0046290-75.2010.8.13.0393
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Manga
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 0046290-75.2010.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: IBERICA AGROPECUARIA LTDA CPF: 03.482.740/0001-08 RÉU: MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA e JOÃO BATISTA BARBOSA em face da sentença de ID 10654911065, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IBÉRICA AGROPECUÁRIA LTDA., para julgar improcedente a pretensão possessória em relação ao réu João Batista Lopes Barbosa e julgar procedente o pedido em relação ao réu Manoel Barbosa de Oliveira, determinando a reintegração definitiva da autora na posse da área descrita na inicial. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado quanto à comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse. Alegam que a sentença teria confundido posse e propriedade, conferido alcance indevido ao laudo pericial, deixado de enfrentar a distinção entre as áreas denominadas Fazenda Inhumas, Fazenda Tropeiros e Fazenda Mamonas, valorado indevidamente o depoimento de Denilço Pereira Leal como testemunha, omitido manifestação expressa sobre a justiça gratuita do requerido Manoel Barbosa de Oliveira e deixado de enfrentar teses relevantes, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Requerem, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento dos arts. 561, 373, I, e 1.022 do CPC. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Feita essa delimitação, verifica-se que a maior parte das alegações dos embargantes revela inconformismo com a valoração da prova, e não vício integrativo. A sentença embargada enfrentou expressamente os requisitos da ação possessória. Transcreveu o art. 561 do CPC, consignou que incumbia à autora comprovar a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, e deixou claro que a controvérsia não se resolveria pela titularidade dominial, mas pela proteção possessória. Portanto, não há omissão estrutural quanto ao regime jurídico aplicado. Também não procede a alegação de que a sentença teria confundido posse e propriedade. O julgado foi expresso ao afirmar que a discussão não passa pela propriedade ou domínio do bem. A referência à poligonal e à matrícula teve finalidade instrumental: localizar tecnicamente a área ocupada e verificar se ela correspondia à área discutida na demanda. Em ações possessórias envolvendo imóveis rurais, a prova técnica frequentemente é necessária para identificar a localização física da ocupação, a sobreposição entre áreas e a correspondência da área litigiosa com aquela indicada pelas partes. Isso não transforma a ação possessória em ação petitória, nem desloca o fundamento da decisão para o domínio. O laudo pericial, portanto, não foi utilizado como prova autônoma e exclusiva da posse anterior da autora. Sua função foi delimitar a área ocupada por Manoel Barbosa de Oliveira e indicar sua inserção na poligonal objeto da controvérsia, coincidindo com a porção de terras associada ao contrato de arrendamento mencionado nos autos. A posse anterior, por sua vez, foi extraída da conjugação da prova técnica com a prova oral e documental, especialmente quanto ao cercamento, delimitação, exploração da área e ocupação anterior por Petronilho mediante autorização. Essa apreciação conjunta é compatível com o art. 371 do CPC, segundo o qual o juiz aprecia a prova constante dos autos, indicando as razões de seu convencimento. Quanto ao contrato de arrendamento, os embargantes sustentam que a Ibérica não figuraria formalmente como contratante, razão pela qual tal documento não poderia comprovar sua posse. A objeção, contudo, não altera a conclusão do julgado. A sentença não atribuiu ao contrato força isolada e absoluta para demonstrar domínio ou posse plena da autora, mas o considerou como elemento integrante da cadeia fático-probatória, em conjunto com a prova oral e a perícia. O ponto decisivo foi a conclusão de que a ocupação anterior exercida por Petronilho e Antonina não se apresentava como posse autônoma e plena apta a ser livremente transferida aos requeridos, mas como ocupação derivada, precária ou autorizada, incompatível com a transferência de posse justa a terceiros em prejuízo da possuidora indireta. Nesse aspecto, convém integrar a fundamentação para explicitar que, ainda que se discuta a forma de vinculação formal da autora ao instrumento de arrendamento, a conclusão possessória não decorreu da titularidade do contrato em si, mas do conjunto probatório que indicou a existência de posse indireta e de ocupação anterior autorizada. A posse direta exercida temporariamente por terceiro, em razão de relação pessoal ou autorização, não exclui a posse indireta de quem a concedeu, nos termos do art. 1.197 do Código Civil. Além disso, aquele que conserva a coisa em nome de outrem, em relação de dependência ou permissão, ostenta posição de detentor ou possuidor precário, sem aptidão para transferir a terceiros posse plena e justa em oposição àquele de quem deriva a ocupação. Também não há omissão quanto ao esbulho, à data do esbulho e à perda da posse. A sentença registrou que o ingresso de Manoel Barbosa de Oliveira na área ocorreu após a desocupação pelos ocupantes anteriores e que tal ingresso não configurou posse justa, mas esbulho possessório em desfavor da possuidora indireta. A data do esbulho foi situada no ano de 2010, conforme a prova oral valorada no julgado. Reconhecidos a posse anterior e o ingresso indevido do requerido na área, a perda da posse decorre logicamente da ocupação exclusiva da área por Manoel, sendo desnecessária a repetição literal de tal conclusão sob rubrica própria. A tese de posse antiga, contínua e pacífica dos embargantes também foi suficientemente apreciada. A sentença consignou os depoimentos defensivos de Joaquim Oliveira da Mota e Djalma Martins Rodrigues, inclusive quanto à alegação de que os requeridos estariam na área havia anos e de que o local seria conhecido como Fazenda Mamonas. Todavia, reputou tais elementos insuficientes para afastar a prova técnica e oral em sentido contrário. A mera alegação de ocupação prolongada não converte posse injusta em posse justa no âmbito da presente ação possessória, especialmente quando a ocupação é objeto de impugnação judicial desde o ajuizamento da demanda. A discordância dos embargantes quanto ao peso atribuído às testemunhas defensivas deve ser veiculada pela via recursal adequada, e não por embargos declaratórios. No tocante à distinção entre Fazenda Inhumas, Fazenda Tropeiros e Fazenda Mamonas, também não se identifica omissão capaz de modificar o julgamento. A sentença adotou como critério decisivo a identificação técnica da área efetivamente ocupada por Manoel Barbosa de Oliveira e sua sobreposição com a poligonal litigiosa. A denominação rural indicada em qualificação, mandados ou referências locais não prevalece, por si só, sobre a delimitação técnica da área ocupada. Endereços rurais frequentemente refletem nomes tradicionais, regiões, localidades ou glebas inseridas em áreas maiores, e não necessariamente delimitam, com precisão técnico-registral, a área objeto da posse discutida. Assim, a alegação de que o requerido residiria em localidade denominada Fazenda Mamonas não infirma, por si só, a conclusão pericial de que a área ocupada se insere na poligonal objeto da ação. A controvérsia relevante para a ação possessória não é o nome pelo qual a localidade é conhecida, mas se a ocupação exercida por Manoel recai sobre a área em relação à qual a autora demonstrou posse anterior e perda possessória. A sentença respondeu a essa questão de modo suficiente, com base na perícia e na prova oral. Quanto à alegação de erro na valoração do depoimento de Denilço Pereira Leal, assiste razão aos embargantes apenas quanto à necessidade de esclarecimento terminológico. Conforme registrado na ata de audiência, Denilço foi contraditado e ouvido na qualidade de informante, e não como testemunha compromissada. Assim, onde a sentença se referiu a Denilço como “testemunha”, deve-se compreender a expressão como referência ao depoimento prestado em audiência na qualidade de informante. Esse esclarecimento, contudo, não possui efeitos modificativos. O depoimento do informante não é prova inexistente ou juridicamente inútil; apenas deve ser valorado com a cautela própria, em conjunto com os demais elementos de convicção. A conclusão da sentença não se fundou exclusivamente no relato de Denilço, mas também na prova pericial e, sobretudo, no depoimento de Raul Mendes Werneck da Rocha, que afirmou ter prestado serviços de georreferenciamento, delimitação e implantação de cercas na área, além de relatar que a área litigiosa estava contida nos limites da Fazenda Tropeiros e que Petronilho residia no imóvel por autorização de membros da família dos sócios da autora. Portanto, a correção da qualificação de Denilço como informante não altera a conclusão do julgado. Também não procede a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao julgador a obrigação de responder, de forma exaustiva e individualizada, cada argumento reiterado pela parte, quando a fundamentação adotada já soluciona a controvérsia de maneira suficiente. No caso, a sentença indicou a norma aplicável, delimitou os requisitos legais, diferenciou a situação de cada réu, analisou a prova técnica, examinou a prova oral e explicitou as razões pelas quais considerou caracterizado o esbulho apenas em relação a Manoel Barbosa de Oliveira. Não há, portanto, nulidade por fundamentação deficiente. A alegação referente à justiça gratuita, contudo, merece integração. Consta dos autos que, por decisão anterior, foram deferidos aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça. A sentença já ressalvou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais caso a parte sucumbente fosse beneficiária da gratuidade. Para evitar dúvida operacional, esclareço que Manoel Barbosa de Oliveira litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios que lhe foram impostos permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto subsistirem os pressupostos legais do benefício. Quanto ao prequestionamento, registro que os arts. 561, 373, I, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC foram considerados na solução dos presentes embargos. O simples propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material com aptidão modificativa. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos suscitados pelos embargantes, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados ou acolhidos apenas parcialmente. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para: a) esclarecer que Denilço Pereira Leal foi ouvido na qualidade de informante, devendo a referência constante da sentença ser compreendida nesses limites, sem alteração da valoração global do conjunto probatório; b) esclarecer que Manoel Barbosa de Oliveira é beneficiário da justiça gratuita já deferida nos autos, de modo que a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios que lhe foram impostos fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. No mais, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença quanto ao mérito. PIC. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IBERICA AGROPECUARIA LTDA
Réu JOAO BATISTA BARBOSA
Réu MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA GONCALVES LIMA
OAB: 144090/MG
PEDRO PEREIRA GONCALVES
OAB: 22148/MG
ALESSANDRO ALBERTO DA SILVA
OAB: 54198/MG
MARCELO TORRES MOTTA
OAB: 67249/MG
WELTON SANTOS FERREIRA
OAB: 69737/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 0046290-75.2010.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: IBERICA AGROPECUARIA LTDA CPF: 03.482.740/0001-08 RÉU: MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA e JOÃO BATISTA BARBOSA em face da sentença de ID 10654911065, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IBÉRICA AGROPECUÁRIA LTDA., para julgar improcedente a pretensão possessória em relação ao réu João Batista Lopes Barbosa e julgar procedente o pedido em relação ao réu Manoel Barbosa de Oliveira, determinando a reintegração definitiva da autora na posse da área descrita na inicial. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado quanto à comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse. Alegam que a sentença teria confundido posse e propriedade, conferido alcance indevido ao laudo pericial, deixado de enfrentar a distinção entre as áreas denominadas Fazenda Inhumas, Fazenda Tropeiros e Fazenda Mamonas, valorado indevidamente o depoimento de Denilço Pereira Leal como testemunha, omitido manifestação expressa sobre a justiça gratuita do requerido Manoel Barbosa de Oliveira e deixado de enfrentar teses relevantes, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Requerem, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento dos arts. 561, 373, I, e 1.022 do CPC. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Feita essa delimitação, verifica-se que a maior parte das alegações dos embargantes revela inconformismo com a valoração da prova, e não vício integrativo. A sentença embargada enfrentou expressamente os requisitos da ação possessória. Transcreveu o art. 561 do CPC, consignou que incumbia à autora comprovar a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, e deixou claro que a controvérsia não se resolveria pela titularidade dominial, mas pela proteção possessória. Portanto, não há omissão estrutural quanto ao regime jurídico aplicado. Também não procede a alegação de que a sentença teria confundido posse e propriedade. O julgado foi expresso ao afirmar que a discussão não passa pela propriedade ou domínio do bem. A referência à poligonal e à matrícula teve finalidade instrumental: localizar tecnicamente a área ocupada e verificar se ela correspondia à área discutida na demanda. Em ações possessórias envolvendo imóveis rurais, a prova técnica frequentemente é necessária para identificar a localização física da ocupação, a sobreposição entre áreas e a correspondência da área litigiosa com aquela indicada pelas partes. Isso não transforma a ação possessória em ação petitória, nem desloca o fundamento da decisão para o domínio. O laudo pericial, portanto, não foi utilizado como prova autônoma e exclusiva da posse anterior da autora. Sua função foi delimitar a área ocupada por Manoel Barbosa de Oliveira e indicar sua inserção na poligonal objeto da controvérsia, coincidindo com a porção de terras associada ao contrato de arrendamento mencionado nos autos. A posse anterior, por sua vez, foi extraída da conjugação da prova técnica com a prova oral e documental, especialmente quanto ao cercamento, delimitação, exploração da área e ocupação anterior por Petronilho mediante autorização. Essa apreciação conjunta é compatível com o art. 371 do CPC, segundo o qual o juiz aprecia a prova constante dos autos, indicando as razões de seu convencimento. Quanto ao contrato de arrendamento, os embargantes sustentam que a Ibérica não figuraria formalmente como contratante, razão pela qual tal documento não poderia comprovar sua posse. A objeção, contudo, não altera a conclusão do julgado. A sentença não atribuiu ao contrato força isolada e absoluta para demonstrar domínio ou posse plena da autora, mas o considerou como elemento integrante da cadeia fático-probatória, em conjunto com a prova oral e a perícia. O ponto decisivo foi a conclusão de que a ocupação anterior exercida por Petronilho e Antonina não se apresentava como posse autônoma e plena apta a ser livremente transferida aos requeridos, mas como ocupação derivada, precária ou autorizada, incompatível com a transferência de posse justa a terceiros em prejuízo da possuidora indireta. Nesse aspecto, convém integrar a fundamentação para explicitar que, ainda que se discuta a forma de vinculação formal da autora ao instrumento de arrendamento, a conclusão possessória não decorreu da titularidade do contrato em si, mas do conjunto probatório que indicou a existência de posse indireta e de ocupação anterior autorizada. A posse direta exercida temporariamente por terceiro, em razão de relação pessoal ou autorização, não exclui a posse indireta de quem a concedeu, nos termos do art. 1.197 do Código Civil. Além disso, aquele que conserva a coisa em nome de outrem, em relação de dependência ou permissão, ostenta posição de detentor ou possuidor precário, sem aptidão para transferir a terceiros posse plena e justa em oposição àquele de quem deriva a ocupação. Também não há omissão quanto ao esbulho, à data do esbulho e à perda da posse. A sentença registrou que o ingresso de Manoel Barbosa de Oliveira na área ocorreu após a desocupação pelos ocupantes anteriores e que tal ingresso não configurou posse justa, mas esbulho possessório em desfavor da possuidora indireta. A data do esbulho foi situada no ano de 2010, conforme a prova oral valorada no julgado. Reconhecidos a posse anterior e o ingresso indevido do requerido na área, a perda da posse decorre logicamente da ocupação exclusiva da área por Manoel, sendo desnecessária a repetição literal de tal conclusão sob rubrica própria. A tese de posse antiga, contínua e pacífica dos embargantes também foi suficientemente apreciada. A sentença consignou os depoimentos defensivos de Joaquim Oliveira da Mota e Djalma Martins Rodrigues, inclusive quanto à alegação de que os requeridos estariam na área havia anos e de que o local seria conhecido como Fazenda Mamonas. Todavia, reputou tais elementos insuficientes para afastar a prova técnica e oral em sentido contrário. A mera alegação de ocupação prolongada não converte posse injusta em posse justa no âmbito da presente ação possessória, especialmente quando a ocupação é objeto de impugnação judicial desde o ajuizamento da demanda. A discordância dos embargantes quanto ao peso atribuído às testemunhas defensivas deve ser veiculada pela via recursal adequada, e não por embargos declaratórios. No tocante à distinção entre Fazenda Inhumas, Fazenda Tropeiros e Fazenda Mamonas, também não se identifica omissão capaz de modificar o julgamento. A sentença adotou como critério decisivo a identificação técnica da área efetivamente ocupada por Manoel Barbosa de Oliveira e sua sobreposição com a poligonal litigiosa. A denominação rural indicada em qualificação, mandados ou referências locais não prevalece, por si só, sobre a delimitação técnica da área ocupada. Endereços rurais frequentemente refletem nomes tradicionais, regiões, localidades ou glebas inseridas em áreas maiores, e não necessariamente delimitam, com precisão técnico-registral, a área objeto da posse discutida. Assim, a alegação de que o requerido residiria em localidade denominada Fazenda Mamonas não infirma, por si só, a conclusão pericial de que a área ocupada se insere na poligonal objeto da ação. A controvérsia relevante para a ação possessória não é o nome pelo qual a localidade é conhecida, mas se a ocupação exercida por Manoel recai sobre a área em relação à qual a autora demonstrou posse anterior e perda possessória. A sentença respondeu a essa questão de modo suficiente, com base na perícia e na prova oral. Quanto à alegação de erro na valoração do depoimento de Denilço Pereira Leal, assiste razão aos embargantes apenas quanto à necessidade de esclarecimento terminológico. Conforme registrado na ata de audiência, Denilço foi contraditado e ouvido na qualidade de informante, e não como testemunha compromissada. Assim, onde a sentença se referiu a Denilço como “testemunha”, deve-se compreender a expressão como referência ao depoimento prestado em audiência na qualidade de informante. Esse esclarecimento, contudo, não possui efeitos modificativos. O depoimento do informante não é prova inexistente ou juridicamente inútil; apenas deve ser valorado com a cautela própria, em conjunto com os demais elementos de convicção. A conclusão da sentença não se fundou exclusivamente no relato de Denilço, mas também na prova pericial e, sobretudo, no depoimento de Raul Mendes Werneck da Rocha, que afirmou ter prestado serviços de georreferenciamento, delimitação e implantação de cercas na área, além de relatar que a área litigiosa estava contida nos limites da Fazenda Tropeiros e que Petronilho residia no imóvel por autorização de membros da família dos sócios da autora. Portanto, a correção da qualificação de Denilço como informante não altera a conclusão do julgado. Também não procede a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao julgador a obrigação de responder, de forma exaustiva e individualizada, cada argumento reiterado pela parte, quando a fundamentação adotada já soluciona a controvérsia de maneira suficiente. No caso, a sentença indicou a norma aplicável, delimitou os requisitos legais, diferenciou a situação de cada réu, analisou a prova técnica, examinou a prova oral e explicitou as razões pelas quais considerou caracterizado o esbulho apenas em relação a Manoel Barbosa de Oliveira. Não há, portanto, nulidade por fundamentação deficiente. A alegação referente à justiça gratuita, contudo, merece integração. Consta dos autos que, por decisão anterior, foram deferidos aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça. A sentença já ressalvou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais caso a parte sucumbente fosse beneficiária da gratuidade. Para evitar dúvida operacional, esclareço que Manoel Barbosa de Oliveira litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios que lhe foram impostos permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto subsistirem os pressupostos legais do benefício. Quanto ao prequestionamento, registro que os arts. 561, 373, I, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC foram considerados na solução dos presentes embargos. O simples propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material com aptidão modificativa. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos suscitados pelos embargantes, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados ou acolhidos apenas parcialmente. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para: a) esclarecer que Denilço Pereira Leal foi ouvido na qualidade de informante, devendo a referência constante da sentença ser compreendida nesses limites, sem alteração da valoração global do conjunto probatório; b) esclarecer que Manoel Barbosa de Oliveira é beneficiário da justiça gratuita já deferida nos autos, de modo que a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios que lhe foram impostos fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. No mais, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença quanto ao mérito. PIC. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga