Detalhe do processo

0046222-16.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046222-16.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0051953-03.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00572909 AGTE: JV SANTANA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES OAB/RJ-053310 AGDO: LET'S LOG SERVICOS INTEGRADOS DE LOGISTICA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG OAB/RJ-072576 ADVOGADO: DANIELA TAVARES SIMÃO OAB/RJ-158697 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE INUTILIDADE DA FUTURA APELAÇÃO, DOTADA EM REGRA DE EFEITO SUSPENSIVO. RISCO PATRIMONIAL ORDINÁRIO, REPARÁVEL EM CASO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de aluguel, rejeitou impugnação ao laudo pericial de engenharia, homologou a prova técnica produzida e determinou o retorno dos autos à origem para prolação de sentença. 2. A parte agravante alega, em síntese, que o imóvel objeto da locação consiste em complexo logístico de características singulares e que o laudo oficial, elaborado com base no método comparativo direto de dados de mercado, seria tecnicamente inadequado, razão pela qual apresentou impugnações instruídas com pareceres de assistente técnica, defendendo a aplicação do método evolutivo e a necessidade de nova perícia, o que não teria sido apreciado de forma fundamentada pelo juízo de primeiro grau. 3. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecimento da nulidade do decisum por ausência de fundamentação idônea e determinação de nova perícia, ou, sucessivamente, o afastamento da homologação do laudo produzido, com reanálise da prova técnica. II. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a decisão que apenas majora multa diária por descumprimento de obrigação de fazer. 5. As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e podem ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988), a recorribilidade imediata de decisão não prevista no dispositivo exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da questão em apelação. 7. No caso concreto, a decisão agravada versa unicamente sobre rejeição de impugnação e homologação de laudo pericial em ação revisional de aluguel, questão de natureza estritamente probatória que pode ser integralmente apreciada em preliminar de apelação, sem perda de utilidade do futuro recurso, sobretudo porque a apelação será, em regra, recebida com efeito suspensivo. 8. Ademais, a eventual fixação do aluguel em patamar inferior ao pretendido, ainda que sujeita a cumprimento provisório, configura risco patrimonial ordinário e reversível, não caracterizando dano grave ou irreversível capaz de justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso não conhecido, por ausência de admissibilidade recursal.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JV SANTANA PARTICIPACOES LTDA

Réu LET'S LOG SERVICOS INTEGRADOS DE LOGISTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES

OAB: 53310/RJ

DANIELA TAVARES SIMÃO

OAB: 158697/RJ

ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG

OAB: 72576/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046222-16.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0051953-03.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00572909 AGTE: JV SANTANA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES OAB/RJ-053310 AGDO: LET'S LOG SERVICOS INTEGRADOS DE LOGISTICA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG OAB/RJ-072576 ADVOGADO: DANIELA TAVARES SIMÃO OAB/RJ-158697 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE INUTILIDADE DA FUTURA APELAÇÃO, DOTADA EM REGRA DE EFEITO SUSPENSIVO. RISCO PATRIMONIAL ORDINÁRIO, REPARÁVEL EM CASO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de aluguel, rejeitou impugnação ao laudo pericial de engenharia, homologou a prova técnica produzida e determinou o retorno dos autos à origem para prolação de sentença. 2. A parte agravante alega, em síntese, que o imóvel objeto da locação consiste em complexo logístico de características singulares e que o laudo oficial, elaborado com base no método comparativo direto de dados de mercado, seria tecnicamente inadequado, razão pela qual apresentou impugnações instruídas com pareceres de assistente técnica, defendendo a aplicação do método evolutivo e a necessidade de nova perícia, o que não teria sido apreciado de forma fundamentada pelo juízo de primeiro grau. 3. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecimento da nulidade do decisum por ausência de fundamentação idônea e determinação de nova perícia, ou, sucessivamente, o afastamento da homologação do laudo produzido, com reanálise da prova técnica. II. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a decisão que apenas majora multa diária por descumprimento de obrigação de fazer. 5. As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e podem ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988), a recorribilidade imediata de decisão não prevista no dispositivo exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da questão em apelação. 7. No caso concreto, a decisão agravada versa unicamente sobre rejeição de impugnação e homologação de laudo pericial em ação revisional de aluguel, questão de natureza estritamente probatória que pode ser integralmente apreciada em preliminar de apelação, sem perda de utilidade do futuro recurso, sobretudo porque a apelação será, em regra, recebida com efeito suspensivo. 8. Ademais, a eventual fixação do aluguel em patamar inferior ao pretendido, ainda que sujeita a cumprimento provisório, configura risco patrimonial ordinário e reversível, não caracterizando dano grave ou irreversível capaz de justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso não conhecido, por ausência de admissibilidade recursal.