0046141-67.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046141-67.2026.8.19.0000 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0005255-71.2025.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00571391 IMPTE: MAICON RAMOS DA ROCHA TAVARES OAB/RJ-182618 IMPTE: THAIS AMARAL DE ABREU OAB/RJ-219336 PACIENTE: WELINGTON CARDOZO GOMES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Vit: SIGILOSO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0046141-67.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): MAICON RAMOS DA ROCHA TAVARES IMPETRANTE (ADVOGADO): THAIS AMARAL DE ABREU PACIENTE: WELINGTON CARDOZO GOMES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESÓPOLIS E M E N T A HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. VALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, REALIZADA COM BASE EM MANDADO JUDICIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LICITUDE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM E NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. 1) Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresópolis, que indeferiu pedido de nulidade de diligência de busca e apreensão domiciliar e manteve a validade das provas dela decorrentes. 2) Os impetrantes alegam nulidade da diligência por suposta inobservância do art. 245, § 7º, do CPP, ausência de acompanhamento efetivo por testemunha instrumentária, incapacidade do adolescente presente para franquear a entrada e acompanhar o ato, abuso policial e fundamentação genérica do mandado judicial. Sustentam ilicitude das provas colhidas, requerem o trancamento do inquérito policial e de eventual ação penal, salvo-conduto e restituição de valores apreendidos. 3) O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade do fato ou a inexistência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso. 4) A busca e apreensão foi realizada com base em mandado judicial regularmente expedido, com fundamentação clara quanto ao risco à integridade da vítima, não se verificando nulidade originária ou prejuízo concreto à defesa. 5) Alegações de irregularidade na atuação da testemunha instrumentária, de abuso policial ou de incapacidade do adolescente para acompanhar a diligência demandam reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus. 6) A jurisprudência dos tribunais superiores exige demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief). 7) O encontro fortuito de provas durante diligência regularmente autorizada é admitido, sendo válidas as provas encontradas casualmente. 8) A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta, sendo insuficiente para ensejar a ilicitude da prova ou o trancamento do inquérito. 9) Não há comprovação de iminente decretação de prisão preventiva, sendo incabível a concessão de salvo-conduto com base em temor genérico. Liminar indeferida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 243, 245, § 7º, 312, 563, 647, 158-A a 158-F; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 14629/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/09/2005, DJ 07.11.2005; STF, HC 151231, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 27-08-2019; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021; STJ, RHC 117.113/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019. D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação de Habeas Corpus impetrada em favor de Wellington Cardozo Gomes, em que os impetrantes, advogados regularmente constituídos, pleiteiam a concessão de ordem preventiva em face de ato atribuído ao Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresópolis, consubstanciado na decisão que indeferiu a arguição de nulidade da diligência de busca e apreensão domiciliar realizada em 3 de dezembro de 2025, bem como manteve a validade da referida diligência e de todas as provas dela decorrentes. Os impetrantes expõem, em síntese, que a origem dos fatos remonta ao registro de ocorrência policial em 17 de novembro de 2025, ocasião em que a noticiante, ex-namorada do paciente, imputou-lhe a prática dos crimes de ameaça, perseguição e injúria, no contexto da Lei Maria da Penha, relatando, ainda, ter visto o paciente portando arma de fogo. Argumentam, contudo, que no mesmo procedimento, em formulário próprio, a vítima teria negado ter sido ameaçada com arma de fogo, apontando contradição não observada pelo Ministério Público e pelo juízo de origem. Narram que, diante das alegações, o Ministério Público requereu a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, o qual foi deferido pelo juízo de origem, autorizando a busca de armas, munições e quaisquer objetos relacionados aos fatos narrados. A diligência foi cumprida em 3 de dezembro de 2025, na ausência do paciente, sendo os policiais recebidos pelo enteado do paciente, adolescente de 15 anos, e acompanhados por vizinho chamado para atuar como testemunha instrumentária. Relatam que não foi localizada arma de fogo, mas sim 25 papelotes de substância análoga à cocaína, um soco inglês, quantia em dinheiro e cartão de crédito em nome de terceira pessoa, gerando novo registro de ocorrência e investigação por tráfico de drogas. Os impetrantes sustentam a nulidade da diligência, alegando que a testemunha instrumentária não teria acompanhado efetivamente a busca, permanecendo na área externa do imóvel, o que, segundo afirmam, viola o artigo 245, § 7º, do Código de Processo Penal. Apontam, ainda, que o adolescente presente seria absolutamente incapaz para franquear a entrada e acompanhar a diligência, tornando inválida a fiscalização do ato. Alegam, também, que a conduta da policial responsável pela diligência teria sido abusiva, com ameaças e tratamento vexatório ao adolescente e à sua genitora, o que, segundo os impetrantes, comprometeria a higidez dos atos praticados e das provas colhidas. Os impetrantes aduzem que a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão teria utilizado fundamentação padronizada, referindo-se a pessoa inexistente nos autos, e adotado permissivo legal inadequado, além de expedir mandado genérico, em afronta ao artigo 243 do Código de Processo Penal. Acrescentam que a materialidade delitiva relativa ao crime de tráfico de drogas estaria integralmente lastreada em prova ilícita, requerendo, assim, o trancamento do inquérito policial e de eventual ação penal superveniente. Por isso requerem, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão que manteve a validade da busca e apreensão, o sobrestamento do inquérito policial e do procedimento decorrente do registro de ocorrência, a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, obstando a decretação de prisão preventiva ou temporária fundada nos elementos colhidos na diligência, bem como a restituição da quantia apreendida. No mérito, pleiteiam a confirmação da liminar, a declaração de nulidade da decisão e do mandado de busca e apreensão, a declaração de ilicitude das provas obtidas e de todas as provas delas derivadas, o trancamento do inquérito policial e de eventual ação penal, a designação de audiência para retratação da ofendida, a extração de cópias para apuração da conduta da policial responsável pela diligência, e a intimação do Ministério Público para manifestação. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus, sequer prevista pela legislação de regência, somente se admite em caráter excepcional, quando o impetrante apresenta prova pré-constituída de que o ato coator, com efeitos danosos irreparáveis, apresenta manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Registre-se inicialmente que o Inquérito Policial é medida administrativa instrumental, cujo intuito é coletar elementos de convicção para a formação de opinio delicti pelo Ministério Público. Neste sentido, seu trancamento só será admitido, em caráter excepcional, se acaso restar demonstrada, de plano, a ausência completa de indícios de autoria ou a atipicidade do fato. De nada disso se cogita na espécie, em que se pretende obstar o prosseguimento das investigações que, diversamente do que sustenta a impetração, não tem origem em prova ilícita. Nessas circunstâncias, como já restou assentado pelo E. STJ, não se cogita do trancamento da investigação criminal: Processo: RHC 14629 / CE; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: 2003/0108534-8. Relator(a): Ministro FELIX FISCHER (1109). Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 27/09/2005. Data da Publicação/Fonte: DJ 07.11.2005 p. 309 Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86 E ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - O trancamento de inquérito, conquanto possível, cabe apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, não sendo cabível quando há apuração plausível de conduta que, em tese, constitui prática de crime, como ocorreu na espécie. (Precedentes). (...). Recurso desprovido. A decisão impugnada, publicada em 25 de junho de 2026, assim dispôs: "Trata-se de arguição de nulidade da diligência de busca e apreensão realizada na residência do requerido formulado por sua Defesa. Aduz em apertada síntese a nulidade da busca e apreensão sob a alegação de que a testemunha convocada para acompanhar a diligência permaneceu no quintal do imóvel, não acompanhando efetivamente o ato, o que enseja a ilicitude das provas colhidas. Como bem salientado pelo Parquet, a diligência decorreu de mandado regularmente expedido com fundamentação clara quanto ao risco à integridade da vítima, que relatou ameaças, perseguição e possível posse de arma pelo requerido, circunstâncias que justificaram plenamente a medida. Assim, inexiste qualquer irregularidade originária capaz de macular a legalidade da diligência. Ademais, os atos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A defesa apresenta alegações de que a testemunha não acompanhou a diligência de forma efetiva e junta links de internet sem comprovação de autenticidade. Tais elementos por si só não são suficientes para desconstituir a fé pública do auto de busca e apreensão lavrado pelos policiais. A mera alegação de irregularidade na presença da testemunha, sem prova cabal de prejuízo ou de má-fé dos agentes, não tem o condão de anular o ato. Diante do exposto, verifica-se que a busca e apreensão foi realizada com base em mandado judicial válido. As alegações da defesa quanto à nulidade do ato, seja pela suposta conduta da testemunha, seja pela apresentação de links não autenticados, não encontram respaldo legal ou probatório suficiente para desconstituir a validade da diligência. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito defensivo e MANTENHO a validade da busca e apreensão realizada, bem como de todas as provas dela decorrentes. Ciência ao MP e à Defesa. No mais, intime-se a vítima a fim de que esclareça ao OJA responsável pela diligência se persiste seu interesse nas medidas protetivas, devendo indicar o motivo caso positivo." A decisão combatida é incensurável. De fato, verifica-se que a diligência decorreu de mandado regularmente expedido com fundamentação clara quanto ao risco à integridade da vítima, que relatou ameaças, perseguição e possível posse de arma pelo requerido, circunstâncias que justificaram plenamente a medida. Nesse contexto, a retratação posterior da ofendida, não invalidade a diligência realizada logo a seguir, devidamente amparada por mandado expedido pelo Juízo competente. O mandado foi cumprido no endereço da residência do Paciente, não o invalidando o fato de ter sido ele intimado em local diverso, em seu trabalho. A decisão que deferiu a busca domiciliar não se encontra impregnada de generalidade ou vagueza, e o fato de o Ministério Público ter incorrido em erro material, ao formular o respectivo requerimento, é incapaz de invalidar o ato. Muito ao contrário, os fundamentos e a finalidade da decisão judicial são perfeitamente claros, se modo que é impossível verificar qualquer prejuízo à defesa do Paciente. Pondere-se que, em se tratando de alegação de nulidade de ato processual, seu reconhecimento não é presumido, e depende de efetiva demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, aplicável tanto a nulidades absolutas quanto relativas. No ponto, importante consignar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu para reconhecer que "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC 123.890 AgR/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe15/5/2015). Nesse sentido: "Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Na audiência de instrução e julgamento, a defesa, em momento algum, questionou a ordem da colheita das inquirições, tampouco requereu a reinquirição após o término da instrução processual. Nessas circunstâncias, não pode a defesa, agora, valer-se de suposto prejuízo decorrente de sua omissão. 2. Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte não se reconhece nulidade no processo penal (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. Habeas corpus indeferido." (HC 151231, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 27-08-2019 PUBLIC 28-08-2019) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE PECULATO. ARTIGO 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A posição firme desta Corte é no sentido de que as nulidades alegadas, para serem reconhecidas, pressupõem a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não podendo esse ser presumido, a fim de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. Cuida-se de aplicação do princípio cognominado de "pas de nullité sans grief", aplicável tanto a nulidades absolutas quanto relativas. 2. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 312, § 1º, c/c artigo 71 do Código Penal, por 160 (cento e sessenta) vezes. 3. A superveniência de sentença condenatória demonstra a inexistência de prejuízo à defesa, eis que a finalidade da defesa preliminar, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, é evitar a instauração temerária da ação penal. 4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 5. Agravo regimental desprovido." (RHC 159674 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018) "4. Na hipótese, salientou a Corte de origem que "a alegação de que houve violação ao direito ao silêncio da ré Vanessa não comporta acolhimento. [...] a r. solução condenatória considerou que os demais elementos de prova, devidamente produzidos ao longo da persecução penal, eram desfavoráveis aos acusados" (fl. 538). Ademais, "sem demonstração de prejuízo, não há como ser reconhecida a suposta nulidade, conforme reiteradamente decide esta Corte. Precedente: (AgRg no RHC n. 119.353/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022)" (AgRg no RHC n. 188.099/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024.) (...) 7. Habeas corpus denegado." (HC N. 848.990/SP, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 19/3/2024, DJE DE 2/4/2024.) "12. "O entendimento jurisprudencial desta Corte está consolidado na linha de que a nulidade apontada deve estar sempre acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Aplicável ao caso o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP)" (RHC 80.564/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019) - (AgRg no HC n. 710.082/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023). (...) 32. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (RESP N. 1.961.290/RS, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 7/11/2023, DJE DE 16/11/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA REFERÊNCIA INDIRETA AO SILÊNCIO DO RÉU. NULIDADES INEXISTENTES. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte, "[a] menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade" (HC n. 355.000/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/08/2019). 2. Na hipótese dos autos, não houve sequer referência direta ao silêncio do Réu, tendo o Órgão ministerial apenas mencionado, de forma retórica, uma pergunta sem relação com os fatos que gostaria de fazer ao Acusado, além de apontar que somente ao longo da investigação o ora Agravante teria confessado o delito, o que não configura a nulidade suscitada. 3. Ademais, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato poderá ser declarado nulo caso não demonstrado, tal como ocorre na espécie, efetivo prejuízo para a Defesa - já que o questionamento ventilado nos debates pelo Parquet não se referiu ao fato criminoso propriamente dito, ressaltando-se, também, que o argumento envolvendo a confissão extrajudicial do Réu se sustentaria, ainda que eventualmente não exercido o direito ao silêncio. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental desprovido." (AGRG NO HC N. 681.184/RS, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 14/8/2023, DJE DE 21/8/2023.) Por sua vez, a arguição de que a diligência não teria sido acompanhada por testemunha instrumentária, bem como a alegação que um agente da polícia civil teria deixado de observar seus deveres de impessoalidade e urbanidade, demanda o exame de documentos e análise de vídeos, o que incompatível com a via eleita, inidônea para o exame aprofundado de material fático-probatório. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1301793 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece que "o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório" (HC 104404, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 21.09.2010). Precedentes. 2. Eventual divergência quanto às premissas adotadas pelas instâncias antecedentes implicaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 188760 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021) [...] o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes [...] (AgRg no HC n. 763.135/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 28/4/2023). PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois os réus foram surpreendidos com a res furtiva, além de terem confessado a prática delitiva, tendo, ainda, sido reconhecida a presença de prova hígida a lastrear a condenação, sendo descabido falar em absolvição, máxime em sede de writ, já que esta não admite dilação probatória. 2. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 797.738/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 24/4/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSÍVEL OMISSÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. (...). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 656.780/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. (...). 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (PET no HC 734.720/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONFIGURADO. TESE NÃO CONHECIDA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. 1. (...). 5. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). Ademais, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial pelo laudo papiloscópico e provas testemunhais. 6. No que tange ao risco de contágio pela covid-19, tem-se que, em razão da prática de delito de natureza hedionda praticado mediante violência e grave ameaça, é inviável a aplicação da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Recomendação n. 78/2020, que expressamente vedam a concessão do benefício em tais circunstâncias. 7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC n. 718.097/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO ADEQUADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBSERVADAS. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS PENAIS. JUSTA CAUSA E TIPICIDADE DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NA DECISÃO QUE REAVALIA A PRISÃO PREVENTIVA. VALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 6. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A propósito, destaca-se que, na hipótese, há indícios suficientes de autoria, consubstanciados, sobretudo, nos depoimentos prestados por corréus, delatando a participação do ora agravante no grupo criminoso. (...). 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 157.005/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. LAVAGEM DE ATIVOS POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. AGENTE COM IMPORTANTE PAPEL NO SETOR FINANCEIRO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS COM DINHEIRO ORIUNDO DO TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA E NATUREZA PERMANENTE DO CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVANTE NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. (...). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 141.479/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, observa-se que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente, pois o recorrente já responde a outro processo por crime patrimonial (roubo majorado - AP n. 0539780-42.2018.8.05.0001), tendo sido surpreendido, nesta ocasião, na posse de 34,94g de cocaína. 3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 147.402/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA COM BASE EM FUTURA E HIPOTÉTICA PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA E NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - De início, cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição de alegações concernentes ao mérito da ação penal, como negativa de autoria em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, na medida em que seria necessária aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, devendo tais alegações serem feitas e comprovadas no cerne da ação penal. Precedentes. (...) VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 619.820/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.) "(...) O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." (...) (STJ-RHC 97.013/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). De toda sorte, como bem ressaltou a douta Autoridade Coatora na decisão combatida, a irregularidade não desconstituiria a validade do ato, pois não se cogita de que se tenha engendrado uma situação artificiosa ou fraudulenta com o deliberado propósito de prejudicar o Paciente. Sobre o tema, oportuno registrar que o reconhecimento, em sede de Habeas Corpus, de que os fatos teriam se passado de forma diversa do que consta dos documentos públicos produzidos em sede policial, como sustenta a impetração, atentaria contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, por meio do qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o crime de porte de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma). A defesa argumenta que a abordagem se deu sem diligência prévia, que o local era área residencial, que a quantidade de droga apreendida (90g de maconha e 10g de cocaína) é compatível com uso pessoal e que não foram encontrados apetrechos típicos da atividade de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese de nulidade da busca pessoal pode ser novamente analisada após já ter sido objeto do AREsp 2.845.618/MG; (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito de posse para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para uso pessoal exige o reconhecimento do elemento subjetivo específico do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 - a destinação exclusiva ao consumo próprio -, o que não restou demonstrado nos autos, segundo conclusão das instâncias ordinárias. 4. O conjunto probatório indica que os pacientes foram surpreendidos com significativa quantidade de drogas em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, circunstâncias que, aliadas aos depoimentos policiais, sustentam a imputação do crime de tráfico. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável seu uso para revisar juízo condenatório ou para desclassificação de condutas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão agravada está alinhada com precedentes desta Corte que reconhecem a validade da palavra dos policiais em juízo, a suficiência da quantidade de droga e o local da apreensão como elementos idôneos à caracterização da traficância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de pedido. 2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 1.008.810/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus não se presta à revisão de matéria fático-probatória, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 2. A condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas foi firmada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente os laudos periciais, o auto de prisão em flagrante e os depoimentos firmes e coerentes de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais corroboram a versão narrada na denúncia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os depoimentos de agentes públicos, quando em consonância com os demais elementos de prova, são válidos e aptos a fundamentar decreto condenatório. 4. O pedido de desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas demanda reexame do acervo probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 5. Não pode ser apreciada a segunda petição de agravo regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6. Agravo regimental de fls. 377-382 improvido. Agravo de fls. 383-388 não conhecido. (AgRg no HC n. 928.101/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO CRIMINAL DO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. REFORÇO DA PROVA PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO JUDICIAL PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS. ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL. CONFISSÃO QUE NÃO ALCANÇOU ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TIPO DELITIVO. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Na hipótese, há prova judicializada para a condenação do agravante, consistente, notadamente, no depoimento do policial penal condutor do flagrante dado durante a instrução criminal (fl. 187). Existindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial para respaldar o juízo condenatório, e tendo ela sido reforçada por elementos de informação amealhados na fase inquisitiva, com destaque para o depoimento do policial militar JORGE MÁRIO LEITE DOS SANTOS, não há nulidade, por violação ao art. 155, do Código de Processo Penal. - A Lei n. 11.343/2006, em seu art. 28, § 2.º, dispõe que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. - No caso, ponderou-se que "a forma de acondicionamento (pedra bruta totalizando 181 g - cento e oitenta e um gramas), sugere a mercancia, revela que a maconha não se destinava a consumo pessoal, mas sim para venda a terceiros, pois do contrário o acusado teria adquirido porções devidamente fracionadas para sua utilização" (fl. 188). Anotou-se, outrossim, que a apreensão se deu na vistoria de retorno do agravante ao estabelecimento penal onde cumpria pena. De todo modo, a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem, para se alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, é pleito inviável no habeas corpus. (...) - Agravo regimental desprovido." (AGRG NO HC N. 786.905/MS, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/2/2023, DJE DE 13/2/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 875.769/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.) Neste mesmo sentido manifestou-se o Ministro do Pretório Excelso Maurício Correa, no HC 74.522 ao consignar que "a prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas". Ainda segundo a Corte Maior, colhe-se o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL: AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADOS. ORDEM DENEGADA. 1. A sentença condenatória está fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos, expondo de forma exaustiva todos os elementos de convicção que levaram à condenação do Paciente, o que afasta a alegação de nulidade por não observância das regras de fundamentação. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas e de que a grande quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Habeas corpus denegado." (HC 91487, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00046 EMENT VOL-02294-02 PP-00401 RTJ VOL-00204-02 PP-00794). Por sua vez, eventual abuso por parte de agentes estatais é circunstância absolutamente reprovável a recomendar, se for o caso, a remessa de cópias à Corregedoria da Polícia Civil. Entretanto, não justifica o reconhecimento de ilegalidade da prova, porque a guarda da substância entorpecente já estava caracterizada. Consequentemente, não se cogita, na espécie, de ilicitude de prova, pois a busca domiciliar estava autorizada por mandado judicial e não dependia do consentimento de qualquer morador, como sugere a impetração. Assim, inexiste arbítrio estatal a macular a prova, encontrada de forma fortuita durante averiguação da existência do crime de posse de arma de fogo. O encontro fortuito de provas é admitido de forma pacífica pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que giza não haver a necessidade de que os fatos descobertos possuam conexão com aqueles apurados, desde que, tal como no caso em análise, inexista desvio de finalidade na execução do meio de obtenção da prova. Confira-se: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade), independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova. 2. Assim, embora, em um primeiro momento, a investigação não tenha sido dirigida ao recorrente, o encontro fortuito de provas, ocorrido em procedimento efetuado com observância da legislação de regência (perícia no celular do corréu), é válido para comprovar seu envolvimento no tráfico de drogas. 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente é apontado como integrante de associação criminosa que movimenta grande volume e variedade de entorpecentes para revenda, sobretudo, em festas eletrônicas e no ambiente universitário. 5. Dispõe o art 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 6. In casu, ausente identidade fático-processual entre a corré beneficiada no HC 524.319/MG e o recorrente, já que a ele é atribuída na denúncia e no decreto preventivo, claramente, a conduta de negociar a aquisição de drogas diretamente com o corréu Clóvis Henrique, é inviável a acolhimento do pedido de extensão. 7. Recurso não provido. (RHC 117.113/MG, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 26/11/2019, DJE 05/12/2019) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (I) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (II) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SERENDIPIDADE. POSSIBILIDADE. (III) PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EMPREGO DE ARMAS E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. ATUAÇÃO EM VÁRIOS MUNICÍPIOS GAÚCHOS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. (...) 2. Este Superior Tribunal consolidou a orientação de que a descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas - o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) - é fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na instauração da ação penal. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente figura como membro ativo de organização criminosa complexa, sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas, com distribuição de tarefas entre seus membros, nítida hierarquia dentro do grupo, participação de pessoas em vários municípios gaúchos, transações envolvendo altas cifras, grande quantidade de drogas e envolvimento de adolescentes, liderada por membro que, mesmo encarcerado, continua recrutando comparsas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e impedir a reiteração delituosa. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RHC 81.964/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017) "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVALIDAR A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIORMENTE DETERMINADA. PRORROGAÇÃO. PRAZO. RAZOABILIDADE E INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. DESVIO DE FINALIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (...) III - Não há se falar em desvio de finalidade da interceptação quando, tangenciando-se a linha normal de desdobramentos de uma investigação, depara-se com elementos que podem servir de base para outras investigações ou aprofundamento da investigação em curso, no que a doutrina denomina de "serendipidade" (precedentes). (...) Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido." (RHC 43.270/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016) Da mesma forma, não merece prosperar a arguição de que quebra da cadeia de custódia, que não foi submetida ao Juízo de piso e sequer vem demonstrada pela documentação acostada ao writ. Ressalte-se, de toda sorte, que inexistindo elementos concretos que indiquem irregularidades na conduta dos agentes policiais que comprometam a autenticidade das provas, nem demonstração de prejuízo que justifique a nulidade por quebra da cadeia de custódia, a arguição não mereceria, mesmo, prosperar. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de nulidade por quebra da cadeia de custódia e suspeição do magistrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da medida cautelar extrema. 5. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia e suspeição do magistrado, e se tais alegações comprometem a validade das provas e a decisão de prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que participa de esquema coordenado para tráfico de drogas e comércio ilegal de armas, demonstrando periculosidade concreta. 7. Não há elementos concretos que indiquem irregularidades na conduta dos agentes policiais que comprometam a autenticidade das provas, nem demonstração de prejuízo que justifique a nulidade por quebra da cadeia de custódia. 8. A alegação de suspeição do magistrado não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior sobre o tema. 9. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garante a revogação da prisão preventiva, quando há elementos que justificam a medida cautelar. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente. 2. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma a comprometer a validade das provas. 3. A suspeição do magistrado não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo análise por esta Corte Superior". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.803/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 10/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 965.268/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 02/06/2025. (AgRg no RHC n. 215.407/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se questiona a condenação por tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação para posse de droga para consumo próprio. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial; (ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu; (iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a condenação por tráfico, sendo necessário algum elemento que demonstre o intuito mercantil do porte ou posse da substância proscrita. No caso, não foram encontrados elementos que comprovem a destinação comercial da droga. 6. A ausência de elementos que demonstrem de forma inequívoca que o acusado exercia a traficância impõe a desclassificação de sua conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para desclassificar a conduta do recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente. Tese de julgamento: "1. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura quebra da cadeia de custódia, salvo demonstração concreta de prejuízo. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a condenação por tráfico sem elementos que demonstrem o intuito mercantil. 3. A desclassificação para posse de droga para consumo próprio é cabível na ausência de prova inequívoca de traficância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 741.686/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021; STJ, HC 705.522/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021. (AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) Observe-se que sustentam os impetrantes a ilicitude da prova porque inexistiria "registro fotográfico do local do achado; descrição do acondicionamento; identificação de quem coletou; lacre; rastreamento até o destino", o que não decorreria, ainda que tivesse ocorrido, qualquer ilicitude. Nesse sentido se manifesta o doutrinador Eugênio Pacelli: "Desde já registramos que eventual falha nos procedimentos aqui previstos não importará automaticamente na inutilidade/invalidade do vestígio como elemento probatório para utilização no bojo de procedimento investigatório ou ação penal (...). A eventual ausência de uma parte desse procedimento não necessariamente invalidará a prova coletada, que poderá ser analisada no contexto com as demais partes do procedimento de sua produção". (Curso de Direito Processual Penal. 25ª ed. São Paulo:Atlas,2021, pág. 352) Do mesmo modo, Guilherme de Souza Nucci: "Não se deve considerar a nulidade da prova de maneira automática, pois cada caso é um caso e há muitos anos tem-se feito o mais adequado para manter as provas incólumes para a avaliação pericial, na medida do possível. Então cumpre indicar como um defeito sanável ou superável, a menos que a parte interessada demonstre o contrário". (Curso de Direito Processual Penal. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pág. 458) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INTEGRIDADE E INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal apontou que o reconhecimento da nulidade na cadeia de custódia demandaria uma incursão aprofundada no exame da prova "na medida em que pressuporia a oitiva dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas acima indicadas e seu cotejo com os demais elementos de prova, num juízo que claramente desborda do espectro do "habeas corpus". 2. Além disso, apontou que "tampouco há como se assentar, ao menos à luz dos documentos trazidos à impetração, que a defesa não tenha tido acesso à integralidade das provas produzidas, tal como fornecidas à polícia federal". 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Neste caso, o Tribunal a quo ponderou que a análise da questão ventilada pela defesa depende de apreciação de elementos de prova, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao estudo aprofundado de fatos e provas, limitando-se a situações em que se constata flagrante ilegalidade, cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra de cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal. Assim, não é possível reconhecer o vício pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC 153.823/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 5. In casu, embora tenha inicialmente sido dispensada a realização de laudo pericial das drogas apreendidas e determinada a sua incineração, antes da destruição das drogas, foi constatada a necessidade da retirada de amostragem para posterior confecção de laudo pericial definitivo, o que, efetivamente, foi realizado e o laudo foi devidamente juntado aos autos. Tal situação não induz à imprestabilidade da prova, não passando de mera conjectura a afirmação de que há dúvidas sobre se a droga pertence mesmo ao processo no qual o paciente figura como réu. (...) 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 615.321/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, CP). NULIDADES. ALEGAÇÃO DE AUTORIA RECONHECIDA COM BASE EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILEGAL. NULIDADE AFASTADA. INDICAÇÃO DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA E PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ILEGALIDADE DO LAUDO PERICIAL. EXAME REALIZADO EM CORPO QUE NÃO SERIA DA VÍTIMA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIAS NA COR DA PELE E TEMPO DE MORTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Além da interceptação telefônica, as instâncias de origem indicaram outros indícios de autoria, como justa causa para o júri, não havendo se falar em ilegalidade no reconhecimento de autoria com base em interceptação telefônica nula. Ademais, a defesa absteve-se de arguir a nulidade em recurso em sentido estrito e alegações finais, estando, portanto, preclusa a matéria. 2. Com relação à ilegalidade referente à cadeia de custódia do material genético enviado para exame de DNA, tem-se que, apesar de o ofício ter sido elaborado de maneira concisa, sem indicação de número do pacote, não restou comprovada a quebra da cadeia de custódia, uma vez que a simples concisão do ofício e a ausência de indicação do número do pacote não são suficientes para reconhecer a ilegalidade. 3. No tocante à divergência entre o tempo de desaparecimento da vítima e o lapso temporal da morte indicado no laudo, justificou na valoração a Corte local que o próprio laudo pericial atestou a dificuldade em precisar o momento da morte, e a indicação de erro não pode ser tida como certa. 4. No concernente à divergência na cor da pele da vítima, novamente, tem-se que o exame pericial destaca a possibilidade do resultado ser divergente do real, em razão da miscigenação, na valoração justificada que fez da prova. 5. Ademais, inviável alteração das conclusões das instâncias de origem relacionadas ao laudo pericial, por demandarem a análise fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. Habeas corpus denegado." (HC n. 574.103/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.) "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (...) 2. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. 9. O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP). 9. Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada. Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia. 10. Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado. Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que não ocorreu no caso dos autos. Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 11. Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). 12. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. 13. Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava como olheiro do tráfico de drogas e, assim, confirmando que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho, esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. (...)." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.) Conclui-se, do exposto, que não se extrai do writ que o prosseguimento das investigações seja temerário ou leviano. Bem ao contrário, é plausível a apuração da conduta do Paciente que, em tese, constitui prática de crime. Consequentemente, é prematura a pretensão de restituição da importância em espécie apreendida. Finalmente, nos termos do artigo 647 do CPP, "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir". Olvidando-se disso, os Impetrantes, embora afirmem ser iminente a decretação da prisão preventiva ao Paciente, sequer acostam aos autos qualquer comprovação da afirmação de que a Autoridade Policial teria por ela representado. Por isso, persiste a constatação, já verificada no Habeas Corpus anteriormente impetrado a favor do mesmo Paciente, que a hipotética possibilidade de vir a ser decretada sua prisão preventiva não gera direito a salvo conduto. Neste sentido, no eg. STJ: "O Paciente não demonstra existir perigo iminente de que venha a ser preso. Temor vago, infundado, presumido, sem prova, não gera direito ao salvo conduto (JSTJ 26/257). Por todo o exposto, indefiro liminar. 2. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DESA. SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: 03ccri@tjrj.jus.br - PROT. 560
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS
Réu PARTE/PROCESSO SIGILOSO OU PROCESSO ESTá EM SEGREDO DE JUSTIçA.5
Réu WELINGTON CARDOZO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS AMARAL DE ABREU
OAB: 219336/RJ
MAICON RAMOS DA ROCHA TAVARES
OAB: 182618/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046141-67.2026.8.19.0000 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0005255-71.2025.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00571391 IMPTE: MAICON RAMOS DA ROCHA TAVARES OAB/RJ-182618 IMPTE: THAIS AMARAL DE ABREU OAB/RJ-219336 PACIENTE: WELINGTON CARDOZO GOMES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Vit: SIGILOSO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0046141-67.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): MAICON RAMOS DA ROCHA TAVARES IMPETRANTE (ADVOGADO): THAIS AMARAL DE ABREU PACIENTE: WELINGTON CARDOZO GOMES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESÓPOLIS E M E N T A HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. VALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, REALIZADA COM BASE EM MANDADO JUDICIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LICITUDE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM E NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. 1) Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresópolis, que indeferiu pedido de nulidade de diligência de busca e apreensão domiciliar e manteve a validade das provas dela decorrentes. 2) Os impetrantes alegam nulidade da diligência por suposta inobservância do art. 245, § 7º, do CPP, ausência de acompanhamento efetivo por testemunha instrumentária, incapacidade do adolescente presente para franquear a entrada e acompanhar o ato, abuso policial e fundamentação genérica do mandado judicial. Sustentam ilicitude das provas colhidas, requerem o trancamento do inquérito policial e de eventual ação penal, salvo-conduto e restituição de valores apreendidos. 3) O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade do fato ou a inexistência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso. 4) A busca e apreensão foi realizada com base em mandado judicial regularmente expedido, com fundamentação clara quanto ao risco à integridade da vítima, não se verificando nulidade originária ou prejuízo concreto à defesa. 5) Alegações de irregularidade na atuação da testemunha instrumentária, de abuso policial ou de incapacidade do adolescente para acompanhar a diligência demandam reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus. 6) A jurisprudência dos tribunais superiores exige demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief). 7) O encontro fortuito de provas durante diligência regularmente autorizada é admitido, sendo válidas as provas encontradas casualmente. 8) A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta, sendo insuficiente para ensejar a ilicitude da prova ou o trancamento do inquérito. 9) Não há comprovação de iminente decretação de prisão preventiva, sendo incabível a concessão de salvo-conduto com base em temor genérico. Liminar indeferida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 243, 245, § 7º, 312, 563, 647, 158-A a 158-F; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 14629/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/09/2005, DJ 07.11.2005; STF, HC 151231, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 27-08-2019; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021; STJ, RHC 117.113/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019. D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação de Habeas Corpus impetrada em favor de Wellington Cardozo Gomes, em que os impetrantes, advogados regularmente constituídos, pleiteiam a concessão de ordem preventiva em face de ato atribuído ao Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresópolis, consubstanciado na decisão que indeferiu a arguição de nulidade da diligência de busca e apreensão domiciliar realizada em 3 de dezembro de 2025, bem como manteve a validade da referida diligência e de todas as provas dela decorrentes. Os impetrantes expõem, em síntese, que a origem dos fatos remonta ao registro de ocorrência policial em 17 de novembro de 2025, ocasião em que a noticiante, ex-namorada do paciente, imputou-lhe a prática dos crimes de ameaça, perseguição e injúria, no contexto da Lei Maria da Penha, relatando, ainda, ter visto o paciente portando arma de fogo. Argumentam, contudo, que no mesmo procedimento, em formulário próprio, a vítima teria negado ter sido ameaçada com arma de fogo, apontando contradição não observada pelo Ministério Público e pelo juízo de origem. Narram que, diante das alegações, o Ministério Público requereu a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, o qual foi deferido pelo juízo de origem, autorizando a busca de armas, munições e quaisquer objetos relacionados aos fatos narrados. A diligência foi cumprida em 3 de dezembro de 2025, na ausência do paciente, sendo os policiais recebidos pelo enteado do paciente, adolescente de 15 anos, e acompanhados por vizinho chamado para atuar como testemunha instrumentária. Relatam que não foi localizada arma de fogo, mas sim 25 papelotes de substância análoga à cocaína, um soco inglês, quantia em dinheiro e cartão de crédito em nome de terceira pessoa, gerando novo registro de ocorrência e investigação por tráfico de drogas. Os impetrantes sustentam a nulidade da diligência, alegando que a testemunha instrumentária não teria acompanhado efetivamente a busca, permanecendo na área externa do imóvel, o que, segundo afirmam, viola o artigo 245, § 7º, do Código de Processo Penal. Apontam, ainda, que o adolescente presente seria absolutamente incapaz para franquear a entrada e acompanhar a diligência, tornando inválida a fiscalização do ato. Alegam, também, que a conduta da policial responsável pela diligência teria sido abusiva, com ameaças e tratamento vexatório ao adolescente e à sua genitora, o que, segundo os impetrantes, comprometeria a higidez dos atos praticados e das provas colhidas. Os impetrantes aduzem que a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão teria utilizado fundamentação padronizada, referindo-se a pessoa inexistente nos autos, e adotado permissivo legal inadequado, além de expedir mandado genérico, em afronta ao artigo 243 do Código de Processo Penal. Acrescentam que a materialidade delitiva relativa ao crime de tráfico de drogas estaria integralmente lastreada em prova ilícita, requerendo, assim, o trancamento do inquérito policial e de eventual ação penal superveniente. Por isso requerem, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão que manteve a validade da busca e apreensão, o sobrestamento do inquérito policial e do procedimento decorrente do registro de ocorrência, a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, obstando a decretação de prisão preventiva ou temporária fundada nos elementos colhidos na diligência, bem como a restituição da quantia apreendida. No mérito, pleiteiam a confirmação da liminar, a declaração de nulidade da decisão e do mandado de busca e apreensão, a declaração de ilicitude das provas obtidas e de todas as provas delas derivadas, o trancamento do inquérito policial e de eventual ação penal, a designação de audiência para retratação da ofendida, a extração de cópias para apuração da conduta da policial responsável pela diligência, e a intimação do Ministério Público para manifestação. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus, sequer prevista pela legislação de regência, somente se admite em caráter excepcional, quando o impetrante apresenta prova pré-constituída de que o ato coator, com efeitos danosos irreparáveis, apresenta manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Registre-se inicialmente que o Inquérito Policial é medida administrativa instrumental, cujo intuito é coletar elementos de convicção para a formação de opinio delicti pelo Ministério Público. Neste sentido, seu trancamento só será admitido, em caráter excepcional, se acaso restar demonstrada, de plano, a ausência completa de indícios de autoria ou a atipicidade do fato. De nada disso se cogita na espécie, em que se pretende obstar o prosseguimento das investigações que, diversamente do que sustenta a impetração, não tem origem em prova ilícita. Nessas circunstâncias, como já restou assentado pelo E. STJ, não se cogita do trancamento da investigação criminal: Processo: RHC 14629 / CE; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: 2003/0108534-8. Relator(a): Ministro FELIX FISCHER (1109). Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 27/09/2005. Data da Publicação/Fonte: DJ 07.11.2005 p. 309 Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86 E ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - O trancamento de inquérito, conquanto possível, cabe apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, não sendo cabível quando há apuração plausível de conduta que, em tese, constitui prática de crime, como ocorreu na espécie. (Precedentes). (...). Recurso desprovido. A decisão impugnada, publicada em 25 de junho de 2026, assim dispôs: "Trata-se de arguição de nulidade da diligência de busca e apreensão realizada na residência do requerido formulado por sua Defesa. Aduz em apertada síntese a nulidade da busca e apreensão sob a alegação de que a testemunha convocada para acompanhar a diligência permaneceu no quintal do imóvel, não acompanhando efetivamente o ato, o que enseja a ilicitude das provas colhidas. Como bem salientado pelo Parquet, a diligência decorreu de mandado regularmente expedido com fundamentação clara quanto ao risco à integridade da vítima, que relatou ameaças, perseguição e possível posse de arma pelo requerido, circunstâncias que justificaram plenamente a medida. Assim, inexiste qualquer irregularidade originária capaz de macular a legalidade da diligência. Ademais, os atos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A defesa apresenta alegações de que a testemunha não acompanhou a diligência de forma efetiva e junta links de internet sem comprovação de autenticidade. Tais elementos por si só não são suficientes para desconstituir a fé pública do auto de busca e apreensão lavrado pelos policiais. A mera alegação de irregularidade na presença da testemunha, sem prova cabal de prejuízo ou de má-fé dos agentes, não tem o condão de anular o ato. Diante do exposto, verifica-se que a busca e apreensão foi realizada com base em mandado judicial válido. As alegações da defesa quanto à nulidade do ato, seja pela suposta conduta da testemunha, seja pela apresentação de links não autenticados, não encontram respaldo legal ou probatório suficiente para desconstituir a validade da diligência. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito defensivo e MANTENHO a validade da busca e apreensão realizada, bem como de todas as provas dela decorrentes. Ciência ao MP e à Defesa. No mais, intime-se a vítima a fim de que esclareça ao OJA responsável pela diligência se persiste seu interesse nas medidas protetivas, devendo indicar o motivo caso positivo." A decisão combatida é incensurável. De fato, verifica-se que a diligência decorreu de mandado regularmente expedido com fundamentação clara quanto ao risco à integridade da vítima, que relatou ameaças, perseguição e possível posse de arma pelo requerido, circunstâncias que justificaram plenamente a medida. Nesse contexto, a retratação posterior da ofendida, não invalidade a diligência realizada logo a seguir, devidamente amparada por mandado expedido pelo Juízo competente. O mandado foi cumprido no endereço da residência do Paciente, não o invalidando o fato de ter sido ele intimado em local diverso, em seu trabalho. A decisão que deferiu a busca domiciliar não se encontra impregnada de generalidade ou vagueza, e o fato de o Ministério Público ter incorrido em erro material, ao formular o respectivo requerimento, é incapaz de invalidar o ato. Muito ao contrário, os fundamentos e a finalidade da decisão judicial são perfeitamente claros, se modo que é impossível verificar qualquer prejuízo à defesa do Paciente. Pondere-se que, em se tratando de alegação de nulidade de ato processual, seu reconhecimento não é presumido, e depende de efetiva demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, aplicável tanto a nulidades absolutas quanto relativas. No ponto, importante consignar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu para reconhecer que "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC 123.890 AgR/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe15/5/2015). Nesse sentido: "Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Na audiência de instrução e julgamento, a defesa, em momento algum, questionou a ordem da colheita das inquirições, tampouco requereu a reinquirição após o término da instrução processual. Nessas circunstâncias, não pode a defesa, agora, valer-se de suposto prejuízo decorrente de sua omissão. 2. Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte não se reconhece nulidade no processo penal (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. Habeas corpus indeferido." (HC 151231, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 27-08-2019 PUBLIC 28-08-2019) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE PECULATO. ARTIGO 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A posição firme desta Corte é no sentido de que as nulidades alegadas, para serem reconhecidas, pressupõem a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não podendo esse ser presumido, a fim de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. Cuida-se de aplicação do princípio cognominado de "pas de nullité sans grief", aplicável tanto a nulidades absolutas quanto relativas. 2. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 312, § 1º, c/c artigo 71 do Código Penal, por 160 (cento e sessenta) vezes. 3. A superveniência de sentença condenatória demonstra a inexistência de prejuízo à defesa, eis que a finalidade da defesa preliminar, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, é evitar a instauração temerária da ação penal. 4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 5. Agravo regimental desprovido." (RHC 159674 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018) "4. Na hipótese, salientou a Corte de origem que "a alegação de que houve violação ao direito ao silêncio da ré Vanessa não comporta acolhimento. [...] a r. solução condenatória considerou que os demais elementos de prova, devidamente produzidos ao longo da persecução penal, eram desfavoráveis aos acusados" (fl. 538). Ademais, "sem demonstração de prejuízo, não há como ser reconhecida a suposta nulidade, conforme reiteradamente decide esta Corte. Precedente: (AgRg no RHC n. 119.353/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022)" (AgRg no RHC n. 188.099/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024.) (...) 7. Habeas corpus denegado." (HC N. 848.990/SP, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 19/3/2024, DJE DE 2/4/2024.) "12. "O entendimento jurisprudencial desta Corte está consolidado na linha de que a nulidade apontada deve estar sempre acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Aplicável ao caso o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP)" (RHC 80.564/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019) - (AgRg no HC n. 710.082/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023). (...) 32. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (RESP N. 1.961.290/RS, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 7/11/2023, DJE DE 16/11/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA REFERÊNCIA INDIRETA AO SILÊNCIO DO RÉU. NULIDADES INEXISTENTES. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte, "[a] menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade" (HC n. 355.000/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/08/2019). 2. Na hipótese dos autos, não houve sequer referência direta ao silêncio do Réu, tendo o Órgão ministerial apenas mencionado, de forma retórica, uma pergunta sem relação com os fatos que gostaria de fazer ao Acusado, além de apontar que somente ao longo da investigação o ora Agravante teria confessado o delito, o que não configura a nulidade suscitada. 3. Ademais, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato poderá ser declarado nulo caso não demonstrado, tal como ocorre na espécie, efetivo prejuízo para a Defesa - já que o questionamento ventilado nos debates pelo Parquet não se referiu ao fato criminoso propriamente dito, ressaltando-se, também, que o argumento envolvendo a confissão extrajudicial do Réu se sustentaria, ainda que eventualmente não exercido o direito ao silêncio. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental desprovido." (AGRG NO HC N. 681.184/RS, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 14/8/2023, DJE DE 21/8/2023.) Por sua vez, a arguição de que a diligência não teria sido acompanhada por testemunha instrumentária, bem como a alegação que um agente da polícia civil teria deixado de observar seus deveres de impessoalidade e urbanidade, demanda o exame de documentos e análise de vídeos, o que incompatível com a via eleita, inidônea para o exame aprofundado de material fático-probatório. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1301793 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece que "o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório" (HC 104404, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 21.09.2010). Precedentes. 2. Eventual divergência quanto às premissas adotadas pelas instâncias antecedentes implicaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 188760 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021) [...] o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes [...] (AgRg no HC n. 763.135/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 28/4/2023). PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois os réus foram surpreendidos com a res furtiva, além de terem confessado a prática delitiva, tendo, ainda, sido reconhecida a presença de prova hígida a lastrear a condenação, sendo descabido falar em absolvição, máxime em sede de writ, já que esta não admite dilação probatória. 2. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 797.738/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 24/4/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSÍVEL OMISSÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. (...). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 656.780/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. (...). 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (PET no HC 734.720/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONFIGURADO. TESE NÃO CONHECIDA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. 1. (...). 5. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). Ademais, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial pelo laudo papiloscópico e provas testemunhais. 6. No que tange ao risco de contágio pela covid-19, tem-se que, em razão da prática de delito de natureza hedionda praticado mediante violência e grave ameaça, é inviável a aplicação da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Recomendação n. 78/2020, que expressamente vedam a concessão do benefício em tais circunstâncias. 7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC n. 718.097/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO ADEQUADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBSERVADAS. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS PENAIS. JUSTA CAUSA E TIPICIDADE DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NA DECISÃO QUE REAVALIA A PRISÃO PREVENTIVA. VALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 6. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A propósito, destaca-se que, na hipótese, há indícios suficientes de autoria, consubstanciados, sobretudo, nos depoimentos prestados por corréus, delatando a participação do ora agravante no grupo criminoso. (...). 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 157.005/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. LAVAGEM DE ATIVOS POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. AGENTE COM IMPORTANTE PAPEL NO SETOR FINANCEIRO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS COM DINHEIRO ORIUNDO DO TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA E NATUREZA PERMANENTE DO CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVANTE NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. (...). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 141.479/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, observa-se que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente, pois o recorrente já responde a outro processo por crime patrimonial (roubo majorado - AP n. 0539780-42.2018.8.05.0001), tendo sido surpreendido, nesta ocasião, na posse de 34,94g de cocaína. 3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 147.402/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA COM BASE EM FUTURA E HIPOTÉTICA PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA E NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - De início, cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição de alegações concernentes ao mérito da ação penal, como negativa de autoria em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, na medida em que seria necessária aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, devendo tais alegações serem feitas e comprovadas no cerne da ação penal. Precedentes. (...) VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 619.820/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.) "(...) O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." (...) (STJ-RHC 97.013/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). De toda sorte, como bem ressaltou a douta Autoridade Coatora na decisão combatida, a irregularidade não desconstituiria a validade do ato, pois não se cogita de que se tenha engendrado uma situação artificiosa ou fraudulenta com o deliberado propósito de prejudicar o Paciente. Sobre o tema, oportuno registrar que o reconhecimento, em sede de Habeas Corpus, de que os fatos teriam se passado de forma diversa do que consta dos documentos públicos produzidos em sede policial, como sustenta a impetração, atentaria contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, por meio do qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o crime de porte de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma). A defesa argumenta que a abordagem se deu sem diligência prévia, que o local era área residencial, que a quantidade de droga apreendida (90g de maconha e 10g de cocaína) é compatível com uso pessoal e que não foram encontrados apetrechos típicos da atividade de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese de nulidade da busca pessoal pode ser novamente analisada após já ter sido objeto do AREsp 2.845.618/MG; (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito de posse para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para uso pessoal exige o reconhecimento do elemento subjetivo específico do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 - a destinação exclusiva ao consumo próprio -, o que não restou demonstrado nos autos, segundo conclusão das instâncias ordinárias. 4. O conjunto probatório indica que os pacientes foram surpreendidos com significativa quantidade de drogas em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, circunstâncias que, aliadas aos depoimentos policiais, sustentam a imputação do crime de tráfico. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável seu uso para revisar juízo condenatório ou para desclassificação de condutas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão agravada está alinhada com precedentes desta Corte que reconhecem a validade da palavra dos policiais em juízo, a suficiência da quantidade de droga e o local da apreensão como elementos idôneos à caracterização da traficância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de pedido. 2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 1.008.810/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus não se presta à revisão de matéria fático-probatória, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 2. A condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas foi firmada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente os laudos periciais, o auto de prisão em flagrante e os depoimentos firmes e coerentes de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais corroboram a versão narrada na denúncia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os depoimentos de agentes públicos, quando em consonância com os demais elementos de prova, são válidos e aptos a fundamentar decreto condenatório. 4. O pedido de desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas demanda reexame do acervo probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 5. Não pode ser apreciada a segunda petição de agravo regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6. Agravo regimental de fls. 377-382 improvido. Agravo de fls. 383-388 não conhecido. (AgRg no HC n. 928.101/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO CRIMINAL DO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. REFORÇO DA PROVA PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO JUDICIAL PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS. ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL. CONFISSÃO QUE NÃO ALCANÇOU ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TIPO DELITIVO. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Na hipótese, há prova judicializada para a condenação do agravante, consistente, notadamente, no depoimento do policial penal condutor do flagrante dado durante a instrução criminal (fl. 187). Existindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial para respaldar o juízo condenatório, e tendo ela sido reforçada por elementos de informação amealhados na fase inquisitiva, com destaque para o depoimento do policial militar JORGE MÁRIO LEITE DOS SANTOS, não há nulidade, por violação ao art. 155, do Código de Processo Penal. - A Lei n. 11.343/2006, em seu art. 28, § 2.º, dispõe que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. - No caso, ponderou-se que "a forma de acondicionamento (pedra bruta totalizando 181 g - cento e oitenta e um gramas), sugere a mercancia, revela que a maconha não se destinava a consumo pessoal, mas sim para venda a terceiros, pois do contrário o acusado teria adquirido porções devidamente fracionadas para sua utilização" (fl. 188). Anotou-se, outrossim, que a apreensão se deu na vistoria de retorno do agravante ao estabelecimento penal onde cumpria pena. De todo modo, a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem, para se alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, é pleito inviável no habeas corpus. (...) - Agravo regimental desprovido." (AGRG NO HC N. 786.905/MS, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/2/2023, DJE DE 13/2/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 875.769/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.) Neste mesmo sentido manifestou-se o Ministro do Pretório Excelso Maurício Correa, no HC 74.522 ao consignar que "a prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas". Ainda segundo a Corte Maior, colhe-se o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL: AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADOS. ORDEM DENEGADA. 1. A sentença condenatória está fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos, expondo de forma exaustiva todos os elementos de convicção que levaram à condenação do Paciente, o que afasta a alegação de nulidade por não observância das regras de fundamentação. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas e de que a grande quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Habeas corpus denegado." (HC 91487, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00046 EMENT VOL-02294-02 PP-00401 RTJ VOL-00204-02 PP-00794). Por sua vez, eventual abuso por parte de agentes estatais é circunstância absolutamente reprovável a recomendar, se for o caso, a remessa de cópias à Corregedoria da Polícia Civil. Entretanto, não justifica o reconhecimento de ilegalidade da prova, porque a guarda da substância entorpecente já estava caracterizada. Consequentemente, não se cogita, na espécie, de ilicitude de prova, pois a busca domiciliar estava autorizada por mandado judicial e não dependia do consentimento de qualquer morador, como sugere a impetração. Assim, inexiste arbítrio estatal a macular a prova, encontrada de forma fortuita durante averiguação da existência do crime de posse de arma de fogo. O encontro fortuito de provas é admitido de forma pacífica pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que giza não haver a necessidade de que os fatos descobertos possuam conexão com aqueles apurados, desde que, tal como no caso em análise, inexista desvio de finalidade na execução do meio de obtenção da prova. Confira-se: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade), independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova. 2. Assim, embora, em um primeiro momento, a investigação não tenha sido dirigida ao recorrente, o encontro fortuito de provas, ocorrido em procedimento efetuado com observância da legislação de regência (perícia no celular do corréu), é válido para comprovar seu envolvimento no tráfico de drogas. 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente é apontado como integrante de associação criminosa que movimenta grande volume e variedade de entorpecentes para revenda, sobretudo, em festas eletrônicas e no ambiente universitário. 5. Dispõe o art 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 6. In casu, ausente identidade fático-processual entre a corré beneficiada no HC 524.319/MG e o recorrente, já que a ele é atribuída na denúncia e no decreto preventivo, claramente, a conduta de negociar a aquisição de drogas diretamente com o corréu Clóvis Henrique, é inviável a acolhimento do pedido de extensão. 7. Recurso não provido. (RHC 117.113/MG, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 26/11/2019, DJE 05/12/2019) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (I) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (II) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SERENDIPIDADE. POSSIBILIDADE. (III) PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EMPREGO DE ARMAS E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. ATUAÇÃO EM VÁRIOS MUNICÍPIOS GAÚCHOS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. (...) 2. Este Superior Tribunal consolidou a orientação de que a descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas - o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) - é fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na instauração da ação penal. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente figura como membro ativo de organização criminosa complexa, sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas, com distribuição de tarefas entre seus membros, nítida hierarquia dentro do grupo, participação de pessoas em vários municípios gaúchos, transações envolvendo altas cifras, grande quantidade de drogas e envolvimento de adolescentes, liderada por membro que, mesmo encarcerado, continua recrutando comparsas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e impedir a reiteração delituosa. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RHC 81.964/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017) "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVALIDAR A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIORMENTE DETERMINADA. PRORROGAÇÃO. PRAZO. RAZOABILIDADE E INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. DESVIO DE FINALIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (...) III - Não há se falar em desvio de finalidade da interceptação quando, tangenciando-se a linha normal de desdobramentos de uma investigação, depara-se com elementos que podem servir de base para outras investigações ou aprofundamento da investigação em curso, no que a doutrina denomina de "serendipidade" (precedentes). (...) Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido." (RHC 43.270/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016) Da mesma forma, não merece prosperar a arguição de que quebra da cadeia de custódia, que não foi submetida ao Juízo de piso e sequer vem demonstrada pela documentação acostada ao writ. Ressalte-se, de toda sorte, que inexistindo elementos concretos que indiquem irregularidades na conduta dos agentes policiais que comprometam a autenticidade das provas, nem demonstração de prejuízo que justifique a nulidade por quebra da cadeia de custódia, a arguição não mereceria, mesmo, prosperar. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de nulidade por quebra da cadeia de custódia e suspeição do magistrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da medida cautelar extrema. 5. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia e suspeição do magistrado, e se tais alegações comprometem a validade das provas e a decisão de prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que participa de esquema coordenado para tráfico de drogas e comércio ilegal de armas, demonstrando periculosidade concreta. 7. Não há elementos concretos que indiquem irregularidades na conduta dos agentes policiais que comprometam a autenticidade das provas, nem demonstração de prejuízo que justifique a nulidade por quebra da cadeia de custódia. 8. A alegação de suspeição do magistrado não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior sobre o tema. 9. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garante a revogação da prisão preventiva, quando há elementos que justificam a medida cautelar. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente. 2. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma a comprometer a validade das provas. 3. A suspeição do magistrado não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo análise por esta Corte Superior". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.803/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 10/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 965.268/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 02/06/2025. (AgRg no RHC n. 215.407/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se questiona a condenação por tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação para posse de droga para consumo próprio. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial; (ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu; (iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a condenação por tráfico, sendo necessário algum elemento que demonstre o intuito mercantil do porte ou posse da substância proscrita. No caso, não foram encontrados elementos que comprovem a destinação comercial da droga. 6. A ausência de elementos que demonstrem de forma inequívoca que o acusado exercia a traficância impõe a desclassificação de sua conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para desclassificar a conduta do recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente. Tese de julgamento: "1. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura quebra da cadeia de custódia, salvo demonstração concreta de prejuízo. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a condenação por tráfico sem elementos que demonstrem o intuito mercantil. 3. A desclassificação para posse de droga para consumo próprio é cabível na ausência de prova inequívoca de traficância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 741.686/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021; STJ, HC 705.522/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021. (AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) Observe-se que sustentam os impetrantes a ilicitude da prova porque inexistiria "registro fotográfico do local do achado; descrição do acondicionamento; identificação de quem coletou; lacre; rastreamento até o destino", o que não decorreria, ainda que tivesse ocorrido, qualquer ilicitude. Nesse sentido se manifesta o doutrinador Eugênio Pacelli: "Desde já registramos que eventual falha nos procedimentos aqui previstos não importará automaticamente na inutilidade/invalidade do vestígio como elemento probatório para utilização no bojo de procedimento investigatório ou ação penal (...). A eventual ausência de uma parte desse procedimento não necessariamente invalidará a prova coletada, que poderá ser analisada no contexto com as demais partes do procedimento de sua produção". (Curso de Direito Processual Penal. 25ª ed. São Paulo:Atlas,2021, pág. 352) Do mesmo modo, Guilherme de Souza Nucci: "Não se deve considerar a nulidade da prova de maneira automática, pois cada caso é um caso e há muitos anos tem-se feito o mais adequado para manter as provas incólumes para a avaliação pericial, na medida do possível. Então cumpre indicar como um defeito sanável ou superável, a menos que a parte interessada demonstre o contrário". (Curso de Direito Processual Penal. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pág. 458) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INTEGRIDADE E INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal apontou que o reconhecimento da nulidade na cadeia de custódia demandaria uma incursão aprofundada no exame da prova "na medida em que pressuporia a oitiva dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas acima indicadas e seu cotejo com os demais elementos de prova, num juízo que claramente desborda do espectro do "habeas corpus". 2. Além disso, apontou que "tampouco há como se assentar, ao menos à luz dos documentos trazidos à impetração, que a defesa não tenha tido acesso à integralidade das provas produzidas, tal como fornecidas à polícia federal". 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Neste caso, o Tribunal a quo ponderou que a análise da questão ventilada pela defesa depende de apreciação de elementos de prova, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao estudo aprofundado de fatos e provas, limitando-se a situações em que se constata flagrante ilegalidade, cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra de cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal. Assim, não é possível reconhecer o vício pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC 153.823/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 5. In casu, embora tenha inicialmente sido dispensada a realização de laudo pericial das drogas apreendidas e determinada a sua incineração, antes da destruição das drogas, foi constatada a necessidade da retirada de amostragem para posterior confecção de laudo pericial definitivo, o que, efetivamente, foi realizado e o laudo foi devidamente juntado aos autos. Tal situação não induz à imprestabilidade da prova, não passando de mera conjectura a afirmação de que há dúvidas sobre se a droga pertence mesmo ao processo no qual o paciente figura como réu. (...) 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 615.321/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, CP). NULIDADES. ALEGAÇÃO DE AUTORIA RECONHECIDA COM BASE EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILEGAL. NULIDADE AFASTADA. INDICAÇÃO DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA E PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ILEGALIDADE DO LAUDO PERICIAL. EXAME REALIZADO EM CORPO QUE NÃO SERIA DA VÍTIMA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIAS NA COR DA PELE E TEMPO DE MORTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Além da interceptação telefônica, as instâncias de origem indicaram outros indícios de autoria, como justa causa para o júri, não havendo se falar em ilegalidade no reconhecimento de autoria com base em interceptação telefônica nula. Ademais, a defesa absteve-se de arguir a nulidade em recurso em sentido estrito e alegações finais, estando, portanto, preclusa a matéria. 2. Com relação à ilegalidade referente à cadeia de custódia do material genético enviado para exame de DNA, tem-se que, apesar de o ofício ter sido elaborado de maneira concisa, sem indicação de número do pacote, não restou comprovada a quebra da cadeia de custódia, uma vez que a simples concisão do ofício e a ausência de indicação do número do pacote não são suficientes para reconhecer a ilegalidade. 3. No tocante à divergência entre o tempo de desaparecimento da vítima e o lapso temporal da morte indicado no laudo, justificou na valoração a Corte local que o próprio laudo pericial atestou a dificuldade em precisar o momento da morte, e a indicação de erro não pode ser tida como certa. 4. No concernente à divergência na cor da pele da vítima, novamente, tem-se que o exame pericial destaca a possibilidade do resultado ser divergente do real, em razão da miscigenação, na valoração justificada que fez da prova. 5. Ademais, inviável alteração das conclusões das instâncias de origem relacionadas ao laudo pericial, por demandarem a análise fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. Habeas corpus denegado." (HC n. 574.103/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.) "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (...) 2. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. 9. O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP). 9. Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada. Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia. 10. Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado. Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que não ocorreu no caso dos autos. Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 11. Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). 12. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. 13. Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava como olheiro do tráfico de drogas e, assim, confirmando que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho, esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. (...)." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.) Conclui-se, do exposto, que não se extrai do writ que o prosseguimento das investigações seja temerário ou leviano. Bem ao contrário, é plausível a apuração da conduta do Paciente que, em tese, constitui prática de crime. Consequentemente, é prematura a pretensão de restituição da importância em espécie apreendida. Finalmente, nos termos do artigo 647 do CPP, "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir". Olvidando-se disso, os Impetrantes, embora afirmem ser iminente a decretação da prisão preventiva ao Paciente, sequer acostam aos autos qualquer comprovação da afirmação de que a Autoridade Policial teria por ela representado. Por isso, persiste a constatação, já verificada no Habeas Corpus anteriormente impetrado a favor do mesmo Paciente, que a hipotética possibilidade de vir a ser decretada sua prisão preventiva não gera direito a salvo conduto. Neste sentido, no eg. STJ: "O Paciente não demonstra existir perigo iminente de que venha a ser preso. Temor vago, infundado, presumido, sem prova, não gera direito ao salvo conduto (JSTJ 26/257). Por todo o exposto, indefiro liminar. 2. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DESA. SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: 03ccri@tjrj.jus.br - PROT. 560