Detalhe do processo

0046345-63.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0046345-63.2024.8.16.0001 Processo: 0046345-63.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$26.572,46 Autor(s): RENATA RUTCKEVISKI Réu(s): ALEXANDRE AUGUSTO FERRO POTTENCIAL SEGURADORA S.A SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e cobrança de multa ajuizada por RENATA RUTCKEVISKI em face de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. e ALEXANDRE AUGUSTO FERRO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato de locação de espaço comercial com o réu Alexandre Augusto Ferro, tendo sido pactuada a contratação de seguro-fiança como garantia locatícia. Relata que a entrega das chaves ocorreu em junho de 2024, antes do término contratual previsto para janeiro de 2025. Sustenta que, ao realizar a vistoria de saída do imóvel, constatou a existência de diversas alterações, tais como a construção de paredes e portas, bem como modificações no piso, as quais necessitaram ser removidas, ocasionando prejuízos ao locador. Alega, ainda, que os danos não foram integralmente ressarcidos pela seguradora, tampouco foi efetuado o pagamento da multa contratual decorrente da rescisão antecipada. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e da multa compensatória. Juntou documentos. A requerida Pottencial Seguradora S.A. foi devidamente citada e apresentou contestação (mov. 33), na qual sustenta que a cobertura securitária não abrange a totalidade dos danos materiais pleiteados, de modo que as cobranças formuladas pela autora extrapolam os limites contratualmente previstos na apólice. Afirma, ainda, que efetuou o pagamento das despesas ordinárias em atraso, bem como indenizou os valores relativos às alterações que comprometeram a estrutura do imóvel e às pinturas realizadas. Ao final, aduz ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, requerendo a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 40). Devidamente citado, o réu Alexandre Augusto Ferro apresentou contestação (mov. 45), na qual sustenta a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados, ao argumento de que as alterações realizadas no imóvel consistem em benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, permitidas contratualmente, independentemente de anuência expressa do locador. Além disso, impugna os orçamentos apresentados pela autora, afirmando que não contêm informações suficientes para identificar a empresa responsável por sua elaboração ou execução. Por fim, requer o afastamento da multa contratual, sob o argumento de que a autora tinha conhecimento prévio da desocupação do imóvel e do processo de despejo. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 49). Realizou-se audiência de conciliação (mov. 70), a qual restou infrutífera. Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do feito (mov. 79), vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Mérito Inicialmente, salienta-se que o contrato em debate é regido por legislação específica, qual seja, a Lei nº 8.245/1991, razão pela qual não há falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. À luz dos fatos narrados, a pretensão da autora consiste na condenação dos réus ao pagamento da multa rescisória, bem como de indenização pelos danos decorrentes da ausência de pintura nas paredes e das modificações realizadas no imóvel, que teriam gerado prejuízos e a necessidade de reforma. Por sua vez, o réu Alexandre Augusto Ferro sustenta que as alterações promovidas no imóvel constituem benfeitorias autorizadas contratualmente, razão pela qual alega a inexistência de responsabilidade pelos alegados danos. Ademais, defende a inaplicabilidade da multa por rescisão antecipada. Pois bem. Extrai-se da petição inicial que a parte autora fundamenta a ocorrência dos danos nos laudos de vistoria juntados aos movs. 1.6 e 1.7. O laudo de entrada foi devidamente assinado por ambas as partes. Já o laudo de saída foi produzido unilateralmente, sem a presença da parte locatária, uma vez que esta não compareceu na data previamente informada para a realização da vistoria após a entrega das chaves. Ressalta-se a validade da notificação realizada no ato da entrega das chaves, a qual estabeleceu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a realização da vistoria final, estando o documento devidamente assinado pelo Oficial de Justiça (mov. 67 da Ação de Despejo nº 0016328-81.2023.8.16.0194). Analisando as divergências apontadas entre as vistorias, verifica-se que o único dano material efetivamente comprovado refere-se à necessidade de pintura do imóvel, uma vez que a autora juntou recibo do serviço, com descrição dos materiais utilizados, bem como comprovante relativo à instalação de forro em drywall (movs. 32.3 e 32.6), demonstrando a ocorrência do prejuízo material. Por outro lado, as planilhas acostadas à petição inicial (movs. 1.11 e 1.12) não possuem força probatória suficiente para comprovar a necessidade das demais adequações alegadas, porquanto não apresentam data, assinatura da empresa responsável, especificação detalhada dos serviços ou qualquer outro elemento que ateste terem sido elaboradas por profissionais habilitados. Cumpre destacar que o dano material não se presume, exigindo prova robusta para caracterizar o prejuízo, sua extensão e o nexo de causalidade. Assim, diante da ausência de notas fiscais, orçamentos ou qualquer outro documento idôneo apto a lastrear a pretensão indenizatória, torna-se inviável o acolhimento dos demais pedidos indenizatórios relacionados à troca de piso, à demolição de parede, ao aparo de mato, à retirada de tomadas e ao fechamento de porta. Salienta-se que a mera apresentação de planilhas não é suficiente para demonstrar a efetiva extensão do dano, sendo imprescindível a apresentação de documentos comprobatórios, a fim de aferir a existência, a dimensão e a proporcionalidade dos prejuízos alegados, permitindo, assim, eventual reparação justa. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE PATOLOGIAS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO FEITA PELA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL RELATIVA AOS CUSTOS DE REPARO. CABIMENTO. GASTOS COM AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME. CONDENAÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ESFERA PESSOAL DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. (...) Tese de julgamento: “A responsabilidade civil do fornecedor por vícios construtivos em imóvel é objetiva e subsiste quando demonstrado que os defeitos decorrem da obra originalmente executada, não sendo afastada por reformas realizadas pelos adquirentes sem nexo causal com os vícios. Contudo, o dano material exige prova robusta e não se presume, o que afasta dos autores o pedido de ressarcimento pelos materiais de construção adquiridos. O mero aborrecimento decorrente de vícios construtivos não gera indenização por dano moral se ausente situação excepcional que a justifique.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002426-24.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.07.2025) Dessa forma, não restam dúvidas acerca da responsabilidade do réu Alexandre Augusto Ferro pelos prejuízos causados ao imóvel, devendo ressarcir os valores referentes às pinturas interna e externa. Entretanto, restou comprovado nos autos que o seguro-fiança efetuou o pagamento integral da cobertura referente às pinturas interna e externa, no valor de R$ 8.700,00 (mov. 33.5). Assim, considerando que o prejuízo total perfaz a quantia de R$ 10.370,00 (movs. 32.3 e 32.6) e descontando-se o valor já pago pela seguradora, remanesce o montante de R$ 1.670,00, o qual deverá ser suportado pelo réu Alexandre Augusto Ferro. Finalmente, quanto à cobrança da multa rescisória, dispõe o art. 4º da Lei nº 8.245/1991 que o locatário ficará sujeito ao pagamento da multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato ou, na sua ausência, daquela judicialmente estipulada. A multa possui natureza compensatória, destinando-se a indenizar o locador em razão da extinção prematura do contrato por iniciativa do locatário. Desse modo, tendo o locatário descumprido o contrato, é cabível a cobrança da multa compensatória. Isso porque "a cumulação de multa rescisória com indenização por perdas e danos é possível, desde que os institutos tenham naturezas jurídicas distintas, como no caso dos aluguéis pelo uso não remunerado do imóvel" (REsp nº 1.931.308/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.03.2026, DJEN de 16.03.2026). O requerido, em sua contestação, postulou a incidência da multa apenas sobre os seis meses remanescentes do contrato. De igual modo, a planilha de débitos apresentada pela autora estabelece a cobrança da multa considerando exclusivamente esse período (mov. 1.8). Assim, o valor exigido mostra-se proporcional e razoável em relação ao tempo restante de vigência contratual, observando o disposto no art. 4º da Lei nº 8.245/1991. Desse modo, conclui-se que o pedido inicial merece parcial procedência, devendo o réu Alexandre Augusto Ferro responder pelo valor remanescente dos danos materiais comprovadamente causados ao imóvel, bem como pelo pagamento da multa compensatória decorrente da rescisão antecipada do contrato de locação. Por outro lado, verifica-se que a Pottencial Seguradora S.A. cumpriu as obrigações assumidas na apólice securitária quanto à cobertura dos danos relacionados às pinturas interna e externa do imóvel, mediante o pagamento da respectiva indenização securitária. Todavia, permanece responsável pela cobertura da multa rescisória, observados os limites e as condições previstos na apólice contratada (mov. 33.3, fl. 1). Assim, afasta-se a responsabilidade da seguradora quanto aos demais danos materiais pleiteados, subsistindo apenas sua obrigação em relação à cobertura da multa rescisória. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: a) Condenar o réu Alexandre Augusto Ferro ao pagamento do saldo remanescente dos danos materiais decorrentes da pintura do imóvel e da instalação do drywall, no montante de R$ 1.670,00, já abatido o valor indenizado pelo seguro-fiança. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (movs. 32.3 e 32.6) e acrescido de juros de mora, calculados na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. b) Condenar os réus ao pagamento da multa rescisória proporcional estipulada em contrato, observando-se o valor apurado na planilha de débitos juntada ao mov. 1.8, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora, calculados na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. c) Condenar a corré Pottencial Seguradora S.A. ao pagamento da multa compensatória referida no item anterior, observado o limite máximo de cobertura previsto na apólice de seguro-fiança contratada, respondendo solidariamente com o locatário até o limite da garantia securitária. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 60% para a parte autora e de 40% para a parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE AUGUSTO FERRO

Réu POTTENCIAL SEGURADORA S.A

Autor RENATA RUTCKEVISKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE JULIO PUCCI

OAB: 96025/PR

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS

OAB: 78083/PR

ASSAKO YOSHIOKA KIMURA

OAB: 49926/PR

FELIPE BUENO SIQUEIRA

OAB: 116885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0046345-63.2024.8.16.0001 Processo: 0046345-63.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$26.572,46 Autor(s): RENATA RUTCKEVISKI Réu(s): ALEXANDRE AUGUSTO FERRO POTTENCIAL SEGURADORA S.A SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e cobrança de multa ajuizada por RENATA RUTCKEVISKI em face de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. e ALEXANDRE AUGUSTO FERRO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato de locação de espaço comercial com o réu Alexandre Augusto Ferro, tendo sido pactuada a contratação de seguro-fiança como garantia locatícia. Relata que a entrega das chaves ocorreu em junho de 2024, antes do término contratual previsto para janeiro de 2025. Sustenta que, ao realizar a vistoria de saída do imóvel, constatou a existência de diversas alterações, tais como a construção de paredes e portas, bem como modificações no piso, as quais necessitaram ser removidas, ocasionando prejuízos ao locador. Alega, ainda, que os danos não foram integralmente ressarcidos pela seguradora, tampouco foi efetuado o pagamento da multa contratual decorrente da rescisão antecipada. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e da multa compensatória. Juntou documentos. A requerida Pottencial Seguradora S.A. foi devidamente citada e apresentou contestação (mov. 33), na qual sustenta que a cobertura securitária não abrange a totalidade dos danos materiais pleiteados, de modo que as cobranças formuladas pela autora extrapolam os limites contratualmente previstos na apólice. Afirma, ainda, que efetuou o pagamento das despesas ordinárias em atraso, bem como indenizou os valores relativos às alterações que comprometeram a estrutura do imóvel e às pinturas realizadas. Ao final, aduz ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, requerendo a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 40). Devidamente citado, o réu Alexandre Augusto Ferro apresentou contestação (mov. 45), na qual sustenta a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados, ao argumento de que as alterações realizadas no imóvel consistem em benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, permitidas contratualmente, independentemente de anuência expressa do locador. Além disso, impugna os orçamentos apresentados pela autora, afirmando que não contêm informações suficientes para identificar a empresa responsável por sua elaboração ou execução. Por fim, requer o afastamento da multa contratual, sob o argumento de que a autora tinha conhecimento prévio da desocupação do imóvel e do processo de despejo. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 49). Realizou-se audiência de conciliação (mov. 70), a qual restou infrutífera. Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do feito (mov. 79), vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Mérito Inicialmente, salienta-se que o contrato em debate é regido por legislação específica, qual seja, a Lei nº 8.245/1991, razão pela qual não há falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. À luz dos fatos narrados, a pretensão da autora consiste na condenação dos réus ao pagamento da multa rescisória, bem como de indenização pelos danos decorrentes da ausência de pintura nas paredes e das modificações realizadas no imóvel, que teriam gerado prejuízos e a necessidade de reforma. Por sua vez, o réu Alexandre Augusto Ferro sustenta que as alterações promovidas no imóvel constituem benfeitorias autorizadas contratualmente, razão pela qual alega a inexistência de responsabilidade pelos alegados danos. Ademais, defende a inaplicabilidade da multa por rescisão antecipada. Pois bem. Extrai-se da petição inicial que a parte autora fundamenta a ocorrência dos danos nos laudos de vistoria juntados aos movs. 1.6 e 1.7. O laudo de entrada foi devidamente assinado por ambas as partes. Já o laudo de saída foi produzido unilateralmente, sem a presença da parte locatária, uma vez que esta não compareceu na data previamente informada para a realização da vistoria após a entrega das chaves. Ressalta-se a validade da notificação realizada no ato da entrega das chaves, a qual estabeleceu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a realização da vistoria final, estando o documento devidamente assinado pelo Oficial de Justiça (mov. 67 da Ação de Despejo nº 0016328-81.2023.8.16.0194). Analisando as divergências apontadas entre as vistorias, verifica-se que o único dano material efetivamente comprovado refere-se à necessidade de pintura do imóvel, uma vez que a autora juntou recibo do serviço, com descrição dos materiais utilizados, bem como comprovante relativo à instalação de forro em drywall (movs. 32.3 e 32.6), demonstrando a ocorrência do prejuízo material. Por outro lado, as planilhas acostadas à petição inicial (movs. 1.11 e 1.12) não possuem força probatória suficiente para comprovar a necessidade das demais adequações alegadas, porquanto não apresentam data, assinatura da empresa responsável, especificação detalhada dos serviços ou qualquer outro elemento que ateste terem sido elaboradas por profissionais habilitados. Cumpre destacar que o dano material não se presume, exigindo prova robusta para caracterizar o prejuízo, sua extensão e o nexo de causalidade. Assim, diante da ausência de notas fiscais, orçamentos ou qualquer outro documento idôneo apto a lastrear a pretensão indenizatória, torna-se inviável o acolhimento dos demais pedidos indenizatórios relacionados à troca de piso, à demolição de parede, ao aparo de mato, à retirada de tomadas e ao fechamento de porta. Salienta-se que a mera apresentação de planilhas não é suficiente para demonstrar a efetiva extensão do dano, sendo imprescindível a apresentação de documentos comprobatórios, a fim de aferir a existência, a dimensão e a proporcionalidade dos prejuízos alegados, permitindo, assim, eventual reparação justa. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE PATOLOGIAS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO FEITA PELA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL RELATIVA AOS CUSTOS DE REPARO. CABIMENTO. GASTOS COM AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME. CONDENAÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ESFERA PESSOAL DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. (...) Tese de julgamento: “A responsabilidade civil do fornecedor por vícios construtivos em imóvel é objetiva e subsiste quando demonstrado que os defeitos decorrem da obra originalmente executada, não sendo afastada por reformas realizadas pelos adquirentes sem nexo causal com os vícios. Contudo, o dano material exige prova robusta e não se presume, o que afasta dos autores o pedido de ressarcimento pelos materiais de construção adquiridos. O mero aborrecimento decorrente de vícios construtivos não gera indenização por dano moral se ausente situação excepcional que a justifique.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002426-24.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.07.2025) Dessa forma, não restam dúvidas acerca da responsabilidade do réu Alexandre Augusto Ferro pelos prejuízos causados ao imóvel, devendo ressarcir os valores referentes às pinturas interna e externa. Entretanto, restou comprovado nos autos que o seguro-fiança efetuou o pagamento integral da cobertura referente às pinturas interna e externa, no valor de R$ 8.700,00 (mov. 33.5). Assim, considerando que o prejuízo total perfaz a quantia de R$ 10.370,00 (movs. 32.3 e 32.6) e descontando-se o valor já pago pela seguradora, remanesce o montante de R$ 1.670,00, o qual deverá ser suportado pelo réu Alexandre Augusto Ferro. Finalmente, quanto à cobrança da multa rescisória, dispõe o art. 4º da Lei nº 8.245/1991 que o locatário ficará sujeito ao pagamento da multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato ou, na sua ausência, daquela judicialmente estipulada. A multa possui natureza compensatória, destinando-se a indenizar o locador em razão da extinção prematura do contrato por iniciativa do locatário. Desse modo, tendo o locatário descumprido o contrato, é cabível a cobrança da multa compensatória. Isso porque "a cumulação de multa rescisória com indenização por perdas e danos é possível, desde que os institutos tenham naturezas jurídicas distintas, como no caso dos aluguéis pelo uso não remunerado do imóvel" (REsp nº 1.931.308/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.03.2026, DJEN de 16.03.2026). O requerido, em sua contestação, postulou a incidência da multa apenas sobre os seis meses remanescentes do contrato. De igual modo, a planilha de débitos apresentada pela autora estabelece a cobrança da multa considerando exclusivamente esse período (mov. 1.8). Assim, o valor exigido mostra-se proporcional e razoável em relação ao tempo restante de vigência contratual, observando o disposto no art. 4º da Lei nº 8.245/1991. Desse modo, conclui-se que o pedido inicial merece parcial procedência, devendo o réu Alexandre Augusto Ferro responder pelo valor remanescente dos danos materiais comprovadamente causados ao imóvel, bem como pelo pagamento da multa compensatória decorrente da rescisão antecipada do contrato de locação. Por outro lado, verifica-se que a Pottencial Seguradora S.A. cumpriu as obrigações assumidas na apólice securitária quanto à cobertura dos danos relacionados às pinturas interna e externa do imóvel, mediante o pagamento da respectiva indenização securitária. Todavia, permanece responsável pela cobertura da multa rescisória, observados os limites e as condições previstos na apólice contratada (mov. 33.3, fl. 1). Assim, afasta-se a responsabilidade da seguradora quanto aos demais danos materiais pleiteados, subsistindo apenas sua obrigação em relação à cobertura da multa rescisória. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: a) Condenar o réu Alexandre Augusto Ferro ao pagamento do saldo remanescente dos danos materiais decorrentes da pintura do imóvel e da instalação do drywall, no montante de R$ 1.670,00, já abatido o valor indenizado pelo seguro-fiança. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (movs. 32.3 e 32.6) e acrescido de juros de mora, calculados na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. b) Condenar os réus ao pagamento da multa rescisória proporcional estipulada em contrato, observando-se o valor apurado na planilha de débitos juntada ao mov. 1.8, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora, calculados na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. c) Condenar a corré Pottencial Seguradora S.A. ao pagamento da multa compensatória referida no item anterior, observado o limite máximo de cobertura previsto na apólice de seguro-fiança contratada, respondendo solidariamente com o locatário até o limite da garantia securitária. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 60% para a parte autora e de 40% para a parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito