0046314-30.2018.8.13.0456
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
- Classe
- DIVóRCIO LITIGIOSO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 0046314-30.2018.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: FERNANDA MADEIRA BORGES CPF: 133.727.326-00 RÉU: MARCO ANTONIO AVELAR PEREIRA CPF: 113.809.436-63 SENTENÇA Vistos. Fernanda Madeira Borges, nos autos qualificada, ajuizou Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens em desfavor de Marco Antônio Avelar Pereira, alegando que as partes contraíram matrimônio em 06 de setembro de 2013, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que a convivência se tornou insustentável, pleiteando a decretação do divórcio, o retorno ao uso do nome de solteira e a partilha dos bens amealhados na constância da união. Especificou que, além dos bens móveis que guarneciam a residência, foram realizados investimentos em um imóvel pertencente a terceiro, onde o casal residia, situado na Rua Sudário Venâncio Pereira, nº 163, Bairro Doutor From, Oliveira/MG. Pleiteou, ainda, a divisão de dívidas comuns. Instruiu o pedido com procuração e documentos. Em audiência de conciliação realizada no CEJUSC (ID 654365046), as partes transigiram parcialmente, sendo homologado por sentença o acordo quanto ao divórcio, à renúncia de alimentos entre si e ao retorno da autora ao nome de solteira. Contudo, persistiu a controvérsia no que tange à partilha dos bens móveis e, principalmente, da edificação erguida em terreno de terceiro, pugnando ambos pela realização de avaliação judicial. Apresentada contestação (ID 654755034), o requerido concordou com o divórcio, mas divergiu quanto à partilha, sustentando ter direito a 50% (cinquenta por cento) da edificação construída no imóvel de terceiro, alegando ter arcado com a totalidade dos materiais de construção. Requereu a avaliação judicial da edificação e dos bens móveis. Procedeu-se à avaliação judicial dos bens móveis (ID 654365049) e da edificação, esta última apresentando laudos com valores discrepantes ao longo do processo (ID 2054859907 e ID 10255298739). O requerido apresentou impugnação à primeira avaliação da edificação, juntando laudo particular (ID 8687248026). A autora, por sua vez, manifestou discordância com as avaliações posteriores e com a própria pretensão de partilha sobre o bem construído em terreno alheio (ID 10267866095). Diante da significativa divergência entre as avaliações judiciais, foi nomeado perito técnico para dirimir a controvérsia, o qual apresentou laudo pericial (ID 10515356233) e posteriores esclarecimentos (ID 10525844817), apurando o valor das benfeitorias em R$79.451,71 (setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos). A parte autora manifestou ciência (ID 10529383825), enquanto a parte requerida quedou-se inerte (ID 10536087646). O requerido pleiteou, em diversas oportunidades, o arbitramento de aluguéis pelo suposto uso exclusivo do imóvel pela autora (ID 6673608061 e ID 10330390566). Em decisão saneadora (ID 10536157802), foram delimitadas as questões de fato e de direito, mantida a distribuição do ônus da prova conforme art. 373 do CPC e determinada a intimação das partes para especificação de provas. Designada audiência de instrução e julgamento para 28/05/2026 (ID 10611048783), foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes e as testemunhas arroladas pela autora, Maria Antônia Simão e Maria de Lourdes Pedrosa. As testemunhas arroladas pelo requerido não foram ouvidas em razão da intempestividade do respectivo rol, conforme certificado na ata de audiência (ID 10688135335). Apresentadas alegações finais pela autora (ID 10701536732) e pelo requerido (ID 10713537474), os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Cuida-se de ação de divórcio em que, já decretada a dissolução do vínculo matrimonial, remanesce a controvérsia atinente à partilha de bens, notadamente quanto às acessões edificadas em terreno de terceiro e ao pedido de arbitramento de aluguéis. O processo seguiu em seus ulteriores termos, não havendo vícios, nulidades ou irregularidades a serem arguidas. As questões levantadas pelas partes dizem respeito unicamente ao mérito da partilha. Da pretensão de meação sobre a edificação. Do regime da comunhão parcial de bens e do ônus probatório. Estabelece o art. 1.658 do Código Civil que, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais. De igual modo, dispõe o art. 1.660, I, do mesmo diploma que integram a comunhão os bens adquiridos por título oneroso durante a sociedade conjugal, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges. Embora a presente controvérsia não verse sobre bem imóvel pertencente a qualquer das partes, mas sobre construção realizada em terreno de terceiro, permanece aplicável a presunção de esforço comum inerente ao regime da comunhão parcial, de modo que os direitos patrimoniais constituídos durante a convivência, quando demonstrada sua aquisição ou formação na constância do casamento, integram o patrimônio comum, observadas as peculiaridades do caso concreto. A essência do regime adotado pelas partes repousa justamente na presunção de que o patrimônio formado durante a sociedade conjugal decorre do esforço comum dos cônjuges, esforço este que se presume, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, é incontroverso que a edificação situada nos fundos do imóvel da Rua Sudário Venâncio Pereira, nº 163, Bairro Doutor From, Oliveira/MG, foi, ao menos em parte, construída ou substancialmente reformada durante a constância do casamento das partes, celebrado em 06 de setembro de 2013 sob o regime da comunhão parcial de bens. É igualmente incontroverso que o terreno pertence a terceira pessoa estranha à lide, circunstância reconhecida por ambas as partes. A controvérsia central, portanto, reside em definir: (i) se a edificação constitui patrimônio comum do casal, passível de partilha em partes iguais; (ii) se, diante da circunstância de a construção estar erguida em terreno alheio, o direito a ser partilhado ostenta natureza obrigacional/indenizatória, e não de propriedade; e (iii) qual a proporção cabível a cada ex-cônjuge. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, cujos depoimentos transcrevo integral e literalmente, conforme consta da respectiva assentada (ID 10688135335): Fernanda Madeira Borges, em seu depoimento pessoal, informou sobre a construção de uma residência realizada nos fundos do terreno de sua bisavó durante a união do casal. Afirmou que seu pai foi o principal responsável pela edificação, executando as fundações, paredes, laje, telhado e banheiro, enquanto Marco Antônio contribuiu apenas com serviços braçais esporádicos e um valor reduzido obtido após um acidente de carro, que foi destinado à compra de pisos. Ela ressaltou que trabalhava de forma autônoma como cabeleireira e que o ex-companheiro não arcou com custos relevantes, inclusive apontando que um cheque dado pelo pai dele para a compra da laje voltou sem fundos, sendo coberto por seu pai. Por outro lado, Marco Antônio alegou que o barraco antigo foi demolido e reconstruído do zero. Ele sustentou ter sido o responsável financeiro pela obra, estimando um gasto de aproximadamente 50 mil reais, utilizando o nome do ex-sogro apenas para realizar compras de materiais em uma loja local. Marco Antônio afirmou, ainda, que vendeu um lote próprio para investir na construção e que Fernanda não possuía renda fixa, contribuindo de forma insignificante para as despesas comuns. Ele explicou também que o casal se mudou para o local antes da conclusão das reformas para economizar com aluguel. Relatou que se mudou com Fernanda para a parte inferior do imóvel com o intuito de economizar no aluguel e investir os recursos na construção da casa. Sobre os materiais de construção, afirmou que o pai de Fernanda obteve sobras de cimento e ferragens, e esclareceu que custeou a compra de areia solicitada pelo sogro. A testemunha Maria Antônia Simão, compromissada na forma da lei, relatou que conhecia o antigo barracão onde o pai de Fernanda criou as filhas, informando que a estrutura original passou por reformas externas que modificaram a fachada com a instalação de portas, janelas e varanda. Confirmou que o casal chegou a residir no imóvel após o casamento, mas que a casa permaneceu fechada e desocupada desde a separação. A testemunha Maria de Lourdes Pedrosa, inquirida perante este juízo, corroborou que o local abrigava originalmente um barracão em condições precárias pertencente à tia de Fernanda, onde o pai de Fernanda residiu por cerca de 12 anos. Explicou que o pai de Fernanda arcou com as despesas da reforma para viabilizar a moradia do casal antes do casamento. Confirmou também que, após a separação, o imóvel permaneceu desocupado. A prova oral produzida em audiência revelou-se harmônica, coerente e convergente em seus aspectos essenciais. As testemunhas arroladas pela autora confirmaram que já existia nos fundos do imóvel da família da autora um barracão extremamente simples, precário e desprovido das condições mínimas de conforto atualmente existentes. Tratava-se de construção antiga, utilizada anteriormente por familiares da autora, cuja estrutura serviu de base para as posteriores melhorias realizadas ao longo dos anos, esclarecendo que a maior parte da mão de obra empregada nas melhorias foi executada pelo pai da autora, que dedicou tempo, trabalho e recursos pessoais para tornar o local habitável. Restou evidenciado que parcela significativa dos materiais empregados nas reformas sequer foi adquirida pelo casal, provindo de sobras de outras obras, obtidas por intermédio do pai da autora ou doados por terceiros. O requerido, por sua vez, não conseguiu produzir prova testemunhal em seu favor. As testemunhas por ele indicadas não foram ouvidas em razão da intempestividade do respectivo rol, conforme certificado na ata de audiência (ID 10688135335). Permaneceu o requerido, portanto, amparado exclusivamente em suas próprias afirmações. A prova pericial, produzida sob a fiscalização das partes e por profissional de confiança do Juízo, veio corroborar a fragilidade da tese defensiva. Nomeado o perito Renato Ramos Burni (ID 10464653634), foi apresentado laudo técnico pericial (ID 10515356233) e posteriores esclarecimentos (ID 10525844817). O laudo pericial descreve a edificação como residencial, composta por quartos, sala, cozinha/copa, banheiro e área anexa (em construção), com área total de aproximadamente 49,00 metros quadrados, tendo sido apurado o valor de R$79.451,71 (setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), considerando a depreciação decorrente do estado de conservação do imóvel. Nos esclarecimentos complementares (ID 10525844817), o perito consignou, de forma inequívoca, que a construção objeto da lide encontra-se localizada na Rua Sudário Venâncio Pereira, nº 163, fundos, Bairro Doutor From, Oliveira/MG, tratando-se de edificação situada nos fundos de outro imóvel, sem desmembramento formal e com entrada coletiva em relação à residência principal. Não possui acesso para veículos. Todavia, a conclusão mais significativa do laudo e dos posteriores esclarecimentos reside no fato de que o próprio perito judicial reconheceu, ao responder ao quesito 2 da autora, inexistirem elementos objetivos que permitissem afirmar se a construção foi realizada integralmente pelos litigantes ou se já existia parcialmente erguida antes do casamento. O perito declarou a questão prejudicada, haja vista que somente a Sra. Regina Oliveira Madeira, mãe da parte autora, compareceu no ato pericial e não soube informar tal questão. Ora, o fato constitutivo da pretensão patrimonial deduzida pelo requerido – a de que toda a edificação foi erigida pelo casal durante a constância do matrimônio – permaneceu sem comprovação. O próprio perito judicial, após vistoria in loco, não conseguiu afirmar a origem integral da construção, e a prova testemunhal, por sua vez, demonstrou a existência de barracão preexistente e a participação decisiva de terceiros nas melhorias realizadas. Não obstante, é certo que a construção atual, avaliada em R$79.451,71, resulta de edificação e reformas substanciais realizadas durante o período de convivência do casal, que perdurou de 06 de setembro de 2013 até a separação de fato, em meados de 2018. As próprias partes, em seus depoimentos pessoais, confirmaram que ambos contribuíram, cada um a seu modo, para a construção e reforma do imóvel: o requerido alega ter custeado materiais, e a autora relata que seu pai executou a mão de obra, com auxílio esporádico do requerido. O quadro probatório revela, portanto, que a edificação atual é fruto de esforço conjugado – do casal e de terceiros que colaboraram de forma relevante. Do direito à meação. Da natureza jurídica do direito partilhável. A construção está localizada em terreno de terceiro, não possui matrícula própria, não se apresenta como unidade imobiliária autônoma e está integralmente inserida em área pertencente a pessoa estranha à lide. Tal circunstância, contudo, não esvazia a expressão econômica da edificação nem impede a partilha do crédito decorrente das benfeitorias realizadas. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções, mas, se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. No caso dos autos, a construção foi erigida com o consentimento da proprietária, familiar da autora, circunstância que afasta a má-fé e assegura o direito à indenização pelo valor das benfeitorias. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a construção realizada de boa-fé em terreno de terceiro incorpora-se ao imóvel por acessão (art. 1.255 do Código Civil), remanescendo ao construtor, quando presentes os respectivos pressupostos legais, eventual direito de natureza indenizatória, cuja expressão econômica pode integrar o patrimônio partilhável entre os ex-cônjuges quando constituída na constância do casamento. Assim, o que se partilha não é direito real sobre a construção — incorporada ao imóvel de terceiro por força do princípio da acessão —, mas o valor econômico correspondente às benfeitorias realizadas durante a constância da sociedade conjugal. O valor apurado pela perícia judicial, correspondente a R$ 79.451,71 (setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), serve de parâmetro para a definição da meação entre os ex-cônjuges, sem que esta sentença importe reconhecimento definitivo da existência, extensão ou exigibilidade de eventual crédito indenizatório perante o proprietário do terreno, matéria que, se necessário, deverá ser discutida em ação própria, com observância do contraditório. No regime da comunhão parcial, a presunção de esforço comum milita em favor de ambos os cônjuges, não se exigindo prova de contribuição financeira direta do outro cônjuge para que se reconheça a comunicabilidade dos bens e direitos adquiridos na constância do casamento (arts 1.658 e 1.660, I do CC). No caso concreto, a prova oral demonstrou que a edificação atual decorreu de esforço conjugado: o requerido contribuiu financeiramente e com trabalho braçal; os familiares da autora, em especial seu pai, contribuíram com mão de obra e materiais. Contudo, essa participação de terceiros não desnatura o esforço comum do casal, mas apenas evidencia que a edificação não foi fruto exclusivo do trabalho ou dos recursos de apenas um dos cônjuges. Desse modo, considerando o regime da comunhão parcial de bens, a presunção de esforço comum, a prova oral que demonstra a contribuição de ambos os ex-cônjuges para a edificação e a inexistência de prova que afaste a comunicabilidade do crédito decorrente das benfeitorias, impõe-se reconhecer o direito de cada parte a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado para a edificação. Do pedido de arbitramento de aluguéis. O requerido formulou, em 1º de novembro de 2021, pedido de arbitramento de aluguel correspondente a meio salário-mínimo (ID 6673608061), sustentando que a autora detinha a disponibilidade exclusiva da edificação após a ruptura conjugal, alegando que ela usufruía do imóvel "de camarote". A pretensão, todavia, não merece acolhimento. A prova oral produzida em audiência revelou que a autora deixou a residência antes do próprio requerido, e que, após a saída de ambos, a construção permaneceu desocupada, sem que qualquer das partes nela voltasse a residir ou dela extraísse proveito econômico. A testemunha Maria Antônia Simão confirmou que "a casa permaneceu fechada e desocupada desde a separação". A testemunha Maria de Lourdes Pedrosa igualmente atestou que "após a separação, o imóvel permaneceu desocupado". A própria prova pericial corroborou essa conclusão: o perito judicial consignou que o imóvel se encontrava em estado de conservação regular, aparentemente desocupado há mais de 3 anos, necessitando apenas de reparos simples (limpeza, pintura, capina). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento de aluguel contra o ex-cônjuge que exerce posse exclusiva de bem comum, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Contudo, o fundamento determinante e o fato gerador que justifica a indenização é justamente a posse exclusiva de um dos ex-cônjuges. No caso dos autos, não restou demonstrado que a autora exerceu posse exclusiva sobre a edificação após a separação. Ao contrário, a prova demonstrou que o imóvel permaneceu desocupado. Inexistindo posse exclusiva, não há que se falar em indenização por uso exclusivo do bem. Não bastasse, o pedido esbarra em segundo obstáculo: sequer está definida a quota-parte de cada ex-cônjuge sobre a edificação, controvérsia que constitui o próprio objeto desta sentença. Conforme entendimento do STJ, a existência de controvérsia sobre o percentual cabível às partes sobre o imóvel impede o arbitramento dos alugueis mesmo nas situações já admitidas pela jurisprudência. Por tais razões, a improcedência do pedido de arbitramento de aluguéis é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha dos seguintes bens, direitos e dívidas, na proporção de 50% para cada parte: os direitos patrimoniais decorrentes das benfeitorias realizadas na edificação situada na Rua Sudário Venâncio Pereira, nº 163, fundos, Bairro Doutor From, Oliveira/MG, adotando-se como parâmetro o valor de R$ 79.451,71 (setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), apurado no laudo pericial de ID 10515356233, com data-base de julho de 2025, correspondente à expressão econômica das benfeitorias existentes, ressalvado que a presente sentença não reconhece nem constitui direito real sobre a construção, tampouco declara a existência de eventual crédito indenizatório exigível em face do proprietário do terreno, limitando-se a definir a meação entre os ex-cônjuges, nos termos do art. 1.255 do Código Civil; julgo improcedente o pedido incidental de arbitramento de aluguel formulado pelo requerido (ID 6673608061), ante a ausência de demonstração de posse exclusiva da autora sobre a edificação após a separação do casal. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que sucumbiu, observada a vedação de compensação prevista no art. 85, § 14, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA MADEIRA BORGES
Réu MARCO ANTONIO AVELAR PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALQUIR ROCHA AVELAR JUNIOR
OAB: 87025/MG
LUIS EDUARDO VASCONCELOS MOREIRA
OAB: 149684/MG
ANA CLARA MOREIRA SOARES
OAB: 136081/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 0046314-30.2018.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: FERNANDA MADEIRA BORGES CPF: 133.727.326-00 RÉU: MARCO ANTONIO AVELAR PEREIRA CPF: 113.809.436-63 SENTENÇA Vistos. Fernanda Madeira Borges, nos autos qualificada, ajuizou Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens em desfavor de Marco Antônio Avelar Pereira, alegando que as partes contraíram matrimônio em 06 de setembro de 2013, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que a convivência se tornou insustentável, pleiteando a decretação do divórcio, o retorno ao uso do nome de solteira e a partilha dos bens amealhados na constância da união. Especificou que, além dos bens móveis que guarneciam a residência, foram realizados investimentos em um imóvel pertencente a terceiro, onde o casal residia, situado na Rua Sudário Venâncio Pereira, nº 163, Bairro Doutor From, Oliveira/MG. Pleiteou, ainda, a divisão de dívidas comuns. Instruiu o pedido com procuração e documentos. Em audiência de conciliação realizada no CEJUSC (ID 654365046), as partes transigiram parcialmente, sendo homologado por sentença o acordo quanto ao divórcio, à renúncia de alimentos entre si e ao retorno da autora ao nome de solteira. Contudo, persistiu a controvérsia no que tange à partilha dos bens móveis e, principalmente, da edificação erguida em terreno de terceiro, pugnando ambos pela realização de avaliação judicial. Apresentada contestação (ID 654755034), o requerido concordou com o divórcio, mas divergiu quanto à partilha, sustentando ter direito a 50% (cinquenta por cento) da edificação construída no imóvel de terceiro, alegando ter arcado com a totalidade dos materiais de construção. Requereu a avaliação judicial da edificação e dos bens móveis. Procedeu-se à avaliação judicial dos bens móveis (ID 654365049) e da edificação, esta última apresentando laudos com valores discrepantes ao longo do processo (ID 2054859907 e ID 10255298739). O requerido apresentou impugnação à primeira avaliação da edificação, juntando laudo particular (ID 8687248026). A autora, por sua vez, manifestou discordância com as avaliações posteriores e com a própria pretensão de partilha sobre o bem construído em terreno alheio (ID 10267866095). Diante da significativa divergência entre as avaliações judiciais, foi nomeado perito técnico para dirimir a controvérsia, o qual apresentou laudo pericial (ID 10515356233) e posteriores esclarecimentos (ID 10525844817), apurando o valor das benfeitorias em R$79.451,71 (setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos). A parte autora manifestou ciência (ID 10529383825), enquanto a parte requerida quedou-se inerte (ID 10536087646). O requerido pleiteou, em diversas oportunidades, o arbitramento de aluguéis pelo suposto uso exclusivo do imóvel pela autora (ID 6673608061 e ID 10330390566). Em decisão saneadora (ID 10536157802), foram delimitadas as questões de fato e de direito, mantida a distribuição do ônus da prova conforme art. 373 do CPC e determinada a intimação das partes para especificação de provas. Designada audiência de instrução e julgamento para 28/05/2026 (ID 10611048783), foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes e as testemunhas arroladas pela autora, Maria Antônia Simão e Maria de Lourdes Pedrosa. As testemunhas arroladas pelo requerido não foram ouvidas em razão da intempestividade do respectivo rol, conforme certificado na ata de audiência (ID 10688135335). Apresentadas alegações finais pela autora (ID 10701536732) e pelo requerido (ID 10713537474), os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Cuida-se de ação de divórcio em que, já decretada a dissolução do vínculo matrimonial, remanesce a controvérsia atinente à partilha de bens, notadamente quanto às acessões edificadas em terreno de terceiro e ao pedido de arbitramento de aluguéis. O processo seguiu em seus ulteriores termos, não havendo vícios, nulidades ou irregularidades a serem arguidas. As questões levantadas pelas partes dizem respeito unicamente ao mérito da partilha. Da pretensão de meação sobre a edificação. Do regime da comunhão parcial de bens e do ônus probatório. Estabelece o art. 1.658 do Código Civil que, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais. De igual modo, dispõe o art. 1.660, I, do mesmo diploma que integram a comunhão os bens adquiridos por título oneroso durante a sociedade conjugal, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges. Embora a presente controvérsia não verse sobre bem imóvel pertencente a qualquer das partes, mas sobre construção realizada em terreno de terceiro, permanece aplicável a presunção de esforço comum inerente ao regime da comunhão parcial, de modo que os direitos patrimoniais constituídos durante a convivência, quando demonstrada sua aquisição ou formação na constância do casamento, integram o patrimônio comum, observadas as peculiaridades do caso concreto. A essência do regime adotado pelas partes repousa justamente na presunção de que o patrimônio formado durante a sociedade conjugal decorre do esforço comum dos cônjuges, esforço este que se presume, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, é incontroverso que a edificação situada nos fundos do imóvel da Rua Sudário Venâncio Pereira, nº 163, Bairro Doutor From, Oliveira/MG, foi, ao menos em parte, construída ou substancialmente reformada durante a constância do casamento das partes, celebrado em 06 de setembro de 2013 sob o regime da comunhão parcial de bens. É igualmente incontroverso que o terreno pertence a terceira pessoa estranha à lide, circunstância reconhecida por ambas as partes. A controvérsia central, portanto, reside em definir: (i) se a edificação constitui patrimônio comum do casal, passível de partilha em partes iguais; (ii) se, diante da circunstância de a construção estar erguida em terreno alheio, o direito a ser partilhado ostenta natureza obrigacional/indenizatória, e não de propriedade; e (iii) qual a proporção cabível a cada ex-cônjuge. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, cujos depoimentos transcrevo integral e literalmente, conforme consta da respectiva assentada (ID 10688135335): Fernanda Madeira Borges, em seu depoimento pessoal, informou sobre a construção de uma residência realizada nos fundos do terreno de sua bisavó durante a união do casal. Afirmou que seu pai foi o principal responsável pela edificação, executando as fundações, paredes, laje, telhado e banheiro, enquanto Marco Antônio contribuiu apenas com serviços braçais esporádicos e um valor reduzido obtido após um acidente de carro, que foi destinado à compra de pisos. Ela ressaltou que trabalhava de forma autônoma como cabeleireira e que o ex-companheiro não arcou com custos relevantes, inclusive apontando que um cheque dado pelo pai dele para a compra da laje voltou sem fundos, sendo coberto por seu pai. Por outro lado, Marco Antônio alegou que o barraco antigo foi demolido e reconstruído do zero. Ele sustentou ter sido o responsável financeiro pela obra, estimando um gasto de aproximadamente 50 mil reais, utilizando o nome do ex-sogro apenas para realizar compras de materiais em uma loja local. Marco Antônio afirmou, ainda, que vendeu um lote próprio para investir na construção e que Fernanda não possuía renda fixa, contribuindo de forma insignificante para as despesas comuns. Ele explicou também que o casal se mudou para o local antes da conclusão das reformas para economizar com aluguel. Relatou que se mudou com Fernanda para a parte inferior do imóvel com o intuito de economizar no aluguel e investir os recursos na construção da casa. Sobre os materiais de construção, afirmou que o pai de Fernanda obteve sobras de cimento e ferragens, e esclareceu que custeou a compra de areia solicitada pelo sogro. A testemunha Maria Antônia Simão, compromissada na forma da lei, relatou que conhecia o antigo barracão onde o pai de Fernanda criou as filhas, informando que a estrutura original passou por reformas externas que modificaram a fachada com a instalação de portas, janelas e varanda. Confirmou que o casal chegou a residir no imóvel após o casamento, mas que a casa permaneceu fechada e desocupada desde a separação. A testemunha Maria de Lourdes Pedrosa, inquirida perante este juízo, corroborou que o local abrigava originalmente um barracão em condições precárias pertencente à tia de Fernanda, onde o pai de Fernanda residiu por cerca de 12 anos. Explicou que o pai de Fernanda arcou com as despesas da reforma para viabilizar a moradia do casal antes do casamento. Confirmou também que, após a separação, o imóvel permaneceu desocupado. A prova oral produzida em audiência revelou-se harmônica, coerente e convergente em seus aspectos essenciais. As testemunhas arroladas pela autora confirmaram que já existia nos fundos do imóvel da família da autora um barracão extremamente simples, precário e desprovido das condições mínimas de conforto atualmente existentes. Tratava-se de construção antiga, utilizada anteriormente por familiares da autora, cuja estrutura serviu de base para as posteriores melhorias realizadas ao longo dos anos, esclarecendo que a maior parte da mão de obra empregada nas melhorias foi executada pelo pai da autora, que dedicou tempo, trabalho e recursos pessoais para tornar o local habitável. Restou evidenciado que parcela significativa dos materiais empregados nas reformas sequer foi adquirida pelo casal, provindo de sobras de outras obras, obtidas por intermédio do pai da autora ou doados por terceiros. O requerido, por sua vez, não conseguiu produzir prova testemunhal em seu favor. As testemunhas por ele indicadas não foram ouvidas em razão da intempestividade do respectivo rol, conforme certificado na ata de audiência (ID 10688135335). Permaneceu o requerido, portanto, amparado exclusivamente em suas próprias afirmações. A prova pericial, produzida sob a fiscalização das partes e por profissional de confiança do Juízo, veio corroborar a fragilidade da tese defensiva. Nomeado o perito Renato Ramos Burni (ID 10464653634), foi apresentado laudo técnico pericial (ID 10515356233) e posteriores esclarecimentos (ID 10525844817). O laudo pericial descreve a edificação como residencial, composta por quartos, sala, cozinha/copa, banheiro e área anexa (em construção), com área total de aproximadamente 49,00 metros quadrados, tendo sido apurado o valor de R$79.451,71 (setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), considerando a depreciação decorrente do estado de conservação do imóvel. Nos esclarecimentos complementares (ID 10525844817), o perito consignou, de forma inequívoca, que a construção objeto da lide encontra-se localizada na Rua Sudário Venâncio Pereira, nº 163, fundos, Bairro Doutor From, Oliveira/MG, tratando-se de edificação situada nos fundos de outro imóvel, sem desmembramento formal e com entrada coletiva em relação à residência principal. Não possui acesso para veículos. Todavia, a conclusão mais significativa do laudo e dos posteriores esclarecimentos reside no fato de que o próprio perito judicial reconheceu, ao responder ao quesito 2 da autora, inexistirem elementos objetivos que permitissem afirmar se a construção foi realizada integralmente pelos litigantes ou se já existia parcialmente erguida antes do casamento. O perito declarou a questão prejudicada, haja vista que somente a Sra. Regina Oliveira Madeira, mãe da parte autora, compareceu no ato pericial e não soube informar tal questão. Ora, o fato constitutivo da pretensão patrimonial deduzida pelo requerido – a de que toda a edificação foi erigida pelo casal durante a constância do matrimônio – permaneceu sem comprovação. O próprio perito judicial, após vistoria in loco, não conseguiu afirmar a origem integral da construção, e a prova testemunhal, por sua vez, demonstrou a existência de barracão preexistente e a participação decisiva de terceiros nas melhorias realizadas. Não obstante, é certo que a construção atual, avaliada em R$79.451,71, resulta de edificação e reformas substanciais realizadas durante o período de convivência do casal, que perdurou de 06 de setembro de 2013 até a separação de fato, em meados de 2018. As próprias partes, em seus depoimentos pessoais, confirmaram que ambos contribuíram, cada um a seu modo, para a construção e reforma do imóvel: o requerido alega ter custeado materiais, e a autora relata que seu pai executou a mão de obra, com auxílio esporádico do requerido. O quadro probatório revela, portanto, que a edificação atual é fruto de esforço conjugado – do casal e de terceiros que colaboraram de forma relevante. Do direito à meação. Da natureza jurídica do direito partilhável. A construção está localizada em terreno de terceiro, não possui matrícula própria, não se apresenta como unidade imobiliária autônoma e está integralmente inserida em área pertencente a pessoa estranha à lide. Tal circunstância, contudo, não esvazia a expressão econômica da edificação nem impede a partilha do crédito decorrente das benfeitorias realizadas. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções, mas, se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. No caso dos autos, a construção foi erigida com o consentimento da proprietária, familiar da autora, circunstância que afasta a má-fé e assegura o direito à indenização pelo valor das benfeitorias. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a construção realizada de boa-fé em terreno de terceiro incorpora-se ao imóvel por acessão (art. 1.255 do Código Civil), remanescendo ao construtor, quando presentes os respectivos pressupostos legais, eventual direito de natureza indenizatória, cuja expressão econômica pode integrar o patrimônio partilhável entre os ex-cônjuges quando constituída na constância do casamento. Assim, o que se partilha não é direito real sobre a construção — incorporada ao imóvel de terceiro por força do princípio da acessão —, mas o valor econômico correspondente às benfeitorias realizadas durante a constância da sociedade conjugal. O valor apurado pela perícia judicial, correspondente a R$ 79.451,71 (setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), serve de parâmetro para a definição da meação entre os ex-cônjuges, sem que esta sentença importe reconhecimento definitivo da existência, extensão ou exigibilidade de eventual crédito indenizatório perante o proprietário do terreno, matéria que, se necessário, deverá ser discutida em ação própria, com observância do contraditório. No regime da comunhão parcial, a presunção de esforço comum milita em favor de ambos os cônjuges, não se exigindo prova de contribuição financeira direta do outro cônjuge para que se reconheça a comunicabilidade dos bens e direitos adquiridos na constância do casamento (arts 1.658 e 1.660, I do CC). No caso concreto, a prova oral demonstrou que a edificação atual decorreu de esforço conjugado: o requerido contribuiu financeiramente e com trabalho braçal; os familiares da autora, em especial seu pai, contribuíram com mão de obra e materiais. Contudo, essa participação de terceiros não desnatura o esforço comum do casal, mas apenas evidencia que a edificação não foi fruto exclusivo do trabalho ou dos recursos de apenas um dos cônjuges. Desse modo, considerando o regime da comunhão parcial de bens, a presunção de esforço comum, a prova oral que demonstra a contribuição de ambos os ex-cônjuges para a edificação e a inexistência de prova que afaste a comunicabilidade do crédito decorrente das benfeitorias, impõe-se reconhecer o direito de cada parte a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado para a edificação. Do pedido de arbitramento de aluguéis. O requerido formulou, em 1º de novembro de 2021, pedido de arbitramento de aluguel correspondente a meio salário-mínimo (ID 6673608061), sustentando que a autora detinha a disponibilidade exclusiva da edificação após a ruptura conjugal, alegando que ela usufruía do imóvel "de camarote". A pretensão, todavia, não merece acolhimento. A prova oral produzida em audiência revelou que a autora deixou a residência antes do próprio requerido, e que, após a saída de ambos, a construção permaneceu desocupada, sem que qualquer das partes nela voltasse a residir ou dela extraísse proveito econômico. A testemunha Maria Antônia Simão confirmou que "a casa permaneceu fechada e desocupada desde a separação". A testemunha Maria de Lourdes Pedrosa igualmente atestou que "após a separação, o imóvel permaneceu desocupado". A própria prova pericial corroborou essa conclusão: o perito judicial consignou que o imóvel se encontrava em estado de conservação regular, aparentemente desocupado há mais de 3 anos, necessitando apenas de reparos simples (limpeza, pintura, capina). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento de aluguel contra o ex-cônjuge que exerce posse exclusiva de bem comum, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Contudo, o fundamento determinante e o fato gerador que justifica a indenização é justamente a posse exclusiva de um dos ex-cônjuges. No caso dos autos, não restou demonstrado que a autora exerceu posse exclusiva sobre a edificação após a separação. Ao contrário, a prova demonstrou que o imóvel permaneceu desocupado. Inexistindo posse exclusiva, não há que se falar em indenização por uso exclusivo do bem. Não bastasse, o pedido esbarra em segundo obstáculo: sequer está definida a quota-parte de cada ex-cônjuge sobre a edificação, controvérsia que constitui o próprio objeto desta sentença. Conforme entendimento do STJ, a existência de controvérsia sobre o percentual cabível às partes sobre o imóvel impede o arbitramento dos alugueis mesmo nas situações já admitidas pela jurisprudência. Por tais razões, a improcedência do pedido de arbitramento de aluguéis é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha dos seguintes bens, direitos e dívidas, na proporção de 50% para cada parte: os direitos patrimoniais decorrentes das benfeitorias realizadas na edificação situada na Rua Sudário Venâncio Pereira, nº 163, fundos, Bairro Doutor From, Oliveira/MG, adotando-se como parâmetro o valor de R$ 79.451,71 (setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), apurado no laudo pericial de ID 10515356233, com data-base de julho de 2025, correspondente à expressão econômica das benfeitorias existentes, ressalvado que a presente sentença não reconhece nem constitui direito real sobre a construção, tampouco declara a existência de eventual crédito indenizatório exigível em face do proprietário do terreno, limitando-se a definir a meação entre os ex-cônjuges, nos termos do art. 1.255 do Código Civil; julgo improcedente o pedido incidental de arbitramento de aluguel formulado pelo requerido (ID 6673608061), ante a ausência de demonstração de posse exclusiva da autora sobre a edificação após a separação do casal. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que sucumbiu, observada a vedação de compensação prevista no art. 85, § 14, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira