0046390-66.2013.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos do devedor de título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário, capital de giro). Conforme se verifica dos autos, os presentes embargos já foram sentenciados, com o reconhecimento da legitimidade da dívida, com exceção do valor referente à TAC, em relação à qual a sentença determinou a devolução, em dobro, do valor exigido sob tal rubrica. Realizada a prova pericial, o laudo de fls. 491/501 apurou o valor da TAC cobrado indevidamente (R$ 2.155,60). O banco credor apresentou sua planilha atualizada do débito, já com a dedução do valor da TAC (R$ 180.814,21). Às fls. 582/584, embora os devedores embargantes tenham concordado com o valor encontrado pelo perito do Juízo em relação à TAC, se insurgiram contra a planilha apresentado pelo credor, sustentando que o perito deveria ter refeito o cálculo de todo o débito e não só a apuração do valor da TAC. Aventaram que na planilha do credor não foram consideradas as amortizações da dívida, que deveria ter sido aplicado os juros simples e que não há determinação na sentença para a compensção da dívida. Razão alguma assiste aos embargantes devedores. Com efeito. Precluiu para os embargantes a impugnação ao valor exigido na execução. O momento para se insurgir contra a aplicação de juros, a conferência de extratos ou a amortização da dívida restou ultrapassado, valendo notar que da inicial dos presentes embargos houve, apenas, a insurgência em relação à cobrança da TAC. Sentenciado os presentes embagos, reconheceu o Juízo a higidez do débito, com exceção à cobrança da TAC. A compensação do crédito referente à TAC se mostra plenamente possível, na forma dos art. 368 do Código Civil, que estaui que Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. . Vale notar que vultosa dívida dos embargantes frente ao modesto crédito a ser recebido. Ademais, diferente do alegado, a sentença fez menção à compensação em seu penúltimo parágrafo. Dessa forma, imperioso se acolher a planilha juntada pelo banco credor às fls. 567/568, que se cingiu a atualizar o seu crédito, com a dedução da TAC no exato valor encontrado pelo laudo pericial e com o qual concordaram os devedores. Assim, prossiga-se a execução pelo valor de R$ 180.814,21. Translade-se cópia da sentença, do Acórdão e da presente decisão aos autos principais (0096245-48.2012.8.19.0002) e lá prossiga. Desapensem-se os autos e dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR MANOEL SAMPAIO DE MATTOS
Réu BANCO BRADESCO S A
Autor RIO DE JANEIRO FILTROS DE AGUA LTDA
Autor SOLANGE MOREIRA SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA
OAB: 152284/RJ
ÉZIO PEDRO FULAN
OAB: 151756/RJ
FERNANDA COSTA PAGANI
OAB: 133012/RJ
MATILDE DUARTE GONÇALVES
OAB: 151753/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos do devedor de título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário, capital de giro). Conforme se verifica dos autos, os presentes embargos já foram sentenciados, com o reconhecimento da legitimidade da dívida, com exceção do valor referente à TAC, em relação à qual a sentença determinou a devolução, em dobro, do valor exigido sob tal rubrica. Realizada a prova pericial, o laudo de fls. 491/501 apurou o valor da TAC cobrado indevidamente (R$ 2.155,60). O banco credor apresentou sua planilha atualizada do débito, já com a dedução do valor da TAC (R$ 180.814,21). Às fls. 582/584, embora os devedores embargantes tenham concordado com o valor encontrado pelo perito do Juízo em relação à TAC, se insurgiram contra a planilha apresentado pelo credor, sustentando que o perito deveria ter refeito o cálculo de todo o débito e não só a apuração do valor da TAC. Aventaram que na planilha do credor não foram consideradas as amortizações da dívida, que deveria ter sido aplicado os juros simples e que não há determinação na sentença para a compensção da dívida. Razão alguma assiste aos embargantes devedores. Com efeito. Precluiu para os embargantes a impugnação ao valor exigido na execução. O momento para se insurgir contra a aplicação de juros, a conferência de extratos ou a amortização da dívida restou ultrapassado, valendo notar que da inicial dos presentes embargos houve, apenas, a insurgência em relação à cobrança da TAC. Sentenciado os presentes embagos, reconheceu o Juízo a higidez do débito, com exceção à cobrança da TAC. A compensação do crédito referente à TAC se mostra plenamente possível, na forma dos art. 368 do Código Civil, que estaui que Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. . Vale notar que vultosa dívida dos embargantes frente ao modesto crédito a ser recebido. Ademais, diferente do alegado, a sentença fez menção à compensação em seu penúltimo parágrafo. Dessa forma, imperioso se acolher a planilha juntada pelo banco credor às fls. 567/568, que se cingiu a atualizar o seu crédito, com a dedução da TAC no exato valor encontrado pelo laudo pericial e com o qual concordaram os devedores. Assim, prossiga-se a execução pelo valor de R$ 180.814,21. Translade-se cópia da sentença, do Acórdão e da presente decisão aos autos principais (0096245-48.2012.8.19.0002) e lá prossiga. Desapensem-se os autos e dê-se baixa.