada de forma meramente residual, circunstância que possa afetar sua valoração ou expô-la à caducidade (art. 143 da LPI)? Justifique. III. Da metodologia de avaliação e da compatibilidade com padrões técnicos Indique a(s) metodologia(s) de avaliação adotada(s) - abordagem pelo custo (custo histórico ou de reposição), pelo mercado (transações comparáveis) e/ou pela renda (fluxo de caixa descontado, relief from royalty, excess earnings) - explicitando a fundamentação técnica da escolha à luz das normas aplicáveis, notadamente das normas técnicas brasileiras e das práticas internacionais consolidadas. Havendo emprego da abordagem pela renda, apresente os parâmetros utilizados - taxa de royalty presumida, horizonte de projeção, taxa de desconto (WACC) e vida útil remanescente da marca -, bem como a respectiva justificativa técnica. Havendo emprego da abordagem pelo mercado, apresente as transações comparáveis consideradas, os ajustes efetuados e a razão pela qual se reputa aplicável a comparação. IV. Da avaliação econômica dos registros penhorados Qual o valor de mercado individualizado de cada um dos registros marcários penhorados (nºs 820673862, 820673900, 902260626 e 902260650), na data-base da perícia, expresso em reais? Qual o valor de mercado do conjunto das marcas, considerando eventuais sinergias entre os sinais, notadamente entre os dois registros ODONTOBRAS (nºs 902260626 e 902260650), que se complementam por assinalarem produto e serviço no mesmo nicho? Justifique tecnicamente se o valor do conjunto é superior, igual ou inferior à soma dos valores individuais. Considerando a possibilidade de alienação judicial (artigos 879 e seguintes do CPC), qual o valor mínimo recomendado para efeito de leilão, de modo a evitar a caracterização de preço vil (artigo 891, parágrafo único, do CPC)? Há, em relação a alguma das marcas, fatores que possam restringir a liquidez do ativo em hasta pública (por exemplo, vinculação estreita ao objeto social do titular, dependência de know-how específico ou exigência de registros sanitários correlatos, considerada a natureza do produto equipamentos médicos e odontológicos)? Especifique-os e quantifique, se possível, o respectivo deságio. V. Quesitos finais Há, no exame técnico realizado, algum outro elemento relevante à elucidação dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo - inclusive quanto à viabilidade prática da alienação judicial das marcas e às cautelas a serem observadas no edital de leilão diante das exigências do art. 128 da Lei nº 9.279/96 - que não tenha sido objeto dos quesitos anteriores e que mereça registro? A perita deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, franqueando-lhes vista das planilhas, memórias de cálculo e demais elementos técnicos utilizados na elaboração do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão apresentar seus pareceres técnicos. Após, tornem os autos conclusos para fins de apreciação da homologação da avaliação e deliberação acerca da forma de expropriação (arts. 876, 880 e 881 do CPC). Prov. Int. - ADV: MAISA FERNANDES DA COSTA FERRI (OAB 273617/SP), FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO (OAB 100221/RS), TANISE PEREIRA HAINZENREDER (OAB 124952/RS), RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB 53985/RS), CARLOS ROBERTO KICHHOF (OAB 30654/RS)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADERCIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
Réu ODONTOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO
OAB: 100221/RS
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA
OAB: 53985/RS
TANISE PEREIRA HAINZENREDER
OAB: 124952/RS
MAISA FERNANDES DA COSTA FERRI
OAB: 273617/SP
CARLOS ROBERTO KICHHOF
OAB: 30654/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0046436-08.2010.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Adercio Pereira de Souza Junior - Odontobras Industria e Comercio de Equipamentos Medicos e Odontologicos Ltda - Vistos. 1. Por força do v. Acórdão encartado às fls. 174/178, foi determinada a penhora das marcas de titularidade da executada, registradas no INPI sob os nºs 820673862 (EUROBRÁS), 820673900 (TECNO-GAZ), 902260626 (ODONTOBRAS produto) e 902260650 (ODONTOBRAS serviço). Cumprida a determinação do E. Tribunal (fls. 186), o INPI procedeu à anotação da penhora nos quatro registros marcários, conforme Ofício SEI nº 225/2025/SAPRO/SEPEX/DIGED/CGLI/DIRAD/PR/INPI e Certidão nº 1329434/2025 (fls. 197/202), com publicação na RPI nº 2.860, de 28/10/2025, restando aperfeiçoada e dotada de publicidade erga omnes a constrição judicial (arts. 136 e 137 da Lei nº 9.279/96). Certificado, ademais, o decurso do prazo sem interposição de qualquer recurso ou impugnação em face da decisão de fls. 186 (fls. 206), e considerando a manifestação do exequente (fls. 196), passa-se aos atos subsequentes do procedimento expropriatório. 2. A presente decisão vale como termo de penhora, para todos os fins do artigo 838 do CPC, tendo por objeto os registros marcários nºs 820673862, 820673900, 902260626 e 902260650, com suas respectivas classes e apresentações, conforme certidão do INPI de fls. 197/202, que integra o presente termo. 3. Defiro a produção de prova pericial para apuração técnica do valor econômico dos ativos intangíveis penhorados nestes autos, consistentes nos registros marcários nºs 820673862 (EUROBRÁS), 820673900 (TECNO-GAZ), 902260626 (ODONTOBRAS produto) e 902260650 (ODONTOBRAS serviço), todos de titularidade da executada, com constrição já averbada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (RPI nº 2.860, de 28/10/2025). A pertinência da prova pericial decorre diretamente da natureza técnica das questões afetas à valoração de ativos de propriedade industrial, especialmente quanto à distintividade e à força mercadológica dos sinais registrados, à extensão da proteção conferida (classes NCL depositadas), à existência de licenciamentos, franquias ou outras formas de exploração econômica, à reputação (goodwill) associada às marcas e à respectiva projeção futura de receitas. Tais aspectos refogem ao conhecimento ordinário do julgador e exigem aporte técnico especializado em avaliação de intangíveis, na forma dos artigos 156, 464, 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio perita a sra. ANA CAROLINA VAVASSORI DE FREITAS WONSPEHER (e-mail: ana_carolinafreitas@hotmail.com), com atuação em Propriedade Intelectual, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, podendo valer-se do disposto no parágrafo 3º do artigo 473 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, bem como formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao respectivo quesito, sob pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que estipule sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais deverão ser arcados pela parte exequente, que pleiteou sua realização (fls. 196). Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a estimativa, também no prazo de cinco dias, retornando-me os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 465, parágrafo 3º, do CPC. Formulo, para elucidação dos pontos controvertidos, os seguintes quesitos à expert: I. Da identificação dos registros marcários e da regularidade da titularidade Identifique a perita cada um dos registros marcários penhorados, indicando o número do processo no INPI, o elemento nominativo, a apresentação (nominativa, figurativa ou mista), a classe NCL, a natureza (marca de produto ou de serviço), a data de depósito, a data de concessão, a vigência e eventuais prorrogações, cotejando tais dados com a documentação acostada aos autos e com as bases públicas do INPI. Confirme se, na data da vistoria, as marcas nºs 820673862, 820673900, 902260626 e 902260650 encontram-se em vigor e sob a titularidade da executada (Luiz Marcondes de Melo Neto EPP - CNPJ 64.750.326/0001-19), esclarecendo a situação de eventuais recursos administrativos, oposições, nulidades ou caducidades pendentes. Existem indícios técnicos de cessão, licenciamento, franquia, penhor ou qualquer outro ato de disposição ou oneração incidente sobre os registros marcários, averbados ou não perante o INPI? Em caso positivo, descreva-os, indicando sua eficácia perante terceiros à luz dos arts. 136 e 137 da Lei nº 9.279/96. II. Da caracterização técnica e mercadológica das marcas Descreva, para cada registro, o segmento de mercado em que a marca é efetivamente utilizada, o público-alvo, a área geográfica de atuação e o grau de distintividade do sinal (marca forte, evocativa, sugestiva ou fraca), justificando tecnicamente a classificação adotada. Aponte o tempo de uso comercial de cada marca, a existência de investimentos em publicidade e comunicação, a presença digital (domínios e redes sociais) e quaisquer outros elementos indicativos da consolidação do sinal junto ao público consumidor. Existem, em relação a alguma das marcas periciadas, indicadores objetivos de reputação e reconhecimento de mercado (prêmios, certificações, participação relativa em vendas ou notoriedade em pesquisas setoriais)? Especifique. Há evidências técnicas de que alguma das marcas se encontre atualmente em desuso ou explorada de forma meramente residual, circunstância que possa afetar sua valoração ou expô-la à caducidade (art. 143 da LPI)? Justifique. III. Da metodologia de avaliação e da compatibilidade com padrões técnicos Indique a(s) metodologia(s) de avaliação adotada(s) - abordagem pelo custo (custo histórico ou de reposição), pelo mercado (transações comparáveis) e/ou pela renda (fluxo de caixa descontado, relief from royalty, excess earnings) - explicitando a fundamentação técnica da escolha à luz das normas aplicáveis, notadamente das normas técnicas brasileiras e das práticas internacionais consolidadas. Havendo emprego da abordagem pela renda, apresente os parâmetros utilizados - taxa de royalty presumida, horizonte de projeção, taxa de desconto (WACC) e vida útil remanescente da marca -, bem como a respectiva justificativa técnica. Havendo emprego da abordagem pelo mercado, apresente as transações comparáveis consideradas, os ajustes efetuados e a razão pela qual se reputa aplicável a comparação. IV. Da avaliação econômica dos registros penhorados Qual o valor de mercado individualizado de cada um dos registros marcários penhorados (nºs 820673862, 820673900, 902260626 e 902260650), na data-base da perícia, expresso em reais? Qual o valor de mercado do conjunto das marcas, considerando eventuais sinergias entre os sinais, notadamente entre os dois registros ODONTOBRAS (nºs 902260626 e 902260650), que se complementam por assinalarem produto e serviço no mesmo nicho? Justifique tecnicamente se o valor do conjunto é superior, igual ou inferior à soma dos valores individuais. Considerando a possibilidade de alienação judicial (artigos 879 e seguintes do CPC), qual o valor mínimo recomendado para efeito de leilão, de modo a evitar a caracterização de preço vil (artigo 891, parágrafo único, do CPC)? Há, em relação a alguma das marcas, fatores que possam restringir a liquidez do ativo em hasta pública (por exemplo, vinculação estreita ao objeto social do titular, dependência de know-how específico ou exigência de registros sanitários correlatos, considerada a natureza do produto equipamentos médicos e odontológicos)? Especifique-os e quantifique, se possível, o respectivo deságio. V. Quesitos finais Há, no exame técnico realizado, algum outro elemento relevante à elucidação dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo - inclusive quanto à viabilidade prática da alienação judicial das marcas e às cautelas a serem observadas no edital de leilão diante das exigências do art. 128 da Lei nº 9.279/96 - que não tenha sido objeto dos quesitos anteriores e que mereça registro? A perita deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, franqueando-lhes vista das planilhas, memórias de cálculo e demais elementos técnicos utilizados na elaboração do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão apresentar seus pareceres técnicos. Após, tornem os autos conclusos para fins de apreciação da homologação da avaliação e deliberação acerca da forma de expropriação (arts. 876, 880 e 881 do CPC). Prov. Int. - ADV: MAISA FERNANDES DA COSTA FERRI (OAB 273617/SP), FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO (OAB 100221/RS), TANISE PEREIRA HAINZENREDER (OAB 124952/RS), RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB 53985/RS), CARLOS ROBERTO KICHHOF (OAB 30654/RS)