Detalhe do processo

0046158-96.2020.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Vitória Dias de Ávila em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual se postula: (i) a condenação da ré a medir mensal e corretamente o consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora, sob pena de ficar impedida de produzir faturas sem consumo registrado ou com consumo superior à sua média; (ii) a condenação da ré a compensar os valores cobrados a maior do que o consumo médio da autora (R$ 55,00), nas competências em que não houve cobrança de consumo, bem como nas faturas vincendas; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em 10 (dez) salários mínimos. Narra a autora, em síntese, ser titular de unidade consumidora de energia elétrica junto à ré desde outubro de 2019, com consumo médio de aproximadamente 50 kWh mensais e fatura correspondente a cerca de R$ 55,00. Alega que, a partir de dezembro de 2019, a ré passou a emitir faturas com valores incompatíveis com o seu padrão de consumo, ora deixando de registrar consumo algum, ora cobrando valores muito superiores à sua média, culminando, a partir de julho de 2020, na cobrança recorrente de 30 kWh mensais sem que houvesse registro de consumo correspondente. Sustenta que tal conduta configura defeito na prestação do serviço, apto a ensejar dano material e moral. Citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu a tempestividade da peça de defesa e, no mérito, sustentou a regularidade integral das faturas impugnadas, aduzindo que estas refletiram leitura autêntica do medidor, ressalvados os meses de fevereiro a abril de 2020, nos quais houve estimativa de consumo em razão de impedimento de leitura. Invocou a Súmula nº 84 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto à legalidade da cobrança pelo consumo efetivamente registrado no medidor, impugnou o pedido de repetição de indébito por ausência de prova de má-fé, negou a ocorrência de dano moral indenizável e opôs-se à inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não estaria em situação de hipossuficiência técnica ou econômica apta a justificá-la. Informou, ainda, a existência de débito em aberto da autora no valor de R$ 160,13. A autora apresentou réplica, na qual reiterou os termos da inicial, destacou que a própria ré reconheceu a utilização de estimativas de consumo, protestou pela produção de prova pericial e testemunhal, e reafirmou o pedido de inversão do ônus probatório. Por decisão saneadora de 26/09/2022, o Juízo reconheceu a regularidade da representação processual das partes, manteve a distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC) e deferiu a produção de prova pericial requerida pela autora, nomeando perito judicial e fixando seus honorários. Sobreveio laudo pericial elaborado por engenheiro nomeado pelo Juízo, no qual se registrou: (i) que o imóvel da autora, atualmente servido pelo medidor nº 10847164, foi anteriormente servido pelo medidor nº 5254405, objeto da controvérsia, instalado entre 19/11/2002 e 19/03/2023; (ii) que o consumo mensal estimado para o imóvel, calculado com base na carga elétrica instalada, nos termos dos arts. 255 e 256 da Resolução nº 1.000/ANEEL, é de 114 kWh/mês, com variação possível de ±35%; (iii) que o medidor apresentou códigos de impedimento de leitura (NL3906, NL3907 e NL6801) nos meses de fevereiro, março e abril de 2020, com faturamento por estimativa nesses meses e, ainda, em junho, julho e agosto de 2020; e (iv) tabela histórica de leituras, na qual constam, mês a mês, os valores de kWh faturado e de kWh efetivamente medido no período de dezembro de 2018 a dezembro de 2020. O perito concluiu, de forma genérica, pela existência de falha na prestação de serviços da ré quanto aos registros de consumo. Intimada, a ré apresentou manifestação sobre o laudo pericial, impugnando a metodologia de estimativa de consumo com base em carga instalada, sob o argumento de que tal critério não reflete de forma fidedigna o efetivo uso da energia pelos moradores, invocando precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nesse sentido, e reiterando o pedido de improcedência. Não constam dos autos ora examinados alegações finais das partes. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das preliminares A contestação apresentada pela ré não arguiu preliminares stricto sensu, tendo se limitado, na parte processual, à demonstração da tempestividade da peça de defesa, e, quanto ao mais, impugnado diretamente o mérito da pretensão autoral. Assim, não há preliminares pendentes de apreciação. Observa-se, ademais, que a decisão saneadora de 26/09/2022 já atestou a legitimidade e a regularidade da representação processual de ambas as partes, bem como a inexistência de questões processuais pendentes, não havendo elementos supervenientes nos autos que infirmem tal constatação. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passa-se à análise do mérito. II.2 - Do mérito II.2.1 - Da relação de consumo e da distribuição do ônus probatório A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, na medida em que a autora figura como destinatária final dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, concessionária de serviço público, aplicando-se, por conseguinte, o microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse contexto, incide o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, elevando tal proteção ao patamar de direito fundamental. A opção do constituinte originário decorre do reconhecimento da vulnerabilidade estrutural do consumidor na relação de consumo, seja em razão da assimetria informacional, seja em razão do poder econômico e técnico detido pelo fornecedor, justificando a instituição de mecanismos de reequilíbrio, entre os quais se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova. A esse respeito, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a distribuição do ônus da prova já foi objeto de deliberação expressa na decisão saneadora, que manteve a regra ordinária do art. 373 do CPC, sem inversão. Tal decisão não foi objeto de recurso e, de todo modo, restou superada pela efetiva produção da prova pericial determinada de ofício, cujos resultados são aptos a formar a convicção do Juízo independentemente da regra de distribuição do encargo probatório, na medida em que esta somente assume relevância prática quando, ao final da instrução, persiste dúvida insanável quanto aos fatos controvertidos - o que não é o caso dos autos, como se demonstrará. Aplica-se, ainda, a regra de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, ressalvadas as excludentes de responsabilidade nele previstas. II.2.2 - Do pedido de condenação da ré a medir mensal e corretamente o consumo da autora (obrigação de fazer) O pedido formulado no item III da inicial possui natureza mandamental e prospectiva, na medida em que busca impor à ré conduta futura quanto à medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da autora, sob pena de restar impedida de produzir faturas sem consumo registrado ou com consumo superior à média apurada. Ocorre que, conforme apurado pelo laudo pericial, o medidor nº 5254405, objeto específico da controvérsia estabelecida na inicial, foi substituído pelo medidor nº 10847164 em 19/03/2023, encontrando-se este último atualmente instalado na unidade consumidora da autora. Tal circunstância é fato superveniente à propositura da ação, incontroverso nos autos, por não ter sido impugnado por nenhuma das partes após a juntada do laudo pericial. A substituição do equipamento de medição, por si só, esvazia o objeto do pedido de obrigação de fazer relativo especificamente ao medidor questionado na inicial, na medida em que eventual comando judicial dirigido à correção de vícios de um equipamento já retirado de circulação careceria de utilidade prática, atributo essencial ao interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Reconhece-se, assim, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de item III da inicial, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. II.2.3 - Da compensação/repetição de valores cobrados sem lastro em consumo efetivamente medido Quanto ao pedido de item IV, a controvérsia técnica cinge-se à existência ou não de divergência entre o consumo faturado e o consumo efetivamente medido na unidade consumidora da autora. O laudo pericial, a despeito de sua conclusão genérica quanto à existência de falha na prestação de serviços ao longo de todo o período discutido, apresentou tabela discriminada, mês a mês, dos valores de kWh faturado e de kWh efetivamente medido, elemento técnico objetivo que se sobrepõe, para fins de formação do convencimento deste Juízo, à conclusão sintética do experto. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos comprovados nos autos, entre os quais se incluem os próprios dados técnicos produzidos pela perícia. Da análise dessa tabela, constata-se que, nos meses de dezembro de 2019 a junho de 2020, os valores faturados coincidem com os valores medidos, inclusive nos meses de fevereiro, março e abril de 2020, em relação aos quais o próprio laudo identificou códigos de impedimento de leitura (NL3906, NL3907 e NL6801), circunstância que autoriza, nos termos dos arts. 252 e 255/256 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o faturamento por estimativa. Tais meses, portanto, não configuram irregularidade na cobrança, aplicando-se a eles o entendimento consolidado na Súmula nº 84 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual é legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, vedada qualquer outra forma de exação, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de faturamento por estimativa. Situação diversa se verifica, contudo, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2020, período em que a mesma tabela pericial revela faturamento sistemático de 30 kWh mensais, sem que a esses meses estivesse associado qualquer código de impedimento de leitura (NL) ou justificativa técnica de estimativa, e em manifesta discrepância com o consumo efetivamente medido, que oscilou entre 0 e 8 kWh nesse intervalo. Tal circunstância corrobora, de forma objetiva e documental, a alegação específica deduzida na inicial quanto ao período posterior a julho de 2020, não infirmada por prova em sentido contrário produzida pela ré, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança questionada (art. 373, inciso II, do CPC), na medida em que os próprios dados técnicos por ela fornecidos ao perito judicial evidenciam a divergência. A alegação genérica de sazonalidade do consumo e de variação decorrente de hábitos do consumidor, sustentada pela ré em sua manifestação sobre o laudo, não se aplica aos meses especificamente indicados, porquanto a divergência ali verificada não decorre de oscilação do consumo real, mas da cobrança de valor fixo (30 kWh) independentemente do que fora efetivamente registrado pelo próprio medidor da ré, ????ento que refoge à lógica de variação sazonal de uso. Configurada, assim, falha na prestação do serviço nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2020, impõe-se a restituição à autora da diferença entre o valor faturado e o valor correspondente ao consumo efetivamente medido nessas competências. Quanto à modalidade da restituição, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no dispositivo transcrito pressupõe a demonstração de má-fé do fornecedor, não bastando a mera cobrança indevida, sob pena de se atribuir caráter objetivo a uma sanção que a lei condicionou à presença de elemento subjetivo qualificado. No caso dos autos, não há nos elementos produzidos prova de conduta dolosa ou de má-fé por parte da ré, mas sim indicativo de falha operacional em seu sistema de faturamento, circunstância que, embora apta a gerar o dever de indenizar, não se equipara à má-fé exigida pelo dispositivo legal para a repetição em dobro. Impõe-se, portanto, a restituição na forma simples. A apuração do valor devido, por depender de operação aritmética a partir dos dados constantes da tabela pericial (diferença entre kWh faturado e kWh medido, multiplicada pelo valor unitário da tarifa vigente em cada competência) e de elementos que não constam integralmente dos autos nesta fase (tarifa unitária aplicável em cada mês), deverá ser objeto de liquidação por cálculos, nos termos do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora apresentar a memória de cálculo correspondente. II.2.4 - Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao pedido de item V, observa-se que a caracterização do dano moral, em hipóteses de falha na prestação de serviços essenciais, não decorre automaticamente do reconhecimento da irregularidade na cobrança, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, tal como a efetiva interrupção do fornecimento do serviço ou a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. Nos presentes autos, não há notícia de suspensão do fornecimento de energia elétrica à autora em decorrência das cobranças questionadas, tampouco de negativação de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito. A falha reconhecida circunscreveu-se à cobrança, por determinado período, de valor superior ao efetivamente medido, situação que, conquanto gere o dever de restituição patrimonial, não ultrapassa, por si só, o patamar do mero aborrecimento inerente às relações contratuais, insuficiente para configurar lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Nesse sentido, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação - proteção esta, contudo, reservada às hipóteses em que efetivamente comprometida a dignidade da pessoa humana, não se prestando à tutela de meros dissabores contratuais. Ausente, portanto, prova de circunstância apta a configurar lesão extrapatrimonial indenizável, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de item III da inicial (obrigação de medição mensal e correta do consumo), por perda superveniente do interesse processual, em razão da substituição do medidor de energia elétrica objeto da controvérsia; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de item IV da inicial, para condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, a diferença entre o valor faturado e o valor correspondente ao consumo efetivamente medido nas competências de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2020, conforme apurado pelo laudo pericial, cujo montante será apurado em liquidação por cálculos, nos termos do art. 509, inciso II, do CPC, incidindo correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de item V da inicial (indenização por danos morais); d) Resolvo o mérito, quanto aos itens b e c, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há tutela de urgência anteriormente deferida nos autos a ser confirmada ou revogada. IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS Tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes - porquanto a autora decaiu quanto aos pedidos de itens III e V, e restou parcialmente vencedora quanto ao item IV, ao passo que a ré decaiu quanto à parcela reconhecida procedente do item IV e restou vencedora quanto aos demais -, aplica-se o disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, que veda a compensação entre os honorários, devendo cada parte ser condenada a pagar honorários ao patrono da parte contrária na proporção de seu respectivo decaimento. Assim, fixo os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes/extintos (itens III e V), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e os honorários devidos pela ré ao patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida apurada em relação ao item IV, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, em ambos os casos, os critérios das alíneas do referido parágrafo. Custas processuais rateadas na mesma proporção da sucumbência. Tratando-se a autora de beneficiária da gratuidade de justiça, conforme reconhecido na decisão saneadora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência a seu cargo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, findo o qual, não demonstrada a alteração da condição de hipossuficiência, extinguir-se-á a obrigação. Transitada em julgado, dê-se início à fase de liquidação por cálculos, mediante requerimento da parte interessada, nos termos do art. 509, inciso II, do CPC, com posterior remessa à Central de Arquivamento, se for o caso. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor VITORIA DIAS DE AVILA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

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GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

WILSON LUIZ DA SILVA

OAB: 89850/RJ
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Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Vitória Dias de Ávila em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual se postula: (i) a condenação da ré a medir mensal e corretamente o consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora, sob pena de ficar impedida de produzir faturas sem consumo registrado ou com consumo superior à sua média; (ii) a condenação da ré a compensar os valores cobrados a maior do que o consumo médio da autora (R$ 55,00), nas competências em que não houve cobrança de consumo, bem como nas faturas vincendas; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em 10 (dez) salários mínimos. Narra a autora, em síntese, ser titular de unidade consumidora de energia elétrica junto à ré desde outubro de 2019, com consumo médio de aproximadamente 50 kWh mensais e fatura correspondente a cerca de R$ 55,00. Alega que, a partir de dezembro de 2019, a ré passou a emitir faturas com valores incompatíveis com o seu padrão de consumo, ora deixando de registrar consumo algum, ora cobrando valores muito superiores à sua média, culminando, a partir de julho de 2020, na cobrança recorrente de 30 kWh mensais sem que houvesse registro de consumo correspondente. Sustenta que tal conduta configura defeito na prestação do serviço, apto a ensejar dano material e moral. Citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu a tempestividade da peça de defesa e, no mérito, sustentou a regularidade integral das faturas impugnadas, aduzindo que estas refletiram leitura autêntica do medidor, ressalvados os meses de fevereiro a abril de 2020, nos quais houve estimativa de consumo em razão de impedimento de leitura. Invocou a Súmula nº 84 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto à legalidade da cobrança pelo consumo efetivamente registrado no medidor, impugnou o pedido de repetição de indébito por ausência de prova de má-fé, negou a ocorrência de dano moral indenizável e opôs-se à inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não estaria em situação de hipossuficiência técnica ou econômica apta a justificá-la. Informou, ainda, a existência de débito em aberto da autora no valor de R$ 160,13. A autora apresentou réplica, na qual reiterou os termos da inicial, destacou que a própria ré reconheceu a utilização de estimativas de consumo, protestou pela produção de prova pericial e testemunhal, e reafirmou o pedido de inversão do ônus probatório. Por decisão saneadora de 26/09/2022, o Juízo reconheceu a regularidade da representação processual das partes, manteve a distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC) e deferiu a produção de prova pericial requerida pela autora, nomeando perito judicial e fixando seus honorários. Sobreveio laudo pericial elaborado por engenheiro nomeado pelo Juízo, no qual se registrou: (i) que o imóvel da autora, atualmente servido pelo medidor nº 10847164, foi anteriormente servido pelo medidor nº 5254405, objeto da controvérsia, instalado entre 19/11/2002 e 19/03/2023; (ii) que o consumo mensal estimado para o imóvel, calculado com base na carga elétrica instalada, nos termos dos arts. 255 e 256 da Resolução nº 1.000/ANEEL, é de 114 kWh/mês, com variação possível de ±35%; (iii) que o medidor apresentou códigos de impedimento de leitura (NL3906, NL3907 e NL6801) nos meses de fevereiro, março e abril de 2020, com faturamento por estimativa nesses meses e, ainda, em junho, julho e agosto de 2020; e (iv) tabela histórica de leituras, na qual constam, mês a mês, os valores de kWh faturado e de kWh efetivamente medido no período de dezembro de 2018 a dezembro de 2020. O perito concluiu, de forma genérica, pela existência de falha na prestação de serviços da ré quanto aos registros de consumo. Intimada, a ré apresentou manifestação sobre o laudo pericial, impugnando a metodologia de estimativa de consumo com base em carga instalada, sob o argumento de que tal critério não reflete de forma fidedigna o efetivo uso da energia pelos moradores, invocando precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nesse sentido, e reiterando o pedido de improcedência. Não constam dos autos ora examinados alegações finais das partes. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das preliminares A contestação apresentada pela ré não arguiu preliminares stricto sensu, tendo se limitado, na parte processual, à demonstração da tempestividade da peça de defesa, e, quanto ao mais, impugnado diretamente o mérito da pretensão autoral. Assim, não há preliminares pendentes de apreciação. Observa-se, ademais, que a decisão saneadora de 26/09/2022 já atestou a legitimidade e a regularidade da representação processual de ambas as partes, bem como a inexistência de questões processuais pendentes, não havendo elementos supervenientes nos autos que infirmem tal constatação. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passa-se à análise do mérito. II.2 - Do mérito II.2.1 - Da relação de consumo e da distribuição do ônus probatório A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, na medida em que a autora figura como destinatária final dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, concessionária de serviço público, aplicando-se, por conseguinte, o microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse contexto, incide o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, elevando tal proteção ao patamar de direito fundamental. A opção do constituinte originário decorre do reconhecimento da vulnerabilidade estrutural do consumidor na relação de consumo, seja em razão da assimetria informacional, seja em razão do poder econômico e técnico detido pelo fornecedor, justificando a instituição de mecanismos de reequilíbrio, entre os quais se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova. A esse respeito, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a distribuição do ônus da prova já foi objeto de deliberação expressa na decisão saneadora, que manteve a regra ordinária do art. 373 do CPC, sem inversão. Tal decisão não foi objeto de recurso e, de todo modo, restou superada pela efetiva produção da prova pericial determinada de ofício, cujos resultados são aptos a formar a convicção do Juízo independentemente da regra de distribuição do encargo probatório, na medida em que esta somente assume relevância prática quando, ao final da instrução, persiste dúvida insanável quanto aos fatos controvertidos - o que não é o caso dos autos, como se demonstrará. Aplica-se, ainda, a regra de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, ressalvadas as excludentes de responsabilidade nele previstas. II.2.2 - Do pedido de condenação da ré a medir mensal e corretamente o consumo da autora (obrigação de fazer) O pedido formulado no item III da inicial possui natureza mandamental e prospectiva, na medida em que busca impor à ré conduta futura quanto à medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da autora, sob pena de restar impedida de produzir faturas sem consumo registrado ou com consumo superior à média apurada. Ocorre que, conforme apurado pelo laudo pericial, o medidor nº 5254405, objeto específico da controvérsia estabelecida na inicial, foi substituído pelo medidor nº 10847164 em 19/03/2023, encontrando-se este último atualmente instalado na unidade consumidora da autora. Tal circunstância é fato superveniente à propositura da ação, incontroverso nos autos, por não ter sido impugnado por nenhuma das partes após a juntada do laudo pericial. A substituição do equipamento de medição, por si só, esvazia o objeto do pedido de obrigação de fazer relativo especificamente ao medidor questionado na inicial, na medida em que eventual comando judicial dirigido à correção de vícios de um equipamento já retirado de circulação careceria de utilidade prática, atributo essencial ao interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Reconhece-se, assim, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de item III da inicial, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. II.2.3 - Da compensação/repetição de valores cobrados sem lastro em consumo efetivamente medido Quanto ao pedido de item IV, a controvérsia técnica cinge-se à existência ou não de divergência entre o consumo faturado e o consumo efetivamente medido na unidade consumidora da autora. O laudo pericial, a despeito de sua conclusão genérica quanto à existência de falha na prestação de serviços ao longo de todo o período discutido, apresentou tabela discriminada, mês a mês, dos valores de kWh faturado e de kWh efetivamente medido, elemento técnico objetivo que se sobrepõe, para fins de formação do convencimento deste Juízo, à conclusão sintética do experto. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos comprovados nos autos, entre os quais se incluem os próprios dados técnicos produzidos pela perícia. Da análise dessa tabela, constata-se que, nos meses de dezembro de 2019 a junho de 2020, os valores faturados coincidem com os valores medidos, inclusive nos meses de fevereiro, março e abril de 2020, em relação aos quais o próprio laudo identificou códigos de impedimento de leitura (NL3906, NL3907 e NL6801), circunstância que autoriza, nos termos dos arts. 252 e 255/256 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o faturamento por estimativa. Tais meses, portanto, não configuram irregularidade na cobrança, aplicando-se a eles o entendimento consolidado na Súmula nº 84 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual é legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, vedada qualquer outra forma de exação, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de faturamento por estimativa. Situação diversa se verifica, contudo, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2020, período em que a mesma tabela pericial revela faturamento sistemático de 30 kWh mensais, sem que a esses meses estivesse associado qualquer código de impedimento de leitura (NL) ou justificativa técnica de estimativa, e em manifesta discrepância com o consumo efetivamente medido, que oscilou entre 0 e 8 kWh nesse intervalo. Tal circunstância corrobora, de forma objetiva e documental, a alegação específica deduzida na inicial quanto ao período posterior a julho de 2020, não infirmada por prova em sentido contrário produzida pela ré, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança questionada (art. 373, inciso II, do CPC), na medida em que os próprios dados técnicos por ela fornecidos ao perito judicial evidenciam a divergência. A alegação genérica de sazonalidade do consumo e de variação decorrente de hábitos do consumidor, sustentada pela ré em sua manifestação sobre o laudo, não se aplica aos meses especificamente indicados, porquanto a divergência ali verificada não decorre de oscilação do consumo real, mas da cobrança de valor fixo (30 kWh) independentemente do que fora efetivamente registrado pelo próprio medidor da ré, ????ento que refoge à lógica de variação sazonal de uso. Configurada, assim, falha na prestação do serviço nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2020, impõe-se a restituição à autora da diferença entre o valor faturado e o valor correspondente ao consumo efetivamente medido nessas competências. Quanto à modalidade da restituição, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no dispositivo transcrito pressupõe a demonstração de má-fé do fornecedor, não bastando a mera cobrança indevida, sob pena de se atribuir caráter objetivo a uma sanção que a lei condicionou à presença de elemento subjetivo qualificado. No caso dos autos, não há nos elementos produzidos prova de conduta dolosa ou de má-fé por parte da ré, mas sim indicativo de falha operacional em seu sistema de faturamento, circunstância que, embora apta a gerar o dever de indenizar, não se equipara à má-fé exigida pelo dispositivo legal para a repetição em dobro. Impõe-se, portanto, a restituição na forma simples. A apuração do valor devido, por depender de operação aritmética a partir dos dados constantes da tabela pericial (diferença entre kWh faturado e kWh medido, multiplicada pelo valor unitário da tarifa vigente em cada competência) e de elementos que não constam integralmente dos autos nesta fase (tarifa unitária aplicável em cada mês), deverá ser objeto de liquidação por cálculos, nos termos do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora apresentar a memória de cálculo correspondente. II.2.4 - Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao pedido de item V, observa-se que a caracterização do dano moral, em hipóteses de falha na prestação de serviços essenciais, não decorre automaticamente do reconhecimento da irregularidade na cobrança, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, tal como a efetiva interrupção do fornecimento do serviço ou a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. Nos presentes autos, não há notícia de suspensão do fornecimento de energia elétrica à autora em decorrência das cobranças questionadas, tampouco de negativação de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito. A falha reconhecida circunscreveu-se à cobrança, por determinado período, de valor superior ao efetivamente medido, situação que, conquanto gere o dever de restituição patrimonial, não ultrapassa, por si só, o patamar do mero aborrecimento inerente às relações contratuais, insuficiente para configurar lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Nesse sentido, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação - proteção esta, contudo, reservada às hipóteses em que efetivamente comprometida a dignidade da pessoa humana, não se prestando à tutela de meros dissabores contratuais. Ausente, portanto, prova de circunstância apta a configurar lesão extrapatrimonial indenizável, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de item III da inicial (obrigação de medição mensal e correta do consumo), por perda superveniente do interesse processual, em razão da substituição do medidor de energia elétrica objeto da controvérsia; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de item IV da inicial, para condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, a diferença entre o valor faturado e o valor correspondente ao consumo efetivamente medido nas competências de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2020, conforme apurado pelo laudo pericial, cujo montante será apurado em liquidação por cálculos, nos termos do art. 509, inciso II, do CPC, incidindo correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de item V da inicial (indenização por danos morais); d) Resolvo o mérito, quanto aos itens b e c, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há tutela de urgência anteriormente deferida nos autos a ser confirmada ou revogada. IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS Tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes - porquanto a autora decaiu quanto aos pedidos de itens III e V, e restou parcialmente vencedora quanto ao item IV, ao passo que a ré decaiu quanto à parcela reconhecida procedente do item IV e restou vencedora quanto aos demais -, aplica-se o disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, que veda a compensação entre os honorários, devendo cada parte ser condenada a pagar honorários ao patrono da parte contrária na proporção de seu respectivo decaimento. Assim, fixo os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes/extintos (itens III e V), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e os honorários devidos pela ré ao patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida apurada em relação ao item IV, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, em ambos os casos, os critérios das alíneas do referido parágrafo. Custas processuais rateadas na mesma proporção da sucumbência. Tratando-se a autora de beneficiária da gratuidade de justiça, conforme reconhecido na decisão saneadora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência a seu cargo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, findo o qual, não demonstrada a alteração da condição de hipossuficiência, extinguir-se-á a obrigação. Transitada em julgado, dê-se início à fase de liquidação por cálculos, mediante requerimento da parte interessada, nos termos do art. 509, inciso II, do CPC, com posterior remessa à Central de Arquivamento, se for o caso. P.R.I.