Detalhe do processo

0046378-19.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0046378-19.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$114.235,97 Autor(s): ERICK TOMIO MIURA MAGDA TIEMI NAGANO Réu(s): ITAU SEGUROS S/A ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO SANEADORA I. Síntese Processual Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Erick Tomio Miura e Magda Tiemi Nagano em face de Itaú Seguros S.A. e Itaú Unibanco S.A., por meio da qual os autores pretendem o recebimento das indenizações decorrentes de seguros de vida contratados por Tamiki Miura, no valor total indicado de R$ 114.235,97. Narram os autores que o segurado manteve relação contratual com as requeridas desde o ano de 2000, com sucessivas contratações e renovações de seguros de vida, cujos prêmios teriam sido regularmente pagos até o falecimento, ocorrido em 6 de dezembro de 2024. Afirmaram que, comunicado o sinistro, o pagamento das indenizações foi recusado sob a alegação de doença preexistente, embora não tivesse sido demonstrada má-fé do segurado, omissão dolosa de informações ou relação entre as enfermidades indicadas e o óbito. Invocaram a incidência das normas consumeristas, bem como os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da confiança. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a condenação das requeridas ao pagamento integral das indenizações securitárias, com correção monetária desde o sinistro e juros de mora desde a citação, além dos encargos sucumbenciais. No mov. 12, determinou-se a apresentação de documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira e a manifestação sobre a certidão de prevenção. Promovida a desistência do pedido de gratuidade da justiça e o recolhimento das custas processuais, a inicial foi recebida pela decisão da mov. 24. Itaú Unibanco S.A. e Itaú Seguros S.A. apresentaram contestação na mov. 73. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade ativa parcial dos autores e a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A., ao argumento de que a instituição financeira apenas intermediou a contratação dos seguros. No mérito, sustentaram que o segurado, ao contratar as apólices Itaú Viva e Itaú Viva Modular IU, teria omitido doenças renais, cardíacas, cardiovasculares e diabetes, embora submetido a declarações pessoais de saúde, circunstância que caracterizaria descumprimento do dever de boa-fé e autorizaria a recusa da cobertura. Noticiaram o pagamento administrativo de R$ 10.390,87 referente à apólice n.º 004062364 e defenderam a extinção parcial da demanda quanto a esse contrato. Impugnaram a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, discorreram sobre a divisão do capital entre os beneficiários e os critérios de incidência dos encargos moratórios. Impugnação à contestação apresentada na mov. 77. Determinada a especificação de provas em mov. 78, as requeridas requereram a produção de perícia médica indireta (mov. 81). Por sua vez, os autores postularam pela exibição de documentos e a produção de prova testemunhal. É o breve relatório necessário. DECIDO. II. Deliberações 1. Das questões pendentes - Das preliminares alegadas Rejeito, de plano, as preliminares de ilegitimidade ativa e de impugnação à gratuidade da justiça. Embora anunciadas na síntese da contestação, as matérias não foram acompanhadas de fundamentação específica, tendo as requeridas se limitado à formulação de afirmação genérica e isolada, insuficiente para demonstrar os pressupostos fáticos e jurídicos das teses suscitadas. A mera apresentação de uma frase, desacompanhada do necessário desenvolvimento argumentativo, não impõe ao Juízo o exame de questão não adequadamente deduzida. Ressalva-se que os autores não constam nominalmente como beneficiários das apólices, circunstância que se relaciona à titularidade do direito material e à forma de distribuição do capital segurado, a ser examinada oportunamente, não sendo suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade processual. Além disso, houve expresso requerimento de desistência do benefício da gratuidade da justiça, de modo que não há o que ser analisado. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço securitário, enquanto a requerida atua na qualidade de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a própria natureza do contrato de seguro evidencia a vulnerabilidade técnica e informacional do segurado em relação à seguradora, especialmente quanto ao acesso às condições gerais da apólice, critérios de enquadramento da invalidez, tabela aplicável, documentos de regulação do sinistro e metodologia utilizada para o cálculo da indenização. No caso, a controvérsia envolve a complementação de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, tendo a parte autora alegado que o pagamento administrativo realizado foi inferior ao devido, enquanto a seguradora sustenta que observou corretamente as condições contratuais e a tabela aplicável. Assim, considerando que os documentos essenciais à adequada compreensão da relação contratual e da regulação administrativa do sinistro se encontram, em sua maior parte, sob posse ou maior facilidade de acesso da seguradora, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a inversão não implica presunção automática de procedência dos pedidos autorais, mas apenas redistribuição do encargo probatório, diante da vulnerabilidade da parte consumidora e da maior aptidão técnica da requerida para demonstrar a regularidade de sua conduta. Dessa forma, aplico o Código de Defesa do Consumidor ao caso e defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida comprovar a regularidade do cálculo realizado, o correto enquadramento das sequelas da parte autora na tabela aplicável, a observância dos limites contratuais e a disponibilização dos documentos pertinentes ao contrato de seguro e à regulação do sinistro. - Condição da ação. Ilegitimidade passiva. Pois bem, a legitimidade é definida a partir de uma relação jurídica de direito material capaz de estabelecer ligação entre o autor e o réu, a qual deve ser analisada no caso concreto. Conforme se verifica, os autores atribuíram ao Itaú Unibanco S.A. participação na oferta, intermediação e contratação dos seguros discutidos nos autos. Assim, com base na teoria da asserção, ainda que a atuação da instituição financeira tenha se restringido à intermediação dos contratos securitários, tal circunstância é suficiente para caracterizar, em tese, sua integração à cadeia de fornecimento prevista pelo Código de Defesa do Consumidor e, portanto, sua pertinência subjetiva para responder à demanda. Ademais, a aferição da efetiva participação do requerido na relação de consumo, bem como da existência e da extensão de eventual responsabilidade solidária, constitui matéria reservada à análise do mérito. Assim, analisadas as preliminares e prejudiciais suscitadas, tenho que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 2. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a constatação de doença preexistente a contratação das apólices do seguro de vida; b) a ciência do contratante quanto a sua condição clínica à época da contratação e a relação dessa com o falecimento; c) a validade da negativa da seguradora; d) a existência de eventuais pagamentos realizados pela ré referentes aos contratos cobrados; e e) a existência e extensão de danos materiais sofridos pelos autores. 3. Ônus da prova Para comprovação do alegado, deverão as partes observar a inversão do ônus imposto pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Das provas Tendo em vista a inversão do ônus da prova, visando evitar nulidade futura por cerceamento de defesa, reabro o prazo de especificação de provas, em especial à requerida, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de setembro de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ERICK TOMIO MIURA

Réu ITAU SEGUROS S/A

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MAGDA TIEMI NAGANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO LEÃO THIMOTHEO

OAB: 66329/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0046378-19.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$114.235,97 Autor(s): ERICK TOMIO MIURA MAGDA TIEMI NAGANO Réu(s): ITAU SEGUROS S/A ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO SANEADORA I. Síntese Processual Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Erick Tomio Miura e Magda Tiemi Nagano em face de Itaú Seguros S.A. e Itaú Unibanco S.A., por meio da qual os autores pretendem o recebimento das indenizações decorrentes de seguros de vida contratados por Tamiki Miura, no valor total indicado de R$ 114.235,97. Narram os autores que o segurado manteve relação contratual com as requeridas desde o ano de 2000, com sucessivas contratações e renovações de seguros de vida, cujos prêmios teriam sido regularmente pagos até o falecimento, ocorrido em 6 de dezembro de 2024. Afirmaram que, comunicado o sinistro, o pagamento das indenizações foi recusado sob a alegação de doença preexistente, embora não tivesse sido demonstrada má-fé do segurado, omissão dolosa de informações ou relação entre as enfermidades indicadas e o óbito. Invocaram a incidência das normas consumeristas, bem como os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da confiança. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a condenação das requeridas ao pagamento integral das indenizações securitárias, com correção monetária desde o sinistro e juros de mora desde a citação, além dos encargos sucumbenciais. No mov. 12, determinou-se a apresentação de documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira e a manifestação sobre a certidão de prevenção. Promovida a desistência do pedido de gratuidade da justiça e o recolhimento das custas processuais, a inicial foi recebida pela decisão da mov. 24. Itaú Unibanco S.A. e Itaú Seguros S.A. apresentaram contestação na mov. 73. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade ativa parcial dos autores e a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A., ao argumento de que a instituição financeira apenas intermediou a contratação dos seguros. No mérito, sustentaram que o segurado, ao contratar as apólices Itaú Viva e Itaú Viva Modular IU, teria omitido doenças renais, cardíacas, cardiovasculares e diabetes, embora submetido a declarações pessoais de saúde, circunstância que caracterizaria descumprimento do dever de boa-fé e autorizaria a recusa da cobertura. Noticiaram o pagamento administrativo de R$ 10.390,87 referente à apólice n.º 004062364 e defenderam a extinção parcial da demanda quanto a esse contrato. Impugnaram a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, discorreram sobre a divisão do capital entre os beneficiários e os critérios de incidência dos encargos moratórios. Impugnação à contestação apresentada na mov. 77. Determinada a especificação de provas em mov. 78, as requeridas requereram a produção de perícia médica indireta (mov. 81). Por sua vez, os autores postularam pela exibição de documentos e a produção de prova testemunhal. É o breve relatório necessário. DECIDO. II. Deliberações 1. Das questões pendentes - Das preliminares alegadas Rejeito, de plano, as preliminares de ilegitimidade ativa e de impugnação à gratuidade da justiça. Embora anunciadas na síntese da contestação, as matérias não foram acompanhadas de fundamentação específica, tendo as requeridas se limitado à formulação de afirmação genérica e isolada, insuficiente para demonstrar os pressupostos fáticos e jurídicos das teses suscitadas. A mera apresentação de uma frase, desacompanhada do necessário desenvolvimento argumentativo, não impõe ao Juízo o exame de questão não adequadamente deduzida. Ressalva-se que os autores não constam nominalmente como beneficiários das apólices, circunstância que se relaciona à titularidade do direito material e à forma de distribuição do capital segurado, a ser examinada oportunamente, não sendo suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade processual. Além disso, houve expresso requerimento de desistência do benefício da gratuidade da justiça, de modo que não há o que ser analisado. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço securitário, enquanto a requerida atua na qualidade de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a própria natureza do contrato de seguro evidencia a vulnerabilidade técnica e informacional do segurado em relação à seguradora, especialmente quanto ao acesso às condições gerais da apólice, critérios de enquadramento da invalidez, tabela aplicável, documentos de regulação do sinistro e metodologia utilizada para o cálculo da indenização. No caso, a controvérsia envolve a complementação de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, tendo a parte autora alegado que o pagamento administrativo realizado foi inferior ao devido, enquanto a seguradora sustenta que observou corretamente as condições contratuais e a tabela aplicável. Assim, considerando que os documentos essenciais à adequada compreensão da relação contratual e da regulação administrativa do sinistro se encontram, em sua maior parte, sob posse ou maior facilidade de acesso da seguradora, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a inversão não implica presunção automática de procedência dos pedidos autorais, mas apenas redistribuição do encargo probatório, diante da vulnerabilidade da parte consumidora e da maior aptidão técnica da requerida para demonstrar a regularidade de sua conduta. Dessa forma, aplico o Código de Defesa do Consumidor ao caso e defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida comprovar a regularidade do cálculo realizado, o correto enquadramento das sequelas da parte autora na tabela aplicável, a observância dos limites contratuais e a disponibilização dos documentos pertinentes ao contrato de seguro e à regulação do sinistro. - Condição da ação. Ilegitimidade passiva. Pois bem, a legitimidade é definida a partir de uma relação jurídica de direito material capaz de estabelecer ligação entre o autor e o réu, a qual deve ser analisada no caso concreto. Conforme se verifica, os autores atribuíram ao Itaú Unibanco S.A. participação na oferta, intermediação e contratação dos seguros discutidos nos autos. Assim, com base na teoria da asserção, ainda que a atuação da instituição financeira tenha se restringido à intermediação dos contratos securitários, tal circunstância é suficiente para caracterizar, em tese, sua integração à cadeia de fornecimento prevista pelo Código de Defesa do Consumidor e, portanto, sua pertinência subjetiva para responder à demanda. Ademais, a aferição da efetiva participação do requerido na relação de consumo, bem como da existência e da extensão de eventual responsabilidade solidária, constitui matéria reservada à análise do mérito. Assim, analisadas as preliminares e prejudiciais suscitadas, tenho que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 2. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a constatação de doença preexistente a contratação das apólices do seguro de vida; b) a ciência do contratante quanto a sua condição clínica à época da contratação e a relação dessa com o falecimento; c) a validade da negativa da seguradora; d) a existência de eventuais pagamentos realizados pela ré referentes aos contratos cobrados; e e) a existência e extensão de danos materiais sofridos pelos autores. 3. Ônus da prova Para comprovação do alegado, deverão as partes observar a inversão do ônus imposto pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Das provas Tendo em vista a inversão do ônus da prova, visando evitar nulidade futura por cerceamento de defesa, reabro o prazo de especificação de provas, em especial à requerida, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de setembro de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B