0046339-17.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jaguapitã
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av. Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - E-mail: jata-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0046339-17.2024.8.16.0014 Processo: 0046339-17.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 11/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GUILHERME HENRIQUE IORIO FARIA Réu(s): MACIEL KEPPI DA ROCHA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de Maciel Keppi da Rocha, já qualificado, em que postula sua condenação nas sanções do artigo 171, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática da seguinte conduta: DOS FATOS No dia 11 de julho de 2024, por volta das 16h00min, na empresa Fazendas Reunidas – Pedro Favoreto & Filho, localizada na Rodovia Dr. Jacídio Correia (PR-170), Fazenda Maragogipe, nesta cidade e Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado MACIEL KEPPI DA ROCHA, conduzindo o caminhão da marca/modelo IVECO/STRALIS 600S44T, ano 2012, de cor branca, chassi n.º 93ZM2SSH0D8820820, com as placas identificadoras adulteradas para HSI9A04 (placas originais: MJT0J26/SP), o qual continha 02 (dois) semirreboques da marca REB/RANDON SR CA, de cor preta, com os chassis n.º 9ADG0933CDM365926 e n.º PADG1243CDM365927, placas AWP3597/PR e AWP3675/PR, iniciou os atos executórios com vistas a obter, para si, vantagem ilícita, uma vez que tentou induzir ao erro a empresa FAZENDAS REUNIDAS – PEDRO FAVORETO & FILHO, na ocasião representada pelo encarregado de logística GUILHERME HENRIQUE IORIO FARIA, ao apresentar 02 (duas) notas falsas de autorização de carregamento de soja, supostamente emitidas pela empresa FRIBON TRANSPORTES LTDA, as quais autorizavam o carregamento de 57 (cinquenta e sete) toneladas de soja para os caminhões de placa HSI9A04 e EMU0332, intencionando levar consigo referido produto, em prejuízo da empresa vítima (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.1; Boletim de Ocorrência n.º 2024/861040 – mov. 1.2; Termos de Depoimento – movs. 1.3/1.6; Termo de Declaração – movs. 1.7/1.8; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.9; imagens – movs. 1.13/1.21, 1.23/1.24, 1.26 e 1.30; vídeos – movs. 1.22, 1.25, 1.27/1.29; Notas – mov. 1.31; Relatório da Autoridade Policial – mov. 44.1 e Declinação de Competência – mov. 47.1). Como não era praxe da empresa vítima receber as autorizações de carregamento em mãos, já que recebia online, via Whatsapp, o funcionário GUILHERME HENRIQUE IORIO FARIA contatou a empresa transportadora e obteve a resposta de que as placas do caminhão descritas nas notas não estavam registradas nos sistemas da empresa Transportadora. Assim, o funcionário da empresa vítima, ciente da fraude e do ardil do denunciado MACIEL KEPPI DA ROCHA, negou-se a realizar o carregamento dos reboques do caminhão, de modo que a obtenção da vantagem ilícita não se consumou em razão de circunstâncias alheias à vontade do denunciado. O acusado foi preso em flagrante na data de 12 de julho de 2024, sendo concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 17.1). O Inquérito Policial é composto pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de depoimento (mov. 1.3/1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), termo de interrogatório (mov. 1.10/1.11), nota de culpa (mov. 1.12), imagens (movs. 1.13/ 1.21 e mov. 1.30/1.32), vídeos (movs. 1.22/1.29), Laudo Pericial n.º 82.041/2024, n.º 82.048/2024 e n.º 82.050/2023 (movs. 38.1/38.3), auto de entrega (mov. 39.1) e relatório da autoridade policial (mov. 44.1). A denúncia foi recebida em 04/05/2025 (mov. 8.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 95) e, por meio de defensor constituído (mov. 99.1/99.2), apresentou resposta à acusação, arguindo preliminar de ilegalidade no interrogatório sub-reptício, bem como a ausência de confissão válida (mov. 102.1). Afastada a preliminar arguida e não vislumbradas hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução (mov. 110.1). Durante a instrução criminal realizada no dia 17 de março de 2026, foi colhido o depoimento da vítima, de duas testemunhas e, ao final, procedido ao interrogatório do acusado (mov. 129.1/129.4). Em nada mais sendo requerido, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, a instrução processual foi encerrada. O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 129.5), requerendo a procedência da pretensão punitiva contida na inicial acusatória, por restar comprovada a materialidade e autoria delitiva da conduta descrita na exordial acusatória. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena. A douta defesa, em memoriais (mov. 133.1), arguiu preliminar de ilicitude das mídias, requerendo seu desentranhamento dos autos e, consequentemente, a nulidade de todas as provas dela derivadas, com a absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, caso as mídias sejam consideradas no contexto probatório, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Antecedentes criminais atualizados ao mov. 134.1. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilicitude das mídias: De proêmio, destaca-se que foi arguida preliminar de nulidade dos autos pela defesa do acusado. Ocorre que a tese apresentada pela defesa já foi objeto de análise nos autos, sendo devidamente rejeitada quando proferida decisão saneadora (mov. 110.1). Ante o exposto, deixo de analisar referida preliminar, eis que já foi devidamente analisada e rejeitada. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Do tipo penal: Inicialmente, cumpre, brevemente, analisar o delito imputado ao réu, de modo abstrato, para, em seguida, demonstrar os fundamentos que apontam para a presente conclusão. O fato imputado ao acusado é aquele previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Nas lições de Guilherme de Souza Nucci, a prática de estelionato significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertencentes. Trata-se de delito do qual o agente, de forma persuasiva, engana a vítima a fim de obter vantagem indevida. Entende-se por vantagem indevida qualquer benefício, lucro, ou ganho de forma ilícita. Para que haja a prática do tipo legal descrito, três são os meios a serem utilizados, são eles, erro, artifício e ardil. Trata-se de delito material, do qual se exige um resultado naturalístico que, neste caso, consiste na diminuição do patrimônio da vítima. Tem-se, ainda, que a prática deste tipo penal é configurada pela presença do tipo subjetivo, qual seja, o dolo. Da materialidade Inicialmente, tem-se que a materialidade dos fatos está delineada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de depoimento (mov. 1.3/1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), termo de interrogatório (mov. 1.10/1.11), nota de culpa (mov. 1.12), imagens (movs. 1.13/ 1.21 e mov. 1.30/1.32), vídeos (movs. 1.22/1.29), Laudo Pericial n.º 82.041/2024, n.º 82.048/2024 e n.º 82.050/2024 (movs. 38.1/38.3), auto de entrega (mov. 39.1) e pelos depoimentos colhidos em juízo. Da autoria: De igual modo, com relação à autoria do delito, esta recai à pessoa do acusado. A vítima, Guilherme Henrique Iorio Faria, encarregado representante da empresa Fazenda Reunidas – Pedro Favoreto & Filho, narrou em sede judicial (mov. 129.1): "que já havia sido ouvido previamente em sede policial, cujo depoimento consta no Movimento 1.8; que confirma tudo o que declarou à polícia; que a situação de fraude ocorreu quando uma ordem de carregamento foi entregue em mãos por um motorista; que, geralmente, a transportadora informa o envio do veículo para carregamento; que a ordem recebida em mãos não possuía as características habituais das ordens que costuma receber normalmente da transportadora, o que gerou dúvida; que trabalha na empresa Fazendas Reunidas Pedro Favoreto e Filho; que dois caminhões chegaram ao local, incluindo a pessoa do Sr. Maciel; que o documento foi entregue em mãos, mas normalmente a transportadora informa o caminhão que irá ao local de embarque; que, ao receber em mãos o documento e estranhá-lo, sua atitude foi enviar o documento à própria transportadora, Fribom, para confirmar se realmente haviam enviado os veículos; que a transportadora respondeu que nenhum veículo havia sido enviado, dando-lhe a certeza de que seria errado carregar; que, após a confirmação pela transportadora, informou aos motoristas que não efetuaria o carregamento; que os dois caminhões chegados levariam duas cargas de soja de nove eixos, com valor aproximado de 80 mil reais cada carga; que notou que as autorizações apresentadas pareciam ter sido "feitas manual", como em um Excel, com o nome da transportadora, mas não tinham as características de uma ordem usual, apresentando peso errado e muitas informações incorretas; que era nítido que as informações não estavam corretas; que não se recorda se a placa na autorização condizia com a placa fixada no caminhão no momento da chegada; que se lembra que na ordem era uma placa e depois, na delegacia, era outra placa, indicando que houve uma adulteração; que possui fotos do ocorrido; que não tomaram prejuízo, pois a operação foi cancelada; que um dos caminhões chegou a ser pesado, mas nenhum foi carregado; que, ao informar aos motoristas que não haveria carregamento porque a transportadora não havia mandado os veículos, a reação deles foi sair imediatamente do local de embarque, "fugiram" sem amarrar as lonas e "correndo tudo"; que possuem vídeos que comprovam o caminhão correndo em alta velocidade com a lona voando, filmados pelo pessoal da transportadora que estava atrás do caminhoneiro; que nunca havia conhecido ou visto o Sr. Maciel antes." Por seu turno, o policial militar Vinicios de Matos Buranello, relatou em Juízo (mov. 129.2): "que não conhecia o réu Maciel antes da abordagem; que foi acionado via rádio da unidade, informando que uma carreta teria tentado carregar soja em município próximo e estaria se deslocando em direção a Warta; que iniciou o patrulhamento, inclusive com sobrevoo de helicóptero; que, ao encerrar as buscas pelo helicóptero, a equipe estava próxima a um posto de combustível, onde adentraram ao pátio e avistaram uma carreta com as mesmas características de uma foto (com a carreta e o motorista) compartilhada em grupo de WhatsApp; que a placa do veículo não era a mesma informada, mas características como rachadura no para-brisa, garrafa d'água e a roupa do motorista eram exatamente iguais; que, após solicitar apoio, a equipe conversou com o réu, que informou ter sido abordado em um posto de combustível em Assis por uma pessoa que se identificou como de uma transportadora e lhe ofereceu uma carga de soja para retirar; que lhe foi entregue uma ordem de carga física, mas o pessoal da fazenda informou que o padrão era receber ordens de carga online; que, desconfiados, tiraram fotografias e o réu se evadiu do local; que o réu confessou que foi abordado em Assis para a carga e que, naquele mesmo local, teria recebido placas diferentes para seu caminhão; que, na sede da fazenda, o réu parou, retirou as placas falsas, jogou-as na beira da estrada, recolocou as placas originais e foi localizado momentos depois; que o réu tinha ciência de que o contato no posto de gasolina era para um ilícito; que não se recorda se o réu mencionou ser a primeira vez que fazia algo parecido; que houve informação de que uma Hilux estaria escoltando o caminhão do réu, mas não foi localizada, e as pessoas que acompanhavam e repassavam informações ao COPOM não souberam informar a placa, apenas que seria uma Hilux preta ou cinza; que as autorizações de carregamento foram entregues ao réu pelo indivíduo que o abordou em Assis; que o réu estava em Assis procurando carga; que o carregamento da soja não chegou a ser efetuado, pois a empresa tentou se comunicar com a empresa que constava na nota, enquanto o motorista se evadiu do local; que não se recorda se o réu foi cientificado do direito de permanecer em silêncio e do direito a um advogado no momento do flagrante, embora o padrão seja comunicar esses direitos; que não se recordou com certeza se o réu foi avisado de que estava sendo gravado no momento da abordagem, apesar de anteriormente ter afirmado que ele foi avisado." Na mesma toada, a testemunha Andressa Thaisa Gomes da Cruz, policial militar, acrescentou (mov. 129.4): "que estava em patrulhamento quando recebeu comunicação via rádio sobre um caminhoneiro que tentou realizar um carregamento com nota fiscal falsa; que, na empresa, o carregamento era todo online, e o réu Maciel Cape da Rocha compareceu com uma nota física; que o réu empreendeu fuga ao ser descoberto, mas fotos dele e do caminhão foram tiradas; que, durante a diligência, o réu foi perdido de vista por um tempo, mas parou posteriormente, aparentemente por medo, ao observar uma Hilux dando apoio; que o réu também parou em um local específico para retirar as placas do veículo; que a testemunha iniciou patrulhamento na região de Sertanópolis, verificando postos de gasolina, e encontrou o veículo em um posto próximo às "Portas Alemãs"; que as placas do veículo não correspondiam às da foto, mas o para-brisa trincado, a presença de garrafinha de água e máscara, além da camiseta do réu, eram idênticos aos da foto enviada pelo responsável da empresa; que, ao ser questionado durante a abordagem, o réu inicialmente negou, mas depois confessou ser ele mesmo; que o réu informou ter trocado a placa do veículo, que lhe foi fornecida para essa finalidade; que o réu relatou ter sido abordado em Assis, em um posto de gasolina, enquanto esperava frete, e que foi até a empresa com a nota falsa para tentar carregar; que, diante da negativa de carregamento, o réu foi embora; que o réu empreendeu fuga quando a fraude foi descoberta; que o réu mencionou ter recebido as notas prontas de outra pessoa; que o caminhão não chegou a ser carregado, pois antes do carregamento a empresa verificou que a nota era falsa, o que levou à recusa do carregamento e à fuga do réu; que, no momento da abordagem, a testemunha perguntou se era o réu, e ele inicialmente negou; que o réu começou a falar sobre sua situação (precisando de dinheiro) por vontade própria; que, após o réu falar, a testemunha informou que chamaria os superiores, e a partir desse momento ele não falou mais nada; que a testemunha informou ao réu sobre o direito a um advogado e que ele seria encaminhado após ele assumir o fato; que, em abordagem policial, são feitas perguntas para averiguação, sem que haja acusação formal ou prisão imediata; que o réu falou por vontade própria antes de ser preso; que somente após constatar o crime e dar voz de prisão é que todas as comunicações de direito são feitas, não sendo uma obrigação durante a abordagem policial inicial; que a testemunha não tinha conhecimento de que a abordagem estava sendo gravada; que a testemunha, juntamente com seu parceiro, realizou a abordagem inicial e chamou os superiores para repassar a ocorrência, mas não foi ela quem fez a gravação mencionada." Por fim, interrogado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o réu Maciel Keppi da Rocha, optou por permanecer em silêncio. Da análise dos depoimentos colhidos, verifica-se que o acusado compareceu à Fazenda Maragogipe, situada no município de Jaguapitã, na posse de duas ordens de compra falsas, supostamente emitidas pela empresa Fribon Transportes Ltda., as quais apresentou ao encarregado de logística, Guilherme Henrique Iorio Faria, com o objetivo de realizar o carregamento de 57 (cinquenta e sete) toneladas de soja. Ao analisar a documentação apresentada, o encarregado passou a desconfiar da regularidade do carregamento, uma vez que a empresa Fribon Transportes Ltda. habitualmente informava previamente as autorizações por meio eletrônico, especialmente via aplicativo WhatsApp, além de terem sido constatadas divergências nas informações constantes das notas, notadamente quanto à placa do veículo. Diante disso, visando esclarecer a situação, Guilherme entrou em contato com a referida transportadora para confirmar a existência da ordem de carregamento, sendo informado de que as placas do caminhão indicadas nas notas fiscais não constavam no sistema da empresa. Em razão disso, comunicou o fato ao acusado e recusou-se a efetivar o carregamento. Na sequência, o réu evadiu-se do local, sendo posteriormente abordado após a equipe policial ser informada acerca da tentativa de fraude e receber as características do veículo utilizado. Consta, ainda, que o acusado promoveu a troca da placa do caminhão, na tentativa de evitar sua identificação, o que, contudo, não logrou êxito, haja vista que já haviam sido repassadas à polícia as características do veículo e do próprio réu, circunstância que possibilitou sua localização. Corroborando os depoimentos da vítima e das testemunhas, extrai-se dos autos que as imagens e vídeos juntados aos movs. 1.13 a 1.32 demonstram o caminhão utilizado, a abordagem realizada pela equipe policial e as notas fiscais falsas apresentadas pelo acusado. Conclui-se, nesse ponto, que o acusado iniciou os atos executórios com vistas a obter, para si, vantagem ilícita, uma vez que tentou induzir em erro a empresa Fazendas Reunidas – Pedro Favoreto & Filho, na ocasião representada pelo encarregado de logística Guilherme, ao apresentar duas notas falsas de autorização de carregamento de soja, supostamente emitidas pela empresa Fribon Transportes Ltda, não se concretizando apenas porque o funcionário desconfiou da prática e entrou em contato com referida empresa, sendo informado de que não havia ordem para carregamento, negando a realizar o carregamento dos reboques do caminhão. Para a caracterização do crime de estelionato é necessário que o acusado obtenha, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Assim, pode-se concluir que o réu tentou obter para si vantagem ilícita ao apresentar notas falsas de carregamento para a vítima, visando o carregamento de 57 (cinquenta e sete) toneladas de soja, apenas não se consumando o intento por circunstâncias alheias às suas vontades. Colaciona-se o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. ARTIGO 171, CAPUT, C.C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS E NA INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DIÁLOGO ENTRE OS ACUSADOS E APREENSÃO DE DOCUMENTO FALSO EM PODER DO APELANTE. DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA. CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADO. VERSÃO EXCULPATÓRIA DO RÉU ISOLADA. PALAVRA DA CORRÉ, NA TENTATIVA DE ISENTAR O ACUSADO, QUE TAMBÉM NÃO PREVALECE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO E LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.II) DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PENA MANTIDA.III) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos crimes patrimoniais praticados mediante fraude, a prova oral, especialmente a oriunda de agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, possui relevante valor probatório, sobretudo quando coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos.2. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva por meio de prova documental e testemunhal, não há que se falar em insuficiência probatória ou aplicação do princípio in dubio pro reo.3. In casu, a negativa de autoria sustentada pelo réu, bem como a versão exculpatória apresentada pela corré, não prevalecem quando isoladas e dissociadas do conjunto probatório, especialmente diante de elementos que evidenciam a atuação conjunta dos agentes.4. O concurso de pessoas resta configurado quando comprovada a divisão de tarefas e a atuação coordenada entre os agentes, ainda que nem todos pratiquem atos executórios no interior do local do crime.5. O dolo específico do crime de estelionato pode ser extraído das circunstâncias do caso concreto, notadamente da utilização de documentos falsificados com o intuito de induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita.6. A utilização de condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase e reconhecer a reincidência na segunda fase da dosimetria não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.7. Constatando-se que o incremento da pena-base, para cada circunstância judicial desfavorável, se deu no ‘quantum’ de 1/8 (oitavo) sobre a diferença verificada entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do respectivo tipo penal, ou seja, nos termos aceitos pela jurisprudência como um dos critérios ideais, não há que se falar em desproporcionalidade na fixação da basilar.8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007561-33.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 06.05.2026) Destaquei; APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MATÉRIA PRECLUSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ELEMENTOS ROBUSTOS PARA A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL CORROBORADA PELAS PROVAS JUDICIALIZADAS. VALOR PROBATÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. TENTATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATO PREPARATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DE MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de estelionato consumado, referente à venda de veículo alheio como próprio, e estelionato tentado, relacionado à tentativa de venda de imóvel alheio como próprio. A defesa alegou nulidade processual por ausência de citação pessoal, insuficiência de provas para a configuração do dolo específico, e a inviabilidade da utilização da confissão prestada em acordo de não persecução penal como elemento probatório, além de pleitear a revisão da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por ausência de citação pessoal do acusado, se a autoria e materialidade dos crimes de estelionato consumado e tentado foram comprovadas, se se configurou crime impossível ou flagrante preparado, e se a confissão prestada em acordo de não persecução penal pode ser utilizada como elemento probatório para a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A preliminar de nulidade por ausência de citação pessoal não prospera, uma vez que o comparecimento espontâneo do advogado e a apresentação de resposta à acusação supriram a falta do ato citatório, sem a demonstração de qualquer prejuízo à defesa. Adicionalmente, a alegação tardia da nulidade configura "nulidade de algibeira", prática vedada pelos princípios da lealdade processual e da boa-fé.4. A materialidade e autoria dos crimes de estelionato consumado e tentado foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos das vítimas e testemunhas.2. A confissão do recorrente na fase pré-processual, no âmbito do acordo de não persecução penal e em interrogatório policial, embora não sirva como fundamento exclusivo para a condenação, corroborou as demais provas colhidas em juízo, reforçando o convencimento sobre a autoria e o dolo3. Não se configurou crime impossível ou flagrante preparado, pois a tentativa de estelionato foi frustrada pela intervenção do legítimo herdeiro, não por ação policial que tornasse o crime absolutamente inviável, tratando-se de tentativa punível, conforme o artigo 14, inciso II, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: ‘1. Não há nulidade absoluta por ausência de citação pessoal quando o réu, por meio de advogado, comparece espontaneamente nos autos, apresenta defesa e participa da instrução, sem demonstração de prejuízo. 2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, somada a outros elementos probatórios judicializados, é suficiente para sustentar a condenação por estelionato. 3. Não se configura crime impossível ou flagrante preparado quando a tentativa de estelionato é frustrada pela intervenção da vítima ou de terceiros, sem que a atuação estatal tenha tornado a consumação absolutamente inviável. 4. A confissão formal e circunstanciada realizada pelo investigado no âmbito do acordo de não persecução penal, se corroborada por outras provas produzidas em contraditório judicial, pode ser utilizada para fundamentar a condenação. 5. A fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de atenuantes não podem levar a pena aquém do mínimo, conforme Súmula 231 do STJ, e o valor mínimo da prestação pecuniária está em consonância com a legislação penal.’ (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0018251-85.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 29.04.2026) Destaquei. Sendo assim, diante das provas acostadas nos autos, indiscutível a materialidade e autoria delitiva por parte do acusado. Os elementos angariados na instrução processual são condizentes com as provas colhidas reforçando, assim, a existência de autoria e materialidade de conduta descrita na exordial acusatória. Com efeito, os elementos de convicção presentes nos autos estão em perfeita harmonia, sendo absolutamente suficientes para o decreto condenatório. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, melhor sorte não assiste à defesa. O acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio em juízo e as declarações prestadas durante a abordagem policial não constituem confissão formal apta, por si sós, a ensejar a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sobretudo porque não foram utilizadas como fundamento exclusivo da condenação, mas apenas como elemento corroborativo do conjunto probatório. No que tange à dosimetria da pena, na terceira fase, verifica-se a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que o delito ocorreu na modalidade tentada. Cumpre destacar que a fração de diminuição pela tentativa é sopesada, levando-se em consideração o iter criminis percorrido pelo réu, ou seja, os atos de execução praticados no intuito de atingir a consumação do delito. Assim, conclui-se que as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que a conduta do réu é típica, amoldando-se perfeitamente à descrição legal. Verifica-se a ilicitude, porquanto inexistem causas justificadoras de sua exclusão. Trata-se de réu imputável, do qual era exigível conduta diversa. Ademais, tinha consciência potencial da ilicitude de sua ação (possibilidade de conhecimento do injusto). Portanto, culpável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado Maciel Keppi da Rocha às penas do artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Condeno, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme previsão do artigo 804 do Código de Processo Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, observadas as diretrizes do artigo 68 do Código Penal. Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela inexistência destes. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo penal tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos não se vislumbra quaisquer das hipóteses. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo penal, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, só devendo ser valorada negativamente quando verificado o comportamento realmente ativo do Ofendido no sentido de evitar a prática delituosa. Quanto ao comportamento da vítima, não há qualquer elemento que indique contribuição para a prática delitiva, razão pela qual a circunstância é neutra. Cumpre ressaltar que o delito foi praticado anterior às alterações trazidas pela Lei n.º 15.397/2026, razão pela qual será aplicada a pena vigente à época dos fatos. Assim, ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Das Agravantes e/ou das Atenuantes Na segunda etapa do cálculo, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes de pena. Desta forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Das Causas Especiais de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento de pena. Todavia, verifica-se presente a causa de diminuição da pena prevista no artigo 14, inciso II e parágrafo único, uma vez que o delito ocorreu na modalidade tentada. Considerando que o acusado percorreu parcela significativa do iter criminis, chegando a comparecer ao estabelecimento, apresentar documentação fraudulenta e somente não obtendo a vantagem ilícita porque a fraude foi descoberta pela diligência da vítima, revela-se adequada a redução mínima de 1/3. Sendo assim, o reconhecimento da causa importará na diminuição da pena na fração de 1/3. Resta, portanto, a condenação definitiva em 08 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa. DA DETRAÇÃO Da pena definitiva deve ser detraído o período em que o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado não permaneceu recluso nos presentes autos. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixo como regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena. Saliente-se, por oportuno, que inexiste a possibilidade de fixar a prestação de serviços à comunidade como condição para o cumprimento do regime aberto em razão do entendimento predominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja Terceira Seção, ao examinar o REsp n.º 1.107.314/PR, cuja relatoria coube ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a imposição de pena substitutiva como condição especial do regime aberto é inadmissível, porque aí ocorreria a imposição de duas sanções, causando vedado bis in idem. Outrossim, saliente-se a edição do enunciado nº 493 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". Assim, o regime aberto deverá ser cumprido observando-se as seguintes condições: a) Comparecimento pessoal e obrigatório a este Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito)dias consecutivos, sem autorização do Juiz; c) Recolher-se em sua residência, diariamente, das 22h00min às 06h00min do dia seguinte, permanecendo recolhido nos dias de folga e feriados; d) Não frequentar bares, lanchonetes, boates e estabelecimentos similares, após às 22h. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Nos termos do artigo 44 do Código Penal, observa-se que o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Segundo consta, a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça (art. 44, I, CP). O réu não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP). De igual modo, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 44, III, CP). Assim, presentes os requisitos autorizadores do benefício, com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade em 01 (uma) pena restritiva de direito. A pena restritiva de direito consistirá na prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), pelo período da pena imposta, à razão de 07 (sete) horas semanais, em órgão público a ser definido pelo juízo da execução. Incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, providência mais benéfica ao condenado. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ser primário, e encontrando-se em liberdade, bem como ausente os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Em razão do trânsito do processo para a fase executória e inexistindo fundamentos para manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas, revogo-as. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. Ausente pedido expresso formulado pelo Ministério Público ou pelo ofendido, bem como inexistente instrução específica sobre eventual prejuízo, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado e mantida a condenação: a) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais; b) em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral, bem como pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; c) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; d) cumpra-se no que for aplicável o Código de Normas; e) intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (artigo 50 do Código Penal). f) Considerando as apreensões pendentes de deliberação, colha-se parecer ministerial, após, tornem os autos conclusos. Por fim, comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MACIEL KEPPI DA ROCHA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA ROSSITO BERNARDINO
OAB: 120628/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av. Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - E-mail: jata-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0046339-17.2024.8.16.0014 Processo: 0046339-17.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 11/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GUILHERME HENRIQUE IORIO FARIA Réu(s): MACIEL KEPPI DA ROCHA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de Maciel Keppi da Rocha, já qualificado, em que postula sua condenação nas sanções do artigo 171, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática da seguinte conduta: DOS FATOS No dia 11 de julho de 2024, por volta das 16h00min, na empresa Fazendas Reunidas – Pedro Favoreto & Filho, localizada na Rodovia Dr. Jacídio Correia (PR-170), Fazenda Maragogipe, nesta cidade e Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado MACIEL KEPPI DA ROCHA, conduzindo o caminhão da marca/modelo IVECO/STRALIS 600S44T, ano 2012, de cor branca, chassi n.º 93ZM2SSH0D8820820, com as placas identificadoras adulteradas para HSI9A04 (placas originais: MJT0J26/SP), o qual continha 02 (dois) semirreboques da marca REB/RANDON SR CA, de cor preta, com os chassis n.º 9ADG0933CDM365926 e n.º PADG1243CDM365927, placas AWP3597/PR e AWP3675/PR, iniciou os atos executórios com vistas a obter, para si, vantagem ilícita, uma vez que tentou induzir ao erro a empresa FAZENDAS REUNIDAS – PEDRO FAVORETO & FILHO, na ocasião representada pelo encarregado de logística GUILHERME HENRIQUE IORIO FARIA, ao apresentar 02 (duas) notas falsas de autorização de carregamento de soja, supostamente emitidas pela empresa FRIBON TRANSPORTES LTDA, as quais autorizavam o carregamento de 57 (cinquenta e sete) toneladas de soja para os caminhões de placa HSI9A04 e EMU0332, intencionando levar consigo referido produto, em prejuízo da empresa vítima (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.1; Boletim de Ocorrência n.º 2024/861040 – mov. 1.2; Termos de Depoimento – movs. 1.3/1.6; Termo de Declaração – movs. 1.7/1.8; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.9; imagens – movs. 1.13/1.21, 1.23/1.24, 1.26 e 1.30; vídeos – movs. 1.22, 1.25, 1.27/1.29; Notas – mov. 1.31; Relatório da Autoridade Policial – mov. 44.1 e Declinação de Competência – mov. 47.1). Como não era praxe da empresa vítima receber as autorizações de carregamento em mãos, já que recebia online, via Whatsapp, o funcionário GUILHERME HENRIQUE IORIO FARIA contatou a empresa transportadora e obteve a resposta de que as placas do caminhão descritas nas notas não estavam registradas nos sistemas da empresa Transportadora. Assim, o funcionário da empresa vítima, ciente da fraude e do ardil do denunciado MACIEL KEPPI DA ROCHA, negou-se a realizar o carregamento dos reboques do caminhão, de modo que a obtenção da vantagem ilícita não se consumou em razão de circunstâncias alheias à vontade do denunciado. O acusado foi preso em flagrante na data de 12 de julho de 2024, sendo concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 17.1). O Inquérito Policial é composto pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de depoimento (mov. 1.3/1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), termo de interrogatório (mov. 1.10/1.11), nota de culpa (mov. 1.12), imagens (movs. 1.13/ 1.21 e mov. 1.30/1.32), vídeos (movs. 1.22/1.29), Laudo Pericial n.º 82.041/2024, n.º 82.048/2024 e n.º 82.050/2023 (movs. 38.1/38.3), auto de entrega (mov. 39.1) e relatório da autoridade policial (mov. 44.1). A denúncia foi recebida em 04/05/2025 (mov. 8.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 95) e, por meio de defensor constituído (mov. 99.1/99.2), apresentou resposta à acusação, arguindo preliminar de ilegalidade no interrogatório sub-reptício, bem como a ausência de confissão válida (mov. 102.1). Afastada a preliminar arguida e não vislumbradas hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução (mov. 110.1). Durante a instrução criminal realizada no dia 17 de março de 2026, foi colhido o depoimento da vítima, de duas testemunhas e, ao final, procedido ao interrogatório do acusado (mov. 129.1/129.4). Em nada mais sendo requerido, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, a instrução processual foi encerrada. O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 129.5), requerendo a procedência da pretensão punitiva contida na inicial acusatória, por restar comprovada a materialidade e autoria delitiva da conduta descrita na exordial acusatória. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena. A douta defesa, em memoriais (mov. 133.1), arguiu preliminar de ilicitude das mídias, requerendo seu desentranhamento dos autos e, consequentemente, a nulidade de todas as provas dela derivadas, com a absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, caso as mídias sejam consideradas no contexto probatório, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Antecedentes criminais atualizados ao mov. 134.1. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilicitude das mídias: De proêmio, destaca-se que foi arguida preliminar de nulidade dos autos pela defesa do acusado. Ocorre que a tese apresentada pela defesa já foi objeto de análise nos autos, sendo devidamente rejeitada quando proferida decisão saneadora (mov. 110.1). Ante o exposto, deixo de analisar referida preliminar, eis que já foi devidamente analisada e rejeitada. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Do tipo penal: Inicialmente, cumpre, brevemente, analisar o delito imputado ao réu, de modo abstrato, para, em seguida, demonstrar os fundamentos que apontam para a presente conclusão. O fato imputado ao acusado é aquele previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Nas lições de Guilherme de Souza Nucci, a prática de estelionato significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertencentes. Trata-se de delito do qual o agente, de forma persuasiva, engana a vítima a fim de obter vantagem indevida. Entende-se por vantagem indevida qualquer benefício, lucro, ou ganho de forma ilícita. Para que haja a prática do tipo legal descrito, três são os meios a serem utilizados, são eles, erro, artifício e ardil. Trata-se de delito material, do qual se exige um resultado naturalístico que, neste caso, consiste na diminuição do patrimônio da vítima. Tem-se, ainda, que a prática deste tipo penal é configurada pela presença do tipo subjetivo, qual seja, o dolo. Da materialidade Inicialmente, tem-se que a materialidade dos fatos está delineada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de depoimento (mov. 1.3/1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), termo de interrogatório (mov. 1.10/1.11), nota de culpa (mov. 1.12), imagens (movs. 1.13/ 1.21 e mov. 1.30/1.32), vídeos (movs. 1.22/1.29), Laudo Pericial n.º 82.041/2024, n.º 82.048/2024 e n.º 82.050/2024 (movs. 38.1/38.3), auto de entrega (mov. 39.1) e pelos depoimentos colhidos em juízo. Da autoria: De igual modo, com relação à autoria do delito, esta recai à pessoa do acusado. A vítima, Guilherme Henrique Iorio Faria, encarregado representante da empresa Fazenda Reunidas – Pedro Favoreto & Filho, narrou em sede judicial (mov. 129.1): "que já havia sido ouvido previamente em sede policial, cujo depoimento consta no Movimento 1.8; que confirma tudo o que declarou à polícia; que a situação de fraude ocorreu quando uma ordem de carregamento foi entregue em mãos por um motorista; que, geralmente, a transportadora informa o envio do veículo para carregamento; que a ordem recebida em mãos não possuía as características habituais das ordens que costuma receber normalmente da transportadora, o que gerou dúvida; que trabalha na empresa Fazendas Reunidas Pedro Favoreto e Filho; que dois caminhões chegaram ao local, incluindo a pessoa do Sr. Maciel; que o documento foi entregue em mãos, mas normalmente a transportadora informa o caminhão que irá ao local de embarque; que, ao receber em mãos o documento e estranhá-lo, sua atitude foi enviar o documento à própria transportadora, Fribom, para confirmar se realmente haviam enviado os veículos; que a transportadora respondeu que nenhum veículo havia sido enviado, dando-lhe a certeza de que seria errado carregar; que, após a confirmação pela transportadora, informou aos motoristas que não efetuaria o carregamento; que os dois caminhões chegados levariam duas cargas de soja de nove eixos, com valor aproximado de 80 mil reais cada carga; que notou que as autorizações apresentadas pareciam ter sido "feitas manual", como em um Excel, com o nome da transportadora, mas não tinham as características de uma ordem usual, apresentando peso errado e muitas informações incorretas; que era nítido que as informações não estavam corretas; que não se recorda se a placa na autorização condizia com a placa fixada no caminhão no momento da chegada; que se lembra que na ordem era uma placa e depois, na delegacia, era outra placa, indicando que houve uma adulteração; que possui fotos do ocorrido; que não tomaram prejuízo, pois a operação foi cancelada; que um dos caminhões chegou a ser pesado, mas nenhum foi carregado; que, ao informar aos motoristas que não haveria carregamento porque a transportadora não havia mandado os veículos, a reação deles foi sair imediatamente do local de embarque, "fugiram" sem amarrar as lonas e "correndo tudo"; que possuem vídeos que comprovam o caminhão correndo em alta velocidade com a lona voando, filmados pelo pessoal da transportadora que estava atrás do caminhoneiro; que nunca havia conhecido ou visto o Sr. Maciel antes." Por seu turno, o policial militar Vinicios de Matos Buranello, relatou em Juízo (mov. 129.2): "que não conhecia o réu Maciel antes da abordagem; que foi acionado via rádio da unidade, informando que uma carreta teria tentado carregar soja em município próximo e estaria se deslocando em direção a Warta; que iniciou o patrulhamento, inclusive com sobrevoo de helicóptero; que, ao encerrar as buscas pelo helicóptero, a equipe estava próxima a um posto de combustível, onde adentraram ao pátio e avistaram uma carreta com as mesmas características de uma foto (com a carreta e o motorista) compartilhada em grupo de WhatsApp; que a placa do veículo não era a mesma informada, mas características como rachadura no para-brisa, garrafa d'água e a roupa do motorista eram exatamente iguais; que, após solicitar apoio, a equipe conversou com o réu, que informou ter sido abordado em um posto de combustível em Assis por uma pessoa que se identificou como de uma transportadora e lhe ofereceu uma carga de soja para retirar; que lhe foi entregue uma ordem de carga física, mas o pessoal da fazenda informou que o padrão era receber ordens de carga online; que, desconfiados, tiraram fotografias e o réu se evadiu do local; que o réu confessou que foi abordado em Assis para a carga e que, naquele mesmo local, teria recebido placas diferentes para seu caminhão; que, na sede da fazenda, o réu parou, retirou as placas falsas, jogou-as na beira da estrada, recolocou as placas originais e foi localizado momentos depois; que o réu tinha ciência de que o contato no posto de gasolina era para um ilícito; que não se recorda se o réu mencionou ser a primeira vez que fazia algo parecido; que houve informação de que uma Hilux estaria escoltando o caminhão do réu, mas não foi localizada, e as pessoas que acompanhavam e repassavam informações ao COPOM não souberam informar a placa, apenas que seria uma Hilux preta ou cinza; que as autorizações de carregamento foram entregues ao réu pelo indivíduo que o abordou em Assis; que o réu estava em Assis procurando carga; que o carregamento da soja não chegou a ser efetuado, pois a empresa tentou se comunicar com a empresa que constava na nota, enquanto o motorista se evadiu do local; que não se recorda se o réu foi cientificado do direito de permanecer em silêncio e do direito a um advogado no momento do flagrante, embora o padrão seja comunicar esses direitos; que não se recordou com certeza se o réu foi avisado de que estava sendo gravado no momento da abordagem, apesar de anteriormente ter afirmado que ele foi avisado." Na mesma toada, a testemunha Andressa Thaisa Gomes da Cruz, policial militar, acrescentou (mov. 129.4): "que estava em patrulhamento quando recebeu comunicação via rádio sobre um caminhoneiro que tentou realizar um carregamento com nota fiscal falsa; que, na empresa, o carregamento era todo online, e o réu Maciel Cape da Rocha compareceu com uma nota física; que o réu empreendeu fuga ao ser descoberto, mas fotos dele e do caminhão foram tiradas; que, durante a diligência, o réu foi perdido de vista por um tempo, mas parou posteriormente, aparentemente por medo, ao observar uma Hilux dando apoio; que o réu também parou em um local específico para retirar as placas do veículo; que a testemunha iniciou patrulhamento na região de Sertanópolis, verificando postos de gasolina, e encontrou o veículo em um posto próximo às "Portas Alemãs"; que as placas do veículo não correspondiam às da foto, mas o para-brisa trincado, a presença de garrafinha de água e máscara, além da camiseta do réu, eram idênticos aos da foto enviada pelo responsável da empresa; que, ao ser questionado durante a abordagem, o réu inicialmente negou, mas depois confessou ser ele mesmo; que o réu informou ter trocado a placa do veículo, que lhe foi fornecida para essa finalidade; que o réu relatou ter sido abordado em Assis, em um posto de gasolina, enquanto esperava frete, e que foi até a empresa com a nota falsa para tentar carregar; que, diante da negativa de carregamento, o réu foi embora; que o réu empreendeu fuga quando a fraude foi descoberta; que o réu mencionou ter recebido as notas prontas de outra pessoa; que o caminhão não chegou a ser carregado, pois antes do carregamento a empresa verificou que a nota era falsa, o que levou à recusa do carregamento e à fuga do réu; que, no momento da abordagem, a testemunha perguntou se era o réu, e ele inicialmente negou; que o réu começou a falar sobre sua situação (precisando de dinheiro) por vontade própria; que, após o réu falar, a testemunha informou que chamaria os superiores, e a partir desse momento ele não falou mais nada; que a testemunha informou ao réu sobre o direito a um advogado e que ele seria encaminhado após ele assumir o fato; que, em abordagem policial, são feitas perguntas para averiguação, sem que haja acusação formal ou prisão imediata; que o réu falou por vontade própria antes de ser preso; que somente após constatar o crime e dar voz de prisão é que todas as comunicações de direito são feitas, não sendo uma obrigação durante a abordagem policial inicial; que a testemunha não tinha conhecimento de que a abordagem estava sendo gravada; que a testemunha, juntamente com seu parceiro, realizou a abordagem inicial e chamou os superiores para repassar a ocorrência, mas não foi ela quem fez a gravação mencionada." Por fim, interrogado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o réu Maciel Keppi da Rocha, optou por permanecer em silêncio. Da análise dos depoimentos colhidos, verifica-se que o acusado compareceu à Fazenda Maragogipe, situada no município de Jaguapitã, na posse de duas ordens de compra falsas, supostamente emitidas pela empresa Fribon Transportes Ltda., as quais apresentou ao encarregado de logística, Guilherme Henrique Iorio Faria, com o objetivo de realizar o carregamento de 57 (cinquenta e sete) toneladas de soja. Ao analisar a documentação apresentada, o encarregado passou a desconfiar da regularidade do carregamento, uma vez que a empresa Fribon Transportes Ltda. habitualmente informava previamente as autorizações por meio eletrônico, especialmente via aplicativo WhatsApp, além de terem sido constatadas divergências nas informações constantes das notas, notadamente quanto à placa do veículo. Diante disso, visando esclarecer a situação, Guilherme entrou em contato com a referida transportadora para confirmar a existência da ordem de carregamento, sendo informado de que as placas do caminhão indicadas nas notas fiscais não constavam no sistema da empresa. Em razão disso, comunicou o fato ao acusado e recusou-se a efetivar o carregamento. Na sequência, o réu evadiu-se do local, sendo posteriormente abordado após a equipe policial ser informada acerca da tentativa de fraude e receber as características do veículo utilizado. Consta, ainda, que o acusado promoveu a troca da placa do caminhão, na tentativa de evitar sua identificação, o que, contudo, não logrou êxito, haja vista que já haviam sido repassadas à polícia as características do veículo e do próprio réu, circunstância que possibilitou sua localização. Corroborando os depoimentos da vítima e das testemunhas, extrai-se dos autos que as imagens e vídeos juntados aos movs. 1.13 a 1.32 demonstram o caminhão utilizado, a abordagem realizada pela equipe policial e as notas fiscais falsas apresentadas pelo acusado. Conclui-se, nesse ponto, que o acusado iniciou os atos executórios com vistas a obter, para si, vantagem ilícita, uma vez que tentou induzir em erro a empresa Fazendas Reunidas – Pedro Favoreto & Filho, na ocasião representada pelo encarregado de logística Guilherme, ao apresentar duas notas falsas de autorização de carregamento de soja, supostamente emitidas pela empresa Fribon Transportes Ltda, não se concretizando apenas porque o funcionário desconfiou da prática e entrou em contato com referida empresa, sendo informado de que não havia ordem para carregamento, negando a realizar o carregamento dos reboques do caminhão. Para a caracterização do crime de estelionato é necessário que o acusado obtenha, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Assim, pode-se concluir que o réu tentou obter para si vantagem ilícita ao apresentar notas falsas de carregamento para a vítima, visando o carregamento de 57 (cinquenta e sete) toneladas de soja, apenas não se consumando o intento por circunstâncias alheias às suas vontades. Colaciona-se o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. ARTIGO 171, CAPUT, C.C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS E NA INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DIÁLOGO ENTRE OS ACUSADOS E APREENSÃO DE DOCUMENTO FALSO EM PODER DO APELANTE. DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA. CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADO. VERSÃO EXCULPATÓRIA DO RÉU ISOLADA. PALAVRA DA CORRÉ, NA TENTATIVA DE ISENTAR O ACUSADO, QUE TAMBÉM NÃO PREVALECE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO E LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.II) DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PENA MANTIDA.III) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos crimes patrimoniais praticados mediante fraude, a prova oral, especialmente a oriunda de agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, possui relevante valor probatório, sobretudo quando coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos.2. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva por meio de prova documental e testemunhal, não há que se falar em insuficiência probatória ou aplicação do princípio in dubio pro reo.3. In casu, a negativa de autoria sustentada pelo réu, bem como a versão exculpatória apresentada pela corré, não prevalecem quando isoladas e dissociadas do conjunto probatório, especialmente diante de elementos que evidenciam a atuação conjunta dos agentes.4. O concurso de pessoas resta configurado quando comprovada a divisão de tarefas e a atuação coordenada entre os agentes, ainda que nem todos pratiquem atos executórios no interior do local do crime.5. O dolo específico do crime de estelionato pode ser extraído das circunstâncias do caso concreto, notadamente da utilização de documentos falsificados com o intuito de induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita.6. A utilização de condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase e reconhecer a reincidência na segunda fase da dosimetria não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.7. Constatando-se que o incremento da pena-base, para cada circunstância judicial desfavorável, se deu no ‘quantum’ de 1/8 (oitavo) sobre a diferença verificada entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do respectivo tipo penal, ou seja, nos termos aceitos pela jurisprudência como um dos critérios ideais, não há que se falar em desproporcionalidade na fixação da basilar.8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007561-33.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 06.05.2026) Destaquei; APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MATÉRIA PRECLUSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ELEMENTOS ROBUSTOS PARA A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL CORROBORADA PELAS PROVAS JUDICIALIZADAS. VALOR PROBATÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. TENTATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATO PREPARATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DE MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de estelionato consumado, referente à venda de veículo alheio como próprio, e estelionato tentado, relacionado à tentativa de venda de imóvel alheio como próprio. A defesa alegou nulidade processual por ausência de citação pessoal, insuficiência de provas para a configuração do dolo específico, e a inviabilidade da utilização da confissão prestada em acordo de não persecução penal como elemento probatório, além de pleitear a revisão da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por ausência de citação pessoal do acusado, se a autoria e materialidade dos crimes de estelionato consumado e tentado foram comprovadas, se se configurou crime impossível ou flagrante preparado, e se a confissão prestada em acordo de não persecução penal pode ser utilizada como elemento probatório para a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A preliminar de nulidade por ausência de citação pessoal não prospera, uma vez que o comparecimento espontâneo do advogado e a apresentação de resposta à acusação supriram a falta do ato citatório, sem a demonstração de qualquer prejuízo à defesa. Adicionalmente, a alegação tardia da nulidade configura "nulidade de algibeira", prática vedada pelos princípios da lealdade processual e da boa-fé.4. A materialidade e autoria dos crimes de estelionato consumado e tentado foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos das vítimas e testemunhas.2. A confissão do recorrente na fase pré-processual, no âmbito do acordo de não persecução penal e em interrogatório policial, embora não sirva como fundamento exclusivo para a condenação, corroborou as demais provas colhidas em juízo, reforçando o convencimento sobre a autoria e o dolo3. Não se configurou crime impossível ou flagrante preparado, pois a tentativa de estelionato foi frustrada pela intervenção do legítimo herdeiro, não por ação policial que tornasse o crime absolutamente inviável, tratando-se de tentativa punível, conforme o artigo 14, inciso II, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: ‘1. Não há nulidade absoluta por ausência de citação pessoal quando o réu, por meio de advogado, comparece espontaneamente nos autos, apresenta defesa e participa da instrução, sem demonstração de prejuízo. 2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, somada a outros elementos probatórios judicializados, é suficiente para sustentar a condenação por estelionato. 3. Não se configura crime impossível ou flagrante preparado quando a tentativa de estelionato é frustrada pela intervenção da vítima ou de terceiros, sem que a atuação estatal tenha tornado a consumação absolutamente inviável. 4. A confissão formal e circunstanciada realizada pelo investigado no âmbito do acordo de não persecução penal, se corroborada por outras provas produzidas em contraditório judicial, pode ser utilizada para fundamentar a condenação. 5. A fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de atenuantes não podem levar a pena aquém do mínimo, conforme Súmula 231 do STJ, e o valor mínimo da prestação pecuniária está em consonância com a legislação penal.’ (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0018251-85.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 29.04.2026) Destaquei. Sendo assim, diante das provas acostadas nos autos, indiscutível a materialidade e autoria delitiva por parte do acusado. Os elementos angariados na instrução processual são condizentes com as provas colhidas reforçando, assim, a existência de autoria e materialidade de conduta descrita na exordial acusatória. Com efeito, os elementos de convicção presentes nos autos estão em perfeita harmonia, sendo absolutamente suficientes para o decreto condenatório. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, melhor sorte não assiste à defesa. O acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio em juízo e as declarações prestadas durante a abordagem policial não constituem confissão formal apta, por si sós, a ensejar a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sobretudo porque não foram utilizadas como fundamento exclusivo da condenação, mas apenas como elemento corroborativo do conjunto probatório. No que tange à dosimetria da pena, na terceira fase, verifica-se a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que o delito ocorreu na modalidade tentada. Cumpre destacar que a fração de diminuição pela tentativa é sopesada, levando-se em consideração o iter criminis percorrido pelo réu, ou seja, os atos de execução praticados no intuito de atingir a consumação do delito. Assim, conclui-se que as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que a conduta do réu é típica, amoldando-se perfeitamente à descrição legal. Verifica-se a ilicitude, porquanto inexistem causas justificadoras de sua exclusão. Trata-se de réu imputável, do qual era exigível conduta diversa. Ademais, tinha consciência potencial da ilicitude de sua ação (possibilidade de conhecimento do injusto). Portanto, culpável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado Maciel Keppi da Rocha às penas do artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Condeno, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme previsão do artigo 804 do Código de Processo Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, observadas as diretrizes do artigo 68 do Código Penal. Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela inexistência destes. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo penal tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos não se vislumbra quaisquer das hipóteses. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo penal, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, só devendo ser valorada negativamente quando verificado o comportamento realmente ativo do Ofendido no sentido de evitar a prática delituosa. Quanto ao comportamento da vítima, não há qualquer elemento que indique contribuição para a prática delitiva, razão pela qual a circunstância é neutra. Cumpre ressaltar que o delito foi praticado anterior às alterações trazidas pela Lei n.º 15.397/2026, razão pela qual será aplicada a pena vigente à época dos fatos. Assim, ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Das Agravantes e/ou das Atenuantes Na segunda etapa do cálculo, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes de pena. Desta forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Das Causas Especiais de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento de pena. Todavia, verifica-se presente a causa de diminuição da pena prevista no artigo 14, inciso II e parágrafo único, uma vez que o delito ocorreu na modalidade tentada. Considerando que o acusado percorreu parcela significativa do iter criminis, chegando a comparecer ao estabelecimento, apresentar documentação fraudulenta e somente não obtendo a vantagem ilícita porque a fraude foi descoberta pela diligência da vítima, revela-se adequada a redução mínima de 1/3. Sendo assim, o reconhecimento da causa importará na diminuição da pena na fração de 1/3. Resta, portanto, a condenação definitiva em 08 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa. DA DETRAÇÃO Da pena definitiva deve ser detraído o período em que o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado não permaneceu recluso nos presentes autos. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixo como regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena. Saliente-se, por oportuno, que inexiste a possibilidade de fixar a prestação de serviços à comunidade como condição para o cumprimento do regime aberto em razão do entendimento predominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja Terceira Seção, ao examinar o REsp n.º 1.107.314/PR, cuja relatoria coube ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a imposição de pena substitutiva como condição especial do regime aberto é inadmissível, porque aí ocorreria a imposição de duas sanções, causando vedado bis in idem. Outrossim, saliente-se a edição do enunciado nº 493 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". Assim, o regime aberto deverá ser cumprido observando-se as seguintes condições: a) Comparecimento pessoal e obrigatório a este Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito)dias consecutivos, sem autorização do Juiz; c) Recolher-se em sua residência, diariamente, das 22h00min às 06h00min do dia seguinte, permanecendo recolhido nos dias de folga e feriados; d) Não frequentar bares, lanchonetes, boates e estabelecimentos similares, após às 22h. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Nos termos do artigo 44 do Código Penal, observa-se que o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Segundo consta, a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça (art. 44, I, CP). O réu não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP). De igual modo, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 44, III, CP). Assim, presentes os requisitos autorizadores do benefício, com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade em 01 (uma) pena restritiva de direito. A pena restritiva de direito consistirá na prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), pelo período da pena imposta, à razão de 07 (sete) horas semanais, em órgão público a ser definido pelo juízo da execução. Incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, providência mais benéfica ao condenado. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ser primário, e encontrando-se em liberdade, bem como ausente os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Em razão do trânsito do processo para a fase executória e inexistindo fundamentos para manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas, revogo-as. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. Ausente pedido expresso formulado pelo Ministério Público ou pelo ofendido, bem como inexistente instrução específica sobre eventual prejuízo, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado e mantida a condenação: a) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais; b) em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral, bem como pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; c) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; d) cumpra-se no que for aplicável o Código de Normas; e) intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (artigo 50 do Código Penal). f) Considerando as apreensões pendentes de deliberação, colha-se parecer ministerial, após, tornem os autos conclusos. Por fim, comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito