Detalhe do processo

0046389-17.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0046389-17.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença decorrente de ação de dissolução parcial de sociedade, homologou cálculo de apuração de haveres no valor de R$ 79.811,45. 2. Os agravantes sustentam que houve indevida duplicidade na inclusão do ativo imobilizado já contemplado no patrimônio líquido apurado pelo laudo pericial, requerendo a homologação de cálculo diverso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão homologatória extrapolou os limites da coisa julgada ao incluir os bens relacionados na ação de arrolamento na apuração de haveres; e (ii) saber se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença transitada em julgado determinou expressamente que a liquidação considerasse tanto os valores apurados no laudo pericial quanto os equipamentos e maquinários relacionados na ação de arrolamento de bens. 5. A inclusão autônoma dos bens arrolados decorreu de reconhecimento judicial de confusão patrimonial entre as sociedades envolvidas, circunstância que justificou a ampliação da base patrimonial considerada para a apuração dos haveres. 6. A pretensão recursal busca afastar critério expressamente estabelecido no título executivo, o que é vedado pelo art. 509, § 4º, do CPC, em observância à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título. 7. O cálculo homologado observou integralmente os parâmetros definidos na sentença, inexistindo erro material ou excesso de execução. 8. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois a inclusão dos equipamentos não decorreu de inovação na liquidação, mas do cumprimento do comando judicial transitado em julgado, cuja revisão é inadmissível nessa fase processual. 9. O princípio da fidelidade ao título impõe que a liquidação e o cumprimento de sentença observem estritamente os limites objetivos da condenação, vedada qualquer modificação dos critérios definidos no julgamento de mérito. 10. É incabível a majoração dos honorários recursais, pois o agravo foi interposto contra decisão interlocutória que não fixou honorários advocatícios. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.164.353/RS; STJ, REsp n. 2.212.028/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.432.968/SP; TJPR, AI n. 0007470-95.2022.8.16.0000; TJPR, AI n. 0054514-47.2021.8.16.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na liquidação de sentença, é vedada a alteração dos critérios definidos no título executivo judicial, devendo ser observados os limites da coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Não cabe majoração de honorários recursais quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALMIR CARNEIRO PIRES

Autor FORTE PIRES USINAGEM LTDA

Autor HUGO CARNEIRO PIRES

Réu MILTON CARNEIRO PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOCELINO ALVES DE FREITAS

OAB: 16080/PR

FABIANO LOPES

OAB: 31049/PR

SIMONE ALVES DE FREITAS

OAB: 40138/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0046389-17.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença decorrente de ação de dissolução parcial de sociedade, homologou cálculo de apuração de haveres no valor de R$ 79.811,45. 2. Os agravantes sustentam que houve indevida duplicidade na inclusão do ativo imobilizado já contemplado no patrimônio líquido apurado pelo laudo pericial, requerendo a homologação de cálculo diverso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão homologatória extrapolou os limites da coisa julgada ao incluir os bens relacionados na ação de arrolamento na apuração de haveres; e (ii) saber se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença transitada em julgado determinou expressamente que a liquidação considerasse tanto os valores apurados no laudo pericial quanto os equipamentos e maquinários relacionados na ação de arrolamento de bens. 5. A inclusão autônoma dos bens arrolados decorreu de reconhecimento judicial de confusão patrimonial entre as sociedades envolvidas, circunstância que justificou a ampliação da base patrimonial considerada para a apuração dos haveres. 6. A pretensão recursal busca afastar critério expressamente estabelecido no título executivo, o que é vedado pelo art. 509, § 4º, do CPC, em observância à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título. 7. O cálculo homologado observou integralmente os parâmetros definidos na sentença, inexistindo erro material ou excesso de execução. 8. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois a inclusão dos equipamentos não decorreu de inovação na liquidação, mas do cumprimento do comando judicial transitado em julgado, cuja revisão é inadmissível nessa fase processual. 9. O princípio da fidelidade ao título impõe que a liquidação e o cumprimento de sentença observem estritamente os limites objetivos da condenação, vedada qualquer modificação dos critérios definidos no julgamento de mérito. 10. É incabível a majoração dos honorários recursais, pois o agravo foi interposto contra decisão interlocutória que não fixou honorários advocatícios. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.164.353/RS; STJ, REsp n. 2.212.028/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.432.968/SP; TJPR, AI n. 0007470-95.2022.8.16.0000; TJPR, AI n. 0054514-47.2021.8.16.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na liquidação de sentença, é vedada a alteração dos critérios definidos no título executivo judicial, devendo ser observados os limites da coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Não cabe majoração de honorários recursais quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários.