0046431-34.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0046431-34.2024.8.16.0001 Processo: 0046431-34.2024.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$309.903,86 Autor(s): MARIA JULIA GOMES DO NASCIMENTO Réu(s): UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS 1. Trata-se de cumprimento parcial de sentença promovido por Maria Julia Gomes do Nascimento conta Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, fundado no acórdão proferido nos autos de conhecimento nº 0003916-18.2023.8.16.0001, que condenou a executada, entre outros comandos, a manter as mensalidades do plano de saúde da exequente — funcionária inativa — em igualdade de condições com as praticadas aos funcionários da ativa. Esse capítulo transitou em julgado para a executada. A 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, nos autos de Tutela Provisória em Recurso Especial/Extraordinário nº 0003221-62.2026.8.16.0000, deferiu tutela de urgência para determinar que este Juízo adote as providências necessárias à efetivação do referido capítulo condenatório, inclusive com fixação de astreintes. A ordem foi reiterada ante a ausência de cumprimento. Em decisão de #172.1, este Juízo acolheu os embargos de declaração de #167.1 e, em observância à determinação superior, intimou a executada para que, em 05 (cinco) dias úteis, comprovasse a retificação dos boletos de acordo com os parâmetros fixados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada por ora a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração. Em #182.1, a executada noticiou cumprimento parcial, informando ter reduzido as mensalidades para R$ 373,21 por beneficiário, totalizando R$ 746,42 mensais para titular e dependente. Contudo, a exequente, em #187.1, demonstrou que o valor correto — apurado pela perita judicial com base nos documentos da FIEP (#102.2), referendados no laudo retificado de #128.2 — corresponde a R$ 215,46 por beneficiário (100% da mensalidade do ativo, sem a participação patronal), totalizando R$ 430,92 para titular e dependente. O valor cobrado pela executada corresponde, portanto, a quase o dobro do devido, sem amparo nos autos e em manifesta contrariedade ao título executivo. 2. Ante o exposto: 2.1. Do descumprimento parcial. Verificado o descumprimento parcial da ordem de #172.1 e da tutela de urgência da 1ª Vice-Presidência. A executada procedeu a redução unilateral e arbitrária para R$ 373,21 por beneficiário, valor que não encontra respaldo nos documentos da FIEP constantes dos autos nem no laudo pericial de #128.2. O valor exigível é de R$ 215,46 por cota (titular e dependente), totalizando R$ 430,92 mensais, conforme apurado pela perita judicial. A multa diária de R$ 2.000,00 fixada em #172.1 é, por conseguinte, exigível desde o término do prazo de 05 dias úteis contados da intimação eletrônica (art. 537 do CPC), correndo em dias corridos. 2.2 Da majoração das astreintes. O limite de 30 dias fixado em #172.1 foi estabelecido a título provisório, sem prejuízo de majoração expressa. Esgotado o prazo e persiste o descumprimento, nos termos do art. 537, §1º, incisos I e II, do CPC, MAJORO a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, a contar do término do prazo de 30 dias da multa anterior, até efetivo cumprimento integral da obrigação, sem novo limite temporal. O valor acumulado das astreintes deverá ser apresentado oportunamente em planilha apartada pela exequente, consoante requerido em #187.1. 2.3. Da intimação. INTIME-SE a executada UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ, pessoalmente e concomitantemente na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove o reajuste dos boletos ao valor de R$ 215,46 por beneficiário (R$ 430,92 no total para titular e dependente), com a emissão dos documentos de cobrança a partir de agora em conformidade com os parâmetros do laudo pericial de #128.2, sob pena de incidência imediata da multa majorada de R$ 5.000,00 por dia, sem prejuízo de ulterior conversão em perdas e danos (art. 537, §1º, CPC). 2.4. Da perícia. Aguarde-se a complementação do laudo pela perita Amanda Larissa Oripka, nos termos de #172.1, para inclusão dos meses de outubro/2025 a fevereiro/2026, com observância do reajuste vigente a partir de fevereiro/2026 (R$ 215,46 por beneficiário), conforme informado pela exequente em #188.1. Após a juntada, intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. 3. Após o cumprimento das diligências acima, extraia-se cópia desta decisão e encaminhe-se aos autos de Tutela Provisória nº 0003221-62.2026.8.16.0000 e ao Agravo de Instrumento nº 0088798-08.2026.8.16.0000, para ciência da 1ª Vice-Presidência e da 10ª Câmara Cível quanto às medidas adotadas, em cumprimento ao determinado nos respectivos feitos recursais. Intime-se e cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JULIA GOMES DO NASCIMENTO
Réu UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CAPELINI DE LIMA
OAB: 96707/PR
JEAN PATRIK CAUDURO
OAB: 59766/PR
EDUARDO BATISTEL RAMOS
OAB: 31205/PR
VIRGÍLIO SAMUEL MARTINEZ CALOMENO
OAB: 56225/PR
DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS
OAB: 49261/PR
BÁRBARA BOWONIUK WIEGAND
OAB: 66794/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0046431-34.2024.8.16.0001 Processo: 0046431-34.2024.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$309.903,86 Autor(s): MARIA JULIA GOMES DO NASCIMENTO Réu(s): UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS 1. Trata-se de cumprimento parcial de sentença promovido por Maria Julia Gomes do Nascimento conta Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, fundado no acórdão proferido nos autos de conhecimento nº 0003916-18.2023.8.16.0001, que condenou a executada, entre outros comandos, a manter as mensalidades do plano de saúde da exequente — funcionária inativa — em igualdade de condições com as praticadas aos funcionários da ativa. Esse capítulo transitou em julgado para a executada. A 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, nos autos de Tutela Provisória em Recurso Especial/Extraordinário nº 0003221-62.2026.8.16.0000, deferiu tutela de urgência para determinar que este Juízo adote as providências necessárias à efetivação do referido capítulo condenatório, inclusive com fixação de astreintes. A ordem foi reiterada ante a ausência de cumprimento. Em decisão de #172.1, este Juízo acolheu os embargos de declaração de #167.1 e, em observância à determinação superior, intimou a executada para que, em 05 (cinco) dias úteis, comprovasse a retificação dos boletos de acordo com os parâmetros fixados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada por ora a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração. Em #182.1, a executada noticiou cumprimento parcial, informando ter reduzido as mensalidades para R$ 373,21 por beneficiário, totalizando R$ 746,42 mensais para titular e dependente. Contudo, a exequente, em #187.1, demonstrou que o valor correto — apurado pela perita judicial com base nos documentos da FIEP (#102.2), referendados no laudo retificado de #128.2 — corresponde a R$ 215,46 por beneficiário (100% da mensalidade do ativo, sem a participação patronal), totalizando R$ 430,92 para titular e dependente. O valor cobrado pela executada corresponde, portanto, a quase o dobro do devido, sem amparo nos autos e em manifesta contrariedade ao título executivo. 2. Ante o exposto: 2.1. Do descumprimento parcial. Verificado o descumprimento parcial da ordem de #172.1 e da tutela de urgência da 1ª Vice-Presidência. A executada procedeu a redução unilateral e arbitrária para R$ 373,21 por beneficiário, valor que não encontra respaldo nos documentos da FIEP constantes dos autos nem no laudo pericial de #128.2. O valor exigível é de R$ 215,46 por cota (titular e dependente), totalizando R$ 430,92 mensais, conforme apurado pela perita judicial. A multa diária de R$ 2.000,00 fixada em #172.1 é, por conseguinte, exigível desde o término do prazo de 05 dias úteis contados da intimação eletrônica (art. 537 do CPC), correndo em dias corridos. 2.2 Da majoração das astreintes. O limite de 30 dias fixado em #172.1 foi estabelecido a título provisório, sem prejuízo de majoração expressa. Esgotado o prazo e persiste o descumprimento, nos termos do art. 537, §1º, incisos I e II, do CPC, MAJORO a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, a contar do término do prazo de 30 dias da multa anterior, até efetivo cumprimento integral da obrigação, sem novo limite temporal. O valor acumulado das astreintes deverá ser apresentado oportunamente em planilha apartada pela exequente, consoante requerido em #187.1. 2.3. Da intimação. INTIME-SE a executada UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ, pessoalmente e concomitantemente na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove o reajuste dos boletos ao valor de R$ 215,46 por beneficiário (R$ 430,92 no total para titular e dependente), com a emissão dos documentos de cobrança a partir de agora em conformidade com os parâmetros do laudo pericial de #128.2, sob pena de incidência imediata da multa majorada de R$ 5.000,00 por dia, sem prejuízo de ulterior conversão em perdas e danos (art. 537, §1º, CPC). 2.4. Da perícia. Aguarde-se a complementação do laudo pela perita Amanda Larissa Oripka, nos termos de #172.1, para inclusão dos meses de outubro/2025 a fevereiro/2026, com observância do reajuste vigente a partir de fevereiro/2026 (R$ 215,46 por beneficiário), conforme informado pela exequente em #188.1. Após a juntada, intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. 3. Após o cumprimento das diligências acima, extraia-se cópia desta decisão e encaminhe-se aos autos de Tutela Provisória nº 0003221-62.2026.8.16.0000 e ao Agravo de Instrumento nº 0088798-08.2026.8.16.0000, para ciência da 1ª Vice-Presidência e da 10ª Câmara Cível quanto às medidas adotadas, em cumprimento ao determinado nos respectivos feitos recursais. Intime-se e cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta