0046385-45.2012.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0046385-45.2012.4.03.6182 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-A ADVOGADO do(a) APELANTE: YEDA FELIX AIRES - SP281968-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS SOARES DE LIMA - SP406531-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046385-45.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A Advogado do(a) APELANTE: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE BARROS GODOY - SP169581 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S.A. contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0046385-45.2012.4.03.6182, opostos em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, por meio dos quais se buscava a desconstituição do crédito inscrito em dívida ativa referente a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, conforme documentação constante dos autos (ID 89848772). Consta dos autos que a ANS promoveu execução fiscal com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 3003-14, relativa a valores decorrentes de atendimentos prestados pelo SUS a beneficiários vinculados à operadora de plano de saúde, com base nas Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) identificadas administrativamente, cujas competências situam-se entre outubro e dezembro de 2004, tendo o crédito sido inscrito em dívida ativa em 17/02/2011, com valor atualizado de R$ 341.501,16 (ID 89848772). A embargante sustentou, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido executivo, a ocorrência de prescrição trienal, por entender tratar-se de obrigação de natureza indenizatória sujeita ao prazo previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, bem como a existência de pagamento parcial do débito mediante recolhimento de GRU nº 455040298836, no valor de R$ 63.064,84 (ID 89848772). No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeada a perita Alessandra Ribas Secco, cujo laudo concluiu que não há correspondência entre as AIHs constantes das GRUs que originaram a Certidão de Dívida Ativa e aquelas constantes da GRU apresentada como comprovante de pagamento, inexistindo duplicidade de cobrança, razão pela qual o crédito permanece integralmente exigível (ID 89848772). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa e afastando tanto a alegação de prescrição quanto a tese de pagamento parcial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil então vigente (ID 89848772). Foram opostos embargos de declaração, acolhidos apenas para sanar omissão quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sem alteração do resultado do julgamento (ID 89848772). Irresignada, a embargante interpôs apelação reiterando, em síntese, as teses de prescrição trienal, pagamento parcial do débito e inadequação da via executiva para cobrança do ressarcimento ao SUS. A ANS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a natureza pública não tributária do crédito, a aplicação do prazo prescricional quinquenal e a inexistência de qualquer pagamento relativo às AIHs que compõem a Certidão de Dívida Ativa (ID 89848772). É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046385-45.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A Advogado do(a) APELANTE: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE BARROS GODOY - SP169581 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia dos autos acerca valor cobrado pela ANS, em caráter de ressarcimento do SUS, devido pela empresa operadora de plano de saúde. Diversas são as questões que se colocam no presente recurso de apelação, com o que passo a analisar cada uma das alegações da Apelante de forma tópica e individualizada. No caso concreto, verifica-se que a ANS instaurou procedimento administrativo destinado à apuração dos atendimentos realizados pelo SUS a beneficiários vinculados à operadora, tendo sido identificadas diversas AIHs referentes ao período de outubro a dezembro de 2004 (ID 89848772). Após a análise das impugnações administrativas e o encerramento do procedimento administrativo, o crédito foi constituído e inscrito em dívida ativa em 17/02/2011, por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 3003-14, com valor atualizado de R$ 341.501,16 (ID 89848772). A execução fiscal correspondente foi ajuizada no mesmo ano. No tocante à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, sustenta a apelante que o ressarcimento ao SUS possuiria natureza indenizatória, o que impediria sua cobrança por meio de execução fiscal. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Nos termos da Lei nº 6.830/1980, que regula a execução fiscal, constitui dívida ativa da Fazenda Pública tanto o crédito tributário quanto o não tributário regularmente inscrito. Dispõe o art. 2º da referida lei: Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Por sua vez, o art. 39 da Lei nº 4.320/1964 estabelece: Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa. Dessa forma, uma vez regularmente constituído o crédito e efetuada sua inscrição em dívida ativa, a Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução fiscal. No caso dos autos, o crédito decorre de obrigação legal expressamente prevista na Lei nº 9.656/1998 e foi regularmente constituído no âmbito administrativo, não havendo qualquer irregularidade na utilização da execução fiscal para sua cobrança. Superada essa questão, passa-se à análise da alegação de prescrição. Destaco, de plano, no tocante à prescrição da obrigação em tela, resta consolidada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo para a cobrança do ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no artigo 32, da Lei 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, não é de 3 (três) anos, mas de 5 (cinco) anos, na forma do Decreto n° 20.910/1932, por se tratar de relação regida pelo direito administrativo. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.978.141/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1147), fixou tese segundo a qual: “Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores”. Grifei. O acórdão paradigmático resultou assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos". 2. A obrigação imposta às operadoras de planos de saúde, de ressarcirem os serviços de atendimento à saúde prestados aos seus clientes pelas instituições integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, é prevista no art. 32 da Lei 9.656/1998, que atribuiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a definição do procedimento para apuração dos valores devidos. Nos termos da lei, finalizado o procedimento para apuração do montante devido e expedida notificação de cobrança, a operadora tem o prazo de quinze dias úteis para efetuar o ressarcimento. Ultrapassado esse prazo, os valores não recolhidos serão inscritos em dívida ativa da ANS, que promoverá a cobrança judicial. Esse contexto revela que a relação existente entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do prazo prescricional previsto no Código Civil. 3. Este Superior Tribunal já teve a oportunidade de apreciar a matéria em debate, tendo firmado entendimento no sentido de que as demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932. Além disso, este Superior Tribunal também vem decidindo que, por se tratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal, devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo inicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação da cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998). 4. Tese jurídica firmada: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores". 5. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. 6. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.978.141/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Em relação ao prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direita e indireta, em se tratando de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, a Lei n° 9.873/1999 disciplina da seguinte forma: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...) Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (...) Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva. I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II-por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III-pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Grifos próprios) Não obstante, é pacífico o entendimento do C. STJ de que a instauração do processo administrativo, por representar o início das medidas necessárias ao exercício do poder de polícia, tem o condão de interromper o prazo prescricional da ação punitiva. Tal ato evidencia o efetivo interesse da Administração em apurar os fatos, afastando, portanto, a configuração de inércia. No que se refere à prescrição intercorrente, sua caracterização exige a “paralisação qualificada” do feito, isto é, a estagnação do processo em razão da ausência de decisão, não bastando, para tanto, a mera ocorrência de intervalos de tempo entre atos de caráter formal ou meramente burocrático de tramitação. Esse é o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS DELINEADOS NO ARESTO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. Da leitura do acórdão proferido pela instância recorrida, extrai-se que, ao longo dos anos, foram praticados diversos atos administrativos com vista à devida apuração dos fatos que são objeto da subjacente Tomada de Contas especial pelo Tribunal de Contas da União, restando expresso no texto o último marco interruptivo da prescrição intercorrente. 2. Nessa toada, conclui-se que a matéria trazida à discussão prescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois vinculada à revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão recorrido. 3. Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, a jurisprudência deste Sodalício posicionou-se sentido de que "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022). 4. In casu, houve um lapso temporal superior a 3 (três) anos entre os atos administrativos praticados no curso da Tomada de Contas especial. Logo, ao contrário da conclusão exarada pela Corte de origem, resta evidenciada a prescrição trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.745/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.). (Grifos próprios) No mesmo sentido é o entendimento desta. E. 4ª Turma: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, que sustentava a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa. A agravante alegou que houve paralisação do processo administrativo sancionador superior a três anos, especificamente entre a data de remessa da sanção para inscrição em dívida ativa (29/07/2004) e a manifestação administrativa seguinte (03/09/2007), em violação ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve prescrição intercorrente administrativa, caracterizada pela paralisação do procedimento por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, nos termos da Lei nº 9.873/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 prevê a incidência de prescrição nos procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos, desde que pendentes de julgamento ou despacho. No caso concreto, embora tenha ocorrido lapso temporal superior a três anos entre a remessa para inscrição em dívida ativa e a revisão do valor da multa, não se caracteriza paralisação qualificada, pois não havia pendência de julgamento ou decisão no processo administrativo. A fase de controle de legalidade e formalização da inscrição em dívida ativa não equivale a inércia da Administração no exercício do poder de polícia, mas sim à continuidade de atos formais necessários à constituição definitiva do crédito. A jurisprudência do STJ exige paralisação qualificada para configuração da prescrição intercorrente, sendo insuficiente a mera existência de lapsos temporais entre atos administrativos de natureza formal ou preparatória. Ausente o pressuposto legal de inatividade decisória, não se configura a prescrição intercorrente nos moldes exigidos pela Lei nº 9.873/1999. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração da prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, exige paralisação qualificada do procedimento, pendente de julgamento ou despacho decisório. 2. A tramitação regular do processo para fins de formalização e controle de legalidade da inscrição em dívida ativa não caracteriza inércia da Administração. 3. O simples decurso de tempo entre atos administrativos formais não enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente." Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º e art. 2º, I a IV; Lei nº 9.784/1999, art. 65; CTN, arts. 202 e 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.033.745/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1.938.680/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.03.2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014375-22.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 07/10/2025) (Grifos próprios) No caso dos autos, o crédito foi inscrito em dívida ativa em 17/02/2011, tendo a execução fiscal sido proposta no mesmo ano, circunstância que afasta a ocorrência da prescrição alegada pela embargante (ID 89848772). Também não merece acolhida a alegação de pagamento parcial do débito. Sustenta a apelante ter efetuado recolhimento no valor de R$ 63.064,84 por meio da GRU nº 455040298836, afirmando que parte das AIHs constantes da Certidão de Dívida Ativa corresponderia a valores já quitados. Todavia, a questão foi objeto de prova pericial contábil produzida nos autos. Conforme consta do laudo pericial elaborado pela perita Alessandra Ribas Secco, após análise comparativa das AIHs constantes das GRUs que originaram a Certidão de Dívida Ativa e das AIHs constantes da GRU apresentada como comprovante de pagamento, concluiu-se que os registros são distintos, inexistindo correspondência entre os números de AIH (ID 89848772). O laudo pericial consignou que a GRU apresentada pela embargante contém AIHs diferentes daquelas inscritas na Certidão de Dívida Ativa, inexistindo duplicidade de cobrança e não havendo valores a serem abatidos do montante executado (ID 89848772). Diante disso, não se verifica qualquer comprovação de pagamento parcial relativo às AIHs que compõem a CDA executada. Por fim, também não se constata qualquer irregularidade no procedimento administrativo que culminou na constituição do crédito. A documentação administrativa constante dos autos demonstra que a operadora foi regularmente notificada acerca das cobranças e teve oportunidade de apresentar impugnações e recursos na esfera administrativa (ID 89848779). A Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, não tendo a embargante produzido prova capaz de infirmar tal presunção. Assim, à luz do conjunto probatório constante dos autos, especialmente das conclusões do laudo pericial e da regularidade do procedimento administrativo de constituição do crédito, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente as questões suscitadas, não havendo fundamento para sua reforma. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 32, o dever de as operadoras ressarcirem o Sistema Único de Saúde caso seus beneficiários venham a optar pelo atendimento prestado pelo SUS em determinadas circunstâncias e eventos. Nesse sentido, verbis: Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. A questão foi apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 597064, em 07/02/2018, pelo Pleno da Suprema Corte, apreciado sob a sistemática da Repercussão Geral, decidiu-se que “é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. Em outras palavras: se o usuário do plano de saúde utilizar a rede pública, por meio do SUS, poderá surgir a necessidade de a operadora ressarcir o Estado pelo serviço prestado, de modo a garantir a recomposição do patrimônio público, desde que haja previsão contratual do procedimento/atendimento a que o usuário foi submetido. Tal condicionante se funda tanto no princípio da solidariedade, que orienta as ações e serviços públicos de saúde (art. 198, caput, incisos e parágrafos, da CF 1988), como na obrigação contratual mantida pela operadora do plano de saúde com o particular que utilizou o serviço. O C. Superior Tribunal de Justiça, contudo, já firmou entendimento de que “cobrança do ressarcimento não depende da data em que celebrado o contrato ou do seu teor, e sim que o atendimento prestado pelo SUS a beneficiário de contrato assistencial à saúde tenha-se dado posteriormente à vigência da Lei que o instituiu”. (STJ - REsp 1020134/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008) Nesse mesmo sentido, o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 597.064, que enfrentou a temática pertinente ao ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde nos termos do art. 32 da Lei 9.656/98. Eis a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias. (RE 597064 , Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018 - grifei) Assim, de acordo com os precedentes ora assentados, ainda que a cobrança advenha de contrato firmado com a operadora anteriores à edição da Lei nº 9.656/1998, é cabível o ressarcimento ao SUS, desde que o atendimento médico hospitalar tenha sido realizado após a publicação da referida lei. Essa é a exegese que se faz do artigo 35, caput, da Lei n.º 9.656/98 ("aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência"), que refere-se apenas à adaptação das regras contratuais constantes nas avenças firmadas antes da sua entrada em vigor, atingindo apenas a relação jurídica travada entre a operadora do plano de saúde e o consumidor. Com efeito, não há aqui qualquer limitação ao dever de reembolso previsto no artigo 32, que se estabelece entre a operadora e a ANS e que depende exclusivamente de os serviços médicos terem sido prestados pelo SUS a usuário de plano privado de assistência à saúde após a vigência da lei que o instituiu, pouco importando a data de celebração do contrato. Nesse sentido também o entendimento já manifestado por esta Eg. Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE VIABILIDADE DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Relativamente à questão da prescrição da cobrança de dívida decorrente do ressarcimento ao SUS, verifica-se que a prescrição a ser aplicada na hipótese é a quinquenal, em virtude do que dispõe o Decreto 20.910/32, consoante remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. - Da mesma forma, uma vez que só se pode falar em ressarcimento após a notificação do devedor acerca da decisão administrativa, a prescrição somente começa a correr a partir dessa, não havendo de se argumentar, no caso em apreciação, tampouco da ocorrência de prescrição quinquenal. - Ademais, não houve paralisação do processo administrativo por mais de 05 anos, não havendo de se cogitar eventual prescrição intercorrente. - Superada tal questão, cumpre esclarecer que o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, quando do julgamento da ADI 1931 MC/DF, da Relatoria do Exmo. Ministro Maurício Corrêa, pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, a qual, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, impõe às sociedades operadoras de serviços de saúde o ressarcimento ao SUS das despesas geradas por usuários de seus planos privados. - Assim, o contrato celebrado pelo consumidor com a operadora de plano de saúde acarreta para essa última a obrigação de arcar com as despesas oriundas da relação contratual. Logo, quando a entidade privada não suprir as necessidades do indivíduo contratante, obriga-se a ressarcir aquele que prestar o serviço em seu nome, sob pena de enriquecimento sem causa e geração de custos à sociedade, estranha ao contrato, em afronta ao disposto no artigo 199, § 2º, da Constituição Federal. - Daí porque, à evidência, restam afastados os argumentos acerca da inconstitucionalidade e a ofensa ao princípio da legalidade das disposições constantes do art. 32 da Lei nº 9.656/98 por necessidade de edição de lei complementar, por violação ao caráter suplementar da participação das operadoras privadas de plano de saúde ou por violação à livre iniciativa. - Da mesma maneira, não se afigura eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa nas resoluções que regem o instituto. O procedimento que rege a cobrança, no âmbito administrativo, é levado a cabo após a apreciação definitiva dos recursos apresentados pelos interessados, a quem é oferecida oportunidade de impugnação ampla. - Ademais, as especificidades apontadas no recurso também não justificam o provimento do apelo. - Realmente, não procedem as alegações de insubsistência da cobrança do ressarcimento ao SUS fundamentadas nas questões fáticas/contratuais apresentadas pela autora – a) atendimentos realizados fora da área de abrangência contratada pelos usuários; b) atendimentos realizados sem prévia autorização, por mera liberalidade dos usuários e fora da rede credenciada; c) procedimentos que não têm cobertura; d) atendimentos realizados quando do cumprimento de período de carência. - Ao que se infere da documentação colacionada, tais atendimentos/tratamentos foram realizados em regime de emergência e urgência, conclusão esta que não restou afastada, nem assim o poderia, pelas meras alegações da parte, a quem incumbia o ônus de afastar a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos combatidos. - Nesses termos, incide na hipótese a conclusão de que tais atendimentos não estavam afastados da cobertura dos respectivos planos de saúde, nos termos das resoluções e disposições legais aplicáveis (arts. 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98). - Agregado o fato, de que a indicação da exclusão de pacientes do plano de saúde da requerida anteriormente ao atendimento realizado pelo SUS não foi demonstrada pela apelante, e, nos termos da sentença, deve ser rejeitada por ausência de qualquer instrução processual, não tendo, dessa forma, o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade das CDAs. impugnadas. - No tocante à aplicação da Tabela TUNEP, nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Regional, não se verifica nela qualquer ilegalidade, tendo sido implementada pela ANS por conta de seu poder regulatório, nos termos dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98. - Não prosperam também as alegações de retroatividade da Lei nº 9.656/1998, visto que as cobranças que a autora pretende afastar referem-se a atendimentos realizados após a vigência da lei de regência, sendo irrelevante que os contratos de saúde que geraram as cobranças de ressarcimento tenham sido firmados anteriormente, visto tratar-se de relação entre a apelante e o Estado. - Assim, de ser mantido o julgamento a quo de rejeição dos presentes embargos à execução, devendo subsistir a Execução Fiscal n° 003460-12.2014.4.03.6102. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005100-16.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023) Não procede, portanto, alegação de que o ressarcimento ao SUS não se aplicaria a contratos de planos de saúde firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, sob o argumento da vedação imposta pelo princípio da irretroatividade. Como visto, o ressarcimento ao SUS está normativamente previsto no art. 32 da Lei Federal nº 9.656/984 e no art. 3º da Resolução Normativa – RN nº 253, de 5 de maio de 2011, aplicando o IVR – Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR para os atendimentos realizados a partir de 2008, conforme se extrai da redação do artigo 3º da Resolução: Art. 3º O ressarcimento ao SUS será cobrado de acordo com os valores praticados pelo SUS multiplicados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR. § 1º A regra prevista neste artigo se aplica aos atendimentos das competências a partir de janeiro de 2008. § 2º O ressarcimento ao SUS para os atendimentos das competências até dezembro de 2007 será cobrado de acordo com os valores estabelecidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada para as referidas competências. A legalidade tanto da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), como do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), decorre da competência da ANS para regulamentar o setor de saúde suplementar, conforme disposto na própria Lei nº 9.656/1998 e na Lei nº 9.961/2000, que criou a agência reguladora. Assim, para dar cumprimento à determinação legal contida na Lei nº 9.656/98, foi criada a Tabela TUNEP, criada e aprovada pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara de Saúde Suplementar, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde. A tabela TUNEP estabelece critérios para equiparar os procedimentos realizados no SUS aos praticados no setor privado, enquanto o IVR ajusta os valores para garantir uma compensação adequada, de modo a abarcar todas as ações necessárias para o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação, os medicamentos, os honorários médicos, entre outras, diferentemente dos valores apresentados pelas operadoras, que incluem somente o procedimento stricto sensu. Sob esse aspecto, a jurisprudência desta Eg. Corte, tem reconhecido a legalidade a cobrança decorrente da aplicação da tabela TUNEP, porquanto os valores nela fixados não representam qualquer violação aos limites mínimos e máximos trazidos pelo parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656 /98. Em consonância com esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. VALORES COBRADOS PELA ANS. IVR. TABELA TUNEP. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO APLICÁVEL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PLANOS CONTRATADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.064 (tema 345), em que foi reconhecida a repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. - Há de considerar que esta corte regional fixou o entendimento de que não há ilegalidade na utilização do índice de valoração do ressarcimento (IVR), dado que o multiplicador de 1,5 que está contido no referencial em questão tem por função adequar o ressarcimento aos gastos que não compõem a tabela TUNEP (tabela única nacional de equivalência de procedimentos), de tal forma que o cálculo é válido e visa adequar o ressarcimento ao efetivo ao dano efetivo suportado pelo Estado nas situações analisadas. De igual maneira, não se há de falar em excesso de cobrança pela aplicação da tabela TUNEP. A referida tabela tem fundamento no artigo 32, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, que outorgou à ANS o poder de definir normas acerca das importâncias a serem reembolsadas ao SUS. - O Superior Tribunal de Justiça, em representativo da controvérsia, consolidou o entendimento quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, nas ações indenizatórias ajuizadas contra fazenda pública, de forma a afastar o prazo de três anos previsto no Código Civil. - O termo a quo do prazo prescricional não é o momento em que é prestado o atendimento aos consumidores dos planos de saúde pelas entidades que integram o SUS e sim a data da notificação da operadora acerca da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, pois somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado. Afasta-se a alegação de ocorrência da prescrição trienal, baseada no Código Civil. - O entendimento desta corte regional tem sido no sentido de que o ressarcimento ao SUS é devido também nos atendimentos prestados a beneficiário de plano de saúde contratado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, na medida em que o aludido reembolso não está vinculado aos contratos firmados entre a operadora e o particular, mas ao efetivo atendimento realizado pelo SUS. - Em que pese ao fato de o feito ter ficado restrito a questões de direito e não tenha demandado dilação probatória, a ação foi proposta em 2011, o que denota tempo considerável de tramitação. Sopesados os requisitos estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, a condenação da parte vencida aos honorários advocatícios por equidade se mostrou acertada. O valor fixado em sentença se revela razoável e não pode ser considerado excessivo. Não antevejo justificativa plausível para diminuição da verba honorária ao valor sugerido pela recorrente. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003931-39.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. ANS. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 8. A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários, conforme sustenta a apelante. 9. (...) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AP - AGRAVO DE PETIÇÃO - 1894275 - 0016326-63.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA ANS. TABELAS DA TUNEP. LEGALIDADE. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.931, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio, reconheceu, por unanimidade, na sessão plenária do dia 07/02/2018, a obrigatoriedade de planos de saúde em ressarcir o Sistema Único de Saúde quando a rede pública tratar pessoas que tenham plano privado. A própria Lei nº 9.656/98, em seu artigo 32, caput, e §§ 3º e 5º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, confere à ANS o poder de definir normas e efetuar a respectiva cobrança de importâncias a título de ressarcimento ao SUS, possibilitando-lhe, ainda, a inscrição em dívida ativa dos valores não recolhidos. O ressarcimento de que cuida a Lei nº 9.656/98 é devido dentro dos limites de cobertura contratados e pretende, além da restituição dos gastos efetuados, evitar o enriquecimento da empresa privada às custas da prestação pública de saúde, isto é, trata-se de forma de indenização do Poder Público pelos custos desses serviços não prestados pela operadora particular, todavia cobertos pelos contratos pagos pelo usuário. Há de ser igualmente reconhecida a legalidade da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), instituída pela Resolução RDC nº 17, de 03.03.2000, da Agência Nacional de Saúde, que fixam os valores a serem restituídos ao SUS, posto definidos a partir de um processo que contou com a participação de entes públicos e privados da área da saúde, não importando em violação aos limites mínimos e máximos trazidos pelo parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, porque não se revelam inferiores aos praticados pelo SUS nem superam os praticados pelas operadoras de planos de saúde privados. Quanto à alegação de que o procedimento foi realizado dentro do período de carência contratual, ressalte-se que o art. 12, V, da Lei 9.656/98 prevê que, em casos de urgência ou emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas. Da análise da documentação acostada aos autos não é possível verificar se os procedimentos realizados seriam, ou não, casos de urgência ou emergência, razão pela qual mantém-se a obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1500624, 0003104-04.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018) Não há que se falar, por fim, em enriquecimento ilícito do Estado, na medida em que o fundamento legal para essa cobrança está justamente no artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, que determina que as operadoras reembolsem ao SUS os custos de atendimentos médicos de segurados de planos privados, evitando que o Estado arque com despesas que deveriam ser cobertas pelo setor suplementar. A lógica desse mecanismo é impedir que os planos transfiram indevidamente ao sistema público o ônus de seus contratos, garantindo que os recursos do SUS sejam destinados exclusivamente à população que dele depende. A tabela TUNEP assegura que os procedimentos realizados no SUS sejam corretamente equiparados aos da saúde suplementar, enquanto que o IVR ajusta os valores de ressarcimento, evitando distorções. Essas ferramentas garantem que o ressarcimento reflita os custos reais dos serviços prestados, afastando qualquer alegação de cobrança excessiva ou desproporcional. Portanto, longe de configurar enriquecimento ilícito, a utilização dessas ferramentas busca equilibrar a relação entre o setor público e privado, preservando a sustentabilidade financeira do SUS e assegurando que os planos de saúde cumpram suas obrigações contratuais e legais. Insta consignar, por fim, que a Apelante se limita a fazer afirmações genéricas e exemplificativas que não se prestam para afastar as cobranças dos procedimentos das AIHs colacionados aos autos. Essa Eg. Turma, inclusive, já se manifestou no sentido de que reconhecer a prescindibilidade de análise das impugnações administrativas da Apelante a cada uma das autorizações de internações hospitalares (AIH's), justamente por não ter se desincumbido do ônus de apresentar pontual e especificamente as razões das alegadas ilegalidades. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. ANS. OPERADORES DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS NO SUS. ARTIGO 32, DA LEI N. 9.656/1998. ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO - IVR. LEGALIDADE. 1. Verificando-se que a sentença tratou de todas as questões controversas, observados os regramentos normativos, não padece de quaisquer nulidades. 2. Nos termos da jurisprudência remansosa do C. STJ, deve ser afastada a alegação de prescrição, porquanto em se tratando de dívida de natureza não tributária, relativa a ressarcimento do Sistema Único de Saúde (SUS), a cobrança submete-se ao disposto pelo Decreto n. 20.910/1932, que prevê a prescrição quinquenal. Ademais, não cabe a pretensão relativa ao início da contagem a partir do chamado fato gerador, configurado pela utilização dos serviços de saúde. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da notificação do devedor acerca da decisão administrativa. 3. Da mesma forma, não há que se cogitar de aplicação de prescrição intercorrente, pois não há notícia da paralisação do processo administrativo por mais de cinco anos. 4. A discussão acerca da legalidade da norma do artigo 32 da Lei n. 9.656, de 1998, foi superada. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão a respeito do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 em duas ocasiões. A primeira na ADI 1931, Relator Ministro Maurício Correa, a qual, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada, em razão de alteração da norma impugnada. Não obstante, a decisão em sede de cognição liminar considerou hígida a norma em discussão. 5. Ainda sobre o teor do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, o C. STF pacificou o assunto no julgamento do RE 597.064, relator Ministro GILMAR MENDES, cristalizando a tese do Tema 345/STF: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. 6. Não há previsão legal para afastar o ressarcimento ao SUS de atendimentos realizados fora da rede credenciada, uma vez que a cobrança descrita no artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 decorre intrinsecamente de atendimentos prestados fora da rede credenciada da operadora, quando o beneficiário do plano de saúde utiliza a rede pública, por intermédio do SUS, independentemente de mera deliberalidade do usuário ou recusa de atendimento da operadora de saúde. 7. Não foram trazidos aos autos comprovantes de que os atendimentos ocorreram fora da área de abrangência geográfica dos contratos ou que se deram em atendimento de rede de outra operadora, não se desincumbindo do ônus a que lhe competia, consoante insculpido no artigo 373, I, do CPC. Independentemente da área geográfica, persiste a obrigação de ressarcimento ao atendimento dos beneficiários que tenha sido realizado pelo SUS em caráter de emergência. 8. Não merece prosperar a alegação de inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à vigência da Lei n. 9.656/1998, em face da vedação imposta pelo princípio da irretroatividade, uma vez que o dever insculpido no artigo 32 da aludida lei consagra o ressarcimento da operadora de saúde para com o Estado e o fato gerador da obrigatoriedade não são os contratos firmados, mas a data em que efetivamente o serviço de saúde foi prestado pelo SUS. 9. A alegação de que os atos administrativos de cobrança, nos termos das Resoluções n. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e Instruções n. 1 e 2, emanados pela ANS são nulos, em razão da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não tem como subsistir, porquanto o crédito é apurado em processo administrativo, no qual são oportunizados todos os meios de defesa. Ademais, a recorrente não logrou comprovar que não lhe foi oportunizada a impugnação das cobranças. Portanto, tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, de rigor a manutenção da maioria das cobranças impugnadas na presente ação. 10. Acerca do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), insta consignar que foi implementado com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), o qual contém informações sobre os gastos públicos em saúde, nas três esferas de governo. 11. O cálculo do IVR não se baseia apenas no valor nominal da prestação do serviço ou valor do procedimento, mas leva em consideração todas as despesas envolvidas no atendimento do beneficiário do plano de saúde, seja de forma direta ou indireta. Desse modo, não há qualquer ilegalidade na aplicação do IVR para o cálculo dos valores a serem ressarcidos. 12. Frise-se, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores exigidos com a utilização do IVR, de fato excedem a média de valores cobrados pelas operadoras de planos de saúde, o que afrontaria o parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, limitando-se a fazer afirmações genéricas e exemplificativas que não se prestam para afastar todo o trâmite (inclusive com a participação pública) para a confecção das referidas normas. 13. É desnecessária a análise de cada uma das autorizações de internações hospitalares (AIH's), na medida em que a apelante não trouxe aos autos pontualmente as razões das alegadas ilegalidades. 14. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014761-95.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 05/03/2025) Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, é incabível a condenação da parte embargante em honorários advocatícios, uma vez que o encargo legal de 20%, previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais e substitui nos embargos a condenação do devedor em honorários advocatícios, configurando-se inadmissível bis in idem, conforme entendimento da Súmula 168, do TFR. Logo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998. LEGALIDADE DO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR) E DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP). INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia trazida aos autos diz com o valor cobrado pela ANS, em caráter de ressarcimento do SUS, devido pela empresa operadora de plano de saúde. A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 32, o dever de as operadoras ressarcirem o Sistema Único de Saúde caso seus beneficiários venham a optar pelo atendimento prestado pelo SUS em determinadas circunstâncias e eventos. A questão foi apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 597064, em 07/02/2018, pelo Pleno da Suprema Corte, apreciado sob a sistemática da Repercussão Geral, decidiu-se que “é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. Se o usuário do plano de saúde utilizar a rede pública, por meio do SUS, poderá surgir a necessidade de a operadora ressarcir o Estado pelo serviço prestado, de modo a garantir a recomposição do patrimônio público, desde que haja previsão contratual do procedimento/atendimento a que o usuário foi submetido. O C. Superior Tribunal de Justiça, contudo, já firmou entendimento de que “cobrança do ressarcimento não depende da data em que celebrado o contrato ou do seu teor, e sim que o atendimento prestado pelo SUS a beneficiário de contrato assistencial à saúde tenha-se dado posteriormente à vigência da Lei que o instituiu”. (STJ - REsp 1020134/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008). Nesse mesmo sentido, o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 597.064, que enfrentou a temática pertinente ao ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde nos termos do art. 32 da Lei 9.656/98. Ainda que a cobrança advenha de contrato firmado com a operadora anteriores à edição da Lei nº 9.656/1998, é cabível o ressarcimento ao SUS, desde que o atendimento médico hospitalar tenha sido realizado após a publicação da referida lei. Não procede, portanto, alegação de que o ressarcimento ao SUS não se aplicaria a contratos de planos de saúde firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, sob o argumento da vedação imposta pelo princípio da irretroatividade. O ressarcimento ao SUS está normativamente previsto no art. 32 da Lei Federal nº 9.656/984 e no art. 3º da Resolução Normativa – RN nº 253, de 5 de maio de 2011, aplicando o IVR – Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR para os atendimentos realizados a partir de 2008. A aplicação da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) e do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) decorre do poder regulatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da Lei nº 9.961/2000, não havendo ilegalidade em sua utilização para a quantificação dos valores devidos, porquanto os valores nela fixados não representam qualquer violação aos limites mínimos e máximos trazidos pelo parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656 /98. Não há que se falar, por fim, em enriquecimento ilícito do Estado, na medida em que o fundamento legal para essa cobrança está justamente no artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, que determina que as operadoras reembolsem ao SUS os custos de atendimentos médicos de segurados de planos privados, evitando que o Estado arque com despesas que deveriam ser cobertas pelo setor suplementar. A lógica desse mecanismo é impedir que os planos transfiram indevidamente ao sistema público o ônus de seus contratos, garantindo que os recursos do SUS sejam destinados exclusivamente à população que dele depende. A tabela TUNEP assegura que os procedimentos realizados no SUS sejam corretamente equiparados aos da saúde suplementar, enquanto que o IVR ajusta os valores de ressarcimento, evitando distorções. Essas ferramentas garantem que o ressarcimento reflita os custos reais dos serviços prestados, afastando qualquer alegação de cobrança excessiva ou desproporcional. Portanto, longe de configurar enriquecimento ilícito, a utilização dessas ferramentas busca equilibrar a relação entre o setor público e privado, preservando a sustentabilidade financeira do SUS e assegurando que os planos de saúde cumpram suas obrigações contratuais e legais. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0046385-45.2012.4.03.6182 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-A ADVOGADO do(a) APELANTE: YEDA FELIX AIRES - SP281968-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS SOARES DE LIMA - SP406531-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046385-45.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A Advogado do(a) APELANTE: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE BARROS GODOY - SP169581 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S.A. contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0046385-45.2012.4.03.6182, opostos em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, por meio dos quais se buscava a desconstituição do crédito inscrito em dívida ativa referente a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, conforme documentação constante dos autos (ID 89848772). Consta dos autos que a ANS promoveu execução fiscal com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 3003-14, relativa a valores decorrentes de atendimentos prestados pelo SUS a beneficiários vinculados à operadora de plano de saúde, com base nas Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) identificadas administrativamente, cujas competências situam-se entre outubro e dezembro de 2004, tendo o crédito sido inscrito em dívida ativa em 17/02/2011, com valor atualizado de R$ 341.501,16 (ID 89848772). A embargante sustentou, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido executivo, a ocorrência de prescrição trienal, por entender tratar-se de obrigação de natureza indenizatória sujeita ao prazo previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, bem como a existência de pagamento parcial do débito mediante recolhimento de GRU nº 455040298836, no valor de R$ 63.064,84 (ID 89848772). No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeada a perita Alessandra Ribas Secco, cujo laudo concluiu que não há correspondência entre as AIHs constantes das GRUs que originaram a Certidão de Dívida Ativa e aquelas constantes da GRU apresentada como comprovante de pagamento, inexistindo duplicidade de cobrança, razão pela qual o crédito permanece integralmente exigível (ID 89848772). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa e afastando tanto a alegação de prescrição quanto a tese de pagamento parcial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil então vigente (ID 89848772). Foram opostos embargos de declaração, acolhidos apenas para sanar omissão quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sem alteração do resultado do julgamento (ID 89848772). Irresignada, a embargante interpôs apelação reiterando, em síntese, as teses de prescrição trienal, pagamento parcial do débito e inadequação da via executiva para cobrança do ressarcimento ao SUS. A ANS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a natureza pública não tributária do crédito, a aplicação do prazo prescricional quinquenal e a inexistência de qualquer pagamento relativo às AIHs que compõem a Certidão de Dívida Ativa (ID 89848772). É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046385-45.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A Advogado do(a) APELANTE: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE BARROS GODOY - SP169581 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia dos autos acerca valor cobrado pela ANS, em caráter de ressarcimento do SUS, devido pela empresa operadora de plano de saúde. Diversas são as questões que se colocam no presente recurso de apelação, com o que passo a analisar cada uma das alegações da Apelante de forma tópica e individualizada. No caso concreto, verifica-se que a ANS instaurou procedimento administrativo destinado à apuração dos atendimentos realizados pelo SUS a beneficiários vinculados à operadora, tendo sido identificadas diversas AIHs referentes ao período de outubro a dezembro de 2004 (ID 89848772). Após a análise das impugnações administrativas e o encerramento do procedimento administrativo, o crédito foi constituído e inscrito em dívida ativa em 17/02/2011, por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 3003-14, com valor atualizado de R$ 341.501,16 (ID 89848772). A execução fiscal correspondente foi ajuizada no mesmo ano. No tocante à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, sustenta a apelante que o ressarcimento ao SUS possuiria natureza indenizatória, o que impediria sua cobrança por meio de execução fiscal. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Nos termos da Lei nº 6.830/1980, que regula a execução fiscal, constitui dívida ativa da Fazenda Pública tanto o crédito tributário quanto o não tributário regularmente inscrito. Dispõe o art. 2º da referida lei: Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Por sua vez, o art. 39 da Lei nº 4.320/1964 estabelece: Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa. Dessa forma, uma vez regularmente constituído o crédito e efetuada sua inscrição em dívida ativa, a Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução fiscal. No caso dos autos, o crédito decorre de obrigação legal expressamente prevista na Lei nº 9.656/1998 e foi regularmente constituído no âmbito administrativo, não havendo qualquer irregularidade na utilização da execução fiscal para sua cobrança. Superada essa questão, passa-se à análise da alegação de prescrição. Destaco, de plano, no tocante à prescrição da obrigação em tela, resta consolidada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo para a cobrança do ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no artigo 32, da Lei 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, não é de 3 (três) anos, mas de 5 (cinco) anos, na forma do Decreto n° 20.910/1932, por se tratar de relação regida pelo direito administrativo. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.978.141/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1147), fixou tese segundo a qual: “Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores”. Grifei. O acórdão paradigmático resultou assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos". 2. A obrigação imposta às operadoras de planos de saúde, de ressarcirem os serviços de atendimento à saúde prestados aos seus clientes pelas instituições integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, é prevista no art. 32 da Lei 9.656/1998, que atribuiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a definição do procedimento para apuração dos valores devidos. Nos termos da lei, finalizado o procedimento para apuração do montante devido e expedida notificação de cobrança, a operadora tem o prazo de quinze dias úteis para efetuar o ressarcimento. Ultrapassado esse prazo, os valores não recolhidos serão inscritos em dívida ativa da ANS, que promoverá a cobrança judicial. Esse contexto revela que a relação existente entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do prazo prescricional previsto no Código Civil. 3. Este Superior Tribunal já teve a oportunidade de apreciar a matéria em debate, tendo firmado entendimento no sentido de que as demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932. Além disso, este Superior Tribunal também vem decidindo que, por se tratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal, devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo inicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação da cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998). 4. Tese jurídica firmada: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores". 5. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. 6. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.978.141/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Em relação ao prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direita e indireta, em se tratando de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, a Lei n° 9.873/1999 disciplina da seguinte forma: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...) Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (...) Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva. I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II-por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III-pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Grifos próprios) Não obstante, é pacífico o entendimento do C. STJ de que a instauração do processo administrativo, por representar o início das medidas necessárias ao exercício do poder de polícia, tem o condão de interromper o prazo prescricional da ação punitiva. Tal ato evidencia o efetivo interesse da Administração em apurar os fatos, afastando, portanto, a configuração de inércia. No que se refere à prescrição intercorrente, sua caracterização exige a “paralisação qualificada” do feito, isto é, a estagnação do processo em razão da ausência de decisão, não bastando, para tanto, a mera ocorrência de intervalos de tempo entre atos de caráter formal ou meramente burocrático de tramitação. Esse é o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS DELINEADOS NO ARESTO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. Da leitura do acórdão proferido pela instância recorrida, extrai-se que, ao longo dos anos, foram praticados diversos atos administrativos com vista à devida apuração dos fatos que são objeto da subjacente Tomada de Contas especial pelo Tribunal de Contas da União, restando expresso no texto o último marco interruptivo da prescrição intercorrente. 2. Nessa toada, conclui-se que a matéria trazida à discussão prescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois vinculada à revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão recorrido. 3. Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, a jurisprudência deste Sodalício posicionou-se sentido de que "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022). 4. In casu, houve um lapso temporal superior a 3 (três) anos entre os atos administrativos praticados no curso da Tomada de Contas especial. Logo, ao contrário da conclusão exarada pela Corte de origem, resta evidenciada a prescrição trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.745/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.). (Grifos próprios) No mesmo sentido é o entendimento desta. E. 4ª Turma: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, que sustentava a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa. A agravante alegou que houve paralisação do processo administrativo sancionador superior a três anos, especificamente entre a data de remessa da sanção para inscrição em dívida ativa (29/07/2004) e a manifestação administrativa seguinte (03/09/2007), em violação ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve prescrição intercorrente administrativa, caracterizada pela paralisação do procedimento por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, nos termos da Lei nº 9.873/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 prevê a incidência de prescrição nos procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos, desde que pendentes de julgamento ou despacho. No caso concreto, embora tenha ocorrido lapso temporal superior a três anos entre a remessa para inscrição em dívida ativa e a revisão do valor da multa, não se caracteriza paralisação qualificada, pois não havia pendência de julgamento ou decisão no processo administrativo. A fase de controle de legalidade e formalização da inscrição em dívida ativa não equivale a inércia da Administração no exercício do poder de polícia, mas sim à continuidade de atos formais necessários à constituição definitiva do crédito. A jurisprudência do STJ exige paralisação qualificada para configuração da prescrição intercorrente, sendo insuficiente a mera existência de lapsos temporais entre atos administrativos de natureza formal ou preparatória. Ausente o pressuposto legal de inatividade decisória, não se configura a prescrição intercorrente nos moldes exigidos pela Lei nº 9.873/1999. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração da prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, exige paralisação qualificada do procedimento, pendente de julgamento ou despacho decisório. 2. A tramitação regular do processo para fins de formalização e controle de legalidade da inscrição em dívida ativa não caracteriza inércia da Administração. 3. O simples decurso de tempo entre atos administrativos formais não enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente." Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º e art. 2º, I a IV; Lei nº 9.784/1999, art. 65; CTN, arts. 202 e 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.033.745/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1.938.680/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.03.2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014375-22.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 07/10/2025) (Grifos próprios) No caso dos autos, o crédito foi inscrito em dívida ativa em 17/02/2011, tendo a execução fiscal sido proposta no mesmo ano, circunstância que afasta a ocorrência da prescrição alegada pela embargante (ID 89848772). Também não merece acolhida a alegação de pagamento parcial do débito. Sustenta a apelante ter efetuado recolhimento no valor de R$ 63.064,84 por meio da GRU nº 455040298836, afirmando que parte das AIHs constantes da Certidão de Dívida Ativa corresponderia a valores já quitados. Todavia, a questão foi objeto de prova pericial contábil produzida nos autos. Conforme consta do laudo pericial elaborado pela perita Alessandra Ribas Secco, após análise comparativa das AIHs constantes das GRUs que originaram a Certidão de Dívida Ativa e das AIHs constantes da GRU apresentada como comprovante de pagamento, concluiu-se que os registros são distintos, inexistindo correspondência entre os números de AIH (ID 89848772). O laudo pericial consignou que a GRU apresentada pela embargante contém AIHs diferentes daquelas inscritas na Certidão de Dívida Ativa, inexistindo duplicidade de cobrança e não havendo valores a serem abatidos do montante executado (ID 89848772). Diante disso, não se verifica qualquer comprovação de pagamento parcial relativo às AIHs que compõem a CDA executada. Por fim, também não se constata qualquer irregularidade no procedimento administrativo que culminou na constituição do crédito. A documentação administrativa constante dos autos demonstra que a operadora foi regularmente notificada acerca das cobranças e teve oportunidade de apresentar impugnações e recursos na esfera administrativa (ID 89848779). A Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, não tendo a embargante produzido prova capaz de infirmar tal presunção. Assim, à luz do conjunto probatório constante dos autos, especialmente das conclusões do laudo pericial e da regularidade do procedimento administrativo de constituição do crédito, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente as questões suscitadas, não havendo fundamento para sua reforma. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 32, o dever de as operadoras ressarcirem o Sistema Único de Saúde caso seus beneficiários venham a optar pelo atendimento prestado pelo SUS em determinadas circunstâncias e eventos. Nesse sentido, verbis: Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. A questão foi apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 597064, em 07/02/2018, pelo Pleno da Suprema Corte, apreciado sob a sistemática da Repercussão Geral, decidiu-se que “é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. Em outras palavras: se o usuário do plano de saúde utilizar a rede pública, por meio do SUS, poderá surgir a necessidade de a operadora ressarcir o Estado pelo serviço prestado, de modo a garantir a recomposição do patrimônio público, desde que haja previsão contratual do procedimento/atendimento a que o usuário foi submetido. Tal condicionante se funda tanto no princípio da solidariedade, que orienta as ações e serviços públicos de saúde (art. 198, caput, incisos e parágrafos, da CF 1988), como na obrigação contratual mantida pela operadora do plano de saúde com o particular que utilizou o serviço. O C. Superior Tribunal de Justiça, contudo, já firmou entendimento de que “cobrança do ressarcimento não depende da data em que celebrado o contrato ou do seu teor, e sim que o atendimento prestado pelo SUS a beneficiário de contrato assistencial à saúde tenha-se dado posteriormente à vigência da Lei que o instituiu”. (STJ - REsp 1020134/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008) Nesse mesmo sentido, o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 597.064, que enfrentou a temática pertinente ao ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde nos termos do art. 32 da Lei 9.656/98. Eis a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias. (RE 597064 , Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018 - grifei) Assim, de acordo com os precedentes ora assentados, ainda que a cobrança advenha de contrato firmado com a operadora anteriores à edição da Lei nº 9.656/1998, é cabível o ressarcimento ao SUS, desde que o atendimento médico hospitalar tenha sido realizado após a publicação da referida lei. Essa é a exegese que se faz do artigo 35, caput, da Lei n.º 9.656/98 ("aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência"), que refere-se apenas à adaptação das regras contratuais constantes nas avenças firmadas antes da sua entrada em vigor, atingindo apenas a relação jurídica travada entre a operadora do plano de saúde e o consumidor. Com efeito, não há aqui qualquer limitação ao dever de reembolso previsto no artigo 32, que se estabelece entre a operadora e a ANS e que depende exclusivamente de os serviços médicos terem sido prestados pelo SUS a usuário de plano privado de assistência à saúde após a vigência da lei que o instituiu, pouco importando a data de celebração do contrato. Nesse sentido também o entendimento já manifestado por esta Eg. Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE VIABILIDADE DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Relativamente à questão da prescrição da cobrança de dívida decorrente do ressarcimento ao SUS, verifica-se que a prescrição a ser aplicada na hipótese é a quinquenal, em virtude do que dispõe o Decreto 20.910/32, consoante remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. - Da mesma forma, uma vez que só se pode falar em ressarcimento após a notificação do devedor acerca da decisão administrativa, a prescrição somente começa a correr a partir dessa, não havendo de se argumentar, no caso em apreciação, tampouco da ocorrência de prescrição quinquenal. - Ademais, não houve paralisação do processo administrativo por mais de 05 anos, não havendo de se cogitar eventual prescrição intercorrente. - Superada tal questão, cumpre esclarecer que o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, quando do julgamento da ADI 1931 MC/DF, da Relatoria do Exmo. Ministro Maurício Corrêa, pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, a qual, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, impõe às sociedades operadoras de serviços de saúde o ressarcimento ao SUS das despesas geradas por usuários de seus planos privados. - Assim, o contrato celebrado pelo consumidor com a operadora de plano de saúde acarreta para essa última a obrigação de arcar com as despesas oriundas da relação contratual. Logo, quando a entidade privada não suprir as necessidades do indivíduo contratante, obriga-se a ressarcir aquele que prestar o serviço em seu nome, sob pena de enriquecimento sem causa e geração de custos à sociedade, estranha ao contrato, em afronta ao disposto no artigo 199, § 2º, da Constituição Federal. - Daí porque, à evidência, restam afastados os argumentos acerca da inconstitucionalidade e a ofensa ao princípio da legalidade das disposições constantes do art. 32 da Lei nº 9.656/98 por necessidade de edição de lei complementar, por violação ao caráter suplementar da participação das operadoras privadas de plano de saúde ou por violação à livre iniciativa. - Da mesma maneira, não se afigura eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa nas resoluções que regem o instituto. O procedimento que rege a cobrança, no âmbito administrativo, é levado a cabo após a apreciação definitiva dos recursos apresentados pelos interessados, a quem é oferecida oportunidade de impugnação ampla. - Ademais, as especificidades apontadas no recurso também não justificam o provimento do apelo. - Realmente, não procedem as alegações de insubsistência da cobrança do ressarcimento ao SUS fundamentadas nas questões fáticas/contratuais apresentadas pela autora – a) atendimentos realizados fora da área de abrangência contratada pelos usuários; b) atendimentos realizados sem prévia autorização, por mera liberalidade dos usuários e fora da rede credenciada; c) procedimentos que não têm cobertura; d) atendimentos realizados quando do cumprimento de período de carência. - Ao que se infere da documentação colacionada, tais atendimentos/tratamentos foram realizados em regime de emergência e urgência, conclusão esta que não restou afastada, nem assim o poderia, pelas meras alegações da parte, a quem incumbia o ônus de afastar a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos combatidos. - Nesses termos, incide na hipótese a conclusão de que tais atendimentos não estavam afastados da cobertura dos respectivos planos de saúde, nos termos das resoluções e disposições legais aplicáveis (arts. 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98). - Agregado o fato, de que a indicação da exclusão de pacientes do plano de saúde da requerida anteriormente ao atendimento realizado pelo SUS não foi demonstrada pela apelante, e, nos termos da sentença, deve ser rejeitada por ausência de qualquer instrução processual, não tendo, dessa forma, o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade das CDAs. impugnadas. - No tocante à aplicação da Tabela TUNEP, nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Regional, não se verifica nela qualquer ilegalidade, tendo sido implementada pela ANS por conta de seu poder regulatório, nos termos dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98. - Não prosperam também as alegações de retroatividade da Lei nº 9.656/1998, visto que as cobranças que a autora pretende afastar referem-se a atendimentos realizados após a vigência da lei de regência, sendo irrelevante que os contratos de saúde que geraram as cobranças de ressarcimento tenham sido firmados anteriormente, visto tratar-se de relação entre a apelante e o Estado. - Assim, de ser mantido o julgamento a quo de rejeição dos presentes embargos à execução, devendo subsistir a Execução Fiscal n° 003460-12.2014.4.03.6102. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005100-16.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023) Não procede, portanto, alegação de que o ressarcimento ao SUS não se aplicaria a contratos de planos de saúde firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, sob o argumento da vedação imposta pelo princípio da irretroatividade. Como visto, o ressarcimento ao SUS está normativamente previsto no art. 32 da Lei Federal nº 9.656/984 e no art. 3º da Resolução Normativa – RN nº 253, de 5 de maio de 2011, aplicando o IVR – Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR para os atendimentos realizados a partir de 2008, conforme se extrai da redação do artigo 3º da Resolução: Art. 3º O ressarcimento ao SUS será cobrado de acordo com os valores praticados pelo SUS multiplicados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR. § 1º A regra prevista neste artigo se aplica aos atendimentos das competências a partir de janeiro de 2008. § 2º O ressarcimento ao SUS para os atendimentos das competências até dezembro de 2007 será cobrado de acordo com os valores estabelecidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada para as referidas competências. A legalidade tanto da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), como do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), decorre da competência da ANS para regulamentar o setor de saúde suplementar, conforme disposto na própria Lei nº 9.656/1998 e na Lei nº 9.961/2000, que criou a agência reguladora. Assim, para dar cumprimento à determinação legal contida na Lei nº 9.656/98, foi criada a Tabela TUNEP, criada e aprovada pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara de Saúde Suplementar, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde. A tabela TUNEP estabelece critérios para equiparar os procedimentos realizados no SUS aos praticados no setor privado, enquanto o IVR ajusta os valores para garantir uma compensação adequada, de modo a abarcar todas as ações necessárias para o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação, os medicamentos, os honorários médicos, entre outras, diferentemente dos valores apresentados pelas operadoras, que incluem somente o procedimento stricto sensu. Sob esse aspecto, a jurisprudência desta Eg. Corte, tem reconhecido a legalidade a cobrança decorrente da aplicação da tabela TUNEP, porquanto os valores nela fixados não representam qualquer violação aos limites mínimos e máximos trazidos pelo parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656 /98. Em consonância com esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. VALORES COBRADOS PELA ANS. IVR. TABELA TUNEP. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO APLICÁVEL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PLANOS CONTRATADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.064 (tema 345), em que foi reconhecida a repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. - Há de considerar que esta corte regional fixou o entendimento de que não há ilegalidade na utilização do índice de valoração do ressarcimento (IVR), dado que o multiplicador de 1,5 que está contido no referencial em questão tem por função adequar o ressarcimento aos gastos que não compõem a tabela TUNEP (tabela única nacional de equivalência de procedimentos), de tal forma que o cálculo é válido e visa adequar o ressarcimento ao efetivo ao dano efetivo suportado pelo Estado nas situações analisadas. De igual maneira, não se há de falar em excesso de cobrança pela aplicação da tabela TUNEP. A referida tabela tem fundamento no artigo 32, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, que outorgou à ANS o poder de definir normas acerca das importâncias a serem reembolsadas ao SUS. - O Superior Tribunal de Justiça, em representativo da controvérsia, consolidou o entendimento quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, nas ações indenizatórias ajuizadas contra fazenda pública, de forma a afastar o prazo de três anos previsto no Código Civil. - O termo a quo do prazo prescricional não é o momento em que é prestado o atendimento aos consumidores dos planos de saúde pelas entidades que integram o SUS e sim a data da notificação da operadora acerca da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, pois somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado. Afasta-se a alegação de ocorrência da prescrição trienal, baseada no Código Civil. - O entendimento desta corte regional tem sido no sentido de que o ressarcimento ao SUS é devido também nos atendimentos prestados a beneficiário de plano de saúde contratado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, na medida em que o aludido reembolso não está vinculado aos contratos firmados entre a operadora e o particular, mas ao efetivo atendimento realizado pelo SUS. - Em que pese ao fato de o feito ter ficado restrito a questões de direito e não tenha demandado dilação probatória, a ação foi proposta em 2011, o que denota tempo considerável de tramitação. Sopesados os requisitos estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, a condenação da parte vencida aos honorários advocatícios por equidade se mostrou acertada. O valor fixado em sentença se revela razoável e não pode ser considerado excessivo. Não antevejo justificativa plausível para diminuição da verba honorária ao valor sugerido pela recorrente. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003931-39.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. ANS. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 8. A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários, conforme sustenta a apelante. 9. (...) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AP - AGRAVO DE PETIÇÃO - 1894275 - 0016326-63.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA ANS. TABELAS DA TUNEP. LEGALIDADE. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.931, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio, reconheceu, por unanimidade, na sessão plenária do dia 07/02/2018, a obrigatoriedade de planos de saúde em ressarcir o Sistema Único de Saúde quando a rede pública tratar pessoas que tenham plano privado. A própria Lei nº 9.656/98, em seu artigo 32, caput, e §§ 3º e 5º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, confere à ANS o poder de definir normas e efetuar a respectiva cobrança de importâncias a título de ressarcimento ao SUS, possibilitando-lhe, ainda, a inscrição em dívida ativa dos valores não recolhidos. O ressarcimento de que cuida a Lei nº 9.656/98 é devido dentro dos limites de cobertura contratados e pretende, além da restituição dos gastos efetuados, evitar o enriquecimento da empresa privada às custas da prestação pública de saúde, isto é, trata-se de forma de indenização do Poder Público pelos custos desses serviços não prestados pela operadora particular, todavia cobertos pelos contratos pagos pelo usuário. Há de ser igualmente reconhecida a legalidade da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), instituída pela Resolução RDC nº 17, de 03.03.2000, da Agência Nacional de Saúde, que fixam os valores a serem restituídos ao SUS, posto definidos a partir de um processo que contou com a participação de entes públicos e privados da área da saúde, não importando em violação aos limites mínimos e máximos trazidos pelo parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, porque não se revelam inferiores aos praticados pelo SUS nem superam os praticados pelas operadoras de planos de saúde privados. Quanto à alegação de que o procedimento foi realizado dentro do período de carência contratual, ressalte-se que o art. 12, V, da Lei 9.656/98 prevê que, em casos de urgência ou emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas. Da análise da documentação acostada aos autos não é possível verificar se os procedimentos realizados seriam, ou não, casos de urgência ou emergência, razão pela qual mantém-se a obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1500624, 0003104-04.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018) Não há que se falar, por fim, em enriquecimento ilícito do Estado, na medida em que o fundamento legal para essa cobrança está justamente no artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, que determina que as operadoras reembolsem ao SUS os custos de atendimentos médicos de segurados de planos privados, evitando que o Estado arque com despesas que deveriam ser cobertas pelo setor suplementar. A lógica desse mecanismo é impedir que os planos transfiram indevidamente ao sistema público o ônus de seus contratos, garantindo que os recursos do SUS sejam destinados exclusivamente à população que dele depende. A tabela TUNEP assegura que os procedimentos realizados no SUS sejam corretamente equiparados aos da saúde suplementar, enquanto que o IVR ajusta os valores de ressarcimento, evitando distorções. Essas ferramentas garantem que o ressarcimento reflita os custos reais dos serviços prestados, afastando qualquer alegação de cobrança excessiva ou desproporcional. Portanto, longe de configurar enriquecimento ilícito, a utilização dessas ferramentas busca equilibrar a relação entre o setor público e privado, preservando a sustentabilidade financeira do SUS e assegurando que os planos de saúde cumpram suas obrigações contratuais e legais. Insta consignar, por fim, que a Apelante se limita a fazer afirmações genéricas e exemplificativas que não se prestam para afastar as cobranças dos procedimentos das AIHs colacionados aos autos. Essa Eg. Turma, inclusive, já se manifestou no sentido de que reconhecer a prescindibilidade de análise das impugnações administrativas da Apelante a cada uma das autorizações de internações hospitalares (AIH's), justamente por não ter se desincumbido do ônus de apresentar pontual e especificamente as razões das alegadas ilegalidades. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. ANS. OPERADORES DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS NO SUS. ARTIGO 32, DA LEI N. 9.656/1998. ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO - IVR. LEGALIDADE. 1. Verificando-se que a sentença tratou de todas as questões controversas, observados os regramentos normativos, não padece de quaisquer nulidades. 2. Nos termos da jurisprudência remansosa do C. STJ, deve ser afastada a alegação de prescrição, porquanto em se tratando de dívida de natureza não tributária, relativa a ressarcimento do Sistema Único de Saúde (SUS), a cobrança submete-se ao disposto pelo Decreto n. 20.910/1932, que prevê a prescrição quinquenal. Ademais, não cabe a pretensão relativa ao início da contagem a partir do chamado fato gerador, configurado pela utilização dos serviços de saúde. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da notificação do devedor acerca da decisão administrativa. 3. Da mesma forma, não há que se cogitar de aplicação de prescrição intercorrente, pois não há notícia da paralisação do processo administrativo por mais de cinco anos. 4. A discussão acerca da legalidade da norma do artigo 32 da Lei n. 9.656, de 1998, foi superada. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão a respeito do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 em duas ocasiões. A primeira na ADI 1931, Relator Ministro Maurício Correa, a qual, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada, em razão de alteração da norma impugnada. Não obstante, a decisão em sede de cognição liminar considerou hígida a norma em discussão. 5. Ainda sobre o teor do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, o C. STF pacificou o assunto no julgamento do RE 597.064, relator Ministro GILMAR MENDES, cristalizando a tese do Tema 345/STF: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. 6. Não há previsão legal para afastar o ressarcimento ao SUS de atendimentos realizados fora da rede credenciada, uma vez que a cobrança descrita no artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 decorre intrinsecamente de atendimentos prestados fora da rede credenciada da operadora, quando o beneficiário do plano de saúde utiliza a rede pública, por intermédio do SUS, independentemente de mera deliberalidade do usuário ou recusa de atendimento da operadora de saúde. 7. Não foram trazidos aos autos comprovantes de que os atendimentos ocorreram fora da área de abrangência geográfica dos contratos ou que se deram em atendimento de rede de outra operadora, não se desincumbindo do ônus a que lhe competia, consoante insculpido no artigo 373, I, do CPC. Independentemente da área geográfica, persiste a obrigação de ressarcimento ao atendimento dos beneficiários que tenha sido realizado pelo SUS em caráter de emergência. 8. Não merece prosperar a alegação de inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à vigência da Lei n. 9.656/1998, em face da vedação imposta pelo princípio da irretroatividade, uma vez que o dever insculpido no artigo 32 da aludida lei consagra o ressarcimento da operadora de saúde para com o Estado e o fato gerador da obrigatoriedade não são os contratos firmados, mas a data em que efetivamente o serviço de saúde foi prestado pelo SUS. 9. A alegação de que os atos administrativos de cobrança, nos termos das Resoluções n. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e Instruções n. 1 e 2, emanados pela ANS são nulos, em razão da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não tem como subsistir, porquanto o crédito é apurado em processo administrativo, no qual são oportunizados todos os meios de defesa. Ademais, a recorrente não logrou comprovar que não lhe foi oportunizada a impugnação das cobranças. Portanto, tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, de rigor a manutenção da maioria das cobranças impugnadas na presente ação. 10. Acerca do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), insta consignar que foi implementado com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), o qual contém informações sobre os gastos públicos em saúde, nas três esferas de governo. 11. O cálculo do IVR não se baseia apenas no valor nominal da prestação do serviço ou valor do procedimento, mas leva em consideração todas as despesas envolvidas no atendimento do beneficiário do plano de saúde, seja de forma direta ou indireta. Desse modo, não há qualquer ilegalidade na aplicação do IVR para o cálculo dos valores a serem ressarcidos. 12. Frise-se, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores exigidos com a utilização do IVR, de fato excedem a média de valores cobrados pelas operadoras de planos de saúde, o que afrontaria o parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, limitando-se a fazer afirmações genéricas e exemplificativas que não se prestam para afastar todo o trâmite (inclusive com a participação pública) para a confecção das referidas normas. 13. É desnecessária a análise de cada uma das autorizações de internações hospitalares (AIH's), na medida em que a apelante não trouxe aos autos pontualmente as razões das alegadas ilegalidades. 14. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014761-95.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 05/03/2025) Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, é incabível a condenação da parte embargante em honorários advocatícios, uma vez que o encargo legal de 20%, previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais e substitui nos embargos a condenação do devedor em honorários advocatícios, configurando-se inadmissível bis in idem, conforme entendimento da Súmula 168, do TFR. Logo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998. LEGALIDADE DO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR) E DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP). INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia trazida aos autos diz com o valor cobrado pela ANS, em caráter de ressarcimento do SUS, devido pela empresa operadora de plano de saúde. A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 32, o dever de as operadoras ressarcirem o Sistema Único de Saúde caso seus beneficiários venham a optar pelo atendimento prestado pelo SUS em determinadas circunstâncias e eventos. A questão foi apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 597064, em 07/02/2018, pelo Pleno da Suprema Corte, apreciado sob a sistemática da Repercussão Geral, decidiu-se que “é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. Se o usuário do plano de saúde utilizar a rede pública, por meio do SUS, poderá surgir a necessidade de a operadora ressarcir o Estado pelo serviço prestado, de modo a garantir a recomposição do patrimônio público, desde que haja previsão contratual do procedimento/atendimento a que o usuário foi submetido. O C. Superior Tribunal de Justiça, contudo, já firmou entendimento de que “cobrança do ressarcimento não depende da data em que celebrado o contrato ou do seu teor, e sim que o atendimento prestado pelo SUS a beneficiário de contrato assistencial à saúde tenha-se dado posteriormente à vigência da Lei que o instituiu”. (STJ - REsp 1020134/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008). Nesse mesmo sentido, o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 597.064, que enfrentou a temática pertinente ao ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde nos termos do art. 32 da Lei 9.656/98. Ainda que a cobrança advenha de contrato firmado com a operadora anteriores à edição da Lei nº 9.656/1998, é cabível o ressarcimento ao SUS, desde que o atendimento médico hospitalar tenha sido realizado após a publicação da referida lei. Não procede, portanto, alegação de que o ressarcimento ao SUS não se aplicaria a contratos de planos de saúde firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, sob o argumento da vedação imposta pelo princípio da irretroatividade. O ressarcimento ao SUS está normativamente previsto no art. 32 da Lei Federal nº 9.656/984 e no art. 3º da Resolução Normativa – RN nº 253, de 5 de maio de 2011, aplicando o IVR – Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR para os atendimentos realizados a partir de 2008. A aplicação da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) e do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) decorre do poder regulatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da Lei nº 9.961/2000, não havendo ilegalidade em sua utilização para a quantificação dos valores devidos, porquanto os valores nela fixados não representam qualquer violação aos limites mínimos e máximos trazidos pelo parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656 /98. Não há que se falar, por fim, em enriquecimento ilícito do Estado, na medida em que o fundamento legal para essa cobrança está justamente no artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, que determina que as operadoras reembolsem ao SUS os custos de atendimentos médicos de segurados de planos privados, evitando que o Estado arque com despesas que deveriam ser cobertas pelo setor suplementar. A lógica desse mecanismo é impedir que os planos transfiram indevidamente ao sistema público o ônus de seus contratos, garantindo que os recursos do SUS sejam destinados exclusivamente à população que dele depende. A tabela TUNEP assegura que os procedimentos realizados no SUS sejam corretamente equiparados aos da saúde suplementar, enquanto que o IVR ajusta os valores de ressarcimento, evitando distorções. Essas ferramentas garantem que o ressarcimento reflita os custos reais dos serviços prestados, afastando qualquer alegação de cobrança excessiva ou desproporcional. Portanto, longe de configurar enriquecimento ilícito, a utilização dessas ferramentas busca equilibrar a relação entre o setor público e privado, preservando a sustentabilidade financeira do SUS e assegurando que os planos de saúde cumpram suas obrigações contratuais e legais. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão