Detalhe do processo

0046132-09.2014.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0046132-09.2014.8.16.0001 Processo: 0046132-09.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$35.532,00 Autor(s): Edilson Sora Réu(s): CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DCG UBERABA LTDA LIVING CONSTRUTORA - LIVING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Verifica-se que, por ocasião da decisão de mov. 280.1, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha atualizada do débito relativo à "taxa de evolução de obra/juros de obra", objeto da condenação imposta na sentença de mov. 209.1. 2. Ocorre que, conforme certidão de mov. 288.1, a Contadoria Judicial devolveu os autos sem a realização do cálculo, por entender que a apuração pretendida extrapola o conceito de "cálculo simples" de que trata o art. 129 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, demandando, na dicção do próprio dispositivo, a nomeação de perito especializado. 3. Intimadas a se manifestar sobre a referida certidão, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo de mov. 296.1. 4. Diante disso, DETERMINO a realização de perícia contábil para apuração do valor devido a título de "taxa de evolução de obra/juros de obra", observados os parâmetros fixados na sentença de mov. 209.1 (item "b" do dispositivo). 4.1. A nomeação do perito dar-se-á por meio do Sistema CAJU, cabendo à Secretaria as diligências necessárias para tanto. 4.2. Nomeado o perito e apresentada proposta de honorários, tornem os autos conclusos para arbitramento e demais deliberações cabíveis. 5. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. 6. Os honorários periciais provisórios deverão ser adiantados pela parte exequente, por deter interesse direto na liquidação do crédito, ressalvado o direito de ressarcimento ao final, na forma da sucumbência fixada na sentença. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES

Réu DCG UBERABA LTDA

Autor EDILSON SORA

Réu LIVING CONSTRUTORA - LIVING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA PAGLIOSA

OAB: 55358/PR

LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS

OAB: 56848/PR

DANIELE REGINE GANHO JUSTICHECHEM

OAB: 54085/PR

ANTONIO JUSTICHECHEM

OAB: 62244/PR

MARIANA BORGES ALTMAYER

OAB: 56847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0046132-09.2014.8.16.0001 Processo: 0046132-09.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$35.532,00 Autor(s): Edilson Sora Réu(s): CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DCG UBERABA LTDA LIVING CONSTRUTORA - LIVING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Verifica-se que, por ocasião da decisão de mov. 280.1, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha atualizada do débito relativo à "taxa de evolução de obra/juros de obra", objeto da condenação imposta na sentença de mov. 209.1. 2. Ocorre que, conforme certidão de mov. 288.1, a Contadoria Judicial devolveu os autos sem a realização do cálculo, por entender que a apuração pretendida extrapola o conceito de "cálculo simples" de que trata o art. 129 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, demandando, na dicção do próprio dispositivo, a nomeação de perito especializado. 3. Intimadas a se manifestar sobre a referida certidão, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo de mov. 296.1. 4. Diante disso, DETERMINO a realização de perícia contábil para apuração do valor devido a título de "taxa de evolução de obra/juros de obra", observados os parâmetros fixados na sentença de mov. 209.1 (item "b" do dispositivo). 4.1. A nomeação do perito dar-se-á por meio do Sistema CAJU, cabendo à Secretaria as diligências necessárias para tanto. 4.2. Nomeado o perito e apresentada proposta de honorários, tornem os autos conclusos para arbitramento e demais deliberações cabíveis. 5. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. 6. Os honorários periciais provisórios deverão ser adiantados pela parte exequente, por deter interesse direto na liquidação do crédito, ressalvado o direito de ressarcimento ao final, na forma da sucumbência fixada na sentença. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta