0046248-29.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0046248-29.2025.8.16.0001 Processo: 0046248-29.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.479,05 Autor(s): GUIOMAR BRAUCHNER Réu(s): Banco do Brasil S/A Incumbe ao Juízo proceder à fixação dos honorários periciais, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, sobretudo, a natureza da demanda, a complexidade da prova técnica, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e as dificuldades inerentes aos trabalhos a serem desenvolvidos. No caso em exame, o expert apresentou proposta de honorários devidamente fundamentada, discriminando as atividades a serem desempenhadas, a estimativa de horas necessárias para cada etapa da perícia e o respectivo valor técnico, tendo, inclusive, reduzido espontaneamente a proposta inicial de R$ 9.450,00 para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual. Além disso, a perícia determinada nos autos demanda conhecimento técnico especializado, abrangendo, entre outros aspectos, a análise de logs, autenticações, trilhas transacionais, mecanismos de segurança e antifraude, dispositivos e registros de acesso, circunstâncias que evidenciam a complexidade dos trabalhos a serem realizados. Por sua vez, embora a autora e a instituição financeira impugnem o montante proposto, ambas se limitaram a apresentar alegações genéricas de excesso do valor, sem impugnar especificamente os critérios adotados pelo expert, a estimativa de horas, a metodologia apresentada ou demonstrar, por meio de elementos técnicos concretos, a incompatibilidade entre o valor proposto e o trabalho pericial a ser desenvolvido. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que os honorários periciais fixados em R$ 5.000,00 mostram-se compatíveis com a natureza e a complexidade da perícia, não havendo justificativa para a redução pretendida. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas e mantenho os honorários periciais no valor proposto pelo expert no mov. 44.1. Intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, em rateio, nos termos da decisão de mov. 38.1 e do art. 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se o perito para informar a data, o horário e o local da realização da perícia, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor GUIOMAR BRAUCHNER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO GONÇALVES MARTINS
OAB: 108077/PR
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
ANA LILLIAN ARRAIS JATOBA
OAB: 124212/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0046248-29.2025.8.16.0001 Processo: 0046248-29.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.479,05 Autor(s): GUIOMAR BRAUCHNER Réu(s): Banco do Brasil S/A Incumbe ao Juízo proceder à fixação dos honorários periciais, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, sobretudo, a natureza da demanda, a complexidade da prova técnica, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e as dificuldades inerentes aos trabalhos a serem desenvolvidos. No caso em exame, o expert apresentou proposta de honorários devidamente fundamentada, discriminando as atividades a serem desempenhadas, a estimativa de horas necessárias para cada etapa da perícia e o respectivo valor técnico, tendo, inclusive, reduzido espontaneamente a proposta inicial de R$ 9.450,00 para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual. Além disso, a perícia determinada nos autos demanda conhecimento técnico especializado, abrangendo, entre outros aspectos, a análise de logs, autenticações, trilhas transacionais, mecanismos de segurança e antifraude, dispositivos e registros de acesso, circunstâncias que evidenciam a complexidade dos trabalhos a serem realizados. Por sua vez, embora a autora e a instituição financeira impugnem o montante proposto, ambas se limitaram a apresentar alegações genéricas de excesso do valor, sem impugnar especificamente os critérios adotados pelo expert, a estimativa de horas, a metodologia apresentada ou demonstrar, por meio de elementos técnicos concretos, a incompatibilidade entre o valor proposto e o trabalho pericial a ser desenvolvido. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que os honorários periciais fixados em R$ 5.000,00 mostram-se compatíveis com a natureza e a complexidade da perícia, não havendo justificativa para a redução pretendida. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas e mantenho os honorários periciais no valor proposto pelo expert no mov. 44.1. Intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, em rateio, nos termos da decisão de mov. 38.1 e do art. 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se o perito para informar a data, o horário e o local da realização da perícia, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito