Detalhe do processo

0046115-69.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046115-69.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0004395-84.2021.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00571035 AGTE: ANTONIO OUVERNEY NOGUEIRA ADVOGADO: LETÍCIA FERNANDES DUTRA OAB/RJ-217146 AGDO: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR RHONY BARROS LTDA ADVOGADO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM OAB/RJ-080210 AGDO: LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA ADVOGADO: ELIANA DA COSTA LOURENCO OAB/RJ-051575 AGDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046115-69.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N. 0004395-84.2021.8.19.0037 AGRAVANTE: ANTONIO OUVERNEY NOGUEIRA AGRAVADO 1: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLÍNICA DR RHONY BARROS LTDA AGRAVADO 2: LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA AGRAVADO 3: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ RELATOR: DES. FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO OUVERNEY NOGUEIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, nos autos da demanda indenizatória sob o n. 0004395-84.2021.8.19.0037, exarada nos seguintes termos (id. 000401): "1. Fls. 373-383: Defiro a análise do material armazenado em laboratório, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. 2. Havendo juntada de documentos, dê-se vista aos demais, em obediência ao disposto da §1º do artigo 437, do CPC." Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que as provas documentais constantes dos autos já seriam suficientes para o julgamento do mérito da demanda, tornando o novo exame desnecessário e inútil para o deslinde da controvérsia. Assevera, outrossim, que o laboratório que será responsável pelo exame é um dos réus na demanda e, inclusive, aquele que requereu a realização da prova, de modo que estaria evidenciada a sua suspeição, haja vista o seu interesse direto no resultado a ser obtido. Nesse contexto, defende o cabimento do recurso, à luz do Tema n. 988/STJ, ponderando que se a contraprova for realizada pelo próprio laboratório interessado, haverá a violação e descaracterização definitiva da amostra biológica armazenada, mediante rompimento da cadeia de custódia pelos agravados cuja credibilidade da conduta foi questionada desde o início do processo. Requer, assim, seja liminarmente concedido o efeito suspensivo, para obstar a realização de qualquer ato de exame ou abertura de material de contraprova pelo laboratório interessado até o trânsito em julgado do presente agravo. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a r. decisão vergastada para cancelar/dispensar a realização da prova ou, subsidiariamente, para determinar que esta seja realizada por perito oficial e em instituição/laboratório neutro credenciado pelo Juízo, com fornecimento do material ao profissional a ser futuramente nomeado e às expensas do laboratório réu interessado. Relatado o essencial, decido. De início, cumpre ressaltar que, não obstante o objeto da decisão agravada não conste expressamente no artigo 1.015 do CPC, o caso é de conhecimento do recurso, ante o entendimento firmado pelo C. STJ, no REsp n. 1.704.520/MT, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 988 do STJ), no sentido da taxatividade mitigada do rol constante do códex processual; e diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento desta questão em sede de futuro e eventual recurso de apelação, haja vista o alegado risco iminente de perecimento do objeto de prova. No mais, a presente decisão se limita ao exame do requerimento de concessão de efeito suspensivo. Como se sabe, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para que haja o amparo da providência perseguida, de forma monocrática pelo relator, é necessário que estejam presentes, em alguma medida, (i) a probabilidade de efetivo êxito do recurso, e (ii) a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo a urgência a principal premissa a justificar o pronunciamento judicial individual em detrimento do julgamento colegiado. Nesse sentido, destaca-se o teor do artigo 995, do CPC: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Com efeito, a análise da concessão da medida pretendida pelo ora agravante pauta-se pela verificação, em sede de cognição sumária, dos seus dois requisitos, cumulativamente, de modo a autorizar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão recorrida. No caso em tela, entretanto, muito embora a narrativa do recorrente indicie alguma urgência no provimento jurisdicional requerido, não se vislumbra, ao menos em juízo perfunctório, a probabilidade do direito alegado, para credenciar o deferimento da medida de urgência deduzida. Isso porque, analisados os autos originários, depreende-se que o agravante ajuizou demanda indenizatória, pelos danos materiais e morais suportados em virtude de alegada fraude ocorrida na realização de exame toxicológico na sede do LABORATÓRIO RHONY BARROS (1º agravado), com apuração pela conveniado LABET (2º agravado); o que provocou a não renovação da sua carteira de motorista profissional pelo DETRAN (3º agravado). Já em fase de instrução probatória, o 1º agravado esclareceu que o material biológico originalmente examinado, que ensejou toda a controvérsia entre as partes, ainda estaria armazenado e, sendo assim, requereu a realização de novo exame, para que pudesse ratificar os primeiros resultados obtidos. Naquela oportunidade, tendo sido instado a se manifestar, o autor, ora agravante, limitou-se a sustentar a desnecessidade de realização do exame e a suficiência das provas aduanadas aos autos e, nesse sentido, pugnou apenas pela realização de perícia médica indireta, com base na documentação anteriormente apresentada. Presente aquela moldura, foi proferida, em 23/06/2026, a r. decisão agravada, que deferiu a realização do exame, conforme requerido, pelo próprio LABORATÓRIO RHONY BARROS, em 30 (trinta) dias, razão pela qual se insurge o autor por meio do presente Agravo de Instrumento. Assim é, que conquanto seja plausível a alegação de risco de violação e descaracterização definitiva da amostra de sangue armazenada; a bem da verdade, a sequência de eventos relatada, sugere que o exame, provavelmente, já foi até mesmo realizado, considerando o período transcorrido desde a prolação da decisão objurgada. Mas não é só. Quanto à sustentação de inutilidade do meio de prova requerido pela parte agravada; registra-se em análise superficial, que não há sequer impressão de existir qualquer teratologia no deferimento da diligência, providencia que orbita na esfera do poder dever de direção do magistrado, na instrução do feito; onde, como cediço, devem ser indeferidas tão somente aquelas que se revelem inúteis e consequentemente, meramente protelatórias, à luz do que prescreve o Parágrafo único do art. 370 do CPC. Com efeito, a prova requerida pela parte agravada, tem clara e evidente correlação com o ponto controvertido entre as partes, não parecendo mesmo, justificar a concessão de tutela de urgência recursal, para que se impeça a sua realização. De lado outro, e já no que se refere à pretensão recursal, circunscrita ao impedimento da realização da contraprova, pelo próprio Laboratório que é parte da demanda; sob o fundamento de que a diligência deveria ser realizada em prova realizada por Expert nomeado pelo Juízo, é de se destacar desde logo, no mínimo dois aspectos, que tornam rarefeito o direito perseguido pelo recorrente. O primeiro deles, é que o agravante nem sequer requereu, na origem, que o material fosse examinado por laboratório e/ou profissional imparcial, de modo que esse pleito subsidiário, formulado no bojo do presente recurso, se afigura como uma provável inovação recursal, além de figurar, pragmaticamente, como uma indevida tentativa de ultimar o exercício de um esforço probatório pela parte autora, quando já precluso o direito de fazê-lo. O segundo, é que a prova será produzida de forma unilateral, por iniciativa e na forma requerida pela parte agravada; sendo que caberá ao Juízo, no momento de sentenciar, valorar todos os elementos constantes do ato, atribuindo-lhes a força probante que cada um dos elementos mereça, diante de suas características, inexistindo pois, prejuízo subjetivo à parte recorrente, a ser evitado. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. Oficie-se ao MM. Juízo para simples ciência, dispensadas as informações. Aos agravados para, em querendo, se manifestarem em contrarrazões, na forma do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. FERNANDO CABRAL FILHO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DES. FERNANDO CABRAL FILHO 0105
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO OUVERNEY NOGUEIRA

Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ

Réu LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA

Réu LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR RHONY BARROS LTDA

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANA DA COSTA LOURENCO

OAB: 51575/RJ

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JOSE HELIO SARDELLA ALVIM

OAB: 80210/RJ

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LETÍCIA FERNANDES DUTRA

OAB: 217146/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046115-69.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0004395-84.2021.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00571035 AGTE: ANTONIO OUVERNEY NOGUEIRA ADVOGADO: LETÍCIA FERNANDES DUTRA OAB/RJ-217146 AGDO: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR RHONY BARROS LTDA ADVOGADO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM OAB/RJ-080210 AGDO: LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA ADVOGADO: ELIANA DA COSTA LOURENCO OAB/RJ-051575 AGDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046115-69.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N. 0004395-84.2021.8.19.0037 AGRAVANTE: ANTONIO OUVERNEY NOGUEIRA AGRAVADO 1: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLÍNICA DR RHONY BARROS LTDA AGRAVADO 2: LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA AGRAVADO 3: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ RELATOR: DES. FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO OUVERNEY NOGUEIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, nos autos da demanda indenizatória sob o n. 0004395-84.2021.8.19.0037, exarada nos seguintes termos (id. 000401): "1. Fls. 373-383: Defiro a análise do material armazenado em laboratório, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. 2. Havendo juntada de documentos, dê-se vista aos demais, em obediência ao disposto da §1º do artigo 437, do CPC." Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que as provas documentais constantes dos autos já seriam suficientes para o julgamento do mérito da demanda, tornando o novo exame desnecessário e inútil para o deslinde da controvérsia. Assevera, outrossim, que o laboratório que será responsável pelo exame é um dos réus na demanda e, inclusive, aquele que requereu a realização da prova, de modo que estaria evidenciada a sua suspeição, haja vista o seu interesse direto no resultado a ser obtido. Nesse contexto, defende o cabimento do recurso, à luz do Tema n. 988/STJ, ponderando que se a contraprova for realizada pelo próprio laboratório interessado, haverá a violação e descaracterização definitiva da amostra biológica armazenada, mediante rompimento da cadeia de custódia pelos agravados cuja credibilidade da conduta foi questionada desde o início do processo. Requer, assim, seja liminarmente concedido o efeito suspensivo, para obstar a realização de qualquer ato de exame ou abertura de material de contraprova pelo laboratório interessado até o trânsito em julgado do presente agravo. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a r. decisão vergastada para cancelar/dispensar a realização da prova ou, subsidiariamente, para determinar que esta seja realizada por perito oficial e em instituição/laboratório neutro credenciado pelo Juízo, com fornecimento do material ao profissional a ser futuramente nomeado e às expensas do laboratório réu interessado. Relatado o essencial, decido. De início, cumpre ressaltar que, não obstante o objeto da decisão agravada não conste expressamente no artigo 1.015 do CPC, o caso é de conhecimento do recurso, ante o entendimento firmado pelo C. STJ, no REsp n. 1.704.520/MT, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 988 do STJ), no sentido da taxatividade mitigada do rol constante do códex processual; e diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento desta questão em sede de futuro e eventual recurso de apelação, haja vista o alegado risco iminente de perecimento do objeto de prova. No mais, a presente decisão se limita ao exame do requerimento de concessão de efeito suspensivo. Como se sabe, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para que haja o amparo da providência perseguida, de forma monocrática pelo relator, é necessário que estejam presentes, em alguma medida, (i) a probabilidade de efetivo êxito do recurso, e (ii) a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo a urgência a principal premissa a justificar o pronunciamento judicial individual em detrimento do julgamento colegiado. Nesse sentido, destaca-se o teor do artigo 995, do CPC: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Com efeito, a análise da concessão da medida pretendida pelo ora agravante pauta-se pela verificação, em sede de cognição sumária, dos seus dois requisitos, cumulativamente, de modo a autorizar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão recorrida. No caso em tela, entretanto, muito embora a narrativa do recorrente indicie alguma urgência no provimento jurisdicional requerido, não se vislumbra, ao menos em juízo perfunctório, a probabilidade do direito alegado, para credenciar o deferimento da medida de urgência deduzida. Isso porque, analisados os autos originários, depreende-se que o agravante ajuizou demanda indenizatória, pelos danos materiais e morais suportados em virtude de alegada fraude ocorrida na realização de exame toxicológico na sede do LABORATÓRIO RHONY BARROS (1º agravado), com apuração pela conveniado LABET (2º agravado); o que provocou a não renovação da sua carteira de motorista profissional pelo DETRAN (3º agravado). Já em fase de instrução probatória, o 1º agravado esclareceu que o material biológico originalmente examinado, que ensejou toda a controvérsia entre as partes, ainda estaria armazenado e, sendo assim, requereu a realização de novo exame, para que pudesse ratificar os primeiros resultados obtidos. Naquela oportunidade, tendo sido instado a se manifestar, o autor, ora agravante, limitou-se a sustentar a desnecessidade de realização do exame e a suficiência das provas aduanadas aos autos e, nesse sentido, pugnou apenas pela realização de perícia médica indireta, com base na documentação anteriormente apresentada. Presente aquela moldura, foi proferida, em 23/06/2026, a r. decisão agravada, que deferiu a realização do exame, conforme requerido, pelo próprio LABORATÓRIO RHONY BARROS, em 30 (trinta) dias, razão pela qual se insurge o autor por meio do presente Agravo de Instrumento. Assim é, que conquanto seja plausível a alegação de risco de violação e descaracterização definitiva da amostra de sangue armazenada; a bem da verdade, a sequência de eventos relatada, sugere que o exame, provavelmente, já foi até mesmo realizado, considerando o período transcorrido desde a prolação da decisão objurgada. Mas não é só. Quanto à sustentação de inutilidade do meio de prova requerido pela parte agravada; registra-se em análise superficial, que não há sequer impressão de existir qualquer teratologia no deferimento da diligência, providencia que orbita na esfera do poder dever de direção do magistrado, na instrução do feito; onde, como cediço, devem ser indeferidas tão somente aquelas que se revelem inúteis e consequentemente, meramente protelatórias, à luz do que prescreve o Parágrafo único do art. 370 do CPC. Com efeito, a prova requerida pela parte agravada, tem clara e evidente correlação com o ponto controvertido entre as partes, não parecendo mesmo, justificar a concessão de tutela de urgência recursal, para que se impeça a sua realização. De lado outro, e já no que se refere à pretensão recursal, circunscrita ao impedimento da realização da contraprova, pelo próprio Laboratório que é parte da demanda; sob o fundamento de que a diligência deveria ser realizada em prova realizada por Expert nomeado pelo Juízo, é de se destacar desde logo, no mínimo dois aspectos, que tornam rarefeito o direito perseguido pelo recorrente. O primeiro deles, é que o agravante nem sequer requereu, na origem, que o material fosse examinado por laboratório e/ou profissional imparcial, de modo que esse pleito subsidiário, formulado no bojo do presente recurso, se afigura como uma provável inovação recursal, além de figurar, pragmaticamente, como uma indevida tentativa de ultimar o exercício de um esforço probatório pela parte autora, quando já precluso o direito de fazê-lo. O segundo, é que a prova será produzida de forma unilateral, por iniciativa e na forma requerida pela parte agravada; sendo que caberá ao Juízo, no momento de sentenciar, valorar todos os elementos constantes do ato, atribuindo-lhes a força probante que cada um dos elementos mereça, diante de suas características, inexistindo pois, prejuízo subjetivo à parte recorrente, a ser evitado. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. Oficie-se ao MM. Juízo para simples ciência, dispensadas as informações. Aos agravados para, em querendo, se manifestarem em contrarrazões, na forma do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. FERNANDO CABRAL FILHO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DES. FERNANDO CABRAL FILHO 0105