Detalhe do processo

0046351-21.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046351-21.2026.8.19.0000 Assunto: Nomeação / Tutela / Família / DIREITO CIVIL Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0800240-65.2024.8.19.0080 Protocolo: 3204/2026.00574839 AGTE: VERA LUCIA GUIMARAES DE AMORIM DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046351-21.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: VERA LUCIA GUIMARAES DE AMORIM AGRAVADO: GENY GUIMARÃES GRASSINI RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Vara Única da Comarca de Italva Juiz: Dr. Rodrigo Pinheiro Rebouças Proc.originário: 0800240-65.2024.8.19.0080 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de seguinte despachdo proferido nos autos originários (index nº 292807635): "Ante os termos dos estudos psicológico e social realizados, bem como ante a cota ministerial de ID 226963277, à parte autora e a DP para tentativa de obtenção de procuração pública para os atos da vida civil, bem como, nos termos requeridos pelo MP, para que seja informado se a curatelanda possui patrimônio. Cumpra-se com urgência." Em razões recursais de fls.02/12, a agravante, em resumo, requer a tutela antecipada recursal; alega que a presente ação de curatela foi ajuizada em 20 de março de 2024, visando à nomeação da Agravante como curadora de sua genitora, Geny Guimarães Grassini, atualmente com 84 anos de idade, portadora de doença de Alzheimer (CID-10: G30), depressão (CID-10: F32), artrose, labirintite, dislipidemia e histórico de carcinoma renal com cirurgia de nefrectomia radical; sustenta que desde a propositura da ação, a curatela provisória foi requerida em três oportunidades distintas (IDs 166264333, 168677937 e 292792713), sem que houvesse decisão de mérito a respeito; aduz que a curatelanda foi citada em 10 de setembro de 2024, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou que, embora reconhecesse a filha, não conseguia assinar em razão de seu estado de saúde; alega que a equipe técnica interdisciplinar do próprio Tribunal de Justiça realizou estudo psicológico (ID 167667655) e estudo social (ID 170696986), ambos com conclusão favorável ao deferimento da curatela em favor da Agravante. O Relatório Psicológico concluiu que a curatelanda é dependente de terceiros para a prática de atos existenciais, patrimoniais e negociais. O Relatório Social atestou que a Agravante apresenta condições socioeconômicas para assumir a responsabilidade legal pela mãe, demonstrando compromisso e aptidão para os cuidados diários; sustenta que Ministério Público, por sua vez, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito (ID 257591630), sustentando que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) teria revogado a incapacidade absoluta e que a curatela só se justificaria diante de patrimônio a gerir, o que não abrangeria benefícios previdenciários; alega que despacho recorrido (ID 292807635), proferido em 6 de julho de 2026, determinou à parte autora e à Defensoria Pública a tentativa de obtenção de procuração pública para os atos da vida civil da curatelanda e a informação sobre a existência de patrimônio a ser gerido, sem apreciar o pedido de curatela provisória pendente desde janeiro de 2025; e, por fim, requer o provimento do recurso para reformar o despacho e para nomear VERA LÚCIA GUIMARÃES DE AMORIM como curadora provisória de GENY GUIMARÃES GRASSINI, para a prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo a gestão dos benefícios previdenciários e a representação perante o INSS, a CEDAE, instituições financeiras e demais órgãos públicos, com a expedição do competente termo de curatela provisória. É o Relatório. Passo a decidir. Distribuído o recurso e estando ele apto a processamento, pode o relator antecipar total ou parcialmente a pretensão trazida no bojo do agravo de instrumento. Nesse sentido, refiram-se os dispositivos de regência no Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A antecipação da tutela satisfativa enquanto instrumento de realização do direito material tem como um dos seus requisitos a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ser suportado pelo requerente, ou ainda, o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de uma técnica de antecipação, produzindo em caráter provisório desde logo a concretização do direito material ou os efeitos jurídicos que seriam alcançados definitivamente ao tempo das consequências da sentença de mérito, é inegável que para a concessão da tutela de urgência satisfativa é dispensável a cognição exauriente, bastando, portanto, a cognição sumária vertical, na clássica denominação referida pela doutrina de KAZUO WATANABE1 Nesta ordem de ideias, permite-se ao juiz a concessão de uma tutela de urgência fundando-se meramente num juízo de probabilidade, ainda que especificamente na tutela satisfativa seja exigida uma probabilidade mais intensa do direito alegado pela parte. Assim, depara-se o julgador com uma situação em que os motivos convergentes preponderam sobre os motivos divergentes acerca da aceitação de determinada proposição. Para tanto, o juízo de prelibação deve se dar à luz de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o que se opera em meio à apreciação de prova inequívoca apta a gerar convencimento acerca da veracidade do direito pretendido pela parte. A noção de "prova inequívoca" nesse contexto não significa prova definitiva que demonstre sem qualquer possibilidade de erro a veracidade de uma alegação2, mas uma prova materialmente consistente e que corrobore a alegação autoral, a permitir que se identifique uma verdade provável sobre a matéria de fato e sua subsunção à norma invocada, a ponto de conduzir aos efeitos pretendidos.3 Tenha-se em mente, outrossim, que o deferimento da tutela de cunho provisório somente há de se justificar se a espera pela entrega do provimento final em cognição exauriente puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade, na linha do preceituado no art. 300 do Código de Processo Civil mediante a devida ponderação com o risco de irreversibilidade do próprio provimento antecipatório (art. 300, §3º da codificação processual), devendo receber proteção jurisdicional aquele direito que - à luz do postulado da proporcionalidade e das dimensões de peso dos princípios envolvidos - tenha maior relevo no caso concreto. Ainda nesta seara, não se olvide que o demandante faz jus à antecipação da tutela quando presente o risco de que o provimento final enquanto resultado útil do processo se torne imprestável ao fim a que se destina quando for efetivamente entregue pelo órgão jurisdicional. Fixadas tais premissas, passa-se à análise da pretensão deduzida nestes autos. A solução da pretensão recursal em sede de cognição sumária gravita em torno da análise do pedido de curatela provisória requerido pela agravante, filha única da agravada, para praticar os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo a gestão dos benefícios previdenciários e a representação perante o INSS, a CEDAE, instituições financeiras e demais órgãos públicos. Em relação à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), a agravante comprovou a presença do sobredito requisito. O Estatuto da Pessoa com Deficiência modificou o instituto da capacidade prevista no Código Civil retirando do rol dos absolutamente incapazes os deficientes. No quadro jurídico atual, a pessoa com deficiência possui plena capacidade civil, havendo, em alguns casos, a necessidade de se adotarem medidas para a prática de atos da vida civil, como a hipótese de nomeação de curador para situações tidas como excepcionais e em caráter provisório, nos termos do disposto nos artigos 84 e 85 da Lei 13146/2015. Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil . Tem-se, portanto, que a pessoa com deficiência é, em regra, plenamente capaz de praticar os atos da vida civil sendo a incapacidade relativa, medida excepcional e que deve ser avaliada em cada caso concreto e, restringida aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso em tela, a agravada Geny Guimarães Grassini aufere benefício de prestação continuada e, diante de comprometimento cognitivo importante, compatível com a doença de Alzheimer conforme laudo médico do index 108140756, 166264334 e 224432257, doença de tumor renal de acordo com laudo do index nº 108140757, e, encontra-se totalmente dependente de terceiros para auxílio de atividades diárias. Além disso, há nos autos o Relatório Psicológico, sugerindo o deferimento da curatela, como também, um Relatório Social, concluindo que a agravante apresenta condições socioeconômicas para assumir a responsabilidade legal pela mãe, Sra. Geny Guimarães Grassini, demonstrando compromisso, aptidão para os cuidados diários e empenho na continuidade dos tratamentos necessários à curatelanda. Vale destacar que o oficial de justiça certificou a impossibilidade de intimar a agravada, tendo em vista que a mesma não conseguia entender o conteúdo do mandado em razão do seu estado de saúde (index nº 226556475). Por essa razão está impossibilitada de gerir os recursos que aufere para a manutenção da própria subsistência. Importante destacar que, apesar de o art. 110-A, da Lei 8213/91, vedar a exigência de curatela para a concessão do benefício assistencial, o artigo 109, exige o pagamento diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, enfermidade ou impossibilidade de locomoção, quando será pago ao procurador. O Decreto 6214/2007, que regulamento o Benefício de Prestação Continuada, em seu artigo 9º, exige a declaração do próprio beneficiário ou do seu curador, em caso de incapacidade. Destarte, em razão da sua condição clínica atual, necessária a curatela provisória de Geny Guimarães Grassini, em especial para fins de representação junto ao órgão gestor do RPPS e às instituições bancárias. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também tem sido nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. DECISÃO QUE DEFERIU A CURATELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA REQUERENTE, MÃE DA CURATELANDA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE PREVÊ MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA QUE SE RESTRINGE AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 84 E 85, AMBOS DA LEI Nº 13.146/2015. PACIENTE QUE É PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A SUA INCAPACIDADE PERMANENTE E A IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DA PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. CURATELANDA QUE REQUEREU O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC PELO INSS. RECURSO DESPROVIDO. (0085479-53.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))". Ademais, a ação de curatela foi manejada em março de 2024, e até a presente data, a curatela provisória não foi deferida pelo juízo de origem, podendo acarretar prejuízos a agravada diante de seu quadro de saúde. Diante do exposto, na forma do art.300 c/c art.1019, inciso I do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA NOMEAR A SRA.VERA LUCIA GUIMARAES DE AMORIM - CPF: 010.691.857-52, COMO CURADORA PROVISÓRIA DE SUA GENITORA GENY GUIMARÃES DE AMORIM ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, FICANDO A CURADORA RESPONSÁVEL PARA A PRÁTICA DE ATOS RELACIONADOS A DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL, INCLUINDO A GESTÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E A REPRESENTAÇÃO PERANTE O INSS, A CEDAE, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS. A APOSENTADORIA E PENSÃO RECEBIDAS PELA AGRAVADA DEVERÃO SER REVERTIDAS EM SEU EXCLUSIVO BENEFÍCIO, NO QUE TANGE AOS CUIDADOS PARA MANUTENÇÃO DE SUA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO, MORADIA E BEM ESTAR. A CURADORA DEVERÁ PRESTAR CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO A CADA 180 DIAS. EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. Comunique-se a decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 1.019, III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso contra a presente decisão, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Desembargador Relator 1 WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil, ed. Revista dos Tribunais, 1987. 9. 83. 2 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 78. 3 De ressaltar-se, por oportuno que nem sempre a verossimilhança advirá de prova trazida aos autos pela parte. Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos ou notórios, ou decorrentes de coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento nº 0046351-21.2026.8.19.0000 (rm) Página 7 de 7
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VERA LUCIA GUIMARAES DE AMORIM

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046351-21.2026.8.19.0000 Assunto: Nomeação / Tutela / Família / DIREITO CIVIL Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0800240-65.2024.8.19.0080 Protocolo: 3204/2026.00574839 AGTE: VERA LUCIA GUIMARAES DE AMORIM DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046351-21.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: VERA LUCIA GUIMARAES DE AMORIM AGRAVADO: GENY GUIMARÃES GRASSINI RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Vara Única da Comarca de Italva Juiz: Dr. Rodrigo Pinheiro Rebouças Proc.originário: 0800240-65.2024.8.19.0080 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de seguinte despachdo proferido nos autos originários (index nº 292807635): "Ante os termos dos estudos psicológico e social realizados, bem como ante a cota ministerial de ID 226963277, à parte autora e a DP para tentativa de obtenção de procuração pública para os atos da vida civil, bem como, nos termos requeridos pelo MP, para que seja informado se a curatelanda possui patrimônio. Cumpra-se com urgência." Em razões recursais de fls.02/12, a agravante, em resumo, requer a tutela antecipada recursal; alega que a presente ação de curatela foi ajuizada em 20 de março de 2024, visando à nomeação da Agravante como curadora de sua genitora, Geny Guimarães Grassini, atualmente com 84 anos de idade, portadora de doença de Alzheimer (CID-10: G30), depressão (CID-10: F32), artrose, labirintite, dislipidemia e histórico de carcinoma renal com cirurgia de nefrectomia radical; sustenta que desde a propositura da ação, a curatela provisória foi requerida em três oportunidades distintas (IDs 166264333, 168677937 e 292792713), sem que houvesse decisão de mérito a respeito; aduz que a curatelanda foi citada em 10 de setembro de 2024, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou que, embora reconhecesse a filha, não conseguia assinar em razão de seu estado de saúde; alega que a equipe técnica interdisciplinar do próprio Tribunal de Justiça realizou estudo psicológico (ID 167667655) e estudo social (ID 170696986), ambos com conclusão favorável ao deferimento da curatela em favor da Agravante. O Relatório Psicológico concluiu que a curatelanda é dependente de terceiros para a prática de atos existenciais, patrimoniais e negociais. O Relatório Social atestou que a Agravante apresenta condições socioeconômicas para assumir a responsabilidade legal pela mãe, demonstrando compromisso e aptidão para os cuidados diários; sustenta que Ministério Público, por sua vez, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito (ID 257591630), sustentando que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) teria revogado a incapacidade absoluta e que a curatela só se justificaria diante de patrimônio a gerir, o que não abrangeria benefícios previdenciários; alega que despacho recorrido (ID 292807635), proferido em 6 de julho de 2026, determinou à parte autora e à Defensoria Pública a tentativa de obtenção de procuração pública para os atos da vida civil da curatelanda e a informação sobre a existência de patrimônio a ser gerido, sem apreciar o pedido de curatela provisória pendente desde janeiro de 2025; e, por fim, requer o provimento do recurso para reformar o despacho e para nomear VERA LÚCIA GUIMARÃES DE AMORIM como curadora provisória de GENY GUIMARÃES GRASSINI, para a prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo a gestão dos benefícios previdenciários e a representação perante o INSS, a CEDAE, instituições financeiras e demais órgãos públicos, com a expedição do competente termo de curatela provisória. É o Relatório. Passo a decidir. Distribuído o recurso e estando ele apto a processamento, pode o relator antecipar total ou parcialmente a pretensão trazida no bojo do agravo de instrumento. Nesse sentido, refiram-se os dispositivos de regência no Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A antecipação da tutela satisfativa enquanto instrumento de realização do direito material tem como um dos seus requisitos a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ser suportado pelo requerente, ou ainda, o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de uma técnica de antecipação, produzindo em caráter provisório desde logo a concretização do direito material ou os efeitos jurídicos que seriam alcançados definitivamente ao tempo das consequências da sentença de mérito, é inegável que para a concessão da tutela de urgência satisfativa é dispensável a cognição exauriente, bastando, portanto, a cognição sumária vertical, na clássica denominação referida pela doutrina de KAZUO WATANABE1 Nesta ordem de ideias, permite-se ao juiz a concessão de uma tutela de urgência fundando-se meramente num juízo de probabilidade, ainda que especificamente na tutela satisfativa seja exigida uma probabilidade mais intensa do direito alegado pela parte. Assim, depara-se o julgador com uma situação em que os motivos convergentes preponderam sobre os motivos divergentes acerca da aceitação de determinada proposição. Para tanto, o juízo de prelibação deve se dar à luz de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o que se opera em meio à apreciação de prova inequívoca apta a gerar convencimento acerca da veracidade do direito pretendido pela parte. A noção de "prova inequívoca" nesse contexto não significa prova definitiva que demonstre sem qualquer possibilidade de erro a veracidade de uma alegação2, mas uma prova materialmente consistente e que corrobore a alegação autoral, a permitir que se identifique uma verdade provável sobre a matéria de fato e sua subsunção à norma invocada, a ponto de conduzir aos efeitos pretendidos.3 Tenha-se em mente, outrossim, que o deferimento da tutela de cunho provisório somente há de se justificar se a espera pela entrega do provimento final em cognição exauriente puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade, na linha do preceituado no art. 300 do Código de Processo Civil mediante a devida ponderação com o risco de irreversibilidade do próprio provimento antecipatório (art. 300, §3º da codificação processual), devendo receber proteção jurisdicional aquele direito que - à luz do postulado da proporcionalidade e das dimensões de peso dos princípios envolvidos - tenha maior relevo no caso concreto. Ainda nesta seara, não se olvide que o demandante faz jus à antecipação da tutela quando presente o risco de que o provimento final enquanto resultado útil do processo se torne imprestável ao fim a que se destina quando for efetivamente entregue pelo órgão jurisdicional. Fixadas tais premissas, passa-se à análise da pretensão deduzida nestes autos. A solução da pretensão recursal em sede de cognição sumária gravita em torno da análise do pedido de curatela provisória requerido pela agravante, filha única da agravada, para praticar os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo a gestão dos benefícios previdenciários e a representação perante o INSS, a CEDAE, instituições financeiras e demais órgãos públicos. Em relação à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), a agravante comprovou a presença do sobredito requisito. O Estatuto da Pessoa com Deficiência modificou o instituto da capacidade prevista no Código Civil retirando do rol dos absolutamente incapazes os deficientes. No quadro jurídico atual, a pessoa com deficiência possui plena capacidade civil, havendo, em alguns casos, a necessidade de se adotarem medidas para a prática de atos da vida civil, como a hipótese de nomeação de curador para situações tidas como excepcionais e em caráter provisório, nos termos do disposto nos artigos 84 e 85 da Lei 13146/2015. Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil . Tem-se, portanto, que a pessoa com deficiência é, em regra, plenamente capaz de praticar os atos da vida civil sendo a incapacidade relativa, medida excepcional e que deve ser avaliada em cada caso concreto e, restringida aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso em tela, a agravada Geny Guimarães Grassini aufere benefício de prestação continuada e, diante de comprometimento cognitivo importante, compatível com a doença de Alzheimer conforme laudo médico do index 108140756, 166264334 e 224432257, doença de tumor renal de acordo com laudo do index nº 108140757, e, encontra-se totalmente dependente de terceiros para auxílio de atividades diárias. Além disso, há nos autos o Relatório Psicológico, sugerindo o deferimento da curatela, como também, um Relatório Social, concluindo que a agravante apresenta condições socioeconômicas para assumir a responsabilidade legal pela mãe, Sra. Geny Guimarães Grassini, demonstrando compromisso, aptidão para os cuidados diários e empenho na continuidade dos tratamentos necessários à curatelanda. Vale destacar que o oficial de justiça certificou a impossibilidade de intimar a agravada, tendo em vista que a mesma não conseguia entender o conteúdo do mandado em razão do seu estado de saúde (index nº 226556475). Por essa razão está impossibilitada de gerir os recursos que aufere para a manutenção da própria subsistência. Importante destacar que, apesar de o art. 110-A, da Lei 8213/91, vedar a exigência de curatela para a concessão do benefício assistencial, o artigo 109, exige o pagamento diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, enfermidade ou impossibilidade de locomoção, quando será pago ao procurador. O Decreto 6214/2007, que regulamento o Benefício de Prestação Continuada, em seu artigo 9º, exige a declaração do próprio beneficiário ou do seu curador, em caso de incapacidade. Destarte, em razão da sua condição clínica atual, necessária a curatela provisória de Geny Guimarães Grassini, em especial para fins de representação junto ao órgão gestor do RPPS e às instituições bancárias. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também tem sido nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. DECISÃO QUE DEFERIU A CURATELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA REQUERENTE, MÃE DA CURATELANDA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE PREVÊ MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA QUE SE RESTRINGE AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 84 E 85, AMBOS DA LEI Nº 13.146/2015. PACIENTE QUE É PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A SUA INCAPACIDADE PERMANENTE E A IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DA PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. CURATELANDA QUE REQUEREU O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC PELO INSS. RECURSO DESPROVIDO. (0085479-53.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))". Ademais, a ação de curatela foi manejada em março de 2024, e até a presente data, a curatela provisória não foi deferida pelo juízo de origem, podendo acarretar prejuízos a agravada diante de seu quadro de saúde. Diante do exposto, na forma do art.300 c/c art.1019, inciso I do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA NOMEAR A SRA.VERA LUCIA GUIMARAES DE AMORIM - CPF: 010.691.857-52, COMO CURADORA PROVISÓRIA DE SUA GENITORA GENY GUIMARÃES DE AMORIM ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, FICANDO A CURADORA RESPONSÁVEL PARA A PRÁTICA DE ATOS RELACIONADOS A DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL, INCLUINDO A GESTÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E A REPRESENTAÇÃO PERANTE O INSS, A CEDAE, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS. A APOSENTADORIA E PENSÃO RECEBIDAS PELA AGRAVADA DEVERÃO SER REVERTIDAS EM SEU EXCLUSIVO BENEFÍCIO, NO QUE TANGE AOS CUIDADOS PARA MANUTENÇÃO DE SUA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO, MORADIA E BEM ESTAR. A CURADORA DEVERÁ PRESTAR CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO A CADA 180 DIAS. EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. Comunique-se a decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 1.019, III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso contra a presente decisão, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Desembargador Relator 1 WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil, ed. Revista dos Tribunais, 1987. 9. 83. 2 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 78. 3 De ressaltar-se, por oportuno que nem sempre a verossimilhança advirá de prova trazida aos autos pela parte. Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos ou notórios, ou decorrentes de coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento nº 0046351-21.2026.8.19.0000 (rm) Página 7 de 7