Detalhe do processo

0046078-78.2017.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0046078-78.2017.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ELIZABETE DA SILVA CPF: 082.596.006-17 e outros RÉU: MITRA DIOCESANA DA CAMPANHA CPF: 19.081.884/0001-84 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ELIZABETE DA SILVA e CLEBER RENATO DA SILVA em face de MITRA DIOCESANA DA CAMPANHA. Os autores narram que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono (animus domini) sobre o imóvel localizado no Distrito de Itacy, neste município, há mais de 15 (quinze) anos. Fundamentam o início de sua posse em um “contrato de cessão de posse” e sustentam ter preenchido todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Requerem, ao final, a procedência do pedido para que lhes seja declarado o domínio sobre o referido imóvel. Gratuidade de justiça deferida no ID 9449325210 – Pág. 22. Edital publicado no ID 9449318516 – Pág. 2. Devidamente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção no ID 9449318516 – Págs. 24/33. Em sua defesa, alegou, em síntese, que a posse dos autores é clandestina e precária, desprovida de animus domini. Arguiu, incidentalmente, a falsidade do contrato de cessão de posse apresentado pelos autores. Em sede de reconvenção, formulou pedido reivindicatório, requerendo a imissão na posse do imóvel, com base em seu título de propriedade. Os autores apresentaram réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 9449316674 – Págs. 2/9, refutando as teses da ré/reconvinte e reiterando os termos de sua petição inicial. Os confinantes foram citados (ID 9449318516 – Pág. 10 e ID 9449318516 – Pág.14) e não apresentaram contestação. As Fazendas Públicas (União, Estado e Município) foram devidamente cientificadas, tendo manifestado desinteresse no feito. (ID 9449318516 – Pág.12, ID 9449318516 – Pág.18 e ID 10436915176). Em decisão saneadora proferida no ID 10507496753, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental, com designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Ante a ausência de contestação pelos interessados, ausentes, incertos e desconhecidos citados por edital, foi nomeado Curador Especial para os réus citados por edital, o Dr. Biagio Matassa (ID 10520594516). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 09/09/2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e ouvidas as testemunhas por eles arroladas. Na mesma oportunidade, foi indeferida a oitiva das testemunhas arroladas pela ré, sob o fundamento de intempestividade, decisão contra a qual a parte registrou seus protestos. (ID 10535307379). As partes apresentaram alegações finais no ID 10615367022, ID 10655553684 e ID 10663686442. É o relatório. Antes da análise do mérito, impõe-se a apreciação de questões processuais pendentes, notadamente a preliminar de cerceamento de defesa e o incidente de falsidade documental, ambos suscitados pela ré/reconvinte. Passo a decidir. I – Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A ré/reconvinte, Mitra Diocesana da Campanha, argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de suas testemunhas na audiência de instrução e julgamento. A preliminar não merece acolhida. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento. O indeferimento de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias não configura cerceamento de defesa. No caso em tela, a decisão saneadora de ID 10507496753 fixou o prazo para que as partes apresentassem o rol de testemunhas. A ré/reconvinte, contudo, deixou de observar o prazo assinalado, apresentando seu rol de forma intempestiva. A não observância do prazo processual acarreta a preclusão do direito de praticar o ato, não havendo que se falar em nulidade quando a própria parte deu causa à perda da oportunidade probatória. Ademais, a parte não demonstrou qual seria o prejuízo concreto e efetivo que a ausência de tal prova lhe teria causado, limitando-se a alegações genéricas. A controvérsia central da usucapião reside na prova da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelos autores, cujo ônus probatório recai sobre eles. Pelo exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. II – Do Incidente de Falsidade Documental A ré/reconvinte suscitou, desde a sua contestação, a falsidade do “contrato de cessão de posse” juntado pelos autores, documento relevante para a análise da origem e da natureza da posse exercida. A arguição foi feita no momento processual oportuno, conforme o art. 430 do CPC. Tratando-se de alegação de falsidade de assinatura, a matéria demanda conhecimento técnico específico, sendo a prova pericial o meio idôneo e necessário para dirimir a controvérsia. A autenticidade do referido documento é ponto fático de extrema relevância para o justo deslinde da causa, influenciando diretamente a análise do animus domini dos autores. A prolação de sentença sem a devida apuração sobre a veracidade de documento tão central para a tese autoral configuraria, aí sim, um risco de cerceamento de defesa e de uma decisão fundada em premissa fática equivocada. Dessa forma, verificada a omissão quanto à necessária instrução do incidente, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com fundamento nos artigos 370 e 432 do CPC, DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade das assinaturas constantes no “contrato de cessão de posse” juntado no ID 9449325210 – Pág. 8/10. A secretaria deverá proceder à nomeação pelo sistema AJ/TJMG. Determino o prosseguimento do feito para a produção da prova pericial, observando-se as seguintes diretrizes: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. aceito o encargo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 4. após, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DONIZETE APARECIDO BARBOSA

Autor IVANIA DE AZEVEDO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVANIA DE AZEVEDO SILVA

OAB: 147947/MG

DONIZETE APARECIDO BARBOSA

OAB: 132913/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0046078-78.2017.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ELIZABETE DA SILVA CPF: 082.596.006-17 e outros RÉU: MITRA DIOCESANA DA CAMPANHA CPF: 19.081.884/0001-84 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ELIZABETE DA SILVA e CLEBER RENATO DA SILVA em face de MITRA DIOCESANA DA CAMPANHA. Os autores narram que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono (animus domini) sobre o imóvel localizado no Distrito de Itacy, neste município, há mais de 15 (quinze) anos. Fundamentam o início de sua posse em um “contrato de cessão de posse” e sustentam ter preenchido todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Requerem, ao final, a procedência do pedido para que lhes seja declarado o domínio sobre o referido imóvel. Gratuidade de justiça deferida no ID 9449325210 – Pág. 22. Edital publicado no ID 9449318516 – Pág. 2. Devidamente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção no ID 9449318516 – Págs. 24/33. Em sua defesa, alegou, em síntese, que a posse dos autores é clandestina e precária, desprovida de animus domini. Arguiu, incidentalmente, a falsidade do contrato de cessão de posse apresentado pelos autores. Em sede de reconvenção, formulou pedido reivindicatório, requerendo a imissão na posse do imóvel, com base em seu título de propriedade. Os autores apresentaram réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 9449316674 – Págs. 2/9, refutando as teses da ré/reconvinte e reiterando os termos de sua petição inicial. Os confinantes foram citados (ID 9449318516 – Pág. 10 e ID 9449318516 – Pág.14) e não apresentaram contestação. As Fazendas Públicas (União, Estado e Município) foram devidamente cientificadas, tendo manifestado desinteresse no feito. (ID 9449318516 – Pág.12, ID 9449318516 – Pág.18 e ID 10436915176). Em decisão saneadora proferida no ID 10507496753, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental, com designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Ante a ausência de contestação pelos interessados, ausentes, incertos e desconhecidos citados por edital, foi nomeado Curador Especial para os réus citados por edital, o Dr. Biagio Matassa (ID 10520594516). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 09/09/2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e ouvidas as testemunhas por eles arroladas. Na mesma oportunidade, foi indeferida a oitiva das testemunhas arroladas pela ré, sob o fundamento de intempestividade, decisão contra a qual a parte registrou seus protestos. (ID 10535307379). As partes apresentaram alegações finais no ID 10615367022, ID 10655553684 e ID 10663686442. É o relatório. Antes da análise do mérito, impõe-se a apreciação de questões processuais pendentes, notadamente a preliminar de cerceamento de defesa e o incidente de falsidade documental, ambos suscitados pela ré/reconvinte. Passo a decidir. I – Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A ré/reconvinte, Mitra Diocesana da Campanha, argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de suas testemunhas na audiência de instrução e julgamento. A preliminar não merece acolhida. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento. O indeferimento de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias não configura cerceamento de defesa. No caso em tela, a decisão saneadora de ID 10507496753 fixou o prazo para que as partes apresentassem o rol de testemunhas. A ré/reconvinte, contudo, deixou de observar o prazo assinalado, apresentando seu rol de forma intempestiva. A não observância do prazo processual acarreta a preclusão do direito de praticar o ato, não havendo que se falar em nulidade quando a própria parte deu causa à perda da oportunidade probatória. Ademais, a parte não demonstrou qual seria o prejuízo concreto e efetivo que a ausência de tal prova lhe teria causado, limitando-se a alegações genéricas. A controvérsia central da usucapião reside na prova da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelos autores, cujo ônus probatório recai sobre eles. Pelo exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. II – Do Incidente de Falsidade Documental A ré/reconvinte suscitou, desde a sua contestação, a falsidade do “contrato de cessão de posse” juntado pelos autores, documento relevante para a análise da origem e da natureza da posse exercida. A arguição foi feita no momento processual oportuno, conforme o art. 430 do CPC. Tratando-se de alegação de falsidade de assinatura, a matéria demanda conhecimento técnico específico, sendo a prova pericial o meio idôneo e necessário para dirimir a controvérsia. A autenticidade do referido documento é ponto fático de extrema relevância para o justo deslinde da causa, influenciando diretamente a análise do animus domini dos autores. A prolação de sentença sem a devida apuração sobre a veracidade de documento tão central para a tese autoral configuraria, aí sim, um risco de cerceamento de defesa e de uma decisão fundada em premissa fática equivocada. Dessa forma, verificada a omissão quanto à necessária instrução do incidente, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com fundamento nos artigos 370 e 432 do CPC, DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade das assinaturas constantes no “contrato de cessão de posse” juntado no ID 9449325210 – Pág. 8/10. A secretaria deverá proceder à nomeação pelo sistema AJ/TJMG. Determino o prosseguimento do feito para a produção da prova pericial, observando-se as seguintes diretrizes: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. aceito o encargo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 4. após, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro