Detalhe do processo

0046248-29.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0046248-29.2025.8.16.0001 Processo: 0046248-29.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.479,05 Autor(s): GUIOMAR BRAUCHNER Réu(s): Banco do Brasil S/A Incumbe ao Juízo proceder à fixação dos honorários periciais, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, sobretudo, a natureza da demanda, a complexidade da prova técnica, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e as dificuldades inerentes aos trabalhos a serem desenvolvidos. No caso em exame, o expert apresentou proposta de honorários devidamente fundamentada, discriminando as atividades a serem desempenhadas, a estimativa de horas necessárias para cada etapa da perícia e o respectivo valor técnico, tendo, inclusive, reduzido espontaneamente a proposta inicial de R$ 9.450,00 para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual. Além disso, a perícia determinada nos autos demanda conhecimento técnico especializado, abrangendo, entre outros aspectos, a análise de logs, autenticações, trilhas transacionais, mecanismos de segurança e antifraude, dispositivos e registros de acesso, circunstâncias que evidenciam a complexidade dos trabalhos a serem realizados. Por sua vez, embora a autora e a instituição financeira impugnem o montante proposto, ambas se limitaram a apresentar alegações genéricas de excesso do valor, sem impugnar especificamente os critérios adotados pelo expert, a estimativa de horas, a metodologia apresentada ou demonstrar, por meio de elementos técnicos concretos, a incompatibilidade entre o valor proposto e o trabalho pericial a ser desenvolvido. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que os honorários periciais fixados em R$ 5.000,00 mostram-se compatíveis com a natureza e a complexidade da perícia, não havendo justificativa para a redução pretendida. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas e mantenho os honorários periciais no valor proposto pelo expert no mov. 44.1. Intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, em rateio, nos termos da decisão de mov. 38.1 e do art. 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se o perito para informar a data, o horário e o local da realização da perícia, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor GUIOMAR BRAUCHNER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO GONÇALVES MARTINS

OAB: 108077/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

ANA LILLIAN ARRAIS JATOBA

OAB: 124212/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0046248-29.2025.8.16.0001 Processo: 0046248-29.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.479,05 Autor(s): GUIOMAR BRAUCHNER Réu(s): Banco do Brasil S/A Incumbe ao Juízo proceder à fixação dos honorários periciais, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, sobretudo, a natureza da demanda, a complexidade da prova técnica, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e as dificuldades inerentes aos trabalhos a serem desenvolvidos. No caso em exame, o expert apresentou proposta de honorários devidamente fundamentada, discriminando as atividades a serem desempenhadas, a estimativa de horas necessárias para cada etapa da perícia e o respectivo valor técnico, tendo, inclusive, reduzido espontaneamente a proposta inicial de R$ 9.450,00 para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual. Além disso, a perícia determinada nos autos demanda conhecimento técnico especializado, abrangendo, entre outros aspectos, a análise de logs, autenticações, trilhas transacionais, mecanismos de segurança e antifraude, dispositivos e registros de acesso, circunstâncias que evidenciam a complexidade dos trabalhos a serem realizados. Por sua vez, embora a autora e a instituição financeira impugnem o montante proposto, ambas se limitaram a apresentar alegações genéricas de excesso do valor, sem impugnar especificamente os critérios adotados pelo expert, a estimativa de horas, a metodologia apresentada ou demonstrar, por meio de elementos técnicos concretos, a incompatibilidade entre o valor proposto e o trabalho pericial a ser desenvolvido. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que os honorários periciais fixados em R$ 5.000,00 mostram-se compatíveis com a natureza e a complexidade da perícia, não havendo justificativa para a redução pretendida. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas e mantenho os honorários periciais no valor proposto pelo expert no mov. 44.1. Intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, em rateio, nos termos da decisão de mov. 38.1 e do art. 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se o perito para informar a data, o horário e o local da realização da perícia, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito