Detalhe do processo

0046152-61.2019.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0046152-61.2019.8.16.0021 Processo: 0046152-61.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANGELO AUGUSTO FRANCO ABUJAMRA Marco Antonio Abujamra Junior Vanessa Cristina Franco Réu(s): CONCEITO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (e. 547.1) em face da sentença de e. 544.1, em que alega a existência de omissão. Em contrarrazões (mov. 559.1), a parte ré pleiteou seja negado conhecimento aos embargos. 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, concedo-lhes provimento. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, visto que deixou de apreciar o pedido autônomo formulado na exordial, relacionado à condenação da parte ré ao pagamento de quantia equivalente ao aluguel de imóvel de mesmo padrão durante o período indispensável para a realização das obras de reparo no imóvel residencial afetado. Assiste razão. A sentença proferida apreciou o pedido de indenização por danos materiais e morais, mas silenciou-se completamente quanto ao pedido específico em questão. Assim, passo à sua análise. O pedido de condenação da ré ao pagamento de quantia equivalente ao aluguel de imóvel de mesmo padrão pelo período indispensável para as obras de reparo constitui modalidade de dano emergente, destinado a cobrir a despesa extraordinária com moradia alternativa quando o imóvel lesionado se torna inabitável ou de ocupação inviável durante a execução dos consertos. Não se confunde com o custo direto dos reparos materiais, que visa recompor o patrimônio físico danificado. Para que seja devida essa parcela indenizatória, é necessário que o autor comprove, de forma objetiva e concreta, a impossibilidade ou a inviabilidade de permanência no imóvel durante o período de reparos. Não bastam alegações genéricas de transtornos, incômodos ou mera sujeira decorrente das obras. A indenização por aluguel substitutivo pressupõe risco à segurança, insalubridade, ausência de condições mínimas de habitabilidade ou impossibilidade técnica de realização dos reparos com a ocupação simultânea. No caso concreto, a prova dos autos é categórica no sentido de afastar qualquer risco ou inviabilidade de permanência no imóvel. O laudo pericial, elaborado por Engenheira Civil nomeada por este Juízo, consignou expressamente no mov. 212.1, ao solicitar prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos, que: "a edificação não oferece riscos à segurança dos usuários pois não apresenta instabilidade estrutural." Essa afirmação, emitida por profissional de confiança do Juízo, com responsabilidade técnica e conhecimento aprofundado do estado do imóvel, elide qualquer argumento de que a residência estaria em condições de risco ou que a permanência seria inviável durante a execução dos reparos. Se a própria perita, que vistoriou minuciosamente o imóvel, atestou sua estabilidade estrutural e a ausência de riscos, não há como concluir que a desocupação seria necessária para a realização dos reparos. A conclusão técnica do expert é prova robusta e suficiente para demonstrar que os autores poderiam, do ponto de vista da segurança e da habitabilidade, permanecer no imóvel enquanto as obras de recuperação fossem executadas. No caso concreto, os autores não produziram prova capaz de demonstrar essa impossibilidade. Ao contrário, a prova pericial produzida nos autos demonstra exatamente o oposto: a edificação é estável e não oferece riscos. Registre-se, por oportuno, que os autores mudaram-se do imóvel por iniciativa própria (mov. 133), antes da conclusão da prova pericial e sem qualquer determinação judicial que os obrigasse a tanto. A tutela de urgência anteriormente requerida para compelir a ré ao pagamento de aluguel já foi indeferida por este Juízo (mov. 252.1), justamente porque, àquela altura, os autores já não residiam no imóvel, o que afastava o periculum in mora. A saída voluntária dos autores, ainda que compreensível diante dos transtornos gerados pela obra vizinha, não transfere para a ré o dever de arcar com essa despesa quando não havia risco ou impossibilidade técnica que justificasse a desocupação. O ônus da prova quanto à necessidade de desocupação incumbia aos autores, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Com efeito, a impossibilidade de permanência no imóvel durante os reparos constitui fato constitutivo do direito à indenização por aluguel substitutivo, cabendo aos autores demonstrá-lo de forma concreta e objetiva. Desse ônus, contudo, os autores não se desincumbiram. Não produziram prova técnica complementar que demonstrasse que os reparos identificados no laudo pericial exigiriam interdição total do imóvel. Não apresentaram laudo de engenharia, parecer técnico, orçamento condicionado à desocupação ou qualquer outro elemento de prova capaz de demonstrar a inviabilidade de permanência. As alegações de "transtornos", "sujeira" e "incômodos" são insuficientes para justificar a condenação ao pagamento de aluguel substitutivo, porquanto tais situações são inerentes a qualquer obra e não ultrapassam os limites do tolerável e do suportável. Assim, por todos esses fundamentos, é de ser julgado improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de quantia equivalente ao aluguel de imóvel de mesmo padrão pelo período indispensável para as obras de reparo, por falta de comprovação da necessidade ou impossibilidade de permanência dos autores no imóvel durante a execução das obras de recuperação, conforme demonstrado pela prova pericial (mov. 212.1), pela ausência de interdição administrativa, pela saída voluntária dos autores e pelo não cumprimento do ônus probatório que lhes incumbia. Em razão da improcedência desse pedido, o dispositivo passará ter a seguinte redação: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos custos necessários para a reparação das avarias no imóvel dos autores que possuem nexo causal com a obra vizinha, conforme discriminado no Laudo Pericial (mov. 222.1). O montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, utilizando-se a planilha orçamentária da perita judicial (excluindo-se vícios de manutenção ou pré-existentes). Sobre o valor apurado, incidirá correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir da data do laudo pericial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser rateado entre os autores. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de fixação de aluguéis durante o reparo do imóvel. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que já contempla juros e correção, observadas a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Também, condeno a ré ao pagamento do remanescente das custas e despesas processuais (65%), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que já contempla juros e correção, observadas a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No mais, permanece a sentença como lançada. 3. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, eliminando a omissão existente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELO AUGUSTO FRANCO ABUJAMRA

Réu CONCEITO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

Autor MARCO ANTONIO ABUJAMRA JUNIOR

Autor VANESSA CRISTINA FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO HENRIQUE MARCON

OAB: 102290/PR

GABRIELA VENTURELLA DE SOUZA

OAB: 112321/PR

PAULO HENRIQUE BERNARDINO LIMA

OAB: 112643/PR

MONALISA MICHEL

OAB: 33687/PR

LEONARDO SERRANO BRUNO

OAB: 135856/PR

DEISI CARDOSO

OAB: 55844/PR

THIAGO LAURO DE CARLI

OAB: 53425/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0046152-61.2019.8.16.0021 Processo: 0046152-61.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANGELO AUGUSTO FRANCO ABUJAMRA Marco Antonio Abujamra Junior Vanessa Cristina Franco Réu(s): CONCEITO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (e. 547.1) em face da sentença de e. 544.1, em que alega a existência de omissão. Em contrarrazões (mov. 559.1), a parte ré pleiteou seja negado conhecimento aos embargos. 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, concedo-lhes provimento. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, visto que deixou de apreciar o pedido autônomo formulado na exordial, relacionado à condenação da parte ré ao pagamento de quantia equivalente ao aluguel de imóvel de mesmo padrão durante o período indispensável para a realização das obras de reparo no imóvel residencial afetado. Assiste razão. A sentença proferida apreciou o pedido de indenização por danos materiais e morais, mas silenciou-se completamente quanto ao pedido específico em questão. Assim, passo à sua análise. O pedido de condenação da ré ao pagamento de quantia equivalente ao aluguel de imóvel de mesmo padrão pelo período indispensável para as obras de reparo constitui modalidade de dano emergente, destinado a cobrir a despesa extraordinária com moradia alternativa quando o imóvel lesionado se torna inabitável ou de ocupação inviável durante a execução dos consertos. Não se confunde com o custo direto dos reparos materiais, que visa recompor o patrimônio físico danificado. Para que seja devida essa parcela indenizatória, é necessário que o autor comprove, de forma objetiva e concreta, a impossibilidade ou a inviabilidade de permanência no imóvel durante o período de reparos. Não bastam alegações genéricas de transtornos, incômodos ou mera sujeira decorrente das obras. A indenização por aluguel substitutivo pressupõe risco à segurança, insalubridade, ausência de condições mínimas de habitabilidade ou impossibilidade técnica de realização dos reparos com a ocupação simultânea. No caso concreto, a prova dos autos é categórica no sentido de afastar qualquer risco ou inviabilidade de permanência no imóvel. O laudo pericial, elaborado por Engenheira Civil nomeada por este Juízo, consignou expressamente no mov. 212.1, ao solicitar prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos, que: "a edificação não oferece riscos à segurança dos usuários pois não apresenta instabilidade estrutural." Essa afirmação, emitida por profissional de confiança do Juízo, com responsabilidade técnica e conhecimento aprofundado do estado do imóvel, elide qualquer argumento de que a residência estaria em condições de risco ou que a permanência seria inviável durante a execução dos reparos. Se a própria perita, que vistoriou minuciosamente o imóvel, atestou sua estabilidade estrutural e a ausência de riscos, não há como concluir que a desocupação seria necessária para a realização dos reparos. A conclusão técnica do expert é prova robusta e suficiente para demonstrar que os autores poderiam, do ponto de vista da segurança e da habitabilidade, permanecer no imóvel enquanto as obras de recuperação fossem executadas. No caso concreto, os autores não produziram prova capaz de demonstrar essa impossibilidade. Ao contrário, a prova pericial produzida nos autos demonstra exatamente o oposto: a edificação é estável e não oferece riscos. Registre-se, por oportuno, que os autores mudaram-se do imóvel por iniciativa própria (mov. 133), antes da conclusão da prova pericial e sem qualquer determinação judicial que os obrigasse a tanto. A tutela de urgência anteriormente requerida para compelir a ré ao pagamento de aluguel já foi indeferida por este Juízo (mov. 252.1), justamente porque, àquela altura, os autores já não residiam no imóvel, o que afastava o periculum in mora. A saída voluntária dos autores, ainda que compreensível diante dos transtornos gerados pela obra vizinha, não transfere para a ré o dever de arcar com essa despesa quando não havia risco ou impossibilidade técnica que justificasse a desocupação. O ônus da prova quanto à necessidade de desocupação incumbia aos autores, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Com efeito, a impossibilidade de permanência no imóvel durante os reparos constitui fato constitutivo do direito à indenização por aluguel substitutivo, cabendo aos autores demonstrá-lo de forma concreta e objetiva. Desse ônus, contudo, os autores não se desincumbiram. Não produziram prova técnica complementar que demonstrasse que os reparos identificados no laudo pericial exigiriam interdição total do imóvel. Não apresentaram laudo de engenharia, parecer técnico, orçamento condicionado à desocupação ou qualquer outro elemento de prova capaz de demonstrar a inviabilidade de permanência. As alegações de "transtornos", "sujeira" e "incômodos" são insuficientes para justificar a condenação ao pagamento de aluguel substitutivo, porquanto tais situações são inerentes a qualquer obra e não ultrapassam os limites do tolerável e do suportável. Assim, por todos esses fundamentos, é de ser julgado improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de quantia equivalente ao aluguel de imóvel de mesmo padrão pelo período indispensável para as obras de reparo, por falta de comprovação da necessidade ou impossibilidade de permanência dos autores no imóvel durante a execução das obras de recuperação, conforme demonstrado pela prova pericial (mov. 212.1), pela ausência de interdição administrativa, pela saída voluntária dos autores e pelo não cumprimento do ônus probatório que lhes incumbia. Em razão da improcedência desse pedido, o dispositivo passará ter a seguinte redação: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos custos necessários para a reparação das avarias no imóvel dos autores que possuem nexo causal com a obra vizinha, conforme discriminado no Laudo Pericial (mov. 222.1). O montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, utilizando-se a planilha orçamentária da perita judicial (excluindo-se vícios de manutenção ou pré-existentes). Sobre o valor apurado, incidirá correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir da data do laudo pericial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser rateado entre os autores. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de fixação de aluguéis durante o reparo do imóvel. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que já contempla juros e correção, observadas a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Também, condeno a ré ao pagamento do remanescente das custas e despesas processuais (65%), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que já contempla juros e correção, observadas a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No mais, permanece a sentença como lançada. 3. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, eliminando a omissão existente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito