0046223-45.2015.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0046223-45.2015.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: Espólio de Maria de Lourdes Leal Ribeiro CPF: não informado RÉU: IRIS ALVES DA SILVA CPF: 062.778.776-23 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada originalmente por MARIA DE LOURDES LEAL RIBEIRO, posteriormente sucedida processualmente por seu ESPÓLIO, em face de IRIS ALVES DA SILVA; BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; SAUDE VIDA COLCHOES LTDA; BANCO BMG S.A; ENI ALVES DOS SANTOS e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A autora afirmou que, à época dos acontecimentos, tinha 69 anos, possuía problemas de saúde relevantes e já apresentava comprometimento cognitivo. Sustentou que sofria de doença neurológica degenerativa, posteriormente identificada nos autos como doença de Alzheimer, que afetava sua capacidade de discernimento e de expressão livre da vontade. Discorre que no início de julho de 2013, Eni Alves dos Santos teria se aproximado da autora e a induzido à aquisição de produtos vinculados à empresa Saúde Vida Colchões Ltda., além de participar ou intermediar a obtenção de empréstimos consignados destinados a viabilizar os negócios. A autora sustentou que não precisava dos empréstimos e que os negócios não correspondiam a uma decisão patrimonial livre e consciente. A autora sustentou ainda que não havia comprado conscientemente os colchões, não os queria e não teria autorizado que fossem guardados em sua residência. A autora requereu, em síntese, a nulidade/anulação dos negócios jurídicos, abrangendo a compra dos colchões e os empréstimos consignados; a inexigibilidade dos débitos correspondentes; a restituição dos valores indevidamente descontados, postulada em dobro; indenização por danos morais; além da inversão do ônus da prova. O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação sustentando a improcedência dos pedidos, contrapondo-se à tese de invalidade da contratação. Discorreu acerca da validade da operação bancária e da inexistência de elementos suficientes para imputar ao banco responsabilidade pelos fatos narrados pela autora. Que a atuação da instituição financeira das alegações de induzimento atribuídas às pessoas envolvidas na comercialização dos colchões. No curso do processo, a requerida Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda. foi excluída do polo passivo em razão de acordo homologado. O Banco BMG S.A., em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação e arguiu sua ilegitimidade passiva relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 232160732, sob o argumento de que o negócio, celebrado em 12/07/2013, foi posteriormente cedido, em 03/09/2014, ao Banco Itaú Consignado S.A. O Banco Itaú Consignado S.A. passou a integrar a relação processual, apresentando defesa. Eni Alves dos Santos e Saúde Vida Colchões Ltda. contestaram a demanda, igualmente requerendo a improcedência. Iris Alves da Silva sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando, em síntese, que sua condição de sócia minoritária da Saúde Vida Colchões Ltda. não implicou participação pessoal nos negócios impugnados. Formulou, ainda, pretensão indenizatória em face da autora. Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal de Iris Alves da Silva e os depoimentos admitidos pelo Juízo. Foi determinada a realização de perícia médica indireta. Laudo pericial (ID 10682475026). Manifestação das partes acerca do laudo pericial (ID’s 10687083080, 10687819908, 10689253583 e 10693475259) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A questão central consiste em verificar se os negócios jurídicos impugnados decorreram de manifestação válida de vontade de Maria de Lourdes Leal Ribeiro e, em caso negativo, estabelecer as consequências jurídicas correspondentes e a responsabilidade individual de cada demandado. A controvérsia não se limita à autenticidade formal dos documentos apresentados pelas instituições financeiras. Ainda que determinada contratação esteja formalmente documentada, subsiste a necessidade de verificar se a declaração de vontade que lhe deu origem foi emitida por pessoa dotada, naquele momento, de discernimento suficiente para compreender a natureza e as consequências do ato. II – a) da capacidade da autora na época dos fatos: A prova pericial produzida nos autos é particularmente relevante, uma vez que a expert concluiu que, em 03/05/2012, Maria de Lourdes Leal Ribeiro foi submetida a avaliação psiquiátrica e diagnosticada com Doença de Alzheimer, então em estágio inicial, tendo sido iniciado acompanhamento médico que perdurou até seu óbito. Constatou-se, ainda, que naquela data a autora já apresentava deficiência mental em grau moderado, segundo os testes aplicados pelo médico psiquiatra, e possuía sua capacidade de juízo crítico muito comprometida, vejamos: A relevância temporal da constatação é evidente, uma vez que os negócios questionados foram celebrados posteriormente, em julho de 2013, mais de um ano após a avaliação médica que já registrava comprometimento cognitivo relevante. A perita foi clara ao esclarecer que a autora já se encontrava incapaz na data da contratação do empréstimo e que, em julho de 2013, não tinha plena capacidade de discernimento e de expressão livre e consciente da vontade para a prática de atos da vida civil, incluindo contratos de compra e venda e empréstimos bancários. A perita também confirmou que a condição de saúde da Autora a tornava vulnerável a pressões externas ou influências indevidas capazes de comprometer sua autodeterminação na tomada de decisões financeiras. Não se trata, portanto, de inferir a incapacidade em 2013 exclusivamente de diagnóstico realizado posteriormente. Há documentação clínica anterior aos próprios negócios, examinada por profissional especializada em perícias médicas, que permitiu a formulação de conclusão retrospectiva específica acerca da capacidade cognitiva da autora no período relevante. O laudo apresenta fundamentação técnica compatível com a documentação analisada e não foi infirmado por prova de igual natureza. A circunstância de inexistir, naquele momento, sentença de interdição ou curatela formalmente constituída não é suficiente, no caso concreto, para afastar a conclusão probatória acerca da condição cognitiva efetivamente existente. A interdição não cria a enfermidade nem o comprometimento cognitivo; constitui pronunciamento judicial acerca de situação fática cuja existência pode ser demonstrada por outros meios de prova. Assim, acolho as conclusões da perícia no que dizem respeito à ausência de discernimento suficiente da autora para a formação consciente dos negócios jurídicos impugnados. II – b) do contrato de empréstimo nº 232160732 – Banco BMG S.A: É incontroverso nos autos que o contrato de empréstimo consignado nº 232160732 foi celebrado originariamente pelo Banco BMG S.A. em 12/07/2013. A defesa sustenta que a contratação observou os requisitos formais pertinentes e que inexistia qualquer informação de interdição, curatela ou restrição formal que pudesse revelar à instituição financeira a condição clínica da contratante. A argumentação é relevante para a aferição da boa-fé da instituição financeira e das consequências indenizatórias e restitutórias, mas não é suficiente para preservar a validade substancial da manifestação de vontade. A prova pericial demonstra que, quando celebrado o contrato, a autora não possuía plena capacidade de discernimento e de expressão livre e consciente da vontade para contratação de empréstimos bancários. A regularidade formal do instrumento não supera o vício existente na formação do negócio. Consequentemente, deve ser acolhida a pretensão de invalidação do contrato nº 232160732, com a consequente inexigibilidade das obrigações dele decorrentes, ressalvada a necessária recomposição patrimonial entre as partes. II – c) da cessão ao Banco Itaú Consignado S.A: O contrato nº 232160732 foi posteriormente cedido pelo Banco BMG S.A. ao Banco Itaú Consignado S.A. em 03/09/2014. A cessão posterior do crédito não sana vício existente na formação originária do negócio jurídico. Por outro lado, a entrada posterior do cessionário na relação jurídica não permite imputar-lhe, automaticamente, responsabilidade pelo próprio ato de formação do contrato ocorrido em julho de 2013. Devem, portanto, ser distinguidas as consequências patrimoniais da invalidação do contrato da responsabilidade civil decorrente de sua formação. O Itaú Consignado, na qualidade de cessionário, sujeita-se aos efeitos da declaração de invalidade e não pode exigir obrigação fundada no negócio desconstituído. Todavia, não se demonstrou que tenha participado da formação originária da vontade da autora em julho de 2013. Também não se identifica prova suficiente de conduta ilícita autônoma do cessionário capaz de justificar sua condenação por dano moral decorrente especificamente da formação inválida do negócio. II – d) da restituição dos valores: Reconhecida a invalidade do contrato nº 232160732, impõe-se a restituição das prestações que tenham sido indevidamente descontadas da autora em decorrência da avença. Não há, entretanto, elementos suficientes para concluir que as instituições financeiras tenham agido dolosamente ou com inequívoca má-fé. Com efeito, embora a prova pericial demonstre que a autora não possuía capacidade cognitiva adequada para a contratação, não se demonstrou que a instituição financeira tivesse ciência prévia do diagnóstico médico, de interdição ou de outra circunstância formal que tornasse inequívoca, para seus agentes, a condição clínica da contratante. A invalidade do negócio, portanto, não conduz automaticamente à repetição em dobro. A restituição deverá ocorrer de forma simples, limitada aos valores efetivamente descontados em razão do contrato declarado inválido, acrescidos dos consectários legais. Cada instituição financeira responderá, no plano restitutório, pelos valores que comprovadamente tenha recebido em razão do contrato durante o período em que foi titular do crédito, observada a cessão ocorrida em 03/09/2014. A liquidação deverá, ainda, observar eventual valor comprovadamente disponibilizado em favor da autora e efetivamente incorporado ao seu patrimônio, de modo a restabelecer, tanto quanto possível, o estado anterior à contratação, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. II – e) do dano moral e responsabilidade do Banco BMG S.A. e de Eni Alves dos Santos: A mera invalidação do negócio jurídico não gera, por si só, dano moral indenizável. O caso concreto, entretanto, apresenta circunstâncias que ultrapassam o simples desfazimento de relação contratual. Conforme já examinado, a prova pericial demonstrou que, à época dos fatos, Maria de Lourdes Leal Ribeiro apresentava comprometimento cognitivo relevante decorrente de Doença de Alzheimer, com deficiência mental em grau moderado e juízo crítico muito comprometido, não dispondo de plena capacidade de discernimento e de expressão livre e consciente da vontade para a celebração de contratos de compra e venda e empréstimos bancários. Nesse contexto, deve ser examinada separadamente a contribuição causal dos agentes envolvidos na formação dos negócios questionados. Quanto ao Banco BMG S.A., é incontroverso que a instituição financeira celebrou originariamente com a autora, em 12/07/2013, o contrato de empréstimo consignado nº 232160732, posteriormente cedido ao Banco Itaú Consignado S.A. Embora não haja prova de que o Banco BMG tivesse conhecimento prévio do diagnóstico médico da contratante ou de que seus agentes tenham deliberadamente explorado sua enfermidade, a constituição e execução de obrigação consignada fundada em manifestação de vontade emitida por pessoa que, conforme demonstrado pela prova técnica, não possuía discernimento suficiente para compreender adequadamente a natureza e as consequências da operação ultrapassa, nas circunstâncias concretas, o mero inadimplemento ou dissabor contratual. A responsabilidade pelo evento danoso, contudo, não se restringe à instituição financeira. Em relação à Requerida Eni Alves dos Santos, o conjunto probatório permite conclusão distinta daquela aplicável aos demais corréus. Desde a petição inicial, atribuiu-se especificamente a Eni atuação pessoal na aproximação com Maria de Lourdes, na negociação dos produtos comercializados pela Saúde Vida Colchões Ltda. e na intermediação das operações financeiras destinadas a viabilizar os negócios. Tal imputação não permaneceu inteiramente isolada no campo das alegações da parte autora. Com efeito, a manifestação apresentada por Iris Alves da Silva atribui expressamente a Eni Alves dos Santos a realização direta da negociação envolvendo a venda do colchão a Maria de Lourdes, afirmando que Iris não participou do negócio e que a negociação foi conduzida por Eni. Esse elemento, apreciado em conjunto com as demais circunstâncias demonstradas nos autos e, especialmente, com a conclusão pericial acerca do relevante comprometimento cognitivo da autora já existente à época dos fatos, evidencia participação pessoal de Eni na formação do contexto negocial que culminou nas obrigações patrimoniais impugnadas. Não se está atribuindo a Eni responsabilidade simplesmente por integrar ou administrar a pessoa jurídica envolvida na comercialização dos produtos. Sua responsabilidade decorre de conduta pessoal, consistente na participação direta na negociação realizada com Maria de Lourdes, pessoa cuja capacidade de autodeterminação encontrava-se substancialmente comprometida. A circunstância de não haver prova de que Eni conhecesse formalmente o diagnóstico médico da autora não afasta, por si só, sua responsabilidade. A análise não se limita ao conhecimento técnico da enfermidade, mas considera sua participação direta na formação dos negócios, a situação concreta da contratante e a repercussão patrimonial decorrente das operações realizadas. Existe, portanto, nexo causal entre a atuação pessoal de Eni no contexto negocial e a lesão extrapatrimonial reconhecida, não sendo coerente atribuir exclusivamente à instituição financeira a responsabilidade pelo dano decorrente de negócio cuja formação contou com a atuação direta daquela requerida. Banco BMG S.A. e Eni Alves dos Santos contribuíram, por condutas distintas, para a produção do mesmo resultado lesivo: o primeiro, pela formação do contrato de empréstimo consignado inválido; a segunda, por sua participação pessoal na negociação que inseriu a autora, cognitivamente vulnerável, no conjunto de negócios questionados. Tratando-se de contribuições causalmente vinculadas ao mesmo dano, a responsabilidade pela reparação é solidária, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. Consideradas a natureza da lesão, a vulnerabilidade da contratante, a repercussão patrimonial das obrigações constituídas e, simultaneamente, a ausência de demonstração de atuação dolosa fundada no conhecimento específico do diagnóstico médico, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao Banco Itaú Consignado S.A., sua posição permanece distinta. A instituição ingressou na relação jurídica posteriormente, em razão da cessão realizada em setembro de 2014, inexistindo prova suficiente de participação na formação originária do negócio ou de ilícito autônomo capaz de justificar sua condenação pela mesma lesão extrapatrimonial. II – f) da responsabilidade dos demais réus: A responsabilidade reconhecida em relação a Eni Alves dos Santos não pode ser automaticamente estendida aos demais demandados. Quanto a Iris Alves da Silva, sua condição de sócia minoritária da Saúde Vida Colchões Ltda., por si só, não autoriza a imputação pessoal dos atos praticados no âmbito da sociedade. Ao contrário, os elementos constantes dos autos permitem distinguir sua posição daquela ocupada por Eni. A própria controvérsia estabelecida entre as corrés evidencia que a negociação direta com Maria de Lourdes foi atribuída a Eni, não havendo prova suficientemente segura de participação pessoal de Iris na venda dos produtos ou na intermediação das operações financeiras impugnadas. Ausente demonstração de conduta pessoal causalmente relacionada ao dano, não há fundamento para sua responsabilização civil apenas em decorrência da participação societária. Quanto à Saúde Vida Colchões Ltda., embora a pessoa jurídica integre o contexto comercial em que ocorreu a venda dos produtos, a condenação indenizatória pretendida nestes autos exige a delimitação da conduta que lhe é imputável e de sua relação causal com o dano moral especificamente reconhecido. Nos limites da prova produzida e da causa de pedir examinada, a participação pessoal suficientemente individualizada é a de Eni Alves dos Santos, não sendo adequado estender automaticamente a condenação aos demais integrantes do polo passivo. Por conseguinte, permanecem improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados contra Iris Alves da Silva e Saúde Vida Colchões Ltda., sem prejuízo dos efeitos próprios dos negócios jurídicos cuja invalidade foi reconhecida nos capítulos anteriores. II – g) da pretensão formulada por Iris Alves da Silva: Iris Alves da Silva formulou pretensão de condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do próprio ajuizamento da demanda. O exercício regular do direito constitucional de ação não configura, por si só, ato ilícito. Não há demonstração suficiente de que a autora tenha ajuizado a demanda com finalidade deliberadamente abusiva ou mediante conduta autônoma capaz de atingir direitos da requerida. Ao contrário, a prova pericial confirmou a existência de fundamento fático relevante para a controvérsia instaurada. Por conseguinte, a pretensão indenizatória formulada por Iris Alves da Silva não comporta acolhimento. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a invalidade do contrato de empréstimo consignado nº 232160732, celebrado em 12/07/2013 entre Maria de Lourdes Leal Ribeiro e o BANCO BMG S.A., reconhecendo a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes; b) DECLARAR que a posterior cessão do contrato ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ocorrida em 03/09/2014, não convalida o negócio originariamente inválido, ficando o cessionário igualmente impedido de exigir obrigações decorrentes do referido contrato; c) CONDENAR o BANCO BMG S.A. à restituição, de forma simples, dos valores comprovadamente descontados e por ele recebidos em decorrência do contrato nº 232160732 no período anterior à cessão; d) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. à restituição, de forma simples, dos valores comprovadamente descontados e por ele recebidos após a cessão do contrato nº 232160732, igualmente com atualização monetária e juros legais; e) CONDENAR o BANCO BMG S.A. e ENI ALVES DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, esclarecendo que se trata de reparação única, vedada a duplicidade de pagamento. Quanto aos danos materiais, em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Quanto aos danos morais, os valores terão incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Diante da sucumbência recíproca, condeno o Banco BMG S.A, Eni Alvez dos Santos e o Banco Itaú Consignado S.A. ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus IRIS ALVES DA SILVA; BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e SAUDE VIDA COLCHOES LTDA quanto às pretensões julgadas improcedentes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem apelação, determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Réu ENI ALVES DOS SANTOS
Autor ESPóLIO DE MARIA DE LOURDES LEAL RIBEIRO
Réu IRIS ALVES DA SILVA
Réu SAUDE VIDA COLCHOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)01/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEIZE APARECIDA SILVA DE SOUSA
OAB: 86151/MG
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 107399/MG
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
PATRICIA ANTERO FERNANDES
OAB: 319359/SP
RENATA BARROS DE MENDONCA
OAB: 146968/MG
MARIANA BARROS MENDONCA
OAB: 103751/MG
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
HUMBERTO GONCALVES
OAB: 36109/MG
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
DOUGLAS GONCALVES
OAB: 156569/MG
RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR
OAB: 390779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0046223-45.2015.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: Espólio de Maria de Lourdes Leal Ribeiro CPF: não informado RÉU: IRIS ALVES DA SILVA CPF: 062.778.776-23 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada originalmente por MARIA DE LOURDES LEAL RIBEIRO, posteriormente sucedida processualmente por seu ESPÓLIO, em face de IRIS ALVES DA SILVA; BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; SAUDE VIDA COLCHOES LTDA; BANCO BMG S.A; ENI ALVES DOS SANTOS e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A autora afirmou que, à época dos acontecimentos, tinha 69 anos, possuía problemas de saúde relevantes e já apresentava comprometimento cognitivo. Sustentou que sofria de doença neurológica degenerativa, posteriormente identificada nos autos como doença de Alzheimer, que afetava sua capacidade de discernimento e de expressão livre da vontade. Discorre que no início de julho de 2013, Eni Alves dos Santos teria se aproximado da autora e a induzido à aquisição de produtos vinculados à empresa Saúde Vida Colchões Ltda., além de participar ou intermediar a obtenção de empréstimos consignados destinados a viabilizar os negócios. A autora sustentou que não precisava dos empréstimos e que os negócios não correspondiam a uma decisão patrimonial livre e consciente. A autora sustentou ainda que não havia comprado conscientemente os colchões, não os queria e não teria autorizado que fossem guardados em sua residência. A autora requereu, em síntese, a nulidade/anulação dos negócios jurídicos, abrangendo a compra dos colchões e os empréstimos consignados; a inexigibilidade dos débitos correspondentes; a restituição dos valores indevidamente descontados, postulada em dobro; indenização por danos morais; além da inversão do ônus da prova. O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação sustentando a improcedência dos pedidos, contrapondo-se à tese de invalidade da contratação. Discorreu acerca da validade da operação bancária e da inexistência de elementos suficientes para imputar ao banco responsabilidade pelos fatos narrados pela autora. Que a atuação da instituição financeira das alegações de induzimento atribuídas às pessoas envolvidas na comercialização dos colchões. No curso do processo, a requerida Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda. foi excluída do polo passivo em razão de acordo homologado. O Banco BMG S.A., em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação e arguiu sua ilegitimidade passiva relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 232160732, sob o argumento de que o negócio, celebrado em 12/07/2013, foi posteriormente cedido, em 03/09/2014, ao Banco Itaú Consignado S.A. O Banco Itaú Consignado S.A. passou a integrar a relação processual, apresentando defesa. Eni Alves dos Santos e Saúde Vida Colchões Ltda. contestaram a demanda, igualmente requerendo a improcedência. Iris Alves da Silva sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando, em síntese, que sua condição de sócia minoritária da Saúde Vida Colchões Ltda. não implicou participação pessoal nos negócios impugnados. Formulou, ainda, pretensão indenizatória em face da autora. Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal de Iris Alves da Silva e os depoimentos admitidos pelo Juízo. Foi determinada a realização de perícia médica indireta. Laudo pericial (ID 10682475026). Manifestação das partes acerca do laudo pericial (ID’s 10687083080, 10687819908, 10689253583 e 10693475259) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A questão central consiste em verificar se os negócios jurídicos impugnados decorreram de manifestação válida de vontade de Maria de Lourdes Leal Ribeiro e, em caso negativo, estabelecer as consequências jurídicas correspondentes e a responsabilidade individual de cada demandado. A controvérsia não se limita à autenticidade formal dos documentos apresentados pelas instituições financeiras. Ainda que determinada contratação esteja formalmente documentada, subsiste a necessidade de verificar se a declaração de vontade que lhe deu origem foi emitida por pessoa dotada, naquele momento, de discernimento suficiente para compreender a natureza e as consequências do ato. II – a) da capacidade da autora na época dos fatos: A prova pericial produzida nos autos é particularmente relevante, uma vez que a expert concluiu que, em 03/05/2012, Maria de Lourdes Leal Ribeiro foi submetida a avaliação psiquiátrica e diagnosticada com Doença de Alzheimer, então em estágio inicial, tendo sido iniciado acompanhamento médico que perdurou até seu óbito. Constatou-se, ainda, que naquela data a autora já apresentava deficiência mental em grau moderado, segundo os testes aplicados pelo médico psiquiatra, e possuía sua capacidade de juízo crítico muito comprometida, vejamos: A relevância temporal da constatação é evidente, uma vez que os negócios questionados foram celebrados posteriormente, em julho de 2013, mais de um ano após a avaliação médica que já registrava comprometimento cognitivo relevante. A perita foi clara ao esclarecer que a autora já se encontrava incapaz na data da contratação do empréstimo e que, em julho de 2013, não tinha plena capacidade de discernimento e de expressão livre e consciente da vontade para a prática de atos da vida civil, incluindo contratos de compra e venda e empréstimos bancários. A perita também confirmou que a condição de saúde da Autora a tornava vulnerável a pressões externas ou influências indevidas capazes de comprometer sua autodeterminação na tomada de decisões financeiras. Não se trata, portanto, de inferir a incapacidade em 2013 exclusivamente de diagnóstico realizado posteriormente. Há documentação clínica anterior aos próprios negócios, examinada por profissional especializada em perícias médicas, que permitiu a formulação de conclusão retrospectiva específica acerca da capacidade cognitiva da autora no período relevante. O laudo apresenta fundamentação técnica compatível com a documentação analisada e não foi infirmado por prova de igual natureza. A circunstância de inexistir, naquele momento, sentença de interdição ou curatela formalmente constituída não é suficiente, no caso concreto, para afastar a conclusão probatória acerca da condição cognitiva efetivamente existente. A interdição não cria a enfermidade nem o comprometimento cognitivo; constitui pronunciamento judicial acerca de situação fática cuja existência pode ser demonstrada por outros meios de prova. Assim, acolho as conclusões da perícia no que dizem respeito à ausência de discernimento suficiente da autora para a formação consciente dos negócios jurídicos impugnados. II – b) do contrato de empréstimo nº 232160732 – Banco BMG S.A: É incontroverso nos autos que o contrato de empréstimo consignado nº 232160732 foi celebrado originariamente pelo Banco BMG S.A. em 12/07/2013. A defesa sustenta que a contratação observou os requisitos formais pertinentes e que inexistia qualquer informação de interdição, curatela ou restrição formal que pudesse revelar à instituição financeira a condição clínica da contratante. A argumentação é relevante para a aferição da boa-fé da instituição financeira e das consequências indenizatórias e restitutórias, mas não é suficiente para preservar a validade substancial da manifestação de vontade. A prova pericial demonstra que, quando celebrado o contrato, a autora não possuía plena capacidade de discernimento e de expressão livre e consciente da vontade para contratação de empréstimos bancários. A regularidade formal do instrumento não supera o vício existente na formação do negócio. Consequentemente, deve ser acolhida a pretensão de invalidação do contrato nº 232160732, com a consequente inexigibilidade das obrigações dele decorrentes, ressalvada a necessária recomposição patrimonial entre as partes. II – c) da cessão ao Banco Itaú Consignado S.A: O contrato nº 232160732 foi posteriormente cedido pelo Banco BMG S.A. ao Banco Itaú Consignado S.A. em 03/09/2014. A cessão posterior do crédito não sana vício existente na formação originária do negócio jurídico. Por outro lado, a entrada posterior do cessionário na relação jurídica não permite imputar-lhe, automaticamente, responsabilidade pelo próprio ato de formação do contrato ocorrido em julho de 2013. Devem, portanto, ser distinguidas as consequências patrimoniais da invalidação do contrato da responsabilidade civil decorrente de sua formação. O Itaú Consignado, na qualidade de cessionário, sujeita-se aos efeitos da declaração de invalidade e não pode exigir obrigação fundada no negócio desconstituído. Todavia, não se demonstrou que tenha participado da formação originária da vontade da autora em julho de 2013. Também não se identifica prova suficiente de conduta ilícita autônoma do cessionário capaz de justificar sua condenação por dano moral decorrente especificamente da formação inválida do negócio. II – d) da restituição dos valores: Reconhecida a invalidade do contrato nº 232160732, impõe-se a restituição das prestações que tenham sido indevidamente descontadas da autora em decorrência da avença. Não há, entretanto, elementos suficientes para concluir que as instituições financeiras tenham agido dolosamente ou com inequívoca má-fé. Com efeito, embora a prova pericial demonstre que a autora não possuía capacidade cognitiva adequada para a contratação, não se demonstrou que a instituição financeira tivesse ciência prévia do diagnóstico médico, de interdição ou de outra circunstância formal que tornasse inequívoca, para seus agentes, a condição clínica da contratante. A invalidade do negócio, portanto, não conduz automaticamente à repetição em dobro. A restituição deverá ocorrer de forma simples, limitada aos valores efetivamente descontados em razão do contrato declarado inválido, acrescidos dos consectários legais. Cada instituição financeira responderá, no plano restitutório, pelos valores que comprovadamente tenha recebido em razão do contrato durante o período em que foi titular do crédito, observada a cessão ocorrida em 03/09/2014. A liquidação deverá, ainda, observar eventual valor comprovadamente disponibilizado em favor da autora e efetivamente incorporado ao seu patrimônio, de modo a restabelecer, tanto quanto possível, o estado anterior à contratação, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. II – e) do dano moral e responsabilidade do Banco BMG S.A. e de Eni Alves dos Santos: A mera invalidação do negócio jurídico não gera, por si só, dano moral indenizável. O caso concreto, entretanto, apresenta circunstâncias que ultrapassam o simples desfazimento de relação contratual. Conforme já examinado, a prova pericial demonstrou que, à época dos fatos, Maria de Lourdes Leal Ribeiro apresentava comprometimento cognitivo relevante decorrente de Doença de Alzheimer, com deficiência mental em grau moderado e juízo crítico muito comprometido, não dispondo de plena capacidade de discernimento e de expressão livre e consciente da vontade para a celebração de contratos de compra e venda e empréstimos bancários. Nesse contexto, deve ser examinada separadamente a contribuição causal dos agentes envolvidos na formação dos negócios questionados. Quanto ao Banco BMG S.A., é incontroverso que a instituição financeira celebrou originariamente com a autora, em 12/07/2013, o contrato de empréstimo consignado nº 232160732, posteriormente cedido ao Banco Itaú Consignado S.A. Embora não haja prova de que o Banco BMG tivesse conhecimento prévio do diagnóstico médico da contratante ou de que seus agentes tenham deliberadamente explorado sua enfermidade, a constituição e execução de obrigação consignada fundada em manifestação de vontade emitida por pessoa que, conforme demonstrado pela prova técnica, não possuía discernimento suficiente para compreender adequadamente a natureza e as consequências da operação ultrapassa, nas circunstâncias concretas, o mero inadimplemento ou dissabor contratual. A responsabilidade pelo evento danoso, contudo, não se restringe à instituição financeira. Em relação à Requerida Eni Alves dos Santos, o conjunto probatório permite conclusão distinta daquela aplicável aos demais corréus. Desde a petição inicial, atribuiu-se especificamente a Eni atuação pessoal na aproximação com Maria de Lourdes, na negociação dos produtos comercializados pela Saúde Vida Colchões Ltda. e na intermediação das operações financeiras destinadas a viabilizar os negócios. Tal imputação não permaneceu inteiramente isolada no campo das alegações da parte autora. Com efeito, a manifestação apresentada por Iris Alves da Silva atribui expressamente a Eni Alves dos Santos a realização direta da negociação envolvendo a venda do colchão a Maria de Lourdes, afirmando que Iris não participou do negócio e que a negociação foi conduzida por Eni. Esse elemento, apreciado em conjunto com as demais circunstâncias demonstradas nos autos e, especialmente, com a conclusão pericial acerca do relevante comprometimento cognitivo da autora já existente à época dos fatos, evidencia participação pessoal de Eni na formação do contexto negocial que culminou nas obrigações patrimoniais impugnadas. Não se está atribuindo a Eni responsabilidade simplesmente por integrar ou administrar a pessoa jurídica envolvida na comercialização dos produtos. Sua responsabilidade decorre de conduta pessoal, consistente na participação direta na negociação realizada com Maria de Lourdes, pessoa cuja capacidade de autodeterminação encontrava-se substancialmente comprometida. A circunstância de não haver prova de que Eni conhecesse formalmente o diagnóstico médico da autora não afasta, por si só, sua responsabilidade. A análise não se limita ao conhecimento técnico da enfermidade, mas considera sua participação direta na formação dos negócios, a situação concreta da contratante e a repercussão patrimonial decorrente das operações realizadas. Existe, portanto, nexo causal entre a atuação pessoal de Eni no contexto negocial e a lesão extrapatrimonial reconhecida, não sendo coerente atribuir exclusivamente à instituição financeira a responsabilidade pelo dano decorrente de negócio cuja formação contou com a atuação direta daquela requerida. Banco BMG S.A. e Eni Alves dos Santos contribuíram, por condutas distintas, para a produção do mesmo resultado lesivo: o primeiro, pela formação do contrato de empréstimo consignado inválido; a segunda, por sua participação pessoal na negociação que inseriu a autora, cognitivamente vulnerável, no conjunto de negócios questionados. Tratando-se de contribuições causalmente vinculadas ao mesmo dano, a responsabilidade pela reparação é solidária, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. Consideradas a natureza da lesão, a vulnerabilidade da contratante, a repercussão patrimonial das obrigações constituídas e, simultaneamente, a ausência de demonstração de atuação dolosa fundada no conhecimento específico do diagnóstico médico, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao Banco Itaú Consignado S.A., sua posição permanece distinta. A instituição ingressou na relação jurídica posteriormente, em razão da cessão realizada em setembro de 2014, inexistindo prova suficiente de participação na formação originária do negócio ou de ilícito autônomo capaz de justificar sua condenação pela mesma lesão extrapatrimonial. II – f) da responsabilidade dos demais réus: A responsabilidade reconhecida em relação a Eni Alves dos Santos não pode ser automaticamente estendida aos demais demandados. Quanto a Iris Alves da Silva, sua condição de sócia minoritária da Saúde Vida Colchões Ltda., por si só, não autoriza a imputação pessoal dos atos praticados no âmbito da sociedade. Ao contrário, os elementos constantes dos autos permitem distinguir sua posição daquela ocupada por Eni. A própria controvérsia estabelecida entre as corrés evidencia que a negociação direta com Maria de Lourdes foi atribuída a Eni, não havendo prova suficientemente segura de participação pessoal de Iris na venda dos produtos ou na intermediação das operações financeiras impugnadas. Ausente demonstração de conduta pessoal causalmente relacionada ao dano, não há fundamento para sua responsabilização civil apenas em decorrência da participação societária. Quanto à Saúde Vida Colchões Ltda., embora a pessoa jurídica integre o contexto comercial em que ocorreu a venda dos produtos, a condenação indenizatória pretendida nestes autos exige a delimitação da conduta que lhe é imputável e de sua relação causal com o dano moral especificamente reconhecido. Nos limites da prova produzida e da causa de pedir examinada, a participação pessoal suficientemente individualizada é a de Eni Alves dos Santos, não sendo adequado estender automaticamente a condenação aos demais integrantes do polo passivo. Por conseguinte, permanecem improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados contra Iris Alves da Silva e Saúde Vida Colchões Ltda., sem prejuízo dos efeitos próprios dos negócios jurídicos cuja invalidade foi reconhecida nos capítulos anteriores. II – g) da pretensão formulada por Iris Alves da Silva: Iris Alves da Silva formulou pretensão de condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do próprio ajuizamento da demanda. O exercício regular do direito constitucional de ação não configura, por si só, ato ilícito. Não há demonstração suficiente de que a autora tenha ajuizado a demanda com finalidade deliberadamente abusiva ou mediante conduta autônoma capaz de atingir direitos da requerida. Ao contrário, a prova pericial confirmou a existência de fundamento fático relevante para a controvérsia instaurada. Por conseguinte, a pretensão indenizatória formulada por Iris Alves da Silva não comporta acolhimento. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a invalidade do contrato de empréstimo consignado nº 232160732, celebrado em 12/07/2013 entre Maria de Lourdes Leal Ribeiro e o BANCO BMG S.A., reconhecendo a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes; b) DECLARAR que a posterior cessão do contrato ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ocorrida em 03/09/2014, não convalida o negócio originariamente inválido, ficando o cessionário igualmente impedido de exigir obrigações decorrentes do referido contrato; c) CONDENAR o BANCO BMG S.A. à restituição, de forma simples, dos valores comprovadamente descontados e por ele recebidos em decorrência do contrato nº 232160732 no período anterior à cessão; d) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. à restituição, de forma simples, dos valores comprovadamente descontados e por ele recebidos após a cessão do contrato nº 232160732, igualmente com atualização monetária e juros legais; e) CONDENAR o BANCO BMG S.A. e ENI ALVES DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, esclarecendo que se trata de reparação única, vedada a duplicidade de pagamento. Quanto aos danos materiais, em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Quanto aos danos morais, os valores terão incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Diante da sucumbência recíproca, condeno o Banco BMG S.A, Eni Alvez dos Santos e o Banco Itaú Consignado S.A. ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus IRIS ALVES DA SILVA; BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e SAUDE VIDA COLCHOES LTDA quanto às pretensões julgadas improcedentes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem apelação, determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga