Detalhe do processo

0046075-87.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
CAUTELAR INOMINADA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CRIMINAL 0046075-87.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo a Recurso / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CONCEICAO DE MACABU VARA UNICA Ação: 0800442-63.2026.8.19.0018 Protocolo: 3204/2026.00570460 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUSADO: SULLYVAN SENES PEREIRA GUIMARÃES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0046075-87.2026.8.19.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUSADO: SULLYVAN SENES PEREIRA GUIMARÃES RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR DECISÃO Trata-se de medida cautelar inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo da Central de Audiência de Custódia de Campos dos Goytacazes, nos autos do processo nº 0800442-63.2026.8.19.0018. O recorrido foi preso em flagrante pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, § 1º, e 311 do Código Penal, após a localização, em sua oficina mecânica, de motocicleta furtada, sem placa, repintada e com sinais identificadores adulterados. O recorrido afirmou que o veículo havia sido deixado para reparo, mas não forneceu dados que permitissem identificar o suposto cliente. Na audiência de custódia, o Juízo de origem concedeu liberdade provisória mediante medidas cautelares e fiança, considerando a ausência de violência ou grave ameaça, a insuficiência de elementos concretos indicativos de risco à ordem pública e a antiguidade da condenação anterior constante da folha de antecedentes. O Ministério Público sustenta que as circunstâncias da apreensão, associadas à condenação pretérita por roubo majorado e corrupção de menores, evidenciam gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, com a decretação da prisão preventiva do recorrido e a expedição de mandado de prisão, postulando, ao final, a confirmação da medida. É o breve relato. Decido. Vejamos a decisão atacada: DECISÃO Trata-se de comunicado da prisão em flagrante de SULLYVAN SENES PEREIRA GUIMARÃES, no qual o custodiado foi detido pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, § 1º, e art. 311, ambos do Código Penal. Após os procedimentos de praxe, o conduzido foi apresentado em juízo para a realização de audiência de custódia. Com efeito, a realização da audiência de custódia tem por objetivo verificar junto ao custodiado as circunstâncias da sua prisão, a fim de verificar a legalidade do ato prisional e a presença de indícios de eventual agressão, já que, nos termos da Resolução nº 213/15 do CNJ, a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de violência policial e tortura, no momento da prisão. Não houve relato de violência policial. Consta no auto de prisão em flagrante que, em 08/07/2026, policiais militares realizavam patrulhamento nas proximidades do Condomínio Sílvio Soares Tavares, em Rio das Ostras, quando ingressaram em uma oficina de motocicletas e localizaram uma Honda CG 150 Titan sem placa de identificação. Durante a inspeção, verificaram que o veículo havia sido repintado da cor branca para preta, possuía fita isolante cobrindo a região do chassi e apresentava supressão da numeração identificadora. Após consulta aos sistemas, constatou-se que a motocicleta correspondia ao veículo de placa LQY4D76, com registro de furto. No local estava Sullyvan Senes Pereira Guimarães, responsável pela oficina, que informou que um homem desconhecido havia deixado a motocicleta no estabelecimento para troca de rolamento, sem fornecer qualquer dado que permitisse sua identificação. Diante dos fatos, a motocicleta foi apreendida e Sullyvan conduzido à delegacia. O auto de apreensão foi acostado no id. 293463743. Laudo pericial acostado no id 293463954. A materialidade e os indícios de autoria exsurgem do laudo de exame pericial, dos termos de depoimentos das testemunhas colhidos no APF. Na sequência, analisando o auto de prisão em flagrante, é possível verificar a regularidade da prisão, já que configurada a hipótese flagrancial prevista no art. 302, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o custodiado foi detido enquanto estava cometendo o delito. Destarte, no entender desde juízo, a constituição do flagrante observou as regras legais, razão pela qual deve ser HOMOLOGADO. Em conformidade com o art. 310 do CPP, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão. Analisando o auto de prisão em flagrante, é possível verificar a regularidade da prisão, já que configurada a hipótese flagrancial prevista no art. 302, II, do Código de Processo Penal, uma vez que o custodiado foi detido logo após cometer o delito. Destarte, no entender desde juízo, a constituição do flagrante observou as regras legais, razão pela qual deve ser HOMOLOGADO. Em conformidade com o art. 310 do CPP, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão. Registre-se, de início, que a Constituição Federal assegura, dentre outros direitos e garantias, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). Cuida-se da presunção de inocência, princípio reitor do processo penal. Em uma de suas dimensões, a presunção de inocência funciona como regra de tratamento ao longo do processo, não permitindo que o acusado seja equiparado ao culpado. Como consequência, a prisão preventiva deve ser o último instrumento a ser utilizado (CPP, art. 282, §6º), reservado para os casos mais graves, quando não se mostrarem adequadas e suficientes as demais medidas cautelares. De se registrar também que, no caso em análise, o custodiado foi indiciado pela prática, em tese, de crime doloso cuja pena abstratamente cominada ultrapassa 04 anos, restando configurada, portanto, a hipótese de cabimento da segregação cautelar conforme previsto no art. 313, I do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a despeito da presença do fumus commissi delicti, entendo que a prisão do custodiado, neste momento, seria desproporcional, pois não houve emprego de violência ou grave ameaça na execução do crime. Ademais, não se verifica, no caso concreto, qualquer elemento que indique que o custodiado represente risco à ordem pública ou à sociedade, inexistindo notícia de reiteração delitiva ou circunstâncias que evidenciem periculosidade do agente. Por fim, embora conste anotação pretérita na FAC do custodiado, tal diz respeito a fato ocorrido no ano de 2013, há cerca de treze anos, portanto, sendo esse fato, por si só, insuficiente para justificar a prisão provisória nesse momento. E, sobretudo, porque as circunstâncias do crime atual precisam de maiores esclarecimentos. Por outro lado, considerando a natureza dos fatos, e sopesando a necessidade de vincular o custodiado ao resultado do processo, além de privilegiar o efeito pedagógico da fiança, entendo como necessárias e adequadas ao caso a imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e VIII do art. 319 do CPP. Diante do exposto, concedo ao custodiado a LIBERDADE PROVISÓRIA e imponho o cumprimento das medidas cautelares de: a) comparecimento bimestral ao Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu, a se iniciar no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta audiência; b) proibição de se ausentar da comarca, por prazo superior a 15 dias, sem autorização judicial, devendo ainda o custodiado manter seu endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo; e c) pagamento de fiança no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Conforme ajuste prévio com o IMTT de Campos dos Goytacazes, caso haja a necessidade, fica o custodiado autorizado a ingressar, de forma gratuita, no transporte coletivo municipal, que atende a linha que passa por esta Central de Audiências de Custódia. Tudo com a finalidade de possibilitar o seu deslocamento até o centro da cidade. A presente autorização será válida até as 48 horas após a expedição do Alvará de Soltura. Após o recolhimento da fiança, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA e lavre-se termo de compromisso, colhendo-se. Caso não haja o recolhimento da fiança no prazo de 24 horas, expeça-se mandado de prisão a fim de regularizar a situação prisional da custodiada. Cumpra-se com urgência. SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA JUIZ DE DIREITO (grifos nossos) Embora ajuizada como medida cautelar inominada, recebo a pretensão como pedido de concessão de efeito ativo ao recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 584, § 4º, do Código de Processo Penal. Em cognição sumária, estão presentes a plausibilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação. A materialidade e os indícios de autoria decorrem do flagrante, das declarações colhidas e do exame pericial. A motocicleta, objeto de furto recente, foi encontrada na oficina administrada pelo recorrido, sem placa, repintada e com os sinais identificadores adulterados. O modo de execução, a utilização do estabelecimento profissional e o histórico criminal evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. O recorrido é reincidente, conforme anotação 02/03 de sua folha de antecedentes, pois a pena relativa à condenação por roubo majorado e corrupção de menores foi extinta pelo cumprimento, com trânsito em julgado em 20/10/2025. A ausência de violência ou grave ameaça não impede a prisão preventiva, quando demonstrado perigo concreto à ordem pública. No caso, as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para impedir a continuidade da atividade ilícita durante o processamento do recurso. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida. Diante do exposto, recebo a presente medida cautelar como pedido de concessão de efeito ativo ao recurso em sentido estrito e defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a SULLYVAN SENES PEREIRA GUIMARÃES, decretando sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 312, 313, I, e 584, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se, com urgência, o mandado de prisão, com imediato lançamento no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP. Comunique-se ao Juízo de origem para imediato cumprimento. Intime-se a defesa do recorrido para apresentar contrarrazões. Após, à Procuradoria de Justiça. DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Quinta Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Beco da Música, nº 175, sala 105 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5005 - E-mail: 05ccri@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu SULLYVAN SENES PEREIRA GUIMARÃES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CRIMINAL 0046075-87.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo a Recurso / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CONCEICAO DE MACABU VARA UNICA Ação: 0800442-63.2026.8.19.0018 Protocolo: 3204/2026.00570460 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUSADO: SULLYVAN SENES PEREIRA GUIMARÃES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0046075-87.2026.8.19.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUSADO: SULLYVAN SENES PEREIRA GUIMARÃES RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR DECISÃO Trata-se de medida cautelar inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo da Central de Audiência de Custódia de Campos dos Goytacazes, nos autos do processo nº 0800442-63.2026.8.19.0018. O recorrido foi preso em flagrante pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, § 1º, e 311 do Código Penal, após a localização, em sua oficina mecânica, de motocicleta furtada, sem placa, repintada e com sinais identificadores adulterados. O recorrido afirmou que o veículo havia sido deixado para reparo, mas não forneceu dados que permitissem identificar o suposto cliente. Na audiência de custódia, o Juízo de origem concedeu liberdade provisória mediante medidas cautelares e fiança, considerando a ausência de violência ou grave ameaça, a insuficiência de elementos concretos indicativos de risco à ordem pública e a antiguidade da condenação anterior constante da folha de antecedentes. O Ministério Público sustenta que as circunstâncias da apreensão, associadas à condenação pretérita por roubo majorado e corrupção de menores, evidenciam gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, com a decretação da prisão preventiva do recorrido e a expedição de mandado de prisão, postulando, ao final, a confirmação da medida. É o breve relato. Decido. Vejamos a decisão atacada: DECISÃO Trata-se de comunicado da prisão em flagrante de SULLYVAN SENES PEREIRA GUIMARÃES, no qual o custodiado foi detido pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, § 1º, e art. 311, ambos do Código Penal. Após os procedimentos de praxe, o conduzido foi apresentado em juízo para a realização de audiência de custódia. Com efeito, a realização da audiência de custódia tem por objetivo verificar junto ao custodiado as circunstâncias da sua prisão, a fim de verificar a legalidade do ato prisional e a presença de indícios de eventual agressão, já que, nos termos da Resolução nº 213/15 do CNJ, a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de violência policial e tortura, no momento da prisão. Não houve relato de violência policial. Consta no auto de prisão em flagrante que, em 08/07/2026, policiais militares realizavam patrulhamento nas proximidades do Condomínio Sílvio Soares Tavares, em Rio das Ostras, quando ingressaram em uma oficina de motocicletas e localizaram uma Honda CG 150 Titan sem placa de identificação. Durante a inspeção, verificaram que o veículo havia sido repintado da cor branca para preta, possuía fita isolante cobrindo a região do chassi e apresentava supressão da numeração identificadora. Após consulta aos sistemas, constatou-se que a motocicleta correspondia ao veículo de placa LQY4D76, com registro de furto. No local estava Sullyvan Senes Pereira Guimarães, responsável pela oficina, que informou que um homem desconhecido havia deixado a motocicleta no estabelecimento para troca de rolamento, sem fornecer qualquer dado que permitisse sua identificação. Diante dos fatos, a motocicleta foi apreendida e Sullyvan conduzido à delegacia. O auto de apreensão foi acostado no id. 293463743. Laudo pericial acostado no id 293463954. A materialidade e os indícios de autoria exsurgem do laudo de exame pericial, dos termos de depoimentos das testemunhas colhidos no APF. Na sequência, analisando o auto de prisão em flagrante, é possível verificar a regularidade da prisão, já que configurada a hipótese flagrancial prevista no art. 302, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o custodiado foi detido enquanto estava cometendo o delito. Destarte, no entender desde juízo, a constituição do flagrante observou as regras legais, razão pela qual deve ser HOMOLOGADO. Em conformidade com o art. 310 do CPP, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão. Analisando o auto de prisão em flagrante, é possível verificar a regularidade da prisão, já que configurada a hipótese flagrancial prevista no art. 302, II, do Código de Processo Penal, uma vez que o custodiado foi detido logo após cometer o delito. Destarte, no entender desde juízo, a constituição do flagrante observou as regras legais, razão pela qual deve ser HOMOLOGADO. Em conformidade com o art. 310 do CPP, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão. Registre-se, de início, que a Constituição Federal assegura, dentre outros direitos e garantias, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). Cuida-se da presunção de inocência, princípio reitor do processo penal. Em uma de suas dimensões, a presunção de inocência funciona como regra de tratamento ao longo do processo, não permitindo que o acusado seja equiparado ao culpado. Como consequência, a prisão preventiva deve ser o último instrumento a ser utilizado (CPP, art. 282, §6º), reservado para os casos mais graves, quando não se mostrarem adequadas e suficientes as demais medidas cautelares. De se registrar também que, no caso em análise, o custodiado foi indiciado pela prática, em tese, de crime doloso cuja pena abstratamente cominada ultrapassa 04 anos, restando configurada, portanto, a hipótese de cabimento da segregação cautelar conforme previsto no art. 313, I do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a despeito da presença do fumus commissi delicti, entendo que a prisão do custodiado, neste momento, seria desproporcional, pois não houve emprego de violência ou grave ameaça na execução do crime. Ademais, não se verifica, no caso concreto, qualquer elemento que indique que o custodiado represente risco à ordem pública ou à sociedade, inexistindo notícia de reiteração delitiva ou circunstâncias que evidenciem periculosidade do agente. Por fim, embora conste anotação pretérita na FAC do custodiado, tal diz respeito a fato ocorrido no ano de 2013, há cerca de treze anos, portanto, sendo esse fato, por si só, insuficiente para justificar a prisão provisória nesse momento. E, sobretudo, porque as circunstâncias do crime atual precisam de maiores esclarecimentos. Por outro lado, considerando a natureza dos fatos, e sopesando a necessidade de vincular o custodiado ao resultado do processo, além de privilegiar o efeito pedagógico da fiança, entendo como necessárias e adequadas ao caso a imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e VIII do art. 319 do CPP. Diante do exposto, concedo ao custodiado a LIBERDADE PROVISÓRIA e imponho o cumprimento das medidas cautelares de: a) comparecimento bimestral ao Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu, a se iniciar no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta audiência; b) proibição de se ausentar da comarca, por prazo superior a 15 dias, sem autorização judicial, devendo ainda o custodiado manter seu endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo; e c) pagamento de fiança no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Conforme ajuste prévio com o IMTT de Campos dos Goytacazes, caso haja a necessidade, fica o custodiado autorizado a ingressar, de forma gratuita, no transporte coletivo municipal, que atende a linha que passa por esta Central de Audiências de Custódia. Tudo com a finalidade de possibilitar o seu deslocamento até o centro da cidade. A presente autorização será válida até as 48 horas após a expedição do Alvará de Soltura. Após o recolhimento da fiança, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA e lavre-se termo de compromisso, colhendo-se. Caso não haja o recolhimento da fiança no prazo de 24 horas, expeça-se mandado de prisão a fim de regularizar a situação prisional da custodiada. Cumpra-se com urgência. SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA JUIZ DE DIREITO (grifos nossos) Embora ajuizada como medida cautelar inominada, recebo a pretensão como pedido de concessão de efeito ativo ao recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 584, § 4º, do Código de Processo Penal. Em cognição sumária, estão presentes a plausibilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação. A materialidade e os indícios de autoria decorrem do flagrante, das declarações colhidas e do exame pericial. A motocicleta, objeto de furto recente, foi encontrada na oficina administrada pelo recorrido, sem placa, repintada e com os sinais identificadores adulterados. O modo de execução, a utilização do estabelecimento profissional e o histórico criminal evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. O recorrido é reincidente, conforme anotação 02/03 de sua folha de antecedentes, pois a pena relativa à condenação por roubo majorado e corrupção de menores foi extinta pelo cumprimento, com trânsito em julgado em 20/10/2025. A ausência de violência ou grave ameaça não impede a prisão preventiva, quando demonstrado perigo concreto à ordem pública. No caso, as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para impedir a continuidade da atividade ilícita durante o processamento do recurso. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida. Diante do exposto, recebo a presente medida cautelar como pedido de concessão de efeito ativo ao recurso em sentido estrito e defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a SULLYVAN SENES PEREIRA GUIMARÃES, decretando sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 312, 313, I, e 584, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se, com urgência, o mandado de prisão, com imediato lançamento no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP. Comunique-se ao Juízo de origem para imediato cumprimento. Intime-se a defesa do recorrido para apresentar contrarrazões. Após, à Procuradoria de Justiça. DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Quinta Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Beco da Música, nº 175, sala 105 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5005 - E-mail: 05ccri@tjrj.jus.br