0046357-28.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046357-28.2026.8.19.0000 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0062000-67.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00574921 AGTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO OAB/DF-022393 ADVOGADO: GABRIELA BARROSO SIQUEIRA HYPÓLITO OAB/DF-046559 AGDO: LUIZ GUSTAVO PAULA DE MENEZES ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 ADVOGADO: HUMBERTO BARRETO FILHO OAB/DF-012409 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO DECISÃO: AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO PAULA DE MENEZES RELATORA: DES. VALÉRIA DACHEUX DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado nos autos da ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, autuada sob o n. º 0062000-67.2019.8.19.0001, em face da decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital, exarada nos seguintes termos: 1 - Não se vislumbra, na espécie, a arguição de vícios que, efetivamente, comprometam o trabalho técnico ou mesmo o apontamento de ocorrências que revelem sua incompletude ou defeitos de outra ordem. Desse modo, considerando que se trata de laudo pericial objetivo, claro e conclusivo em relação às controvérsias existentes na lide, com a abordagem, de forma adequada e cristalina, sobre todos os pontos relevantes suscitados pelas partes, não há fundamento para a não homologação do exame pericial. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial. Intimadas as partes e preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. 2 - Ao autor para depositar o restante dos honorários periciais. A agravante sustenta, em breve síntese, ausência de fundamentação específica da decisão agravada. Afirma que a decisão agravada limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o laudo pericial seria objetivo, claro e conclusivo, sem enfrentar uma única das impugnações técnicas concretamente deduzidas pela Agravante ao longo de anos de discussão pericial. Aponta que não, na decisão agravada, qualquer referência à distinção entre amortização negativa e anatocismo, à autonomia entre o CET e o Fundo de Liquidez, tampouco aos reconhecimentos prestados pelo próprio Sr. Perito em favor da tese da Agravante. Alega a necessária valoração crítica da prova pericial. Aponta confusão conceitual entre amortização negativa e anatocismo mantida no laudo homologado. Expõe que o próprio Sr. Perito Judicial, ao longo dos sucessivos esclarecimentos prestados nos autos, reconheceu expressamente circunstâncias que confirmam a regularidade das operações realizadas pela Agravante: (a) que o sistema de amortização atende à finalidade contratual de amortizar a dívida no prazo previsto; (b) que o CET aumenta o poder de amortização da parcela e, por consequência, reduz o saldo devedor; e (c) que a aplicação do redutor de 33,54% sobre a TR foi corretamente realizada pela Entidade. Tais reconhecimentos, exarados pelo próprio expert do Juízo, deveriam ter sido expressamente considerados na decisão que homologou o laudo pericial, o que não ocorreu. Requer: (a) o conhecimento e recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que os autos originários não retornem conclusos para sentença até o julgamento final deste recurso; (b) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC; (c) a intimação do douto Juízo a quo para prestar as informações que entender cabíveis, nos termos do art. 1.019, parágrafo único, do CPC; (d) ao final, o provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão agravada de fls. 1346, determinando-se, alternativamente: (I) a não homologação do laudo pericial nos pontos relativos à alegada ocorrência de anatocismo e à equiparação de finalidade entre o CET e o Fundo de Liquidez, com a baixa dos autos ao Sr. Perito para nova e fundamentada manifestação técnica, com demonstração numérica verificável de suas conclusões; (II) subsidiariamente, seja cassada a decisão agravada para que o Juízo de origem profira nova decisão especificamente fundamentada acerca das impugnações técnicas apresentadas pela Agravante; (III) apenas sucessivamente, caso assim não se entenda, seja determinada a realização de perícia complementar ou a nomeação de perito substituto. (sic) É o breve relatório. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Isso porque a controvérsia recursal não se limita à valoração da prova pericial, mas alcança a própria suficiência da fundamentação da decisão que homologou o laudo, diante da alegação de ausência de enfrentamento das impugnações técnicas deduzidas pela agravante, especialmente quanto a aspectos que, em tese, podem influenciar diretamente a solução da demanda. Além disso, verifica-se que a decisão agravada determinou o imediato prosseguimento do feito para sentença. Caso o processo seja sentenciado antes do exame deste recurso, eventual provimento do agravo poderá implicar a anulação da sentença ou a necessidade de retorno dos autos para complementação da instrução, circunstância que recomenda, por cautela, a preservação da utilidade prática do recurso. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, obstando o retorno dos autos conclusos para prolação de sentença até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, solicitando informações. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. VALÉRIA DACHEUX Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Privado (Antiga 13ª Câmara Cível) Agravo de Instrumento n. 0046357-28.2026.8.19.0000 FLS.1 l Secretaria da Sexta Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, n.º 37 sala 335, lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6303 3133-6693 - E-mail: 06cdirpriv@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Réu LUIZ GUSTAVO PAULA DE MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO BARRETO FILHO
OAB: 12409/DF
WANESSA ALDRIGUES CANDIDO
OAB: 22393/DF
GABRIELA BARROSO SIQUEIRA HYPÓLITO
OAB: 46559/DF
CARLA MARQUES DE ALMEIDA
OAB: 48109/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046357-28.2026.8.19.0000 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0062000-67.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00574921 AGTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO OAB/DF-022393 ADVOGADO: GABRIELA BARROSO SIQUEIRA HYPÓLITO OAB/DF-046559 AGDO: LUIZ GUSTAVO PAULA DE MENEZES ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 ADVOGADO: HUMBERTO BARRETO FILHO OAB/DF-012409 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO DECISÃO: AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO PAULA DE MENEZES RELATORA: DES. VALÉRIA DACHEUX DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado nos autos da ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, autuada sob o n. º 0062000-67.2019.8.19.0001, em face da decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital, exarada nos seguintes termos: 1 - Não se vislumbra, na espécie, a arguição de vícios que, efetivamente, comprometam o trabalho técnico ou mesmo o apontamento de ocorrências que revelem sua incompletude ou defeitos de outra ordem. Desse modo, considerando que se trata de laudo pericial objetivo, claro e conclusivo em relação às controvérsias existentes na lide, com a abordagem, de forma adequada e cristalina, sobre todos os pontos relevantes suscitados pelas partes, não há fundamento para a não homologação do exame pericial. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial. Intimadas as partes e preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. 2 - Ao autor para depositar o restante dos honorários periciais. A agravante sustenta, em breve síntese, ausência de fundamentação específica da decisão agravada. Afirma que a decisão agravada limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o laudo pericial seria objetivo, claro e conclusivo, sem enfrentar uma única das impugnações técnicas concretamente deduzidas pela Agravante ao longo de anos de discussão pericial. Aponta que não, na decisão agravada, qualquer referência à distinção entre amortização negativa e anatocismo, à autonomia entre o CET e o Fundo de Liquidez, tampouco aos reconhecimentos prestados pelo próprio Sr. Perito em favor da tese da Agravante. Alega a necessária valoração crítica da prova pericial. Aponta confusão conceitual entre amortização negativa e anatocismo mantida no laudo homologado. Expõe que o próprio Sr. Perito Judicial, ao longo dos sucessivos esclarecimentos prestados nos autos, reconheceu expressamente circunstâncias que confirmam a regularidade das operações realizadas pela Agravante: (a) que o sistema de amortização atende à finalidade contratual de amortizar a dívida no prazo previsto; (b) que o CET aumenta o poder de amortização da parcela e, por consequência, reduz o saldo devedor; e (c) que a aplicação do redutor de 33,54% sobre a TR foi corretamente realizada pela Entidade. Tais reconhecimentos, exarados pelo próprio expert do Juízo, deveriam ter sido expressamente considerados na decisão que homologou o laudo pericial, o que não ocorreu. Requer: (a) o conhecimento e recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que os autos originários não retornem conclusos para sentença até o julgamento final deste recurso; (b) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC; (c) a intimação do douto Juízo a quo para prestar as informações que entender cabíveis, nos termos do art. 1.019, parágrafo único, do CPC; (d) ao final, o provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão agravada de fls. 1346, determinando-se, alternativamente: (I) a não homologação do laudo pericial nos pontos relativos à alegada ocorrência de anatocismo e à equiparação de finalidade entre o CET e o Fundo de Liquidez, com a baixa dos autos ao Sr. Perito para nova e fundamentada manifestação técnica, com demonstração numérica verificável de suas conclusões; (II) subsidiariamente, seja cassada a decisão agravada para que o Juízo de origem profira nova decisão especificamente fundamentada acerca das impugnações técnicas apresentadas pela Agravante; (III) apenas sucessivamente, caso assim não se entenda, seja determinada a realização de perícia complementar ou a nomeação de perito substituto. (sic) É o breve relatório. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Isso porque a controvérsia recursal não se limita à valoração da prova pericial, mas alcança a própria suficiência da fundamentação da decisão que homologou o laudo, diante da alegação de ausência de enfrentamento das impugnações técnicas deduzidas pela agravante, especialmente quanto a aspectos que, em tese, podem influenciar diretamente a solução da demanda. Além disso, verifica-se que a decisão agravada determinou o imediato prosseguimento do feito para sentença. Caso o processo seja sentenciado antes do exame deste recurso, eventual provimento do agravo poderá implicar a anulação da sentença ou a necessidade de retorno dos autos para complementação da instrução, circunstância que recomenda, por cautela, a preservação da utilidade prática do recurso. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, obstando o retorno dos autos conclusos para prolação de sentença até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, solicitando informações. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. VALÉRIA DACHEUX Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Privado (Antiga 13ª Câmara Cível) Agravo de Instrumento n. 0046357-28.2026.8.19.0000 FLS.1 l Secretaria da Sexta Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, n.º 37 sala 335, lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6303 3133-6693 - E-mail: 06cdirpriv@tjrj.jus.br