0046129-50.2011.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0046129-50.2011.8.16.0004 Processo: 0046129-50.2011.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$19.469.722,03 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Cooperativa Regional Triticola Serrana Ltda representado(a) por FABIAN DE ANDRADE FOLETTO Vistos para decisão. 1. Primeiramente, diante do depósito efetuado pelo Estado do Paraná e comprovado em mov. 354.3, referente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais homologado por este Juízo, expeça-se alvará em favor do perito nomeado nos autos, qual seja Cesiro Aparecido da Cunha Junior. 2. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, intimando-se, outrossim, eventuais assistentes técnicos indicados, concluindo com a apresentação do laudo em Juízo. 3. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. 3.1. Acaso suscitada alguma discrepância no laudo, intime-se o perito. 3.2. Não havendo necessidade de complementação, intime-se o Estado do Paraná para que efetue o pagamento do percentual faltante a título de honorários periciais. 3.3. Após, promova-se a liberação do restante do valor depositado a título de honorários periciais ao profissional atuante. 4. Sem prejuízo do acima exposto, defiro o pedido de busca e bloqueio de veículos, via sistema Renajud, em face do perito anteriormente nomeado Cleberson Silvério da Silva. 4.1. Após a busca realizada, intime-se o Estado do Paraná para se manifestar requerendo o que entender pertinente. 5. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA REGIONAL TRITICOLA SERRANA LTDA REPRESENTADO(A) POR FABIAN DE ANDRADE FOLETTO
Autor ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO BECKER
OAB: 78962/RS
MARCELO CARLOS ZAMPIERI
OAB: 38529/RS
EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN
OAB: 65873/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0046129-50.2011.8.16.0004 Processo: 0046129-50.2011.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$19.469.722,03 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Cooperativa Regional Triticola Serrana Ltda representado(a) por FABIAN DE ANDRADE FOLETTO Vistos para decisão. 1. Primeiramente, diante do depósito efetuado pelo Estado do Paraná e comprovado em mov. 354.3, referente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais homologado por este Juízo, expeça-se alvará em favor do perito nomeado nos autos, qual seja Cesiro Aparecido da Cunha Junior. 2. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, intimando-se, outrossim, eventuais assistentes técnicos indicados, concluindo com a apresentação do laudo em Juízo. 3. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. 3.1. Acaso suscitada alguma discrepância no laudo, intime-se o perito. 3.2. Não havendo necessidade de complementação, intime-se o Estado do Paraná para que efetue o pagamento do percentual faltante a título de honorários periciais. 3.3. Após, promova-se a liberação do restante do valor depositado a título de honorários periciais ao profissional atuante. 4. Sem prejuízo do acima exposto, defiro o pedido de busca e bloqueio de veículos, via sistema Renajud, em face do perito anteriormente nomeado Cleberson Silvério da Silva. 4.1. Após a busca realizada, intime-se o Estado do Paraná para se manifestar requerendo o que entender pertinente. 5. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito