0046042-15.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0046042-15.2025.8.16.0001 Processo: 0046042-15.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$54.312,72 Autor(s): Itamar de Souza Réu(s): BANCO DIGIO S.A. 1. Segundo narrativa fática da parte autora, nunca firmou contrato de empréstimo com o Banco tampouco recebeu valores deste, razão pela qual reputa indevidos os descontos em seu benefício previdenciário em favor do Réu desde 06/04/2020. Sustenta a ilegalidade da contratação, assim como a abusividade dos descontos , causando-lhe prejuízos. Pede a concessão de liminar para suspensão dos descontos das prestações junto seu benefício previdenciário e suspensão de novas cobranças. Acompanham a inicial diversos documentos. O Autor prestou os esclarecimentos requisitados pelo Juízo (seq. 18). Concedida a medida liminar (seq. 25.1) para suspender os descontos junto ao INSS. A parte ré apresentou Contestação (seq. 30.1), alegando inépcia da inicial e prejudicial de mérito de prescrição. Quanto ao mérito, sustenta a legalidade da contratação efetuada e da cobrança de valores junto ao benefício da parte autora. Discorre sobre a ausência de danos morais e pede a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Apresentada Impugnação à Contestação (seq. 40.1) e oportunizada a especificação de provas, o Autor pediu o julgamento antecipado da lide (seq. 44.1) e o Réu a realização de perícia grafotécnica (seq. 49.1). 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do CPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO. Inicialmente, não prospera a tese de inépcia da inicial, pois ausentes os vícios do artigo 330, inciso I, §1 do Código de Processo Civil. Com efeito, na leitura da exordial e emenda depreende-se o pedido do Autor, de forma determinada e específica, assim como narrativa adequada quanto aos fatos e suas conclusões. Ademais, evidente que a parte ré não teve quaisquer prejuízos em ofertar sua defesa e compreendeu satisfatoriamente o pedido. Ainda, quanto à ocorrência de prescrição, destaca-se a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal para propositura de ações desta natureza (declaratória de inexigibilidade de débito), com o termo inicial fluindo a partir da data do último desconto efetuado, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR INÉPCIA E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 330, III, E 485, I E IV). INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. AÇÃO FUNDADA EM PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DE ANALFABETO, COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27), CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ORIENTAÇÃO EMANADA DO JULGAMENTO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE ESTADUAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N.º 1.746.707-5. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, E PROCESSO extinTo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II). 2. RECURSO. PREJUDICADO. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO QUE IMPÕE SUA ATRIBUIÇÃO À AUTORA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DO RÉU FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, E PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034941-91.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2022). Portanto, considerando a data dos descontos impugnados e sua realização em outubro de 2025 (seq. 1.7), a pretensão autoral não restou fulminada pela prescrição. Superada a questão, em análise do feito, ausentes elementos suficientes para julgamento. Com efeito, as alegações das partes quanto à forma e legalidade da contratação são divergentes. Assim, é pertinente o esclarecimento em instrução probatória. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a] se a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado foi efetivamente lançada pelo Autor; b] nulidade ou não do contrato (seq. 30.2) do qual decorrem os descontos no benefício previdenciário do Autor; c] caracterização de fraude contratual; d] informações prestadas pela instituição financeira ré por ocasião da formalização do negócio jurídico entre as partes e o conhecimento pela parte autora; e] legalidade ou não da cobrança perpetrada pela parte ré; f] configuração de danos morais ao Autor em função da situação. Consoante o artigo 373 do CPC, incumbe ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada inexistência de contratação válida e aos danos experimentados. Ao Réu incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a regular celebração do contrato impugnado, a autenticidade da assinatura nele aposta e a licitude dos descontos realizados. Não se verifica hipótese de redistribuição dinâmica do ônus da prova. É irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor porque se trata de contrato bancário, enquadrado no disposto no art. 3º, § 2º, Lei 8.078/1990, conforme também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297). No tocante à distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, NCPC), ainda que aplicável na espécie o Código de Defesa do Consumidor, não é necessária a inversão do ônus da prova, pois já consta dos autos o contrato supostamente firmado entre as partes e os descontos efetuados junto ao benefício previdenciário do Autor. Além disso, as questões controvertidas fixadas não estão dentre aquelas impossíveis de esclarecimento pelo Autor. De conseguinte, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica formulada pelo Réu (seq. 49.1). Para tanto, nomeio Perito – CAJU: Os honorários periciais serão suportados pelo BANCO (art. 95, NCPC). Quesito do Juízo: A assinatura constante no contrato (seq. 30.2) foi firmada pelo Autor ITAMAR? Justifique. 2.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias para trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, NCPC). 2.2. Após o cumprimento do item 2 supra e da apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, os quais serão pagos pela autora, observado eventual benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Aceito o encargo pelo Perito e efetuado o pagamento dos honorários, desde logo, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do ao artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 3.1. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.2. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DIGIO S.A.
Autor ITAMAR DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER OLIVEIRA NAVARRO
OAB: 60143/PR
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
POLEANA DE FÁTIMA NAVARRO
OAB: 90044/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0046042-15.2025.8.16.0001 Processo: 0046042-15.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$54.312,72 Autor(s): Itamar de Souza Réu(s): BANCO DIGIO S.A. 1. Segundo narrativa fática da parte autora, nunca firmou contrato de empréstimo com o Banco tampouco recebeu valores deste, razão pela qual reputa indevidos os descontos em seu benefício previdenciário em favor do Réu desde 06/04/2020. Sustenta a ilegalidade da contratação, assim como a abusividade dos descontos , causando-lhe prejuízos. Pede a concessão de liminar para suspensão dos descontos das prestações junto seu benefício previdenciário e suspensão de novas cobranças. Acompanham a inicial diversos documentos. O Autor prestou os esclarecimentos requisitados pelo Juízo (seq. 18). Concedida a medida liminar (seq. 25.1) para suspender os descontos junto ao INSS. A parte ré apresentou Contestação (seq. 30.1), alegando inépcia da inicial e prejudicial de mérito de prescrição. Quanto ao mérito, sustenta a legalidade da contratação efetuada e da cobrança de valores junto ao benefício da parte autora. Discorre sobre a ausência de danos morais e pede a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Apresentada Impugnação à Contestação (seq. 40.1) e oportunizada a especificação de provas, o Autor pediu o julgamento antecipado da lide (seq. 44.1) e o Réu a realização de perícia grafotécnica (seq. 49.1). 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do CPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO. Inicialmente, não prospera a tese de inépcia da inicial, pois ausentes os vícios do artigo 330, inciso I, §1 do Código de Processo Civil. Com efeito, na leitura da exordial e emenda depreende-se o pedido do Autor, de forma determinada e específica, assim como narrativa adequada quanto aos fatos e suas conclusões. Ademais, evidente que a parte ré não teve quaisquer prejuízos em ofertar sua defesa e compreendeu satisfatoriamente o pedido. Ainda, quanto à ocorrência de prescrição, destaca-se a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal para propositura de ações desta natureza (declaratória de inexigibilidade de débito), com o termo inicial fluindo a partir da data do último desconto efetuado, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR INÉPCIA E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 330, III, E 485, I E IV). INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. AÇÃO FUNDADA EM PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DE ANALFABETO, COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27), CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ORIENTAÇÃO EMANADA DO JULGAMENTO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE ESTADUAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N.º 1.746.707-5. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, E PROCESSO extinTo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II). 2. RECURSO. PREJUDICADO. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO QUE IMPÕE SUA ATRIBUIÇÃO À AUTORA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DO RÉU FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, E PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034941-91.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2022). Portanto, considerando a data dos descontos impugnados e sua realização em outubro de 2025 (seq. 1.7), a pretensão autoral não restou fulminada pela prescrição. Superada a questão, em análise do feito, ausentes elementos suficientes para julgamento. Com efeito, as alegações das partes quanto à forma e legalidade da contratação são divergentes. Assim, é pertinente o esclarecimento em instrução probatória. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a] se a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado foi efetivamente lançada pelo Autor; b] nulidade ou não do contrato (seq. 30.2) do qual decorrem os descontos no benefício previdenciário do Autor; c] caracterização de fraude contratual; d] informações prestadas pela instituição financeira ré por ocasião da formalização do negócio jurídico entre as partes e o conhecimento pela parte autora; e] legalidade ou não da cobrança perpetrada pela parte ré; f] configuração de danos morais ao Autor em função da situação. Consoante o artigo 373 do CPC, incumbe ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada inexistência de contratação válida e aos danos experimentados. Ao Réu incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a regular celebração do contrato impugnado, a autenticidade da assinatura nele aposta e a licitude dos descontos realizados. Não se verifica hipótese de redistribuição dinâmica do ônus da prova. É irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor porque se trata de contrato bancário, enquadrado no disposto no art. 3º, § 2º, Lei 8.078/1990, conforme também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297). No tocante à distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, NCPC), ainda que aplicável na espécie o Código de Defesa do Consumidor, não é necessária a inversão do ônus da prova, pois já consta dos autos o contrato supostamente firmado entre as partes e os descontos efetuados junto ao benefício previdenciário do Autor. Além disso, as questões controvertidas fixadas não estão dentre aquelas impossíveis de esclarecimento pelo Autor. De conseguinte, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica formulada pelo Réu (seq. 49.1). Para tanto, nomeio Perito – CAJU: Os honorários periciais serão suportados pelo BANCO (art. 95, NCPC). Quesito do Juízo: A assinatura constante no contrato (seq. 30.2) foi firmada pelo Autor ITAMAR? Justifique. 2.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias para trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, NCPC). 2.2. Após o cumprimento do item 2 supra e da apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, os quais serão pagos pela autora, observado eventual benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Aceito o encargo pelo Perito e efetuado o pagamento dos honorários, desde logo, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do ao artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 3.1. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.2. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito