0046336-52.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046336-52.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0025852-92.2019.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00574605 AGTE: BANCO J. SAFRA S A ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO OAB/DF-021822 AGDO: MAGNUM RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: VITOR HUGO FERNANDES RUIZ OAB/RJ-120032 Relator: DES. ANDREA MACIEL PACHA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0046336-52.2026.8.19.0000 Vara de Origem: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Processo de Origem: 0025852-92.2019.8.19.0054 Agravante: Banco J. Safra S.A. Agravado: Magnum Ricardo da Silva Santos Juiz: Dr. Davi da Silva Grasso Relatora: Des. Andréa Maciel Pachá DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti que homologou o laudo pericial, determinando o prosseguimento do feito, sem acolher os argumentos apresentados pelo agravante. Insurge-se o agravante contra a decisão, esclarecendo que o laudo não reflete o valor realmente devido, razão pela qual o saldo devedor relacionado ao bem e as obrigações do contrato objeto da demanda originária, fere os dispositivos legais aplicáveis, requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão, a fim de evitar o prosseguimento do feito, pelo risco de perda da prestação jurisdicional perseguida. Decido. Em cognição sumária, não antevejo a presença dos requisitos autorizadores da suspensão requerida, quais sejam o risco de dano grave ou de difícil reparação, não sendo a decisão ilegal ou teratológica a justificar a suspensão de seus efeitos, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉA MACIEL PACHÁ Desembargadora Relatora 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete Desembargadora Andréa Pachá Oitava Câmara de Direito Privado Oitava Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-010 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete Desembargadora Andréa Pachá Oitava Câmara de Direito Privado Oitava Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-010
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO J. SAFRA S A
Réu MAGNUM RICARDO DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR HUGO FERNANDES RUIZ
OAB: 120032/RJ
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB: 21822/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046336-52.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0025852-92.2019.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00574605 AGTE: BANCO J. SAFRA S A ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO OAB/DF-021822 AGDO: MAGNUM RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: VITOR HUGO FERNANDES RUIZ OAB/RJ-120032 Relator: DES. ANDREA MACIEL PACHA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0046336-52.2026.8.19.0000 Vara de Origem: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Processo de Origem: 0025852-92.2019.8.19.0054 Agravante: Banco J. Safra S.A. Agravado: Magnum Ricardo da Silva Santos Juiz: Dr. Davi da Silva Grasso Relatora: Des. Andréa Maciel Pachá DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti que homologou o laudo pericial, determinando o prosseguimento do feito, sem acolher os argumentos apresentados pelo agravante. Insurge-se o agravante contra a decisão, esclarecendo que o laudo não reflete o valor realmente devido, razão pela qual o saldo devedor relacionado ao bem e as obrigações do contrato objeto da demanda originária, fere os dispositivos legais aplicáveis, requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão, a fim de evitar o prosseguimento do feito, pelo risco de perda da prestação jurisdicional perseguida. Decido. Em cognição sumária, não antevejo a presença dos requisitos autorizadores da suspensão requerida, quais sejam o risco de dano grave ou de difícil reparação, não sendo a decisão ilegal ou teratológica a justificar a suspensão de seus efeitos, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉA MACIEL PACHÁ Desembargadora Relatora 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete Desembargadora Andréa Pachá Oitava Câmara de Direito Privado Oitava Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-010 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete Desembargadora Andréa Pachá Oitava Câmara de Direito Privado Oitava Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-010